terça-feira, 14 de maio de 2013

A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA ORDEM MAÇÔNICA


Nome do aluno: LEONARDO ANDRÈ CRIVELARO ZANON
2º Ano A – Direito


A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA ORDEM MAÇÔNICA

1.      Introdução
As religiões, de um modo geral, sempre fizeram parte da história do país e elencam forte influência no modo de vida dos brasileiros. Seja por parte da Igreja Católica, do espiritismo, ou até mesmo pelo candomblé, trazido pela cultura africana nos períodos da escravidão negra, a religiosidade apresenta um forte caráter de comoção do povo brasileiro.
É mais do que notório o amparo jurídico pelas práticas religiosas e análogas, visto que, em nossa Carta Magna, especialmente em seu artigo 5º, inciso VI, é claramente expressa a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos bem como proteção aos locais de culto e suas liturgias, realçando deste modo a laicização do Estado.     
A Constituição Federal prevê em seu artigo 150, inciso VI, as hipóteses de imunidade tributária. Os “templos de qualquer culto” referentes a grupos religiosos e afins se enquadram no tocante a esta imunidade.
Faz-se necessário neste estudo, ponderar acerca do entendimento jurídico de “religião” sob o prisma de uma das organizações mais antigas da humanidade e fortemente presente no Brasil há mais de dois séculos: A Maçonaria.             

2.      O que é a maçonaria?
A pergunta se mostra pertinente diante da grande quantidade de lendas e entendimentos populares errôneos acerca da mencionada instituição. De um modo sucinto, entende-se por maçonaria instituição essencialmente filosófica, filantrópica, educativa e progressista. Contudo, para que se possa chegar à compreensão em que o estudo exige, necessita-se de entendimentos mais abrangentes sobre o assunto.
A maçonaria possui uma remota e incerta origem, não sendo concreto seu período inicial de atividade. Estudiosos afirmam que sua origem possui uma fiel ligação com a Ordem dos Templários, tendo sua consolidação na idade média com os denominados franco-maçons (do francês, “pedreiro livre”), responsáveis pelas primeiras construções de pedra na Europa. Os assim denominados “pedreiros livres” se reuniam nas chamas “lojas” que eram, na visão de Nicola Aslan, alpendres cobertos de palha ou de telha, que permitiam que os talhadores de pedra se dedicassem ao seu labor durante o mal tempo, bem como às refeições, ao repouso e às discussões sobre problemas na profissão.  
O vínculo fraterno existente entre esta peculiar classe de construtores, foi a principal fonte inspiradora e evolutiva para a consolidação da maçonaria especulativa, que se baseava na organização dos franco-maçons, juntamente com ideias iluministas relativas à liberdade, igualdade e fraternidade.
A instituição maçônica se consolidou com aspectos de sociedade secreta, em meados do século XVIII na Inglaterra. No Brasil, a maçonaria possui uma atividade há mais de duzentos anos, tendo influenciado importes acontecimentos na história do país.

2.1.Requisitos para admissão como membro
A atividade maçônica brasileira possui regulamentação através de três potências tidas como regulares de acordo com os ditames da maçonaria universal. São elas, o Grande Oriente do Brasil, Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil e Confederação Maçônica do Brasil. Estas três organizações possuem total autonomia e nenhuma posição hierárquica entre si.
De acordo com a Constituição Federal do Grande Oriente do Brasil, a maçonaria busca pelo aperfeiçoamento moral, intelectual e social, proclama pela liberdade dos homens e pela liberdade de expressão, valoriza o trabalho como um dever social, combate a ignorância, a superstição e a tirania, dentre outras finalidades.  Destaque para a existência de um princípio criador, denominado “Grande Arquiteto do Universo”, ponto que será discutido oportunamente neste estudo.
Para o ingresso na instituição, o candidato deve atender os seguintes requisitos: Ser exclusivamente do sexo masculino; Possuir instrução que lhe possibilite compreender e aplicar os princípios da instituição; Ter reputação ilibada e estar em pleno gozo dos direitos civis, dentre outros requisitos variáveis entre as três potências citadas. 

2.2. A maçonaria e religião
A peculiaridade religiosa da maçonaria se mostra pertinente em toda a sua história. Atualmente, para que se possa ingressar como membro, é indispensável a crença em um denominado “ser superior”.  No entanto, é pertinente ressaltar que a maçonaria não pode ser configurar como uma religião, e sim como uma ordem religiosa, que aceita membros de várias crenças e ideologias.

3.      A maçonaria e as pessoas jurídicas de direito privado
As lojas maçônicas regulares se enquadram no âmbito das pessoas jurídicas de direito privado, caracterizando-se como associações. De acordo com o artigo 53 do Código Civil, constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Nos dizeres de Silvio de Salvo Venosa as associações preenchem as mais variadas finalidades na sociedade.
No estatuto social, deve constar obrigatoriamente a denominação, os fins e a sede, requisitos para admissão, direitos e deveres dos associados, dentre outras determinações legais. No tocante aos requisitos para admissão, é indispensável a crença em algum “ente maior”. São pontos como este que caracterizam a religiosidade da maçonaria, mesmo não sendo uma religião propriamente dita.

4.      A imunidade tributária
Considera-se imunidade tributária, a dispensa, dada pela constituição federal, de pagamento de impostos (Artigo 150, VI). Nos dizeres de Ruy Babosa Nogueira, “a imunidade é categoria muito mais ampla que a da isenção. Enquanto a isenção exclui apenas o crédito tributário, a imunidade exclui o poder de instituir imposto sobre determinados bens ou situações que, por natureza e por interesse público, não devem ficar sujeito a impostos”. Dispõe o artigo 150, VI, da Lei Maior, os quatro casos de imunidade, sendo vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre:
a)      Patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;
b)     Templos de qualquer culto;
c)      Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d)     Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
As quatro hipóteses previstas são denominadas de imunidades recíprocas ou governamentais. Isto significa que as pessoas políticas não podem cobrar impostos reciprocamente. (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

4.1. Os “templos de qualquer culto”
A imunidade protege o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades de templo. Entende-se por templo:
s.m. Edifício consagrado ao culto religioso; igreja.
Local em que se realizam as sessões da maçonaria.
Nome de uma ordem religiosa (v. TEMPLÁRIOS). – Dicionário online de português.”
Deste modo, impostos como o IPTU, ISS e IR não incidem sobre tais atividades.
Nos dizeres de Hugo de Brito Machado, “templo, não significa apenas a edificação, mas tudo que seja ligado ao exercício da atividade religiosa. Não pode haver imposto sobre missas batizados ou qualquer outro ato religioso”. Sobre este entendimento, há uma clara abrangência no que diz respeito aos atos religiosos. Como citado nas considerações feitas nos tópicos anteriores, a maçonaria se mostra sim como uma atividade religiosa, pois suas práticas fazem claras referencias à entes superiores, como no caso da denominação de “Grande Arquiteto do Universo”.
O fato das lojas maçônicas não possuírem qualquer vínculo com igrejas, por exemplo, apenas a configura como uma organização que possui como principal fonte a liberdade de crença. No entanto, a crença se mostra como requisito inviolável para admissão no quadro de membros. 
Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que preconiza, in verbis:
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS – IPTU – MAÇONARIA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ARTIGO 150, VI, ALÍNEAS “B” E “C” DA CF – ENTIDADE VOLTADA PARA A FILANTROPIA E ASSISTENCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS – IMUNIDADE CARACTERIZADA – RECURSOS IMPROVIDOS.
“A imunidade garantida a “templos de qualquer culto” se estende à entidade religiosa como um todo, e não apenas a seus templos fisicamente ordenados (...) É quase que unânime, entre os doutrinadores  o fato de a maçonaria tendo em vista sua essência, poder ser considerada como uma sociedade de cunho religioso (...) A maçonaria, originada da Ordem dos Templários, após a criação da Igreja Católica que rompera com o ocultismo, pode ser classificada como associação  secreta que visa à propagação de ideias religiosas,  o que, a toda evidência, enquadra-se na imunidade tributária disposta no artigo 150, VI, “b” da Constituição Federal.” (Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, Terceira Turma Cível, apelação cível – ordinário – nº 2007.026025-0/0000-00 – Campo Grande – Relator: Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo – Apelante:  Município de Campo Grande, Apelado: Loja Maçônica Edificadores de Templo nº 2013).
Ainda neste prisma, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. RECONHECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. MAÇÔNARIA. ENTIDADE RELIGIOSA.
“A imunidade tributária para as entidades religiosas, dentre estas as lojas maçônicas, decorre da letra constitucional e dispensa qualquer procedimento administrativo para que exista e produza todos os seus efeitos.” (Apelação Cível nº 51.765/99, Primeira Turma Cível, Relator Desembargador VALTER XAVIER, DJU de 09-09-99, p. 44)
4.2.Imunidade Tributária das instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos

No que diz respeito às entidades de assistência social sem fins lucrativos, ressalta Hugo de Brito Machado “não ter fins lucrativos não significa, de modo nenhum, ter receitas limitadas aos custos operacionais. Elas na verdade podem e devem ter sobras financeiras até para que possam progredir, modernizando e ampliando suas instalações. O que não pode é distribuir lucros.”
As Lojas Maçônicas, em sua maioria, possuem caráter filantrópico de modo que, ao adicionarem tal característica em seus respectivos estatutos sociais, devem gozam também da imunidade tributária prevista na alínea “c”, inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. 
A esse propósito, faz-se mister trazer à colocação o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, que assevera:
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE COBRANÇA DE IMPOSTOS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME.
“È fora de dúvida, por ser fato público e notório, que as Lojas Maçônicas são entidades sem fins lucrativos e de caráter filantrópico (...) No caso, a isenção de IPTU está tacitamente confirmada.” (Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Apelação Cível nº 00.0010340, Apelante: Fazenda Pública Municipal de Maceió – AL, Apelado: Loja Maçônica Perfeita Amizade. Acórdão datado de 18 de outubro de 2001).
É notória a atividade filantrópica da maçonaria, de modo que, inúmeros projetos sociais municipais e estaduais, possuem ativa presença da Ordem. Como claro exemplo, na cidade de Barretos – SP, a Loja Maçônica Fraternidade Paulista, possui a denominada “Casa do Maçom João Baroni”, estabelecimento este, responsável por abrigar maçons de todo o Brasil e seus familiares que estiverem realizando tratamento de Câncer no Hospital do Câncer de Barretos – SP.

5.      Conclusão
Neste diapasão, conclui-se que, os significados dos termos “templo” e “culto”, devem ser interpretados de maneira ampla, e não apenas restringindo-se a entidades puramente religiosas. A religiosidade pode estar implícita ou explicitamente, presente em associações como a maçonaria, que mesmo não sendo considerada religião, se enquadra na imunidade tributária constitucional, devido à sua essência e a sua propagação de ideias tidas como religiosas. A imunidade tributária constitucional abrange claramente a Ordem Maçônica, seja pelos seus trabalhos tidos como religiosos, ou pelas suas características filantrópicas. O objetivo do estudo em questão é trazer à tona, um entendimento favorável a esta imunidade, diante da grande divergência jurisprudencial sobre o tema e da carência de estudos sobre o assunto.

6.      Bibliografia
ASLAN, Nicola. História Geral da Maçonaria: Fastos da maçonaria brasileira. Aurora.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional:  Teoria do Estado e da Constituição – Direito Constitucional Positivo. 11ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
MACHADO, Costa et. al. Código Civil Interpretado: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5ª Ed. Barueri:  Manole, 2012.
MACHADO, Hugo de Brito.  Curso de Direito Tributário. 32ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
NEVES, Gustavo Bregalda et. al. Vade Mecum Esquemas de Estudos: Doutrina. 5ª Ed. São Paulo: Rideel, 2013.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil Parte Geral.  12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012.