Matheus dos Santos Rozzetto
INTRODUÇÃO
Quando
falamos em interceptação telefônica imaginamos logo como em nossos filmes, onde
um agente entra em sigilo na casa do respectivo numero e planta um aparelho no
telefone. Veremos no seguinte artigo como realmente ocorre a interceptação telefônica,
que envolve Direito Constitucional, defendendo o direito de intimidade com
fundamental direito. Temos pela frente um assunto com muita polemica em vista
que os tribunais estão cada vez mais individualizando, observando caso a caso,
por se tratar de assunto onde não há posicionamento fixo.
Como
dito a pouco o direito a intimidade é protegido pela nossa Constituição Federal
em seu artigo 5º, inciso XII, que regula quando a interceptação telefônica é
possível, quando dito pela lei ou mediante autorização do Juiz, toda via
questiona-se muito o tema, sendo que há um grande vão na lei citada, ate que,
em julho de 1996, fez-se a lei de interceptação telefônica, que é a lei 9.296 (LIT,
LEI DE INTERCEPTAÇOES TELEFONICAS), tendo em vista regulamentar tal assunto perante
dispositivo constitucional. Mas a lei não atendeu todas expectativas pois vez
que ainda tem-se muita controvérsia sobre o tema, como por exemplo a utilização
das provas obtidas, e ate onde seriam constitucionalmente validas, frente ao direito de privacidade.
O
trabalho em questão demonstra que mesmo entre os tribunais a divergências no
tema, devendo-se tomar extremo cuidado ao analisa-lo.
CONCEITO
Vamos
entender melhor sobre as diferentes formas de interceptação telefônica.
Temos
três formas em que se divide a interceptação telefônica são elas:
Gravação
clandestina, gravação ambiental e interceptação telefônica em sentido amplo,
sendo dividida em interceptação telefônica em sentido estrito e escuta
telefônica.
Na
captação de conversa, via telefone, feita por um dos interlocutores, sem que o
outro tenha ciência ou dado consentimento é a Gravação Clandestina ou Gravação Telefônica
Nesta
hipótese não tem-se alcance a lei 9296/96, onde o ato não é realizado por um terceiro
estranho a conversa. Não se verifica a figura criminosa do art.102 da lei de
interceptações telefônicas, mas pode-se ferir o inciso X do artigo 5º da
constituição federal, que diz “X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” onde o autor da
gravação devera a reparação do direito civil.
Temos
a gravação ambiental, onde há uma diferenciação por não ser obtida por meio
telefônico, mas por algum aparelho eletrônico que capta e grava conversa ou
imagem em determinado local, de forma livre (aberta), presencial.
Tem-se
discutido o valor desta prova quando feita sem o conhecimento e consentimento
dos interlocutores, pois violaria
direito a intimidade e privacidade.
É
importante frisar que em legitima defesa seria possível a gravação ambiental,
no exemplo de concussão, em que a vitima
grava o autor do delito fazendo sua exigência, com o proposito de proteger-se
de possível abuso.
Temos
ainda a possibilidade de fazer uma gravação ambiental se o Juiz devidamente
autorizar e desde que se trate de assunto criminoso conforme diz o art.2,
inciso IV, da lei 9034/95.
Já
a interceptação em sentido estrito é a captação da conversa feita por terceiro,
sem conhecimento dos interlocutores, e a escuta telefônica é a captação da
conversa feita por terceiro, tendo em vista que apenas um interlocutor tenha
ciência e consentido.
Claro
que essas formas de obtenção de provas tem que atender os preceitos da lei
9296/96
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS
O inciso XII do artigo 5º da
constituição federal, defende a inviolabilidade do sigilo de informações, por
correspondências, telefonia, telegráficas e de dados. Tendo exceção em casos
que por ventura se encontrarem em meio criminal ou instrução processual penal,
quando, através de ordem judicial, poderá vir a ser violado tal direito de
sigilo.
O Direito
Brasileiro vem consagrando esse regramento ora de forma mais restrita, ora mais
ampla, como sempre analisando caso a caso, dependendo da situação vigente em
casa período de tempo.
Nossa constituição, como dita constituição cidadã,
vem resguardando esses direito que é de liberdade e de ética em respeito aos
alicerces da mesma.
No entanto na pretensão de fechar uma lacuna o
constituinte exagerou na proteção, tendo em vista que o dispositivo constitucional sobre tal assunto é impreciso
e dificultoso, causando assim as mais diferentes interpretações, o que vem
causando muitos problemas, pois de proteção passa a atrapalhar um quesito
importantíssimo que é a justiça.
Temos um serio argumento que predomina, onde a permissão para violar o sigilo, mesmo que
autorizado pelo juiz ou nas formas devidamente prescritas em lei significa
abuso de autoridade, juristas divergem suas opiniões, sendo que alguns dizem
que o texto veda qualquer tipo de informação a ser espionada, descrita como
dados.
O inciso que se trata da matéria decorrente no
ordenamento jurídico, no qual sempre assegurou o direito de pensamento e
manifestação seja por qualquer modalidade.
Entendesse que o inciso determina seguro não só das
comunicações em questão, telegráfica, telefônicas e de dados. Mas também dos
dados quando estáticos, tendo em vista
que dado significa informação, consequentemente a comunicação é uma troca de
informação.
A OBTENÇÃO DAS PROVAS E O PROCESSO PENAL
Falando
um pouco do aspecto processual penal no sigilo de correspondência, o artigo 233
do nosso código de processo penal que fala sobre documentos da prova, que
explica a não aceitação de provas obtidas por meios criminosos ou
interceptados.
Sendo que
em analise da matéria, temos o fato que todas e quaisquer provas conseguidas
por violabilidade de comunicação, são consideradas ilícitas, salvo, explicação
do artigo 5º inciso X da constituição federal como já citado anteriormente.
No ordenamento
processual penal sobre provas, deve se mostrar primeiramente o que são os meios
de provas.
Temos o manual de processo penal de 1996 onde diz-se “meios de provas são instrumentos
pessoais ou materiais aptos a trazer ao processo a convicção da existência ou inexistência
de um fato” , trocando por miúdos, são os jeitos pelos quais temos como obter a
veracidade de certos atos.
As provas adquiridas infringindo as disposições de
direito material denominam-se, segundo a doutrina, provas ilícitas.
Em nossa
Carta Magna no artigo 5º inciso LVI, diz, que são inadmissíveis os meios de
provas constituídos ilicitamente.
Temos ainda no código de processo civil artigos que
auxiliam no entendimento do assunto, sendo eles o art. 332 e o 383.
“Art. 332. Todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não especificado neste Código, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”
“Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a
fotográfica
cinematográfica, fonográfica ou de outras espécies,
faz provas dos fatos ou
das coisas representadas, se aquele contra quem foi
produzida lhe admitir a conformidade”
temos em vista a observação que já havia matéria
legal que proibia as provas ilícitas.
É bom vermos como há diferenciação na doutrina
sobre provas ilícitas e provas legais.
Temos a explicação de Pietro Nuvolone, que assim
diz, “ a prova sera ilegal toda vez que
caracterizar violações de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento,
de natureza processual ou material”
Temos que
ter em mente na analise a natureza material de prova ilícita.
Sobre o aspecto de ilicitude da prova prevalecia
como entendimento do STF (supremo tribunal federal) que ninguém pode ser
acusado com base em provas ilícitas.
POSICIONAMENTOS JURISPRUDENCIAIS
O
primeiro entendimento dado pelo Tribunal em apreciação de apelação cuja emenda
relata, "in verbis" :
“INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA.
LICITUDE. Na vigência da ordem constitucional anterior, quando não se transigia
com a inviolabilidade das comunicações telefônicas, o entendimento doutrinário
e jurisprudencial dominante era de que tal; vedação não tinha caráter absoluto,
permitindo-se a violação quando observados os parâmetros do Código Brasileiro
de Telecomunicações. Sob o império da Carta Magna de 1988, que expressamente
permite a interceptação para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal, prevalece o mesmo princípio até que venha a ser editada lei
específica regulando a matéria, sendo, pois lícita a prova obtida por esse
meio.”
Claramente se vê que o tribunal entendeu que ate
então deve se levar em prima os parâmetros do código brasileiro de
telecomunicações.
No voto
do Relator Juiz Fernando Gonçalves, destacamos seu ponto de vista:
“O problema da violação de
comunicação telefônica não existe”. A Lei pune a interceptação telefônica, ou
seja, quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente
comunicação telefônica ou radioelétrica dirigida a terceiros ou conversação
telefônica entre outras pessoas.
A respeito das gravações
telefônicas (não interceptação por terceiro) RENATO MACIEL DE SÁ JÚNIOR, em
artigo publicado pela revista Os Tribunais, vol. 574/302, disserta com inteira
procedência:
‘Se as conversas telefônicas
puderem, como parece, ser aplicadas as mesmas conclusões relativas a missiva
escrita, desde logo afirmar-se-ia que qualquer dos participantes de uma
conversa telefônica adquire o direito de ter e usar, como se fosse dono aquilo
que ouviu do outro.’"
Quanto ao princípio do art. 5º, XII, o Ministro Celso de Mello expõe:
Quanto ao princípio do art. 5º, XII, o Ministro Celso de Mello expõe:
"A derrogação desse
princípio tutelar do sigilo telefônico somente legitimar-se-á, desde que
a interceptação, sempre precedida de ordem judicial, venha a realizar-se no
campo exclusivo da persecução penal e nas hipóteses a serem ainda definidas em
numerus clausus pelo legislador, a quem incumbe prescrever, de outro lado, o
modo e a forma de sua execução." E continua: "O preceito
constitucional em causa não se reveste, quanto à interceptação das conversações
telefônicas, de densidade normativa suficiente. Ele impõe e reclama, para que
possa válida e eficazmente atuar, a instauração de um processo de integração
normativa de que deriva a lei exigida pela Carta da República. " Fundamenta
ainda seu voto dizendo que "O preceito inscrito no art. 5º, XII, da Lei
Fundamental qualifica-se, no que refere à escuta telefônica, como estrutura
jurídica dotada de insuficiente densidade normativa, a tronar imprescindível,
para que possa opera, a necessária mediação legislativa concretizada do comando
nele positivado. Na realidade, a norma constitucional em questão - por reclamar
a interpositio legislatoris - não opera, em plenitude, no plano jurídico, e no
que concerne à possibilidade das interceptações telefônicas, todas as suas
conseqüências e virtualidade eficácias.”
O
Ministro Sepúlveda Pertence em seu voto mostra-se perplexo ao interpretar a
essência do art. 5º, inciso XII, da Constituição, ao ponto de dizer que:
"Continuo
um tanto perplexo ,no que toca a saber se, no art. 5º , inciso XII, da
Constituição, o que se protegeu foi o sigilo de qualquer dado armazenado por
alguém ou o sigilo da comunicação de dados, uma vez que se trata, naquele
inciso, de diversas
formas de comunicação intersubjetiva
e não do sigilo de arquivos." Logo a diante o Ministro diz: "Segundo
interpreto o preceito o objeto específico da proteção constitucional da
Comunicação telefônica, como de outros tipos de comunicação, é o sigilo em
relação a terceiros." E continua:" Ë a ação do terceiro, é a
interferência do terceiro - no grampeamento telefônico, na violação da
correspondência alheia - que fere determinadas normas expressas na própria
Carta da República. Quando, entretanto, um dos participantes da comunicação
oral ou escrita entende de documentá-la de algum modo, ainda que na
inconsciência da outra parte, isso não configura, em princípio, afronta à regra
protetiva do sigilo. o resultado pode variar entre a indiscrição inofensiva e a
mais reprovável vilania ; mas não há, aí, um ato ilícito."
CONCLUSÃO
Hoje temos o direito a intimidade reconhecida como
direito geral da personalidade, a nossa constituição federal à protege, como
direito fundamental.
O texto constitucional, em prol a necessidade de o
Estado proteger os cidadãos, criou divisões para intimidade.
Para tanto, permitiu-se que legislação
complementar, fossem estabelecidas para que com autorização judicial, tenha a
possibilidade de interceptação as comunicações de qualquer natureza.
Tendo-se o direito a privacidade de uma garantia
fundamental, exceções devem atender regulamentos como os da lei 9.296/96.
Ponto que merece abordagem é quanto a utilização
das provas obtidas por meios ilícitos. Não podendo deixar de reconhecer que
toda gravação pode ser alterada com manipulações da tecnologia, facilmente
alterando voz, concordância ou discordância, sentidos de determinadas
conversas.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
BRASIL.
Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil
promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto:Vade Mecum RT –
3.ed.rev.,ampl. E atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.2267p.
BRASIL.
Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Regulamenta o inciso XII, parte final, do
art. 5° da Constituição Federal. Vade Mecum RT – 3.ed.rev.,ampl. E atual. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.2267p
KELSEN,
Hans. Teoria pura do Direito. 4. ed. São Paulo: RT, 2006.
BRASIL. Código de Processo Penal. Organizadora Anne Joyce
Angher.1.ed.São Paulo: Rideel, 2006.