domingo, 12 de maio de 2013

DIREITOS DOS TRABALHADORES RURAIS


Vitor Hugo

1. Introdução

A CLT (1943) conseguiu reunir leis que defendesse o trabalhador, mas deixou claro que os seus preceitos não se aplicavam aos trabalhadores rurais, exceto salário mínimo, férias, aviso prévio e remuneração. Portanto foi criado a lei 5.889/73 – LEI do trabalho rural, sendo que anos depois, os direitos do trabalhador rural foram equiparados ao trabalhador urbano pelo art. 7° da CF.
A CF reconhece o uso de convenções ou acordos coletivos de trabalho, sendo que essas servem para reforçar alguns direitos dos trabalhadores rurais, tendo como órgão responsável os sindicatos dos trabalhadores rurais e Patronal de cada cidade.
A modernização da atividade agrária trouxe um aumento significante na produtividade, mas por outro lado trouxe uma redução na geração de emprego e da exclusão da região rural e de vários pequenos produtores, tendo como conseqüência a diminuição dos trabalhadores rurais.
A tendência de um pais rumo ao desenvolvimento, é o crescimento da área  de serviços, pois haverá maior numero de pessoa com conhecimento maior, aumentando a geração de empregos na área urbana.
Objetivo deste trabalho e de levar o conhecimento sobre os direitos que os trabalhadores analisando os seus prós e contras.

2. A conquista dos direitos 

A conquista dos direito dos trabalhadores rurais começou a acontecer na década de 60, quando Estatuto do Trabalhador Rural foi implantado pela Lei 4.214, que entrou em vigor em 02/06/1963. Já na década posterior, década de 70, foi criada e aprovada a Lei 5889/73 – Lei do Trabalho Rural, que sem dúvida, foi uma grande conquista.
A Lei 5889/73 deixa claro que todas as relações de trabalho rural serão reguladas por ela. Além disso, traz uma série de benefícios para o meio rural em relação ao trabalho:
- definição do empregado: "toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário";
 - definição do empregador rural: “a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados”;
- período de descanso para o trabalhador, para não haver exploração quanto às horas trabalhadas;
- acréscimo de 25% sobre o salário para quem trabalhar no período noturno;
- vedação do trabalho noturno para menores de 18 anos;
- pequena porcentagem descontada do salário do trabalhador rural em caso de moradia (Max. 20%) e fornecimento de alimento (Max. 25%);
- é necessário que no ambiente de trabalho haja segurança e higiene que são estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social.
- o produtor rural, pessoa física, poderá contratar o trabalhador rural por pequeno prazo por período temporário; (Obs: dentro do período de 1 ano, superado 2 meses, o contrato de trabalho passa a ser por prazo indeterminado);
- Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho;
- As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por empregado em situação irregular.
Estes são os principais benefícios que a Lei 5889/73 trouxe aos trabalhadores rurais e também uma forma de alerta para os empregadores rurais, pois ao descumprir a Lei sofreram multa.
Apesar da Lei 5889/73 ter sido uma grande conquista para o trabalhador rural, em 1988 a Constituição Federal equiparou os mesmos direitos para trabalhadores urbanos e rurais, sendo assim mais uma conquista no âmbito jurídico para o trabalhador rural, dispondo no artigo sete: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.”
A Constituição Federal acrescentou aos trabalhadores rurais alguns benefícios, tais como:
- Indenização compensatória caso haja despedida arbitrária ou sem justa causa;
- Seguro - desemprego, em caso de desemprego involuntário;
- fundo de garantia do tempo de serviço;
- salário mínimo, fixado em lei;
- piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
- salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
- licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, além da indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
- igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Esses são os principais benefícios para o trabalhador rural, contido na Constituição Federal no art. 7º, acrescentando seus direitos e o aproximando no âmbito jurídico.
Serão analisadas a seguir algumas Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013, de todo o setor da Cultura diversificada e Pecuária, com abrangência territorial em Barretos, Colina, Colômbia e Jaborandi (estado de São Paulo). As Cláusulas analisadas reforçam os direitos do trabalhador rural e que não se encontram na Lei 5889/73, CF 88 ou na Convenção n. 141 OIT.
- A Cláusula Terceira define o piso salarial ou salário normativo de 738,30 por mês.
- Segundo a Cláusula Décima Terceira, há um adicional por tempo de serviço, onde a cada 5 anos de trabalho contínuo ao mesmo empregador, há um acréscimo de 5% do seu trabalho.
- A Cláusula Vigésima Sétima dispõe a certificação à empregada rural gestante de 60 dias de estabilidade após o término do Afastamento Compulsório (que é de 120 dias).
- É definida na Cláusula Vigésima Oitava a estabilidade do empregado de idade de serviço militar, desde a data do alistamento até 60 dias após a baixa ou dispensa do serviço militar, a não ser que haja motivo de justa causa ou pedido de dispensa.
Essas são as Cláusulas acrescidas que não possui definição nas outras Legislações que defende os trabalhadores rurais, sendo que as demais cláusulas tratam-se apenas de um reforço quanto os artigos já definidos nas outras Legislações.

3. Infrações

Com a alta da cana de açúcar na região, há muitos trabalhadores que cortam cana, contratados, a maioria, por usinas. Infelizmente já foi flagrado a falta de respeito profissional e o descumprimento de algumas leis na região de Barretos. (Portal MTE).
Em 2006 o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), registrou 88 autos de infração em Barretos. Os auditores fiscais do MTE vistoriaram dos dias 24 a 26 de outubro de 2006, propriedades rurais destinadas ao plantio de cana-de-açúcar, usinas sucroalcooleiras localizadas em Barretos e região e foi feita inspeções nas frentes de plantio de cana. Passaram por essa vistoria seis usinas, dez frentes de trabalho em propriedades rurais distintas e onze empregadores, entre fornecedores, transportadores e prestadores de serviços, atingindo 12.500 trabalhadores.
A reportagem publicada no portal do MTE revelou que em todos os lugares fiscalizados, os motivos que levaram à aplicação dos autos de infração são basicamente iguais, pois há o descumprimento da Norma Reguladora 31 (NR 31), que trata especificamente da garantia dos direitos dos trabalhadores rurais, como por exemplo, o não cumprimento do horário para pausas e almoço, jornada excessiva de trabalho, água potável com temperatura inadequada ao consumo, alojamentos em condições absolutamente precárias e falta de sanitários adequados ao uso dos lavradores. (Portal do MTE).
O coordenador interino do Grupo Estadual de Fiscalização Rural Antônio Carlos Avancini, em entrevista explicou o que foi encontrado de irregular:

“Também encontramos motoristas sem habilitação para realizar transporte coletivo, ônibus sem documentação e autorização do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e em péssimas condições de conservação, com bancos soltos e portas que não fecham, além da falta de fornecimento e reposição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), de locais apropriados para refeições e lavradores sem registro". (AVANCINI, coordenador interino do Grupo Estadual de Fiscalização Rural).

Ademais nas frentes de plantio de cana encontraram os funcionários que ficam em cima dos caminhões, jogando mudas de cana para os colegas que estão em terra, sem cinto de segurança, além de estarem a uma altura de quatro metros, o dobro da estabelecida por lei, que é de, no máximo, dois metros acima do solo. Todas as usinas vistoriadas utilizam caminhões comuns para realizar o plantio, outro grave desrespeito à legislação. "Exigimos que esses veículos sejam imediatamente substituídos por carretas apropriadas à tarefa", informa Avancini. (Portal do MTE).

4. Prós e Contras

A conquista dos direitos dos trabalhadores trouxe prós e contras aos mesmos.
Prós:
- grandes benefícios para os trabalhadores rurais;
- proteção aos trabalhadores rurais;
Contras:
- a grande diversidade de direitos encareceu a mão de obra dos trabalhadores rurais;
- preferência de o empresário rural utilizar maior número de máquinas e menor número de trabalhadores. Benefícios das maquinas: maior produtividade e rentabilidade, facilidade nas linhas de crédito rural, maior produção de alimentos em menor tempo, entre outros fatores.

5. Conclusão

Durante muitos anos houve uma luta por parte dos trabalhadores rurais, por seus direitos em diversas fases da história do Brasil.
Antes, no tempo de escravatura, o trabalhador era visto como o negro, o sujo, ou o índio, alvo de preconceito. Nesse tempo, trabalho não era sinônimo de dignidade, mas de pobreza e de escravidão.
Com a influência da Revolução Industrial, a escravatura acabou e também a partir dessa, na década de 60 o Brasil passou se modernizar em toda a região rural, gradativamente, não em todas as regiões, beneficiando os latifúndios, os grandes senhores e excluindo regiões menos favorecidas (nordeste e norte) e tirando do campo pequenos produtores que não tinham condições de modernizar e vários trabalhadores rurais, agora substituídos pelas máquinas e/ou produtos agrícolas.
Foi a partir dessa modernização que surgiram os vários tipos de contratos na área rural, para atender a necessidade do empregador dentro da lei.
A falta de um ambiente com segurança e higiênico, a exploração da mão de obra em relação a salário e horas trabalhadas, o trabalho escravo e infantil, e diversos outros fatores levaram esses trabalhadores rurais a lutar por melhores condições de vida e de trabalho. Esses conquistaram a Sindicalização (órgão importante que luta para defender os trabalhadores associados), o Estatuto do Trabalhador rural, que posteriormente deu origem a Lei 5889/73, a equiparação dos mesmos direitos de trabalho para trabalhadores urbanos e rurais.
Percebe-se que a luta não foi em vão, a conquista jurídica é real, mas infelizmente, algumas vezes a realidade do cumprimento das leis não é positiva.
Na região de Barretos, além da legislação o trabalhador conta com a Convenção Coletiva, que reforça alguns direitos e acrescenta alguns benefícios. Entretanto há um caso em 2006 registrado no portal do MTE de infrações cometidas por algumas usinas e propriedades que trabalham com cana de açúcar, desrespeitando alguns direitos dos cortadores de cana, como não cumprimento do horário para pausas e almoço, jornada excessiva de trabalho, água potável com temperatura inadequada ao consumo, entre outros fatores.
Conclui-se que a luta por um conquista no âmbito do direito do Trabalho já foi ganha em forma de leis, em tese existe, mas é necessária a fiscalização para comprovação que os empregadores tem cumprido conforme a legislação e convenção manda, para que os Trabalhadores Rurais, tão importante na construção do Brasil, tenham melhores condições de trabalho e consequentemente melhores condições de vida.


REFERÊNCIAS

Caracterização socioeconômica das regiões do Estado de São Paulo: Região Administrativa de Barretos. Disponível em: <http://www.planejamento.sp.gov.br/noti_anexo/files/uam/trabalhos/Barretos.pdf >. Acesso em 8 abr. 2013.

Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 região de Barretos.

Constituição Federal de 1988.
GIORDANI, Francisco A. M. P.; MARTINS, Melchíades Rodrigues; VIDOTTI, Tácio José (coordenadores).  Direito do Trabalho Rural. 2. ed. São Paulo: LTr, 2005.

MTE registra 88 autos de infração em Barretos. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/delegacias/sp/27-10-2006-mte-registra-88-autos-de-infracao-em-barretos.htm>. Acesso em 7 abr. 2013.

Plano Municipal de Desenvolvimento rural sustentável: 2010-2013. Disponível em: <http://www.cati.sp.gov.br/conselhos/arquivos_mun/008_15_06_2010_PMDRSAgudos.pdf>. Acesso em 4 abr. 2013.

QUEIROZ, João Eduardo Lopes; SANTOS, Márcia Walquiria Batista (coordenadores). Direito do agronegócio. 2. ed. Ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

REIS, Renata dos. As modificações na esfera do Direito do Trabalho Rural: Análise da legislação protetora ao trabalhador rural com ênfase na região de Barretos-SP. Trabalho de Conclusão de Curso (Técnico) – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – Campus Barretos, 2013. 

SALES Izabella Helena Miranda. A GRANDE CONQUISTA DO TRABALHADOR RURAL NO ÂMBITO DO DIREITO DO TRABALHO. Disponível em: <http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2392&idAreaSel=8&seeArt=yes>. Acesso em 20 abr. 2013.

TEIXEIRA, Jodenir Calixto. Modernização da agricultura no Brasil: impactos econômicos, sociais e ambientais. Disponível em: <www.cptl.ufms.br/geo/revista-geo/Revista_ano2_numero2/jodenir.pdf>. Acesso em 11 abr. 2013.