Joelma Cristiane Martins
Índice:
Resumo. 1. Introdução. 2. Breve contexto histórico. 3. Espécies de capacidade. 4. Conceito e Imputabilidade. 5. Conceito e finalidade da medida de
segurança. 6. Espécies de medida de
segurança e suas execuções. 7. Tempo
de duração. 8. Conclusão. 9. Referências Bibliográficas.
Palavras-Chave: Medida
de Segurança, Imputabilidade, Duração, Execução.
Resumo
O
presente trabalho tem por objetivo apresentar uma breve contextualização sobre
a medida de segurança no sistema prisional brasileiro, apresentando conceitos,
tempo de duração, execução e a quem se aplica a medida de segurança.
1. Introdução
O
presente artigo foi elaborado com o intuito de realizar uma breve
contextualização da medida de segurança, a quem se aplica, critério de
aplicação, tempo de duração, e o fim a que se destina.
Nosso
ordenamento jurídico possui diferentes formas de punições, para determinados tipos
de autores e crimes cometidos, ou seja, para cada crime há um tipo de sanção penal.
Contudo há uma diferenciação do autor para aplicação da sanção penal.
Para
autores que não possuem “consciência” ou discernimento do crime que praticou é
aplicado à medida de segurança.
2. Breve Contexto Histórico
As
medidas de segurança passaram por diversas alterações desde seu aparecimento,
contudo essas alterações sempre buscaram o melhor tratamento para aqueles que
cometeram práticas delituosas penais, sofrendo algum transtorno mental.
Em 1830,
o Código do Império considerava inimputável todo gênero de louco, ou seja, aqueles
que possuíam doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado,
esses inimputáveis eram entregues a suas famílias, ou internados em casas
destinadas a tratamento de doenças mentais.
Já o
Código da República adotava o sistema binário, ou seja, primeiro o criminoso
cumpria a pena e depois era internado em casas de custódia para tratamento.
No Código
de 1940 aos inimputáveis era aplicada apenas a medida de segurança, já aos
semi-inimputáveis era aplicado pena e medida de segurança cumulativamente.
O Código
de 1940 sofreu alterações com a lei 7.209/84. Com essa alteração o ordenamento
jurídico brasileiro abandonou o sistema binário para usar o sistema vicariante,
ou seja, é aplicado pena, ou aplica-se a medida de segurança.
Atualmente
a lei federal 10.216/2000 estabelece que os doentes mentais tenham o direito a
tratamentos realizados com humanidade e respeito. Sendo assegurado a eles proteção
contra qualquer forma de exploração e direito de ser informado a respeito de
sua doença. Essa lei também é conhecida com Lei da Reforma Psiquiátrica.
3. Espécies de Capacidade
As
espécies de capacidade do agente são: total, parcial e nula. É a espécie da
capacidade que determina se o agente é ou não imputável.
A
capacidade total é quando no tempo do fato delituoso o agente era completamente
capaz de saber que o que estava praticando era algo contrário à lei. Neste caso
o agente é imputável, ou seja, a ele aplica-se a pena.
Na
capacidade parcial ocorre quando no tempo dos fatos, o agente é parcialmente
capaz de entender que o que está cometendo é errado, neste caso o agente é
semi-imputável, em casos especiais a estes agentes pode-se aplicar a medida de
segurança.
Já a
capacidade nula, no tempo dos fatos o agente não possui nenhuma capacidade de
entender que o praticou é algo ilícito, esses agentes são inimputáveis e a eles
aplica-se a medida de segurança.
4. Conceito de Imputabilidade
Imputabilidade
é a capacidade do agente de entender e ter total controle de sua vontade sobre
o caráter ilícito do ato cometido. O agente dever ter todas as condições,
físicas, psicológicas, morais e mentais, para saber que está praticando um ato
delituoso.
[...] “Em
outras palavras, imputável é não apenas aquele que tem capacidade de intelecção
sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade,
de acordo com esse entendimento.”[...] (CAPEZ, 2005, p.296)
Para as
pessoas que não possuem esse discernimento há uma sanção penal diferenciada,
essas pessoas são chamadas de inimputáveis. Há cinco causas que excluem a
imputabilidade do agente, sendo que o mesmo não cumpre pena e sim a medida de
segurança , são elas:
1) doença
mental;
2)
desenvolvimento mental incompleto;
3)
desenvolvimento mental retardado;
4)
embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior;
5)
menoridade penal (menores de 18 anos).
As
pessoas que se enquadram em umas dessas causas, quando comentem algum ato
delituoso possuem uma sanção penal diferenciada, que é a medida de segurança.
A medida
de segurança só não é aplicada aos menores de dezoito anos, para estes há uma
legislação própria.
O agente semi-imputável somente em caso excepcional
sofrerá a medida de segurança, ou seja, somente se precisar de um tratamento
curativo, e o agente imputável está sujeito somente ao cumprimento de pena e
não medida de segurança.
5. Conceito e finalidade da medida de segurança
A
medida de segurança é uma sanção penal e tem um caráter preventivo diferindo-se
da pena que tem um caráter retributivo- preventivo. As medidas de segurança são
aplicadas aos inimputáveis e aos semi-imputáveis em casos especiais.
A
medida de segurança consiste em:
“sanção
penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é
exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o autor de uma infração
penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir.” (CAPEZ, 2005,
p.407)
Essa finalidade exclusiva preventiva é no sentido de
tratar o autor do delito que demonstra pela prática delitiva alguma
potencialidade para novas ações criminosas. É uma forma de proteção do meio
social e também do agente com problemas mentais.
[...]
“Por isso, a classe e a medida das medidas de segurança não se determinam
segundo a gravidade do fato, mas de acordo com a classe e periculosidade do
autor.” (WELZEL, 2003, p.336)
A proporcionalidade da medida de segurança é
estabelecida de acordo com a periculosidade do agente, ou seja, é a
probabilidade deste vir a cometer outro ato delituoso, tendo por comparação
atos cometidos anteriormente.
A periculosidade pode ser real ou presumida. A real
é quando é verificada por um juiz no caso concreto, e a presumida é quando a
própria lei diz que o individuo é perigoso, a periculosidade presumida ocorre
quando o agente é inimputável.
A insanidade
mental e a periculosidade do agente no momento do crime é comprovada através de
perícia psiquiátrica.
Com o resultado da perícia a lei indica qual medida
de segurança deve ser aplicada. Há dois tipos de medida de segurança, a
detentiva e restritiva.(art. 96, CP).
Existe a possibilidade da conversão de pena em
medida de segurança. Isso é possível somente se no curso da execução da pena
privativa de liberdade aconteça doença mental ou perturbação mental no agente.
[...]
“Nesses casos, a LEP autoriza ao juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público ou da autoridade competente administrativa, a conversão da pena
privativa de liberdade em medida de segurança (LEP, art., 183). A conversão
somente poderá ocorrer durante o prazo do cumprimento da pena, e exige perícia
médica. Na conversão, também são aplicáveis as normas gerais atinentes à
imposição de medida de segurança (CP, arts. 96 a 99) e sua execução (LEP, arts.
171 a 179). Desse modo, realizada a conversão, a execução deverá persistir
enquanto não cessar a periculosidade do agente. Não mais se cogita o tempo de
duração da pena substituída.”[...] (CAPEZ, 2005, p.413)
Não é aceito a aplicação provisória da medida de
segurança, não havendo suporte legal para essa medida.
6. Espécies de medida de segurança e suas execuções
Como
vimos no capítulo anterior há duas espécies de medida de segurança, a detentiva
e a restritiva.
A detentiva trata-se da internação do agente em hospital
de custódia e tratamento psiquiátrico, é obrigatória quando se trata de pena
imposta por reclusão.
Desinternação no caso de medida de segurança
detentiva será sempre condicional, devendo o agente voltar à internação se em
antes de um ano praticar algo que indique a “volta” de sua periculosidade, não
sendo necessário que o mesmo cometa um novo crime.
A internação nunca será em cadeia pública, o agente
será internado em estabelecimento que atenda os critérios do artigo 99 do CP.
“Artigo 99 CP – O internado será recolhido a
estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a
tratamento.”
Já a medida restritiva sujeita o agente a tratamento
ambulatorial e ocorre quando o fato é punido com detenção, o prazo mínimo será
fixado de acordo com a gravidade do fato delituoso e também de acordo com a
gravidade da perturbação mental do agente.
O tratamento ambulatorial é realizado em hospital de
custódia ou em outras dependências médicas adequadas, podendo ser postos de
saúde da rede publica, ou em CAPS (Centros de Atenção Psicossocial).
A liberação do agente é da mesma forma que a medida
de segurança detentiva, é feita de forma condicional, podendo o agente retornar
a internação caso demonstre que sua periculosidade tenha retornado.
As execuções ocorrem da seguinte forma:
Depois de transitada em julgado a sentença que
decreta o cumprimento da medida de segurança, ocorrerá à expedição da guia de
internação ou tratamento ambulatorial pela autoridade competente.
É dada ciência ao Ministério Público sobre a
referente guia de internação ou tratamento.
7. Tempo de duração da medida de segurança
O
parágrafo 1º do artigo 97 diz:
“A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado,
perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de
periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.”
Porém algumas doutrinas e jurisprudências dizem que
esse tempo indeterminado seria inconstitucional, tendo em vista que algumas
medidas de segurança podem durar por toda vida do agente, tornando-se perpétua,
o que em nosso ordenamento jurídico não é permitido.
Essas doutrinas e jurisprudências dizem que o tempo
de cumprimento da medida de segurança não poderia ultrapassar trinta anos,
sendo este o tempo máximo de cumprimento de uma pena.
E ainda que o cumprimento da medida de segurança
devesse ser do tempo da sentença imposta, ou seja, se o agente fosse condenado
por vinte anos pelo delito cometido o cumprimento da medida de segurança não
poderia ultrapassar esse tempo.
Sendo assim após cumprimento da medida de segurança
o agente mesmo apresentando certa periculosidade, voltaria ao convívio familiar
e prosseguiria com tratamento com casa, através do sistema de saúde, seria como
o tratamento ambulatorial.
8. Conclusão
A medida
de segurança vem como uma sanção penal não só para tirar do ambiente social o
agente delituoso, mas também para tratar sua enfermidade, pois muitas das vezes
o agente somente cometeu aquele ato por não ter real dimensão do que o mesmo
representava.
Assim
como qualquer sanção penal a medida de segurança possui falhas, e uma das
principais falhas está em seu tempo de cumprimento, pois o agente necessita de
um convívio social e familiar para uma melhora significativa.
Uma
sanção sem tempo limite de execução fere alguns princípios constitucionais, e
ainda o direito de todo doente mental ter o direito de inclusão ao meio social
e familiar.
Corrigindo
suas falhas, a medida de segurança é bem valida pois a pessoa que não possui
discernimento de seus atos, não pode conviver com pessoas completamente capazes
de entender o que é um ato delituoso.
O doente
mental que infringi uma lei penal, deve ser punido e tratado e após o
cumprimento de sua sentença deve sim voltar ao convívio de sua família e ao
meio social para dar prosseguimento ao seu tratamento.
9. Referências Bibliográficas
________________.Medidas de Segurança. Disponível em: http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/execucoes-penais/vep/informacoes/medidas-de-seguranca. Acesso em: 29/04/2013.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: volume 1: parte
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Paulo: Saraiva, 2005.
LOPES, Claudio Henrique de Assis.
Medidas de Segurança. Disponível em:
<http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/chdal.pdf> Acesso em: 28/04/2013
RIOS, André Ricardo de Oliveira. Das Medidas de Segurança. Disponível
em: <://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=212> Acesso em
:29/04/2013.
VAZ, Paulo Junio Pereira. As Medidas de Segurança e os direitos
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<http://jus.com.br/revista/texto/21956/as-medidas-de-seguranca-e-os-direitos-humanos-dos-inimputaveis/1>
Acesso em: 28/04/2013.
WELZEL, Hans. Direito Penal/ Hans Welzel; Afonso
Celso Rezende. 2ª Tiragem. Campinas: Romana, 2004.