Aluna: Renata Vendramini
Índice:
Resumo. 1- Apresentação. 2- Direito do nascituro e
alimentos. 3- A limentos Gravídicos. 4- Família, Pátrio Poder, Poder Familiar,
Comunidade. 5- Dever, Conceito de Obrigação Alimentar. 6- Prisão Civil do
devedor de alimentos. 7- Natureza Jurídica de prisão por débito alimentar. 8-
Revisão, Exoneração e Extinção dos Alimentos. 8.1- Revisão. 8.2- Exoneração e
Extinção. 9- Momento procedimental para sua concessão: provisórios provisionais
e definitivos. 9.1- Alimentos provisórios. 9.2- Alimentos provisionais. 9.3-
Alimentos definitivos. 10- Conclusão. 11- Referências Bibliográficas.
Palavras-chaves:
Dever Alimentar, Obrigação de Sustento,
Dignidade da pessoa humana, Proteção Social, Lei 11.804/2008.
Resumo: O
trabalho realizado foi desenvolvido apartir de um estudo da evolução histórica
da obrigação alimentar. A Convenção dos Direitos da Criança especifica
que a criança só deverá ser separada de seus pais se esta separação legalmente
é necessária ao interesse maior da criança, o que também encontra eco no
Estatuto da Criança, onde o “princípio do bem-estar” governa as relações de
contato com os filhos. O
nascituro também possui o direito à sucessão, a receber doações, à filiação, à
doação, à representação, à saúde, à vida, entre tantos outros direitos que são
conferidos a um ser humano . É
de interesse do estado assegurar a proteção das gerações novas, pois elas
constituem matéria-prima da sociedade futura.
1-
Apresentação A
Constituição, ou Carta Magna, dá orientação a todas as leis inferiores, contemplando
direitos fundamentais e sociais. Entre estes direitos, encontra-se o direito à
vida, garantia constitucional fundamental prevista no Art. 5° da CF.
A
Constituição Federal também protege a família, conforme está previsto no art.
226 da Magna Carta. Além disso, o art. 227 mais uma vez faz menção ao direito à
vida, desta vez, em relação à criança e ao adolescente. A Constituição Federal
prevê, como princípio fundamental, a dignidade da pessoa humana, ou seja, o
mínimo necessário para garantir a subsistência do ser humano. Este princípio nos remete à obrigação
alimentar, ou seja, o indispensável para a sobrevivência. Impende observar preliminarmente que "alimentos" engloba
toda e qualquer necessidade para a conservação da vida do ser humano.
Na entonação jurídica, os alimentos abarcam além da alimentação propriamente
dita, habitação, dispêndios com educação, diversão, vestuário, assistência
médica e odontológica. O termo alimentos, em Direito, é uma referência explícita às
prestações periódicas devidas à determinada pessoa, em dinheiro ou espécie, em
virtude de ato ilícito, da manifestação de vontade ou em decorrência do Direito
de Família, para prover a subsistência. Quanto a este
princípio, ensina Juliano Spagnolo. “Sem adentrarmos na discussão sobre a dignidade da pessoa humana
tratar-se ou não de um princípio de caráter absoluto, entendemos que esta
dignidade da pessoa deve ser vista como elemento inspirador das decisões
judiciais concessivas ou denegatórias de alimentos, implícita ou explicitamente
demonstrada no texto da edição, pois não se admite atualmente que o julgador
desconsidere este valor fundamental, sendo que os alimentos, em especial, devem
ser vistos sob o prisma do princípio da dignidade porque afetam diretamente a
vida do ser humano.”
2-
Direito do nascituro e alimentos O
próprio Código Civil já reconhece a existência do nascituro, ressalvando-lhe direitos.
Conforme dispõe o Art. 2° do Novo Código Civil/2003: “Art.
2°: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei
põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. O Código Civil de 2002
adotou a Teoria da Personalidade Condicional, prevendo, no teor do seu art. 2°,
a intenção do legislador em tutelar os direitos do nascituro, independente do
fato dele não possuir personalidade. As hipóteses elencadas pelo Novo Código
Civil são exaustivas, não admitindo interpretação da lei. Trata-se de uma
proteção a expectativas de direitos, que são condicionadas ao nascimento com
vida. Todavia,
para alguns autores, nascituro possui personalidade, uma vez que esta começa
com a concepção, sendo condicionada a sua capacidade ao nascimento com vida. O
nascimento com vida significa ter respirado.
Para Maria Helena Diniz
“O embrião, ou nascituro,
tem resguardados, normativamente, desde a concepção, os seus direitos, porque a
partir dela passa a ter existência e vida orgânica e biológica própria,
independente da de sua mãe. Se as normas o protegem é porque tem personalidade
jurídica. Na vida intra-uterina, ou mesmo in vitro, tem personalidade jurídica
formal, relativamente aos direitos da personalidade, consagrados
constitucionalmente, adquirindo personalidade jurídica material após nascer com
vida, ocasião em que será titular dos direitos patrimoniais, que se encontravam
em estado potencial, e do direito às indenizações por dano moral e patrimonial
por ele sofrido.”
Personalidade jurídica
significa a aptidão de adquirir direitos e contrair obrigações. A personalidade
torna o homem sujeito de direitos. Este conceito está intimamente ligado à
idéia do nascimento com vida, tornando-se absoluto. Já a capacidade, por sua
vez, é um conceito relativo, uma vez que a capacidade é a medida da
personalidade. Isto é, varia conforme a personalidade da pessoa, podendo ser
relativa ou absoluta. O
direito de alimentos, conferido ao nascituro, está intimamente baseado o
direito à vida, tutelado pela Constituição Federal de 1988, e por base nisto,
cabe ao Estado preservá-lo desde a concepção. A doutrina fundamenta a
possibilidade do nascituro a reivindicar alimentos o direito constitucional à
vida, e por isto está acima de todas as interpretações infraconstitucionais. Já
a Constituição Federal, apesar de não tratar especificamente dos direitos do
nascituro, ela impõe princípios que embasam e preservam os direitos aplicados
ao nascituro. Esses princípios, com aplicação em conjunto com o Código Civil
Brasileiro, garantem o direito à vida e a dignidade do nascituro, fundamentando
o direito a alimentos. Cabe salientar que, embora o Código Civil de
2002 tenha adotado Teoria da Personalidade Condicional, ou seja, a
personalidade condicionada ao nascimento, o legislador tutelou os direitos ao
nascituro antes mesmo da aquisição da personalidade.
Justamente na discussão
da doutrina a cerca da teoria da personalidade do nascituro, é que decorre a
pretensão alimentar deste, sempre se fazendo a ressalva embora haja tutela ao
direito do nascituro, a sua personalidade será condicionada ao seu nascimento
com vida. 3-
Alimentos Gravídicos Verifica-se que os alimentos gravídicos vieram sem
dúvida, para ajudar e assegurar as mulheres grávidas a uma gestação saudável, e
o feto um desenvolvimento sadio, e para que isso aconteça se faz necessário que
ocorra o fornecimento de auxilio financeiro do suposto pai e da mãe de acordo
com suas possibilidades, de forma proporcional de ambos. O nascituro possui
personalidade jurídica, e por mais que a lei de alimentos gravídicos deixe
claro que tais alimentos são para a mulher gestante, de certa forma estes
alimentos também serão para o feto, pois irá se beneficiar de forma igual, uma
gestação saudável esta ligada a um bom desenvolvimento embrionário. A Lei 11.804/2008, tem caráter social, pois
busca resguardar e amparar a mulher grávida que necessita de auxílio para que
não fique desamparada sobre frágeis condições gestacionais, bem como sua
aplicação ratifica o princípio da dignidade humana, trazido pela Constituição
Federal.
4- Família, Pátrio Poder, Poder
Familiar, Comunidade Na prática da proteção social está o
direito da criança e do adolescente ao convívio da família e ao convívio
comunitário. O interesse maior da criança deverá circundar
todas as ações decorrentes de sua criação no seu lar de origem e nos casos
excepcionais, em famílias substitutas, pois é fundamental para o
desenvolvimento infanto-juvenil que os pais criem seus filhos. Capítulo III do Estatuto da Criança
e do Adolescente, Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária, Seção I,
Disposições Gerais: “Art.19. Toda criança ou adolescente
tem direito a ser criado e educado no seio da sua família, e, excepcionalmente,
em família substituta, assegurada a
convivência familiar e comunitária. Art. 21. O pátrio poder será
exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que
dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso
de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. Art.
22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,
cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir
as determinações judiciais. Art.
23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente
para a perda ou suspensão do pátrio poder. Art.
24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decreto judicialmente, em
procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como
na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que
alude o art. 22.” Já
o Novo Código Civil fala da extinção do poder, não mais na terminologia “poder
pátrio e sim “poder familiar”, como já mencionado. O atual Código civil
renovou a disposição do direito alimentar ao englobar num único dispositivo o
dever de prestar alimentos, seja entre parentes, cônjuges ou companheiros.
5- Dever, Conceito de Obrigação
Alimentar Os sujeitos de obrigação alimentar encontram-se os
ascendentes de primeiro grau, isto é, o pai e a mãe. Quem careça de alimentos
deve reclamá-los, em primeiro lugar, dos pais. Na
falta destes, a obrigação passa aos outros ascendentes, paternos ou maternos,
recaindo nos mais próximos em graus, uns em falta de outros. Assim, ocupam o
primeiro plano na segunda categoria os avós; em seguida os bisavós, e assim sucessivamente.
Na falta de ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da
sucessão. Em primeiro
lugar os filhos; em segundo os netos, e assim sucessivamente. Faltando os descendentes,
a obrigação incumbe aos irmãos, germano ou unilaterais.
“Art. 1697 C.C. Na falta
dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão
e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.” Os
cônjuges e os conviventes, não sendo parentes, entre si, não tinham direitos e
deveres recíprocos de alimentos, a não ser direitos e deveres em razão do
contrato de casamento ou de união estável, enquanto durasse a sociedade
familiar. Todavia, no tocante ao casamento, esse dever de provisão do lar, que
era do marido, atualmente é de ambos os cônjuges, ante o § 5º do art. 226 da
Constituição de 1988. Após a separação judicial e o divórcio, amigáveis ou
litigiosos, bem como a separação dos conviventes, nascem outros direitos e
deveres, decorrentes de acordo ou de sentença, podendo estar incluída pensão
alimentícia. Nesses casos, não há que se falar em prisão, pois ela foi criada
para coagir um parente para pagar alimentos ao outro. Em
face de sua Súmula 379, que equipara os alimentos oriundos da separação aos
devidos entre parentes, proibindo a renúncia do direito aos alimentos, no
acordo dessa separação, o STF chega a admitir sua “dispensa”, desistência tácita,
quando, por muito tempo, deles não se utilizou a “desquitanda” (em quatorze ou
em vinte anos). “Ante o
atual Código, não resta dúvidas de que admitiu ele esse entendimento sumular, pois
assenta, em seu art. 1.707 C.C. Pode
o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo
o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”. Mesmo
tendo esse Código Civil admitido o direito recíproco a alimentos entre cônjuges
e conviventes, para “viver de modo compatível com a sua condição social,
inclusive para atender às necessidades de sua educação” (art. 1.694, caput),
não foram eles considerados parentes. Os direitos e deveres dos cônjuges e dos conviventes
nascem de seu casamento ou de sua união estável, conforme o caso, e não ex iure
sanguinis.
Os parentes consangüíneos
adquirem seus direitos e deveres com seu nascimento biológico, já que esses
direitos e deveres ligam-se à sua personalidade, com todas as características
desses direitos da personalidade, sendo, portanto, imprescrito. O direito a alimentos, ao seu turno,
quando entre cônjuges ou conviventes, podem ser pedidos em razão de decreto
judicial na separação do casal; não são inatos.
6- Prisão Civil do devedor de alimentos Só o descumprimento do dever alimentar entre
consanguíneos é que pode levar ao decreto da prisão civil, ainda com o advento
do atual Código; uma coisa é ser devida e irrenunciável a pensão alimentícia,
outra é possibilitar a prisão por seu descumprimento. Ao
seu turno, o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição de nossa República
Federativa, de 5 de outubro de 1988, ao admitir a exceção ao princípio de que “não
haverá prisão civil por dívida”, ressalva a “do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia”. A nossa sistemática processual ficou
conflituosa ao definir dois prazos diferentes para a prisão civil do devedor de
alimentos. Entretanto, é possível se afirmar que o juiz decretará a prisão do
devedor de alimentos que pode variar de um a três meses se a cobrança for de
alimentos provisionais previstos no art. 733 § 1° do CPC: “Se o devedor não
pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 01 (um) a
03 (três) meses.” No
caso de alimentos definitivos regulados pelo art. 19 da Lei de Alimentos (Lei
5.478/68), o prazo máximo da sua prisão civil será de sessenta dias. Art. 19. O
juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá
tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o
cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do
devedor até 60 (sessenta) dias. Tenha-se
presente disposição de Rizzardo (2009, p. 859):
“Não
se decretará a prisão se arbitrariamente fixado o valor ou exceder
o real montante que corresponder às prestações inadimplidas. Para tanto, é
conveniente, sempre, que seja procedido o calculo por contador judicial, com a
especificação da importância não solvida.”
7- Natureza Jurídica da prisão por
débito alimentar Convém notar, igualmente, que a doutrina majoritária
entende que no que concerne às prestações em atraso por mais de três meses não
cabe o pedido de prisão civil do devedor (art. 733 do CPC), porque tais
prestações já perderam o seu caráter alimentar, pressupondo-se que se o credor
deixou decorrer mora por mais de três meses sem tomar providências imediatas
para reclamar o seu crédito, é que deles não precisava. De tal modo, estas
prestações passariam a ser tratadas como dívida comum do devedor para com o
credor, o que permite inclusive a penhora de bens para satisfação do crédito
(art. 732 do CPC). O
dever alimentar tem origem distintas da obrigação de sustento, pois vincula-se
ao poder familiar, ao parentesco das pessoas menores e incapazes. Entre
cônjuges e conviventes pesa igual obrigação de solidariedade alimentar, sem a
imposição de sacrifícios, pois sempre limitada aos recursos de que dispõe o
convocado a prestar alimentos; já na solidariedade familiar entre pais e filhos
menores de dezoito anos e, portanto, ainda sob o poder familiar, vige um dever
alimentar ilimitado, que vai ao extremo de exigir a venda de bens pessoais dos
pais para assegurar por todas as formas o constitucional direito à vida. Todos os esforços devem ser enviados pelos
genitores para atender qualquer necessidades dos filhos ainda menores ou
incapazes; portanto, a necessidade de alimentos é absoluta em relação aos
filhos sob o poder familiar, e relativa quanto aos filhos maiores e capazes. No
entanto, a maioridade civil não obsta que os filhos prossigam como credores de
alimentos, agora não mais por vínculo do poder familiar ou presunção absoluta
de necessidade; trata-se, de uma obrigação condicional de alimentos, decorrente
da relação de parentesco e da permanência da necessidade alimentar, provavelmente
porque prosseguem nos estudos para o seu completo preparo profissional.
8- Revisão, Exoneração e Extinção dos Alimento
8.1
Revisão
A revisão refere-se ao quantum estabelecido,
sujeito a modificações em decorrência da atual situação econômica das partes
envolvidas. Após a fixação judicial do valor da pensão a ser paga, é possível
pedir a revisão da quantia quando ocorrer mudança na situação financeira de
quem paga alimentos. Se o pai, por exemplo, perder o emprego, poderá pedir a
revisão do valor pago a título de pensão; Se a ex-esposa que recebe alimentos
do ex-marido consegue um bom emprego e passa a receber um salário melhor, o ex-marido
poderá pedir a revisão do valor pago a título de pensão. É a chamada rebus
sic stantibus. A
depender do caso concreto, pode sobrevir de a pessoa que paga alimentos ao
ex-companheiro ter sua situação econômica abalada, ou mesmo de o ex-companheiro
ter a situação financeira melhorada, e destarte, que as obrigações sejam
invertidas: o ex-cônjuge ou ex-companheiro que pagava alimentos, poderá passar
a receber alimentos do ex-cônjuge ou ex-companheiro que antes os recebia. O novo casamento ou união da pessoa que
paga os alimentos não faz extinguir seu dever de prestar alimentos ao seu
ex-cônjuge. Os companheiros não mais terão o dever de prestar alimentos quando:
a) a pessoa que recebe os alimentos contrair casamento ou estabelecer nova
união estável e até concubinato; b) quando a pessoa que recebe alimentos tiver
procedimento indigno com aquela que paga
alimentos; c) quando a pessoa que recebe alimentos falecer. Relativo às uniões
homoafetivas, mesmo que não abarcadas pelo art. 1.694 C.C., os alimentos são
devidos para o que comprovar necessidade, haja vista que fundam-se no dever de
solidariedade e afeto como qualquer outro relacionamento. 8.2
Exoneração e Extinção A
exoneração diz respeito à cessação do encargo por impossibilidade econômica ou
de outra natureza. Incidindo quaisquer causas extintivas do dever de prestação
alimentícia a pessoa que paga necessitará impetrar com a exoneração do
pagamento da pensão.
Às vezes a exoneração é temporária como no caso de
doença grave do alimentante. Em alguns casos, na própria ação que determinou o
pagamento dos alimentos, já existe a especificação do período em que o dever de
pagar alimentos se encerra, frequentemente ocorre em ações que fixam alimentos
para os filhos ficando consignado que o pai carecerá prover alimentos até que
os filhos completem 18 anos ou até que completem o curso superior.
Em assonância com o exposto, é posição de nossa
jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS NOS AUTOS DE AÇÃO DE ALIMENTOS –
DEFERIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO – RECURSO INADEQUADO. I –
O recurso cabível contra a decisão que defere pedido de exoneração de
alimentos formulado nos próprios autos de alimentos é o de agravo de
instrumento, por ser decisão interlocutória (CPC, artigo 513), não se podendo
falar que o Juízo de 1º grau conferiu à decisão a qualificação jurídica de
sentença. II – Em se tratando de questão
alimentar, de evidente caráter determinativo,
alterável diante da mudança de condi-
ções de alimentante e alimentado, a decisão interlocutória era possível.
Desse modo, não se aplica o princípio da fungibilidade por não ser escusável a
interposição de um
recurso pelo outro. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 819940 /
RJ, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator(a) Ministro SIDNEI
BENETI, julgado em 27/05/2008).
9-
Momento procedimental para sua concessão: provisórios provisionais e
definitivos
9.1 Alimentos provisórios
Alimentos provisórios são os arbitrados
liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de
alimentos (Lei 5.478/68). Constituem
adiantamento da tutela. Só é possível quando houver prova
pré-constituída do parentesco,
casamento ou união estável. O
foro competente para a ação de alimentos provisórios é o do alimentando, pois
este possui foro privilegiado.
9.2 Alimentos provisionais Já
os alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou
incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade
de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos do “fumus
boni juris” e o “periculum in mora”.
9.3
Alimentos definitivos Os
definitivos, que são os que decorrem de sentença proferida em ação de alimentos
ou em outras ações que tragam pedido de alimentos cumulativamente ou quando
decorrem de acordo celebrado entre as partes e referendado pelo Ministério
Público ou Defensoria Pública e seus advogados. A
legislação brasileira não acolhe a prestação de alimentos pretéritos, ou seja,
antes do ajuizamento da ação, pois há o entendimento de que se o credor não os
reclamou antes, é que deles não precisava.
10-CONCLUSÃO
A legislação
brasileira unifica como sujeitos da obrigação alimentar os parentes, os
companheiros e os cônjuges atribuindo-lhes a responsabilidade recíproca de
prestar, uns aos outros, o indispensável para sua mantença, pautando-se no
binômio: necessidade e possibilidade. Como se
averiguou, várias alterações foram feitas com a implementação do Novo Código
Civil de 2002, em seu art. 1.700 inovou ao disciplinar a obrigação alimentar,
pois, transformou a transmissibilidade da obrigação alimentar em regra geral. Seja
em razão do parentesco, do casamento ou da união estável, o dever de prestar
alimentos será transmitido aos herdeiros do devedor, o que poderá gerar
situações inusitadas. A Constituição Federal de 1988 trouxe como
garantia fundamental o direito à vida, prevista no artigo 5º, além do princípio
da dignidade da pessoa humana. Em relação ao código civil, prevalece a teoria
da personalidade
condicional,
ou seja, no novo código tutela os direitos do nascituro, porém, estes somente
serão efetivados após o nascimento com vida. Buscou-se
demonstrar a importância da responsabilidade dos pais na obrigação alimentar,
bem como a relevância da paternidade responsável, uma vez que o nascituro
adquire status de filho desde a concepção, nascendo assim o dever dos pais em
prestar alimentos, além de propiciar um ambiente saudável para o
desenvolvimento dos filhos. É
sabido que um dos pressupostos da obrigação alimentar é a necessidade do
alimentante em relação ao alimentado, bem como a existência de vínculo
familiar, para fundamentar o direito à pretensão alimentícia.
É de
interesse do Estado assegurar a proteção das gerações novas, pois elas
constituem matéria-prima da sociedade futura, e assim se espera que o Estado
venha a dizer o direito à gestante, em representar o seu filho, na pretensão
alimentar.
Gomes,
Orlando. Direito de Família, Ed. Forense,
Rio de janeiro, 2002,14ºedição, ver e atual. Por JÚNIOR HUMBERTO THEODORO, p.436,
nº 263.
AZEVEDO,
Álvaro Villaça. Curso de Direito Civil,
Teoria das Obrigações, 9º Ed. São
Paulo: RT, 2001, p.194.
ARAGÃO,
Selma Regina; VARGAS , Angelo Luis de Sousa. O Estatuto da Criança e do Adolescente em face do novo Código Civil. Rio
de Janeiro:Forense,2005.
ROSSATO,
Luciano Alves; LÉPORE, Paulo EDUARDO; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente
Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais,2011.
Vade Mecum RT, Ed. Revista dos Tribunais, São
Paulo, 2011, 6º edição.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional, 5º edição, Ed. Saraiva, São
Paulo,2010, p.512.