terça-feira, 14 de maio de 2013

O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Nome da Aluna: Gabrielle Santos Minuncio



SUMÁRIO.

1.      Introdução – 2. Conceito de Principio – 3.Princípios Básicos de Direito Penal – 3.1.1 Origem e Evolução Histórica do “Principio da Insignificância “ –  4. Significado de “ Delitos de Bagatela “  – 5. Principais Criticas ao Principio da Insignificância – 6. Entendimento Jurisprudencial – 7. Conclusão

 

 

 

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1.      INTRODUÇÃO

             

                    Desde o século passado, autores como Von Liszt Advertem quanto a necessidade de eliminar as pequenas questões do setor do ilícito penal, e que o Direito Penal, desde aquela época, encontrava-se sobrecarregado (hipertrofia do Direito Penal).

                          Pouco  foi ou tem sido no sentido de corrigir tal fato. Na verdade, o problema tem sido agravado ora pelo reclamo da sociedade de intervenção estatal para suprir ausência de sua própria auto-organização e , outras vezes, pela intervenção pública em setor a um tempo reservado para a autonomia da vontade privada (Principio da Insignificância no Direito Penal, Maurício Antonio Ribeiro Lopes, Ed. Revista dos Tribunais, 1997, p.24), causando a chamada “ inflação penal “.

                         Por meio do princípio da insignificância , cuja sistematização coube a Claus Roxin, o juiz ,  à vista da desproporção entre a ação (crime) e a reação (castigo), fará um juízo  (valorativo) acerca da tipicidade material da conduta, recusando curso a comportamentos que, embora formalmente típicos (criminalizados), não o sejam materialmente, dada a sua inrrelevância. (Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, v.1,p.1018-1019). No mesmo sentido,Zaffaroni/Pierangeli (Manual de direito penal brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais,1997, p.841) ; O principio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal, São Paulo: Saraiva,1993,p.58.

 

 

 

 

 

2.      CONCEITO DE PRINCÍPIO

 

                  Principio é, na definição de Maurício A.R. Lopes (op.cit.,p.29), mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele; disposição fundamental que se irradia sobre diferente normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e racionalidade do sistema nromativo, no que lhe confere à tônica e lhe dá sentido harmônico.

                     Celso Antonio Bandeira de Mello, em seu Curso de Direito Administrativo (Malheiros Editores Ltda.,  5ª  edição,1994 ,p.15), afirma que somente há uma disciplina jurídica autônoma quando corresponde a um conjunto sistematizado de princípios e normas que lhe dão identidade, diferenciando-a das demais ramificações do Direito.

                    Desde forma, considerando o princípio como definidor de todo o sistema, conclui-se que é muito mais grave transgredir um princípio que uma norma, pois assim agindo ofende-se não apenas um mandamento obrigatório específico, mas o conjunto sistêmico todo.

                     Os princípios podem estar positivamente incorporados ao sistema,transformando-se em normas-principio. Aliás, como se ressalta Maurício A. R.Lopes, O ponto da grande transformação por que passam os princípios reside, em rigor, no caráter e no lugar de sua normatividade, depois que esta, inconcussamente proclamada e reconhecida pela doutrina mais moderna,salta dos Códigos, onde os princípios eram fontes de mero teor supletório,para as Constituições, quando em nossos dias se convertem em fundamento de toda a ordem jurídica,na qualidade de princípios constitucionais. ... O que define algo como princípio é precisamente sua capacidade de superar os limites de sua força interna para irradiar comandos operadores do funcionamento de estruturas alheias ao próprio ser. O princípio projeta sua relevância sobre a existência de outros seres, por isso seu caráter transcendental, superior e vinculante. (op.cit.,p.30-31) .

                   Estabelecido o que se entende por principio , passemos à analise dos princípios básicos do Direito Penal.

 

 

3.  PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PENAL

 

        Diomar Ackel Filho ( O Princípio da Insignificância no Direito Penal, in Revista de Jurisprudência do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, v.94,p.72, 1988)  Afirma que o Direito Penal, a exemplo do que ocorre com os demais ramos da ciência jurídica, é informado por determinados princípios básicos que lhe imprimem determinado caráter e direcionam o seu rumo. Assim,  as suas normas se inspiram e orientam nesses princípios, aos quais se ligam como o corpo se liga ao espírito.

         Não há um consenso doutrinário sobre quais são, taxativamente, os princípios do Direito Penal.

          Para Nilo Batista ( Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, Ed. Revan, 1990)  São cinco os princípios básicos do Direito Penal: Legalidade (ou reserva legal, ou intervenção legalizada); Intervenção mínima, Lesividade; Humanidade e Culpabilidade.

         Para Luiz Luisi (Os Princípios Constitucionais Penais, Sérgio Antonio Fabris Editor,1991) Apresentam-se com esse poder os princípios da legalidade dos delitos e das penas, da intervenção mínima, da humanidade e os da pessoalidade e da individualização da pena.

          René Ariel Dotti (As Bases Constitucionais do Direito Penal Democrático,in Reforma Penal,Ed. Forense, 1988, p.330-358) Em elenco mais volumoso, correlacionado os princípios às bases constitucionais do Direito Penal,destaca os seguintes: intervenção mínima; intervenção legalizada; legalidade dos ilícitos e das sanções; irretroatividade da lei mais grave e retroatividade da lei mais benigna; personalidade e individualização das sanções; responsabilidade em função da culpa; retribuição proporcionada; reações penais como processo de diálogo (finalidade da pena) e humanidade das sanções.

           Márcia Dometila Lima de Carvalho ( Fundamentação Constitucional do Direito Penal, Ed.Fabris, 1992) Vislumbra com maior relevância, conquanto, se refira a outros incidentalmente, aos princípios da legalidade e da culpabilidade (Maurício A. R. Lopes, op.cit., p.31-32)

               Mais à frente, o mesmo autor ensina que há  ainda outros princípios do Direito Penal, todos expressos no artigo 5° da Constituição Federal (op.cit., p.57-58).

                   Percebe-se, assim, que não é comum na doutrina nacional referir-se à  insignificância como verdadeiro princípio. A ele referem-se Carlos Vico Mañas ( O Princípio da Insignificância como Excludente da Tipicidade no Direito Penal, Ed. Saraiva,1994), Diomar Ackel Filho (op.cit.), Odone Sanguiné (Observações sobre o Princípio da Insignificância,in Fascículos de Ciência Penais, Ed. Fabris, v.3,p.36-59,1990) e Maurício  A.R. Lopes que,à pagina 32 da já citada obra, afirma reconhecer pertinentes ao Estado de Direito material os seguintes princípios do Direito Penal, quanto ao preceito primário: legalidade , intervenção mínima, insignificância, taxatividade, lesividade, culpabilidade e humanidade. Quanto ao preceito secundário, enumeramos os princípios da prosporcionalidade, individualização e finalidade da pena.

 

 

3.1.1                 ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO “ PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA “

 

          O principio da insignificância caracteriza-se como o conceito material de crime, que é aquele que esta previsto como crime através do CP . O principio da legalidade foi fundamental, porém não foi suficiente, logo depois da segunda guerra mundial ocorreu a crise do positivismo onde analisaram se o termo direito e justiça estavam mesmo em sintonia, através do principio de um conceito material de crime.

            Se entendemos que o crime tem uma dimensão material,então entenderemos do principio da insignificância. Também chamado como principio da bagatela,surgiu na década de 70 por um grande pena lista Craus Roxim,primeiro pena lista alemão , ele por si teve sua idéia que caiu na jurisprudência.

             A conduta que provoca a lesão relevante, esta conduta é tutelada pelo direito penal, se não houver uma lesão relevante ela não poderá ser objeto de tutela do direito penal. Ex: Se o bem jurídico protegido pelo crime de furto é um patrimônio e se você, sai para tomar um café , e  essa pessoa que esta assistindo TV no café com você pega uma folha em branco do seu caderno formalmente houve um fato típico. Art.155 , CP. Onde é uma conduta materialmente típica ela se torna materialmente atípica, esse é o efeito do principio da insignificância ele elimina a admissão material do crime, que tem que ser formalmente típico e materialmente típico.

         Este principio ele parte de duas idéias anteriores a ele. A primeira idéia é da exclusiva proteção a bem jurídico, o direito penal só pode tutelar o bem jurídico, ele não pode tutelar valores morais e éticos. Os bens jurídicos são aqueles fundamentais para a vida social, ao lado temos o principio da fragmentariedade,  nem todo bem jurídico pode ser tutelado, só aqueles mais importantes. A primeira vez que foi reconhecido no Brasil o principio da insignificância em 1988 do STF no acórdão 66869 reconhece o principio da insignificância através de uma lesão culposa no transito de pouca relevância.

           O principio da insignificância ,sempre foi uma coisa incerta, os requisitos que precisamos ter para o principio que são os vetores, ínfima lesividade da conduta não pode ser considerada na sociedade; reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta; irrelevância da lesão provocada.

           Roubo com violência, tanto o Supremo quanto o STJ não aplicam o principio da insignificância , pois o roubo é um crime complexo que ofende a dois patrimônios jurídicos.Todos os crimes do patrimônio não violentos, furtos , apropriação em debito, estelionato a todos eles se aplicam o principio da insignificância.

 

 

4.      SIGNIFICADO DE “ DELITOS DE BAGATELA “

 

 

   Assim, Diomar Ackel Filho define os delitos de bagatela como sendo os que pertinem a ações aparentemente típicas , mas de tal modo inexpressivas e insignificantes , que não merecem a reprovabilidade  penal  (op.cit.,p.76).

       E assim sendo, ... questões como dano do art.163 do CP não deve ser qualquer lesão à coisa alheia, mais sim aquela que possa representar prejuízo de alguma significação para o proprietário da coisa; o descaminho do art. 334, § 1°, d, não será certamente a posse de pequena quantidade de produto estrangeiro de valor reduzido, mas sim a de mercadoria cuja quantidade ou valor indique lesão tributária, de certa expressão para o Fisco; o peculato do art.312 não pode estar dirigido para ninharias; a injuria, a difamação e a calunia dos arts. 140,139 e 138 devem igualmente restringir-se a fato que realmente possam afetar a dignidade, a reputação , a honra e exclui ofensas tartamudeadas sem conseqüências palpáveis...Sob prisma médico-legal, ofensa à integridade física corporal se verifica pelo dano anatômico: escoriação, equimose, cicatriz,feridas em geral,etc. Existirá lesão corporal,ainda que o dano anatômico não corresponda nenhum dano funcional. Todavia, um levíssimo arranhão, ainda que ontologicamente constitua lesão no sentido médico-legal, é irrelevante para o Direito Penal, que se preocupa apenas com a ofensa efetiva e idônea à integridade corporal ou à saúde. Não é razoável e repugna ate o bom senso que se louvando numa interpretação inflexível, pretenda-se, em casos de bagatela, proclamar-se a existência de um fato típico, diante da insignificância da lesão. Falta a reprovabilidade do fato, que não tem valor penalmente relevante, devendo ser ressaltado que a conduta típica nunca é isenta de valor, mesmo quando ocorre causa de ilicitude. Afinal, não se pode supor, como mostra WELZEL , que a morte dada a alguém em legitima defesa valha o mesmo que a ação de matar um mosquito ( Diomar Ackel Filho, op.cit.,p.72-74).

          Especificamente quanto a delitos contra o patrimônio, entende Mauricio A. R. Lopes que um ataque à propriedade alheia representa uma lesão de índole penal unicamente quando impeça a um sujeito de modo permanente dar ao objeto atacado a finalidade por ele pretendida, bem entendido que não são os fins subjetivos do titular e , neste sentido, mediatamente, a capacidade de cada sujeito para determinar autonomamente seu comportamento com ditos bens. Pelo contrario, um ataque inidôneo para afetar a funcionalidade do objeto em relação com os fins previstos por seu titular deverá considerar-se irrelevante em relação aos delitos contra a propriedade.
           
5. PRINCIPAIS CRÍTICAS AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Pelo fato de o principio da insignificância não encontrar previsão legislativa, sendo apenas criação doutrinária, muito autores e julgados o contestam, afirmando que seu reconhecimento traria profunda insegurança jurídica.
 Contudo , afirma Odone Sanguiné , repetido por Vico Mañas , o principio da insignificância nada mais é do que importante construção dogmática, com base em conclusões de ordem político-criminal, que procura solucionar situações de injustiça provenientes da falta de relação entre a conduta reprovada e a pena aplicável (Mauricio A. R. Lopes, op.cit.,p.167) , é exatamente nesse sentido que ele se revela verdadeira válvula de resgate da legitimidade do Direito Penal.
  Na verdade ,o principio da insignificância , por buscar seus fundamentos em dados incontestáveis do Direito Penal, como sua subsidiariedade e fragmentariedade, além de se basear, também, no principio da proporcionalidade, guia da intervenção penal em todo Estado Democrático de Direito, pode ser considerado como uma decorrência do modelo do Direito Penal.
 Assim , não  positivada na lei escrita , o principio da insignificância surge como recurso teológico para integração semântica e política do Direito Penal. É sabido que a norma escrita não contém todo o Direito Penal e que a construção teórica de princípios, como o da insignificância, não fere o mandamento constitucional da legalidade ou reserva legal. ( Mauricio A. R. Lopes,op.cit.,p.170).
Contudo , diante de todo o exposto sobre o principio da insignificância , parece clara a possibilidade  de , analisando-se o caso concreto, verificar-se que a lesão ao bem jurídico tutelado é tão pequena, tão irrisória, que não chegue sequer a configurar a forma privilegiada prevista no Código Penal. O raciocínio a ser utilizado é, portando, o mesmo que até aqui foi demonstrado.
Assim, considerando-se que somente ficariam sem resposta jurídica os fatos que, de tão insignificantes, não seriam considerado crimes, realmente não comporta qualquer razão temer-se pela quebra da harmonia social.


6. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

`Cumpre notar, ainda, que, embora tenha sido bastante combatido pela jurisprudência tradicional, hoje os tribunais tem reconhecido,largamente o principio em causa. No entanto, os julgados têm-no admitido, em geral , apenas em relação a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, sobretudo crimes patrimoniais (pequenos furtos e danos) e contrabando ou descaminho.Apesar disso, em homenagem ao principio da proporcionalidade, ele é perfeitamente invocável também nos crimes violentos ou com grave ameaça à pessoa, consumados ou tentados, se não para absolver o réu, pelo menos para desclassificar a infração penal, por exemplo, em crimes complexos,como roubo (CP, art.157), (resultado que é da fusão de furto e constrangimento ilegal. De fato,é deveras ofensivo ao principio da proporcionalidade que o agente que subtraia,mesmo com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, quantia economicamente insignificante, tenha de responder por delito contra o patrimônio, cuja pena varia de quatro a dez anos de reclusão . Numa tal hipótese, ante à insignificância do objeto subtraído, não há propriamente ofensa ao patrimônio; logo, não há crime patrimonial,razão por que o autor deverá responder, unicamente, pela infração residual, isto é, constrangimento ilegal (CP,art.146).
DESCAMINHO - Princípio da insignificância.
Ementa Oficial: Pelo princípio da insignificância, excluem-se do tipo os fatos de mínima perturbação social. A adequação social leva à impunidade dos comportamentos normalmente admitidos ainda que formalmente realizem a letra de algum tipo legal.
Ementa da Redação: Tendo-se em vista o alto custo social que a pena apresenta, as lesões de bens jurídicos só podem ser submetidas à pena, quando isso seja indispensável para a ordenada vida em comum. Uma nova política criminal requer o exame rigoroso dos casos em que convém impor pena (criminalização) e dos casos em que convém excluir, em princípio, a sanção penal (descriminalização), suprimindo a infração, ou modificar ou atenuar a sanção existente (despenalização)` (RT 734/748, T.R.F. da 1ª Região, Ap. 95.01.31300-0/MG - 3ª T. - j. 25.03.1996 - Rel. Juiz Tourinho Neto).No julgado acima parcialmente transcrito, nota-se uma certa `fusão` entre o princípio da insignificância e o da adequação social. Na verdade, como visto anteriormente, trata-se de dois institutos distintos, que podem e devem ser utilizados pelo Julgador, mas que, em hipótese alguma, devem ser confundidos.No caso específico, o Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal Tourinho Neto entendeu que o fato de o apelado ter sido encontrado com mercadorias de procedência estrangeira (trinta e oito litros de whiskies e vinte calculadoras), desacompanhadas de documentação legal, não configura crime porque, pelo princípio da insignificância, a quantidade encontrada não significava lesão tributária ao Fisco de valor de expressão, e, pelo princípio da adequação social, a atitude dele (`sacoleiro`) é aceita pela sociedade.E mais, S. Exa., citando lição de Heleno Claudio Fragoso, afirma que A incriminação só se justifica quando está em causa um bem ou um valor social importante, idéia que, como analisado anteriormente, embora não possa ser considerada `nova`, está em evidência, tendo em vista recentes entrevistas concedidas pelo atual Ministro da Justiça, Dr. José Carlos Dias.
O Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo assim já decidiu:
`PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - Furto - Pequeno valor da coisa furtada - Atipicidade do fato ante ausência da lesividade ou danosidade social.
Ementa da Redação: A lei penal jamais deve ser invocada para atuar em casos menores, de pouca ou escassa gravidade. E o princípio da insignificância surge justamente para evitar situações dessa espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político-criminal de expressão da regra constitucional do `nullum crimen sine lege`, que nada mais faz do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal` (RT 733/579, TACrimSP, Ap. 988.073-2 - 10ª Câm. - j. 03.01.1996 - rel. Juiz Márcio Bártoli).

7. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, pode-se concluir que:
- a hipertrofia do Direito Penal é um problema antigo, e pouco tem sido feito para solucioná-la;
- a norma penal somente atinge certos bens jurídicos (os mais relevantes), e contra determinadas formas de agressão, e não todos os bens jurídicos contra todas as infinitas formas de agressão (caráter subsidiário e fragmentário do Direito Penal);
- atentando-se a um conceito material de ilicitude, deve-se sempre verificar qual o objeto jurídico tutelado pela norma penal, e quanto, no caso concreto, ele foi atingido;
- a `insignificância` surge como princípio, isto é, como `disposição fundamental` do sistema, assentada principalmente no princípio da legalidade, na eqüidade e na razoabilidade;
- apesar de o `princípio da insignificância` ter surgido em função do excesso de delitos irrelevantes com caráter patrimonial, é ele um princípio geral do Direito Penal, devendo ser aplicado a todos os bens jurídicos penalmente tutelados;
- são considerados `crimes de bagatela` tanto aqueles que, mesmo quando consumados, produzem escassa lesão social (próprios) quanto aqueles que não chegaram a produzir o dano social que poderiam ter produzido (impróprios) - classificação de Krümpelman;
- não se deve confundir `crimes de bagatela` com as `infrações penais de menor potencial ofensivo`, previstas pela Lei 9099/95, merecendo este tema maior atenção por parte de todos os aplicadores do Direito Penal;
- são completamente distintos os princípios da `insignificância` e da `adequação social`, muito embora, em alguns casos, possam ser utilizados em conjunto;
- através da criação do `princípio da insignificância` buscou a doutrina restabelecer a legitimidade do Direito Penal, fazendo com que a ele possa se preocupar apenas com relevantes lesões aos valores jurídicos penalmente tutelados.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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*Ackel Filho, Diomar, O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL, in REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE SÃO PAULO, v. 94, 1988, p. 72-77;
* Batista, Nilo, INTRODUÇÃO CRÍTICA AO DIREITO PENAL BRASILEIRO, Ed. Revan, 4ª edição, 1999;
* Fragoso, Heleno Claudio, LIÇÕES DE DIREITO PENAL, PARTE GERAL, Ed. Forense, 5ª edição, 1983;
* Gomes, Luiz Flavio, TENDÊNCIAS POLÍTICO-CRIMINAIS QUANTO À CRIMINALIDADE DE BAGATELA, in REVISTA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, Ed. Revista dos Tribunais, número especial de lançamento, 1992; ESTUDOS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL, Ed. Revista dos Tribunais, 1ª edição, 2ª tiragem, 1999;
* Lopes, Maurício Antonio Ribeiro, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL, SÉRIE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL MODERNO, V. 2, Ed. Revista dos Tribunais, 1997;
* Mello, Celso Antonio Bandeira de, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Malheiros Editores, 5ª edição, 1994;
* Mirabete, Julio Fabbrini, MANUAL DE DIREITO PENAL, PARTE GERAL, V. 1, Ed. Atlas, 7ª edição, 1993;
* Toledo, Francisco de Assis, PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO PENAL, Ed. Saraiva, 5ª edição, 1994.