quinta-feira, 16 de maio de 2013

A Competência dos Juizados Especiais Criminais na aplicação das penas não superiores há dois anos para crimes de menor potencial ofensivo.


Aluna: Isabela Catalenic Tomaz da Costa

Orientador: Prof. Ms. Fábio Rocha Caliari


Índice: Resumo. 1. Apresentação. 2. Juizados Especiais Criminais. 3. Princípios estabelecidos no JECRIM. 4. Crimes que podem ser julgados nos Juizados Especiais Criminais. 5. Da Competência dos Juizados Especiais Criminais. 6. Procedimento dos Juizados Especiais Criminais. 7. Conciliação. 8. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

Palavras-chave: Lei 9.099/95. Juizados especiais Criminais. Prestação jurisdicional rápida e efetiva. Princípios dos juizados especiais. Crimes de menor potencial ofensivo. Competência. Audiência Preliminar. Conciliação. Acordo. Transação Penal. Penas Alternativas.

Resumo: O presente trabalho tem a finalidade de destacar a importância atribuída aos Juizados Especiais Criminais, como sua Competência na realização de seus procedimentos, na aplicação da pena não sendo superior a dois anos, para crimes de menor potencial ofensivo, ressaltando sua importância para o Poder Judiciário Brasileiro e principalmente para sociedade. Sendo mencionados logo adiante seus princípios, que constituem a estrutura do ordenamento jurídico dos Juizados Especiais, que buscam proporcionar o atendimento com celeridade e eficácia, tendo como objetivo facilitar o trabalho e proporcionar o acesso à justiça a todos àqueles que carecem de um auxílio jurídico.




1. Apresentação

             A competência dos Juizados Especiais está prevista na Constituição Federal em seu artigo 98, inciso I que determinou que a União, Distrito Federal, Territórios, e os Estados criarão os Juizados Especiais, cuja competência será para conciliação, julgamento e execução das causas de menor complexidade, mediante procedimento sumaríssimo. A lei 9.099/95 foi a quem deu origem aos Juizados Especiais cíveis e criminais, com o intuito de promover o acesso à justiça para todos. Através dessa iniciativa, pode-se então criar normas que pudessem resolver conflitos que acarretassem um pequeno valor e um menor nível de complexidade, para serem resolvidos, podendo atender com mais eficácia e rapidez o interesse das partes envolvidas. A princípio o legislador ao criar essa lei, teve como ideia central a desburocratização e a simplificação do processo, o que só seria possível com a diminuição de atos processuais, de recursos e com a menor formalidade, chegando até ressaltar que a presença do advogado fundamental na maioria dos casos, não seria mais necessária para determinados litígios. Tendo como objetivo reduzir a carga horária necessária para o atendimento, sendo menor a formalidade e o número de recursos, mais rapidamente os conflitos serão solucionados e a efetividade jurisdicional ocorrerá.  Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais foram criados para substituir os Juizados Especiais de Pequenas Causas (Lei n. 7.244/84). Antes deles, as pessoas mais humildes, desanimavam de ingressar com determinada ação, por causa do custo, na demora e no trabalho que gerava para solucionar esses pequenos litígios, e desistiam de buscar seus respectivos direitos na Justiça. Com os Juizados, uma nova realidade pode ser mostrada para a sociedade, de que a justiça é realmente para todos.




2. Juizados Especiais Criminais

Os Juizados Especiais Criminais foram criados com o objetivo de desafogar os sistemas carcerário e judiciário, que desde sua criação até os dias atuais se encontram sobrecarregados, com uma demanda bastante superior a sua possibilidade de atendimento. Sendo órgãos do Poder Judiciário cuja competência é julgar todas as contravenções penais e crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles de baixa gravidade. A lei considera crimes de menor potencial ofensivo, todos aqueles cuja pena não ultrapasse dois anos. Optando-se privilegiar a utilização de um procedimento mais simples, e a aplicação de penas com caráter social e menos punitivo, as chamadas penas alternativas.




3. Princípios Estabelecidos no JECRIM

A lei 9.099/95 em seu artigo 2° é bastante clara e específica, ao estabelecer os critérios e princípios do processo no JECRIM. Tais princípios são proposições genéricas, que tem como principal função integrar e harmonizar todo o sistema jurídico, para verificar todas as atividades, como as previsões legais, as regras jurídicas escritas e existentes, aprimorando-as. Esses princípios são a estrutura do ordenamento jurídico, são eles:

Autocomposição: Os Juizados Especiais tem como principais objetivos estabelecer que a resolução dos litígios ocorra de maneira mais eficácia e rápida possível. Equidade: Para a análise de cada caso concreto imposto a sistemática dos Juizados Especiais, o juiz seguirá a decisão que apreciar mais justa, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum (Art. 5° da Lei n°. 9.009/95). Oralidade: É necessário existir a prevalência da palavra na forma oral, como o meio de comunicação das partes, obtendo a presteza dos trâmites processuais, onde é aplicado desde o momento da petição inicial até a fase final dos julgados. Simplicidade: O Juizado Especial tem como propósito o entendimento da atividade judicial, por parte das pessoas, para poder aproxima-las do Poder Judiciário. No entanto o procedimento é de maneira simplificada, sem muitas formalidades, para ser compreendido pelas partes atuantes do processo, sendo manifestado este principio quando o juiz, decidir de maneira concisa, ressaltando apenas aquilo que for essencial para prolatar a decisão, sem ocasionar qualquer nulidade. Informalidade: Nos Juizados Especiais, não é empregado às formas procedimentais rígidas, onde o juiz deve obter uma postura ativa, tentando sempre buscar soluções alternativas para a ordem processual. Economia Processual: Esse princípio tem intensa aplicação nos Juizados Especiais, visando obter o máximo rendimento processual, para a aplicação do direito, com o mínimo possível de empregos de atividades processuais. Celeridade: Tal princípio tem como fundamento as manifestações jurídicas, na criação das normas pelos legisladores como na aplicação do Direito pelos intérpretes. Visando à máxima rapidez em breve espaço de tempo, no desempenho da função jurisdicional e na efetiva resolução do processo.

Ressaltando que esses princípios acima mencionados devem ser aplicados efetuando sempre que possível à reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.




4. Crimes que podem ser julgados nos Juizados Especiais Criminais

Os crimes que podem ser julgados no JECRIM segundo a Cartilha dos Juizados Especiais Criminais são: Lesão Corporal simples – Agredir alguém, causando-lhe ferimentos leves; Lesão Corporal por acidente de trânsito; Lesão corporal culposa – erro médico; Omissão de Socorro – fugir do local do acidente sem prestar socorro à vítima; Dirigir sem habilitação; Briga entre marido e mulher; Ameaça – tentar intimidar alguém com alguma atitude; Não cuidar devidamente do seu próprio animal, permitindo, por exemplo, que ele ataque quem passe na rua; Fazer crueldade contra animais; Entregar à direção do carro a pessoa sem carteira de motorista ou esteja embriagada; Perturbar a tranquilidade e o sossego de alguém com instrumento sonoro, gritaria ou algazarra; violação, sonegação ou destruição de correspondência; ato obsceno; charlatanismo; desobediência – desobedecer a uma ordem dada por policial ou outro funcionário público; Constrangimento; Invadir a casa de alguém; Vender bebida alcoólica a menor de 18 anos; Apostar no jogo do bicho; Anunciar a cura ou tentar concretizá-la por meio secreto e infalível; Uso de entorpecentes; Crimes contra a honra; Crimes contra o consumidor entre outros.

Aspectos importantes que devem ser observados:

Nos crimes de ameaça, lesões corporais, violação de correspondência entre outros, o registro da ocorrência deverá ser realizado em até seis meses, depois de se ter o conhecimento de quem é o autor do fato, por isso, quanto mais cedo à vítima comparecer a delegacia para registrar a ocorrência melhor. No caso de lesões corporais é necessário que a vítima compareça mais breve possível em uma delegacia para ser realizado o exame de corpo de delito. Nos Crimes contra a honra, a ação será efetuada por advogados ou defensores públicos, devendo ser proposta nos Juizados em até seis meses. Dependendo do prazo da prescrição da pena. Os crimes com pena menor de um ano a reclamação deverá ser realizada em até dois anos. Já os crimes com pena até dois anos, a reclamação deverá ser efetuada em uma delegacia até quatro anos.

A lei Maria da penha não é aplicada aos Juizados Especiais Criminais, pois a própria lei 9.099/95, estabelece que os Juizados não possuam a competência para averiguar os crimes de violência doméstica, mesmo o crime obtendo a pena máxima de até dois anos. O legislador fez questão de afastar a competência dos Juizados para este crime, por entender que a benefícios oferecidos na própria lei dos juizados, podendo assim, proporcionar um estimulo para a prática do delito. Portanto estes crimes não cabem transação penal, suspensão condicional do processo, recomposição do cível dos danos causados, devendo ser instaurados o inquérito policial para melhor averiguação dos fatos.




5. Da Competência dos Juizados Especiais Criminais

            A competência dos Juizados Especiais Criminais está defina nos artigos 63, § único do artigo 66 e §§ 2° e 3° do artigo 77 da Lei 9.099/95, conforme exposto, verifica-se a seguir:

                                   Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

                                   Art. 66. A decisão será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

                                   Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará, as peças existentes ao Juízo comum para adoção dos procedimentos previsto em lei.

                                   Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

            A competência dos Juizados Especiais Criminais está definida através da matéria, crimes de menor potencial ofensivo, em razão do lugar, do foro onde foi praticada a infração criminal, podendo ser possível o deslocamento da competência, caso o acusado não for localizado, ou quando a causa for complexa de mais, não permitindo a formulação da denúncia. Portanto é necessário mencionar um ponto importante a respeito da competência sendo ela originária dos Tribunais. Quando alguma pessoa necessitar ser julgada por um Tribunal, em razão do seu cargo ou função que executa os procedimentos dos Juizados Especiais, deverão ser aplicados juntamente nos Tribunais. Qualquer pessoa pode reclamar seus direitos nos Juizados Especiais Criminais, se menor, desde que seja acompanhado pelo seu representante legal. Somente poderá reclamar, contra as pessoas físicas, pois apenas estas cometem infrações penais. Mas referente às pessoas jurídicas, se a infração for praticada pelo seu representante, ele será responsabilizado, tendo como exceção em que a pessoa jurídica, poderá ser acusada, nos casos dos crimes cometidos contra o meio ambiente. O atendimento nos Juizados Especiais Criminais é gratuito, o processo é movido pelo próprio Estado, representado pelo promotor na maioria das vezes. Somente nos casos de condenação ou Transação Penal são cobrados pelo autor do delito, à custa processual. Mas referente às ações penais de âmbito privado como os crimes contra a honra (Calúnia art. 138 do C.P, Injúria art. 139 do C.P e Difamação art. 140 do C.P), o ofendido se tiver condições financeiras, se acarretará com a custa ao final do processo.

            Primeiramente para entrar como uma ação nos Juizados Especiais Criminais é preciso procurar uma delegacia, mais próxima onde ocorreu o fato, para ser feito o Termo Circunstanciado de Ocorrência o (TCO), que é um boletim de ocorrência mais específico, obtendo a qualificação dos envolvidos, o resumo de cada versão tanto da vítima como do autor do delito se possível às versões de eventuais testemunhas que presenciaram o fato. Importante mencionar se o crime for de ação privada como os crimes contra honra, não basta ir somente à delegacia, pois a ação só começará mesmo no Juizado.




6. Procedimento dos Juizados Especiais Criminais

O procedimento nos Juizados Especiais Criminais se inicia quando a vítima, ao se dirigir ao Juizado, deverá fornecer o endereço e qualificação do acusado, ou seja, contra quem se quer reclamar, podendo a mesma indicar pessoas que possam fornecer informações importantes, sobre o fato, sendo as testemunhas.  A vítima precisa levar seus próprios documentos como a Identidade e o seu CPF originais e cópias, devendo informar seus dados pessoais como seu nome completo, estado civil, endereço, profissão; se caso a vítima obter alguma lesão corporal em decorrência do crime cometido, deverá comparecer o mais rápido possível, em uma delegacia, para que uma autoridade policial registre a ocorrência, devendo ser encaminhada ao Instituto Médico Legal (IML), para ser realizado o exame de corpo de delito. Caso o acusado mude de endereço é necessário, que a vítima comunique para o escrevente competente do Juizado que deu início a ação. Se o crime envolver violência doméstica, e se caso houver grave ameaça e risco para sua família, a mesma deverá procurar imediatamente o Juizado Especial Criminal do local que ocorreu o fato, no momento em que se executou o crime ou logo após registrar a ocorrência. Importante informar que não é necessário que a vítima vá a uma delegacia com a presença de um advogado para fazer o registro de ocorrência.  Depois de realizados todos os requisitos mencionados acima, o acusado será chamado à delegacia, onde será informado que deverá comparecer ao Juizado Especial Criminal, para ser realizada a audiência preliminar. Como já mencionado, a vítima não precisa de um advogado para resolver o conflito imposto ao juizado, pois o próprio promotor na figura do Estado a representará, mas no caso do autor do crime, deverá ter um advogado ou defensor publico para representá-lo na ação que está sendo acusado.

            Na audiência preliminar, o promotor fará a acusação ao réu, baseado no TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência). Iniciando a audiência, o juiz tentará a conciliação e transação penal, caso não obtiver o êxito, o acusado oferecerá sua defesa, e após o recebimento da denúncia ou (queixa), poderá propor a suspensão do processo durante dois anos, desde que ele cumpra determinadas condições impostas pelo Juiz às chamadas Penas Alternativas como: Prestações de serviço à comunidade ou a entidades públicas, apresentações periódicas ao Juizado Especial Criminal, pagamento de cestas básicas para entidades etc. Em relação à transação penal. Há suas vantagens, pois se o acusado a aceita, o processo criminal não se inicia, e não haverá anotações em sua certidão de antecedentes criminais. No entanto, o fato praticado pelo acusado não fica impune, além da responsabilidade de cumprir a obrigação assumida, durante cinco anos o autor do fato não poderá ter novamente este benefício. Mas se o acusado não aceitar a transação penal sugerida pelo promotor de justiça, marca-ser-á então a Audiência de instrução e julgamento que será realizada pelo juiz. Sendo imprescindível a presença tanto da vítima como o do acusado. Caso a vítima não compareça, o promotor poderá pedir o arquivamento do processo, pois ficará sem provas para dar prosseguimento à ação, no entanto, se o acusado não comparecer, mesmo estando ciente do processo (citação), o processo irá prosseguir, e juiz proferirá a sentença.

            A suspensão do processo ocorre quando o acusado durante dois anos ficara em observação, ou seja, não pode de forma alguma cometer outro crime, pois a suspensão será interrompida, e o acusado responderá por todos os crimes que cometeu durante essa suspensão. Mas se caso o mesmo, seguir tudo corretamente, e obter bom comportamento, ao final desse período, o processo será extinto, como se não houvesse existido, não ficando nenhum registro na certidão de antecedentes criminais da pessoa. Somente terá direito a transação penal ou a suspensão penal do processo, quem não tiver nenhum antecedente criminal, ou seja, tem que ser réu primário.  Se caso o acusado não aceitar a suspensão do processo, continuará a audiência de instrução e julgamento, o juiz ouvirá as partes, primeiramente a vítima, depois as testemunhas de ambas as partes e por último o acusado, no termino da audiência o juiz dará a sentença decidindo a causa, mas se caso achar necessário poderá proferir sua decisão em outro dia.

            A pena nem sempre é a de prisão, o juiz pode determinar a prisão até dois anos, dependendo do crime que for julgado, podendo aplicar também as penas alternativas, sendo de preferência a prestação de serviços à comunidade, penas pecuniárias, limitação de final de semana etc. Se o acusado não se conformar com a decisão imposta pelo magistrado, o mesmo poderá recorrer para a Turma Recursal Criminal, devendo ser representado por um advogado ou defensor público, da mesma maneira, caso o acusado seja absolvido, o promotor – Ministério Público e a vítima poderão da mesma forma recorrer, mas para isso a vítima terá que habilitar um advogado ou defensor público para atuar no processo, sendo que o prazo para recorrer será dez dias contados da data em que tomou conhecimento da decisão proferida pelo juiz. O recurso poderá ser feito, através do pedido a petição, elaborado no próprio Juizado Especial Criminal onde tramitou o processo, relatando por quais motivos a sentença deverá ser modificada. Não é preciso pagar para recorrer, nos Juizados Especiais Criminais só há pagamento no final, caso houver condenação. Caso tenha ocorrido a condenação do acusado, ele pagará a multa ou será intimado, onde receberá uma ordem, para começar a pena de prestação de serviços, no local que será indicado pelo juiz. A multa será sempre revertida para o Fundo Penitenciário, que é um órgão do Ministério da Justiça, que usa como meio de recurso, essas multas para a construção de penitenciarias.

            Para os casos que a vítima tenha feito o pedido de indenização devido aos danos causados pelo autor do fato, se na audiência o acordo tenha sido feito, mas o respectivo valor não tenha sido pago corretamente na hora, a vítima poderá levar esse mesmo acordo no Juizado Especial Cível ou na Vara Cível, dependendo do valor a ser pago, para execução, ou seja, para o cumprimento do acordo, caso isso não ocorrer no prazo estipulado pelo juiz, o oficial de justiça, irá fazer a penhora dos bens do réu, que depois de serem avaliados, serão leiloados para indenizar a vítima. Depois de realizada a sentença, não existe possibilidade de realizar acordo, mas se a sentença for condenatória, a vítima tem o direito à indenização, havendo exceções para as ações penais privadas.




8. Conciliação

A conciliação representa a resolução de um conflito da forma mais simples possível para ambas às partes do processo, sendo considerada uma alternativa eficaz, rápida e satisfatória para solucionar os diversos conflitos existentes no Poder Judiciário. Por isso a conciliação é considerada um procedimento que mais traz sucesso na resolução de conflitos nos Juizados.  A maioria dos processos nos Juizados é resolvida na audiência preliminar, tendo a presença do Conciliador, que não é o juiz, e sim uma pessoa competente para conversar com as partes envolvidas, tentando de forma neutra, fazer que ambos entrem em acordo, para obter a solução do problema. Na audiência de conciliação o conciliador tenta fazer a reposição dos danos materiais ou morais, e resolver, pacificamente, o conflito. Por exemplo, no caso de crime de lesão corporal ocorrida em acidente de trânsito, o conciliador deve procurar estipular o prejuízo que a vítima teve, ou seja, se ela deixou de trabalhar devido aos ferimentos ocasionados no acidente, se teve despesas médicas, com medicamentos, fisioterapia etc. Para se chegar ao acordo é simples, caso o autor do fato aceite arcar com as despesas ocasionadas pelo acidente, havendo a indenização há vítima, se isto ocorrer o processo criminal não se iniciará.




9. Considerações Finais

Portanto os Juizados Especiais Criminais como órgãos do Poder Judiciário, constituem uma forma na qual o legislador buscou aplicar a celeridade e eficácia para as decisões de pequena seriedade. Pois antes de sua existência, ações que reportassem pequenas causas, com pequena relevância material e moral, acabavam por atrasar o Poder Judiciário, impedindo-o que decisões mais importantes fossem julgadas, com a criação dos Juizados Especiais Criminais, a própria camada da população que buscava resolver pequenos litígios foram beneficiadas, com o atendimento mais ágil e eficaz dos Juizados. Muitas vezes o próprio direito brasileiro não consegue acompanhar os avanços que a sociedade estabelece, em que a cada dia a demanda processual aumenta, proporcionando novos casos e lides para serem resolvidos, por isso os Juizados Criminais podem ser uma ferramenta de grande utilidade para alcançar o desenvolvimento que tanto se procura nas lacunas do Poder Judiciário, propiciando uma tutela jurisdicional justa e de qualidade, podendo ser prestada com investimento e competência.

A partir do estudo realizado neste trabalho, podemos concluir que os Juizados Criminais, são exemplos que devem ser seguidos pelo Poder Judiciário, tendo em vista, a utilização dos princípios que regem sua estrutura e os pilares do direito, garantindo o acesso à justiça para todos, principalmente aqueles mais necessitados que careçam de um auxilio jurisdicional, buscando por um sistema penal mais eficaz, que possa resolver todos os litígios existentes no Judiciário, para ao menos tentar solucionar a tamanha morosidade que prevalece na justiça brasileira.



Referencias Bibliográficas:

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral: Parte Especial. 9. ed. São Paulo.Revista atualizada e ampliada. Revista dos Tribunais, 2013.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.  Processo Penal. Vols. 1 a 4. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

JESUS, Damásio E. de. Código de Processo Penal Anotado. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Juizados especiais criminais: princípios e critérios. Ajuris, Porto Alegre, n. 68, p. 7-12, nov. 1996.

Cartilha dos Juizados Especiais Criminais: Disponível em: http://www.tjgo.jus.br/docs/comarcas/juizadosespeciais/diversos/DOC_cartilhacriminal.pdf acesso em: 01 Maio 2013.