domingo, 12 de maio de 2013

Princípio da insignificância(ou da bagatela).



Deonir Ascoli
1. Apresentação. 2. Conceito de Insignificância. 3. Conceito de princípio. 4. Origem. 5. Princípio da insignificância. 5.1. A diferença entre furto insignificante e furto de pequeno valor. 6. O crescimento do principio da insignificância. 7. Conclusão. 8. Referências Bibliográficas.

1. Apresentação.
 Este presente trabalho tem perante o estudo do Direito Penal, buscar abranger o conhecimento sobre o princípio da insignificância, e demais assuntos. O objetivo do trabalho é trazer a tona um assunto o qual a população desconhece e relaciona-lo com questões do dia-a-dia, embora não tenha os fundamentos de vários autores, mas que busca em auxílio de alguns a sabedoria para a elaboração do trabalho.

2. Conceito de insignificância.
Nem tudo o que é insignificante para uma pessoa, pode-se dizer para as outras. Existem vários conceitos de insignificância interpretados de maneiras diferentes, alguns dizem ser algo sem importância, sem significação, já outros dizem ser inútil, e etc.
Criamos somente um conceito de insignificância que abrange a todos. Deduzimos que algo insignificante é algo sem importância, que por mais que determinadas pessoas o saibam ou interpretem de tantas outras formas, é um conceito que valerá para todos, sem discussões, podendo haver exceções como, o pensamento racional de cada ser humano sobre o mesmo assunto, não com as mesmas palavras, mas com mesma interpretação.

3. Conceito de princípio.
Há várias definições de princípios, no entanto, diz que um princípio é tudo aquilo que origina algo, uma vertente destinada a alguma coisa. Também dizemos que princípio, são os valores mais caros e inarredáveis de uma pessoa. Por exemplo, antigamente, as pessoas tinham o linguajar de dizer que tal “pessoa era de princípios”, isso em relação ao determinado valor que esta pessoa, a qual tinha perante a sociedade.
Contudo, usamos esses princípios ate hoje, onde muitos doutrinadores e juristas inspiram-se para a criação de suas teses e teorias. A palavra princípio determinada nascedouro, começo, origem, é vista nos mais simples lugares diante o mundo, dependendo da sua interpretação.

4. Origem.
Na concerne origem do Princípio da Insignificância, também conhecido como Princípio da Bagatela, o entendimento que temos é que sua origem teve inicio no Direito Romano, na Idade Média. Conforme o doutrinador José Henrique Guaracy Rebêlo, “a mencionada máxima jurídica anônima, da Idade Média, eventualmente usada na forma minimis non curat praetor, significa que um magistrado deve desprezar os casos insignificantes para cuidar das questões realmente inadiáveis”. Assim, casos insignificantes eram desprezados, ignorados, para a resolução de fatos e assuntos mais importantes.
Por sua vez, Maurício Ribeiro Lopes, apesar de não negar a existência da máxima latina mínima non curat praetor, não concorda com a origem romana do Princípio da Insignificância. Afirma assim o doutrinador que “o Princípio da Insignificância teve origem, juntamente com o princípio da legalidade, durante o Iluminismo, como forma de restrição do poder absolutista do Estado”.
Conforme observação feita por Maurício Ribeiro Lopes, as severas dificuldades econômicas ocorridas no continente europeu, provenientes da Segunda Guerra Mundial, o que resultou no aumento da criminalidade de bagatela, fez com que o Princípio da Insignificância nascesse vinculado aos crimes de natureza patrimonial.
No decorrer das décadas, grandes pensadores estudaram o direito romano, contudo, alguns elaboraram diversas teorias para abordagem de assuntos polêmicos, como a reintrodução de um estudo originado na Idade Média.
O princípio da insignificância foi reintroduzido na Alemanha, na década de 70, por um doutrinador chamado Claus Roxin, que dizia que ataques ínfimos ao bem jurídico não deveriam ser ocupados pelo direito penal, desde então o legislador ao exercício da competência, não deveria castigar condutas de baixa lesividade para o bem jurídico.
De acordo com o professor Odone Sanguiné, “o recente aspecto histórico do Princípio da Insignificância é inafastavel, devido a Claus Roxin, que, no ano de 1964, o formulou como base de validez geral para a determinação do injusto, a partir de considerações sobre a máxima latina mínima non curat praetor”.
A má interpretação do dispositivo legal pode vir a acatar vários danos à moral da pessoa, sendo a conduta insignificante. Assim, foi desenvolvido algo para contradizer a maneira colocada pelo legislador, o qual julga tudo da mesma forma. A criação do princípio foi capaz de extinguir o julgamento de coisas insignificantes para o direito, onde não acarreta prejuízos para a população, mas que ainda muitas pessoas não sabem da existência deste.

5. Princípio da insignificância.
A doutrina estabeleceu uma medida de excluir do direito certas lesões sem muita importância, dentre elas, aquelas que têm a ínfima afetação social e jurídica. Essas lesões por serem insignificantes, não sendo proporcionais ao crime, não geram relevância alguma para o Direito Penal, o que interpreta o fato ocorrido como uma irrelevância do ato praticado, por exemplo, o roubo de uma fruta.
A doutrina assim cria um princípio capaz de anular a condenação do agente à pena por baixa lesividade, eis então o princípio da insignificância. Sendo assim, pode-se afirmar que o Princípio da Insignificância funciona como um mensurador da tipicidade material, na medida em que permite a atuação do Direito Penal apenas diante de condutas que afrontem materialmente o bem jurídico protegido.
O Princípio da Insignificância foi reintroduzido na doutrina penal, no ano de 1964, por meio de Claus Roxin, na Alemanha, como dito acima.
De acordo com a doutrina, o Princípio da Insignificância, sendo a lesão insignificante, não há necessidade da intervenção do Direito Penal e, consequentemente, da incidência de suas graves reprimendas, pois tal princípio exclui a tipicidade material do delito.
O Princípio da Insignificância, apesar de amplamente difundido pela doutrina e pela jurisprudência brasileira, não encontra efetiva conceituação no ordenamento jurídico. Conforme entendimento consubstanciado por Maurício Lopes, “nenhum instrumento legislativo ordinário ou constitucional o define ou o acolhe formalmente, apenas podendo ser inferido na exata proporção em que permitem limites para a interpretação constitucional e das leis em geral”. Conclui o autor que “o Princípio da Insignificância origina-se da elaboração exclusivamente doutrinária e jurisprudencial, o que faz justificar estas como autênticas fontes do Direito”.
Nesse sentido, in verbis, lição de Robert Alexy:
“(...) princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Portanto, os princípios são mandamentos de otimização, que estão caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferente grau e que a medida devida de seu cumprimento não só depende das possibilidades reais, mas também das jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras opostos.”
Nos dizeres de Robert Alexy, temos que os princípios são um ordenamento realizado na medida do possível, avaliando todos os detalhes do fato para uma utilização adequada do princípio.
No dizer de Renato Lopes de Becho temos o conceito de princípios:
 “os princípios são mais importantes que as regras, pois auxiliam na interpretação do sistema, no julgamento das causas e na própria elaboração de novas leis”.

5.1. A diferença entre furto insignificante e furto de pequeno valor.
Embora não tenhamos uma dedução do que é furto de pequeno valor, saibamos que o furto de pequeno valor é aquele que atinge o bem jurídico e está previsto legalmente no artigo 155, § 2°, do Código Penal. É algo que por mais que de pequeno valor, incide em relevância no direito penal, ofendendo o bem jurídico.
Para tomarmos ciência do furto de pequeno valor, temos o caso em que, STJ (Superior Tribunal de Justiça) avaliando uma conduta de um agente, cede um habeas corpus em razão de a conduta ser atípica em relação ao fato ocorrido. O sujeito com o nome de iniciais P.F.V.S., teve como julgado crime pelo STJ, por ter furtado 27 kg de fios de cobre, avaliados economicamente em R$81,00, cabendo o dispositivo legalmente do Código Penal, o artigo 155, § 2°.
Já tendo um conceito de insignificância, podemos assim relacionar ao furto insignificante, que tem as mesmas correntes do furto de pequeno valor, mas que não se identifica como uma conduta perigosa, como o crime acima descrito.
Podemos conceituar o furto insignificante como uma conduta do agente à sua subsistência, sem relevância para o direito, onde o sujeito atua de forma que para sua sobrevivência tenha a ser obrigado a furtar tal coisa como, por exemplo, o roubo de uma fruta para matar a fome.
Por exemplo, a revista “Isto é”, de 15-05-2002, com edição de n°1702, descreveu um caso de crime insignificante para o Direito Penal. A autora do crime, Izabel Francisca Alves, de 38 anos, furtou do apartamento de onde trabalhava uma cebola, uma cabeça de alho, um tablete de caldo de galinha e uma lata de ervilha, isto tudo para o jantar do marido e dos quatro filhos que moravam na Vila Natal, periferia de São Paulo.
“Ela vai responder por furto sim. O flagrante foi perfeito e o que ela praticou não é crime famélico.” Assim disse o delegado que lavrou o crime em flagrante.
Na situação em que Izabel vivia, vendo o marido desempregado, mas que fazia alguns “bicos” para ajudar a família em casa, e os quatro filhos, onde somente o mais velho, de 21 anos, que trabalhava de faxineiro no Aeroporto de Congonhas, ganhava cerca de R$200,00, pagava uma cesta básica para ajudar a mãe que naquele momento passava por necessidades. Pode mesmo assim julgar tal mulher por algo insignificante?
Crimes de bagatela, julgados em determinados casos pelo STF (Supremo Tribunal Federal), não são considerados crimes por ministros do Supremo. Ao analisar os fatos, eles consideraram “insignificantes” a conduta castigada pela primeira instância ou demais instâncias das comarcas, mandando soltar presidiários por casos mínimos como, furto de um violão, de um alicate industrial, entre outros.
Casos como a subtração de um violão, ou demais objetos que tenham valor, o qual o valor estimado pago por ele é alto, não se pode ter a aplicabilidade de um princípio que atua de forma insignificante, e sim uma penalidade proporcional ao crime praticado.
Já em outros casos, como no caso de Izabel, a aplicabilidade de um princípio é exata, é certa, pois averiguando a situação da pobre mulher, ela não tinha condições de conseguir o jantar de sua família. 
Muitas dessas situações requerem uma avaliação mais rigorosa, baixo ou alto o valor, cabendo o princípio da insignificância ou aplicabilidade de um dispositivo legal, deve assim, a suprema corte, mostrar um “olhar” mais atento com casos que estão julgando, sendo assim, julgam-se muitos dos casos vistos pela sociedade como algo insignificante, não tendo total conhecimento sobre a coisa.

6. O crescimento do principio da insignificância.
À medida que vai passando o tempo, mais se torna o reconhecimento do uso do princípio da insignificância. A margem de crescimento no decorrer dos anos foi enorme, tendo eficácia em relação à aplicabilidade em diversos lugares do Brasil.
Desde 2004, quando o único pedido foi recusado pela suprema corte, tem assim subido o número ate então. A partir daí, a estimativa que temos é que são mais de 38 solicitações e mais de 22 concessões já realizadas desde aquele tempo. Em média, pulou-se de 6, em 2007, para 24 já no ano seguinte, sendo reconhecidas 16 e 8 as rejeitadas.
 Embora as informações já estejam ultrapassadas, o levantamento foi feito por pesquisadores do Departamento de Direito Penal da USP, tendo realização desde 1° de janeiro de 2005 até o ano de 2009. Contudo, o objetivo da pesquisa era mostrar como novas interpretações para crimes contra o patrimônio e a administração pública trariam mudanças na concepção do STF.
Citamos a lei 11.033/04, que alterou o artigo 20 da lei 10.522/02, a Lei de Execuções Fiscais. Desde dezembro de 2004, está determinado que ignore o fisco ou execução de  atos fiscais de valores inferiores a R$10.000,00. Assim, o STF passou a perceber que certas faixas de valor não precisam ser levadas a julgamento, muito menos a prisão ou execução.
Como aponta o entendimento do professor Pierpaolo Bottini, o qual é professor do curso de direito da USP, “Se você começa a identificar que sonegação de menos de R$ 10 mil é insignificante, começa a ficar estranho punir alguém que rouba um xampu”.
Isto, porque os crimes patrimoniais comuns correspondem a um quarto (¼) das aplicações do princípio da insignificância. E em segundo lugar, vêm os casos de objetos eletrônicos (18%) e roupas (18%) e em terceiro alimentos e bebidas (13,6%).
 O professor Bottini também fala sobre a importância do Habeas Corpus no princípio da insignificância. Dos 75 casos de insignificância pesquisados decorrente os cinco anos, 65 foram feitos por meio de HC, dos quais 43 foram aceitos. Os outros dez ficaram distribuídos entre Agravo Regimental, Recurso Extraordinário e Recurso em Habeas Corpus.
 “A ideia é mostrar como o Habeas Corpus corrige algumas injustiças não só em relação a quem está preso” confirma o professor fazendo críticas, que só seria aplicável a pessoas presas.
Processos insignificantes são cada vez mais corriqueiros no Supremo, onde uma ação recaída em uma dessas turmas julgava o furto de cuecas, brocas, bermudas no Rio Grande do Norte. Ao avaliar a situação, o ministro Gilmar Mendes que o princípio da insignificância se firmou “como importante instrumento de aprimoramento do Direito Penal, sendo paulatinamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em especial pelo Supremo Tribunal Federal”.
De acordo com o ministro:
“Não é razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância típica a um furto de pequena monta”.
Em outro caso de uma ação penal que estava trancada pela 2° Turma do Supremo, em que se tratava de um furto de uma bicicleta no valor de R$120,00, a qual foi devolvida ao proprietário, também teve a atuação do ministro, que também foi debatido.
Dos 340 Habeas Corpus tiveram no Supremo Tribunal Federal (STF), de 2008 a 2010, praticamente pleiteando a aplicação do princípio da insignificância, 91 foram concedidos. Já em 2010, o STF acolheu mais de 123 HCs, onde somente 15 desses pedidos foram aceitos.
A Primeira Turma do STF também avaliou um incidente ocorrido neste inicio de ano, o qual um Habeas Corpus beneficiara dois sujeitos que praticaram o furto de uma bicicleta, avaliada em R$100,00. O pedido não foi concedido, porque a vítima era pobre, o que torna o valor para os ministros mais significativo. Assim, continua valendo a penalidade, que seria a pena de dois anos, mais o pagamento de multa imposta a cada acusado.
Também não é considerado insignificante pelo Supremo, o uso de pequena quantidade de entorpecente por militar em estabelecimento castrense. De acordo com o site do STF, segunda-feira, 07 de março de 2011, em que, no dia 21 de outubro de 2010, julgando por 6 votos a 4, a Corte firmou o precedente de que o princípio da insignificância não pode ser utilizado para a utilização de militares flagrados com pequena quantidade de droga em estabelecimento militar. "O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam", assim confirmou o ministro Ayres Britto, relator do Habeas Corpus analisado na ocasião.

7. Conclusão.
O surgimento do Princípio da Insignificância tem sido criado como forma de amenizar casos sem importância para o direito, tendo em mente que casos assim, sem importância, geram um grande atraso na resolução de processos mais típicos ao crime, os quais poderiam ser resolvidos mais rapidamente.
Vários doutrinadores atualmente escrevem sobre esse princípio, onde difere cada um, do seu jeito de pensar sobre o assunto, trazendo um dos assuntos em que se discute tanto na sociedade, tanto no Supremo, o que recai muitas dúvidas sobre algumas atitudes dos ministros.
A ideia era trazer a tona algo em que a sociedade desconhece, ou ao menos deixa de conhecer por não ter conhecimento, meios em que o cidadão não tem, como por exemplo, acesso a alguns livros e determinadas pesquisas na internet.
Concretizamos esse trabalho a fim de que todos tenham no mínimo uma noção do que seja esse princípio, e sobre o assunto mais discutido no momento. Geralmente, muitas pessoas irão discordar da ideia, mas se o Estado se preocupasse em abordar o assunto, o tempo utilizado nos tribunais para processos com mais importância iria ser maior e a acumulação de processos sem significância iria ser menor, tendo mais movimentação no que está parado.
Contudo, o Princípio da Insignificância mostra à sociedade que crimes de bagatela, que em tempos primórdios eram castigados, tem-se outra interpretação contra épocas anteriores, onde se preocupa em proteger o bem jurídico e casos insignificantes são excluídos do sistema do Direito Penal.

8. Referências Bibliográficas.
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