Nome do Aluno: Juliano Custodio da Silva
Índice: Resumo. 1. Apresentação. 2 .Tipos de Capacidades e suas peculiaridades, 2.1. Capacidade para ser parte, 2.2. Capacidade de estar em juízo, 2.3. Capacidade Postulatória. 3 . Requisito para capacidade postulatória, 3.1. Procuração. 4. Consequências. 5. Exceções. 6. Conclusão. 7. Referências Bibliográficas.
Palavras-chave: Pressuposto processual. Capacidade
Postulatória. Atributo. Legislação Brasileira. Exceções. Consequências.
Direitos.
Resumo: Trata-se de uma breve abordagem
sobre um tema de relevância e
importância na esfera jurídica, analisando suas definições requisitos
necessários, as consequências cabíveis, e seu efeito esmiuçando as varias
esferas da capacidade, onde se torna importante destacar o papel do advogado.
1.
Apresentação.
O termo capacidade postulatória se define por
“capacidade” de Agir e defender suas próprias pretensões ou as de outrem em
juízo, de forma pratica se traduz em uma qualidade essencial para se pleitear
algo ao juiz, esse atributo é regido
pela OAB na condição de ser membro. Quando se especifica capacidade como
assunto podem-se verificar três vertentes:
Capacidade para ser parte, Capacidade de estar em Juízo, Capacidade postulatória.
Capacidade para ser parte, Capacidade de estar em Juízo, Capacidade postulatória.
2.
Tipos de capacidades e suas peculiaridades.
Separando de modo especifico, podemos entender o que cada capacidade tem de como qualidade e objetivo, vejamos:
Separando de modo especifico, podemos entender o que cada capacidade tem de como qualidade e objetivo, vejamos:
2.1. Capacidade para ser parte.
Refere-se à capacidade de “Direito”, que significa a
condição de ser pessoa natural ou jurídica, por que toda pessoa é capaz de
direitos. É capaz de ser parte quem tem capacidade de direitos e obrigações nos
termos da lei civil. Existem ainda em caráter excepcional, a lei dá capacidade
de ser parte para certas entidades sem personalidade jurídica.
2.2.
Capacidade de estar em juízo.
Traz consigo que não basta que alguém seja pessoa, é
necessário também que esteja no exercício de seus direitos. Essa capacidade,
perante a lei civil, se chama capacidade de “Fato” assim por tanto, a
capacidade de estar em juízo equivale, á capacidade de exercício nos termos da
lei civil. Aqueles que por ventura não estejam no exercício de seus direitos
devem ser representados por via da representação legal.
2.3. Capacidade postulatória.
Além da capacidade de ser parte e da capacidade para estar
em juízo, alguém, para propor ação ou contestar, precisa estar representado em
juízo por advogado legalmente habilitado. A
lei exige aptidão técnica especial do sujeito, sem o qual o ato é inválido.
Essa aptidão técnica é a capacidade postulatória ou seja, a capacidade de pleitear
corretamente perante o juiz, conforme citado por
Caio Mario da Silva:
Caio Mario da Silva:
“Ninguem, ordinariamente, pode postular em juízo
sem a assistência de advogad, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do
Jus postulandi... . A exigência de
capacidade postulatória constitui indeclinável pressuposto processual de
natureza subjetiva, essencial à valida formação da relação processual.
São nulos de pleno direito os atos processuais,
que, privativos de advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de
capacidade postulatória.
- O direito de petição qualifica-se como
prerrogativa d extração constitucional assegurada à generalidade das pessoas
pela carta politica ( Art.5, XXXIV, A). Traduz direito publico subjetivo de índole
essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não assegura, por si
só, a possibilidade de o interessado – que não dispõe de capacidade
postulatória – ingressar em juízo , para, independentemente de advogado,
litigar em nome próprio ou como representante de terceiros.
Precedentes.”
Precedentes.”
3.
Requisito para capacidade postulatória.
O advogado para advogar em nome de outrem precisa estar
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados, munido do instrumento de mandato,
que é a procuração, porem mesmo sem instrumento de mandato, a fim de evitar a
decadência ou prescrição ele também poderá propor ação, e também responder no
processo para atos reputados urgentes. Por tanto a procuração é o instrumento
que revela a representação em juízo.
O advogado, de acordo com o Art. 36 do Código de Processo Civil, A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
O advogado, de acordo com o Art. 36 do Código de Processo Civil, A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
3.1.
Procuração.
É imprescindível que a procuração
seja objetiva e assinada pela parte, com firma reconhecida, nela deve constar a
chamada clausula ad judicia, onde o
advogado estará habilitado a praticar todos os atos do processo.
A procuração, feita por
instrumento público ou particular, deve conter o nome do outorgante, sua
assinatura, a qualificação completa do outorgado (nome, nacionalidade, estado
civil, profissão, domicílio e residência) e a natureza e extensão dos poderes a
ele conferidos e, ainda, a data, que é requisito essencial à validade da
procuração.
E para que tenha legitimidade
contra terceiros é necessário que tenha a firma reconhecida do outorgante.
De acordo com o Código Civil:
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para
dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a
assinatura do outorgante.
§ 1º O instrumento particular deve
conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do
outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos
poderes conferidos.
§ 2º O terceiro com quem o
mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Existem atos especiais como
receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido,
transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação,
receber, dar quitação, firmar compromisso e substabelecer
esses atos que são relativos à disponibilidade sobre o direito e sobre a ação
devem constar expressamente na procuração para que o advogado possa pratica-los
em nome da parte onde já não mais se inclui como clausula genérica ad judicia.
4.
Consequências.
Por se constituir de pressuposto processual, a capacidade deve ser observada e sua não
ocorrência causa impedimento da formação valida da relação jurídica processual,
cumpre ao juiz verificar à capacidade das partes. Verificando a incapacidade processual
ou a irregularidade da representação das partes será providenciado atos e
prazos para que seja sanado o defeito.
Já sob o aspecto da capacidade postulatória pode-se encara-la como pressuposto processual de existência, que se rege nos termos do art.37, caput e paragrafo único, serão havidos por inexistentes os atos praticados por advogado sem procuração que não forem ratificados pela exibição do mandato dentro de quinze dias que podem ser (prorrogáveis por outros quinzes).
Caso o ato praticado seja a petição inicial, essa será havida como inexistente e acarretará a inexistência do próprio processo.
Já sob o aspecto da capacidade postulatória pode-se encara-la como pressuposto processual de existência, que se rege nos termos do art.37, caput e paragrafo único, serão havidos por inexistentes os atos praticados por advogado sem procuração que não forem ratificados pela exibição do mandato dentro de quinze dias que podem ser (prorrogáveis por outros quinzes).
Caso o ato praticado seja a petição inicial, essa será havida como inexistente e acarretará a inexistência do próprio processo.
Dentro desses critérios é importante observar que,
possuem acórdãos procedentes que consideram a ausência de capacidade
postulatória como segue:
“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
Apelação nº 0002721-90.2007.8.26.0094 2
APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0002721-90.2007
APELANTES/APELADOS: João Silvio Biagi; Júpiter Sant Clair Macabeu Magni
COMARCA: Brodowski Vara Única Ação de rescisão de compra e venda de veículo.
Procuração
judicial outorgada ao advogado do Autor por
terceiro sem
poderes especiais para tanto. Falsificação da
assinatura do Autor na declaração de pobreza. Ausência de capacidade
postulatória. Extinções da ação principal e da reconvenção mantidas.
Determinação de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, em atenção a
regra do artigo 241, do CPP. Recursos desprovidos. VOTO n.°: 18.669 Vistos. São
recursos interpostos contra sentença que extinguiu a ação de rescisão de compra
e venda de veículo por falta de pressuposto processual. A magistrada, Doutora
Paula Aguiar Pizeta de Sanctis, entendeu inexistir capacidade postulatória, eis
que a procuração outorgada ao
advogado do Autor foi assinada por terceiro,
Alexandre Mandrá, sem poderes para tanto. Declarou a nulidade do
processo, nos termos do art. 13, inc. I, do CPC,
e considerou
inexistentes os atos praticados pelo advogado,
com
fundamento no art. 37, §único, do CPC. Julgou
extinta a
reconvenção pelos mesmos motivos aplicados à
ação
principal. Imputou à Alexandre Mandrá, suposto
representante do Autor, as custas processuais e
os honorários.
Diante desse quadro, a magistrada extinguiu a
ação por falta de capacidade postulatória, eis que o Autor não outorgou
procuração ao advogado Alexandre Santo Nicola dos Santos para promover ação
contra o Réu, quem sequer conhecia. A sentença deu correta solução à lide e as
extinções da ação principal e da reconvenção eram
mesmo de rigor. Diante da notícia de falsificação
de assinatura, deve-se extrair cópia dos autos, remetendo-a ao Ministério
Público para que apure o falso, nos termos do artigo 241, do CPP.
Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos,
determinando-se a remessa de uma cópia dos autos ao Ministério Público e outra
à Ordem dos Advogados.
Pedro Baccarat
Relator.”
Relator.”
5.
Exceções.
O habeas corpus é uma garantia individual ao direito
de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao
coator, fazendo cessar a ameaça ou a coação à liberdade de locomoção, ou seja,
o direito de ir, vir e ficar.
O direito de locomoção é garantido constitucionalmente a todo cidadão que estiver no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa nele entrar, permanecer ou dele sair com os seus bens (art. 5º, XV da CF).
O artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, diz que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
O direito de locomoção é garantido constitucionalmente a todo cidadão que estiver no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa nele entrar, permanecer ou dele sair com os seus bens (art. 5º, XV da CF).
O artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, diz que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Portanto, o texto constitucional protege apenas a liberdade de locomoção, ou seja, a liberdade de ir e vir, destinando-se a amparar todos os casos em que se apresenta comprometida, com ou sem prisão, a liberdade física do indivíduo.
Nas palavras de Alexandre de Moraes, “é meio idôneo
para garantir todos os direitos do acusado e do sentenciado relacionados com
sua liberdade de locomoção, ainda que pudesse na simples condição de
direito-meio ser afetado apenas de modo reflexo, indireto ou oblíquo” (Moraes,
Alexandre, Direito Constitucional, Ed. Atlas, 7ª Ed., p.131).
Portanto, a finalidade do habeas corpus não é a
correção de qualquer idoneidade que não implique coação ou iminência direta de
coação à liberdade de ir e vir, assim, por exemplo, não caberá habeas corpus
para questionar pena pecuniária.
Há Casos em que a lei reconhece capacidade postulatória para a própria parte como se dá na ação de “Habeas Corpus”, impetrável por qualquer cidadão, conforme o artigo 654 do Código de Processo Penal:
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
Há Casos em que a lei reconhece capacidade postulatória para a própria parte como se dá na ação de “Habeas Corpus”, impetrável por qualquer cidadão, conforme o artigo 654 do Código de Processo Penal:
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1º A petição de habeas corpus conterá:
a) o
nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência,
coação ou ameaça;
b) a
declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou
de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder
escrever, e a designação das respectivas residências.
§ 2º
Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de
processo verificarem que alguém sofre ou está
na iminência de sofrer coação ilegal.
E as causas cíveis com valor menor do que vinte
salários mínimos, que podem ser propostas pelos próprios interessados, cf.
artigo 9º da Lei dos Juizados Especiais (Lei Federal n.° 9.099, de 26 de
setembro de 1995)
Art. 9º. Nas
causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão
pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a
assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a
assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma
individual, terá a outra parte, se
quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei
local.
§ 2º O
Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º O
mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4º O
réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por
preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo
empregatício. (Redação dada pela
Lei nº 12.137, de 2009).
6.
Conclusão.
A
capacidade postulatória é protegida pela constituição federal, por tanto uma
garantia constitucional, muitas vezes o termo “capacidade” se confunde, porem são distintas as capacidades em seus
conceitos e definições.
A capacidade postulatória que destaca sua validade por seus requisitos e que quando se propõe ação sem instrumento do mandado torna a relação processual afetada e inexistente, causando consequências para o processo, considerando também que há exceções onde se vê capacidade postulatória em ações que podem propostas por cidadãos também regidas na lei onde não se necessita de advogado a exemplo o “Habeas Corpus”.
A capacidade postulatória que destaca sua validade por seus requisitos e que quando se propõe ação sem instrumento do mandado torna a relação processual afetada e inexistente, causando consequências para o processo, considerando também que há exceções onde se vê capacidade postulatória em ações que podem propostas por cidadãos também regidas na lei onde não se necessita de advogado a exemplo o “Habeas Corpus”.
Portanto a capacidade postulatória se faz ferramenta para que se possa garantir ante a lei o direito fundamental de cada individuo, podendo assim esse buscar um porta-voz para que assegure os seus direitos.
7.
Referências bibliográficas:
Grego
Filho, Vicente. Direito processual civil brasileiro, volume 1: (teoria geral do
processo a auxiliares da justiça) / Vicente Greco Filho. – 21.ed. – São Paulo :
Saraiva, 2009.
Wambier,
Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e
processo de conhecimento, v.1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, –10. ed.
rev., atual. E ampl. 2. Tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual: Humberto Theodoro Júnior. – Rio de Janeiro: Forense, 2005.
Código Civil Brasileiro de2002.
Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual: Humberto Theodoro Júnior. – Rio de Janeiro: Forense, 2005.
Código Civil Brasileiro de2002.
Constituição
Federal de 1988.