sexta-feira, 17 de maio de 2013

Capacidade Postulatória


Nome do Aluno: Juliano Custodio da Silva

Índice: Resumo. 1. Apresentação. 2 .Tipos de Capacidades e suas peculiaridades, 2.1. Capacidade para ser parte, 2.2. Capacidade de estar em juízo, 2.3. Capacidade Postulatória.  3 . Requisito para capacidade postulatória, 3.1. Procuração. 4. Consequências.  5. Exceções. 6. Conclusão. 7.  Referências Bibliográficas.

Palavras-chave: Pressuposto processual. Capacidade Postulatória. Atributo. Legislação Brasileira. Exceções. Consequências. Direitos.

Resumo: Trata-se de uma breve abordagem sobre  um tema de relevância e importância na esfera jurídica, analisando suas definições requisitos necessários, as consequências cabíveis, e seu efeito esmiuçando as varias esferas da capacidade, onde se torna importante destacar o papel do advogado.


1. Apresentação.

O termo capacidade postulatória se define por “capacidade” de Agir e defender suas próprias pretensões ou as de outrem em juízo, de forma pratica se traduz em uma qualidade essencial para se pleitear algo ao juiz, esse atributo é regido  pela OAB na condição de ser membro. Quando se especifica capacidade como assunto podem-se verificar três vertentes:
Capacidade para ser parte, Capacidade de estar em Juízo, Capacidade postulatória.



2. Tipos de capacidades e suas peculiaridades.

Separando de modo especifico, podemos entender o que cada capacidade tem de como qualidade e objetivo, vejamos:

2.1. Capacidade para ser parte.     
Refere-se à capacidade de “Direito”, que significa a condição de ser pessoa natural ou jurídica, por que toda pessoa é capaz de direitos. É capaz de ser parte quem tem capacidade de direitos e obrigações nos termos da lei civil. Existem ainda em caráter excepcional, a lei dá capacidade de ser parte para certas entidades sem personalidade jurídica.

2.2. Capacidade de estar em juízo.
Traz consigo que não basta que alguém seja pessoa, é necessário também que esteja no exercício de seus direitos. Essa capacidade, perante a lei civil, se chama capacidade de “Fato” assim por tanto, a capacidade de estar em juízo equivale, á capacidade de exercício nos termos da lei civil. Aqueles que por ventura não estejam no exercício de seus direitos devem ser representados por via da representação legal.

2.3. Capacidade postulatória.
Além da capacidade de ser parte e da capacidade para estar em juízo, alguém, para propor ação ou contestar, precisa estar representado em juízo por advogado legalmente habilitado. A lei exige aptidão técnica especial do sujeito, sem o qual o ato é inválido. Essa aptidão técnica é a capacidade postulatória  ou seja, a capacidade de pleitear corretamente perante o juiz, conforme citado por
Caio Mario da Silva:
 


“Ninguem, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de advogad, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do Jus postulandi... . A exigência de capacidade postulatória constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva, essencial à valida formação da relação processual.

São nulos de pleno direito os atos processuais, que, privativos de advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória.

- O direito de petição qualifica-se como prerrogativa d extração constitucional assegurada à generalidade das pessoas pela carta politica ( Art.5, XXXIV, A). Traduz direito publico subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado – que não dispõe de capacidade postulatória – ingressar em juízo , para, independentemente de advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros.
Precedentes.”




3. Requisito para capacidade postulatória.

O advogado para advogar em nome de outrem precisa estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados, munido do instrumento de mandato, que é a procuração, porem mesmo sem instrumento de mandato, a fim de evitar a decadência ou prescrição ele também poderá propor ação, e também responder no processo para atos reputados urgentes. Por tanto a procuração é o instrumento que revela a representação em juízo.

O advogado, de acordo com o Art. 36 do Código de Processo Civil, A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.


            3.1. Procuração.

É imprescindível que a procuração seja objetiva e assinada pela parte, com firma reconhecida, nela deve constar a chamada clausula ad judicia, onde o advogado estará habilitado a praticar todos os atos do processo.
A procuração, feita por instrumento público ou particular, deve conter o nome do outorgante, sua assinatura, a qualificação completa do outorgado (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência) e a natureza e extensão dos poderes a ele conferidos e, ainda, a data, que é requisito essencial à validade da procuração.
E para que tenha legitimidade contra terceiros é necessário que tenha a firma reconhecida do outorgante.

 De acordo com o Código Civil:

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

Existem atos especiais como receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e substabelecer esses atos que são relativos à disponibilidade sobre o direito e sobre a ação devem constar expressamente na procuração para que o advogado possa pratica-los em nome da parte onde já não mais se inclui como clausula genérica ad judicia.


4. Consequências.

Por se constituir de pressuposto processual,  a capacidade deve ser observada e sua não ocorrência causa impedimento da formação valida da relação jurídica processual, cumpre ao juiz verificar à capacidade das partes. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes será providenciado atos e prazos para que seja sanado o defeito.

Já sob o aspecto da capacidade postulatória  pode-se encara-la como pressuposto processual de existência, que se rege nos termos do art.37, caput e paragrafo único, serão havidos por inexistentes os atos praticados por advogado sem procuração que não forem ratificados pela exibição do mandato dentro de quinze dias que podem ser (prorrogáveis por outros quinzes).

Caso o ato praticado seja a petição inicial, essa será havida como inexistente e acarretará a inexistência do próprio processo.
Dentro desses critérios é importante observar que, possuem acórdãos procedentes que consideram a ausência de capacidade postulatória como segue:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0002721-90.2007.8.26.0094 2
APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0002721-90.2007 APELANTES/APELADOS: João Silvio Biagi; Júpiter Sant Clair Macabeu Magni COMARCA: Brodowski Vara Única Ação de rescisão de compra e venda de veículo. Procuração
judicial outorgada ao advogado do Autor por terceiro sem
poderes especiais para tanto. Falsificação da assinatura do Autor na declaração de pobreza. Ausência de capacidade postulatória. Extinções da ação principal e da reconvenção mantidas. Determinação de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, em atenção a regra do artigo 241, do CPP. Recursos desprovidos. VOTO n.°: 18.669 Vistos. São recursos interpostos contra sentença que extinguiu a ação de rescisão de compra e venda de veículo por falta de pressuposto processual. A magistrada, Doutora Paula Aguiar Pizeta de Sanctis, entendeu inexistir capacidade postulatória, eis que a procuração outorgada ao
advogado do Autor foi assinada por terceiro, Alexandre Mandrá, sem poderes para tanto. Declarou a nulidade do
processo, nos termos do art. 13, inc. I, do CPC, e considerou
inexistentes os atos praticados pelo advogado, com
fundamento no art. 37, §único, do CPC. Julgou extinta a
reconvenção pelos mesmos motivos aplicados à ação
principal. Imputou à Alexandre Mandrá, suposto
representante do Autor, as custas processuais e os honorários.
Diante desse quadro, a magistrada extinguiu a ação por falta de capacidade postulatória, eis que o Autor não outorgou procuração ao advogado Alexandre Santo Nicola dos Santos para promover ação contra o Réu, quem sequer conhecia. A sentença deu correta solução à lide e as extinções da ação principal e da reconvenção eram
mesmo de rigor. Diante da notícia de falsificação de assinatura, deve-se extrair cópia dos autos, remetendo-a ao Ministério Público para que apure o falso, nos termos do artigo 241, do CPP.
Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos, determinando-se a remessa de uma cópia dos autos ao Ministério Público e outra à Ordem dos Advogados.

Pedro Baccarat
Relator.”


5. Exceções.

O habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou a coação à liberdade de locomoção, ou seja, o direito de ir, vir e ficar.

O direito de locomoção é garantido constitucionalmente a todo cidadão que estiver no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa nele entrar, permanecer ou dele sair com os seus bens (art. 5º, XV da CF).

 O artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, diz que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Portanto, o texto constitucional protege apenas a liberdade de locomoção, ou seja, a liberdade de ir e vir, destinando-se a amparar todos os casos em que se apresenta comprometida, com ou sem prisão, a liberdade física do indivíduo.
Nas palavras de Alexandre de Moraes, “é meio idôneo para garantir todos os direitos do acusado e do sentenciado relacionados com sua liberdade de locomoção, ainda que pudesse na simples condição de direito-meio ser afetado apenas de modo reflexo, indireto ou oblíquo” (Moraes, Alexandre, Direito Constitucional, Ed. Atlas, 7ª Ed., p.131).

Portanto, a finalidade do habeas corpus não é a correção de qualquer idoneidade que não implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir, assim, por exemplo, não caberá habeas corpus para questionar pena pecuniária.

Há Casos em que a lei reconhece capacidade postulatória para a própria parte como se dá na ação de “Habeas Corpus”, impetrável por qualquer cidadão, conforme o artigo 654 do Código de Processo Penal:

Art. 654.
  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

        § 1º  A petição de habeas corpus conterá:
        a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
        b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não  puder escrever, e a designação das respectivas residências.

        § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

E as causas cíveis com valor menor do que vinte salários mínimos, que podem ser propostas pelos próprios interessados, cf. artigo 9º da Lei dos Juizados Especiais (Lei Federal n.° 9.099, de 26 de setembro de 1995)

Art. 9º.  Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

        § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

        § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

        § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009).



6. Conclusão.

A capacidade postulatória é protegida pela constituição federal, por tanto uma garantia constitucional, muitas vezes o termo “capacidade” se confunde, porem são distintas as capacidades em seus conceitos e definições.

A capacidade postulatória que destaca sua validade por seus requisitos e que quando se propõe ação sem instrumento do mandado torna a relação processual afetada e inexistente, causando consequências para o processo, considerando também  que há exceções onde se vê capacidade postulatória em ações  que podem propostas por cidadãos também regidas na lei onde não se necessita de advogado a exemplo o “Habeas Corpus”.

Portanto a capacidade postulatória se faz ferramenta para que se possa garantir ante a lei o direito fundamental de cada individuo, podendo assim esse buscar um porta-voz para que assegure os seus direitos.



7. Referências bibliográficas:

Grego Filho, Vicente. Direito processual civil brasileiro, volume 1: (teoria geral do processo a auxiliares da justiça) / Vicente Greco Filho. – 21.ed. – São Paulo : Saraiva, 2009.
Wambier, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v.1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, –10. ed. rev., atual. E ampl. 2. Tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual: Humberto Theodoro Júnior. – Rio de Janeiro: Forense, 2005.

Código Civil Brasileiro de2002.
Constituição Federal de 1988.