sábado, 11 de maio de 2013

PENAS ALTERNATIVAS


 Keyla Byanca Benincasa Silva

Introdução

Na antiguidade a pena privativa de liberdade foi considerada um grande avanço da raça humana.Mesmo sendo a base de todos os sistemas penitenciários das sociedades civilizadas, atualmente não está atingindo o mesmo êxito, pois o sistema penitenciário está totalmente em crise.
Os crimes ao longo do tempo vão sendo punidos com extremo vigor; onde os condenados antigamente eram submetidos a tortura física e psicológica o que não muda muito nos dias de hoje.Os sistemas penitenciário atual, existe a degradação física e mental do condenado onde ele sai da prisão com pós-graduação em crimes e violência.
O sistema penitenciário brasileiro não esta conseguindo ter sua finalidade com sucesso, pois seu objetivo é reeducar, ressocializar , e reinserir o condenado novamente à sociedade, proporcionando-lhe uma vida nova e oportunidades como antes.
No Brasil as penas alternativas de direito surgiu com o advento da lei n.º 7.209, de 1984 que inseriu no ordenamento jurídico as penas alternativas; já a lei n.º 9.714, de 1998 ampliou tais medidas, porém a pena multa já existia no ordenamento penal. As penas alternativas foram denominadas de penas restritivas de direito e classificadas no artigo 43 e incisos do Código Penal, estabelecendo as seguintes penas substitutivas: prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana.

De acordo com o item 29 na Exposição de Motivos da parte geral do Código Penal, as penas restritivas de direito tem uma função ambivalente de aperfeiçoar a pena de prisão quando necessária, e de substituí-la quando aconselhável,por várias formas de sansão penal, dotadas de eficiente poder coercitivo.


História das penas alternativas

É sabido, que desde sempre vou buscado por estudiosos maneiras mais eficaz e que tivessem melhor aproveito para o que se diz sobre as penas.Pois, entretanto a cada dia a situação carcerária do Brasil fica mais pobre, não alcançando a função a ela oposta.
Diante disso alguns autores como:

José Henrique S. Martins que diz:
 “ É claro que isso não se processou como num passe de mágica. Foi em conseqüência da manifestação de inúmeros estudiosos no assunto, da realidade dos cárceres, da cobrança da própria sociedade, que se quedava sobressaltada com a falta de resultados da política prisional, a qual ao invés de recuperar, produzia indivíduos muitíssimos mais perigosos, com também da consciência de que algumas punições se caracterizavam pelo rigor excessivo, quando não pela injustiça, confrontadas com outros crimes.

Já para Marcus Valério G. de Souza , nos mostra que:
“A pena detentiva não foi conhecida pelos povos primitivos, os quais se valiam mais da pena de morte e dos suplícios, nas suas mais diversas modalidades. Posteriormente, a prisão foi empregada como medida preventiva, até que o acusado fosse devidamente condenado, quando então seria submetido à pena de morte, à escravidão e outras espécies infamantes de penalidades. Somente na sociedade cristã é que a prisão foi adotada como sanção penal, antes, temporariamente, depois atingindo outras formas, perpétua e solidária. No século XVIII, finalmente, a prisão tomou forma de sanção definitiva, ocupando o lugar de outras formas de repressão, se bem que apresentando condições de encarceramento primitivas e desumanas, sem qualquer outra preocupação ”

A falência do sistema prisional brasileiro vem direcionando as classes jurídicas para a necessidade de adoção de que mudanças urgentes e estruturais sejam aplicadas às modalidades sancionatórias em nossos estatutos repressivos.
Ao longo da história da civilização, a repressão do delito não foi capaz de reduzir a criminalidade a patamares aceitáveis, vigia a lei do mais forte que ostentava o poder maior, o qual não possuía limites para a forma de execução da reprimenda, podendo, inclusive matar o infrator, escravizá-lo, bani-lo, e até estender o castigo a sua prole, aqui vigia a era da vingança privada.

O que são penas alternativas?

As penas alternativas advém de sua consideração como alternativa dos condenados d sistema carcerário.Dessa forma, as Penas Alternativas são ações penais não restritivas da liberdade, aplicadas a pessoas envolvidas em crimes de menor potencial ofensivo, aqueles que tenham pena máxima igual ou inferior a 4 anos de reclusão, como porte de entorpecentes, lesão corporal leve, ameaça, calúnia e difamação, ato obsceno, perturbação da tranqüilidade e sossego alheio. De acordo com o Código Penal Brasileiro pode haver a concessão do livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade se houver bons antecedentes, não seja reincidente em crime doloso, bom comportamento, reparação e cumprimento de parte da pena, conforme o tipo de crime.
As Penas Alternativas representam uma mudança paradigmática no sistema punitivo porque visa implementar um processo de real integração do condenado à sociedade, procurando manter as suas relações sociais do cotidiano. Sua aplicação considera que a recuperação do condenado é mais importante que a punição, no entanto, isto não significa que a Pena Alternativa não seja uma punição, desse modo, têm a finalidade de oportunizar a reflexão da conduta infracional, incentivando uma conduta social com vistas ao alcance da cidadania para todos. Estas penas têm como meta a ressocialização do apenado e, muitas vezes, a própria socialização do mesmo. O processo educativo não se confunde com a simples instrução, mas com a capacidade de aprender a conviver socialmente com o outro.


Vantagem das penas alternativas

Observando as penas alternativas de direito, e com base na estrutura penitenciaria brasileira, podemos ver algumas vantagens, dentre elas:
a)      Redução dos gastos com o sistema penitenciário
b)      Evitam o encarceramento dos condenados que cometem crimes menos ofensivos
c)      O condenado não precisa deixar sua família nem afastar-se do vínculo da sociedade
d)     O condenado é afastado dos condenados por crimes mais graves
e)      Permite ao magistrado lhe oferecer uma pena de acordo com sua condição pessoal e a gravidade do crime que cometeu
f)       Possibilita a redução de reincidência
g)      Evita as violências intrínsecas da prisão
h)      O condenado é afastado de condenados mais perigosos
i)        Os serviços prestados pelo condenado terá cunho social, medidas que garante o bem estar da sociedade
j)        Eficiência na ressocialização e reeducação do condenado
k)      interior do presídio, onde exige lealdade e pagamentos, sobretudo, cultivam apenas o ódio.

Deficiência das Penas Alternativas

As penas alternativas de direito, para se ter eficácia deve existir alguns organismos próprios para sua implantação e fiscalização, tendo um controle entre si.
Segundo o entendimento de Jorge Henrique Schaefer Martins, ( 2001, pag.156 )
‘’ Há necessidade de que se busquem soluções a fim de torná-la efetivas: É preciso delimitar o âmbito do interesse do Direito Penal e saber que o sucesso da intervenção mínima pressupõe, também, um mínimo de condições de aplicabilidade das normas, o que reclama, no, mínimo, uma legislação técnica e coerente, além da necessidade de
 estruturação dos órgãos de jurisdição e aparelhamento dos mecanismos de execução das penas.’’
Com tudo as penas alternativas só alcançara o sucesso de sua efetividade à partir do momento em que houver um mecanismo de fiscalização que monitore o cumprimento da mesma, assim passando confiança para a sociedade e para os operadores do direito.

Medida pratica para garantir a efetividade das penas alternativas

Há estudos que diz que as penas alternativas devem seguir algumas observações em relação a sua aplicabilidade com o condenado.Entretanto, analisando desde os antecedentes familiares, o ambiente em que o mesmo vivia, moradia, renda entre outras características.
Esse método de acordo para muitos autores, é o método que o condenado consegue ter quase uma vida normal rotineira, pois o mesmo têm uma ‘’liberdade limitada’’ , onde a maioria dos detentos que cumprem esse tipo de pena, quase nunca têm reincidência para inferior, ou seja, sempre há um melhoramento do mesmo.
Com isso cabe às políticas remanejar maneiras na qual têm disponibilidade para todos esses tipos de condenados, pois atualmente não há vagas nesse regime, pois a demanda esta muito grande.Então começa outro conflito entre desembargadores, juízes e etc, onde a questão principal é onde ficarão os condenados que devem cumprir o regime semi aberto?
Esse é um dos grandes problemas das penitenciarias brasileiras atualmente, pois uns defendem que os condenados devem ficar em regime fechado até ter vagas, outros dizem que devem ficar em casa de albergados até liberar vagas.Infelizmente, o Estado muitas das vezes cobra uma certa coisa que não disponibiliza a estrutura para tal cumprimento, pois as penas alternativas que consiste em prestação de serviços à sociedade, prestação pecuniária e até participação em grupos de Sursis, porém sempre com acompanhamento psicossocial.
         Uma grande vantagem dessas penas é que a maioria dos beneficiários se recupera o que pode ser comprovado pelo reduzido índice de reincidência entre os que pagam penas restritivas de direitos, porque eles passam por um processo educativo que visa a sua inserção na sociedade.
A proposta de Penas Alternativas não pode ser confundida com uma desresponsabilização do Estado, que busca diminuir os custos de garantia dos direitos sociais e diminuir o próprio Estado em favor do mercado e na ótica neoliberal, mas na perspectiva de uma relação complexa das condições de vida no contexto em que o condenado possa ter maiores trocas sociais, em que além de ser uma forma de cumprimento mais benéfico para a pessoa ela é uma forma de reversão de benefícios para a sociedade, através de trabalho útil em entidades governamentais e não governamentais.Além do que de acordo com o código penal a cada três dias de trabalho equivale a um dia a menos de prisão.

Conclusão

Enfim, podemos concluir que as penas alternativas de direito, é uma maneira que está obtendo resultados positivos principalmente na parte de educação e reintegração do condenado na sociedade, fazendo com que ele seja mais digno e tenha novamente seu espaço garantido perante há sociedade com sua dignidade.
Contudo, penas alternativas é um programa que tem como maior beneficiário a própria sociedade, porque vem se consolidando como um mecanismo eficaz no combate à violência, uma vez que assegura um mínimo de oportunidade ao infrator de reabilitação à sociedade. Esta prática está inserida num conceito mais amplo de segurança pública, visto que aponta uma nova direção para o combate à criminalidade diversa do falido método que se baseia unicamente na repressão.
Assim, ajudando o condenado a ter um pouco mais de esperança, força para reconstruir uma nova vida, com um pouco mais de felicidade.



Referências:


BARROS, Flávio Augusto Monteiro. Direito Penal. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

DOTTI, René Ariel. Bases e Alternativas para o Sistema de Penas. São Paulo:
Revistas dos Tribunais, 1998.

MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Penas Alternativas. 2 ed. Curitiba: Juruá,
2001.

TELES, Ney Moura. Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2004.

Código Penal Brasileiro ( Vade Mecum )