domingo, 12 de maio de 2013

ABANDONO AFETIVO


                                                                                                                        
PEDRO HENRIQUE FRANCISCO FERREIRA

Resumo :
O objetivo do tema escolhido , cujo titulo é abandono afetivo, foi tentar demostrar que na quebra dos vínculos conjugais, quem é afetado diretamente são os menores incapazes após uma separação não amistosa .
A maioria das vezes a guarda do menor fica com a mãe ou com o pai  e um dos genitores por diversos motivos se ausenta na criação do filho e com isso o menor que deveria ser cuidado por ambas as partes é cuidado apenas por um dos genitores, e essa criança passa a sofrer  psicologicamente e muitas vezes até sofre humilhação, por um dos genitores não querer  reconhecer a paternidade do menor, nessas hipóteses nossa constituição prevê que pode-se gerar uma indenização  como abaixo veremos , sem dúvida o dinheiro não vai fazer o tempo voltar ou promover a  aproximação entre pai e filho, mas ao meu entender a indenização é uma punição ao pai por não ter suprido as necessidades emocionais e físicas do menor, existem vários motivos que podem gerar uma separação, mas essa separação não deve afetar o menor  pois ele não pediu para vir ao mundo, e para ele vir ao mundo precisou de 50 % do pai e 50% da mãe, ambos tem responsabilidade sobre o menor.
Palavras-chave: Abandono afetivo. Dever de convivência. Poder Familiar. Princípio da Dignidade da pessoa humana. Paternidade responsável.

Introdução:

A Constituição Federal de 1988 prevê, no seu art. 227, que é o dever da família de assegurar aos filhos não só os diretos básicos inerentes a todo ser humano (direito a saúde, a educação, alimentação, lazer dentre outros).
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em um capítulo especial denominado como “Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária”.

(Capítulo III) e no Código Civil de 2002, um capítulo destinado à proteção dos direitos de Personalidade (Capítulo II – Dos Direitos Da Personalidade).
"Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 22, da lei nº 8.069/90). A educação abrange não somente a escolaridade, mas também a convivência familiar, o afeto, amor, carinho, ir ao parque, jogar futebol, brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criar condições para que a presença do pai ajude no desenvolvimento da criança”, diz Mário Romano Maggioni. [1]

Neste trabalho irei mostrar algumas decisões do Supremo Tribunal Federal e algumas reportagens mostradas no canal aberto de televisão brasileira pelo programa fantástico da emissora rede globo de televisão que mostra os traumas psicológicos enfrentados pelos filhos abandonados.

 A Dignidade da pessoa humana .

A constituição de 1988, foi trazido a norma basilares da sociedade da democracia no Brasil, essas garantias instituídas pelo direito a sociedade são tratados na carta maior com reverencia ao ser humano, ela foi trazida como fundamento do “Estado Brasileiro a dignidade das pessoas humana [2]

Nessa mesma linha André Ramos Tavares, cita Bidart Campos:

da dignidade humana se desprendem todos os direitos, na medida em que são necessários para que o homem desenvolva sua personalidade integralmente. O „direito a ser homem‟ é o direito que engloba a todos os demais direitos a ser reconhecido e a viver com dignidade própria da pessoa humana.” [3]

Como bem disse o filósofo Kant parafraseado por André ramos tavares :

 [...] Pode-se afirmar que o Homem, por ter dignidade, deve ser respeitado, estando acima de qualquer valoração de cunho.
Pecuniário, como bem acentuou Kant, ao tratar da dignidade: No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade. [4]

 A Importância da família:

A Família exerce papel fundamental na educação e criação de seus filhos, pois ela tem por obrigação de proteger amar e cuidar e colocar seus filhos em para trilhar um bom caminho, pois a família é a base da sociedade .
O Art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei numero 8069 de 1990) , faz a seguinte declaração: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e Educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.
Portanto, cumprir com eficácia o papel de pai e mãe é lei, porém, o que deveria ser algo natural, com amorosidade, boa vontade e consciência, ainda precisa estar presente através de um artigo na legislação para que seja cumprido, evitando muitas vezes o abandono e o desleixo daqueles que deveriam proteger, cuidar e educar.
Portando, ensinar os limites para as crianças também é um gesto de amor, dar carinho e afeto é obrigação, é o papel dos pais.

O site de noticias da uol publicou em seu noticiário na internet :

Pai condenado a pagar R$ 200 mil por abandono afetivo de filha em SP apresenta recurso ao STJ

Em entrevista mês passado, a professora Luciane Alves de Oliveira Souza, 38, se disse aliviada com a decisão.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) informou nesta terça-feira (5) que o pai condenado por dano moral por conta de abandono afetivo de um a filha recorreu da decisão. Ele havia sido condenado pelo STJ, em abril deste ano, a uma indenização de R$ 200 mil.

Segundo o STJ, o réu apresentou embargos de divergência, uma espécie de recurso interno e possível de ser interposto quando a decisão atacada contraria entendimento de outro colegiado do tribunal sobre o mesmo tema. O caso será relatado pelo ministro Marco Buzzi.

Após a apreciação do relator, o processo poderá ser novamente julgado –e dessa vez, pelos dez ministros que compõem a Segunda Seção do STJ, de direito privado. O caso havia sido julgado pela Terceira Turma, de direito de família, a qual, juntamente com a Quarta Turma, compõe a Segunda Seção.
A decisão de abril.

O caso em questão foi julgado improcedente na primeira instância judicial, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai. A autora recorreu, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença, reconhecendo o abandono afetivo e afirmando que o pai era “abastado e próspero”. Na ocasião, o TJ-SP condenou o pai a pagar o valor de R$ 415 mil como indenização à filha.
Foi à vez de o pai recorrer da decisão, afirmando que a condenação violava diversos dispositivos do Código Civil e divergia de outras decisões do tribunal.
Ele afirmava ainda não ter abandonado a filha. Ao julgar o caso, o STJ admitiu a condenação por abandono afetivo como um dano moral e estipulou indenização em R$ 200 mil- os ministros mantiveram o entendimento, mas consideraram o valor fixado pelo TJ-SP elevado. [5]
A responsabilidade dos pais consiste principalmente em dar carinho, amor e oportunidade de desenvolvimento de seus filhos e ajudar eles na sua própria construção da sua própria liberdade, uma boa formação familiar ajuda na formação da criança.
O pai que é condenado por abandono afetivo ele não esta sendo condenado por deixar de dar amor, carinho etc. mas se a mãe colocar alguma barreira que impeça o pai de ver a criança e ficar provado tal fato, o pai não deverá pagar indenização ,  A indenização é simbólica e tem apenas a função punitiva e educativa, porque o dinheiro não vai trazer o tempo perdido e sim tentar a aproximação se por exemplo o estado entendeu que você não estava dando a assistência necessária para cuidar do seu filho.
Pois não basta somente à pensão alimentícia, pois ela nada mais e que é um valor fixado pelo juiz e a serem entendidos pelo responsável (pensioneiro) para a manutenção dos filhos ou cônjuge os alimentos não seria apenas coisas alimentícias como comida e sim necessidades na educação tudo para ajudar na criação da criança.         
Existe um prazo estipulado para poder ajuizar essa ação de reparação de danos e contada a partir da maioridade do filho ou emaciação terá 3 anos a partir da maioridade civil esta previsto no código civil no artigo 206, paragrafo 3º inciso v,
Conclusão:
O divorcio hoje no Brasil é a quebra do vinculo casamentício entre o marido e a mulher mas isso não significa a separação dos filhos e dos genitores como mostra o art. 2º da dissolução da sociedade conjugal, pelo livro do escritor Jander Mauricio Brum.

Art. 2º a sociedade conjugal termina:
I- Pela morte de um dos cônjuges;
II- pela nulidade ou anulação do casamento;
III- pela separação judicial;
IV- pelo divorcio;
Paragrafo único - o casamento somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divorcio.
Com isso nos mostra que quando um pai se separa da mãe ou vice versa, aquele que não tem a guarda do filho não se separa do filho e tem por obrigação de cuidar.

Como bem disse a ministra Nancy Andrighi da terceira turma do superior tribunal de justiça: “Amar é faculdade, cuidar é dever.”

Para Nancy andrighi, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.
Bibliografia:
[1]ROCHADEL, Greicy Mandelli Moreira ; MOREIRA, José da Silva: Do descumprimento da regulamentação de visitas e condenação por abandono afetivo. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11847
[2]Gélio, Graciele. Abandono Afetivo. O presente artigo está Disponivel em: http://www.femparpr.org.br/artigos/upload_artigos/graciele-gelio.pdf#page=2&zoom=auto,0,843
[3] Tavares, Andre Ramos. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo. Ed. Saraiva, 2008. p. 546.

[4] Tavares, Andre Ramos. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo. Ed. Saraiva, 2008. p. 540.  

[5] reportagem da uol disponivel em :                                             http://noticias.bol.uol.com.br/brasil/2012/10/18/justica-condena-pai-a-pagar-r-200-mil-aos-filhos-por-abandono-afetivo-em-mato-grosso-do-sul.jhtm