terça-feira, 14 de maio de 2013

A INEFICÁCIA DO PODER PUBLICO EM RELAÇÃO AO SISTEMA PENITENCIÁRIO.


Tamires Delfino da Silva.


I - INTRODUÇÃO
O presente estudo se refere á ineficácia, ao descaso do Poder Público em relação ao Sistema Penitenciário Brasileiro que atualmente é um grande problema envolvendo o sistema Penal e que está em crise. Nos da á entender que o País esqueceu-se daquelas pessoas que são tratadas como “animais”. Tudo bem! São criminosos, eles tem que cumprir a pena pelos crimes que cometeram, mas eles também têm direitos á uma alimentação, á saúde, todo ser humano tem direito á isso. Á superlotação dos presídios é um dos maiores problemas do sistema penitenciário, as prisões encontram-se lotadas, os presos não são tratados com dignidade, o numero de detentos que ocupam seus lugares chegam a ser 5x mais do que a capacidade.  A violência que também advêm da superlotação é um dos grandes problemas, quantas pessoas morrem dentro daquelas celas por causa de rebeliões e também por falta de organização prisional, já que não existe a separação de presos por categorias de delito ou tempo de pena já cumprido, sendo assim, no contato de delinquentes primários com aqueles que já cumpriram grande parcela da pena, estando, portanto, mais contaminados dos vícios delinquentes do recinto prisional. Homicídios, abusos sexuais, espancamentos e extorsões são uma prática comum por parte dos presos que já estão mais “criminalizados” dentro do ambiente da prisão, os quais, em razão disso, exercem um domínio sobre os demais, que acabam subordinados a essa hierarquia paralela


II - Direito à Saúde do detento
“Sobre a saúde do preso, temos a Lei n.7.210, de 11-7-1984 LEP, que dispõe na seção III “DA ASSISTÊNCIA Á SAÚDE” e discorre em seu art. 14” A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico”. Só que sabemos que infelizmente na pratica a teoria é outra, o descaso com a saúde é total, os detentos não tem uma assistência médico, psicológica e nem odontológica e é o que piora muito mais a situação de cada ser humano. A Portaria Interministerial nº 1.777, de 09 de setembro de 2003 tem a função de garantir o acesso á saúde as pessoas que tem sua liberdade privada, ou seja, os detentos, tanto homem como mulher, oferecendo o apoio básico dentro das penitenciarias. 


 “O desafio do direito à saúde em âmbito prisional
As convenções de Cairo e Beijing e a própria Constituição Federal de 1988 tratam do desafio de programar efetivamente direitos e garantias à saúde. Para tanto, em 2003, foi criado o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário (PNSSP), com  o objetivo de levar aos cárceres, o que apenas formalmente previa-se em lei: as ações e serviços de saúde.
Ainda que antes houvesse ações de saúde nos estabelecimentos penais, o plano nacional promoveu o acesso efetivo, por meio de incentivo financeiro para custeio e kit de medicamentos de atenção básica, com recursos do Ministério da Saúde e do Ministério da Justiça. Este último arca também com a reforma e adequação dos espaços físicos de estabelecimentos penais e equipamentos.
Contudo, a dinâmica da atenção à saúde nas unidades prisionais tem sido essencialmente curativa e pontualmente preventiva. Predominam as consultas e imunizações. Ainda há muito investimento a ser feito para consolidar uma lógica de atenção básica para promoção e preservação da saúde, com orientações acerca de doenças infecto-contagiosas. Dentre as doenças, são recorrentes DST e HIV/AIDS, Tuberculose, HPV, Infecções do Trato Urinário, entre outros. Quanto à saúde das mulheres em situação de prisão, são freqüentes também vulvo vaginites e câncer de colo de útero e de mama.
No mundo todo, observa-se que a prevalência de HIV entre pessoas privadas de liberdade é mais alta que entre a população em geral. Nos países onde a maior freqüência de transmissão é por via sexual, o índice de HIV em prisões chega a ser duas vezes maior que na população em liberdade. Já nos países em que o uso de drogas injetável é o meio mais freqüente de infecção por HIV, a prevalência de HIV em prisões chega a ser até 20 vezes maior que na população em liberdade. Em prisões, fatores adicionais de risco podem incluir o compartilhamento de material usado em tatuagens, piercings e lâminas de barbear, além da esterilização inadequada ou reutilização de instrumentos médicos ou odontológicos.
De acordo com recente boletim do UNAIDS sobre a situação do HIV na América Latina, os índices de HIV em prisões no Brasil são elevados. Em uma prisão masculina estudada em São Paulo, quase 6% da população tinha HIV. Entre as mulheres de outro centro penitenciário da capital paulista, o índice era de 14%. Segundo o estudo, o nível de conhecimento sobre HIV é alto entre a população prisional, mas o acesso a ações de prevenção e assistência dentro das prisões continua inadequado.

O Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, instituído pela Portaria Interministerial n.°1.777/03, estabelece diretrizes relacionadas a prevenção e assistência ao HIV/AIDS por meio do fomento às ações de prevenção, diagnóstico e assistência em ambientes prisionais, com ênfase na qualificação dos serviços prestados à população penitenciária, em especial pelos profissionais das equipes de saúde e pelos agentes penitenciários.

Situações de superpopulação, violência, iluminação e ventilação naturais insuficientes, falta de proteção contra condições climáticas extremas são comuns em unidades prisionais em todo o mundo. Quando essas condições se associam a inadequações nos meios de higiene pessoal e de nutrição, à falta de acesso a água potável e a serviços médicos deficientes, cresce a vulnerabilidade da população privada de liberdade à infecção pelo HIV e outras doenças infecciosas, como tuberculose, hepatites virais, hanseníase, entre outras, aumentando também as taxas de morbidade e mortalidade relacionadas ao HIV. Condições precárias podem ainda dificultar ou mesmo impedir a implementação de respostas eficazes ao HIV e à aids por parte dos profissionais penitenciários.
Desta maneira, a ação de prevenir a transmissão da infecção pelo HIV em ambientes prisionais e de disponibilizar serviços de saúde às pessoas que vivem com HIV/ aids nesse meio se insere em esforços mais amplos de melhoria das condições de privação de liberdade.
Ao garantir equipe de atenção básica em mais da metade dos estados da federação, o PNSSP tem estimulado que as ações e serviços de saúde no sistema prisional venham a migrar para uma perspectiva de promoção e prevenção em saúde. Mais do que isso, esse deslocamento de ponto de vista tem potencializado um novo consenso, em torno da preservação da saúde como norte e da ênfase nas atividades de educação em saúde logo na porta de entrada das penitenciárias. “A garantia dos direitos sexuais e reprodutivos das pessoas em situação de prisão, certamente, está se sedimentando com essas conquistas e proposições no âmbito do SUS.”



III- DADOS, POPULAÇÃO E SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA
Como foi visto anteriormente a superlotação é um dos maiores problemas referente a as penitenciarias brasileiras, nos primeiros seis meses no ano de 2012 a população carcerária cresceu o numero de 6% , colocando o Brasil no terceiro país que tem o maior numero de presos nos últimos anos.  Segundo dados divulgados no ano de 2012 pelo Ministério da Justiça o número total de presos em penitenciárias e delegacias brasileiras subiu de 514.582 em dezembro de 2011 para 549.577 em julho deste ano.
Mas, sabemos que isso também vem acontecer por ser um fato muito rápido, não são criadas novas vagas para os detentos na mesma velocidade que cresce a população carcerária.
“Segundo levantamento feito a pedido da BBC Brasil pelo especialista Roy Wamsley, diretor do anuário online World Prison Brief (WPB), nas últimas duas décadas o ritmo de crescimento da população carcerária brasileira só foi superado pelo do Cambodja (cujo número de presos passou de 1.981 em 1994 para 15.404 em 2011, um aumento de 678% em 17 anos) e está em nível ligeiramente inferior ao de El Salvador (de 5.348 presos em 1992 para 25.949 em 2011, um aumento de 385% em 19 anos).”
“Por mais esforço que o Estado faça, não dá conta de construir mais vagas no mesmo ritmo, admite o diretor do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, Augusto Rossini.”


 IV – PLANO NACIONAL DE POLÍTICIA PENITENCIÁRIA


O Conselho Nacional de Política Criminal Penitenciaria, recomendou para os responsáveis das aplicações das medidas á serem aplicadas ao Plano Nacional de Política Penitenciária, que é para a regularização e as aplicações das penas, para a prevenção de violência e da criminalidade. São medidas excelentes e que visam vários ângulos da situação dos detentos, vejamos:

Medida 1: Sistematizar e institucionalizar a Justiça Restaurativa
Detalhamento: A justiça restaurativa pressupõe um acordo livre e consciente entre as partes envolvidas; é um novo paradigma de justiça criminal. Atualmente há práticas em alguns locais, porém em número reduzido e ainda atreladas ao processo criminal formal.

Medida 2: Criação e implantação de uma política de integração social dos egressos do sistema prisional
Detalhamento: Não existe política de integração social dos egressos do sistema prisional. Alguns Estados têm ações localizadas e recentemente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou programa voltado à empregabilidade (Começar de Novo).

Medida 3: Aperfeiçoamento do sistema de penas e medidas alternativas à prisão
Detalhamento: Superar a dicotomia discursiva que está estabelecida entre a pena de prisão e a pena não privativa de liberdade é um dos atuais desafios da política penitenciária brasileira. Deve-se reconhecer que esses sistemas são complementares e que o funcionamento efetivo de um é vital para o fortalecimento do outro. A presença no sistema carcerário de pessoas que poderiam cumprir sanções alternativas agrava problemas de superlotação e impede a concentração de esforços no combate aos crimes de maior gravidade pelo sistema prisional. Ao mesmo tempo, o sistema alternativo à prisão alcança melhores resultados quando a política prisional lhe dá o devido suporte. Nos últimos dez anos a política de penas e medidas alternativas alcançou resultados importantes. Essa experiência elevou as penas e medidas alternativas a outro estágio, de modo que os desafios de hoje são diferentes daqueles que estavam postos quando o atual modelo foi gestado. Nesse novo momento, a condução da política deve ganhar outros contornos para que possa atender às demandas atualmente impostas.

Medida 4: Implantação da política de saúde mental no sistema prisional
Detalhamento: A Lei 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, por seu caráter específico e posterior à Lei 7.210/84, Lei de Execução Penal, promove uma releitura nos itens que se referem à medida de segurança. Esse tema já foi detalhado pela Resolução N° 4/2010 do CNPCP e pela Resolução N° 113/2010, e Portaria 26, de 31 de março de 2011, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Medida 5: Ações específicas para os diferentes públicos
Detalhamento: As diferenças devem ser respeitadas para gerar igualdade de direitos. As questões de gênero, de condição sexual, de deficiência, de idade, de nacionalidade, entre outras, são vividas também no campo criminal e penitenciário, e não devem ser desconsideradas. É uma questão de acesso aos direitos e de gestão das políticas públicas.

Medida 6: Prisão provisória sem abuso
Detalhamento: No sistema prisional brasileiro 44% dos presos são provisórios. Porém, o CNJ identificou que os índices de presos provisórios são diferentes nas unidades da Federação, sendo que o Distrito Federal possui o menor percentual, 20%, e o Piauí, o maior, 74%. De qualquer forma, segundo dados da International Bar Association2, uma em cada cinco destas prisões é ilegal. Este fenômeno se deve à banalização da prisão cautelar, hoje concedida rotineiramente pelos juízes de primeira instância, que muitas vezes apenas homologam as prisões em flagrante realizadas pela polícia, sem que haja fundamentação apropriada. Se analisarmos o comportamento do Poder Judiciário, veremos que em incontáveis vezes o uso da prisão provisória é feito em desacordo com a Constituição Federal. Isto pode ser verificado nos mutirões carcerários do CNJ, que revisaram 156.708 processos e beneficiaram 41.404 presos, dos quais 23.915 foram postos em liberdade.

Medida 7: Defensoria Pública plena
Detalhamento: Ainda há três Estados no País que não possuem Defensoria Pública instalada, e quase 50% dos demais Estados têm quadros de pessoal muito aquém do necessário. A maioria dos presos brasileiros é pobre, e sem a Defensoria Pública plenamente instalada não tem direito à defesa ou ao acompanhamento na fase da execução penal. As conseqüências são inúmeras.

Medida 8: Fortalecimento do controle social
Detalhamento: o sistema penal, nas suas três instâncias (policial, judicial e penitenciária), por tratar-se de um mecanismo de coerção, tende a fechar-se institucionalmente. As prisões são conhecidas como instituições totais, que, por obrigarem os sujeitos a viver exclusivamente no mesmo espaço, com a mesma rotina, com as mesmas pessoas e por ter uma hierarquia bem definida e desigual (funcionários e presos), propicia com facilidade o adoecimento psíquico, a infantilização, o abuso de poder e a perda de parâmetros sociais. É fundamental que esses espaços possam ser oxigenados com a presença da sociedade civil, inclusive para que a sociedade se envolva na prevenção da criminalidade e não reforce a ideologia da vingança, criando cada vez mais estereótipos.

Medida 9: Enfrentamento das “drogas”
Detalhamento: Desde 2008 ocorre um aumento importante do percentual de presos por tráfico de drogas no País; isso parece decorrer da Lei 11.343/2006, que aumenta a pena mínima para o crime de tráfico de drogas, institui tipos abertos e penas desproporcionais, bem como concede poderes extensos aos policiais que efetuam os flagrantes, mesmo se as apreensões forem de pequenas quantidades. É preciso avaliar: em que medida isso realmente contribui no combate ao tráfico de drogas? Ou será que se modifica apenas o lócus de sua atuação? Ao aumentar-se o número de pessoas presas, disponibilizam-se mais pessoas vulneráveis para a organização do tráfico e também mais consumidores, pois na medida em que a prisão danifica os laços familiares e profissionais, cria dependências financeiras e sociais dos grupos organizados e rotula os sujeitos, assim uma legião de jovens será empurrada para a vida marginal com eficiência e para continuação da dependência química (a prisão não trata nem física, nem psicologicamente, a dependência em drogas). Outro aspecto a ser observado é o da seletividade penal, eis que a ampliação do poder da polícia reforça a escolha de determinados indivíduos como inimigos, sendo um eficaz filtro negativo do sistema da justiça criminal, dadas as dificuldades das organizações policiais no que tange à formação, metodologia, estrutura de trabalho, corrupção e pressão midiática/social.

Medida 10: Arquitetura prisional distinta
Detalhamento: Na maioria dos casos, os Estados têm construído as mais esdrúxulas e improvisadas estruturas para abrigar pessoas presas. Constatam-se celas sem nenhuma ventilação, iluminação ou incidência de sol e com pé direito baixo em localidades com médias de temperatura de 30 a 40 graus Celsius. Ou unidades que só tem celas, sem espaço para visitas, atividades educativas ou laborais, administrativas ou alojamento para funcionários. Ou, ainda, unidades hiperequipadas com corredores gradeados, sistemas inteiramente automatizados, várias ante-salas de segurança, grades entre presos e profissionais de saúde, paredes triplas e metros de concreto armado abaixo da construção para abrigar presos acusados de furto, roubo e pequenos traficantes. Não é possível tanto descaso para com as pessoas e para com o dinheiro público.

Medida 11: Metodologia prisional nacional e gestão qualificada
Detalhamento: A atuação no sistema prisional, na maioria dos Estados, caracteriza-se por amadorismo e improviso. É urgente a criação da Escola Nacional Penitenciária (ESPEN) com atribuições de pesquisa, ensino e intercâmbio que possam desenvolver e orientar os Estados com respeito a uma metodologia nacional na área prisional, garantido o respeito aos Direitos Humanos e o cumprimento das leis e tratados internacionais. Na ausência de uma carreira melhor definida para os gestores prisionais, muitos governos recaem na escolha de policiais militares, civis ou federais, ou ainda integrantes do sistema de justiça criminal aposentados, que agravam a situação institucional porque adotam metodologias policiais em uma atividade totalmente distinta.

Medida 12: Combate aos ganhos da ineficiência
Detalhamento: Além dos problemas estruturais do sistema e das políticas imediatistas e equivocadas, a sua ineficiência criou mecanismos de compensação que em muitos momentos se configuram como barreiras objetivas para reversão do seu mau funcionamento. Todos os serviços que se tornaram economicamente rentáveis a partir das dificuldades da justiça criminal ou do uso abusivo da prisão (como o mercado das tecnologias de segurança, das administrações prisionais, das construtoras especializadas em estruturas de segurança pública, da alimentação para prisões, dos profissionais autônomos etc.) precisam ser identificados e trabalhados no sentido de que venham a ser razoáveis, inclusive oferecendo-se alternativas para que eles não se tornem mais um dos obstáculos para a reversão do quadro vigente. Outro grave entrave é a corrupção existente em todas as dimensões da execução da política criminal e penitenciária.

Medida 13: Gestão legislativa
Detalhamento: A legislação criminal e penitenciária tem sido construída com base na criminologia midiática e no populismo penal. É possível observar isso com os exemplos das leis dos crimes hediondos, originada pelo seqüestro de um empresário, e posteriormente pelo assassinato de uma atriz, e pela lei que instituiu o RDD, motivada por rebeliões sucessivas. Projetos absurdos, incoerentes e pouco fundamentados são comuns, sendo combatidos com dificuldades por mandatos mais sérios e conhecedores da temática, uma vez que a pressão midiática de mentalidade vingativa cala parlamentares de todas as denominações.

Medida 14: Construção de uma visão de justiça criminal e justiça social
Detalhamento: Haveria mais pessoas presas porque há mais delito ou porque há mais políticas criminológicas centradas na prisão? Elias Carranza demonstra que os dois fatores são verdadeiros, mas, com relação ao aumento do delito, é estabelecida uma relação com a desigualdade na distribuição de renda como sendo um vetor de forte determinação, embora não seja o único. Portanto, é imperativo construir uma nova visão de justiça criminal, lastreada nas ações de justiça social. O Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI) já trouxe contribuição nessa direção, porém com pouco espaço para refletir e integrar os aspectos relacionados às políticas criminais e penitenciárias. O sistema prisional é parte integrante da dimensão da segurança pública, e deve alcançar um patamar de importância política mais relevante. A promoção da segurança social refletirá na melhora qualitativa e na diminuição quantitativa da sua estrutura, mas para isso deverá ser visto e ouvido com a mesma intensidade que os demais setores da justiça criminal.




V – CONCLUSÃO

“O inferno não é embaixo da terra; o inferno é o presídio”. Com essas palavras o ex-detento R.S. (*), 39 anos, definiu os 12 meses nos quais ficou encarcerado em uma penitenciária, na cidade de São Paulo. ”’
Por mais que o País crie novos planos como estão sendo encomendada pela presente Dilma Russef, novas medidas, novas leis; sempre haverá falhas, pelo fato que elas não são aplicadas realmente como estão no papel, há muito que se fazer por esses detentos que também tem seus direitos. Depois de uma grande pesquisa, percebe-se claramente que a muitas falhas e que o nosso sistema penitenciário está realmente em crise. Encerra-se visando o art. 5 da Constituição Federal que diz: “Todos são iguais perante a lei...”. O direito do detento de ir, vir e permanecer já foi retirado, pelo porque foi punido com pena privativa de liberdade, mas e os outros direitos continuam ali, iguais os das outras pessoas que estão “do lado de fora”, como direito á saúde, dignidade, respeito, moral e assim por diante. E como já está em lei, em artigos, em sumulas, projetos e por assim vai, basta a vontade do Poder Publico colocar em pratica.




REFERENCIA BIBLIOGRAFICA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Lei n. 7.210 de 11-7-1984 – EXECUÇÃO PENAL

A REALIDADE ATUAL DO SISTEMA PENITENCIARIO.  Disponível em
http://www.unipac.br>. Acesso em: 02. Maio. 2013.

SISTEMA PRISIONAL. Disponível em < portal. mj.gov.br>. Acesso em 04. Maio. 2013.

PLANO NACIONAL. Disponível em < http://portal.mj.gov.br>. Acesso em 06. Maio. 2013.

PORTAL DA SAÚDE. Disponível em <www.portal.saude.gov.br>. Acesso em 02. maio. 2013.

SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. Disponível em < http://www.unipac.br>  Acesso em 05. Maio. 2013.