Camila Morita Lujan
Índice:
Resumo.
1. Introdução. 2. As Garantias Processuais Previstas na Constituição Federal. 2.1. Princípios da Inafastabilidade da
Jurisdição. 2.2. Razoável Duração do
Processo. 3. Alguns Mecanismos
Processuais para a Celeridade. 3.1. Súmula Vinculante. 3.2. Súmula Impeditiva de Recurso (Art.
518, § 1º CPC). 3.3. Repercussão
Geral (Art. 543-A, CPC). 3.4. A
união do Processo de Conhecimento à fase de Cumprimento de Sentença –
Sincretismo Processual. 3.5. O
julgamento de Improcedência de Demandas Repetitivas (Art. 285-A, CPC). 3.6. O Processo Eletrônico. 4. Conclusão. 5. Referência Bibiográfica. 6.
Notas.
Camila Morita
Lujan
Prof.
Orientador: Esp. Otávio Augusto de Souza
Palavras-chave:
Razoável
Duração do Processo; Celeridade Processual; Morosidade Judicial; Emenda nº
45/2004.
Resumo:
O
presente trabalho discorre quanto à Razoável Duração do Processo, sobre os
dispositivos mencionados na Constituição Federal, que garantem tal Princípio,
respeitando os Direitos e Garantias Fundamentais. Discorrendo de forma sucinta
alguns mecanismos do Código do Processo Civil visando a Celeridade Processual,
respeitando todo o procedimento de julgamento, porém de forma ágil atendendo
uma demanda maior. Considerando a necessidade da celeridade e seus benefícios
perante o Judiciário e à Sociedade.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo trata
da duração do processo, pois muito se vê questões relacionadas à morosidade
judiciária. Nota-se que o ordenamento jurídico nos últimos tempos tem buscado
efetivar prestação jurisdicional.
Em decorrência da Crise
do Judiciário, e a preocupação do tempo de espera para resolver os litígios no
tempo do trâmite e no julgamento de processos, essa problemática fez com que
novas maneiras sejam criadas para atribuir soluções em reformas buscando
procedimentos mais simples e céleres atendendo à constante mudança da
sociedade.
Portanto, é de se
observar que houve várias estratégias e projetos traçados que aos poucos vão se
adequando e sendo executados, obtendo uma linha tênue na balança entre a
rapidez do processo e a efetividade da tutela jurisdicional.
Diante deste tema,
encontra-se um elo entre o Direito Processual Civil e o Direito Constitucional,
pois ambos tratam da celeridade processual, necessitam da constitucionalidade
para o andamento do processo para ser célere e em conjunto os mecanismos para ser
cumprido de forma coerente e obedecendo a Lei Maior que dita às demais.
O que se pretende neste
breve estudo são, a análise das Garantias Processuais na Constituição Federal e
alguns mecanismos contidos no Código Processual Civil com escopo de explicitar
quanto ao processo justo e eficaz respeitando as garantias fundamentais que
englobam todos os cidadãos.
2. AS GARANTIAS PROCESSUAIS PREVISTAS NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal
prevê garantias inafastáveis que presumem não só o direito de ação como também
que o litigante jurisdicionado possa dirimir seus conflitos de interesse em um
tempo razoável.
Com fundamento nessas
garantias, na sequencia poderão ser observadas de forma sucinta algumas
características marcantes previstas na norma constitucional.
2.1. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
Primeiramente, nota-se
que o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional no artigo 5º da
Constituição Federal de 1988, proferindo que, “A lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consiste em um Princípio de
Direito Processual Público subjetivo, conhecido também como Princípio da Ação
ou Acesso à Justiça, insta salientar que a Magna Carta garante necessária
tutela estatal aos possíveis conflitos, certificando aos cidadãos de recorrer
ao Poder Judiciário e deduzir prováveis pretensões, toda vez que seu direito for
lesado ou ameaçado.
Entretanto existem controvérsias
entre os autores quanto à natureza jurídica do Direito da Ação, porém as
principais características notadas e admitidas pelo entendimento majoritário da
doutrina sendo um direito autônomo, abstrato, subjetivo público, e
instrumental, exigido contra o Estado, sendo um exercício de função pública, ressaltando
sua natureza pública, com o intuito de solucionar uma pretensão do direito
material.
Vale frisar que, o
Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição é a principal garantia dos direitos
subjetivos, fundamentando também no Princípio da Separação de Poderes, podendo
ser reconhecido como a garantia das garantias constitucionais. Visa à
possibilidade do ingresso para protestar e assegurar os direitos ameaçados
empregando a Constituição Federal que, abrangeu o direito de acesso ao
Judiciário antes de se concretizar a lesão.
Por meio de ação, todo
aquele (pessoa física ou jurídica), caso o direito fundamental ou não, for
violado, ou ameaçado pode obter tutela do Poder Judiciário e assim, poderá
reparar ou restabelecer o direito, presumindo o poder de concessão de medidas
liminares ou cautelares resguardando, portanto o indivíduo de ameaças a
direitos, bem como para prevenir.
Tem-se desenvolvido a
compreensão de que não basta garantir o acesso ao Judiciário, e sim obter
resposta efetiva aos jurisdicionados, motivo do qual em especial o legislador, tem
inovado o sistema jurídico Pátrio com edição de leis que contemplem este em
discussão, verificando que o Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição
garante a todos o direito de Acesso à Justiça pelo exercício do direito de ação
e de defesa, sendo garantida a prestação jurisdicional efetiva.
2.2. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
É cabível analisar
neste momento a Razoável Duração do Processo, não menos importante, sendo demasiadamente
aludido quando se trata da busca de efetividade do processo, visando eliminar
possíveis conflitos fazendo justiça. Nota-se em alguns casos com a demora
ocorrida pela duração do processo e sistemática dos procedimentos, podendo
resultar na total inutilidade ou ineficácia do provimento requerido. Não tem
sentido que o Estado proíba a justiça de mão própria não dispondo ao cidadão um
meio adequado e oportuno para solução de conflitos.
Concomitantemente
definir a Razoável Duração do Processo necessita de certa cautela, pois não se
encontra na esfera do Direito Constitucional, nem no infraconstitucional
qualquer menção ao significado de Razoável Duração do Processo. Contudo, grande
parte dos doutrinadores conceitua como conceito jurídico indeterminado.
Portanto, a essência
deste conceito, segue em proporcionar que as partes possuam capacidade de
aduzir os próprios argumentos, e garantir que o juiz possa analisar as provas
em tempo razoável para formar sua opinião. A determinação da transgressão deste
direito está relacionada ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o
direito de acesso a justiça ser violada.
Neste tocante, a Emenda
Constitucional (E.C) n. 45, promulgada em oito de dezembro de 2004, foi
introduzida como Reforma do Judiciário, com profunda repercussão em relação ao
sistema processual civil. Nesta Reforma possui desde extensa alteração no
Judiciário, a uma série de regras de cunho processual. A ineficiência da
máquina judiciária acarretou necessidade de tal reforma, com função
jurisdicional essencial.
Assim sendo, acrescentou
ao elenco dos direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos,
visando diversos mecanismos de celeridade, transparência e controle de
qualidade da atividade jurisdicional, o qual estabeleceu na Constituição
Federal (C.F), no artigo 5º, LXXVII, que “a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação”, propondo a necessidade de que a
prestação jurisdicional seja célere e eficaz, pois como norma programática, o
legislador deve criar mecanismos para proporcionar eficácia.
Em relação aos
processos administrativos, a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, salientava
preocupação quanto à lentidão no andamento dos processos, dispondo em seu
artigo 49, que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, depois
de concluída a instrução dos processos, salvo prorrogação por igual período,
devidamente motivada.
Quanto à transparência,
citada como um dos mecanismos da E.C n. 45/2004, a Reforma do Poder Judiciário,
presumiu a publicidade de todos os julgamentos dos órgãos, criação do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
Para tanto, conclui Alexandre
de Moraes, que:
Essas previsões
– razoável duração do processo e celeridade processual –, em nosso entender, já
estavam contempladas no texto constitucional, seja na consagração do princípio
do devido processo legal, seja na previsão do princípio da eficiência aplicável
à Administração Pública (CF, art. 37, caput). [1]
Por conseguinte, um dos
objetivos da Emenda n. 45/2004, ordinariamente denominada Reforma do
Judiciário, foi notadamente conferir maior celeridade à tramitação dos
processos, em especial os judiciais, em razão da morosidade atribuída ao Poder
Judiciário. Como mecanismos de celeridade e desburocratização podem ser
citados, conforme Alexandre de Moraes:
A vedação de
férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, a proporcionalidade do
número de juízes à efetiva demanda judicial e à respectiva população, a
distribuição imediata dos processos, em todos os graus de jurisdição, a
possibilidade de delegação aos servidores do Judiciário, para a prática de atos
de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório, a necessidade
de demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no
caso para fins de conhecimento do recurso extraordinário, a instalação da
justiça itinerante, as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. [2]
Todavia, a EC n.
45/2004, remete poucos mecanismos processuais que garantam maior celeridade na
tramitação dos processos e redução na morosidade da Justiça brasileira,
necessitando de meios infraconstitucionais, privilegiando a solução de
conflitos, distribuição de Justiça e ampla segurança jurídica. Tal Emenda
Constitucional, trata de garantias não apenas a brasileiros natos ou
naturalizados e estrangeiros residentes no País, como também a todos de forma
igual, conforme a lei.
Conforme Pedro Lenza, a
prestação jurisdicional dentro de prazo razoável e efetivo já vinha prevista,
como direito fundamental do ser humano, dentre outros dispositivos, no artigo 8º,
§ 1º e no artigo 25, § 1º, da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), sendo o
Brasil signatário.
Imperioso o dever de se
atentar quanto aos meios que garantam a celeridade da tramitação do processo, sendo
oferecidos de forma inquestionável, estabelecendo que a legislação processual
disponha soluções hábeis à desburocratização e simplificação do processo,
garantindo a celeridade da tramitação e resolução de litígios, dirimindo
prolongamentos desnecessários no judiciário e, por conseguinte, reduzir o
número de processos nos tribunais.
Nos dizeres de Humberto
Theodoro Júnior, tal garantia:
Trata-se de uma
aproximação com o ideal do processo justo que entre os constitucionalistas
contemporâneos funciona como um aprimoramento da garantia do devido processo
legal. Para merecer essa nomen iuris,
a prestação jurisdicional, além de atender aos requisitos tradicionais – juiz
natural, forma legal, contraditório e julgamento segundo a lei – têm de
proporcionar à parte um resultado compatível com a efetividade e a presteza. [3]
No artigo 5º, LXXVIII,
da CF/88, determina que o processo necessite de duração razoável, todavia, não
deixa explícito qual seria este tempo da duração para considerá-lo razoável. E
através desta afirmativa, a discussão está adquirindo força no âmbito dos
tribunais, pois é imprescindível recorrer aos prazos legais estabelecidos no
Código de Processo Civil, não cabendo o descumprimento de nenhum requisito
processual, caso contrário não haveria processo devido, com intuito de diminuir
o tempo da duração processual.
Dessa
maneira, não se pode confundir prazo razoável do processo com celeridade
processual, pois não compete acelerar a duração do processo em detrimento de
princípios fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa, visando
unicamente o fim do litígio.
Como
descrito, apesar de não ter uma única definição do que seria duração razoável
do processo, ou seja, uma cláusula geral é fundamental enfatizar que cada qual
apresente suas respectivas peculiaridades, porém dentro dos limites e
respeitando as garantias estabelecidas.
3. ALGUNS MECANISMOS PROCESSUAIS PARA A
CELERIDADE
Conforme foi abordado
até o momento, as garantias para assegurar o andamento do processo sem exceder
no tempo, inclusos na Constituição Federal. Seguem neste tocante, mecanismos
processuais para garantir celeridade processual, respeitando a Carta Magna como
também visando melhora na morosidade judicial.
3.1. SÚMULA VINCULANTE
A E.C nº 45/2004
instituiu à Constituição Federal, algo que acarreta discussões no meio
jurídico, com dois lados, um as defendendo como mecanismo que traz celeridade à
tutela jurisdicional e impõe inequívocos quanto aos recursos protelatórios, e o
outro lado argumentando de que corromperão a atividade jurisdicional. Estamos
tratando da Súmula Vinculante, a qual corresponde à tentativa de adequação do
modelo da Common Law para nosso
sistema (Civil Law), notando que este
mecanismo já fora adotado no Império.
Sua previsão se
encontra no caput do artigo 103-A da Carta Magna, edição de Lei Federal,
estabelecendo que,
O
Supremo Tribunal Federal, poderá de ofício ou por provocação, mediante decisão
de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário
e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei.
A lei que se refere o
artigo acima citado, já foi editada, tratando-se da Lei nº 11.417, de 19 de
dezembro de 2006. Aludido diploma legal, nos termos de seu artigo 11, passou a valer
três meses após sua publicação.
Observa-se que a E.C
nº45/04 apresentou requisitos mínimos para imediata aplicação da súmula
vinculante, como também sem qualquer condicionamento à edição da Legislação
Federal, que as atuais Súmulas do Supremo Tribunal Federal apenas poderão
produzir efeitos vinculantes após confirmação de dois terços de seus
integrantes e publicação na imprensa oficial (artigo 8º, E.C nº 45/04).
3.2. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO (ART.
518, §1º CPC)
A Súmula Impeditiva de
Recurso versa na inadmissão e no não conhecimento de recurso à instância
superior caso já existam súmulas de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contrárias às ideias contidas
nos recursos. Assim, a Súmula Vinculante e a Impeditiva de Recurso, ambas almejam
resultados próximos, mas apresentam meios e regências diversos.
Como mencionado
anteriormente, as Súmulas do STF existentes precisam ser ratificadas para terem
efeito de vinculante e não há previsão constitucional para as expedidas pelo Tribunal
Superior do Trabalho (TST) ou STJ, embora ambos tenham súmulas. Para a Súmula
Impeditiva de Recurso esse procedimento não é necessário e na prática haverá um
liame de primeira instância às súmulas.
Insta salientar que no
artigo 518, § 1º do Código do Processo Civil consiste em conceituar súmula,
introduzido pela Lei 11.276/06, almejando maior celeridade, como uma das formas
de dirimir a crise de tempestividade do processo.
Pode-se notar que o
artigo citado acima repete disposição contida no artigo 577, caput, do Código do Processo Civil, no
qual permite ao relator denegar seguimento a qualquer recurso em confronto com
súmula ou jurisprudência do relativo tribunal ou tribunal superior.
Há juristas que se
confrontam em relação a esta súmula, em relação a opiniões em que mencionam que
tal adoção terminaria na abjeção de princípios constitucionais e defendem a
ótica de não atingir um objetivo positivo suprimindo direitos para obter uma
celeridade processual adequada e de forma concreta, onde nem sempre acelerar o
processo consiste em garantias constitucionais e segurança jurídica.
3.3. REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543 A, CPC)
Citando novamente a E.C nº45/2004, constitui requisito cabível
quanto ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 102 da C.F/88, “o
recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso”, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
A decisão do STF é
irrecorrível, encontrando no artigo 543 A do CPC, sendo acrescentado pela Lei
11.418, de 19 de novembro de 2006. Em seu inciso 1º, menciona sobre a
Repercussão Geral, sendo considerado apenas em questões relevantes do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico, os quais ultrapassem interesses
subjetivos da causa.
Quanto à questão de que
“ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, entende-se com característica
de transcendência, ou seja, o recurso deve ser capaz de gerar um precedente
(leading case), que irá orientar interpretação e aplicação do Direito Constitucional
em casos futuros, ou que se refere a direitos coletivos, difusos ou individuais
homogêneos.
Havendo reconhecimento
da Repercussão Geral e julgado o mérito do recurso, os sobrestados deverão ser considerados
pelos órgãos julgadores de origem, ou pelos Tribunais, Turmas de Uniformização
ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se,
significando que o juízo de origem faz reapreciação sobre o caso, com embasamento
exclusivamente na questão constitucional controvertida.
Neste aspecto
percebe-se um intuito de limitar o acesso recursal, diminuindo o numero de
processos em tramite pelo Tribunal, o que, por consequência, ocasiona a maior
rapidez no julgamento, valendo destacar, inclusive, que existem posicionamentos
favoráveis de incluir o requisito no STJ nos recursos especiais, todavia, até a
presente data, referida hipótese é apenas especulação, pois, somente se aplica
em recursos extraordinários no STF.
3.4. A UNIÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SINCRETISMO PROCESSUAL
No Sincretismo
Processual há simultaneidade de cognição e execução num mesmo processo, ou
seja, combina procedimentos possibilitando obter mais de uma tutela
jurisdicional em um mesmo processo, com o fito de evitar proliferação de
processos, simplificando e humanizando a prestação jurisdicional.
De acordo com Medina:
Nos casos em que
se manifesta o princípio do sincretismo entre execução e cognição, as duas
atividades realizam-se na mesma relação jurídico-processual. A partir desta
premissa, as mais diversas formas de relação entre cognição e execução podem
ser concebidas, e de fato têm sido elaboradas pelo legislador com o fito de se
obter uma tutela jurisdicional mais efetiva. [4]
Conforme citado acima,
as formas de relação entre cognição e execução, que buscam o Sincretismo
Processual, podem ser impetradas pelas tutelas mandamentais e executivas lato sensu. A tutela possui intuito de
identificar os meios destinados a obter o resultado esperado pela jurisdição,
sejam os meios executivos de sub-rogação (execução direta) ou de coação
(execução indireta). Essas tutelas estão dimensionadas nos artigos 273, 461 e
462-A do Código de Processo Civil.
Por fim, trata de um adensamento
em um mesmo processo de medidas de natureza diversa, trazendo maior celeridade.
Tal mecanismo se mostra em evolução com modernismo, visando à valorização do
acesso à justiça em conjunto com uma jurisdição mais célere, devendo ser
ferramenta eficaz.
3.5. O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DE
DEMANDAS REPETITIVAS (ART. 285-A, CPC)
O artigo em questão,
284-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.277 de sete de
fevereiro de 2006, tem o escopo de tornar o processo jurisdicional mais célere,
tendo como medida a solução de demandas repetitivas. Caso haja novo processo
que contenha mesma discussão, a citação do requerido será dispensada e a
sentença terá mesmo teor das admitidas anteriormente.
O que se pretende neste
caso é racionalizar o julgamento dos processos repetidos, acolhendo julgamento
de total improcedência do pedido sem a citação do réu para compor a lide
processual, presume-se que a matéria já tenha atingido número expressivo de
pessoas e assim evita-se que mesmas matérias objetos de litígios necessitem ser
julgadas diversas vezes em casos equivalentes, pois já existe resultado
previsto e seguro pelo juiz da causa desde a propositura da demanda.
A improcedência do
pedido prima facie, pode sobrevir na
hipótese de reconhecimento de prescrição e decadência ou no julgamento ulterior
das causas repetidas, permitindo não só a celeridade como também a economia
processual, ressaltando que se trata apenas sobre questão de direito. Além do
que não ocasiona prejuízo algum ao réu, pois se trata de julgamento de
improcedência.
Quanto ao fato da
constitucionalidade do artigo 284-A do CPC, fora indagada pelo Conselho Federal
da OAB, pela ADIN com pedido liminar 3.695. O presente pedido não tomou
proporção certa pelo Pleno do STF. Porém quanto à qualidade de amicus curiae, o Instituto Brasileiro de
Direito Processual (IBDP), pleiteou a constitucionalidade da norma. Emitiu-se
também parecer da Advocacia Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da
República, ambos a favor da constitucionalidade.
3.6. O PROCESSO ELETRÔNICO
O Processo Eletrônico
foi instituído pela Lei 11.419/2006, com a possibilidade do uso de meio
eletrônico, bem como na tramitação de processos judiciais, na comunicação de
atos e transmissão de peças processuais, aplicado aos processos civil, penal e
trabalhista, nos juizados especiais e em qualquer grau de jurisdição.
Através dessa Lei
11.419/2006 que o Processo Eletrônico ganhou força no judiciário,
principalmente em 2007 onde se desenvolveu sistemas eletrônicos de
processamentos das ações e mais investimentos em qualificação do pessoal.
Notando uma revolução no âmbito jurídico, pois está cada vez mais presente no
dia a dia dos operadores do direito.
Com o advento da Lei
11.419/2006, adotou inovação quanto ao Processo Eletrônico e com isso tende a
dirimir morosidade judicial e com a utilização de Certificação Digital,
possibilitando a assinatura de documentos do tribunal eletronicamente, há
notadamente ganho de tempo e celeridade processual, visto que os atos
processuais praticados tornam mais céleres devido à informatização. Não menos
importante a economia segue em conjunto, pois não há gastos com papel, visto
que todo o processo se torna eletrônico.
4. CONCLUSÃO
A tentativa de aumentar
a qualidade dos serviços oferecidos pelo Judiciário, em conjunto com o
equilíbrio necessário do tempo e do processo motivaram a Reforma imposta pela
Emenda Constitucional nº 45/2004 a qual fez inúmeras alterações quanto à
estrutura do poder jurisdicional e a uma série de regras processuais.
Quanto à Duração
Razoável do Processo, seu objetivo é cumprir a jurisdição sem delongas,
dirimindo a morosidade e consequentemente visando à celeridade processual,
sendo de suma importância em relação ao acesso à Justiça, estando ao alcance da
sociedade.
Em conjunto, os
Princípios que regem a Constituição Federal e os Mecanismos pertencentes ao
Processo civil, procuram com o mesmo objetivo garantir que o litígio seja
célere, resolvendo-os por meios eficientes e com segurança jurídica.
A Justiça deve dar passos
a frente, tal como a sociedade que se encontra em constante mutação,
acompanhando o tempo e a falta dele no cotidiano de todos. Para que isso
aconteça são necessários os Mecanismos assim mencionados no decorrer do
presente artigo, porém caminhando sempre de acordo com as Garantias previstas,
sendo eficaz, com acessibilidade para todos e de forma justa, levando em
consideração os indivíduos que buscam soluções para seus problemas sem ferir
nenhum direito.
5. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
COELHO, F.A. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira,
2004.
DANTAS, P.R. de F. Direito Processual Constitucional. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
EBLING,
C.M. da S. O princípio da razoável
duração do processo sob o enfoque da jurisdição, do tempo e do processo. Extraído
do Site Jus Navegandi, Link: <http://jus.com.br/revista/texto/8304/o-principio-da-razoavel-duracao-do-processo-sob-o-enfoque-da-jurisdicao-do-tempo-e-do-processo#ixzz2SL3WMt2Q>
Acesso em 25/04/2013.
ERNANES, F. dos. Manual de Direito Processual Civil. 13. ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2009.
GONÇALVES, M.V.R. Novo Curso de Direito Processual Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva,
2012. v.1.
HOTE,
R.S. A garantia da razoável duração do
processo como direito fundamental do indivíduo.Extraído do site, <http://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista10/Discente/
RejaneSoares.pdf>
Acesso em 01/05/2013.
LENZA, P. Direito Constitucional Esquematizado. 8. ed. São Paulo: Editora
Método, 2005.
MAFRA,
J.I. Sincretismo Processual. Extraído
do Site EGov, Link: <http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/18264-18265-1-PB.pdf> Acesso em
30/04/2013.
MORAES, A. de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
PESSOA,
F.M.G, BATISTA NETO, D.C. O direito à
razoável duração do processo enquanto direito fundamental processual. Extraído
do site Egov, Link: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-direito-%C3%A0-razo%C3%A1vel-dura%C3%A7%C3%A3o-do-processo-enquanto-direito-fundamental-processual-0> Acesso em
01/05/2013.
PIRES, S.R. Celeridade Processual. Extraído do Site JurisWay, Link: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=8579>
Acesso em 30/04/2013.
SANTOS, V.R. O princípio
constitucional da duração razoável do processo. Extraído do Site Boletim
Jurídico, Link: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.
asp?id=2216>
Acesso em 25/04/2013.
SILVA,
B.M. O STF e a Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário. Extraído do Site Universo Jurídico, Link: <http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/4822/o_stf_e_a_repercussao
_geral_no_recurso_extraordinario> Acesso em 26/04/2013.
THEODORO,
JR., H. Celeridade e efetividade da
prestação jurisdicional. Insuficiência da reforma das leis processuais. Extraído
do Site, Link: <http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo51.htm> Acesso em
02/05/2013.
VIANA,
R.A. Recursos especiais repetitivos e
repercussão geral do recurso extraordinário. Extraído do Site JurisWay,
Link: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall
.asp?id_dh=3919>
Acesso em 26/04/2013.
6. NOTAS
[1] Direito Constitucional,
p.106.
[2] Direito Constitucional,
p. 107.
[3] O
princípio da razoável duração do processo sob o enfoque da jurisdição, do tempo
e do processo,
Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/8304/o-principio-da-razoavel-duracao-do-processo-sob-o-enfoque-da-jurisdicao-do-tempo-e-do-processo#ixzz2SL3WMt2Q
[4] Sincretismo
Processual,
Disponível em: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/18264-18265-1-PB.pdf