domingo, 12 de maio de 2013

Responsabilidade do Advogado na Litigância de Má-Fé no Processo Civil



Viviane de Fátima Orlando

Sumário: 1.Introdução-2.A Origem da Litigância de Má-Fé-3.Do Dever de Lealdade-4.A Responsabilidade do Advogado-5. A Jurisprudência- 6.Conclusão


Introdução
Este trabalho foi elaborado para discussões sobre Litigância de Má-fé pois sem sempre é possível caracterizar com exatidão o presente assunto.
Contudo, entendemos ser absolutamente necessário uma posição por parte de todos os que atuam-no Judiciário e dele se servem, a seriedade e a confiança no poder Judiciário dependem muito de sua atuação, quer entregando a prestação jurisdicional de modo célere, quer entregando-a de modo efetivo e, para que isso aconteça, devem ser barradas quaisquer condutas atentatórias à dignidade da Justiça e também às partes que ali litigam.
É inegável que o dever de lealdade pelo operador do Direito dizem respeito a ética e  a  moral  os quais estão compelidos a observância tanto das partes quanto ao patrono.
Mas a falta de sinceridade no pedido e na causa de pedir tem agravado a situação pois não se trata de culpa ou informação fornecida pelo litigante mais sim da negligência do advogado. Nesta circunstância há de enquadrar   o advogado como responsável pelo dano junto a seu cliente.
Sendo reconhecida a Litigância de má-fé deve se mover ação regressiva contra o advogado que distorcer os fatos ou incidir deslealdade processual.

A Origem da Litigância de Má-Fé
Foi na Grécia que encontramos as primeiras referências sobre a litigância de má-fé, na polis havia o dever de veracidade as partes nos processos, através de um juramento onde todos deveriam manter a correção, convicção, e presteza em cada ato; cabendo a imposição de uma pena ao litigante faltoso. 
Perto dali os Romanos azeitavam seus processos com a boa-fé, materializado também em um juramento ius iurandum caluminias
Na mesma linha como forma de reprimir as más contestações, ou ações existia o sacramentum o qual a sucumbência na ação é revertida a favor do Estado, sendo que neste instituto antigo não se considerava a culpabilidade, e somente a sucumbência.
Avançando na história, e evoluindo nos processos, temos a sponsio dimidiae partis ou sponsio onde o demandado se comprometia a apagar um acréscimo da metade do pedido se perdesse a causa; vinculando ambas as partes por quantia equivalente à metade ou um terço do pedido, a favor do vencedor. Nesse caso a quantia não mais é revertida ao Estado e sim ao vencedor.
Na última cena do direito romano surgiu o iudicium calumniae, onde era imposto a pena em custas ao litigante temerário vencido, tidas como temeritas, ou consciência do injusto.
Foi resgatado no século XI o juramento de calúnia sob a denominação de iuramentum calumniae; quando surgiu o processo itálico romano canônico, a jurisdição da Igreja passou a abarcar as causas entre particulares.
Neste período o juramento era prestado após a litiscontestatio e se repetia a cada ato  o qual houvesse suspeita de procedimento desleal.
Já nas ordenações Filipinas e Manuelinas a exigência da verdade encontrava-se disciplinada por intermédio de um juramento semelhante ao de calúnia, pelo qual as partes si comprometiam a litigar de boa-fé e abster de toda fraude. O juramento podia ser geral ou especial para cada ato processual.
Na edição dos Códigos Estaduais, alguns deles cuidaram de reprimir a litigância de má-fé, ora impondo multas que equivaliam a custas, ora impondo condenação com função indenizatória (Código da Bahia, São Paulo, do Distrito Federal, de Minas Gerais).
Em 1939 a repressão à litigância de má-fé vinha expressa nos artigos 3º e 63.O primeiro dispositivo, mais genérico, determinava que responderia por perdas e danos a parte que intentasse demanda com   mero capricho ou erro grosseiro. O artigo 63 determinava a condenação da parte vencida no pagamento das causas do processo e honorários do advogado se tivesse alterado intencionalmente a verdade ou houvesse se conduzido de modo temerário no curso da lide, provocando incidentes manifestamente infundados.
Com ingresso em vigor do Código de Processo de 1973, o instituto delineou-se aproximadamente como atual, regulando a matéria nos artigos 16 e 18.Em 1980 a Lei 6.771 veio a alterar a redação do artigo 17. A Lei 8.952. De 13 de Dezembro de 1994 ,trouxe alteração com relação ao artigo 18 e, finalmente, a Lei 9.668, de 23 de Junho de 1998,acrescentou mais uma hipótese configuradora da má-fé processual ao artigo 17 e criou uma multa a ser imposta ao litigante, além da indenização já prevista no artigo 18.

Do Dever de Lealdade
 O estatuto da ordem dos advogados afirma em seu artigo 103.º - Dever de lealdade: 1 — O advogado deve, em qualquer circunstância, atuar com diligência e lealdade na condução do processo. 2 — É vedado ao advogado, especialmente, enviar ou fazer enviar aos juízes ou árbitros quaisquer memoriais ou, por qualquer forma, recorrer a meios desleais de defesa dos interesses das partes.
As partes têm o dever de se conduzir com ética e lealdade, cabendo ao juiz reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça (artigos 14, II, 16, 17 e 18 do CPC). A boa fé, a ética, a lisura e a probidade na condução dos processos deixaram de ser meros apontamento moral. O ordenamento jurídico exige tais balizas com severidade e pune quem foge destes ditames.
O dever de lealdade processual é inerente a todos aqueles que de alguma participam do processo, sejam juízes, promotores, partes, advogados, peritos, serventuários da Justiça, testemunhas.
Cumpre expor como um exemplo a Lei 10.358/01, que alterou a redação originária do art. 14 do CPC. Além de acrescentar um novo inciso (V), passou a atribuir obrigações não só às partes e procuradores, mas também a todos aqueles que participam no processo, sejam testemunhas, terceiros, servidores do Judiciário, peritos, o Ministério Público.
A lealdade compreende postura ética, honesta, franca, de boa-fé, proba que se exige em um estado de direito; ser leal é ser digno, proceder de forma correta, lisa, sem se valer de artimanhas, embustes ou artifícios.
Em sede de direito processual, a lealdade, na concepção teleológica, significa a fidelidade à boa-fé e ao respeito à justiça, que, entre outras formas, se traduz não só pela veracidade do que se diz no processo, mas também pela forma geral como nele se atua, incluindo-se aí, o que não se omite.
Trata-se, em realidade, a lealdade de um dever a ser observado pelo jurisdicionado. Está intimamente ligada ao princípio da probidade processual, segundo o qual cabe às partes sustentarem suas razões dentro da ética e da moral.
NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY conceituam o litigante de má-fé como “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC”.
 ARRUDA  ALVIM , faz uma distinção entre a boa-fé objetiva e subjetiva. Afirma o mestre: “Há distinção na teoria do direito, em que se discrimina entre boa-fé objetiva e subjetiva.
A boa-fé objetiva (mais precisamente objetivada), é aquela em que o próprio sistema jurídico fornece parâmetros para ser avaliada, o que, certamente, facilita a tarefa do juiz e mesmo o próprio comportamento das partes, com vistas a não serem havidas como de má-fé. Ao aludirmos à boa-fé objetiva, o que se quer dizer é uma modalidade de boa-fé objetivada na lei. Esta, necessariamente, também, comporta interpretação
A boa-fé, quando o sistema jurídico confere “il criterio di valutazione diun determinado comportamento secundo corretezza”, diz -se boa-fé objetiva. Já, diferentemente, quando existe no sistema jurídico, apenas, a exigência de comportamento em conformidade com a boa-fé, mas sem qualquer parâmetro, deve esta ser denominada como sendo subjetiva. Estas classificações comportam, todavia, visões algo diferentes. Cita Antônio Manuel da Rocha e Meneses Cordeiro, Da Boa-fé no Direito Civil, Lisboa, 1984, v. 1, p. 43, quando diz que “A boa-fé objetiva é entendida como do domínio do Direito jurisprudencial: o seu conteúdo adviria não da lei, mas da sua aplicação pelo juiz.
É curial, que em sendo os deveres de probidade e lealdade de natureza processual aos quais estão compelidos à sua observância tanto as partes como seus patronos, o descumprimento daqueles carreia para seus autores, as sanções previstas nos artigos 16 a 18 do pergaminho processual civil.
O dever de probidade como o de lealdade, dizem respeito à ética e a moral, vedando no curso da demanda a utilização da chicana e da fraude processual, quais sejam, de atos consistentes em má-fé, trapaça, etc., açambarcando tais deveres os previstos no artigo 14, incisos I (verdade); II e III (lealdade, boa-fé e eticidade); IV (uso não abusivo do direito); e V (não embaraço ao exercício da jurisdição).

A Responsabilidade do Advogado
Si verificando falta cometida pelo advogado agido de má-fé este será penalizado sendo tal   fato comprovado. O Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906/94, EOAB) rompeu com essa cultura da irresponsabilidade do profissional do direito. Em seu art. 32, está prescrito que “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. No mesmo diploma jurídico expressa, no seu art. 34, item IX, que “constitui infração disciplinar: prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio”.
É possível vislumbrar em tais dispositivos a responsabilidade do advogado em responder, juntamente com a parte, pelos atos de deslealdade que pratica, desde que tenha agido com dolo ou culpa, sendo, assim, responsável pelas sanções pecuniárias que o Código de Processo Civil impõe.
 LUIZ PINTO FERREIRA em seu magistério professa que: "impõe-se aos litigantes temerários a indenização por dano processual. A lide temerária é o procedimento judicial que intenta causar prejuízo ou ameaça alguém de tais prejuízos. O litigante de má-fé fica com a obrigação de compor os prejuízos ocasionados, devendo também pagar os honorários de advogados que a parte contrária constituiu, bem como as despesas judiciais e extrajudiciais que realizou para consolidar a sua defesa. A indenização por dano processual torna-se equivalente a uma indenização por ato ilícito. Ela se liquida por arbitramento na execução.
ARRUDA ALVIM ao fazer um comentário sobre as Seções I e II, do Capítulo II, do Título I, do Livro I, do Código de Processo Civil, onde resta especificado na primeira os deveres das partes e seus advogados, enquanto na Segunda resta expressa apenas a “responsabilidade das partes por dano processual”, afirma: “Esta distinção entre as Seções I e II, leva à conclusão de que, se existe para o advogado o dever de lealdade e boa-fé, não será ele responsabilizado no processo, senão que o será a parte, mesmo que a falta haja sido do advogado.
No entanto, em se verificando Ter sido a falta cometida pelo advogado, direito assistirá ao litigante que venha a ser definido como tendo agido de má-fé e, sofrendo condenação, de regredir contra o advogado, comprovando tal fato (ressarcimento). Quer isto dizer que, se no processo tal responsabilidade é do litigante, por certo não deverá ele arcar definitivamente com a mesma, desde que a falta não tenha sido sua.
Na   responsabilidade do procurador, se a parte tiver sido havida como estando de má-fé, por atividade do seu procurador, nascer-lhe-á direito regressivo contra o mesmo, em função daquilo a que haja sido condenada a tendo-se como parâmetro a responsabilidade deste, por culpa”.
Segundo Silvio Salvo Venosa O advogado que por comprovada negligência não cumpre as obrigações assumidas em contrato de mandato judicial deixam de prescrever o direito de seu constituinte a perceber prestações devidas com o dever de indenizar o dano causado em face de sua conduta culposa
Os profissionais da advocacia estão sujeitos aos preceitos do Código de Ética da OAB, que estabelece regras deontológicas fundamentais atinentes ao exercício profissional. Exige o artigo 1º do mencionado Código, conduta compatível com os princípios da moral individual, social e profissional, além do que, ao estatuir os deveres do advogado no parágrafo único de seu artigo 2º, emprega dentre outras, em seus vários incisos, as expressões: “..., a honra, a nobreza e a dignidade da profissão ...”; “... honestidade, ...., veracidade, lealdade, ....,  e boa-fé.”.
É imprescindível portanto, que o advogado tenha o conhecimento técnico das responsabilidades e obrigações que lhe são atribuídas, além de empreender um constante estudo das questões nas quais irá atuar. Deve, ainda, tal profissional, aplicar toda a diligência necessária, para atender satisfatoriamente aos seus constituintes, de modo a não deixar margem a possíveis reclamações de danos causados no exercício do seu mister.

ACÓRDÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Alteração da verdade dos fatos, através de noticia falsa de reforma da  sentença para o julgamento de improcedência da ação principal - Atitude tumultuaria e atentatória a Justiça - Litigância de má-fé caracterizada, não se tratando de mero equivoco Decisão mantida – Recurso improvido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO
DE INSTRUMENTO N° 7.288.210-3, da Comarca de SÃO PAULO, sendo
agravante COREMA S/A EMPRESA DE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO e
agravado WV SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA.
ACORDAM, em Décima Oitava Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar
provimento ao recurso
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a
decisão de fls 651/652, que em medida cautelar condenou a requerida, ora
agravante, ao pagamento de indenização correspondente a 20% sobre o valor
da causa corrigido desde o ajuizamento da cautelar, em favor da empresa
autora, bem como o percentual de 1% sobre o referido valor a título de multa
por litigância de má-fé, com fulcro no art. 18, caput §§ 1o e 2o do CPC
Pleiteia a agravante a reforma do decisum alegando, em
síntese, que o que houve foi um escusável equívoco na interpretação da
súmula de julgamento publicada no Diário Oficial, das apelações interpostas
pelas partes na ação principal, que esse erro, contudo, foi imediatamente
corrigido pela agravante nos autos desta cautelar, pois antes mesmo da
publicação do v acórdão que julgou a mencionada apelação, a agravante
peticionou nos autos explicando o ocorrido e corrigindo a interpretação que
havia dado àquela súmula de julgamento; que também os acontecimentos
processuais foram narrados na r decisão agravada de forma distorcida, que
não houve dolo por parte da agravante, sendo sabidamente este um elemento
subjetivo necessário para a configuração da imputada litigância de má-fé; que
em momento algum esta ré-agravante agiu com má-fé ou deslealdade, muito
menos asseverou com todas as letras que fora reformada a r. sentença de
primeiro grau, não objetivando, tampouco, induzir a erro o MM. Juiz a quo, que,
após o julgamento da apelação alhures mencionada, a agravante informou o
MM. Juízo de primeiro grau, através de embargos de declaração, sobre a
possível vitória que teria tido perante o Tribunal de Justiça, ressalvando,
entretanto, que "embora o julgamento das apelações já tenha se encerrado,
ainda não foi disponibilizado o inteiro teor do v acórdão", que, reforçando a
afirmação de que a ré jamais teve a intenção de distorcer o conteúdo daquele
julgamento, na mesma petição foi feito pedido subsidiário de suspensão da
eficácia da r decisão de fls. 549/549v até a disponibilização do inteiro teor do v
acórdão, e, finalmente, que meros erros não são punidos como litigância de
má-fé, pois é necessário que o litigante tenha agido com dolo e, pela simples
analise das circunstâncias, percebe-se que não teve a agravante a intenção de
enganar ou falsear a verdade, razão pela qual pleiteia-se a reforma da decisão
agravada.
Apresentada a contraminuta (fls.759), encontram-se os
autos em termos de julgamento
É o relatório.
Cuida-se de medida cautelar ajuizada pela agravante em
que sobreveio sua condenação ao pagamento de indenização correspondente
a 20% sobre o valor da causa corrigido desde o ajuizamento da cautelar, em
favor da empresa autora, bem como o percentual de 1% sobre o referido valor
a título de multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 18, caput §§ 1o e 2o
do CPC
Inconformada, insurge-se a agravante contra o decisum
nesta sede.
Em que pese o inconformismo manifestado pela agravante,
razão não lhe assiste
Analisando-se cuidadosamente os autos, trazidos por
cópia integral no presente instrumento, verifica-se que, através dos embargos
de declaração de fls.596/598, apresentados pela ora agravante, foi informado
de forma veemente que "as apelações interpostas (. .) já foram julgadas, tendo
sido dado parcial provimento aos apelos para o fim de reformar a r. sentença,
julgando improcedente a ação de cobrança ".
Assim, ao contrário do alegado pela agravante em suas
razões recursais, é certo que asseverou "com todas as letras" que fora
reformada a r sentença de primeiro grau e, agindo dessa forma, levou a
agravante informação inverídica ao douto magistrado a quo, trazendo a
concreta possibilidade de induzi-lo a erro
Em verdade, a conduta da empresa agravante, que já
havia agido nos mesmos autos de forma deselegante, através do petitóno de
fls.580/583, tendo sido por isso advertida pelo despacho de fls 589 e verso,
alterou a verdade dos fatos ao reiterar por mais de três vezes que a r sentença
teria sido reformada, tendo sido julgada improcedente a ação principal E assim
procedendo, certamente incorreu a agravante nas condutas previstas no
ordenamento jurídico pátrio como caracterizadoras da litigância de má-fé
Ademais, salientou a agravante nos mencionados
embargos que, embora não tivesse tido acesso ao inteiro teor do v. acórdão, a
única interpretação possível ao resultado era o da reforma da decisão recorrida
e da improcedência de demanda de cobrança. Agindo dessa forma, buscou
afastar qualquer dúvida que pudesse existir de que o resultado da demanda
pudesse ser diverso daquele por ela noticiado.
Apesar das ponderações trazidas pela recorrente de que
em momento algum agiu com doto, é certo que isto não afasta a gravidade de
sua conduta, nem tampouco tem o condão de isentá-la de sua
responsabilidade por trazer informação relevante e falsa ao autos, verificando-se
conduta culposa de sua parte, visto que não agiu com prudência ao noticiar
a improcedência da ação sem antes acautelar-se de conferir o teor da decisão
de segundo grau
Nem se alegue que a culpa, per $/, é insuficiente para a
caracterização da litigância de má-fé e sua consequente responsabilização nos
termos da lei processual. Neste sentido:
"Infringindo deveres de lealdade no processo, caracterizados como
litigância de má-fé na lei processual, o advogado respondera
pessoalmente perante a parte contrária - desde que tenha agido com
dolo ou culpa ( )" (DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de
Direito Processual Civil, Volume I, São Paulo Ed Malheiros, 2001,
fls 696) (g n )
E ainda*
"LITIGÂNCIA DE MA-FE - Dedução de pedido que afronta texto
expresso de lei - Informação falsa acerca de resultado de julgamento
de ADIN, de modo a ter como apto a produzir efeitos um dispositivo
legal que houvera sido expressamente revogado Procedimento
temerário (CPC, art. 17, incisos l e II) Imposição de multa de 1% sobre
a condenação, revertida em favor da parte contrária (CPC, art. 35)"
(TJSP, 7a Câmara, Ag 488 149-4, relator Desembargador FERREIRA
ALVES, v u , j 31 01 2007)(g n )
Ademais, também não se comprova a alegação da
agravante de que o erro ocorrido foi "imediatamente corrigido"
Pelo que se verifica dos autos, a falsa informação da
improcedência da ação principal foi trazida aos autos através dos embargos
declaratórios protocolados em 06/06/2008, tendo-se seguido manifestação da
parte contrária impugnando as alegações da agravante em 10/07/2008
Saliente-se que a mencionada impugnação da parte
adversa já trazia em seu bojo, naquela data, o teor do quanto fora decidido pelo
v. acórdão, já sendo possível naquela ocasião, pois, a ciência do decisum pela
agravante.
Não obstante, o que se verificou foi outra manifestação da
ora agravada trazendo aos autos cópia do inteiro teor do mencionado acórdão,
esta protocolada em 18/07/2008, quedando-se a agravante absolutamente
silente até então.
Somente quinze dias depois de que as informações
corretas já tinham sido trazidas aos autos pela parte contrária é que a
agravante se manifestou reconhecendo o equívoco, como se depreende pela
petição de fls 639/647, protocolada em 25/07/2008.
Desta feita, em que pese a argumentação expendida pela
agravante, é certo que agiu tumultua amente, de forma imprudente, trazendo
aos autos falsas informações, bem assim, não se corrigindo imediatamente
deixando, antes, que a parte contrária o fizesse Não se trata, pois de mero
equívoco, mas de atitude desleal e atentatória à Justiça, que ocasiona grave
prejuízo processual à outra parte.
Tal conduta, por certo, caracteriza-se como litigância de
má-fé, revelando-se bem fundamentada e acertada a decisão do MM
Magistrado a quo, impondo-se a sua manutenção in totum
Ante o exposto, por este voto, nega-se provimento ao recurso
Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador
JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA e dele participou o Desembargador
WILLIAM MARINHO.
RUBENS CURY
Des. Relator

Conclusão
 Não se pode negar, que a parte que celebra com advogado, deposita neste confiança para patrocinar seus interesses e, consequentemente espera que o serviço a ser prestado não se revista de vícios, de molde a acarretar-lhes responsabilidades para as quais não concorreu diretamente.
O Direito não pode hesitar com determinadas condutas de profissionais da advocacia. Neste raciocínio, em utilizando-se o advogado de expedientes configuradores processo artificioso, agindo com improbidade e deslealdade com o escopo de obter êxito na causa a qualquer custo, ocasionando danos processuais à parte adversa, deve ser responsabilizados pelos atos praticados.
Contudo o que foi visto, das condutas reveladoras da má-fé, conclui-se que reconhecendo essas condutas deve-se atribuir as consequências.
Mesmo que a condenação só possa existir no dispositivo legal da sentença, o Juiz detectando a conduta faltosa pode evitar desde de logo a prática de ato configurador de litigância de má-fé, para evitar que o litigante continue agindo, sabendo de que já caracterizou a má-fé, portanto será mais cauteloso no decorrer do processo.



Referências Bibliográficas:


 OLIVEIRA, Ana Lucia Iucker Meirelles. Litigância de Má-Fé