Andreza Cristina dos Santos
Índice:
Resumo. 1. Apresentação. 2. Regime Disciplinar
Diferenciado.
3. AInconstitucionalidade do RDD. 4.
OAB frente ao Regime Disciplinar Diferenciado.
5.Jurisprudência. 6. Considerações finais.7.Referências
Resumo:Este
artigo tem como finalidade o conhecimento do que seja o RDD (Regime Disciplinar
Diferenciado), sua função e sua aplicabilidade, a qual é resocializar o detento
por meio de um tratamento psíquico, comportamental e moral.
Palavras-chave:Regime
Disciplinar Diferenciado; inconstitucionalidade; dignidade da pessoa humana
1.
Apresentação
Em
razão da falta de administração adequada em sistemas penitenciários, a falta de
controle é assunto para tratarmos e seremdemonstrados neste trabalho que vem
falar da aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD),e no que encanece
sua inconstitucionalidade em face dos princípios fundamentais, baseando nas
posições doutrinarias e jurisprudências que vêm sendo adotadas quanto à
matéria.
O
Regime Disciplinar Diferenciado que surgiu logo após a megarrebelião de 2001
realizada pela então facção Primeiro Comando da Capital (PCC) que expôs
publicamente as grandes fraquezas do governo paulista, cuja essa rebelião
atingiu 29 unidades prisionais, e o numero de presos mortos em disputa internas
foi extremamente alto. O governo com recebimento de diversas denuncia por
setores da imprensa, reagiu, e o RDD foi à reação central. Feita pela Lei
10.792 de 1º de dezembro de 2003, que alterou diversos dispositivos da Lei de
Execução Penal (LEP),
O
RDD é uma aplicação muito mais rigorosa em seu cumprimento, foi criado para o
isolamento dos líderes de facções criminosas,e desta forma desarticular e enfraquecer
essas organizações. Não consiste em regime de cumprimento da pena, inclusive
por ser passível de adoção para presos provisórios. Sua aplicação se da em presídios de segurança
máxima, aplicada domo sanção disciplinar ou medida cautelar, o detento fica
preso em celas individuais monitoradas por câmeras, com saídas diárias para
banho de sol por apenas 2 horas diárias, este regime pode ser adotado por 360
dias, sendo que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu (CC 110.576-AM) que
caberá a prorrogação.
2.
RDD
- Regime Disciplinar Diferenciado
O chamado RDD – Regime Disciplinar Diferenciado tem
como intuito a resocialização do individuo infrator para sua melhor adequação
no meio social, tal qual é aplicado não somente para o já condenado, mas também
ao preso provisório que contem crime doloso capaz de ocasionar divergências na
ordem interna. Vejamos o Art.52, Lei nº 7.210 – Execução Penal.
Lei n. 7.210 –
Execução Penal
Art. 52. A
prática de fato prevista como crime doloso constitui falta grave e, quando
ocasione subversão da ordem ou disciplina interna, sujeita o preso provisório,
ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado,
com as seguintes características:
I – duração
máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por
nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II –
recolhimento em cela individual;
III – visitas
semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV – o preso
terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1º. O regime disciplinar
diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais
ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do
estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2º. Estarão igualmente sujeito ao
regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual
recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título,
em organizações criminosas, quadrilhas ou bando.
3.
A
Inconstitucionalidade do RDD
Desde
sua origem o Regime Disciplinar Diferenciado vem demonstrando fatores que são
inconstitucionais. Em relação à administração a qual não é cabível de atuar em
tal assunto que não seja pertinente ao seu cunho obrigacional, afrontando assim
o Ordenamento Jurídico, em seu disposto no art. 2º, CF, “São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário”. Deste modo então agindo como abuso de poder,perante este
dispositivo uma vez que atingiu o Principio da Independência dos Poderes.
O
RDD também é considerado inconstitucional por violar a integridade da pessoa do
preso, violando seu estado psicológico, morais e físicos. Uma vez que as
condições do preso teriam que proporcionar uma integração social, dando assim uma
segunda chance ao preso, para ele ter a liberdade para buscar um melhoramento
em si mesmo dentro das garantias para que ele possa buscar este novo caminho
longe da marginalidade.
Porém
com a aplicação do RDD as chances do preso buscar um novo caminho dentro de
seus direitos e garantias, são mínimos, uma vez que tal regime é considerado
cruel, desumano e degradante.
A Comissão Europeia de
Direito Humanos manisfestou-se a respeito do tema: “o total isolamento
sensorial somado ao total isolamento social pode destruir a personalidade e
constitui uma forma de tratamento que não pode ser justificada por necessidade
de segurança ou qualquer outra razão”
O regime também abrange
grande reflexão em relação a sua inconstitucionalidade quando deparamos com o
art. 5º, inciso XLIX da Magna Carta: “é assegurado aos presos o respeito à
integridade física e moral”, E ainda no mesmo artigo em seu inciso III,
“ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”
4.
OAB
frente ao Regime Disciplinar Diferenciado.
”Segundo Paulo
Sérgio Leite Fernandes em seu depoimento sobre A OAB e o Regime Disciplinar
Diferenciado ele relata: “O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
distribuiu ação direta de inconstitucionalidade visando a declaração da
inconstitucionalidade de dispositivos que alteraram a lei de Execução Penal,
instituído o chamado regime disciplinar diferenciado. Valendo-se de parecer de
José Afonso da Silva, um dos melhores constitucionalistas que o Brasil tem, e
dando sequência a representação de Antonio Cláudio Mariz de Oliveira enquanto
presidente do Conselho Nacional de Política Penitenciária, o órgão máximo da
OAB acentua, entre outras minúcias, o fato de que tal regime disciplinar
imposto a presos escolhidos constitui verdadeira tortura. A ação movida pela
respeitabilíssima Instituição faz lembrar o livro “PALPILLON”, que tem um dos
capítulos descrevendo as agruras de preso recolhido durante meses num buraco
negro fazendo as vezes de cárcere. O regime disciplinar diferenciado é mais ou
menos isso. Pode ser prolongado durante trezentos e sessenta dias renováveis.
Mantém o recluso em isolamento e lhe impede de deambulação. O pior, entretanto,
é o indivíduo ser monitorado 24 horas por dia, perdendo plenamente a possibilidade
de estar só.
Afirma-se que a
revogação do RDD seria a declaração da vitória do crime organizado. Isso é
bobagem. Não se combate a criminalidade metódica com a segregação de eventuais
líderes. Vale, na particularidade, o ditado popular: - “Rei morto, rei posto”.
O conflito entre a sociedade e criminosos tem aspectos muito mais complexos do
aquele examinado pelos defensores do regime disciplinar diferenciado. “Não se
resolve tal discussão, com um ou dois presídios de segurança máxima.”
5.
Jurisprudência
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
16ª Câmara
Criminal Registro: 2012.0000044670
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas
Corpus nº
0291521-62.2011.8.26.0000, da Comarca de São
Paulo, em
que é paciente RENATO GONÇALVES DA CONCEIÇÃO e
Impetrante
GERALDO SANCHES CARVALHO.
ACORDAM, em
16ª Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão:
"Denegaram a ordem pleiteada. V.U.", de
conformidade
com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento
teve a participação dos Exmos.
Desembargadores
PEDRO MENIN (Presidente sem voto), BORGES
PEREIRA E
NEWTON NEVES.
São Paulo, 7
de fevereiro de 2012.
Alberto
Mariz de Oliveira
RELATOR
Assinatura
EletrônicaPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
16ª Câmara
Criminal
Habeas
Corpus nº 0291521-62.2011.8.26.0000 Voto nº 11466 2
VOTO Nº:
11466 HABEAS CORPUS Nº: 0291521-62.2011.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO
IMPETRANTE:
GERALDO SANCHES CARVALHO
IMPETRADO:
M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS PACIENTE: RENATO GONÇALVES
DA CONCEIÇÃO
Habeas
Corpus. Regime Disciplinar Diferenciado. Inconstitucionalidade não verificada.
Falta disciplinar devidamente reconhecida. Ordem denegada.
Trata-se de
habeas corpus impetrado pelo d.
Defensor
Público GERALDO SANCHES CARVALHO em favor de
RENATO
GONÇALVES DA CONCEIÇÃO, que estaria sofrendo
constrangimento
ilegal por parte do M.M. Juízo de Direito
da Vara das
Execuções Criminais da Comarca de São Paulo,
que, nos
autos da Execução nº 873.399, determinou sua
internação
em regime disciplinar diferenciado.
Insurgiu-se
o impetrante, aduzindo, em sede
preliminar,
a inconstitucionalidade do regime diferenciado,
que
“infringe a proibição a tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes”
(fls. 04).
No mérito,
alegou que não estão presentes osPODER JUDICIÁRIO
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pressupostos
da medida, sequer havendo provas de que Renato
praticou a
infração disciplinar a ele imputada, que
poderia, no
máximo, ser considerada falta de natureza
média.
Requisitadas
informações à autoridade apontada
como coatora
(fls. 51), elas foram prestadas às fls. 57/58,
seguidas dos
documentos de fls. 59/62.
A douta
Procuradoria Geral de Justiça
manifestou-se
pelo não conhecimento ou pela denegação da
ordem (fls.
64/66).
É o
relatório do essencial.
RENATO
GONÇALVES DA CONCEIÇÃO teve sindicância
instaurada
contra si, porque teria, na companhia de outros
detentos,
agredido e mantido um funcionário do
estabelecimento
prisional em cárcere privado.
Após o
devido procedimento, a N. Magistrada,
atendendo à
solicitação da Diretoria da Penitenciária e do
Ministério
Público, houve por bem reconhecer a
materialidade
e a autoria da falta grave, determinando a
internação
do sentenciado em regime disciplinar
diferenciado
pelo prazo de 90 dias (fls. 44/45 verso).
Busca o
impetrante a concessão do writ para que
a r. decisão
seja combatida.
A ordem não
pode ser concedida.
Verifica-se,
inicialmente, que a falta
disciplinar
foi perfeitamente reconhecida.PODER JUDICIÁRIO
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Infere-se dos
autos que, em 14 de dezembro de
2.010, o ora
paciente, acompanhados de outros detentos,
agrediu o
agente de segurança penitenciária Lourival
Estevo,
quando este abria as celas.
A vítima
declarou que teve sua liberdade
restringida
por alguns detentos, sofrendo ameaças e
agressões
físicas, porque aqueles, causando um verdadeiro
tumulto,
pretendiam tomar-lhe as chaves das celas (fls.
19).
Sua fala foi
corroborada pelo colega Celso
Ricardo Dias
(fls. 20).
Veja-se que,
em que pese a negativa de Renato
(fls. 20
verso), a sua participação nos fatos está
plenamente
demonstrada, não havendo que se falar em punição
coletiva,
porquanto Lourival relatou que “o detento Cícero de
Andrade Neto
Souza segurou em seu braço puxando-o para dentro daquela
cela de nº
2, enquanto detento Renato Gonçalves da Conceição lhe
desferia
chutes e tapas na costas” (fls. 19).
Perfeitamente
demonstrada, assim, a autoria nos
autos.
Quanto à
inconstitucionalidade do RDD, melhor
sorte não
assiste ao impetrante.
O artigo 52
da Lei de Execuções Penais dispõe,
em seu
“caput”, que:
“A prática
de fato previsto como crime doloso constitui
falta grave
e, quando, ocasione subversão da ordem ou disciplina
internas,
sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da
sanção
penal, ao regime disciplinar diferenciado (...)”.PODER JUDICIÁRIO
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E continua:
“§1º O
regime disciplinar diferenciado também poderá
abrigar
presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros,
que
apresentem alto risco para a ordem e a segurança do
estabelecimento
penal ou da sociedade.
§2º Estará
igualmente sujeito ao regime disciplinar
diferenciado
o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam
fundadas
suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título,
em
organizações criminosas, quadrilha ou bando” A N. Magistrada, ao incluir Renato
no regime
diferenciado,
assim justificou:
“(...)Primeiramente
cumpre consignar que a internação do
reeducando
no regime disciplinar diferenciado não é inconstitucional,
pois impõe
ao preso algumas restrições necessárias para garantir a
ordem e a
disciplinar do estabelecimento penal. Assim, o preso que
pratica
crime doloso que ocasiona a subversão da ordem e disciplinar
da unidade
(art. 52, 'caput', da Lei nº 7.210/84), bem como aquele que
apresenta
alto risco para a ordem e a segurança da unidade prisional
ou da
sociedade (§1º), ou aquele com fundada suspeita de envolvimento
em organizações
criminosas, quadrilha ou bando (§2º), pode ser
submetido a
um Regime Disciplinar Diferenciado e mais rigoroso. Com
efeito, as
restrições do regime especial, estabelecidas nos incisos I
a V do
artigo 52 da LEP, são proporcionais ao objetivo que se pretende
atingir,
lembrando-se que os direitos e garantias fundamentais não são
absolutos,
podendo ser mitigados quando outros direitos fundamentais,
como a
proteção e garantia da ordem pública, estão em jogo.
(...)
(...)é certo
que o sentenciado participou da prática de
crime que
ocasionou subversão da ordem e disciplina internas da
unidade
prisional. Além disso, o fato demonstra que o sentenciado
apresenta
alto risco para a ordem e segurança da unidade prisional,
uma vez que
agrediu a vítima com chutes e tapas, e, juntamente comPODER JUDICIÁRIO
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outros
detentos, o manteve em cárcere privado com pressões
psicológicas,
sendo que tais fatos geraram tumulto na Unidade, sendo
inclusive
necessária a atuação do GIR, restando caracterizadas as
hipóteses
autorizadoras da inclusão previstas no artigo 52, 'caput' e
§1º, da Lei
nº 7.210/84 (...)” (fls. 45/45 verso).
Verifica-se,
portanto, que Renato foi submetido
ao regime
disciplinar diferenciado após participar de
agressões a
funcionário da penitenciária, o que causou
grande
tumulto no local, sendo certo que apresenta alto
risco para a
segurança e a ordem do estabelecimento
prisional.
Adequada,
dessa forma, a r. decisão aos
preceitos
legais.
Este E.
Tribunal já decidiu:
“O Regime
Disciplinar Diferenciado RDD foi inserido na
Lei de
Execuções Penais pela Lei nº. 10.792, de 01.12.2003, visando
outorgar
tratamento penal mais rigoroso aos indivíduos que, ao longo
do
cumprimento da sanção penal, apresentassem comportamento
atentatório
à ordem do cárcere.
Criou-se,
portanto, um regime de disciplina carcerária
especial,
caracterizado por um maior grau de isolamento do reeducando
e por
restrições ao contato com o mundo exterior, visando fixar-lhes
mais
claramente as obrigações e faculdades inerentes ao regime
prisional. O
objetivo deste regime especial é, exatamente, assegurar a
ordem e
disciplina carcerária, isolando os indivíduos, os quais, por
seu
comportamento, possam promover revoltas ou rebeliões coletivas.
Apesar do
artigo 53, inciso V, da Lei nº. 7.210, de
11.07.1984,
aludir à inclusão no regime disciplinar diferenciado como
uma das
sanções disciplinares a que está sujeito o condenado que
pratique
infração disciplinar de natureza grave, a teor do artigo 57,
parágrafo
único, da mesma Lei, a sua natureza não é essencialmentePODER JUDICIÁRIO
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punitiva, e
sim preventiva de novas subversões.
Por esta
razão, o artigo 52, da Lei nº. 7.210, de
11.07.1984,
pressupõe, para a aplicação desta sanção, a subversão da
ordem, ou
disciplina interna, pela prática de fato previsto como crime
doloso (que
constitui falta de natureza grave).
O § 1º, do
mesmo artigo, dispõe ainda ser aplicável o
regime aos
condenados, (ou presos provisórios), que apresentem alto
risco para a
ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da
sociedade”
(Agravo em Execução nº 1.138.366.3/4 3ª Câmara
Criminal -
Relator Desembargador Amado de Faria j.
24.06.2008).
É
entendimento, ainda, do E. Superior Tribunal
de Justiça:
“Considerando-se
que os princípios fundamentais
consagrados
na Carta Magna não são ilimitados (princípio da
relatividade
ou convivência das liberdades públicas), vislumbra-se que
o
legislador, ao instituir o Regime Disciplinar Diferenciado, atendeu
ao princípio
da proporcionalidade.
10.792/2003,
que alterou a redação do art. 52 da LEP, busca dar
efetividade
à crescente necessidade de segurança nos estabelecimentos
penais, bem
como resguardar a ordem pública, que vem sendo ameaçada
por
criminosos que, mesmo encarcerados, continuam comandando ou
integrando
facções criminosas que atuam no interior do sistema
prisional
liderando rebeliões que não raro culminam com fugas e
mortes de
reféns, agentes penitenciários e/ou outros detentos e,
também, no
meio social” (Habeas Corpus nº 40300/RJ Quinta
Turma
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima
07.06.2005).
Dessa forma,
afasta-se a alegadaPODER JUDICIÁRIO
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inconstitucionalidade.
Destarte, em
face das razões expostas, denegase a ordem pleiteada.
São Paulo,
07 de fevereiro de 2012.
ALBERTO
MARIZ DE OLIVEIRA
Relator
6.
Considerações
finais.
Diante do que foramexpostas as
inovações do Direito Penitenciário frente ao Regime Disciplinar Diferenciado
como uma punição cruel a qual entra em contrapartida por ter vistas a
inconstitucionalidade, desse modo então dificultando a resocialização do réu
que infligiu a disciplina do estabelecimento prisional, causando medo a
sociedade e aos que com que ele vivem.
Eles vivem em condições desumanas e
com isso as chances de obterem problemas psicológicos são validas. E como já
dito na Carta Magna, são princípios fundamentais os quais são cláusulas pétreas
do texto Constitucional, que jamais poderem ser abolidos independente de
qualquer situação.
O fato de ser cruel não quer dizer
que esses detentos vivem sob violência física constante, mas vale resaltar que
estamos diante de um ser humano o qual a sua dignidade humana não esta sendo
respeita. Existem diversas opiniões as quais são totalmente a favor deste
regime por se sentirem seguros e por ver o infrator sendo punido cruelmente.
Porém, não enxergam que por de trás disto cada pessoa tem sua dignidade a qual
não poderá ser violada, e não veem o que essa criminalidade só tem de a piorar
o estado do réu, criando ainda mais problemas, e muitas das vezes ainda mais
agravantes. Precisa-se de assistência social, de uma administração mais
competente. E mesmo que para alguns casos não pareça ter soluções melhores,
ainda sim se houver o melhoramento nas aplicações das penas utilizando como
ferramenta principal a resocialização do infrator, será um grande passo,
exemplo disto são as penas alternativas que além de ajudar o réu, ainda faz com
que ele se resocialize.
7.
Referências
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<http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,AA1267638-5605,00.html>.
Acesso em: 20 de Abril de 2013.
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FERNANDES Paulo Sérgio
Leite; A OAB E O REGIME DISCIPLINAR
DIFERENCIADO; Disponível em <http://www.processocriminalpslf.com.br/site/?page_id=1495>
Acesso em: 01 de Maio de 2013.