quinta-feira, 16 de maio de 2013

Direito de Alimentos no âmbito civil


Aluna: Renata Vendramini


Índice: Resumo. 1- Apresentação. 2- Direito do nascituro e alimentos. 3- A limentos Gravídicos. 4- Família, Pátrio Poder, Poder Familiar, Comunidade. 5- Dever, Conceito de Obrigação Alimentar. 6- Prisão Civil do devedor de alimentos. 7- Natureza Jurídica de prisão por débito alimentar. 8- Revisão, Exoneração e Extinção dos Alimentos. 8.1- Revisão. 8.2- Exoneração e Extinção. 9- Momento procedimental para sua concessão: provisórios provisionais e definitivos. 9.1- Alimentos provisórios. 9.2- Alimentos provisionais. 9.3- Alimentos definitivos. 10- Conclusão. 11- Referências Bibliográficas.                                                                         

Palavras-chaves: Dever  Alimentar, Obrigação de Sustento, Dignidade da pessoa humana, Proteção Social, Lei 11.804/2008.

Resumo: O trabalho realizado foi desenvolvido apartir de um estudo da evolução histórica da obrigação alimentar.            A Convenção dos Direitos da Criança especifica que a criança só deverá ser separada de seus pais se esta separação legalmente é necessária ao interesse maior da criança, o que também encontra eco no Estatuto da Criança, onde o “princípio do bem-estar” governa as relações de contato com os filhos.                                                                                                                                                      O nascituro também possui o direito à sucessão, a receber doações, à filiação, à doação, à representação, à saúde, à vida, entre tantos outros direitos que são conferidos a um ser humano    .                                                                                                          É de interesse do estado assegurar a proteção das gerações novas, pois elas constituem matéria-prima da sociedade futura.         

1- Apresentação                                                                                                                                                                                                                                                                 A Constituição, ou Carta Magna, dá orientação a todas as leis inferiores, contemplando direitos fundamentais e sociais. Entre estes direitos, encontra-se o direito à vida, garantia constitucional fundamental prevista no Art. 5° da CF.              



A Constituição Federal também protege a família, conforme está previsto no art. 226 da Magna Carta. Além disso, o art. 227 mais uma vez faz menção ao direito à vida, desta vez, em relação à criança e ao adolescente. A Constituição Federal prevê, como princípio fundamental, a dignidade da pessoa humana, ou seja, o mínimo necessário para garantir a subsistência do ser humano.  Este princípio nos remete à obrigação alimentar, ou seja, o indispensável para a sobrevivência.                Impende observar preliminarmente que "alimentos" engloba toda e qualquer necessidade para a conservação da vida do ser humano. Na entonação jurídica, os alimentos abarcam além da alimentação propriamente dita, habitação, dispêndios com educação, diversão, vestuário, assistência médica e odontológica.                                 O termo alimentos, em Direito, é uma referência explícita às prestações periódicas devidas à determinada pessoa, em dinheiro ou espécie, em virtude de ato ilícito, da manifestação de vontade ou em decorrência do Direito de Família, para prover a subsistência.                                                                                               Quanto a este princípio, ensina Juliano Spagnolo.                                                               Sem adentrarmos na discussão sobre a dignidade da pessoa humana tratar-se ou não de um princípio de caráter absoluto, entendemos que esta dignidade da pessoa deve ser vista como elemento inspirador das decisões judiciais concessivas ou denegatórias de alimentos, implícita ou explicitamente demonstrada no texto da edição, pois não se admite atualmente que o julgador desconsidere este valor fundamental, sendo que os alimentos, em especial, devem ser vistos sob o prisma do princípio da dignidade porque afetam diretamente a vida do ser humano.”                                                                                         

2- Direito do nascituro e alimentos                                                             O próprio Código Civil já reconhece a existência do nascituro, ressalvando-lhe direitos. Conforme dispõe o Art. 2° do Novo Código Civil/2003:                                      “Art. 2°: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.                          O Código Civil de 2002 adotou a Teoria da Personalidade Condicional, prevendo, no teor do seu art. 2°, a intenção do legislador em tutelar os direitos do nascituro, independente do fato dele não possuir personalidade. As hipóteses elencadas pelo Novo Código Civil são exaustivas, não admitindo interpretação da lei. Trata-se de uma proteção a expectativas de direitos, que são condicionadas ao nascimento com vida.                                                                                                      Todavia, para alguns autores, nascituro possui personalidade, uma vez que esta começa com a concepção, sendo condicionada a sua capacidade ao nascimento com vida. O nascimento com vida significa ter respirado.




 Para Maria Helena Diniz

“O embrião, ou nascituro, tem resguardados, normativamente, desde a concepção, os seus direitos, porque a partir dela passa a ter existência e vida orgânica e biológica própria, independente da de sua mãe. Se as normas o protegem é porque tem personalidade jurídica. Na vida intra-uterina, ou mesmo in vitro, tem personalidade jurídica formal, relativamente aos direitos da personalidade, consagrados constitucionalmente, adquirindo personalidade jurídica material após nascer com vida, ocasião em que será titular dos direitos patrimoniais, que se encontravam em estado potencial, e do direito às indenizações por dano moral e patrimonial por ele sofrido.”

Personalidade jurídica significa a aptidão de adquirir direitos e contrair obrigações. A personalidade torna o homem sujeito de direitos. Este conceito está intimamente ligado à idéia do nascimento com vida, tornando-se absoluto. Já a capacidade, por sua vez, é um conceito relativo, uma vez que a capacidade é a medida da personalidade. Isto é, varia conforme a personalidade da pessoa, podendo ser relativa ou absoluta.                                                                                             O direito de alimentos, conferido ao nascituro, está intimamente baseado o direito à vida, tutelado pela Constituição Federal de 1988, e por base nisto, cabe ao Estado preservá-lo desde a concepção. A doutrina fundamenta a possibilidade do nascituro a reivindicar alimentos o direito constitucional à vida, e por isto está acima de todas as interpretações infraconstitucionais. Já a Constituição Federal, apesar de não tratar especificamente dos direitos do nascituro, ela impõe princípios que embasam e preservam os direitos aplicados ao nascituro. Esses princípios, com aplicação em conjunto com o Código Civil Brasileiro, garantem o direito à vida e a dignidade do nascituro, fundamentando o direito a alimentos.                                                 Cabe salientar que, embora o Código Civil de 2002 tenha adotado Teoria da Personalidade Condicional, ou seja, a personalidade condicionada ao nascimento, o legislador tutelou os direitos ao nascituro antes mesmo da aquisição da personalidade.



Justamente na discussão da doutrina a cerca da teoria da personalidade do nascituro, é que decorre a pretensão alimentar deste, sempre se fazendo a ressalva embora haja tutela ao direito do nascituro, a sua personalidade será condicionada ao seu nascimento com vida.                                                                                                                                                                                                                                                          3- Alimentos Gravídicos                                                                          Verifica-se que os alimentos gravídicos vieram sem dúvida, para ajudar e assegurar as mulheres grávidas a uma gestação saudável, e o feto um desenvolvimento sadio, e para que isso aconteça se faz necessário que ocorra o fornecimento de auxilio financeiro do suposto pai e da mãe de acordo com suas possibilidades, de forma proporcional de ambos. O nascituro possui personalidade jurídica, e por mais que a lei de alimentos gravídicos deixe claro que tais alimentos são para a mulher gestante, de certa forma estes alimentos também serão para o feto, pois irá se beneficiar de forma igual, uma gestação saudável esta ligada a um bom desenvolvimento embrionário.                                                                                                A Lei 11.804/2008, tem caráter social, pois busca resguardar e amparar a mulher grávida que necessita de auxílio para que não fique desamparada sobre frágeis condições gestacionais, bem como sua aplicação ratifica o princípio da dignidade humana, trazido pela Constituição Federal.                               

4- Família, Pátrio Poder, Poder Familiar, Comunidade                         Na prática da proteção social está o direito da criança e do adolescente ao convívio da família e ao convívio comunitário.                                                                                    O interesse maior da criança deverá circundar todas as ações decorrentes de sua criação no seu lar de origem e nos casos excepcionais, em famílias substitutas, pois é fundamental para o desenvolvimento infanto-juvenil que os pais criem seus filhos.                                                                                                                                  Capítulo III do Estatuto da Criança e do Adolescente, Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária, Seção I, Disposições Gerais:                                              “Art.19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família, e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a


convivência familiar e comunitária.                                                                                          Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.                                                                                                  Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.                                                                                      Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do pátrio poder.                                                        Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decreto judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.”                                                                                                                                    Já o Novo Código Civil fala da extinção do poder, não mais na terminologia “poder pátrio e sim “poder familiar”, como já mencionado.                                                     O atual Código civil renovou a disposição do direito alimentar ao englobar num único dispositivo o dever de prestar alimentos, seja entre parentes, cônjuges ou companheiros.                                                                                                                     

5- Dever, Conceito de Obrigação Alimentar                                            Os sujeitos de obrigação alimentar encontram-se os ascendentes de primeiro grau, isto é, o pai e a mãe. Quem careça de alimentos deve reclamá-los, em primeiro lugar, dos pais.                                                                                                                                  Na falta destes, a obrigação passa aos outros ascendentes, paternos ou maternos, recaindo nos mais próximos em graus, uns em falta de outros. Assim, ocupam o primeiro plano na segunda categoria os avós; em seguida os bisavós, e assim sucessivamente. Na falta de ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão.                                                              Em primeiro lugar os filhos; em segundo os netos, e assim sucessivamente. Faltando os descendentes, a obrigação incumbe aos irmãos, germano ou unilaterais.           


“Art. 1697 C.C. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.”                                                                                                Os cônjuges e os conviventes, não sendo parentes, entre si, não tinham direitos e deveres recíprocos de alimentos, a não ser direitos e deveres em razão do contrato de casamento ou de união estável, enquanto durasse a sociedade familiar. Todavia, no tocante ao casamento, esse dever de provisão do lar, que era do marido, atualmente é de ambos os cônjuges, ante o § 5º do art. 226 da Constituição de 1988.                                                                                                                                         Após a separação judicial e o divórcio, amigáveis ou litigiosos, bem como a separação dos conviventes, nascem outros direitos e deveres, decorrentes de acordo ou de sentença, podendo estar incluída pensão alimentícia. Nesses casos, não há que se falar em prisão, pois ela foi criada para coagir um parente para pagar alimentos ao outro.                                                                                                                              Em face de sua Súmula 379, que equipara os alimentos oriundos da separação aos devidos entre parentes, proibindo a renúncia do direito aos alimentos, no acordo dessa separação, o STF chega a admitir sua “dispensa”, desistência tácita, quando, por muito tempo, deles não se utilizou a “desquitanda” (em quatorze ou em vinte anos).                                                                                                                         “Ante o atual Código, não resta dúvidas de que admitiu ele esse entendimento sumular, pois assenta, em seu art. 1.707 C.C.          Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.                                                                                            Mesmo tendo esse Código Civil admitido o direito recíproco a alimentos entre cônjuges e conviventes, para “viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” (art. 1.694, caput), não foram eles considerados parentes.                                                                                              Os direitos e deveres dos cônjuges e dos conviventes nascem de seu casamento ou de sua união estável, conforme o caso, e não ex iure sanguinis.




Os parentes consangüíneos adquirem seus direitos e deveres com seu nascimento biológico, já que esses direitos e deveres ligam-se à sua personalidade, com todas as características desses direitos da personalidade, sendo, portanto, imprescrito.          O direito a alimentos, ao seu turno, quando entre cônjuges ou conviventes, podem ser pedidos em razão de decreto judicial na separação do casal; não são inatos.                                                  

6- Prisão Civil do devedor de alimentos                                                  Só o descumprimento do dever alimentar entre consanguíneos é que pode levar ao decreto da prisão civil, ainda com o advento do atual Código; uma coisa é ser devida e irrenunciável a pensão alimentícia, outra é possibilitar a prisão por seu descumprimento.                                                                                                                                 Ao seu turno, o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição de nossa República Federativa, de 5 de outubro de 1988, ao admitir a exceção ao princípio de que “não haverá prisão civil por dívida”, ressalva a “do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia”.                                                             A nossa sistemática processual ficou conflituosa ao definir dois prazos diferentes para a prisão civil do devedor de alimentos. Entretanto, é possível se afirmar que o juiz decretará a prisão do devedor de alimentos que pode variar de um a três meses se a cobrança for de alimentos provisionais previstos no art. 733 § 1° do CPC: “Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses.”                                                                             No caso de alimentos definitivos regulados pelo art. 19 da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68), o prazo máximo da sua prisão civil será de sessenta dias.                                    Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.                                                                                                                                                                                                                                                                                 Tenha-se presente disposição de Rizzardo (2009, p. 859):



Não se decretará a prisão se arbitrariamente fixado o valor ou       exceder o real montante que corresponder às prestações inadimplidas. Para tanto, é conveniente, sempre, que seja procedido o calculo por contador judicial, com a especificação da importância não solvida.

7- Natureza Jurídica da prisão por débito alimentar                         Convém notar, igualmente, que a doutrina majoritária entende que no que concerne às prestações em atraso por mais de três meses não cabe o pedido de prisão civil do devedor (art. 733 do CPC), porque tais prestações já perderam o seu caráter alimentar, pressupondo-se que se o credor deixou decorrer mora por mais de três meses sem tomar providências imediatas para reclamar o seu crédito, é que deles não precisava. De tal modo, estas prestações passariam a ser tratadas como dívida comum do devedor para com o credor, o que permite inclusive a penhora de bens para satisfação do crédito (art. 732 do CPC).                                                                      O dever alimentar tem origem distintas da obrigação de sustento, pois vincula-se ao poder familiar, ao parentesco das pessoas menores e incapazes.                           Entre cônjuges e conviventes pesa igual obrigação de solidariedade alimentar, sem a imposição de sacrifícios, pois sempre limitada aos recursos de que dispõe o convocado a prestar alimentos; já na solidariedade familiar entre pais e filhos menores de dezoito anos e, portanto, ainda sob o poder familiar, vige um dever alimentar ilimitado, que vai ao extremo de exigir a venda de bens pessoais dos pais para assegurar por todas as formas o constitucional direito à vida.                                  Todos os esforços devem ser enviados pelos genitores para atender qualquer necessidades dos filhos ainda menores ou incapazes; portanto, a necessidade de alimentos é absoluta em relação aos filhos sob o poder familiar, e relativa quanto aos filhos maiores e capazes.                                                                        No entanto, a maioridade civil não obsta que os filhos prossigam como credores de alimentos, agora não mais por vínculo do poder familiar ou presunção absoluta de necessidade; trata-se, de uma obrigação condicional de alimentos, decorrente da relação de parentesco e da permanência da necessidade alimentar, provavelmente porque prosseguem nos estudos para o seu completo preparo profissional.                                   


8-  Revisão, Exoneração e Extinção dos Alimento                          

8.1 Revisão

A revisão refere-se ao quantum estabelecido, sujeito a modificações em decorrência da atual situação econômica das partes envolvidas. Após a fixação judicial do valor da pensão a ser paga, é possível pedir a revisão da quantia quando ocorrer mudança na situação financeira de quem paga alimentos. Se o pai, por exemplo, perder o emprego, poderá pedir a revisão do valor pago a título de pensão; Se a ex-esposa que recebe alimentos do ex-marido consegue um bom emprego e passa a receber um salário melhor, o ex-marido poderá pedir a revisão do valor pago a título de pensão. É a chamada rebus sic stantibus.                                                      A depender do caso concreto, pode sobrevir de a pessoa que paga alimentos ao ex-companheiro ter sua situação econômica abalada, ou mesmo de o ex-companheiro ter a situação financeira melhorada, e destarte, que as obrigações sejam invertidas: o ex-cônjuge ou ex-companheiro que pagava alimentos, poderá passar a receber alimentos do ex-cônjuge ou ex-companheiro que antes os recebia.        O novo casamento ou união da pessoa que paga os alimentos não faz extinguir seu dever de prestar alimentos ao seu ex-cônjuge. Os companheiros não mais terão o dever de prestar alimentos quando: a) a pessoa que recebe os alimentos contrair casamento ou estabelecer nova união estável e até concubinato; b) quando a pessoa que recebe alimentos tiver procedimento indigno com aquela  que paga alimentos; c) quando a pessoa que recebe alimentos falecer.                           Relativo às uniões homoafetivas, mesmo que não abarcadas pelo art. 1.694 C.C., os alimentos são devidos para o que comprovar necessidade, haja vista que fundam-se no dever de solidariedade e afeto como qualquer outro relacionamento.                                                                                                                                            8.2 Exoneração e Extinção                                                                                                       A exoneração diz respeito à cessação do encargo por impossibilidade econômica ou de outra natureza. Incidindo quaisquer causas extintivas do dever de prestação alimentícia a pessoa que paga necessitará impetrar com a exoneração do pagamento da pensão.


Às vezes a exoneração é temporária como no caso de doença grave do alimentante. Em alguns casos, na própria ação que determinou o pagamento dos alimentos, já existe a especificação do período em que o dever de pagar alimentos se encerra, frequentemente ocorre em ações que fixam alimentos para os filhos ficando consignado que o pai carecerá prover alimentos até que os filhos completem 18 anos ou até que completem o curso superior.

Em assonância com o exposto, é posição de nossa jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS NOS AUTOS DE AÇÃO DE ALIMENTOS –

DEFERIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO – RECURSO INADEQUADO. I –

O recurso cabível contra a decisão que defere pedido de exoneração de alimentos formulado nos próprios autos de alimentos é o de agravo de instrumento, por ser decisão interlocutória (CPC, artigo 513), não se podendo falar que o Juízo de 1º grau conferiu à decisão a qualificação jurídica de sentença. II – Em se tratando de questão

alimentar, de evidente caráter determinativo, alterável diante da mudança de condi-

ções de alimentante e alimentado, a decisão interlocutória era possível. Desse modo, não se aplica o princípio da fungibilidade por não ser escusável a interposição de um

recurso pelo outro. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 819940 / RJ, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 27/05/2008).


9- Momento procedimental para sua concessão: provisórios provisionais e definitivos


9.1 Alimentos provisórios

Alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.478/68).                                         Constituem adiantamento da tutela. Só é possível quando houver prova pré-constituída do  parentesco, casamento ou união estável.                                                            O foro competente para a ação de alimentos provisórios é o do alimentando, pois este possui foro privilegiado.                                                                                                                                                                                                                                


                                                                                                        9.2 Alimentos provisionais                                                                                                        Já os alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”.                                                                        

9.3 Alimentos definitivos                                                                                                     Os definitivos, que são os que decorrem de sentença proferida em ação de alimentos ou em outras ações que tragam pedido de alimentos cumulativamente ou quando decorrem de acordo celebrado entre as partes e referendado pelo Ministério Público ou Defensoria Pública e seus advogados.                                                           A legislação brasileira não acolhe a prestação de alimentos pretéritos, ou seja, antes do ajuizamento da ação, pois há o entendimento de que se o credor não os reclamou antes, é que deles não precisava.


10-CONCLUSÃO

A legislação brasileira unifica como sujeitos da obrigação alimentar os parentes, os companheiros e os cônjuges atribuindo-lhes a responsabilidade recíproca de prestar, uns aos outros, o indispensável para sua mantença, pautando-se no binômio: necessidade e possibilidade.                                                              Como se averiguou, várias alterações foram feitas com a implementação do Novo Código Civil de 2002, em seu art. 1.700 inovou ao disciplinar a obrigação alimentar, pois, transformou a transmissibilidade da obrigação alimentar em regra geral.                                                                                                                                                          Seja em razão do parentesco, do casamento ou da união estável, o dever de prestar alimentos será transmitido aos herdeiros do devedor, o que poderá gerar situações inusitadas. A Constituição Federal de 1988 trouxe como garantia fundamental o direito à vida, prevista no artigo 5º, além do princípio da dignidade da pessoa humana. Em relação ao código civil, prevalece a teoria da personalidade



condicional, ou seja, no novo código tutela os direitos do nascituro, porém, estes somente serão efetivados após o nascimento com vida.                                                          Buscou-se demonstrar a importância da responsabilidade dos pais na obrigação alimentar, bem como a relevância da paternidade responsável, uma vez que o nascituro adquire status de filho desde a concepção, nascendo assim o dever dos pais em prestar alimentos, além de propiciar um ambiente saudável para o desenvolvimento dos filhos.                                                                                                       É sabido que um dos pressupostos da obrigação alimentar é a necessidade do alimentante em relação ao alimentado, bem como a existência de vínculo familiar, para fundamentar o direito à pretensão alimentícia.                                                                              É de interesse do Estado assegurar a proteção das gerações novas, pois elas constituem matéria-prima da sociedade futura, e assim se espera que o Estado venha a dizer o direito à gestante, em representar o seu filho, na pretensão alimentar.                                                                                                                                     

11-REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Gomes, Orlando. Direito de Família, Ed. Forense, Rio de janeiro, 2002,14ºedição, ver e atual. Por JÚNIOR HUMBERTO THEODORO, p.436, nº 263.

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de Direito Civil, Teoria das Obrigações, 9º Ed. São Paulo: RT, 2001, p.194.

ARAGÃO, Selma Regina; VARGAS , Angelo Luis de Sousa. O Estatuto da Criança e do Adolescente em face do novo Código Civil. Rio de Janeiro:Forense,2005.  

ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo EDUARDO; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais,2011.

Vade Mecum RT, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2011, 6º edição.

 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional, 5º edição, Ed. Saraiva, São Paulo,2010, p.512.