domingo, 12 de maio de 2013

AS ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO ORDENAMENTO BRASILEIRO



Fabrício da Cunha Ferreira

SUMÁRIO.
1 – INTRODUÇÃO; 2 – ASSITÊNCIA; 3 – OPOSIÇÃO; 4 – NOMEAÇÃO Á AUTORIA, 5 – DENUNCIAÇÃO DA LIDE; 5.1 – QUAL A DIFERENÇA ENTRE NOMEAÇÃO Á AUTORIA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE?; 6 – CHAMAMENTO AO PROCESSO; 7 – INTERVENÇÃO ANÔMALA; 8 – AMICUS CURIAE; 9 – BIBLIOGRAFIA.

1.    INTRODUÇÃO
A intervenção de terceiros é um instituto processual que integra a intervenção de um terceiro em uma demanda alheia, mas, o mesmo tem o interesse jurídico sobre a lide questionada na demanda, uma vez que, inicialmente não foi integrado na demanda como parte, sendo posteriormente homologado pelo juiz a sua integração na demanda como parte.
A intervenção de terceiro necessita de três requisitos para sua interposição, são elas: o interesse jurídico, demanda alheia e demanda pendente.
O Código de Processo Civil vigente aborda as várias espécies de intervenção de terceiros nos arts. 56 á 61, o qual aborda a Oposição; os arts. 62 á 69, o qual aborda a Nomeação á Autoria; os arts. 70 á 76, o qual aborda a Denunciação da Lide; os arts. 77 á 80, o qual aborda o Chamamento ao Processo; e alguns doutrinadores também integração a este rol a Assistência, arts. 50 á 55, as espécies aqui descritas serão discursadas neste artigo.

2. ASSISTÊNCIA
Este instituto tem como principal objetivo integrar o terceiro como assistente, isto é, no momento que sua intervenção é instaurada na demanda, o mesmo atua no processo como um auxiliar de uma das partes, na qual tem o total interesse jurídico.
A assistência tem duas vertentes, uma delas é a assistência simples, o qual o terceiro interessado tem o interesse jurídico, porém, não atua ativamente na demanda, isto é, o terceiro integra na ação apenas para assegurar que o assistido venha a vencer a ação. A outra vertente é a assistência litisconsorcial, o qual tem a característica oposta da assistência simples, já que o assistente usufrui do art. 52 do CPC, ou seja, o assistente tem uma posição quase que idêntica ao do litisconsórcio, já que formula defesa e submete-se aos ônus e responsabilidades da própria parte.

3. OPOSIÇÃO
            A oposição é uma espécie de intervenção de terceiro no qual consiste na intervenção do mesmo em processo pendente no qual a coisa ou direito discutido na lide pertença a ele em parte ou no todo, como discursa o art. 56 do CPC.
            A oposição é uma nova demanda na qual o autor da mesma, isto é, o opoente, instaura uma lide contra o autor e o réu, que na oposição, figuram na posição de opostos litisconsortes. A oposição tem dois momentos de oferecimento, ou seja, dependendo do momento que a oposição é imposta, ela seguirá um procedimento, caso a oposição seja imposta na antes da audiência de instrução e julgamento, a mesma será apensada e correrá simultaneamente com o principal, como aborda o art. 59 do CPC, caso a oposição seja imposta após a audiência de instrução e julgamento, a oposição será independente e autônomo quanto á demanda principal, isto é, correrá separada da principal, porém, o juiz poderá sobrestar o mesmo em um prazo não maior que 90 dias para que possa julgar os dois juntamente, como cita o art. 60 do CPC.
4. NOMEAÇÃO Á AUTORIA
            A nomeação á autoria é um instituto exclusivo e obrigatório do réu, e tem como objetivo trazer á lide quem deveria originalmente ser demandado, aceitado a nomeação, o réu original será dispensado do processo e nomeado será integrado no polo passivo da demanda.
            A nomeação á autoria é uma exceção da regra do art. 267, VI do CPC, já que nesta hipótese, pode o juiz permitir a regularização do polo passivo da demanda, levando em consideração a economia processual. Um exemplo de nomeação á autoria, seria no caso de autor ter instaurado uma demanda contra o detentor (art, 1198, CC), que apenas a pessoa que detém a coisa, isto é, é que tem o contato físico com coisa, porém, não a posse, e tem subordinação do possuidor (art. 1196, CC), como exemplo: caseiro, zelador e etc., o possuidor por sua vez é quem tem a posse efetiva da coisa.
            O detentor(nomeante) nomeando possuidor, dará sua posição de réu para o nomeado, deixando de ser efetivo réu da demanda. A autorização do autor é extremamente relevante a este instituto, uma vez que, o autor tem cinco dias para se manifestar sobre a posição substituição processual, tendo nada manifestado ou requerido pelo autor, será tido como aceito a substituição (art. 68, I, CPC), porém, se houver manifestação contrariando a nomeação, o processo seguirá com o nomeante(réu primitivo) da demanda (art.66, CPC). Cabe também ao nomeado aceitar esta troca de polo passivo, como aborda o art. 66, se aceitar, haverá substituição do polo, caso contrário, a demanda continuará sendo contra o réu primitivo(nomeante).
            Pode existir a hipótese de o réu primitivo não nomear á autoria a ninguém ou nomear uma pessoa diferente da que deveria ser nomeada, neste caso acima descrito, o réu primitivo responderá por perdas e danos, como consta no art. 69 do CPC.

5. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
            A denunciação da lide é um instituto que tem como objetivo a economia processual, uma vez que, a demanda principal terá reflexo direto na denunciação, isto é, a ação da denunciação da lide só será consumada com o resultado da sentença da demanda principal. A denunciação da lide tem como característica principal assegurar que alguém, com risco de vir a ser lesado com a perda de um direito por motivo de uma decisão judicial, possa assegurar-se de que será ressarcido por aquele que lhe transferiu esse direito, caso a sentença seja condenatória.
            Uma das principais características da denunciação da lide é o direito de regresso, isto é, enquanto que a ação principal trata da lide entre autor e réu, a denunciação é imposta para tratar de uma possível evicção (art. 447, CC), que é a perda total ou parcial de um direito material em função de uma decisão judicial, e entre a perda da demanda por parte do réu da ação principal e o denunciante. No caso da evicção, a denunciação é obrigatória, como aborda o art. 70, CPC.
            O procedimento adotado na denunciação da lide é de um incidente processual, isto é, a denunciação será julgada juntamente com a demanda principal, sendo que na sentença, o juiz deverá julgar o mérito da ação principal e deve declarar o direito de evicto e a responsabilidade por perdas e danos, como menciona o art. 76 do CPC.

5.1 QUAL A DIFERENÇA ENTRE NOMEAÇÃO Á AUTORIA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE?
            Na nomeação á autoria, há a substituição processual, isto é, o nomeante é substituído pelo nomeado, e aquela será excluído da demanda, enquanto que na denunciação da lide, o denunciante e denunciado adquirem a posição de litisconsortes no polo passivo.
            Outra diferença entre estes dois institutos é quanto quem é portador do instituto, ou seja, enquanto que na nomeação á autoria, o réu é detentor exclusivo do instituto da nomeação, na denunciação da lide, tanto o autor quanto o réu são detentores do instituto da denunciação.

6. CHAMAMENTO AO PROCESSO
            O chamamento ao processo tem como objetivo principal trazer á demanda o terceiro que é cosolidário quanto á alguma obrigação solidária, para que cada um responda pela sua responsabilidade na mesma demanda, tornando assim, um litisconsórcio passivo.
            O art. 77 do CPC demonstra quais os casos em que poderá haver o chamamento ao processo, como por exemplo: no inciso I, quando o fiador for réu, poderá chamar o devedor; no inciso II, quando houver mais de um fiador e for sido citado apenas um deles; e inciso III, quando o credor institui a ação contra apenas um dos devedores solidários.
            O chamamento ao processo é faculto ao réu, uma vez que, não a há necessidade de chamar os outros réus, já que se houver o adimplemento da obrigação, o devedor que realizou o adimplemento da obrigação sub-roga-se o direito de credor quanto aos outros devedores, como aborda o art. 283 do CC e com ênfase no art. 80 do CPC.

7. INTERVEÇÃO ANÔMALA
            Com a instituição da lei 9.469/97, com ênfase no art. 5º, § único, quebrou-se um dos principais dogmas do direito processual brasileiro, uma vez que, para haver a intervenção de terceiro em alguma ação deve haver três requisitos anteriormente citados: demanda alheia, demanda pendente e interesse jurídico, porém, na referida lei supra citado, o intervenção de pessoas jurídicas de direito público pode não haver interesse jurídico da intervenção do mesmo, como aborda o artigo acima citado.
“As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.”

            Segundo doutrinas esparsas que interpretaram a lei em si, colocam várias características fundamentais sobre a intervenção anômala, como por exemplo: a dispensa de interesse jurídico dessas instituições, basta apenas que tenha reflexo econômico frente á pessoa jurídica de direito público; o interveniente somente poderá, esclarecer ponto controversos da lide, sendo facultada a apresentação de documentos e memoriais, não sendo permitido mais nenhuma atuação processual; caso a instituição interponha um recurso, a mesma tornar-se-á parte; caso houver o recuso por parte da instituição, a mesma pode pedir o deslocamento da competência, competência designada pela Carta Magna de 1988 (art. 109, I,CF/88).
            Outro ponto controverso é a diferença entre recurso de terceiro interessado e intervenção anômala em recurso, no primeiro, para que se admita o recurso, deve-se comprovar o interesse jurídico, algo que não acontece na intervenção anômala de recurso, já que a mesma não necessita demonstra interesse jurídico na demanda, como é citado no art. 5º, § único, da lei 9.649/97.



8. AMICUS CURIAE
            Amicuscuriae, vem do latim “amigo da corte”. O instituto do amicuscuriae é majoritariamente definido pelos ministros do STF como um tipo de intervenção anômala, uma vez que, não necessita de interesse jurídico para sua intervenção, porém, diferente da intervenção anômala tratada na lei 9.649/97, a intervenção do amicuscuriae deve respeitar dois requisitos: a relevância da matéria, que é um requisito objetivo, e a representatividade dos postulantes, que é um requisito subjetivo.
            A lei que expressa á intervenção é a lei 9.868/99, mais precisamente no art. 7º, § 2º.
“Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” (grifo nosso).
Mas não é apenas nesta lei que trata desta intervenção, existem vários outras leis que denominam a participação de determinados órgãos, como por exemplo, a lei 6.385/76, que aborda sobre os processos que tenham por objeto matérias de competência da Comissão de Valores Mobiliários (autarquia federal que fiscaliza o mercado de ações) ela será intimada para intervir, se assim desejar, como amicuscuriae, oferecendo parecer sobre o caso ou prestando esclarecimentos; e a lei 12.529/11, no qual os processos em que se discuta a aplicação da Lei 12.529/11 (infrações contra a ordem econômica), o CADE (Conselho Administrativo de Conselho Econômico) deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente.
O Código de Processo Civil também dispõe em seu texto sobre o amicuscuriae, nos arts. 482, § 3º; 543-A, § 6º; e art. 643-C, § 4º.
            Há muitos doutrinadores que conceituam amicuscuriaecomoalguém ou alguma entidade que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é provocado para se manifestar ou se intervêm espontaneamente em um processo relevante com o objetivo de apresentar ao tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima. 
            Uma característica que encontra-se na intervenção anômala, porém, não na intervenção de amicuscuriae, é a possibilidade de recorrer de decisão proferida, como a exma.rel. min. Cármen Lúcia dispôs na ADI 3615 ED/PB:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868/99.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade.2. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos.3. Precedentes.4. Embargos de declaração não conhecidos.”


9. BIBLIOGRAFIA

WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo, CURSO AVANÇDADO DE PROCESSO CIVIL: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, vol. 1, 10 ed. rev. atual. eampl. 2, tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

OLIVEIRA, Francisco de Assis; PIRES, Alex Sander Xavier, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Teoria do Processo e Processo de Conhecimento, vol1. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2004.
ANGHER, Anne Joyce,VadeMecum: acadêmico de direito, 11º ed.; São Paulo: Rideel, 2010.

RODRIGUES, Igor Fonseca, A anômala intervenção anômala, disponível em <http://www.pensandodireito.net/2007/07/a-anomala-intervencao-anomala/>, acesso em 27 de abril de 2013.

LIMA, Fabio Santos de; LIRA, Daniel Ferreira de, A intervenção anômala da União: uma análise à luz da teoria geral da intervenção de terceiros, disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11685>, acesso em 27 de abril de 2013.
RAMOS, Elisa Maria Rudge, STF decide que ingresso de amicuscuriae só é possível até entrada do processo na pauta de julgamento, disponível em <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1018451/stf-decide-que-ingresso-de-amicus-curiae-so-e-possivel-ate-entrada-do-processo-na-pauta-de-julgamento>, acesso em 27 de abril de 2013.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes, Saiba mais sobre o amicuscuriae, disponível em <http://atualidadesdodireito.com.br/marciocavalcante/2013/03/28/96/>, acesso em 27 de abril de 2013.
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