terça-feira, 14 de maio de 2013

A Incomunicabilidade dos Jurados no Tribunal do Júri.


Nome da Aluna: Elessandra Gonçalves


Índice: Resumo. 1. Introdução. 2. Breve contextualização histórica. 3. Na base da constituição. 4. Incomunicabilidade. 5. Conclusão. 6. Referencias bibliográficas.

Resumo: Este trabalho apresenta um tema que aborda a incomunicabilidade do júri, e expõe também uma parte histórica e as ferramentas da constituição atual no Estado Democrático, relatando também sobre o novo Código de Processo Penal, que prevê a comunicação dos jurados antes do seu veredicto final visando fundamentações de sua opinião deixando clara a sua posição sobre o fato no Tribunal do Júri.

Palavras chave: Incomunicabilidade; Estado Democrático; Tribunal do Júri.

Introdução
O Tribunal do Júri é um órgão judiciário de suma importância, pois através do júri popular que são julgados os crimes dolosos contra a vida. Com advento da nova Constituição de 1988, o júri popular foi adicionado nos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo uma ferramenta para o Estado Democrático de Direito.
O aspecto levado em conta é que a sentença do réu seja dada pelo júri, pelo fato de se tratar de pessoas que vivem com a sociedade, podendo assim não se concretizando apenas pelo lado profissional e sim pelo lado democrático.
O que se questiona é a comunicação no Tribunal, pois os jurados não podem discutir entre si o presente processo, sendo obrigados a ficarem isolados, de qualquer coisa que represente alguma comunicação podendo nos casos de descumprimento ser punido ou pagar multa.
Assim tendo o fato da incomunicabilidade que é discutida pelo fato de se trata de Princípios e Garantias Fundamentais em nossa Constituição artigo 5° inciso XXXVIII tendo então descrito a obrigação de haver incomunicabilidade entre os jurados.
O que se almeja é que com a vinda do novo Código de Processo Penal possamos ver essa questão com outros olhos, pois enquanto for a favor ou a melhora dos fatos que assim aconteça temos que mostra o verdadeiro modo de democracia.

2. Breve contextualização histórica
O Tribunal do Júri é umas das instituições de Direito mais antiga e discutida, dado que desde 1822 o Júri esta presente em nossa historia. Existem relatos que apontam que os ingleses foram os que influenciaram os portugueses para o ordenamento do júri no Brasil que ate então tinha sido dominado por Portugal. E segundo RANGEL, Paulo em sua doutrina o Tribunal do Júri vem desde império.

A estrutura do tribunal do júri do Império, levando-se em conta a sociedade da época, foi a mais democrática já tida no ordenamento jurídico brasileiro, até porque originária do berço da democracia e dos direitos e garantias individuais: a Inglaterra.

Tendo então inicialização da competência dos jurados que exclusivamente julgava crimes de imprensa ou de opinião, sendo esses escolhidos entre os cidadãos tendo necessidade cumpri com alguns requisitos como, ser um homem bom, honradopatriotas, inteligentes e ter boa conduta.
A Estrutura do tribunal do júri teve algumas modificações com a passar dos anos e mesmo assim se manteve no ordenamento jurídico no Poder Judiciário. Sendo previsto na Constituição Federal como Direito e Garantias Fundamentais.
Segundo a doutrina de Alberto Binder que é necessário garantir a existência do Tribunal Popular, pois se faz ausente a impessoalidade do magistrado, ao julgar crimes que provoque intervenção de sentimentos pessoais, uma vez que sua decisão não se trata de mera operação lógica (BINDER, 1999, p.84).


3. Na base da constituição
A Constituição Federal de 1988 prevê o Tribunal do Júri principalmente no artigo 5º, inciso XXXVIII versa que:

[...] É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
(A) a plenitude de defesa;
(b) o sigilo das votações;
(c) a soberania dos veredictos;
(d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida; [...]

Que nos mostra claramente os princípios básicos que deverão ser seguidos em um julgamento, tendo que este artigo constituir-se em uma cláusula pétrea assim não podendo ser suprida do nosso ordenamentojurídico, pois tem a proteção pela própria constituição no artigo 60, paragrafo 4º, Inciso IV que prevê; nãoserá objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: os direitos e as garantiasindividuais e se tratando de garantias fundamentais a nossa Constituição é bem clara quanto à liberdade do individuo, podendo ele se assegurar de sua defesa. Segundo adoutrina de BIAZEVIC, Daniza Maria Haye.

“A figura do júri pode  e deve ser extraída do capítulo que trata das garantias e direitos fundamentais individuais do cidadão, sem, que, com isso, nosso país perca sua feição de Estado Democrático de Direito, já que a realidade do Poder Judiciário brasileiro não é a mesmo da remota origem do instituto, sendo atualmente independente forte e imparcial. ’’

E é de suma importância o papel do jurado no tribunal, tendo que o jurado tem uma participação especial na decisão de caráter jurisdicional em casos de crimes dolosos contra a vida, assim composto por um Juiz togado seu Presidente e vinte e cinco jurados e somente sete jurados serão sorteados para participação do conselho da sentençaprevisto no artigo 447 caput do Código de processo penal.
E no caso de concurso entre o júri e outro órgão prevalecerá o do júri previsto no artigo 78. Inciso I, sendo afirmado mais uma vez a importância do júri no tribunal.
 A respeito do novo Código de Processo Penal a vários comentários, mais muitos dizem


4. Incomunicabilidade
Se tratando de incomunicabilidade em nosso ordenamento jurídico que ate nos dias de hoje é discutido pelo fato dos jurados não poderem se comunicar entre si ou mesmo com outrem pelo fato de haver alguma influencia de um com outro sendo claramente descrevido no artigo 466 paragrafo 1º do Código de Processo Penal o qual dispõe “O Juiz Presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem se manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do conselho e multa”
Sendo assim obrigatória a incomunicabilidade, a muitos que defendem a incomunicabilidade, pois ela é considerada uma cautela de assegurar livre manifestação de pensamentos e não deixando que sua opinião seja muda pelo seu componente.
Segundo Guilherme de Souza Nucci sobre sua obrigação:

[...] enquanto a sessão não terminar, ficam os jurados incomunicáveis, significando que não podem voltar pra casa, nem falar ao telefone ou mesmo ler mensagens em Pager, celulares ou aparelhos semelhantes. Qualquer contato com o mundo exterior, estranho ás partes, aos funcionários da Vara e os outros jurados, serve para quebrar a incomunicabilidade, uma vez que ninguém poderá garantir não ter havido qualquer tipo de pressão ou sugestão para voto. Recados urgentes podem ser transmitidos por intermédio do oficial de justiça,que os receberá,passando ao jurado, bem como deste será transmitido ao destinatário. Quanto recolhidos á sala secreta, haverá, sempre, com eles um oficial de justiça para garantir a incomunicabilidade. Podem conversa entre si, com as partes (Promotor e Defensor),com funcionários e com o juiz,desde que a respeito de fatos alheios ao processo.

O que podemos ver é que a incomunicabilidade é de suma importância para processo por isso existem doutrinadores que defendem a incomunicabilidade e outros defendem sua quebra. Segundo Esteves, a incomunicabilidade entre os jurados surge como forma de controlar o pensamento visto que se tivesse a permissão de discutirem o assunto se tornaria mais fácil a condenação.

[...] o júri passa a ser manipulado pelo exercício abusivo do poder, perdendo sua origem de tribunal popular, democrático, criado com o fim maior de retirar das mãos do déspota o poder de decisão sobe a vida dos súditos. Eis aí a consagração do desrespeito ao verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Podemos dizer então que a falta de diálogo entre os jurados é prejudicial levando em conta democratização, pois se houvesse a oportunidade de cada umjustificar seu pensamento, podendo então ser somente um veredicto. E sobre a quebra da incomunicabilidade ela esta presente no novo Código de Processo Penal, que já foi aprovado pelo senado Federal, tendo então depois de muitos anos a total liberdade de discutirem suas opiniões como diz TUCCI, Rogério Lauria.

Nada poderia ser mais salutar do que esse encontro privado entre os jurados
Para troca de idéias e impressões sobre a causa, desde que, natural, tivessem
Que achar um consenso para o julgamento [...] As soluções de consenso
Evitam, normalmente, os exageros acusatórios e as franquias irresponsáveis,
Gerando um forte sentimento de responsabilidade à atividade do jurado como
Expressão não apenas de uma convicção pessoal, mas comunitária que se guarda o veredicto.


5. Conclusão
A incomunicabilidade do Júri no Tribunal é uma discussão que prevalece há muitos anos em nosso ordenamento Jurídico, tendo em vista, varias mudanças, mas a incomunicabilidade continua. O que esperamos é que no novo Código de Processo Penal, a verdadeira justiça democratização prevaleça.
O fato é que o assunto é bastante polemico a ser debatido pelo qual cada um tem sua opinião o que esperamos é que o legislador possa chegar a uma conclusão que a incomunicabilidade será um grande passo, no Poder Judiciário. Pois os jurados poderão discutir sua opinião um com o outro podendo finalmente chegar a uma popular justiça melhorando suas competências para julgar.
 Conclui-se que com o novo Código de Processo penal os jurados possam dialogar entre si, tornando o julgamento mais justo, contendo somente um veredicto, assim acabando com os diferentes preconceitos ou preferências meramente pessoais, visto que evita o puro capricho, do jurado ou abuso de poder.
E que esse novo Código de Processo Penal venha para mudar e nos mostra a verdadeira democratização tendo em vista nossa Constituição Federal que defende os Direitos e Garantias do individuo.



6. Referencias bibliográficas
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 13. Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva 2006

RANGEL, Paulo. A inconstitucionalidade da incomunicabilidade do conselho de sentença no tribunal do júri brasileiro.

Brinder, Alberto M. 1999

BIAZEVIC, Daniza Maria Haye. A inconstitucionalidade do tribunal do júri

NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais. São Paulo: J. De Oliveira,

ESTEVES, Normanda Lizandra Lima. Linguagem no Tribunal do Júri.

TUCCI, Rogério Lauria (Coord.). Tribunal do júri: estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais.

Brasil  Decreto lei 3.689, de 3 de outubro de 1941.Código de Processo Penal,disponível no site do planalto acessado 05/05/2013
Brasil Constituição Federal,de 5 de outubro 1988 disponível no site do planalto acessado 04/05/2013