sábado, 11 de maio de 2013

O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E ALGUNS MECANISMOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA O CUMPRIMENTO DA REGRA CONSTITUCIONAL


Camila Morita Lujan

Índice: Resumo. 1. Introdução. 2. As Garantias Processuais Previstas na Constituição Federal. 2.1. Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição. 2.2. Razoável Duração do Processo. 3. Alguns Mecanismos Processuais para a Celeridade.  3.1. Súmula Vinculante. 3.2. Súmula Impeditiva de Recurso (Art. 518, § 1º CPC). 3.3. Repercussão Geral (Art. 543-A, CPC). 3.4. A união do Processo de Conhecimento à fase de Cumprimento de Sentença – Sincretismo Processual. 3.5. O julgamento de Improcedência de Demandas Repetitivas (Art. 285-A, CPC). 3.6. O Processo Eletrônico. 4. Conclusão. 5. Referência Bibiográfica. 6. Notas.
Camila Morita Lujan
Prof. Orientador: Esp. Otávio Augusto de Souza

Palavras-chave: Razoável Duração do Processo; Celeridade Processual; Morosidade Judicial; Emenda nº 45/2004.

Resumo: O presente trabalho discorre quanto à Razoável Duração do Processo, sobre os dispositivos mencionados na Constituição Federal, que garantem tal Princípio, respeitando os Direitos e Garantias Fundamentais. Discorrendo de forma sucinta alguns mecanismos do Código do Processo Civil visando a Celeridade Processual, respeitando todo o procedimento de julgamento, porém de forma ágil atendendo uma demanda maior. Considerando a necessidade da celeridade e seus benefícios perante o Judiciário e à Sociedade.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo trata da duração do processo, pois muito se vê questões relacionadas à morosidade judiciária. Nota-se que o ordenamento jurídico nos últimos tempos tem buscado efetivar prestação jurisdicional.
Em decorrência da Crise do Judiciário, e a preocupação do tempo de espera para resolver os litígios no tempo do trâmite e no julgamento de processos, essa problemática fez com que novas maneiras sejam criadas para atribuir soluções em reformas buscando procedimentos mais simples e céleres atendendo à constante mudança da sociedade.
Portanto, é de se observar que houve várias estratégias e projetos traçados que aos poucos vão se adequando e sendo executados, obtendo uma linha tênue na balança entre a rapidez do processo e a efetividade da tutela jurisdicional.
Diante deste tema, encontra-se um elo entre o Direito Processual Civil e o Direito Constitucional, pois ambos tratam da celeridade processual, necessitam da constitucionalidade para o andamento do processo para ser célere e em conjunto os mecanismos para ser cumprido de forma coerente e obedecendo a Lei Maior que dita às demais.
O que se pretende neste breve estudo são, a análise das Garantias Processuais na Constituição Federal e alguns mecanismos contidos no Código Processual Civil com escopo de explicitar quanto ao processo justo e eficaz respeitando as garantias fundamentais que englobam todos os cidadãos.

2. AS GARANTIAS PROCESSUAIS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição Federal prevê garantias inafastáveis que presumem não só o direito de ação como também que o litigante jurisdicionado possa dirimir seus conflitos de interesse em um tempo razoável.
Com fundamento nessas garantias, na sequencia poderão ser observadas de forma sucinta algumas características marcantes previstas na norma constitucional.
                                                                                      
2.1.  PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO

Primeiramente, nota-se que o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, proferindo que, “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consiste em um Princípio de Direito Processual Público subjetivo, conhecido também como Princípio da Ação ou Acesso à Justiça, insta salientar que a Magna Carta garante necessária tutela estatal aos possíveis conflitos, certificando aos cidadãos de recorrer ao Poder Judiciário e deduzir prováveis pretensões, toda vez que seu direito for lesado ou ameaçado.
Entretanto existem controvérsias entre os autores quanto à natureza jurídica do Direito da Ação, porém as principais características notadas e admitidas pelo entendimento majoritário da doutrina sendo um direito autônomo, abstrato, subjetivo público, e instrumental, exigido contra o Estado, sendo um exercício de função pública, ressaltando sua natureza pública, com o intuito de solucionar uma pretensão do direito material.
Vale frisar que, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição é a principal garantia dos direitos subjetivos, fundamentando também no Princípio da Separação de Poderes, podendo ser reconhecido como a garantia das garantias constitucionais. Visa à possibilidade do ingresso para protestar e assegurar os direitos ameaçados empregando a Constituição Federal que, abrangeu o direito de acesso ao Judiciário antes de se concretizar a lesão.
Por meio de ação, todo aquele (pessoa física ou jurídica), caso o direito fundamental ou não, for violado, ou ameaçado pode obter tutela do Poder Judiciário e assim, poderá reparar ou restabelecer o direito, presumindo o poder de concessão de medidas liminares ou cautelares resguardando, portanto o indivíduo de ameaças a direitos, bem como para prevenir.
Tem-se desenvolvido a compreensão de que não basta garantir o acesso ao Judiciário, e sim obter resposta efetiva aos jurisdicionados, motivo do qual em especial o legislador, tem inovado o sistema jurídico Pátrio com edição de leis que contemplem este em discussão, verificando que o Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição garante a todos o direito de Acesso à Justiça pelo exercício do direito de ação e de defesa, sendo garantida a prestação jurisdicional efetiva.

2.2. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

É cabível analisar neste momento a Razoável Duração do Processo, não menos importante, sendo demasiadamente aludido quando se trata da busca de efetividade do processo, visando eliminar possíveis conflitos fazendo justiça. Nota-se em alguns casos com a demora ocorrida pela duração do processo e sistemática dos procedimentos, podendo resultar na total inutilidade ou ineficácia do provimento requerido. Não tem sentido que o Estado proíba a justiça de mão própria não dispondo ao cidadão um meio adequado e oportuno para solução de conflitos.
Concomitantemente definir a Razoável Duração do Processo necessita de certa cautela, pois não se encontra na esfera do Direito Constitucional, nem no infraconstitucional qualquer menção ao significado de Razoável Duração do Processo. Contudo, grande parte dos doutrinadores conceitua como conceito jurídico indeterminado.
Portanto, a essência deste conceito, segue em proporcionar que as partes possuam capacidade de aduzir os próprios argumentos, e garantir que o juiz possa analisar as provas em tempo razoável para formar sua opinião. A determinação da transgressão deste direito está relacionada ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o direito de acesso a justiça ser violada.
Neste tocante, a Emenda Constitucional (E.C) n. 45, promulgada em oito de dezembro de 2004, foi introduzida como Reforma do Judiciário, com profunda repercussão em relação ao sistema processual civil. Nesta Reforma possui desde extensa alteração no Judiciário, a uma série de regras de cunho processual. A ineficiência da máquina judiciária acarretou necessidade de tal reforma, com função jurisdicional essencial.
Assim sendo, acrescentou ao elenco dos direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, visando diversos mecanismos de celeridade, transparência e controle de qualidade da atividade jurisdicional, o qual estabeleceu na Constituição Federal (C.F), no artigo 5º, LXXVII, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, propondo a necessidade de que a prestação jurisdicional seja célere e eficaz, pois como norma programática, o legislador deve criar mecanismos para proporcionar eficácia.
Em relação aos processos administrativos, a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, salientava preocupação quanto à lentidão no andamento dos processos, dispondo em seu artigo 49, que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, depois de concluída a instrução dos processos, salvo prorrogação por igual período, devidamente motivada.
Quanto à transparência, citada como um dos mecanismos da E.C n. 45/2004, a Reforma do Poder Judiciário, presumiu a publicidade de todos os julgamentos dos órgãos, criação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
Para tanto, conclui Alexandre de Moraes, que:
Essas previsões – razoável duração do processo e celeridade processual –, em nosso entender, já estavam contempladas no texto constitucional, seja na consagração do princípio do devido processo legal, seja na previsão do princípio da eficiência aplicável à Administração Pública (CF, art. 37, caput). [1]

Por conseguinte, um dos objetivos da Emenda n. 45/2004, ordinariamente denominada Reforma do Judiciário, foi notadamente conferir maior celeridade à tramitação dos processos, em especial os judiciais, em razão da morosidade atribuída ao Poder Judiciário. Como mecanismos de celeridade e desburocratização podem ser citados, conforme Alexandre de Moraes:
A vedação de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, a proporcionalidade do número de juízes à efetiva demanda judicial e à respectiva população, a distribuição imediata dos processos, em todos os graus de jurisdição, a possibilidade de delegação aos servidores do Judiciário, para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório, a necessidade de demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso para fins de conhecimento do recurso extraordinário, a instalação da justiça itinerante, as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. [2]

Todavia, a EC n. 45/2004, remete poucos mecanismos processuais que garantam maior celeridade na tramitação dos processos e redução na morosidade da Justiça brasileira, necessitando de meios infraconstitucionais, privilegiando a solução de conflitos, distribuição de Justiça e ampla segurança jurídica. Tal Emenda Constitucional, trata de garantias não apenas a brasileiros natos ou naturalizados e estrangeiros residentes no País, como também a todos de forma igual, conforme a lei.
Conforme Pedro Lenza, a prestação jurisdicional dentro de prazo razoável e efetivo já vinha prevista, como direito fundamental do ser humano, dentre outros dispositivos, no artigo 8º, § 1º e no artigo 25, § 1º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), sendo o Brasil signatário.
Imperioso o dever de se atentar quanto aos meios que garantam a celeridade da tramitação do processo, sendo oferecidos de forma inquestionável, estabelecendo que a legislação processual disponha soluções hábeis à desburocratização e simplificação do processo, garantindo a celeridade da tramitação e resolução de litígios, dirimindo prolongamentos desnecessários no judiciário e, por conseguinte, reduzir o número de processos nos tribunais.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, tal garantia:
                                      Trata-se de uma aproximação com o ideal do processo justo que entre os constitucionalistas contemporâneos funciona como um aprimoramento da garantia do devido processo legal. Para merecer essa nomen iuris, a prestação jurisdicional, além de atender aos requisitos tradicionais – juiz natural, forma legal, contraditório e julgamento segundo a lei – têm de proporcionar à parte um resultado compatível com a efetividade e a presteza. [3]

No artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, determina que o processo necessite de duração razoável, todavia, não deixa explícito qual seria este tempo da duração para considerá-lo razoável. E através desta afirmativa, a discussão está adquirindo força no âmbito dos tribunais, pois é imprescindível recorrer aos prazos legais estabelecidos no Código de Processo Civil, não cabendo o descumprimento de nenhum requisito processual, caso contrário não haveria processo devido, com intuito de diminuir o tempo da duração processual.
Dessa maneira, não se pode confundir prazo razoável do processo com celeridade processual, pois não compete acelerar a duração do processo em detrimento de princípios fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa, visando unicamente o fim do litígio.
Como descrito, apesar de não ter uma única definição do que seria duração razoável do processo, ou seja, uma cláusula geral é fundamental enfatizar que cada qual apresente suas respectivas peculiaridades, porém dentro dos limites e respeitando as garantias estabelecidas.

3. ALGUNS MECANISMOS PROCESSUAIS PARA A CELERIDADE

Conforme foi abordado até o momento, as garantias para assegurar o andamento do processo sem exceder no tempo, inclusos na Constituição Federal. Seguem neste tocante, mecanismos processuais para garantir celeridade processual, respeitando a Carta Magna como também visando melhora na morosidade judicial.

3.1. SÚMULA VINCULANTE

A E.C nº 45/2004 instituiu à Constituição Federal, algo que acarreta discussões no meio jurídico, com dois lados, um as defendendo como mecanismo que traz celeridade à tutela jurisdicional e impõe inequívocos quanto aos recursos protelatórios, e o outro lado argumentando de que corromperão a atividade jurisdicional. Estamos tratando da Súmula Vinculante, a qual corresponde à tentativa de adequação do modelo da Common Law para nosso sistema (Civil Law), notando que este mecanismo já fora adotado no Império.
Sua previsão se encontra no caput do artigo 103-A da Carta Magna, edição de Lei Federal, estabelecendo que,
O Supremo Tribunal Federal, poderá de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

A lei que se refere o artigo acima citado, já foi editada, tratando-se da Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006. Aludido diploma legal, nos termos de seu artigo 11, passou a valer três meses após sua publicação.
Observa-se que a E.C nº45/04 apresentou requisitos mínimos para imediata aplicação da súmula vinculante, como também sem qualquer condicionamento à edição da Legislação Federal, que as atuais Súmulas do Supremo Tribunal Federal apenas poderão produzir efeitos vinculantes após confirmação de dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial (artigo 8º, E.C nº 45/04).

3.2. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO (ART. 518, §1º CPC)

A Súmula Impeditiva de Recurso versa na inadmissão e no não conhecimento de recurso à instância superior caso já existam súmulas de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contrárias às ideias contidas nos recursos. Assim, a Súmula Vinculante e a Impeditiva de Recurso, ambas almejam resultados próximos, mas apresentam meios e regências diversos.
Como mencionado anteriormente, as Súmulas do STF existentes precisam ser ratificadas para terem efeito de vinculante e não há previsão constitucional para as expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) ou STJ, embora ambos tenham súmulas. Para a Súmula Impeditiva de Recurso esse procedimento não é necessário e na prática haverá um liame de primeira instância às súmulas.
Insta salientar que no artigo 518, § 1º do Código do Processo Civil consiste em conceituar súmula, introduzido pela Lei 11.276/06, almejando maior celeridade, como uma das formas de dirimir a crise de tempestividade do processo.
Pode-se notar que o artigo citado acima repete disposição contida no artigo 577, caput, do Código do Processo Civil, no qual permite ao relator denegar seguimento a qualquer recurso em confronto com súmula ou jurisprudência do relativo tribunal ou tribunal superior.
Há juristas que se confrontam em relação a esta súmula, em relação a opiniões em que mencionam que tal adoção terminaria na abjeção de princípios constitucionais e defendem a ótica de não atingir um objetivo positivo suprimindo direitos para obter uma celeridade processual adequada e de forma concreta, onde nem sempre acelerar o processo consiste em garantias constitucionais e segurança jurídica.

3.3. REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543 A, CPC)

     Citando novamente a E.C nº45/2004, constitui requisito cabível quanto ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 102 da C.F/88, “o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
A decisão do STF é irrecorrível, encontrando no artigo 543 A do CPC, sendo acrescentado pela Lei 11.418, de 19 de novembro de 2006. Em seu inciso 1º, menciona sobre a Repercussão Geral, sendo considerado apenas em questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, os quais ultrapassem interesses subjetivos da causa.
Quanto à questão de que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, entende-se com característica de transcendência, ou seja, o recurso deve ser capaz de gerar um precedente (leading case), que irá orientar interpretação e aplicação do Direito Constitucional em casos futuros, ou que se refere a direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos.
Havendo reconhecimento da Repercussão Geral e julgado o mérito do recurso, os sobrestados deverão ser considerados pelos órgãos julgadores de origem, ou pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se, significando que o juízo de origem faz reapreciação sobre o caso, com embasamento exclusivamente na questão constitucional controvertida.
Neste aspecto percebe-se um intuito de limitar o acesso recursal, diminuindo o numero de processos em tramite pelo Tribunal, o que, por consequência, ocasiona a maior rapidez no julgamento, valendo destacar, inclusive, que existem posicionamentos favoráveis de incluir o requisito no STJ nos recursos especiais, todavia, até a presente data, referida hipótese é apenas especulação, pois, somente se aplica em recursos extraordinários no STF.


3.4. A UNIÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SINCRETISMO PROCESSUAL

No Sincretismo Processual há simultaneidade de cognição e execução num mesmo processo, ou seja, combina procedimentos possibilitando obter mais de uma tutela jurisdicional em um mesmo processo, com o fito de evitar proliferação de processos, simplificando e humanizando a prestação jurisdicional.
De acordo com Medina:
Nos casos em que se manifesta o princípio do sincretismo entre execução e cognição, as duas atividades realizam-se na mesma relação jurídico-processual. A partir desta premissa, as mais diversas formas de relação entre cognição e execução podem ser concebidas, e de fato têm sido elaboradas pelo legislador com o fito de se obter uma tutela jurisdicional mais efetiva. [4]

Conforme citado acima, as formas de relação entre cognição e execução, que buscam o Sincretismo Processual, podem ser impetradas pelas tutelas mandamentais e executivas lato sensu. A tutela possui intuito de identificar os meios destinados a obter o resultado esperado pela jurisdição, sejam os meios executivos de sub-rogação (execução direta) ou de coação (execução indireta). Essas tutelas estão dimensionadas nos artigos 273, 461 e 462-A do Código de Processo Civil.
Por fim, trata de um adensamento em um mesmo processo de medidas de natureza diversa, trazendo maior celeridade. Tal mecanismo se mostra em evolução com modernismo, visando à valorização do acesso à justiça em conjunto com uma jurisdição mais célere, devendo ser ferramenta eficaz.

3.5. O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DE DEMANDAS REPETITIVAS (ART. 285-A, CPC)

O artigo em questão, 284-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.277 de sete de fevereiro de 2006, tem o escopo de tornar o processo jurisdicional mais célere, tendo como medida a solução de demandas repetitivas. Caso haja novo processo que contenha mesma discussão, a citação do requerido será dispensada e a sentença terá mesmo teor das admitidas anteriormente.
O que se pretende neste caso é racionalizar o julgamento dos processos repetidos, acolhendo julgamento de total improcedência do pedido sem a citação do réu para compor a lide processual, presume-se que a matéria já tenha atingido número expressivo de pessoas e assim evita-se que mesmas matérias objetos de litígios necessitem ser julgadas diversas vezes em casos equivalentes, pois já existe resultado previsto e seguro pelo juiz da causa desde a propositura da demanda.
A improcedência do pedido prima facie, pode sobrevir na hipótese de reconhecimento de prescrição e decadência ou no julgamento ulterior das causas repetidas, permitindo não só a celeridade como também a economia processual, ressaltando que se trata apenas sobre questão de direito. Além do que não ocasiona prejuízo algum ao réu, pois se trata de julgamento de improcedência.
Quanto ao fato da constitucionalidade do artigo 284-A do CPC, fora indagada pelo Conselho Federal da OAB, pela ADIN com pedido liminar 3.695. O presente pedido não tomou proporção certa pelo Pleno do STF. Porém quanto à qualidade de amicus curiae, o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), pleiteou a constitucionalidade da norma. Emitiu-se também parecer da Advocacia Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República, ambos a favor da constitucionalidade.

3.6. O PROCESSO ELETRÔNICO

O Processo Eletrônico foi instituído pela Lei 11.419/2006, com a possibilidade do uso de meio eletrônico, bem como na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e transmissão de peças processuais, aplicado aos processos civil, penal e trabalhista, nos juizados especiais e em qualquer grau de jurisdição.
Através dessa Lei 11.419/2006 que o Processo Eletrônico ganhou força no judiciário, principalmente em 2007 onde se desenvolveu sistemas eletrônicos de processamentos das ações e mais investimentos em qualificação do pessoal. Notando uma revolução no âmbito jurídico, pois está cada vez mais presente no dia a dia dos operadores do direito.
Com o advento da Lei 11.419/2006, adotou inovação quanto ao Processo Eletrônico e com isso tende a dirimir morosidade judicial e com a utilização de Certificação Digital, possibilitando a assinatura de documentos do tribunal eletronicamente, há notadamente ganho de tempo e celeridade processual, visto que os atos processuais praticados tornam mais céleres devido à informatização. Não menos importante a economia segue em conjunto, pois não há gastos com papel, visto que todo o processo se torna eletrônico.

4. CONCLUSÃO

A tentativa de aumentar a qualidade dos serviços oferecidos pelo Judiciário, em conjunto com o equilíbrio necessário do tempo e do processo motivaram a Reforma imposta pela Emenda Constitucional nº 45/2004 a qual fez inúmeras alterações quanto à estrutura do poder jurisdicional e a uma série de regras processuais.
Quanto à Duração Razoável do Processo, seu objetivo é cumprir a jurisdição sem delongas, dirimindo a morosidade e consequentemente visando à celeridade processual, sendo de suma importância em relação ao acesso à Justiça, estando ao alcance da sociedade.
Em conjunto, os Princípios que regem a Constituição Federal e os Mecanismos pertencentes ao Processo civil, procuram com o mesmo objetivo garantir que o litígio seja célere, resolvendo-os por meios eficientes e com segurança jurídica.
A Justiça deve dar passos a frente, tal como a sociedade que se encontra em constante mutação, acompanhando o tempo e a falta dele no cotidiano de todos. Para que isso aconteça são necessários os Mecanismos assim mencionados no decorrer do presente artigo, porém caminhando sempre de acordo com as Garantias previstas, sendo eficaz, com acessibilidade para todos e de forma justa, levando em consideração os indivíduos que buscam soluções para seus problemas sem ferir nenhum direito.

5. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

COELHO, F.A. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004.

DANTAS, P.R. de F. Direito Processual Constitucional. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

EBLING, C.M. da S. O princípio da razoável duração do processo sob o enfoque da jurisdição, do tempo e do processo. Extraído do Site Jus Navegandi, Link: <http://jus.com.br/revista/texto/8304/o-principio-da-razoavel-duracao-do-processo-sob-o-enfoque-da-jurisdicao-do-tempo-e-do-processo#ixzz2SL3WMt2Q> Acesso em 25/04/2013.

ERNANES, F. dos. Manual de Direito Processual Civil. 13. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

GONÇALVES, M.V.R. Novo Curso de Direito Processual Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v.1.

HOTE, R.S. A garantia da razoável duração do processo como direito fundamental do indivíduo.Extraído do site, <http://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista10/Discente/ RejaneSoares.pdf> Acesso em 01/05/2013.

LENZA, P. Direito Constitucional Esquematizado. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2005.

MAFRA, J.I. Sincretismo Processual. Extraído do Site EGov, Link: <http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/18264-18265-1-PB.pdf> Acesso em 30/04/2013.

MORAES, A. de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

PESSOA, F.M.G, BATISTA NETO, D.C. O direito à razoável duração do processo enquanto direito fundamental processual. Extraído do site Egov, Link: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-direito-%C3%A0-razo%C3%A1vel-dura%C3%A7%C3%A3o-do-processo-enquanto-direito-fundamental-processual-0> Acesso em 01/05/2013.

PIRES, S.R. Celeridade Processual. Extraído do Site JurisWay, Link: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=8579> Acesso em 30/04/2013.

SANTOS, V.R. O princípio constitucional da duração razoável do processo. Extraído do Site Boletim Jurídico, Link: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto. asp?id=2216> Acesso em 25/04/2013.

SILVA, B.M. O STF e a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. Extraído do Site Universo Jurídico, Link: <http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/4822/o_stf_e_a_repercussao _geral_no_recurso_extraordinario> Acesso em 26/04/2013.

THEODORO, JR., H. Celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Insuficiência da reforma das leis processuais. Extraído do Site, Link: <http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo51.htm> Acesso em 02/05/2013.

VIANA, R.A. Recursos especiais repetitivos e repercussão geral do recurso extraordinário. Extraído do Site JurisWay, Link: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall .asp?id_dh=3919> Acesso em 26/04/2013.


6. NOTAS
[1] Direito Constitucional, p.106.
[2] Direito Constitucional, p. 107.
[3] O princípio da razoável duração do processo sob o enfoque da jurisdição, do tempo e do processo, Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/8304/o-principio-da-razoavel-duracao-do-processo-sob-o-enfoque-da-jurisdicao-do-tempo-e-do-processo#ixzz2SL3WMt2Q