Keyla Byanca Benincasa Silva
Introdução
Na
antiguidade a pena privativa de liberdade foi considerada um grande avanço da
raça humana.Mesmo sendo a base de todos os sistemas penitenciários das
sociedades civilizadas, atualmente não está atingindo o mesmo êxito, pois o sistema
penitenciário está totalmente em crise.
Os
crimes ao longo do tempo vão sendo punidos com extremo vigor; onde os
condenados antigamente eram submetidos a tortura física e psicológica o que não
muda muito nos dias de hoje.Os sistemas penitenciário atual, existe a
degradação física e mental do condenado onde ele sai da prisão com
pós-graduação em crimes e violência.
O
sistema penitenciário brasileiro não esta conseguindo ter sua finalidade com
sucesso, pois seu objetivo é reeducar, ressocializar , e reinserir o condenado
novamente à sociedade, proporcionando-lhe uma vida nova e oportunidades como
antes.
No Brasil as
penas alternativas de direito surgiu com o advento da lei n.º 7.209, de 1984
que inseriu no ordenamento jurídico as penas alternativas; já a lei n.º 9.714,
de 1998 ampliou tais medidas, porém a pena multa já existia no ordenamento
penal. As penas alternativas foram denominadas de penas restritivas de direito
e classificadas no artigo 43 e incisos do Código Penal, estabelecendo as
seguintes penas substitutivas: prestação
de serviços a comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de
direitos e a limitação de fim de semana.
De acordo com o
item 29 na Exposição de Motivos da parte geral do Código Penal, as penas
restritivas de direito tem uma função ambivalente de aperfeiçoar a pena de
prisão quando necessária, e de substituí-la quando aconselhável,por várias
formas de sansão penal, dotadas de eficiente poder coercitivo.
História
das penas alternativas
É
sabido, que desde sempre vou buscado por estudiosos maneiras mais eficaz e que
tivessem melhor aproveito para o que se diz sobre as penas.Pois, entretanto a
cada dia a situação carcerária do Brasil fica mais pobre, não alcançando a
função a ela oposta.
Diante
disso alguns autores como:
José
Henrique S. Martins que diz:
“ É
claro que isso não se processou como num passe de mágica. Foi em conseqüência
da manifestação de inúmeros estudiosos no assunto, da realidade dos cárceres,
da cobrança da própria sociedade, que se quedava sobressaltada com a falta de
resultados da política prisional, a qual ao invés de recuperar, produzia
indivíduos muitíssimos mais perigosos, com também da consciência de que algumas
punições se caracterizavam pelo rigor excessivo, quando não pela injustiça, confrontadas
com outros crimes.”
Já
para Marcus Valério G. de Souza , nos mostra que:
“A pena detentiva não
foi conhecida pelos povos primitivos, os quais se valiam mais da pena de morte
e dos suplícios, nas suas mais diversas modalidades. Posteriormente, a prisão
foi empregada como medida preventiva, até que o acusado fosse devidamente
condenado, quando então seria submetido à pena de morte, à escravidão e outras
espécies infamantes de penalidades. Somente na sociedade cristã é que a prisão
foi adotada como sanção penal, antes, temporariamente, depois atingindo outras
formas, perpétua e solidária. No século XVIII, finalmente, a prisão tomou forma
de sanção definitiva, ocupando o lugar de outras formas de repressão, se bem
que apresentando condições de encarceramento primitivas e desumanas, sem
qualquer outra preocupação ”
A
falência do sistema prisional brasileiro vem direcionando as classes jurídicas
para a necessidade de adoção de que mudanças urgentes e estruturais sejam
aplicadas às modalidades sancionatórias em nossos estatutos repressivos.
Ao longo da história da civilização, a repressão do delito não foi capaz de reduzir a criminalidade a patamares aceitáveis, vigia a lei do mais forte que ostentava o poder maior, o qual não possuía limites para a forma de execução da reprimenda, podendo, inclusive matar o infrator, escravizá-lo, bani-lo, e até estender o castigo a sua prole, aqui vigia a era da vingança privada.
Ao longo da história da civilização, a repressão do delito não foi capaz de reduzir a criminalidade a patamares aceitáveis, vigia a lei do mais forte que ostentava o poder maior, o qual não possuía limites para a forma de execução da reprimenda, podendo, inclusive matar o infrator, escravizá-lo, bani-lo, e até estender o castigo a sua prole, aqui vigia a era da vingança privada.
O que são penas
alternativas?
As
penas alternativas advém de sua consideração como alternativa dos condenados d
sistema carcerário.Dessa forma, as Penas Alternativas são ações penais não
restritivas da liberdade, aplicadas a pessoas envolvidas em crimes de menor
potencial ofensivo, aqueles que tenham pena máxima igual ou inferior a 4 anos
de reclusão, como porte de entorpecentes, lesão corporal leve, ameaça, calúnia
e difamação, ato obsceno, perturbação da tranqüilidade e sossego alheio. De
acordo com o Código Penal Brasileiro pode haver a concessão do livramento
condicional ao condenado a pena privativa de liberdade se houver bons
antecedentes, não seja reincidente em crime doloso, bom comportamento,
reparação e cumprimento de parte da pena, conforme o tipo de crime.
As
Penas Alternativas representam uma mudança paradigmática no sistema punitivo
porque visa implementar um processo de real integração do condenado à
sociedade, procurando manter as suas relações sociais do cotidiano. Sua
aplicação considera que a recuperação do condenado é mais importante que a
punição, no entanto, isto não significa que a Pena Alternativa não seja uma
punição, desse modo, têm a finalidade de oportunizar a reflexão da conduta
infracional, incentivando uma conduta social com vistas ao alcance da cidadania
para todos. Estas penas têm como meta a ressocialização do apenado e, muitas
vezes, a própria socialização do mesmo. O processo educativo não se confunde
com a simples instrução, mas com a capacidade de aprender a conviver
socialmente com o outro.
Vantagem das penas alternativas
Observando
as penas alternativas de direito, e com base na estrutura penitenciaria
brasileira, podemos ver algumas vantagens, dentre elas:
a) Redução
dos gastos com o sistema penitenciário
b) Evitam
o encarceramento dos condenados que cometem crimes menos ofensivos
c) O
condenado não precisa deixar sua família nem afastar-se do vínculo da sociedade
d) O
condenado é afastado dos condenados por crimes mais graves
e) Permite
ao magistrado lhe oferecer uma pena de acordo com sua condição pessoal e a
gravidade do crime que cometeu
f) Possibilita
a redução de reincidência
g) Evita
as violências intrínsecas da prisão
h) O
condenado é afastado de condenados mais perigosos
i)
Os serviços prestados pelo condenado
terá cunho social, medidas que garante o bem estar da sociedade
j)
Eficiência na ressocialização e
reeducação do condenado
k) interior
do presídio, onde exige lealdade e pagamentos, sobretudo, cultivam apenas o
ódio.
Deficiência das Penas
Alternativas
As
penas alternativas de direito, para se ter eficácia deve existir alguns
organismos próprios para sua implantação e fiscalização, tendo um controle
entre si.
Segundo
o entendimento de Jorge Henrique Schaefer Martins, ( 2001, pag.156 )
‘’
Há necessidade de que se busquem soluções
a fim de torná-la efetivas: É preciso delimitar o âmbito do interesse do Direito
Penal e saber que o sucesso da intervenção mínima pressupõe, também, um mínimo
de condições de aplicabilidade das normas, o que reclama, no, mínimo, uma
legislação técnica e coerente, além da necessidade de
estruturação dos órgãos de jurisdição e aparelhamento
dos mecanismos de execução das penas.’’
Com tudo as
penas alternativas só alcançara o sucesso de sua efetividade à partir do
momento em que houver um mecanismo de fiscalização que monitore o cumprimento
da mesma, assim passando confiança para a sociedade e para os operadores do
direito.
Medida pratica para garantir a efetividade das penas
alternativas
Há estudos que
diz que as penas alternativas devem seguir algumas observações em relação a sua
aplicabilidade com o condenado.Entretanto, analisando desde os antecedentes
familiares, o ambiente em que o mesmo vivia, moradia, renda entre outras
características.
Esse método de
acordo para muitos autores, é o método que o condenado consegue ter quase uma
vida normal rotineira, pois o mesmo têm uma ‘’liberdade limitada’’ , onde a
maioria dos detentos que cumprem esse tipo de pena, quase nunca têm
reincidência para inferior, ou seja, sempre há um melhoramento do mesmo.
Com isso cabe às
políticas remanejar maneiras na qual têm disponibilidade para todos esses tipos
de condenados, pois atualmente não há vagas nesse regime, pois a demanda esta
muito grande.Então começa outro conflito entre desembargadores, juízes e etc,
onde a questão principal é onde ficarão os condenados que devem cumprir o
regime semi aberto?
Esse é um dos
grandes problemas das penitenciarias brasileiras atualmente, pois uns defendem
que os condenados devem ficar em regime fechado até ter vagas, outros dizem que
devem ficar em casa de albergados até liberar vagas.Infelizmente, o Estado muitas
das vezes cobra uma certa coisa que não disponibiliza a estrutura para tal
cumprimento, pois as penas alternativas que consiste em prestação de serviços à
sociedade, prestação pecuniária e até participação em grupos de Sursis, porém
sempre com acompanhamento psicossocial.
Uma grande vantagem
dessas penas é que a maioria dos beneficiários se recupera o que pode ser
comprovado pelo reduzido índice de reincidência entre os que pagam penas
restritivas de direitos, porque eles passam por um processo educativo que visa
a sua inserção na sociedade.
A
proposta de Penas Alternativas não pode ser confundida com uma
desresponsabilização do Estado, que busca diminuir os custos de garantia dos
direitos sociais e diminuir o próprio Estado em favor do mercado e na ótica
neoliberal, mas na perspectiva de uma relação complexa das condições de vida no
contexto em que o condenado possa ter maiores trocas sociais, em que além de
ser uma forma de cumprimento mais benéfico para a pessoa ela é uma forma de
reversão de benefícios para a sociedade, através de trabalho útil em entidades
governamentais e não governamentais.Além do que de acordo com o código penal a
cada três dias de trabalho equivale a um dia a menos de prisão.
Conclusão
Enfim,
podemos concluir que as penas alternativas de direito, é uma maneira que está
obtendo resultados positivos principalmente na parte de educação e reintegração
do condenado na sociedade, fazendo com que ele seja mais digno e tenha
novamente seu espaço garantido perante há sociedade com sua dignidade.
Contudo,
penas alternativas é um programa que tem como maior beneficiário a própria
sociedade, porque vem se consolidando como um mecanismo eficaz no combate à
violência, uma vez que assegura um mínimo de oportunidade ao infrator de
reabilitação à sociedade. Esta prática está inserida num conceito mais amplo de
segurança pública, visto que aponta uma nova direção para o combate à
criminalidade diversa do falido método que se baseia unicamente na repressão.
Assim,
ajudando o condenado a ter um pouco mais de esperança, força para reconstruir
uma nova vida, com um pouco mais de felicidade.
Referências:
BARROS,
Flávio Augusto Monteiro. Direito Penal. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
DOTTI, René Ariel. Bases e
Alternativas para o Sistema de Penas. São Paulo:
Revistas
dos Tribunais, 1998.
MARTINS, Jorge Henrique Schaefer.
Penas Alternativas. 2 ed. Curitiba: Juruá,
2001.
TELES,
Ney Moura. Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2004.
Código
Penal Brasileiro ( Vade Mecum )