domingo, 12 de maio de 2013

Alienação Parental

Aline Silva de Andrade Neves

Sumário: Resumo 1 -O que é a síndrome de alienação parental. 2 - Onde e como acontece a alienação parental. 3-A identificação do genitor alienador. 4-Consequências da síndrome da alienação parental. 5-Como os filhos reagem com relação ao genitor alienado. 6-Identificação da criança alienada. 7-Como os avós e tios podem colaborar para que a alienação seja ainda mais eficaz. 8-Amparo legal contra a alienação parental e as penalidades para quem pratica tal ato. 9 – Conclusão.  Referencias.
Palavras-chave: Lei 12.138 de 2010, Alienação Parental, Síndrome da Alienação Parental.
Resumo: O artigo tem por finalidade a discussão da Alienação parental, o meio onde ocorre, como identificar, e o amparo que a lei traz para o menor alienado. Um assunto atual e novo no ordenamento jurídico. As sequelas que ficam presentes na vida da criança ou adolescente, os males e situações que diversas vezes podem ser insuperáveis. Na alienação parental a criança acaba por se revoltar contra o genitor alienado, quebrando o vínculo existente entre ambos, se transforma e passa a odiar, mesmo que involuntariamente, o genitor alienado. E com a síndrome da alienação parental que vem a ser o resultado, veremos que a criança ou adolescente se torna fechado e adquire vários transtornos. Por fim, o presente artigo procura esclarecer os fatos e motivos pelos quais podem ocorrer a alienação ou a síndrome de alienação parental.

1.  O que é a síndrome de alienação parental.
A síndrome de alienação parental, conhecida pela sigla SAP, foi proposta pelo psiquiatra Richard Gardner em 1985, em relação a situações onde o genitor alienante treina a criança para ficar contra o genitor alienado. Isso gera na criança um sentimento de nervosismo, ansiedade e medo. Esta síndrome pode aparecer na maioria das vezes em ambientes maternos, mas também se mostra nos ambientes paternos, nos casos de pais desestabilizados e nas culturas onde as mulheres não detém direitos sobre a guarda dos filhos. Quando psicologicamente abalado, a ansiedade do genitor alienante pode o tornar cego devido seu ódio e motivar seu sentimento excessivo de vingança.
Em 1985 Gardner definiu a Síndrome da Alienação Parental como:
“Um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a lavagem cerebral, programação, doutrinação) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor alvo. Quando o abuso ou a negligencia parentais verdadeiros estão presentes, animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. (Gardner,1985, p.2)”

Temos presente na lei 12.318 de 2010 conceito sobre o que é considerado Alienação Parental.
No artigo 2º desta lei relata.
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por umdos seu genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos com este.”
Segundo Priscila Maria Pereira Correia da Fonseca, a Síndrome da Alienação, se difere da Alienação parental, pois esta ultima se trata do afastamento da criança do genitor alienado e a primeira se trata das consequências que ficam devido ao vinculo que fora cortado:
“A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um de seus genitores, provocado pelo outro mas comumente o titular da custodia. A síndrome por seu turno, diz respeito as sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vitima daquele alijamento. Assim enquanto a síndrome refere a conduta do filho que se recusa determinante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e  que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho. (FONSECA, 2010, p.269)”

2. Onde e Como acontece a Alienação Parental.
A alienação parental acontecequando um dos cônjuges não aceita a separação e começa sua “vingança” contra a outra parte usando como meio de agressão o próprio filho. A partir desse comportamento,percebe-se que se começa a desacreditar, desabilitar e desautorizar o outro na frente do filho, passando ao mesmo, a sensação de falta de confiança, respeito e por fim amor, ao genitor alienado, ou seja, a parte que está decidida ao fim do relacionamento. O genitor alienante começa a causar aborrecimentos no outro escondendo fatos importantes, como recados da escola e médicos, tomar decisões sem consultar ao outro genitor e se demostrar aborrecido ao perceber sinais de alegria demostrados pela criança em questão do afeto relacionado ao outro genitor. No mais, interfere em visitas, não passa ligações ou cartas, faz críticas desrespeitosas, controla horários e tenta por qualquer meio atrapalhar a convivência da criança com o outro.
Ele também começa a colocar a criança em situações que a faça ter que escolher entre ele e o outro genitor, pode vir a quebrar, esconder e jogar fora presentes ou algo que lembre o outro, acaba por transformar a criança em uma espécie de detetive para relatar fatos sobre a vida do ex-cônjuge. Em casos mais graves o alienante pode até acusar o outro genitor de abuso sexual e até mesmo de envolvimento com drogas e bebidas alcoólicas. Com o fim da separação, o alienante começa a colocar sobre os filhos todo sentimento de frustração que vem com a não aceitação do fim do relacionamento, fazendo com que criança se afaste do genitor alienado, alegando que o mesmo abandonou a família.
Veremos quais são as formas de Alienação Parental segundo a Lei 12.318 de Agosto de 2.010 em seu artigo 2°, paragrafo único:
 I-Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II- Dificultar o exercício da autoridade parental;
III- Dificultar contato de criança ou adolescente com o genitor;
IV- Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V- Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI- Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança e adolescente;
VII- Mudar o domicilio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente como o outro genitor, com familiares deste ou como avós.

3. A Identificação do Genitor Alienador.
Geralmente o alienante é super protetor, se acha injustiçado e se faz de vítima sempre que tem oportunidade, ressalta os defeitos do outro aos filhos fazendo-os acreditar que o genitor alienado não detém capacidade suficiente para cuidar dos mesmos. O genitor alienador faz de tudo ser visto como sacrificado, para ele tanto faz mentir como falar a verdade, não tem nenhum pudor, principalmente quando se trata de ficar com seus filhos. Tirar os filhos do genitor alienante é como arrancar uma parte de seu próprio corpo, ele tem que estar acima de tudo e de todos. Não respeita regras, pensa que tudo lhe é licito e que regras são para as outras pessoas, buscar ter controle total sobre a vida dos filhos, é uma causa de vida ou morte. O genitor alienante não costuma respeitar as decisões de tribunais e continua incessante na busca da convivência com os filhos pra poder aliená-los contra o outro genitor. O alienador é sempre muito convincente ao se passar por desesperado, desamparado e muitas vezes consegue convencer advogados, médicos e familiares que passam a apoiá-lo em seus devaneios. No que se refere à cooperação do alienador para entrevistas e tratamentos com especialistas o mesmo demostra resistência, pois é claro que seus planos e sua debilidade seria descoberta, sua avaliação está sempre baseada em mentiras, ilusões e devaneios que parecem inacreditáveis. Nos litígios o alienador sempre tem aqueles que o defendem como pais e advogados.
Segundo a ONG APASE, no livro Protegendo seus filhos da alienação parental “(Protectingyourchildrenfrom parental alienation)” do Dr. Douglas Darnall, o alienador é descrito “como produto de um sistema ilusório, onde todo seu ser se orienta para destruição da relação dos filhos com o outro genitor.” (major,§28)

4.  Consequências da Síndrome da Alienação Parental.
Os adolescentes e crianças que passam pela Síndrome de Alienação Parental geralmente começam a detestar o genitor alienado que os ama e do qual eles necessitam da presença na sua formação. Quando este vínculo entre o filho e genitor alienado se quebra, em muitos casos, acaba por ser irrecuperável, principalmente se o afastamento entre as partes durou muitos anos, neste caso o genitor alienado passa a ser como um visitante, um completo estranho. A criança que passa por esta síndrome tende a ficar deprimida, agressiva e receosa em relação ao outro genitor, e na vida adulta pode vir a se sentir culpado por ter cometido uma injustiça com o genitor que fora alienado. Em virtude de todo esse estigma a criança pode desenvolver muitos transtornos, dos quais talvez não se recupere nunca, pois a alienação parental trata-se de abuso emocional, o que em muito difere dos casos de abusos sexuais ou físicos, em que a vítima pode, em determinado momento de sua vida, superar e recuperar-se totalmente. Já nos casos de abuso emocional como os de alienação parental, a criança pode desenvolver depressão crônica, dificuldade para se relacionar em sociedade, sentimento de desespero, transtorno de identidade e imagem, falta de organização, envolvimentos com álcool e drogas da fase adolescente para a fase adulta e até suicido. A criança alienada tende a desenvolver o mesmo comportamento do genitor alienador.

5.Como os filhos reagem com relação ao genitor alienado.
Os filhos tendem a reagir de forma áspera e severa com o genitor alienado que acaba sendo sempre o que contraria as regras que o outro impôs, por exemplo, “na casa da minha mãe não pode, mas eu estou na casa do meu pai e aqui ele deixa”.
Isso é uma forma muito usada pelo alienante para que, através do filho, traga descrédito ao genitor alienado. A criança passa a não gostar de passeios, roupas e brinquedos dadas pelo genitor alienado, deste modo contribui inteiramente para o afastamento entre ambos. A criança passa a ter um sentimento de medo do genitor alienador, pois este deixa sempre claro seu critério de que a criança ou adolescente tem sempre que escolhê-lo, em casos em que a criança passa a manifestar seus sentimentos pelo o genitoralienado, como saudades, o genitor alienador começa com suas ameaças, como  de abandoná-lo, de mandá-lo morar com o outro genitor, colocando o filho em situação de dependência, onde o mesmo tem que se submeter as regras  e a lealdade para com o genitor alienante. Sendo o filho submetido a escolher um de seus genitores, este se encontrará em oposição ao desenvolvimento natural de seu bem estar emocional. Nesse momento o filho passa a desenvolver uma habilidade para não desagradar o genitor alienador, passando a ter controle do ambiente emocional, falando meias verdades, envolvendo-se em mentiras e expressa falsas emoções.

6.Identificando a criança alienada.
A criança alienada, na maioria das vezes, passa a ser confidente do genitor alienador e dividir com ele seus sentimentos, relatando experiências, lembranças e todo negativismo possível com relação ao genitor alienado.  Sendo assim, o filho passa a ser o protetor do genitor alienador, trazendo para si todo o negativismo e acaba por se transformar em uma espécie de terapeuta do genitor alienador. A criança alienada sente-se no direito de defender o genitor alienador, passando a contar pra ele o que não lhe agradou durante uma visita ou algum acontecimento isolado, que se faz uma ótima oportunidade para o genitor alienador continuar sua campanha de desmoralização, alegando que o filho não é mais amado pelo genitor alienado. Para Gardner, os filhos alienados absorvem as mesmas ilusões que o genitor alienador no procedimento psiquiátrico chamado “loucura a dois” (GARDNER1, §91y 92).
Na primeira fase a criança ou adolescente sem problemas visita o genitor alienado e fora do ambiente do genitor alienador age normalmente sem nenhuma manifestação.
Na segunda fase a criança ou adolescente já demostra o desapego ao genitor alienado, mas ainda aceita ir com ele e longe do alienador fica menos resistente.
Na terceira fase a criança ou adolescente passa a manifestar perturbações e demostram os mesmos receios em relação ao genitor alienado, ficam em pânico apenas com a ideia de visitá-lo, seu estado de pânico chega aos extremos, grita e se altera facilmente fincado impossível a realização da visita do genitor alienado. Caso vá com o genitor alienado pode fugir, ficar paralisada de medo ou continuar com as provocações, por mais que se afaste do genitor alienador por um bom tempo poderá continuar a presentar os medos e os laços que mantinha com o genitor alienador.

7.Como avós e tios podem colaborar para que a alienação seja ainda mais eficaz.
 A contribuição dada por esses avós e tios é ficar do lado do genitor alienante e concordando com suas atitudes para o afastamento da criança do genitor alienado, contribuindo mesmo que involuntariamente ao ressaltar defeitos e gestos. Os avós e tios também podem ter papel de alienante, nos casos em que a guarda é compartilhada entre os avós e pais, os avós podem ser o alienante da criança contra os pais ou vice-versa, oque pode tornar a vida da criança mais penosa ainda. Nos casos em que os guardiões da criança são os avós, estes também costumam agir como alienadores, praticando as mesmas técnicas para destruir o vínculo que a criança tem com o genitor alienado. Podem colaborar também de forma desastrosa com os delírios infundados do genitor alienante, estando sempre do seu lado e apoiando na campanha de denegrir e acabar com o vínculo existente entre a criança e seu genitor que fora alienado.

8.O amparo legal contra a alienação parental e as penalidades para quem pratica tal ato.
O ato de praticar a alienação parental desrespeita os direitos fundamentais da criança e do adolescente ao se tratar da convivência familiar com seus genitores. Os avós também estão incluídos como legitimados nesta lei, assim como qualquer pessoa que detenha a guarda do menor, tais como tutores, educadores e etc. Quando se é percebido os indícios a alienação o juiz pode pedir a perícia psicológica ou biopasicossial, porém este laudo não vai se vincular na decisão do magistrado. O artigo 6° da lei 12.138-10, prevê as medidas que o juiz poderá tomar ao constatar a prática de alienação parental:
“Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com o genitor, em ação autônoma oi incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:”
I-Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II-Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III-Estipular multa ao alienador;
IV-Determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial;
V-Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI-Determinara fixação cautelar do domicilio da criança ou adolescente;
VII-Declarar a suspensão da autoridade parental.

A lei 12.138 de 2010, publicada em 27 de agosto, conferida por juízes para melhor proteção do direito da criança do adolescente em relação ao abuso exercidos pelos seugenitoresprevê medidas que vai desde o acompanhamento psicológico, aplicação de multa e perda da guarda da criança.
No artigo 4º, paragrafo único, desta lei relata:
“Declarado indicio de ato de alienação parental, a requerimento ou oficio, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, ouvido o Ministério Publico, as medidas provisória necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegura sua convivência com o genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.”
“Paragrafo único - Assegurar-se-á á criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo a integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas”.
9.  Conclusão:
A alienação parental e a síndrome da alienação parental, são os problemas e consequências, por quais passam as crianças e adolescente de lares onde os conflitos entre os genitores é tão grande que afeta a vida dos filhos, deixando desestabilizados, apavorados. Podemos ver ao ler o presente artigo, que essas crianças e adolescente são conflituosas, muitas vezes se fecham para o mundo e sentem muita raiva do genitor alienado, sofrendo graves consequências na vida adulta, como o sentimento de arrependimento. A lei veio para proteger as crianças e adolescentes passem por este tipo de abuso sentimental, dando aparo aos filhos e ao genitor que ora tenha sido alienado. A orientação para esses pais seria a procura de tratamento e também lembra que os filhos não são seus confidentes, mas sim filhos que precisam e necessitam de seus genitores para sua formação pessoal e seu bem estar fisco e sentimental.

Referências
FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da Apud ARAUJO, Ynderlle Marta de. A Alienação Parental no ordenamento jurídico Brasileiro. Disponível em:<http://www.ibdfam.org.br/artigos/detalhe/876>. Acesso em 06 de maio de 2013.
Lei 12.318 de 26 de agosto de 20110.
PODEVYN, François. Síndrome da Alienação parental. Disponível em <http://www.apase.org.br>. Acesso em 02 de maio 2013.
VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo; RABELO, Cesar Leandro de Almeida. Aalienação parental. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 88, maio 2011. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_ artigos_leitura&artigo_id=9269>.Acesso em maio 2013.






[1] Aluna graduanda do 3º semestre de Direito da Faculdade Barretos