sábado, 11 de maio de 2013

EXPLORAÇÃO SEXUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Reginaldo do Nascimento

1. Introdução

Nos dias de hoje vemos que os números de exploração sexual contra crianças e adolescentes não param de crescer, ocorrência e mais ocorrências são feitas em razão do mesmo.
Esse problema pode começar dentro de casa, nas escolas e ate em lugares onde nos numa imaginaríamos. Por isso a lei 8.069/90 o ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente,busca levar proteção e segurança, pois o autor do crime estará sujeito a pena de 4 a 10 anos de reclusão além de multa.

2. Os efeitos deste crime para a sociedade

A violência sexual contra crianças e adolescentes, esta entre as situações que mais gera comoção entre a sociedade. 
O tema exploração sexual de crianças e adolescentes é de grande importância para toda a sociedade, porque a cada dia que passa as denuncias aumentam, mas com elas aumentam a perspectiva de reverter este quadro de eliminar essa ocorrência dessa maldade.
Tratar o abuso e a exploração sexual é um erro, muito frequente na abordagem de questões relacionadas à violência sexual contra crianças e adolescentes.
O elemento principal diferenciação desses dois tipos de crime relaciona-se o interesse financeiro que esta por trás da exploração. 
Podemos dizer que tanto o abuso quanto a exploração sexual de crianças e adolescentes fazem parte de um conjunto de condutas exercidas com ou não o consentimento das vitimas.
Sendo por um maior de idade, que por ter poder de autoridade por conseguir para conseguir favores de vantagem sexual.
E isso esta ligado a uma serie de fatores vulnerabilidade social e o cultura machista, é quase impossível especificar o perfil deles.
São poucos os estudos no Brasil que trazem uma analise detalhada acerca de diferentes aspectos relacionados a esses meninos e meninas.
No Site do SEST Senat, diz que alguns estudos, apontam no perfil das crianças e adolescentes vitimam da exploração sexual, são essas as características:
·     São oriundas de baixa renda;
·     Estão em situação de vulnerabilidade social;
·     Tem familiar com problemas de álcool ou drogas;
·     Vivem em ambientes com violência domestica ou com abuso sexual;
·     Tem pouco ou nenhum vinculo com a escola;
Estes aspectos fragilizam a família, que gera uma ruptura da criança e do adolescente com os laços familiares e sociais, deixando os vulneráveis, ou seja, mais expostos nas redes da exploração sexual.
A violência não é só apenas sexual, mais sim todo ato que prive a criança e o adolescente dos seus direitos e liberdade e que interfere no seu desenvolvimento e que provoque consequências de diferentes gravidades por toda sua vida.
Com isso posso dar exemplo de três tipos diferentes de violência contra crianças e adolescentes:
·     Violência física e domestica: é praticado dentro de casa, por maus tratos ou abuso sendo físico, psicológico ou social, negligencias em geral, praticadas pelos próprios pais biológicos ou outros adultos de referencia da criança ou adolescente.
·     Violência psicológica: na maioria das vezes ocorre, de forma discreta, em que o individuo controla suas ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa, por meio de manipulação ou intimidação. Essa é uma violência que pode ser ainda mais prejudicial quando envolve ameaças, direta ou indireta, humilhação ou isolamento.
·     Violência sexual: é caracterizada por atividades sexuais inapropriadas para a idade e o desenvolvimento psicológico e sexual de uma pessoa. Transgredindo os tatus sociais, deixando marcas para o resto de sua vida. Essa violência pode se subdividir-se em abuso e exploração sexual.
Embora o abuso e a exploração sexual sejam crimes, com características diferenciadas, os traumas que acompanham essas vitimas costumam ser parecidos: depressão, perda de auto estima e o medo são alguns deles.
Além disso as vitimas de exploração sexual correm maior risco de infecção por doenças transmissíveis (DST) e AIDS. Muitas vezes, desinformados sobre os riscos e as consequências dessas doenças ou mesmo por não ter meios de exigir o uso de preservativos, essas crianças ou adolescentes tornam se ainda mais vulneráveis ao problema.
No Brasil, a exploração sexual de crianças e adolescentes é crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente o (ECA). Quem cometer o crime está sujeito a pena de 4 a 10 anos de reclusão, além da multa.
Embora exploração sexual de crianças seja considerado trabalho infantil, e certamente uma das piores formas de trabalho infantil, em termos de convenções internacionais, legislação, política e em termos programáticos, é muitas vezes tratada como uma forma de abuso ou crime.
A exploração sexual crianças e adolescentes é uma das piores e mais perversas formas de violação aos Direitos Humanos, ainda mais quando chegam à aproximação do Carnaval os números de casos de abuso aumentam significativamente.
Segundo o Ministério da Saúde mostra em 2011,foram registradas 14.625 notificações de violência doméstica, sexual, física e outras agressões contra crianças menores de dez anos que a exploração sexual de criança e adolescente são a segundo principal tipo de violência ficando apenas atrás de negligencia e abandono.

3. Leis de proteção

Existe uma campanha que atende ao Artigo 227 da Constituição Federal, que informa ser dever da família e da sociedade assegurar à criança e ao adolescente, entre outras coisas, o direito à dignidade, a salvo de toda forma de exploração, violência e crueldade.
No Brasil os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes estão amparados no Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Constituição Federal de 1988. O país participa das mais importantes normas internacionais de proteção à infância, o que nos faz pelo menos em lei de proteção infanto-juvenil como nação avançada. Porém deve-se ressaltar que existem dispositivos defasados como o Código Penal Brasileiro (1940), dos 50 projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional para alterações no Código, 14 são referentes à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Diante de dificuldades como estas juízes brasileiros recorrem ao ECA para reverter a impunidade utilizando-se, como por exemplo dos artigos 5, 15,17,18 e 244-A que dispõe sobre a integridade, a preservação da dignidade e da moral infanto-juvenil, pois a exploração sexual rompe com estes princípios.
No artigo 227 da Constituição Federal de 1988 determina que assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de resguardá-lo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão é dever da família, da sociedade e do Estado. O conteúdo deste artigo é totalmente contrário ao que a exploração impõe as suas vítimas.
O artigo 5º do ECA repete a segunda parte do artigo 227 da CF/88 e prevê ainda que será punido na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão aos direitos fundamentais. O artigo 18 também do ECA dispõe que é dever de todos velar pela dignidade e pôr a salvo crianças e adolescentes de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Na mesma lei no artigo 82 há a preocupação de que criança ou adolescente se hospede em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere desacompanhados dos pais ou responsável, sendo permitida sua estadia somente se autorizado ou acompanhado pelos pais. O artigo 250 prevê multa de dez a cinquenta salários de referência para quem desrespeitar o artigo 82 e em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
É obrigado estabelecimentos públicos a exibirem avisos informando que Abuso Sexual e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes são crimes, como determina o artigo 244-A do ECA. Este projeto foi aprovado em 10/05/07 na Câmara dos Deputados e seguiu para o Senado Federal.
O Código Penal tipifica os crimes e estabelece penalidades. De acordo com o Código, são crimes sexuais no Brasil: corrupção de menores art.218; favorecimento da prostituição art. 228; casa de prostituição art. 229; rufianismo art. 230; tráfico de pessoas art. 231; pornografia art. 234. Esses crimes são ainda mais graves se praticados contra crianças e adolescentes com idade menos que 14 anos ficando configurada situação de violência presumida (art. 224 do CP).
Sendo que em 2000 foi criado o Dia Nacional Contra a Luta de Abuso e Exploração de Crianças e Adolescentes, 18 de maio foi o dia foi escolhido, pois, nesse dia no ano de 1973 uma menina de foi brutalmente assassinada em Vitoria, após ter sido estuprada por jovens, da mesma cidade. O crime apesar de ser hediondo ele foi impune e prescreveu.
Por isso esse dia é lembrado todos os anos, com um importante objetivo, o de incentivaras pessoas a denunciarem esse grave tipo de crime.
Com o crescente número de denúncias de exploração sexual de crianças e adolescentes verifica-se que a sociedade e o Estado precisa unir forças para enfrentar esse grave problema, avanços significativos estão sendo conquistados, porém há muito a se fazer.
O governo e a sociedade estão unidos e já perceberam que previnir é uma medida muito importante, muitos trabalhos nesse sentindo já estão sendo realizados.
Com a aprovação dos projetos de lei algumas lacunas serão sanadas para que a lei acompanhe a modernidade e possa punir de forma justa quem comete os crimes de exploração sexual.
A preocupação com o tema vai além de punir os culpados, a intenção é reestruturar as crianças e adolescentes vítimas ajudando-os a deixar para trás tudo de ruim e recomeçar uma vida nova, mais humana e digna, com seus direitos respeitados.
A exploração sexual de crianças e adolescentes não é só uma realidade brasileira, tampouco de fácil reversão.
Então temos que fazer nossa parte como cidadãos somos responsáveis pela proteção e amparo dessas crianças e adolescentes.
Basta discar 100
O serviço do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes é coordenado e executado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Por meio do telefone 100, o usuário pode denunciar violências, colher informações acerca do paradeiro de crianças e adolescentes desaparecidos, tráfico de pessoas – independentemente da idade da vítima – e obter informações sobre os Conselhos Tutelares.
O serviço funciona diariamente de 8h às 22h, inclusive nos finais de semana e feriados. As denúncias recebidas são analisadas e encaminhadas aos órgãos de defesa e responsabilização, conforme a competência, em um prazo de 24h. A identidade do denunciante é mantida em absoluto sigilo.
O aumento do número de denúncias de exploração sexual de crianças e adolescentes verifica-se que a sociedade e o Estado precisam unir forças para enfrentar esse grave problema, avanços significativos estão sendo conquistados, porém há muito a se fazer.
O governo e a sociedade estão unidos e já perceberam que prevenir é uma medida muito importante, muitos trabalhos nesse sentindo já estão sendo realizados.
Tendo a aprovação dos projetos de lei algumas lacunas serão sanadas para que a lei acompanhe a modernidade e possa punir de forma justa quem comete os crimes de exploração sexual.
A preocupação com o tema vai além de punir os culpados, a intenção é reestruturar as crianças e adolescentes vítimas ajudando-os a deixar para trás tudo de ruim e recomeçar uma vida nova, mais humana e digna, com seus direitos respeitados.
Segundo o Código Penal Brasileiro, as leis e as penas sobre o Estrupo, Atentado Violento ao Pudor, Sedução, Corrupção de Menores, Pornografia, Abuso, violência e exploração sexual de crianças e adolescentes, estarão abaixo:
Estupro
Art. 213:
"Constranger à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça."

Por conjunção carnal entende-se a penetração do pênis na vagina, completa ou não, com ou sem ejaculação. Assim, o estupro é um crime que só pode ser praticado por um homem contra uma mulher, incluídas nesse caso meninas e adolescentes.
Pena: reclusão, de seis a dez anos.
Atentado violento ao pudor
Art. 214:
"Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso1 diverso da conjunção carnal."
Pena: reclusão, de seis a dez anos.
Ato libinoso é o que visa ao prazer sexual.
Sedução
Art. 217:
"Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de catorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança."
Pena: reclusão, de dois a quatro anos.
Conjunção carnal é a relação sexual, entre um homem e uma mulher, caracterizada pela penetração do pênis no interior da vagina.
Corrupção de menores
Art. 218:
"Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de catorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo."
Pena: reclusão, de um a quatro anos.
Pornografia
Art. 234:
"Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio ou distribuição ou de qualquer exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno."
Pena: detenção, de seis meses a dois anos ou multa.
Abuso, violência e exploração sexual de crianças e adolescentes são enquadrados penalmente como corrupção de menores (art. 218) e atentado violento ao pudor (art.214), caracterizado por violência física ou grave ameaça.
O abuso sexual de meninas e meninos e de adolescentes inclui a corrupção de menores, o atentado violento ao pudor e o estupro (art. 213).
Com a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, o estupro e o atentado violento ao pudor passaram a ser considerados crimes hediondos e tiveram as penas aumentadas.
Os autores de crimes hediondos não têm direito a fiança, indulto ou diminuição de pena por bom comportamento.
Os crimes são classificados como hediondos sempre que se revestem de excepcional gravidade, evidenciam insensibilidade ao sofrimento físico ou moral da vítima ou a condições especiais das mesmas (crianças, deficientes físicos, idosos).

4. Conclusão

Concluímos que crianças e adolescentes devem ter seus direitos assegurados, sem falhas e deixas, pois eles serão nossos futuro, um dia serão homens formados e cultos e que saberiam lhe dar com a sociedade. O ECA, busca levar segurança, juntamente com a Constituição Federal, que garante igualdade e princípios para a família.
O ECA, que já existe a 23 anos, e protege crianças de 0 a 12 anos e adolescentes de 12 a 18 anos  de idade é fundamental para o conceito das famílias.


Referências
BRASIL, Secretaria dos Direitos Humanos e Ministério da Educação. Guia escolar: métodos para identificação de sinais de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes. Brasília, DF, 2004. 163 p.
BRASIL. Código penal; Código de processo penal; Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2007.
CONFERÊNCIA ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Abuso, exploração sexual e prostituição: vivências presentes no cotidiano de crianças e adolescentes. 3. ed. Belo Horizonte: CMDCA, 2001.
ESTATUTO da criança e do adolescente. 3. Ed. Brasília, DF: Editora MS, 2008.
FARIA, Lívia Monique. Mapeando as redes de proteção à criança e ao adolescente.
RIBEIRO, Cláudia Maria; SOUZA, Ila Maria Silva de (Org.). Educação Inclusiva: tecendo gênero e diversidade sexual nas redes de proteção. Lavras: Ed. UFLA, 2008.