Omar de Araújo Freitas.
Introdução
Por meio de
sua colonização o Brasil sempre foi um país predominantemente Católico, e
apesar da Constituição de 1988 definir definitivamente o País como um Estado laico,
na pratica ainda vemos posicionamentos
que nos mostram que ainda temos muito o que mudar com relação a forma de
pensar e reduzir o preconceito religioso nas novas gerações de Brasileiros.
Esse preceito da
constituição é bem amplo, pois segundo Alexandre de Morais, “A
religião é o complexo de princípios que dirigem os pensamentos, ações e
adorações do homem para com Deus, acaba por compreender a crença, o dogma, a
moral ,a liturgia e o culto. O constrangimento à pessoa humana de forma a
renunciar sua fé representa o desrespeito à diversidade democrática de ideias
,filosofias e a própria diversidade espiritual”
- Decorrer
histórico
Por meio
desse breve artigo, veremos como foram as mudanças graduais das constituições
já existentes no país, iniciando pela constituição de 1824, segue abaixo trecho
dos artigos iniciais da referida constituição, Outorgada por D. Pedro I.
“
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE.
TITULO 1º
Do Imperio do Brazil, seu
Territorio, Governo, Dynastia, e Religião.
Art. 1. O IMPERIO do Brazil é
a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação
livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união,
ou federação, que se opponha á sua Independencia.
Art. 2. O seu territorio é
dividido em Provincias na fórma em que actualmente se acha, as quaes poderão
ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.
Art. 3. O seu Governo é
Monarchico Hereditario, Constitucional, e Representativo.
Art. 4. A Dynastia Imperante
é a do Senhor Dom Pedro I actual Imperador, e Defensor Perpetuo do Brazil.
Art. 5. A Religião Catholica
Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras
Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para
isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.”
Como
pudemos observar , nesse período era permitido a crença ,mas restringia a
liberdade de culto somente para a Religião católica, as outras somente poderia
ter seu culto “doméstico”.
Com a
transição do Império para República em 15 de novembro de 1889 ,tivemos a 1ª Constituição
da República em 24 de fevereiro de 1891,onde no seu artigo 72,§3 foram
consagradas as liberdades de crença e culto, como podemos ver em seguida:
Art 11 - É vedado aos Estados, como à
União: 2 º ) estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;
Art 72
- A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e
à propriedade, nos termos seguintes:
§ 3º - Todos os indivíduos e
confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto,
associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do
direito comum.
§ 7º - Nenhum culto ou
igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança
com o Governo da União ou dos Estados.”
§ 29 - Os que alegarem motivo de crença religiosa com o fim de se isentarem de qualquer ônus que as leis da República imponham aos cidadãos, e os que aceitarem condecoração ou títulos nobiliárquicos estrangeiros perderão todos os direitos políticos.
A partir dessa constituição foi criado o conceito
de estado laico no Brasil, essa nova previsão constitucional foi seguida por
todas as nossas outras constituições, então segundo Alexandre de Morais “A constituição federal ao consagrar a inviolabilidade de crença religiosa,
está também assegurando plena proteção á liberdade de culto e suas liturgias”.
Já na constituição seguinte, de 1934 , foi definido
que as associações religiosas ganhavam personalidade jurídica nos termos da lei
civil ,conforme podemos ver em seguida:
Art 113 - A Constituição
assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos
direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à
propriedade, nos termos seguintes:
4) Por motivo de convicções
filosófica, políticas ou religiosas, ninguém será privado de qualquer dos seus
direitos, salvo o caso do art. 111, letra b .5) É inviolável a liberdade de consciência e de crença e garantido o livre exercício dos cultos religiosos, desde que não contravenham à ordem pública e aos bons costume. As associações religiosas adquirem personalidade jurídica nos termos da lei civil.
6) Sempre que
solicitada, será permitida a assistência religiosa nas expedições militares,
nos hospitais, nas penitenciárias e em outros estabelecimentos oficiais, sem
ônus para os cofres públicos, nem constrangimento ou coação dos assistidos. Nas
expedições militares a assistência religiosa só poderá ser exercida por
sacerdotes brasileiros natos.
Com relação
a constituição de 1937 ,não há pontos a serem ressaltados ,com relação á
conquistas, exceto o fato curioso ,em que a mesma suprimiu o nome de Deus em
todo o seu texto, o que vem a ser um fato positivo ,pois há diversos
posicionamentos contrários a essa inclusão da nomenclatura “Deus” nos textos
constitucionais, como exemplo podemos ver a polemica causada por essa inclusão
no preambulo da nossa constituição vigente, o que gerou três posicionamentos
doutrinários diferentes ,uma afirma que a inclusão no texto tem força coativa,
a segunda diz tratar se de apenas um texto sem valor coativo ,já a terceira
posição diz que o texto afirmado no preâmbulo somente terá força se for
repetido no texto constitucional.
A partir
dessa constituição tivemos a de 1946, sob o governo de Eurico Gaspar Dutra, e a
de 1967 e sua emenda nº1 em 1969, até chegarmos à constituição atual, de 5 de
outubro de 1988.
Com a nova
constituição novos direitos e conquistas foram abrangidas, mas esse assunto
,laicidade, por ser polêmico ainda é muito complicado para nossa realidade
,pois somos o povo etnicamente mais variado possível ,pois somos o produto da
“fusão” de todo o globo terrestre em um só povo ,claro dando enfoque principal
aos africanos ,Europeus e Indígenas, cada um com suas culturas e religiões
características.
A
constituição de 1988 é sem duvida, a que finalmente nos trouxe uma segurança
jurídica quanto á liberdade religiosa ,conforme poderemos ver a seguir em
breves comentários de seus artigos que tratam sobre o assunto:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto
e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos
termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva;
Isto é, a
liberdade de crença inclui a de não crer em nada, ou seja, ser Ateu ,ou a de
trocar de religião ,já a liberdade de culto, segundo Jose Cretella Jr , “Na verdade ,não existe
religião sem culto ou ritual, pois as crenças não constituem por si mesmas uma
religião.Se não existe culto ou ritual, correspondente á crença ,pode haver
posição comtemplativa, filosófica, jamais uma religião”.
Em um breve
comparativo com a constituição de 1824 podemos ver nitidamente a evolução
histórica da nossa constituição, pois no caso da primeira, a liberdade de
crença era permitida, mas era restrita somente á religião Católica Apostólica
Romana, as outras também eram permitidas, mas restrito o seu culto a casas
“domesticas” ou “particulares” que deveriam ser discretas, sem forma de igreja
, por outro lado, se a igreja católica gozava de certas liberdades, sua
proximidade com o estado claramente trazia uma intervenção abusiva em seu funcionamento
interno, pelo Estado .
Art.
19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público;
Nesse
artigo a nossa constituição, admite um certo contato da Igreja com o Estado,mas
restringindo a questões somente de interesse público , outro artigo que trata
da mesma questão, e serviu para evitar embaraços em questões tributarias é o
artigo 15 ,VI ,b:
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
3. Polêmicas Atuais e Conclusão
Com todos
os assuntos abordados chegamos a uma conclusão, sim, o brasil é um Estado Laico
,e de todos os preconceitos que infelizmente ainda persistem ,o religioso seria
o menor deles, porém diversas questões frequentemente são motivos das mais acaloradas discussões de
entidades religiosas ,políticos e representantes do poder judiciário. O ensino religioso,
por exemplo, a Constituição no art 210 §1 ,estabelece ser de matricula
facultativa, mas como veremos a seguir no seguinte decreto presidencial
,algumas “palavras” careceram de imparcialidade:
“Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
|
Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja
Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.
|
Artigo 11
A República Federativa do Brasil, em
observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da
pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em
vista da formação integral da pessoa.
§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões
religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais
das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade
cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras
leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.
Assim como essa, outras
questões são levantadas com relação à laicidade do Estado, exemplo disso é o
grande simbolismo religioso (católico) encontrado nas mais diversas repartições
públicas, assunto sabiamente discorrido por Fernando Capez em seu artigo “O Estado laico e a retirada
de símbolos religiosos de repartições públicas” Cabe ao Estado e à sociedade
em geral não encorajar manifestações de intolerância daqueles que se sintam
ofendidos pela livre expressão da fé alheia."
Outro assunto extremamente
polêmico e totalmente prejudicial as mais diversas liberdades é uma proposta de
emenda à constituição (Nº99/2011) de autoria do deputado João Campos que
Acrescenta ao art. 103, da Constituição Federal, o inciso X, que dispõe sobre a
capacidade postulatória das Associações Religiosas para propor ação de
inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade de leis ou
atos normativos, perante a Constituição Federal, essa proposta claramente é
maléfica, pois apesar das associações religiosas representarem um segmento da mais alta importância para a
vida nacional, assim como as outras mais
diversas associações ,algumas deles tem pontos de vista restrito e imutável
sobre certos assuntos, exemplo disso é um certa crença religiosa que alega ser
proibido certos procedimentos médicos ,como por exemplo transfusão de sangue,
que claramente cria um conflito entre a liberdade religiosa e o direito á vida.
Para finalizar, segue trecho
do livro Direito Constitucional Positivo,do autor Kildare Gonçalves de
Carvalho, pág 435:
“Sendo o poder religioso expansionista por
excelência ,mesmo que simbólico,toda religião tende a ditar normas capazes de
regular a vida cotidiana,utilizando-se para tanto, de mecanismos e instrumentos
da democracia ,em especial os partidos políticos.E para sobreviver ,o poder
politico deve subtrair –se a influencia do poder religioso,concedendo o mesmo
status a todas as religiões ,expressão de tolerância,bem como negar a todas as
igrejas o direito de colonizar os assuntos civis,públicos ou políticos
,expressão da laicidade.”
Fica uma questão, como fazer
nos inúmeros casos em que políticos assumiram o seus mandatos à custa de influências
religiosas?
4.Referências Bibliográficas
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acesso em 03/05/2013
BRASIL.Constituição de 1988.disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>
acesso em 03/05/2013.
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em 03/05/2013.
BRASIL.Constituição de 1937.disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao37.htm>acesso
em 03/05/2013.
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em 03/05/2013.
BRASIL.Constituição de 1891.disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao91.htm>acesso
em 03/05/2013.
CRETELLA
JUNIOR, José. Liberdades públicas, p. 103
CAPEZ,Fernando.”O Estado
Laico e a Retirada de símbolos Religiosos de Repartições Públicas”.disponível
em<http://capez.taisei.com.br/capezfinal/index.php?secao=27&con_id=5528ARTIGOS> acesso em 03/05/2013
AFONSO
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MORAIS,
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CARVALHO,Kildare
Gonçalves. Direito Constitucional.11º
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