domingo, 12 de maio de 2013

REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO



Andreza Cristina dos Santos

Índice: Resumo. 1. Apresentação. 2. Regime Disciplinar Diferenciado.                                  3.  AInconstitucionalidade do RDD.  4. OAB frente ao Regime Disciplinar Diferenciado.  5.Jurisprudência. 6. Considerações finais.7.Referências
Resumo:Este artigo tem como finalidade o conhecimento do que seja o RDD (Regime Disciplinar Diferenciado), sua função e sua aplicabilidade, a qual é resocializar o detento por meio de um tratamento psíquico, comportamental e moral. 
Palavras-chave:Regime Disciplinar Diferenciado; inconstitucionalidade; dignidade da pessoa humana


1.     Apresentação

Em razão da falta de administração adequada em sistemas penitenciários, a falta de controle é assunto para tratarmos e seremdemonstrados neste trabalho que vem falar da aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD),e no que encanece sua inconstitucionalidade em face dos princípios fundamentais, baseando nas posições doutrinarias e jurisprudências que vêm sendo adotadas quanto à matéria.
O Regime Disciplinar Diferenciado que surgiu logo após a megarrebelião de 2001 realizada pela então facção Primeiro Comando da Capital (PCC) que expôs publicamente as grandes fraquezas do governo paulista, cuja essa rebelião atingiu 29 unidades prisionais, e o numero de presos mortos em disputa internas foi extremamente alto. O governo com recebimento de diversas denuncia por setores da imprensa, reagiu, e o RDD foi à reação central. Feita pela Lei 10.792 de 1º de dezembro de 2003, que alterou diversos dispositivos da Lei de Execução Penal (LEP),
O RDD é uma aplicação muito mais rigorosa em seu cumprimento, foi criado para o isolamento dos líderes de facções criminosas,e desta forma desarticular e enfraquecer essas organizações. Não consiste em regime de cumprimento da pena, inclusive por ser passível de adoção para presos provisórios.  Sua aplicação se da em presídios de segurança máxima, aplicada domo sanção disciplinar ou medida cautelar, o detento fica preso em celas individuais monitoradas por câmeras, com saídas diárias para banho de sol por apenas 2 horas diárias, este regime pode ser adotado por 360 dias, sendo que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu (CC 110.576-AM) que caberá a prorrogação.


2.                RDD - Regime Disciplinar Diferenciado
O chamado RDD – Regime Disciplinar Diferenciado tem como intuito a resocialização do individuo infrator para sua melhor adequação no meio social, tal qual é aplicado não somente para o já condenado, mas também ao preso provisório que contem crime doloso capaz de ocasionar divergências na ordem interna. Vejamos o Art.52, Lei nº 7.210 – Execução Penal.

Lei n. 7.210 – Execução Penal
Art. 52. A prática de fato prevista como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina interna, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I – duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II – recolhimento em cela individual;

III – visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

IV – o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

 § 1º. O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.


 § 2º. Estarão igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilhas ou bando.


3.     A Inconstitucionalidade do RDD
Desde sua origem o Regime Disciplinar Diferenciado vem demonstrando fatores que são inconstitucionais. Em relação à administração a qual não é cabível de atuar em tal assunto que não seja pertinente ao seu cunho obrigacional, afrontando assim o Ordenamento Jurídico, em seu disposto no art. 2º, CF, “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Deste modo então agindo como abuso de poder,perante este dispositivo uma vez que atingiu o Principio da Independência dos Poderes.
O RDD também é considerado inconstitucional por violar a integridade da pessoa do preso, violando seu estado psicológico, morais e físicos. Uma vez que as condições do preso teriam que proporcionar uma integração social, dando assim uma segunda chance ao preso, para ele ter a liberdade para buscar um melhoramento em si mesmo dentro das garantias para que ele possa buscar este novo caminho longe da marginalidade.
Porém com a aplicação do RDD as chances do preso buscar um novo caminho dentro de seus direitos e garantias, são mínimos, uma vez que tal regime é considerado cruel, desumano e degradante.
A Comissão Europeia de Direito Humanos manisfestou-se a respeito do tema: “o total isolamento sensorial somado ao total isolamento social pode destruir a personalidade e constitui uma forma de tratamento que não pode ser justificada por necessidade de segurança ou qualquer outra razão”
O regime também abrange grande reflexão em relação a sua inconstitucionalidade quando deparamos com o art. 5º, inciso XLIX da Magna Carta: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, E ainda no mesmo artigo em seu inciso III, “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”

4.     OAB frente ao Regime Disciplinar Diferenciado.

”Segundo Paulo Sérgio Leite Fernandes em seu depoimento sobre A OAB e o Regime Disciplinar Diferenciado ele relata: “O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil distribuiu ação direta de inconstitucionalidade visando a declaração da inconstitucionalidade de dispositivos que alteraram a lei de Execução Penal, instituído o chamado regime disciplinar diferenciado. Valendo-se de parecer de José Afonso da Silva, um dos melhores constitucionalistas que o Brasil tem, e dando sequência a representação de Antonio Cláudio Mariz de Oliveira enquanto presidente do Conselho Nacional de Política Penitenciária, o órgão máximo da OAB acentua, entre outras minúcias, o fato de que tal regime disciplinar imposto a presos escolhidos constitui verdadeira tortura. A ação movida pela respeitabilíssima Instituição faz lembrar o livro “PALPILLON”, que tem um dos capítulos descrevendo as agruras de preso recolhido durante meses num buraco negro fazendo as vezes de cárcere. O regime disciplinar diferenciado é mais ou menos isso. Pode ser prolongado durante trezentos e sessenta dias renováveis. Mantém o recluso em isolamento e lhe impede de deambulação. O pior, entretanto, é o indivíduo ser monitorado 24 horas por dia, perdendo plenamente a possibilidade de estar só.
Afirma-se que a revogação do RDD seria a declaração da vitória do crime organizado. Isso é bobagem. Não se combate a criminalidade metódica com a segregação de eventuais líderes. Vale, na particularidade, o ditado popular: - “Rei morto, rei posto”. O conflito entre a sociedade e criminosos tem aspectos muito mais complexos do aquele examinado pelos defensores do regime disciplinar diferenciado. “Não se resolve tal discussão, com um ou dois presídios de segurança máxima.”


5.     Jurisprudência

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
16ª Câmara Criminal Registro: 2012.0000044670
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas
Corpus nº 0291521-62.2011.8.26.0000, da Comarca de São
Paulo, em que é paciente RENATO GONÇALVES DA CONCEIÇÃO e
Impetrante GERALDO SANCHES CARVALHO.
ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "Denegaram a ordem pleiteada. V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores PEDRO MENIN (Presidente sem voto), BORGES
PEREIRA E NEWTON NEVES.
São Paulo, 7 de fevereiro de 2012.
Alberto Mariz de Oliveira
RELATOR
Assinatura EletrônicaPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
16ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0291521-62.2011.8.26.0000 Voto nº 11466 2
VOTO Nº: 11466 HABEAS CORPUS Nº: 0291521-62.2011.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO
IMPETRANTE: GERALDO SANCHES CARVALHO
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS PACIENTE: RENATO GONÇALVES DA CONCEIÇÃO
Habeas Corpus. Regime Disciplinar Diferenciado. Inconstitucionalidade não verificada. Falta disciplinar devidamente reconhecida. Ordem denegada.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo d.
Defensor Público GERALDO SANCHES CARVALHO em favor de
RENATO GONÇALVES DA CONCEIÇÃO, que estaria sofrendo
constrangimento ilegal por parte do M.M. Juízo de Direito
da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo,
que, nos autos da Execução nº 873.399, determinou sua
internação em regime disciplinar diferenciado.
Insurgiu-se o impetrante, aduzindo, em sede
preliminar, a inconstitucionalidade do regime diferenciado,
que “infringe a proibição a tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes” (fls. 04).
No mérito, alegou que não estão presentes osPODER JUDICIÁRIO
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pressupostos da medida, sequer havendo provas de que Renato
praticou a infração disciplinar a ele imputada, que
poderia, no máximo, ser considerada falta de natureza
média.
Requisitadas informações à autoridade apontada
como coatora (fls. 51), elas foram prestadas às fls. 57/58,
seguidas dos documentos de fls. 59/62.
A douta Procuradoria Geral de Justiça
manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da
ordem (fls. 64/66).
É o relatório do essencial.
RENATO GONÇALVES DA CONCEIÇÃO teve sindicância
instaurada contra si, porque teria, na companhia de outros
detentos, agredido e mantido um funcionário do
estabelecimento prisional em cárcere privado.
Após o devido procedimento, a N. Magistrada,
atendendo à solicitação da Diretoria da Penitenciária e do
Ministério Público, houve por bem reconhecer a
materialidade e a autoria da falta grave, determinando a
internação do sentenciado em regime disciplinar
diferenciado pelo prazo de 90 dias (fls. 44/45 verso).
Busca o impetrante a concessão do writ para que
a r. decisão seja combatida.
A ordem não pode ser concedida.
Verifica-se, inicialmente, que a falta
disciplinar foi perfeitamente reconhecida.PODER JUDICIÁRIO
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Infere-se dos autos que, em 14 de dezembro de
2.010, o ora paciente, acompanhados de outros detentos,
agrediu o agente de segurança penitenciária Lourival
Estevo, quando este abria as celas.
A vítima declarou que teve sua liberdade
restringida por alguns detentos, sofrendo ameaças e
agressões físicas, porque aqueles, causando um verdadeiro
tumulto, pretendiam tomar-lhe as chaves das celas (fls.
19).
Sua fala foi corroborada pelo colega Celso
Ricardo Dias (fls. 20).
Veja-se que, em que pese a negativa de Renato
(fls. 20 verso), a sua participação nos fatos está
plenamente demonstrada, não havendo que se falar em punição
coletiva, porquanto Lourival relatou que “o detento Cícero de
Andrade Neto Souza segurou em seu braço puxando-o para dentro daquela
cela de nº 2, enquanto detento Renato Gonçalves da Conceição lhe
desferia chutes e tapas na costas” (fls. 19).
Perfeitamente demonstrada, assim, a autoria nos
autos.
Quanto à inconstitucionalidade do RDD, melhor
sorte não assiste ao impetrante.
O artigo 52 da Lei de Execuções Penais dispõe,
em seu “caput”, que:
“A prática de fato previsto como crime doloso constitui
falta grave e, quando, ocasione subversão da ordem ou disciplina
internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da
sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (...)”.PODER JUDICIÁRIO
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E continua:
“§1º O regime disciplinar diferenciado também poderá
abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros,
que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do
estabelecimento penal ou da sociedade.
§2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar
diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam
fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título,
em organizações criminosas, quadrilha ou bando” A N. Magistrada, ao incluir Renato no regime
diferenciado, assim justificou:
“(...)Primeiramente cumpre consignar que a internação do
reeducando no regime disciplinar diferenciado não é inconstitucional,
pois impõe ao preso algumas restrições necessárias para garantir a
ordem e a disciplinar do estabelecimento penal. Assim, o preso que
pratica crime doloso que ocasiona a subversão da ordem e disciplinar
da unidade (art. 52, 'caput', da Lei nº 7.210/84), bem como aquele que
apresenta alto risco para a ordem e a segurança da unidade prisional
ou da sociedade (§1º), ou aquele com fundada suspeita de envolvimento
em organizações criminosas, quadrilha ou bando (§2º), pode ser
submetido a um Regime Disciplinar Diferenciado e mais rigoroso. Com
efeito, as restrições do regime especial, estabelecidas nos incisos I
a V do artigo 52 da LEP, são proporcionais ao objetivo que se pretende
atingir, lembrando-se que os direitos e garantias fundamentais não são
absolutos, podendo ser mitigados quando outros direitos fundamentais,
como a proteção e garantia da ordem pública, estão em jogo.
(...)
(...)é certo que o sentenciado participou da prática de
crime que ocasionou subversão da ordem e disciplina internas da
unidade prisional. Além disso, o fato demonstra que o sentenciado
apresenta alto risco para a ordem e segurança da unidade prisional,
uma vez que agrediu a vítima com chutes e tapas, e, juntamente comPODER JUDICIÁRIO
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outros detentos, o manteve em cárcere privado com pressões
psicológicas, sendo que tais fatos geraram tumulto na Unidade, sendo
inclusive necessária a atuação do GIR, restando caracterizadas as
hipóteses autorizadoras da inclusão previstas no artigo 52, 'caput' e
§1º, da Lei nº 7.210/84 (...)” (fls. 45/45 verso).
Verifica-se, portanto, que Renato foi submetido
ao regime disciplinar diferenciado após participar de
agressões a funcionário da penitenciária, o que causou
grande tumulto no local, sendo certo que apresenta alto
risco para a segurança e a ordem do estabelecimento
prisional.
Adequada, dessa forma, a r. decisão aos
preceitos legais.
Este E. Tribunal já decidiu:
“O Regime Disciplinar Diferenciado RDD foi inserido na
Lei de Execuções Penais pela Lei nº. 10.792, de 01.12.2003, visando
outorgar tratamento penal mais rigoroso aos indivíduos que, ao longo
do cumprimento da sanção penal, apresentassem comportamento
atentatório à ordem do cárcere.
Criou-se, portanto, um regime de disciplina carcerária
especial, caracterizado por um maior grau de isolamento do reeducando
e por restrições ao contato com o mundo exterior, visando fixar-lhes
mais claramente as obrigações e faculdades inerentes ao regime
prisional. O objetivo deste regime especial é, exatamente, assegurar a
ordem e disciplina carcerária, isolando os indivíduos, os quais, por
seu comportamento, possam promover revoltas ou rebeliões coletivas.
Apesar do artigo 53, inciso V, da Lei nº. 7.210, de
11.07.1984, aludir à inclusão no regime disciplinar diferenciado como
uma das sanções disciplinares a que está sujeito o condenado que
pratique infração disciplinar de natureza grave, a teor do artigo 57,
parágrafo único, da mesma Lei, a sua natureza não é essencialmentePODER JUDICIÁRIO
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punitiva, e sim preventiva de novas subversões.
Por esta razão, o artigo 52, da Lei nº. 7.210, de
11.07.1984, pressupõe, para a aplicação desta sanção, a subversão da
ordem, ou disciplina interna, pela prática de fato previsto como crime
doloso (que constitui falta de natureza grave).
O § 1º, do mesmo artigo, dispõe ainda ser aplicável o
regime aos condenados, (ou presos provisórios), que apresentem alto
risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da
sociedade” (Agravo em Execução nº 1.138.366.3/4 3ª Câmara
Criminal - Relator Desembargador Amado de Faria j.
24.06.2008).
É entendimento, ainda, do E. Superior Tribunal
de Justiça:
“Considerando-se que os princípios fundamentais
consagrados na Carta Magna não são ilimitados (princípio da
relatividade ou convivência das liberdades públicas), vislumbra-se que
o legislador, ao instituir o Regime Disciplinar Diferenciado, atendeu
ao princípio da proporcionalidade.
Legítima a atuação estatal, tendo em vista que a Lei n.º
10.792/2003, que alterou a redação do art. 52 da LEP, busca dar
efetividade à crescente necessidade de segurança nos estabelecimentos
penais, bem como resguardar a ordem pública, que vem sendo ameaçada
por criminosos que, mesmo encarcerados, continuam comandando ou
integrando facções criminosas que atuam no interior do sistema
prisional liderando rebeliões que não raro culminam com fugas e
mortes de reféns, agentes penitenciários e/ou outros detentos e,
também, no meio social” (Habeas Corpus nº 40300/RJ Quinta
Turma Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima
07.06.2005).
Dessa forma, afasta-se a alegadaPODER JUDICIÁRIO
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inconstitucionalidade.
Destarte, em face das razões expostas, denegase a ordem pleiteada.
São Paulo, 07 de fevereiro de 2012.
ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA
Relator


6.     Considerações finais.

Diante do que foramexpostas as inovações do Direito Penitenciário frente ao Regime Disciplinar Diferenciado como uma punição cruel a qual entra em contrapartida por ter vistas a inconstitucionalidade, desse modo então dificultando a resocialização do réu que infligiu a disciplina do estabelecimento prisional, causando medo a sociedade e aos que com que ele vivem.
Eles vivem em condições desumanas e com isso as chances de obterem problemas psicológicos são validas. E como já dito na Carta Magna, são princípios fundamentais os quais são cláusulas pétreas do texto Constitucional, que jamais poderem ser abolidos independente de qualquer situação.
O fato de ser cruel não quer dizer que esses detentos vivem sob violência física constante, mas vale resaltar que estamos diante de um ser humano o qual a sua dignidade humana não esta sendo respeita. Existem diversas opiniões as quais são totalmente a favor deste regime por se sentirem seguros e por ver o infrator sendo punido cruelmente. Porém, não enxergam que por de trás disto cada pessoa tem sua dignidade a qual não poderá ser violada, e não veem o que essa criminalidade só tem de a piorar o estado do réu, criando ainda mais problemas, e muitas das vezes ainda mais agravantes. Precisa-se de assistência social, de uma administração mais competente. E mesmo que para alguns casos não pareça ter soluções melhores, ainda sim se houver o melhoramento nas aplicações das penas utilizando como ferramenta principal a resocialização do infrator, será um grande passo, exemplo disto são as penas alternativas que além de ajudar o réu, ainda faz com que ele se resocialize.

7. Referências


G1; ENTENDA O REGIME DICIPLINAR DIFERENCIADO; 2006; Disponível em <http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,AA1267638-5605,00.html>. Acesso em: 20 de Abril de 2013.

NEIVA Rogerio; O QUE É REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO; 2010; Disponível em <http://www.concursospublicos.pro.br/novidades-de-concursos/o-que-e-regime-disciplinar-diferenciado>. Acesso em: 20 de Abril de 2013.

MAIA Rafaela Brandão; INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD);2012;Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,inconstitucionalidade-do-regime-disciplinar-diferenciado-rdd,37284.html>.Acesso em: 20 de Abril de 2013.

SILVA César Dario Mariano da;REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO É UM MAL NECESSÁRIO; Disponível em <http://www.conjur.com.br/2008-dez-25/regime_disciplinar_diferenciado_mal_necessario>. Acesso em: 01 de Maio de 2013.

FERNANDES Paulo Sérgio Leite; A OAB E O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO; Disponível em <http://www.processocriminalpslf.com.br/site/?page_id=1495> Acesso em: 01 de Maio de 2013.