quarta-feira, 15 de maio de 2013

UNIÃO HOMOAFETIVA


Julio Cezar Quiles Arantes

ÍNDICE
INTRODUÇÃO. 1. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE CASAIS HOMOSSEXUAIS NO BRASIL. 1.1 O Grande passo. 2.      PRINCÍPIOS QUE GARANTEM AOS HOMOSSEXUAIS UNIÃO HOMOAFETIVA. 2.1Garantia da dignidade da pessoa humana. 2.2 Princípio da igualdade. 3.       DIREITOS GARANTIDOS POR CONTRAIR UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

Palavras-chave: União. Homossexuais. Estável. Homossexualismo. Família. Dignidade. Garantias. Direitos. Humana. Homossexual.

INTRODUÇÃO

As sociedades buscam seus direitos conforme os tempos vão passando e mudando conforme suas necessidades, pois o direito está para a sociedade e a sociedade se socorre ao direito, com intuito de garantir suas necessidades para uma vida digna e social cada vez mais humanista.
Uma família não quer dizer apenas uma união entre um homem e uma mulher e ou ascendentes e descendentes, formar uma família também significa a união entre duas pessoas que querem estar juntas como um só corpo, independente de sua orientação sexual, com necessidades e direitos básicos de um casal garantidos.
Ser homofóbico não significa que seja necessário que a pessoa vá pegar uma arma e sair matando todas as pessoas que são homossexuais, ser homofóbico é dizer que aceita, ou que tem amigos homossexuais dentre outras questões, ser homofóbico significa apenas dizer que não apoia ou até mesmo que acha que o homossexualismo “não é certo”.
Homossexualismo e união homossexual têm sido um dos assuntos que ultimamente ouvimos á todo momento, nas diversas redes de comunicação, porém não ouvimos as pessoas dizer como é ser um homossexual ou o que sentem os homossexuais.
Estas pessoas homossexuais não possuem nada de diferente de qualquer outra pessoa, possuem vida própria, trabalham, estudam, ou seja, levam a vida como um ser humano qualquer, e apenas lutam para garantir seus direitos, e que a todo tempo são criticados por muitos.
A aceitação homossexual é difícil e complicada até para a própria pessoa homossexual, que com seu crescimento é induzido de que o homossexualismo não é bem vindo perante a sociedade como um todo.
Podemos dizer que se todos nós somos iguais perante a lei todos possuímos os mesmos direitos que nos são reservados, devendo estes direitos ser garantidos, sem distinção de qualquer coisa.
O que fazer um advogado, quando seu cliente perguntar quais são os direitos contraídos quando da união com seu companheiro? Infelizmente antes não era possível fazer nada e o cliente, ouvia apenas que nada podia ser feito. Certamente tal fato além de deixar o cliente se sentindo desprotegido também deixava o advogado com as mãos atadas sem nada poder fazer.
Antes de ser aprovada perante os tribunais a união homoafetiva, os casais homossexuais não tinham a quem recorrer, não sabia o que fazerem a não ser continuar se manifestando, até que enfim foi proposta e julgada procedente a ADPF 132 e ADI 4277, quebrando vários paradigmas da sociedade e dando aos casais homossexuais seus direitos que há muito tempo já deveriam ser garantidos.

1.                RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE CASAIS HOMOSSEXUAIS NO BRASIL

1.1 O Grande Passo
Além das diversas manifestações que os homossexuais realizaram e ainda realizam por todo o Brasil, uma recente conquista tem sido bastante comentada e se tornou uma das mais importantes de todas.
Em cinco de maio de 2011 o Supremo Tribunal Federal em um julgamento que ficou historicamente marcado, reconheceu por unanimidade a união homoafetiva como entidade familiar, que concedeu aos casais homossexuais, todos os direitos jurídicos previstos pela união estável.
Enfim o legislativo fez com que os direitos dos homossexuais fossem garantidos, não somente através de uma simples votação, pois vemos que não se houve divergência alguma com relação a este assunto, todos concordaram e até mesmo acresceram mais motivos para que este direito fundamental e digno de qualquer ser humano fosse garantido.

2.                PRINCÍPIOS QUE GARANTEM AOS HOMOSSEXUAIS UNIÃO HOMOAFETIVA

2.1 Garantia da dignidade da pessoa humana
O valor moral e espiritual inerente à pessoa é o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo todos nós seres humanos dotados de tal princípio, que abrange uma diversidade de valores existentes na sociedade.
Na Constituição Federal está garantido expressamente o fundamento à dignidade da pessoa humana, em seu artigo 1º inciso III em que diz:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.”
Para tanto sendo o direito de união um valor da pessoa, deve este ser cumprido perante os casais homossexuais, também para que possam usufruir de todos os benefícios garantidos pelos casais heterossexuais que se unem judicialmente, pois este direito de união é um direito moral de um casal e até mesmo espiritual, sendo assim devendo ser tratado como dignidade da pessoa.
Muitos casais homossexuais se uniam sem o devido procedimento legal, porque não tinha suas uniões garantidas, tal qual como é a união de um casal heterossexual, e também por não conhecerem a forma.
A dignidade da pessoa humana vem para que os direitos de uma sociedade como um todo sejam garantidos conforme a modernização dos tempos, necessitando estar sempre acompanhando a evolução da sociedade e suas necessidades.
Portanto através deste fundamento podemos dizer que o direito de união de um casal, versa sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, porque todos deveram ter seus direitos fundamentais garantidos para que este princípio fabuloso criado pelo legislador seja cumprido observando cada assunto que dispõe sobre a dignidade da pessoa, inclusive sobre a união homoafetiva.

2.2 Princípio da igualdade
Tal princípio de igualdade está garantido em nossa Constituição Federal em seu artigo 5º, caput:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
Todos nós somos iguais perante a lei, para tanto não deve ser divergente em nenhum aspecto o tratamento e garantia da pessoa, a não serem os especiais para proteção de um determinado grupo social.

3.                  DIREITOS GARANTIDOS POR CONTRAIR UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA

Com o reconhecimento da união estável homoafetiva, através de unanimidade dos votos, os casais homossexuais contraem os mesmos direitos que os casais heterossexuais com relação á formação de entidade familiar, com geral igualdade de direitos.
Sejam estes os direitos que estão garantidos na lei, 9.278/96 em seu artigo 1°, a qual garante o direito à união estável, também no artigo 5° desta mesma lei trata-se sobre a meação dos bens adquiridos.
No nosso código civil de 2002, em seu artigo 1.725, iguala as regras do instituto de união estável com o do casamento a não ser que estabelecido de forma escrita através de um contrato uma forma diversa.
Podendo também a qualquer tempo desde que de comum acordo e a qualquer tempo requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial de Registro Civil da Circunscrição do seu domicílio, conforme disposto no artigo 8º da lei 9278/1996.
Sobre o direito real de habitação, está no parágrafo único do artigo 7º da Lei 9.278/96, em união estável no caso de morte de um dos conviventes, cabe ao sobrevivente, até que adquira nova união, o imóvel destinado á residência da família.
Ainda da Lei, não diz quanto aos alimentos que sejam devidos pelo companheiro responsável pela dissolução da união, porém podemos subtender que o mesmo princípio reservado aos alimentos para cônjuges na separação judicial, deve ser usado nestes casos por analogia.

CONCLUSÃO

Com o reconhecimento da união estável homoafetiva, através das recentes decisões, nos leva à conclusão de que as pessoas devem sim lutar a cada dia por seus direitos, pois não podem chegar a certo ponto, e parar quando notar que a batalha será difícil ou até mesmo talvez impossível. As pessoas devem buscar seus direitos de acordo com a evolução da sociedade, procurando sim trazer modernidade para cada necessidade.
O direito surgiu por necessidade da sociedade e sempre será para resolver os conflitos e garantir o que for necessário, portanto o direito é criado pelo ser humano.
Com essa importantíssima conquista, agora não mais os advogados terão que dizer a seu cliente que não pode fazer algo por ele, pois dirá que agora já possuem a solução para seu problema.
Portanto operadores do direito, sempre que estarmos diante de algo complicado ou até mesmo impossível, lute, busque, argumente, e faça o possível e o impossível, para que sempre consigamos alcançar nossos direitos, garantias e principalmente nosso valor moral, á dignidade da pessoa humana.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARBOSA, Rui. Atos Inconstitucionais. 2 ed. Campinas: Russell, 2004.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Publicada no DOU nº 191-A. 05 maio, 1988.
BRASIL. Lei Nº 9278 de 10 de maio de 1996. Publicada no DOU. 13 maio, 1996.
CHAVES, M. União Homoafetiva: breves notas após o julgamento da ADPF 132 e da ADI 4277 pelo STF. JUS Navigandi. Teresina. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19274/uniao-homoafetiva-breves-notas-apos-o-julgamento-da-adpf-132-e-da-adi-4277-pelo-stf>. Acesso em: 03 maio.2013.
CUNHA, S.S. Princípios Constitucionais. São Paulo: Saraiva, 2006.
Dalla-Rosa, L. V. O Direito Como Garantia: Pressupostos de uma Teoria Constitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003.
IHERING, R.V. A Luta Pelo Direito. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
MARTINS, F. J. B. Dignidade da Pessoa Humana. Curitiba: Juruá Editora, 2008.
RESSEL, S. Os Direitos dos Companheiros na União Estável. Âmbito Jurídico. Rio Grande. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12111>. Acesso em: 04 maio. 2013.
VELOSO, A. M.; FRANCESCHET, M. R. União homoafetiva: a diferente realidade enfrentada por casais homossexuais no Brasil e no mundo. Jus Navigandi, Teresina. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23498/uniao-homoafetiva-a-diferente-realidade-enfrentada-por-casais-homossexuais-no-brasil-e-no-mundo>. Acesso em: 27 abr.2013.