Livia P. Silva
1.1
Introdução
O presente estudo tem
por objetivo analisar a aplicação dos direitos humanos no sistema penitenciário
brasileiro. Sabe-se que os objetivos da sanção imposta a um delinquente são
prevenção e ressocialização. Todavia as rebeliões e fugas de presos a que assistimos
diariamente são uma resposta e ao mesmo tempo um alerta as autoridades para as
condições desumanas a qual os detentos se encontram, apesar da legislação
protetiva existente, a realidade carcerária brasileira tem se mostrado
incompatível com estas finalidades, em razão das condições a que são submetidos
os condenados que cumprem pena nos diversos estabelecimentos penais
brasileiros, sem a menor observância dos direitos humanos que lhes são
assegurados. Além da violação dos direitos dentro do cárcere, existe a
ineficácia do sistema de ressocialização do egresso prisional, já que uma
grande parte dos ex-detentos voltam a delinquir e retornam a prisão. Conclui
que a solução de tal problema é o apoio ao egresso, pois, permanecendo na
situação atual, o egresso desamparado hoje, será, o criminoso reincidente de
amanhã.
1.2
Breve histórico da evolução da pena, da
prisão e dos Direitos Humanos
Os Direitos Humanos são
resultado de uma longa história, o código de Hamurabi (1690 a.C), por exemplo é a primeira codificação a
confirmar os direitos comuns dos homens, como a vida, a honra, a dignidade, entre outros. Mas
contudo, as declarações de direitos humanos fundamentais foram fortemente se
desenvolvendo a partir do século XVIII até meados do século XX. Na antiguidade
não se existia a noção de prisão que temos hoje no que se diz respeito tanto a
sua finalidade como também ao ambiente prisional. Aqueles que eram privados de
liberdade ficavam amontoados nos chamados cárceres, as “masmorras”, torres,
calabouços e castelos, tais designações não eram chamadas de pena, pois os
criminosos ficavam ali apenas aguardando o que na maioria das vezes se
caracterizava por torturas, maus tratos e até mesmo a morte. Com a influência
da Igreja Católica e do Direito Canônico, iniciou-se um processo em que eles
tentariam fazer com que as penas passassem a ter um caráter proporcional ao
crime cometido, dando assim um sentido cristão e assim talvez, fazer com que os
pecadores se redimissem. De qualquer forma todos esses novos ideais de
humanização das penas partiu, de Cesare Beccaria mais conhecido pela sua obra
“Dos delitos e das penas”. Por volta do século XIX , a pena privativa de
liberdade passou a se tornar a principal forma de punição, e a partir daí
passou a existir as preocupação com as condições e os ambientes, que teriam o
objetivo de fazer com que os homens cumprissem suas penas. Com o passar dos
anos, buscou-se nos ideais iluministas,
na Declaração dos Direitos Humanos, e no Código Penal de 1890 os melhoramentos
nas prisões e nas condições dos presos, porém é fácil deduzir que esse objetivo
de melhoramento foi e continua sendo falho, pois as condições do Sistema
Prisional Brasileiro, continuam péssimas. São insuficientes, por conta do
descaso dos poderes competentes no que se diz respeito a busca de melhorias
para tal sistema, não cumprindo assim o papel de reintegrar o apenado ao meio
social. De fato isso só aconteceria, se o ambiente carcerário fornecesse
subsídios para garantia de reintegração do apenado.
1.3
Os problemas relacionados a saúde no sistema penitenciário e violação dos
direitos humanos no cotidiano dos apenados
As rebeliões, fugas e o
continuo aumento da criminalidade e da violência dos presos, são resultados da
situação em que se encontra o sistema penitenciário brasileiro, que viola os
direitos fundamentais da pessoa humana e submete seres humanos a condições
precárias a vida em cárcere. A superlotação das selas, precariedade e
insalubridade tornam as prisões, ambientes extremamente propícios a proliferação
de doenças e epidemias. Além de tais fatores circunstâncias a má-alimentação
dos presos, falta de exercícios físicos, higiene, e o alto consumo de drogas,
fazem com que o preso que entrou ali em uma condição de saúde favorável, saia
dali com alguma doença ou em certos casos não saia, pois muitos acabam
morrendo. Várias são as convenções, Organizações não Governamentais e estatutos
que reivindicam os direitos dos detentos, pois eles devem pagar sua divida para
com a sociedade, mas desde que isso ocorra de maneira correta e que não
desrespeite ou fira os direitos dos detentos. O Estado ao tutelar a liberdade
de tais detentos, deve fornecer todos os subsídios e condições para que aquele
cidadão que ali adentrou seja reeducado, pois essa é a verdadeira finalidade. A
ressocialização é o caminho mais certo para que os detentos não cometam mais
crimes ao saírem dos centros de detenção. Essas devem ser as metas prioritárias
e superiores a punição dos delitos cometidos. São adquiridas nas prisões os
mais variados tipos de doenças, as mais comuns são de cunho respiratório, como
tuberculose e a pneumonia. É muito alto o índice de hepatite e de doenças
venéreas como a AIDS. Estima-se que aproximadamente 20% dos presos brasileiro sejam portadores do
vírus HIV, isso ocorre principalmente por conta do homossexualismo,da violência
sexual praticada por alguns detentos e o uso de drogas injetáveis. Há também um
grande numero de presos portadores de distúrbios mentais, de câncer, hanseníase
e com deficiências físicas (paralíticos e semiparaliticos). O tratamento
odontológico na prisão é extremamente precário, resume-se basicamente na
extração de dentes. Não há tratamento médico, e para que tais detentos sejam
removidos dos centros de detenção para hospitais, eles dependem de escoltas
policiais, que na maioria das vezes é demorada ou tardia. Além disso quando tal
preso é levado para atendimento em hospitais este corre grande risco de não ser
atendido pela falta de profissionais e pela total precariedade do nosso sistema
público de saúde. Ocorre portanto a dupla penalidade do condenado, a pena de
prisão que ele tem o dever de cumprir e o estado de saúde que ele adquire
durante sua permanência no cárcere. Além da Constituição Federal acontece
também o descumprimento dos dispositivos da lei de Execução Penal que prevê, no
inc. VII do art. 40, o direito a saúde como direito ao preso por parte do
estado. Vê-se nesse sistema, uma verdadeira escola do crime, pois elas submetem
presidiários a situações que ferem a dignidade da pessoa humana, os revoltando
mais ainda diante de suas situações. A superlotação das selas, acarreta a um
ambiente promiscuo, surgindo assim as rixas, brigas, discussões e a não
recuperação dos detentos. A realidade enfrentada pelos condenados na cadeia é
muito diferente daquela presente na Declaração dos Direitos Humanos, muito
diferente do que está escrito, eles não possuem direito a vida, a liberdade e a
segurança pessoal. A segurança pessoal deles não é garantida, devido a
superlotação que gera, as brigas e mortes dentro destes locais, ou seja, uma
verdadeira desordem. A Carta Magma de 1988 busca reprimir, os maus tratos, as
torturas, as condições desumanas em que tais presos são mantidos. Portanto a
dignidade do preso devia se um fato inalienável e irrenunciável. O Estado tem a
função de reeducar tais detentos e os guiar para um caminho digno. A legislação
pertinente sobre o assunto, a Declaração dos Direitos Humanos, a Lei de
Execução Penal e a Constituição Federal trazem uma realidade utópica sobre
estes estabelecimentos penais e as garantias dos apenados.
1.4
Do sistema penitenciário ideal, e a reincidência do egresso como consequência
da ineficácia da ressocialização do sistema penitenciário
A quem diga que o ideal
seria algo utópico, porém buscando esse idealismo na esfera prisional, o estado quer chegar a um sistema
penitenciário que consiga colocar em pratica seus objetivos, e que estes se
expressem de forma eficaz, garantindo em algum momento aqueles que estão sem
esperança um papel social, resgatando-os e fazendo com que eles saiam do meio
carcerário, reabilitados. Para que isso aconteça os órgãos competentes devem
efetivar sua obrigações, tendo como base os princípios já ditos acima neste
artigo que são: dignidade humana, independente de qualquer individuo, bem como
os seguimentos de nossa Constituição Federal, a Lei de Execução Penal, as
Regras de Trato Mínimo, e entre tantas outras normas que visam o
aperfeiçoamento do sistema penitenciário brasileiro. Como dito na LEP, a
assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, que deve prevenir para
que estes não cometam novos crimes. Além de toda a assistência médica,
hospitalar, pscicológica, reabilitação, ressocialização, assistência material,
jurídica, educacional, social e religiosa, pois sabemos que a maioria dos
presos, sofrem, com a sociedade que os marginaliza e muitas vezes não os
aceitam por serem regressos. São excluídos econômicamente e culturalmente.
Fatores que também explicam a reicindência do individuo. O certo seria que a política criminal e a
política social se juntassem e assim, portanto transformassem tais instituições
em escolas de alfabetização e profissionalização do preso, inserindo-o assim no
processo de desenvolvimento da Nação, a serviço do bem comum. Educar e reeducar
o preso seria portanto, uma forma de inclusão dele próprio na sociedade.
Aumentando nele o desejo de melhora e de perspectiva de vida, através de mérito
próprio, contribuindo a ele assim a construção de uma nova personalidade. É
evidente que para que isso ocorra tais centros de detenção deveriam ser
equipados com aparelhos televisivos, audiovisuais, bibliotecas, e tudo o que
lhes garantissem acesso as inúmeras atividades educacionais. É evidente que o
preso além de todos esses benefícios tem o direito e o dever de trabalhar, de
exercer uma atividade em que ele lucraria e ajudaria o Estado a manter tais
centros de detenção. O apenado possui o direito ao trabalho, que aos olhos da
sociedade é o modo mais eficaz de ressocialização, este tem a finalidade
educativa e produtiva. Garantindo a eles a profissionalização, o ambiente
prisional já muda, pois o preso passa a ocupar sua mente com atividades
produtivas, e assim eles começam a dar seus primeiros passos a efetivação de
seus objetivos. Pois assim que conseguirem a liberdade, terão chances de irem,
em busca de sua estabilidade econômica, contribuindo assim para que ele volte a
ter uma vida digna e normal e não voltar a cometer crimes novamente. Sem duvida
além de tudo isso que já foi dito nos parágrafos anteriores, volto a citar
sobre os cuidados médicos, que são direitos não só dos condenados como de toda
sociedade. A superlotação das selas, a falta de higiene, e a alimentação
precária, proporcionam uma proliferação de diversas doenças. Portando como dito
na lei cada centro de detenção deve se dispor de um médico pelo menos. Para
finalizar os presos tem o mesmo direito que nós, direitos estes que são
invioláveis, imprescritíveis e irrenunciáveis, e que sem duvida nenhuma devem
ser garantidos pelo Estado. Dessa forma sem duvida conseguiríamos fazer com que
tais presos voltassem ao convívio em sociedade de uma forma digna.
1.5
Conclusão
O grande objetivo de
tal pesquisa é demonstrar a realidade carcerária brasileira, que violenta a
dignidade dos detentos, não os dando uma nova chance de ressocialização. Estes
que são possuidores de direitos e deveres como nós cidadãos livres, presentes
na Constituição Federal, Lei de Execução Penal e na Constituição Federal de
1988, faz-se necessária a real efetivação de tais leis na realidade do apenado,
contribuindo assim para sua reinserção no convívio social. Sabe-se que a maior
punição para um ser humano de direito é a privação de sua liberdade, o
direito de ir e vir, portanto o Estado
não deve apenas punir tais apenados, mais fazer com que eles paguem pelos seus
crimes de maneira correta e não mais do que cometeram ou mereçam. Assim dessa
forma os regressos sairiam da prisão, cientes de quem já pagaram sua divida
para com a sociedade e voltariam a ser respeitados pelos cidadãos. Vimos,
portanto que existe uma grande ineficácia no sistema prisional brasileiro, além
do não cumprimento das leis e direitos fundamentais dos seres humanos.
Conclui-se que o Brasil precisa sem duvida melhorar seus sistema prisional, e
reeducar seus presos, tornando-os cidadãos de direito novamente.
2.
Referências Bibliográficas
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