Reginaldo do Nascimento
1.
Introdução
Nos
dias de hoje vemos que os números de exploração sexual contra crianças e
adolescentes não param de crescer, ocorrência e mais ocorrências são feitas em
razão do mesmo.
Esse problema pode
começar dentro de casa, nas escolas e ate em lugares onde nos numa
imaginaríamos. Por isso a lei 8.069/90 o ECA, Estatuto da Criança e do
Adolescente,busca levar proteção e segurança, pois o autor do crime estará
sujeito a pena de 4 a 10 anos de reclusão além de multa.
2.
Os efeitos deste crime para a sociedade
A violência sexual
contra crianças e adolescentes, esta entre as situações que mais gera comoção
entre a sociedade.
O tema exploração
sexual de crianças e adolescentes é de grande importância para toda a
sociedade, porque a cada dia que passa as denuncias aumentam, mas com elas
aumentam a perspectiva de reverter este quadro de eliminar essa ocorrência
dessa maldade.
Tratar o abuso e a
exploração sexual é um erro, muito frequente na abordagem de questões
relacionadas à violência sexual contra crianças e adolescentes.
O elemento principal
diferenciação desses dois tipos de crime relaciona-se o interesse financeiro
que esta por trás da exploração.
Podemos dizer que tanto
o abuso quanto a exploração sexual de crianças e adolescentes fazem parte de um
conjunto de condutas exercidas com ou não o consentimento das vitimas.
Sendo por um maior de
idade, que por ter poder de autoridade por conseguir para conseguir favores de
vantagem sexual.
E isso esta ligado a
uma serie de fatores vulnerabilidade social e o cultura machista, é quase
impossível especificar o perfil deles.
São poucos os estudos
no Brasil que trazem uma analise detalhada acerca de diferentes aspectos
relacionados a esses meninos e meninas.
No Site do SEST Senat,
diz que alguns estudos, apontam no perfil das crianças e adolescentes vitimam
da exploração sexual, são essas as características:
·
São oriundas de baixa renda;
·
Estão em situação de vulnerabilidade
social;
·
Tem familiar com problemas de álcool ou
drogas;
·
Vivem em ambientes com violência domestica
ou com abuso sexual;
·
Tem pouco ou nenhum vinculo com a
escola;
Estes aspectos
fragilizam a família, que gera uma ruptura da criança e do adolescente com os
laços familiares e sociais, deixando os vulneráveis, ou seja, mais expostos nas
redes da exploração sexual.
A violência não é só
apenas sexual, mais sim todo ato que prive a criança e o adolescente dos seus
direitos e liberdade e que interfere no seu desenvolvimento e que provoque
consequências de diferentes gravidades por toda sua vida.
Com isso posso dar
exemplo de três tipos diferentes de violência contra crianças e adolescentes:
·
Violência física e domestica: é
praticado dentro de casa, por maus tratos ou abuso sendo físico, psicológico ou
social, negligencias em geral, praticadas pelos próprios pais biológicos ou
outros adultos de referencia da criança ou adolescente.
·
Violência psicológica: na maioria das
vezes ocorre, de forma discreta, em que o individuo controla suas ações,
comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa, por meio de manipulação ou
intimidação. Essa é uma violência que pode ser ainda mais prejudicial quando
envolve ameaças, direta ou indireta, humilhação ou isolamento.
·
Violência sexual: é caracterizada por
atividades sexuais inapropriadas para a idade e o desenvolvimento psicológico e
sexual de uma pessoa. Transgredindo os tatus sociais, deixando marcas para o
resto de sua vida. Essa violência pode se subdividir-se em abuso e exploração
sexual.
Embora o abuso e a
exploração sexual sejam crimes, com características diferenciadas, os traumas
que acompanham essas vitimas costumam ser parecidos: depressão, perda de auto
estima e o medo são alguns deles.
Além disso as vitimas
de exploração sexual correm maior risco de infecção por doenças transmissíveis
(DST) e AIDS. Muitas vezes, desinformados sobre os riscos e as consequências
dessas doenças ou mesmo por não ter meios de exigir o uso de preservativos,
essas crianças ou adolescentes tornam se ainda mais vulneráveis ao problema.
No Brasil, a exploração
sexual de crianças e adolescentes é crime previsto no artigo 244-A do Estatuto
da Criança e do Adolescente o (ECA). Quem cometer o crime está sujeito a pena
de 4 a 10 anos de reclusão, além da multa.
Embora exploração sexual
de crianças seja considerado trabalho infantil, e certamente uma das piores
formas de trabalho infantil, em termos de convenções internacionais,
legislação, política e em termos programáticos, é muitas vezes tratada como uma
forma de abuso ou crime.
A exploração sexual
crianças e adolescentes é uma das piores e mais perversas formas de violação
aos Direitos Humanos, ainda mais quando chegam à aproximação do Carnaval os
números de casos de abuso aumentam significativamente.
Segundo o Ministério da
Saúde mostra em 2011,foram registradas 14.625 notificações de violência
doméstica, sexual, física e outras agressões contra crianças menores de dez
anos que a exploração sexual de criança e adolescente são a segundo principal
tipo de violência ficando apenas atrás de negligencia e abandono.
3.
Leis de proteção
Existe uma campanha que
atende ao Artigo 227 da Constituição Federal, que informa ser dever da família
e da sociedade assegurar à criança e ao adolescente, entre outras coisas, o
direito à dignidade, a salvo de toda forma de exploração, violência e
crueldade.
No Brasil os crimes de
violência sexual contra crianças e adolescentes estão amparados no Estatuto da
Criança e do Adolescente e pela Constituição Federal de 1988. O país participa
das mais importantes normas internacionais de proteção à infância, o que nos faz
pelo menos em lei de proteção infanto-juvenil como nação avançada. Porém
deve-se ressaltar que existem dispositivos defasados como o Código Penal
Brasileiro (1940), dos 50 projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional para
alterações no Código, 14 são referentes à Exploração Sexual de Crianças e
Adolescentes. Diante de dificuldades como estas juízes brasileiros recorrem ao
ECA para reverter a impunidade utilizando-se, como por exemplo dos artigos 5,
15,17,18 e 244-A que dispõe sobre a integridade, a preservação da dignidade e
da moral infanto-juvenil, pois a exploração sexual rompe com estes princípios.
No artigo 227 da
Constituição Federal de 1988 determina que assegurar à criança e ao
adolescente, com prioridade absoluta, direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de resguardá-lo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão é dever da família, da sociedade e do Estado. O conteúdo deste artigo
é totalmente contrário ao que a exploração impõe as suas vítimas.
O artigo 5º do ECA
repete a segunda parte do artigo 227 da CF/88 e prevê ainda que será punido na
forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão aos direitos fundamentais. O
artigo 18 também do ECA dispõe que é dever de todos velar pela dignidade e pôr
a salvo crianças e adolescentes de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Na mesma lei no artigo 82 há a
preocupação de que criança ou adolescente se hospede em hotel, motel, pensão ou
estabelecimento congênere desacompanhados dos pais ou responsável, sendo
permitida sua estadia somente se autorizado ou acompanhado pelos pais. O artigo
250 prevê multa de dez a cinquenta salários de referência para quem
desrespeitar o artigo 82 e em caso de reincidência a autoridade judiciária
poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
É obrigado
estabelecimentos públicos a exibirem avisos informando que Abuso Sexual e
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes são crimes, como determina o
artigo 244-A do ECA. Este projeto foi aprovado em 10/05/07 na Câmara dos
Deputados e seguiu para o Senado Federal.
O Código Penal tipifica
os crimes e estabelece penalidades. De acordo com o Código, são crimes sexuais
no Brasil: corrupção de menores art.218; favorecimento da prostituição art.
228; casa de prostituição art. 229; rufianismo art. 230; tráfico de pessoas
art. 231; pornografia art. 234. Esses crimes são ainda mais graves se
praticados contra crianças e adolescentes com idade menos que 14 anos ficando
configurada situação de violência presumida (art. 224 do CP).
Sendo que em 2000 foi
criado o Dia Nacional Contra a Luta de Abuso e Exploração de Crianças e
Adolescentes, 18 de maio foi o dia foi escolhido, pois, nesse dia no ano de
1973 uma menina de foi brutalmente assassinada em Vitoria, após ter sido
estuprada por jovens, da mesma cidade. O crime apesar de ser hediondo ele foi impune
e prescreveu.
Por isso esse dia é
lembrado todos os anos, com um importante objetivo, o de incentivaras pessoas a
denunciarem esse grave tipo de crime.
Com o crescente número
de denúncias de exploração sexual de crianças e adolescentes verifica-se que a
sociedade e o Estado precisa unir forças para enfrentar esse grave problema,
avanços significativos estão sendo conquistados, porém há muito a se fazer.
O governo e a sociedade
estão unidos e já perceberam que previnir é uma medida muito importante, muitos
trabalhos nesse sentindo já estão sendo realizados.
Com a aprovação dos
projetos de lei algumas lacunas serão sanadas para que a lei acompanhe a
modernidade e possa punir de forma justa quem comete os crimes de exploração
sexual.
A preocupação com o tema
vai além de punir os culpados, a intenção é reestruturar as crianças e
adolescentes vítimas ajudando-os a deixar para trás tudo de ruim e recomeçar
uma vida nova, mais humana e digna, com seus direitos respeitados.
A exploração sexual de
crianças e adolescentes não é só uma realidade brasileira, tampouco de fácil
reversão.
Então temos que fazer
nossa parte como cidadãos somos responsáveis pela proteção e amparo dessas
crianças e adolescentes.
Basta discar 100
O serviço do Disque
Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes é
coordenado e executado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República.
Por meio do telefone
100, o usuário pode denunciar violências, colher informações acerca do
paradeiro de crianças e adolescentes desaparecidos, tráfico de pessoas –
independentemente da idade da vítima – e obter informações sobre os Conselhos
Tutelares.
O serviço funciona
diariamente de 8h às 22h, inclusive nos finais de semana e feriados. As
denúncias recebidas são analisadas e encaminhadas aos órgãos de defesa e
responsabilização, conforme a competência, em um prazo de 24h. A identidade do
denunciante é mantida em absoluto sigilo.
O aumento do número de
denúncias de exploração sexual de crianças e adolescentes verifica-se que a
sociedade e o Estado precisam unir forças para enfrentar esse grave problema,
avanços significativos estão sendo conquistados, porém há muito a se fazer.
O governo e a sociedade
estão unidos e já perceberam que prevenir é uma medida muito importante, muitos
trabalhos nesse sentindo já estão sendo realizados.
Tendo a aprovação dos
projetos de lei algumas lacunas serão sanadas para que a lei acompanhe a
modernidade e possa punir de forma justa quem comete os crimes de exploração
sexual.
A preocupação com o
tema vai além de punir os culpados, a intenção é reestruturar as crianças e
adolescentes vítimas ajudando-os a deixar para trás tudo de ruim e recomeçar
uma vida nova, mais humana e digna, com seus direitos respeitados.
Segundo o Código Penal
Brasileiro, as leis e as penas sobre o Estrupo, Atentado Violento ao Pudor,
Sedução, Corrupção de Menores, Pornografia, Abuso, violência e exploração
sexual de crianças e adolescentes, estarão abaixo:
Estupro
Art.
213:
"Constranger
à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça."
Por conjunção carnal
entende-se a penetração do pênis na vagina, completa ou não, com ou sem
ejaculação. Assim, o estupro é um crime que só pode ser praticado por um homem
contra uma mulher, incluídas nesse caso meninas e adolescentes.
Pena: reclusão, de seis
a dez anos.
Atentado
violento ao pudor
Art.
214:
"Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele
se pratique ato libidinoso1 diverso da conjunção carnal."
Pena:
reclusão, de seis a dez anos.
Ato
libinoso é o que visa ao prazer sexual.
Sedução
Art.
217:
"Seduzir
mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de catorze, e ter com ela
conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável
confiança."
Pena:
reclusão, de dois a quatro anos.
Conjunção carnal é a
relação sexual, entre um homem e uma mulher, caracterizada pela penetração do
pênis no interior da vagina.
Corrupção
de menores
Art.
218:
"Corromper
ou facilitar a corrupção de pessoa maior de catorze e menor de dezoito anos,
com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou
presenciá-lo."
Pena:
reclusão, de um a quatro anos.
Pornografia
Art.
234:
"Fazer,
importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio ou
distribuição ou de qualquer exposição pública, escrito, desenho, pintura,
estampa ou qualquer objeto obsceno."
Pena:
detenção, de seis meses a dois anos ou multa.
Abuso, violência e
exploração sexual de crianças e adolescentes são enquadrados penalmente como
corrupção de menores (art. 218) e atentado violento ao pudor (art.214),
caracterizado por violência física ou grave ameaça.
O abuso sexual de
meninas e meninos e de adolescentes inclui a corrupção de menores, o atentado
violento ao pudor e o estupro (art. 213).
Com a Lei 8.072, de 25
de julho de 1990, o estupro e o atentado violento ao pudor passaram a ser
considerados crimes hediondos e tiveram as penas aumentadas.
Os autores de crimes
hediondos não têm direito a fiança, indulto ou diminuição de pena por bom
comportamento.
Os crimes são
classificados como hediondos sempre que se revestem de excepcional gravidade,
evidenciam insensibilidade ao sofrimento físico ou moral da vítima ou a
condições especiais das mesmas (crianças, deficientes físicos, idosos).
4.
Conclusão
Concluímos que crianças
e adolescentes devem ter seus direitos assegurados, sem falhas e deixas, pois
eles serão nossos futuro, um dia serão homens formados e cultos e que saberiam
lhe dar com a sociedade. O ECA, busca levar segurança, juntamente com a
Constituição Federal, que garante igualdade e princípios para a família.
O ECA, que já existe a
23 anos, e protege crianças de 0 a 12 anos e adolescentes de 12 a 18 anos de idade é fundamental para o conceito das
famílias.
Referências
BRASIL, Secretaria dos
Direitos Humanos e Ministério da Educação. Guia
escolar: métodos para identificação de sinais de abuso e exploração sexual de
crianças e adolescentes. Brasília, DF, 2004. 163 p.
BRASIL. Código penal; Código de processo penal;
Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2007.
CONFERÊNCIA ESTADUAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Abuso,
exploração sexual e prostituição: vivências presentes no cotidiano de crianças
e adolescentes. 3. ed. Belo Horizonte: CMDCA, 2001.
ESTATUTO
da criança e do adolescente. 3. Ed. Brasília, DF: Editora MS,
2008.
FARIA, Lívia Monique. Mapeando as redes de proteção à criança e
ao adolescente.
RIBEIRO, Cláudia Maria;
SOUZA, Ila Maria Silva de (Org.). Educação
Inclusiva: tecendo gênero e diversidade sexual nas redes de proteção.
Lavras: Ed. UFLA, 2008.