terça-feira, 14 de maio de 2013

Direitos Humanos e Sistemas Penitenciários Brasileiros



Livia P. Silva 

1.1 Introdução

O presente estudo tem por objetivo analisar a aplicação dos direitos humanos no sistema penitenciário brasileiro. Sabe-se que os objetivos da sanção imposta a um delinquente são prevenção e ressocialização. Todavia as rebeliões e fugas de presos a que assistimos diariamente são uma resposta e ao mesmo tempo um alerta as autoridades para as condições desumanas a qual os detentos se encontram, apesar da legislação protetiva existente, a realidade carcerária brasileira tem se mostrado incompatível com estas finalidades, em razão das condições a que são submetidos os condenados que cumprem pena nos diversos estabelecimentos penais brasileiros, sem a menor observância dos direitos humanos que lhes são assegurados. Além da violação dos direitos dentro do cárcere, existe a ineficácia do sistema de ressocialização do egresso prisional, já que uma grande parte dos ex-detentos voltam a delinquir e retornam a prisão. Conclui que a solução de tal problema é o apoio ao egresso, pois, permanecendo na situação atual, o egresso desamparado hoje, será, o criminoso reincidente de amanhã.

1.2  Breve histórico da evolução da pena, da prisão e dos Direitos Humanos

Os Direitos Humanos são resultado de uma longa história, o código de Hamurabi (1690 a.C),  por exemplo é a primeira codificação a confirmar os direitos comuns dos homens, como a vida,  a honra, a dignidade, entre outros. Mas contudo, as declarações de direitos humanos fundamentais foram fortemente se desenvolvendo a partir do século XVIII até meados do século XX. Na antiguidade não se existia a noção de prisão que temos hoje no que se diz respeito tanto a sua finalidade como também ao ambiente prisional. Aqueles que eram privados de liberdade ficavam amontoados nos chamados cárceres, as “masmorras”, torres, calabouços e castelos, tais designações não eram chamadas de pena, pois os criminosos ficavam ali apenas aguardando o que na maioria das vezes se caracterizava por torturas, maus tratos e até mesmo a morte. Com a influência da Igreja Católica e do Direito Canônico, iniciou-se um processo em que eles tentariam fazer com que as penas passassem a ter um caráter proporcional ao crime cometido, dando assim um sentido cristão e assim talvez, fazer com que os pecadores se redimissem. De qualquer forma todos esses novos ideais de humanização das penas partiu, de Cesare Beccaria mais conhecido pela sua obra “Dos delitos e das penas”. Por volta do século XIX , a pena privativa de liberdade passou a se tornar a principal forma de punição, e a partir daí passou a existir as preocupação com as condições e os ambientes, que teriam o objetivo de fazer com que os homens cumprissem suas penas. Com o passar dos anos, buscou-se  nos ideais iluministas, na Declaração dos Direitos Humanos, e no Código Penal de 1890 os melhoramentos nas prisões e nas condições dos presos, porém é fácil deduzir que esse objetivo de melhoramento foi e continua sendo falho, pois as condições do Sistema Prisional Brasileiro, continuam péssimas. São insuficientes, por conta do descaso dos poderes competentes no que se diz respeito a busca de melhorias para tal sistema, não cumprindo assim o papel de reintegrar o apenado ao meio social. De fato isso só aconteceria, se o ambiente carcerário fornecesse subsídios para garantia de reintegração do apenado.

1.3 Os problemas relacionados a saúde no sistema penitenciário e violação dos direitos humanos no cotidiano dos apenados

As rebeliões, fugas e o continuo aumento da criminalidade e da violência dos presos, são resultados da situação em que se encontra o sistema penitenciário brasileiro, que viola os direitos fundamentais da pessoa humana e submete seres humanos a condições precárias a vida em cárcere. A superlotação das selas, precariedade e insalubridade tornam as prisões, ambientes extremamente propícios a proliferação de doenças e epidemias. Além de tais fatores circunstâncias a má-alimentação dos presos, falta de exercícios físicos, higiene, e o alto consumo de drogas, fazem com que o preso que entrou ali em uma condição de saúde favorável, saia dali com alguma doença ou em certos casos não saia, pois muitos acabam morrendo. Várias são as convenções, Organizações não Governamentais e estatutos que reivindicam os direitos dos detentos, pois eles devem pagar sua divida para com a sociedade, mas desde que isso ocorra de maneira correta e que não desrespeite ou fira os direitos dos detentos. O Estado ao tutelar a liberdade de tais detentos, deve fornecer todos os subsídios e condições para que aquele cidadão que ali adentrou seja reeducado, pois essa é a verdadeira finalidade. A ressocialização é o caminho mais certo para que os detentos não cometam mais crimes ao saírem dos centros de detenção. Essas devem ser as metas prioritárias e superiores a punição dos delitos cometidos. São adquiridas nas prisões os mais variados tipos de doenças, as mais comuns são de cunho respiratório, como tuberculose e a pneumonia. É muito alto o índice de hepatite e de doenças venéreas como a AIDS. Estima-se que aproximadamente 20%  dos presos brasileiro sejam portadores do vírus HIV, isso ocorre principalmente por conta do homossexualismo,da violência sexual praticada por alguns detentos e o uso de drogas injetáveis. Há também um grande numero de presos portadores de distúrbios mentais, de câncer, hanseníase e com deficiências físicas (paralíticos e semiparaliticos). O tratamento odontológico na prisão é extremamente precário, resume-se basicamente na extração de dentes. Não há tratamento médico, e para que tais detentos sejam removidos dos centros de detenção para hospitais, eles dependem de escoltas policiais, que na maioria das vezes é demorada ou tardia. Além disso quando tal preso é levado para atendimento em hospitais este corre grande risco de não ser atendido pela falta de profissionais e pela total precariedade do nosso sistema público de saúde. Ocorre portanto a dupla penalidade do condenado, a pena de prisão que ele tem o dever de cumprir e o estado de saúde que ele adquire durante sua permanência no cárcere. Além da Constituição Federal acontece também o descumprimento dos dispositivos da lei de Execução Penal que prevê, no inc. VII do art. 40, o direito a saúde como direito ao preso por parte do estado. Vê-se nesse sistema, uma verdadeira escola do crime, pois elas submetem presidiários a situações que ferem a dignidade da pessoa humana, os revoltando mais ainda diante de suas situações. A superlotação das selas, acarreta a um ambiente promiscuo, surgindo assim as rixas, brigas, discussões e a não recuperação dos detentos. A realidade enfrentada pelos condenados na cadeia é muito diferente daquela presente na Declaração dos Direitos Humanos, muito diferente do que está escrito, eles não possuem direito a vida, a liberdade e a segurança pessoal. A segurança pessoal deles não é garantida, devido a superlotação que gera, as brigas e mortes dentro destes locais, ou seja, uma verdadeira desordem. A Carta Magma de 1988 busca reprimir, os maus tratos, as torturas, as condições desumanas em que tais presos são mantidos. Portanto a dignidade do preso devia se um fato inalienável e irrenunciável. O Estado tem a função de reeducar tais detentos e os guiar para um caminho digno. A legislação pertinente sobre o assunto, a Declaração dos Direitos Humanos, a Lei de Execução Penal e a Constituição Federal trazem uma realidade utópica sobre estes estabelecimentos penais e as garantias dos apenados.

1.4 Do sistema penitenciário ideal, e a reincidência do egresso como consequência da ineficácia da ressocialização do sistema penitenciário

A quem diga que o ideal seria algo utópico, porém buscando esse idealismo na esfera  prisional, o estado quer chegar a um sistema penitenciário que consiga colocar em pratica seus objetivos, e que estes se expressem de forma eficaz, garantindo em algum momento aqueles que estão sem esperança um papel social, resgatando-os e fazendo com que eles saiam do meio carcerário, reabilitados. Para que isso aconteça os órgãos competentes devem efetivar sua obrigações, tendo como base os princípios já ditos acima neste artigo que são: dignidade humana, independente de qualquer individuo, bem como os seguimentos de nossa Constituição Federal, a Lei de Execução Penal, as Regras de Trato Mínimo, e entre tantas outras normas que visam o aperfeiçoamento do sistema penitenciário brasileiro. Como dito na LEP, a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, que deve prevenir para que estes não cometam novos crimes. Além de toda a assistência médica, hospitalar, pscicológica, reabilitação, ressocialização, assistência material, jurídica, educacional, social e religiosa, pois sabemos que a maioria dos presos, sofrem, com a sociedade que os marginaliza e muitas vezes não os aceitam por serem regressos. São excluídos econômicamente e culturalmente. Fatores que também explicam a reicindência do individuo.  O certo seria que a política criminal e a política social se juntassem e assim, portanto transformassem tais instituições em escolas de alfabetização e profissionalização do preso, inserindo-o assim no processo de desenvolvimento da Nação, a serviço do bem comum. Educar e reeducar o preso seria portanto, uma forma de inclusão dele próprio na sociedade. Aumentando nele o desejo de melhora e de perspectiva de vida, através de mérito próprio, contribuindo a ele assim a construção de uma nova personalidade. É evidente que para que isso ocorra tais centros de detenção deveriam ser equipados com aparelhos televisivos, audiovisuais, bibliotecas, e tudo o que lhes garantissem acesso as inúmeras atividades educacionais. É evidente que o preso além de todos esses benefícios tem o direito e o dever de trabalhar, de exercer uma atividade em que ele lucraria e ajudaria o Estado a manter tais centros de detenção. O apenado possui o direito ao trabalho, que aos olhos da sociedade é o modo mais eficaz de ressocialização, este tem a finalidade educativa e produtiva. Garantindo a eles a profissionalização, o ambiente prisional já muda, pois o preso passa a ocupar sua mente com atividades produtivas, e assim eles começam a dar seus primeiros passos a efetivação de seus objetivos. Pois assim que conseguirem a liberdade, terão chances de irem, em busca de sua estabilidade econômica, contribuindo assim para que ele volte a ter uma vida digna e normal e não voltar a cometer crimes novamente. Sem duvida além de tudo isso que já foi dito nos parágrafos anteriores, volto a citar sobre os cuidados médicos, que são direitos não só dos condenados como de toda sociedade. A superlotação das selas, a falta de higiene, e a alimentação precária, proporcionam uma proliferação de diversas doenças. Portando como dito na lei cada centro de detenção deve se dispor de um médico pelo menos. Para finalizar os presos tem o mesmo direito que nós, direitos estes que são invioláveis, imprescritíveis e irrenunciáveis, e que sem duvida nenhuma devem ser garantidos pelo Estado. Dessa forma sem duvida conseguiríamos fazer com que tais presos voltassem ao convívio em sociedade de uma forma digna.

1.5 Conclusão

O grande objetivo de tal pesquisa é demonstrar a realidade carcerária brasileira, que violenta a dignidade dos detentos, não os dando uma nova chance de ressocialização. Estes que são possuidores de direitos e deveres como nós cidadãos livres, presentes na Constituição Federal, Lei de Execução Penal e na Constituição Federal de 1988, faz-se necessária a real efetivação de tais leis na realidade do apenado, contribuindo assim para sua reinserção no convívio social. Sabe-se que a maior punição para um ser humano de direito é a privação de sua liberdade, o direito  de ir e vir, portanto o Estado não deve apenas punir tais apenados, mais fazer com que eles paguem pelos seus crimes de maneira correta e não mais do que cometeram ou mereçam. Assim dessa forma os regressos sairiam da prisão, cientes de quem já pagaram sua divida para com a sociedade e voltariam a ser respeitados pelos cidadãos. Vimos, portanto que existe uma grande ineficácia no sistema prisional brasileiro, além do não cumprimento das leis e direitos fundamentais dos seres humanos. Conclui-se que o Brasil precisa sem duvida melhorar seus sistema prisional, e reeducar seus presos, tornando-os cidadãos de direito novamente.

2.  Referências Bibliográficas

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Edipro,1999.
JESUS, Damásio E. de. Sistema penal brasileiro: execução das penas no Brasil.
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MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 9. Ed. São Paulo.
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