Deonir Ascoli
1. Apresentação. 2. Conceito de Insignificância. 3. Conceito de princípio. 4. Origem. 5. Princípio da insignificância. 5.1. A diferença entre furto insignificante
e furto de pequeno valor. 6. O crescimento do principio da
insignificância. 7. Conclusão. 8. Referências Bibliográficas.
1. Apresentação.
Este presente
trabalho tem perante o estudo do Direito Penal, buscar abranger o conhecimento
sobre o princípio da insignificância, e demais assuntos. O objetivo do trabalho
é trazer a tona um assunto o qual a população desconhece e relaciona-lo com
questões do dia-a-dia, embora não tenha os fundamentos de vários autores, mas
que busca em auxílio de alguns a sabedoria para a elaboração do trabalho.
2. Conceito de insignificância.
Nem tudo o que é insignificante para uma pessoa, pode-se
dizer para as outras. Existem vários conceitos de insignificância interpretados
de maneiras diferentes, alguns dizem ser algo sem importância, sem
significação, já outros dizem ser inútil, e etc.
Criamos somente um conceito de insignificância que abrange
a todos. Deduzimos que algo insignificante é algo sem importância, que por mais
que determinadas pessoas o saibam ou interpretem de tantas outras formas, é um
conceito que valerá para todos, sem discussões, podendo haver exceções como, o
pensamento racional de cada ser humano sobre o mesmo assunto, não com as mesmas
palavras, mas com mesma interpretação.
3. Conceito de princípio.
Há várias definições de princípios, no entanto, diz que um
princípio é tudo aquilo que origina algo, uma vertente destinada a alguma
coisa. Também dizemos que princípio, são os valores mais caros e inarredáveis
de uma pessoa. Por exemplo, antigamente, as pessoas tinham o linguajar de dizer
que tal “pessoa era de princípios”, isso em relação ao determinado valor que
esta pessoa, a qual tinha perante a sociedade.
Contudo, usamos esses princípios ate hoje, onde muitos
doutrinadores e juristas inspiram-se para a criação de suas teses e teorias. A
palavra princípio determinada nascedouro, começo, origem, é vista nos mais
simples lugares diante o mundo, dependendo da sua interpretação.
4. Origem.
Na concerne origem do Princípio da Insignificância, também
conhecido como Princípio da Bagatela, o entendimento que temos é que sua origem
teve inicio no Direito Romano, na Idade Média. Conforme o doutrinador José
Henrique Guaracy Rebêlo, “a mencionada máxima jurídica anônima, da Idade Média,
eventualmente usada na forma minimis non curat praetor, significa
que um magistrado deve desprezar os casos insignificantes para cuidar das
questões realmente inadiáveis”. Assim, casos insignificantes eram desprezados,
ignorados, para a resolução de fatos e assuntos mais importantes.
Por sua vez, Maurício Ribeiro Lopes, apesar de não negar a
existência da máxima latina mínima non curat praetor, não concorda
com a origem romana do Princípio da Insignificância. Afirma assim o doutrinador
que “o Princípio da Insignificância teve origem, juntamente com o princípio da
legalidade, durante o Iluminismo, como forma de restrição do poder absolutista
do Estado”.
Conforme observação feita por Maurício Ribeiro Lopes, as
severas dificuldades econômicas ocorridas no continente europeu, provenientes
da Segunda Guerra Mundial, o que resultou no aumento da criminalidade de
bagatela, fez com que o Princípio da Insignificância nascesse vinculado aos
crimes de natureza patrimonial.
No decorrer das décadas, grandes pensadores estudaram o
direito romano, contudo, alguns elaboraram diversas teorias para abordagem de
assuntos polêmicos, como a reintrodução de um estudo originado na Idade Média.
O princípio da insignificância foi reintroduzido na
Alemanha, na década de 70, por um doutrinador chamado Claus Roxin, que dizia
que ataques ínfimos ao bem jurídico não deveriam ser ocupados pelo direito
penal, desde então o legislador ao exercício da competência, não deveria
castigar condutas de baixa lesividade para o bem jurídico.
De acordo com o professor Odone Sanguiné, “o recente
aspecto histórico do Princípio da Insignificância é inafastavel, devido a Claus
Roxin, que, no ano de 1964, o formulou como base de validez geral para a
determinação do injusto, a partir de considerações sobre a máxima latina mínima
non curat praetor”.
A má interpretação do dispositivo legal pode vir a acatar
vários danos à moral da pessoa, sendo a conduta insignificante. Assim, foi
desenvolvido algo para contradizer a maneira colocada pelo legislador, o qual
julga tudo da mesma forma. A criação do princípio foi capaz de extinguir o
julgamento de coisas insignificantes para o direito, onde não acarreta
prejuízos para a população, mas que ainda muitas pessoas não sabem da
existência deste.
5. Princípio da insignificância.
A doutrina estabeleceu uma medida de excluir do direito
certas lesões sem muita importância, dentre elas, aquelas que têm a ínfima
afetação social e jurídica. Essas lesões por serem insignificantes, não sendo
proporcionais ao crime, não geram relevância alguma para o Direito Penal, o que
interpreta o fato ocorrido como uma irrelevância do ato praticado, por exemplo,
o roubo de uma fruta.
A doutrina assim cria um princípio capaz de anular a
condenação do agente à pena por baixa lesividade, eis então o princípio da
insignificância. Sendo assim, pode-se afirmar que o Princípio da
Insignificância funciona como um mensurador da tipicidade material, na medida
em que permite a atuação do Direito Penal apenas diante de condutas que
afrontem materialmente o bem jurídico protegido.
O Princípio da Insignificância foi reintroduzido na
doutrina penal, no ano de 1964, por meio de Claus Roxin, na Alemanha, como dito
acima.
De acordo com a doutrina, o Princípio da Insignificância,
sendo a lesão insignificante, não há necessidade da intervenção do Direito
Penal e, consequentemente, da incidência de suas graves reprimendas, pois tal
princípio exclui a tipicidade material do delito.
O Princípio da Insignificância, apesar de amplamente
difundido pela doutrina e pela jurisprudência brasileira, não encontra efetiva
conceituação no ordenamento jurídico. Conforme entendimento consubstanciado por
Maurício Lopes, “nenhum instrumento legislativo ordinário ou constitucional o
define ou o acolhe formalmente, apenas podendo ser inferido na exata proporção
em que permitem limites para a interpretação constitucional e das leis em
geral”. Conclui o autor que “o Princípio da Insignificância origina-se da
elaboração exclusivamente doutrinária e jurisprudencial, o que faz justificar
estas como autênticas fontes do Direito”.
Nesse sentido, in verbis, lição de Robert
Alexy:
“(...) princípios são normas que ordenam que algo seja realizado
na medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes.
Portanto, os princípios são mandamentos de otimização, que estão caracterizados
pelo fato de que podem ser cumpridos em diferente grau e que a medida devida de
seu cumprimento não só depende das possibilidades reais, mas também das
jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios
e regras opostos.”
Nos dizeres de Robert Alexy, temos que os princípios são um
ordenamento realizado na medida do possível, avaliando todos os detalhes do
fato para uma utilização adequada do princípio.
No dizer de Renato Lopes de Becho temos o conceito de
princípios:
“os princípios são mais importantes que as regras,
pois auxiliam na interpretação do sistema, no julgamento das causas e na
própria elaboração de novas leis”.
5.1. A diferença entre furto insignificante e furto de
pequeno valor.
Embora não tenhamos uma dedução do que é furto de pequeno
valor, saibamos que o furto de pequeno valor é aquele que atinge o bem jurídico
e está previsto legalmente no artigo 155, § 2°, do Código Penal. É algo que por
mais que de pequeno valor, incide em relevância no direito penal, ofendendo o
bem jurídico.
Para tomarmos ciência do furto de pequeno valor, temos o
caso em que, STJ (Superior Tribunal de Justiça) avaliando uma conduta de um
agente, cede um habeas corpus em razão de a conduta ser atípica em relação ao
fato ocorrido. O sujeito com o nome de iniciais P.F.V.S., teve como julgado
crime pelo STJ, por ter furtado 27 kg de fios de cobre, avaliados
economicamente em R$81,00, cabendo o dispositivo legalmente do Código Penal, o
artigo 155, § 2°.
Já tendo um conceito de insignificância, podemos assim
relacionar ao furto insignificante, que tem as mesmas correntes do furto de
pequeno valor, mas que não se identifica como uma conduta perigosa, como o
crime acima descrito.
Podemos conceituar o furto insignificante como uma conduta
do agente à sua subsistência, sem relevância para o direito, onde o sujeito
atua de forma que para sua sobrevivência tenha a ser obrigado a furtar tal
coisa como, por exemplo, o roubo de uma fruta para matar a fome.
Por exemplo, a revista “Isto é”, de 15-05-2002, com edição
de n°1702, descreveu um caso de crime insignificante para o Direito Penal. A
autora do crime, Izabel Francisca Alves, de 38 anos, furtou do apartamento de
onde trabalhava uma cebola, uma cabeça de alho, um tablete de caldo de galinha
e uma lata de ervilha, isto tudo para o jantar do marido e dos quatro filhos
que moravam na Vila Natal, periferia de São Paulo.
“Ela vai responder por furto sim. O flagrante foi perfeito
e o que ela praticou não é crime famélico.” Assim disse o delegado que lavrou o
crime em flagrante.
Na situação em que Izabel vivia, vendo o marido
desempregado, mas que fazia alguns “bicos” para ajudar a família em casa, e os
quatro filhos, onde somente o mais velho, de 21 anos, que trabalhava de
faxineiro no Aeroporto de Congonhas, ganhava cerca de R$200,00, pagava uma cesta
básica para ajudar a mãe que naquele momento passava por necessidades. Pode
mesmo assim julgar tal mulher por algo insignificante?
Crimes de bagatela, julgados em determinados casos pelo STF
(Supremo Tribunal Federal), não são considerados crimes por ministros do
Supremo. Ao analisar os fatos, eles consideraram “insignificantes” a conduta
castigada pela primeira instância ou demais instâncias das comarcas, mandando
soltar presidiários por casos mínimos como, furto de um violão, de um alicate
industrial, entre outros.
Casos como a subtração de um violão, ou demais objetos que
tenham valor, o qual o valor estimado pago por ele é alto, não se pode ter a
aplicabilidade de um princípio que atua de forma insignificante, e sim uma
penalidade proporcional ao crime praticado.
Já em outros casos, como no caso de Izabel, a
aplicabilidade de um princípio é exata, é certa, pois averiguando a situação da
pobre mulher, ela não tinha condições de conseguir o jantar de sua família.
Muitas dessas situações requerem uma avaliação mais
rigorosa, baixo ou alto o valor, cabendo o princípio da insignificância ou
aplicabilidade de um dispositivo legal, deve assim, a suprema corte, mostrar um
“olhar” mais atento com casos que estão julgando, sendo assim, julgam-se muitos
dos casos vistos pela sociedade como algo insignificante, não tendo total
conhecimento sobre a coisa.
6. O crescimento do principio da insignificância.
À medida que vai passando o tempo, mais se torna o
reconhecimento do uso do princípio da insignificância. A margem de crescimento
no decorrer dos anos foi enorme, tendo eficácia em relação à aplicabilidade em
diversos lugares do Brasil.
Desde 2004, quando o único pedido foi recusado pela suprema
corte, tem assim subido o número ate então. A partir daí, a estimativa que
temos é que são mais de 38 solicitações e mais de 22 concessões já realizadas
desde aquele tempo. Em média, pulou-se de 6, em 2007, para 24 já no ano
seguinte, sendo reconhecidas 16 e 8 as rejeitadas.
Embora as informações já estejam ultrapassadas, o
levantamento foi feito por pesquisadores do Departamento de Direito Penal da
USP, tendo realização desde 1° de janeiro de 2005 até o ano de 2009. Contudo, o
objetivo da pesquisa era mostrar como novas interpretações para crimes contra o
patrimônio e a administração pública trariam mudanças na concepção do STF.
Citamos a lei 11.033/04, que alterou o artigo 20 da lei
10.522/02, a Lei de Execuções Fiscais. Desde dezembro de 2004, está determinado
que ignore o fisco ou execução de atos fiscais de valores inferiores a
R$10.000,00. Assim, o STF passou a perceber que certas faixas de valor não
precisam ser levadas a julgamento, muito menos a prisão ou execução.
Como aponta o entendimento do professor Pierpaolo
Bottini, o qual é professor do curso de direito da USP, “Se você começa a identificar que sonegação de menos de R$
10 mil é insignificante, começa a ficar estranho punir alguém que rouba um
xampu”.
Isto, porque os crimes patrimoniais comuns correspondem a
um quarto (¼) das aplicações do princípio da insignificância. E em segundo
lugar, vêm os casos de objetos eletrônicos (18%) e roupas (18%) e em terceiro
alimentos e bebidas (13,6%).
O professor Bottini também fala sobre a importância
do Habeas Corpus no princípio da insignificância. Dos 75 casos de
insignificância pesquisados decorrente os cinco anos, 65 foram feitos por meio
de HC, dos quais 43 foram aceitos. Os outros dez ficaram distribuídos entre
Agravo Regimental, Recurso Extraordinário e Recurso em Habeas Corpus.
“A ideia é mostrar
como o Habeas Corpus corrige algumas injustiças não só em relação a quem está
preso” confirma o professor fazendo críticas, que só seria aplicável a pessoas
presas.
Processos insignificantes são cada vez mais corriqueiros no
Supremo, onde uma ação recaída em uma dessas turmas julgava o furto de cuecas,
brocas, bermudas no Rio Grande do Norte. Ao avaliar a situação, o ministro
Gilmar Mendes que o princípio da insignificância se firmou “como importante
instrumento de aprimoramento do Direito Penal, sendo paulatinamente reconhecido
pela jurisprudência dos tribunais superiores, em especial pelo Supremo Tribunal
Federal”.
De acordo com o ministro:
“Não é razoável que o direito penal e todo o aparelho do
Estado-Polícia e do Estado-Juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância
típica a um furto de pequena monta”.
Em outro caso de uma ação penal que estava trancada pela 2°
Turma do Supremo, em que se tratava de um furto de uma bicicleta no valor de
R$120,00, a qual foi devolvida ao proprietário, também teve a atuação do
ministro, que também foi debatido.
Dos 340 Habeas Corpus tiveram no Supremo Tribunal Federal
(STF), de 2008 a 2010, praticamente pleiteando a aplicação do princípio da
insignificância, 91 foram concedidos. Já em 2010, o STF acolheu mais de 123
HCs, onde somente 15 desses pedidos foram aceitos.
A Primeira Turma do STF também avaliou um incidente
ocorrido neste inicio de ano, o qual um Habeas Corpus beneficiara dois sujeitos
que praticaram o furto de uma bicicleta, avaliada em R$100,00. O pedido não foi
concedido, porque a vítima era pobre, o que torna o valor para os ministros
mais significativo. Assim, continua valendo a penalidade, que seria a pena de
dois anos, mais o pagamento de multa imposta a cada acusado.
Também não é considerado insignificante pelo Supremo, o uso
de pequena quantidade de entorpecente por militar em estabelecimento castrense.
De acordo com o site do STF, segunda-feira, 07 de março de 2011, em que, no dia
21 de outubro de 2010, julgando por 6 votos a 4, a Corte firmou o precedente de
que o princípio da insignificância não pode ser utilizado para a utilização de
militares flagrados com pequena quantidade de droga em estabelecimento militar.
"O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se
misturam", assim confirmou o ministro Ayres Britto, relator do Habeas
Corpus analisado na ocasião.
7. Conclusão.
O surgimento do Princípio da Insignificância tem sido
criado como forma de amenizar casos sem importância para o direito, tendo em
mente que casos assim, sem importância, geram um grande atraso na resolução de
processos mais típicos ao crime, os quais poderiam ser resolvidos mais
rapidamente.
Vários doutrinadores atualmente escrevem sobre esse
princípio, onde difere cada um, do seu jeito de pensar sobre o assunto,
trazendo um dos assuntos em que se discute tanto na sociedade, tanto no
Supremo, o que recai muitas dúvidas sobre algumas atitudes dos ministros.
A ideia era trazer a tona algo em que a sociedade
desconhece, ou ao menos deixa de conhecer por não ter conhecimento, meios em
que o cidadão não tem, como por exemplo, acesso a alguns livros e determinadas
pesquisas na internet.
Concretizamos esse trabalho a fim de que todos tenham no
mínimo uma noção do que seja esse princípio, e sobre o assunto mais discutido
no momento. Geralmente, muitas pessoas irão discordar da ideia, mas se o Estado
se preocupasse em abordar o assunto, o tempo utilizado nos tribunais para
processos com mais importância iria ser maior e a acumulação de processos sem
significância iria ser menor, tendo mais movimentação no que está parado.
Contudo, o Princípio da Insignificância mostra à sociedade
que crimes de bagatela, que em tempos primórdios eram castigados, tem-se outra
interpretação contra épocas anteriores, onde se preocupa em proteger o bem
jurídico e casos insignificantes são excluídos do sistema do Direito Penal.
8. Referências Bibliográficas.
AZEVEDO, André Boiani e. O Princípio da Insignificância no
Direito Penal. Disponível em: <http://www.azevedo.adv.br/lermais_materias.php?cd_materias=51 > Acesso em: 29 abril 2013.
DOI, Wilson Takushi. Aplicação do Princípio da Insignificância
no Crime de Descaminho Relevância Econômico Criminal e Social do Fato. Jurisway. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9437>.
Acesso em: 28 abril 2013.
GUIMARÃES, Tiessa Rocha Ribeiro. O Princípio da Insignificância e a
Teoria das Janelas Quebradas: Realidade Brasileira. Disponível em: <http://www.mp.go.gov.br/revista/pdfs/O%20principio%20da%20insignificancia%20e%20a%20teoria%20das%20janelas%20quebradas.pdf>.
Acesso em 2 maio 2013.
MAGALHÃES, Joseli de Lima. Princípio da insignificância no
Direito Penal. Jus Navigandi,
Teresina, ano 1, n. 1, 19 nov. 1996 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/948>.
Acesso em: 6 maio 2013.
MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Manual de
Direito Penal: Parte Geral, arts. 1° a 120 do CP. 25 ed. rev. e atual. São
Paulo: Atlas, 2009. Vol.1.
NEVES, Nayara Magalhães. Princípio da Intervenção Mínima no
Direito Penal. Clube Jurídico
do Brasil. Disponível em:
<http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.24387>.
Acesso 2 maio 2013.
OLIVEIRA, Marcelo Ristow de. Direito Penal: o princípio da
insignificância no STF. Jus
Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2134, 5 maio 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12754>.
Acesso em: 6 maio 2013.
RIBEIRO, Karla Daniele Moraes. Aplicação do princípio da
insignificância. Conteúdo
Jurídico. Brasilia-DF: 16
nov. 2011. Disponivel em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.34095>. Acesso em:
04 maio 2013.
RODRIGUES, Marcia. Crime de Bagatela: Princípio da
insignificância ou Princípio da irrelevância. Vide
Direito. Disponível em: <http://videdireito.blogspot.com.br/2010/05/crime-de-bagatela-principio-da.html>.
Acesso em: 3 maio. 2013.
Presa por uma cebola. Revista Istoé. [s.l.], 1702, 15 maio,
2002. Disponível em: <http://www.istoe.com.br/reportagens/22552_PRESA+POR+UMA+CEBOLA>.
Acesso em 5 maio 2013.
RIBEIRO, Karla Daniele Moraes. Aplicação do Princípio da
Insignificância. Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10823&revista_caderno=3>.
Acesso em: 3 maio 2013.
CANÁRIO, Pedro. Cresce o número de decisões que aplicam
bagatela. Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-ago-30/cresce-numero-decisoes-aplicam-principio-insignificancia-stf>.
Acesso em 4 maio 2013.