SUMÁRIO.
1
– INTRODUÇÃO; 2 – ASSITÊNCIA; 3 – OPOSIÇÃO; 4 – NOMEAÇÃO Á AUTORIA, 5 –
DENUNCIAÇÃO DA LIDE; 5.1 – QUAL A DIFERENÇA ENTRE NOMEAÇÃO Á AUTORIA E
DENUNCIAÇÃO DA LIDE?; 6 – CHAMAMENTO AO PROCESSO; 7 – INTERVENÇÃO ANÔMALA; 8 –
AMICUS CURIAE; 9 – BIBLIOGRAFIA.
1.
INTRODUÇÃO
A
intervenção de terceiros é um instituto processual que integra a intervenção de
um terceiro em uma demanda alheia, mas, o mesmo tem o interesse jurídico sobre
a lide questionada na demanda, uma vez que, inicialmente não foi integrado na
demanda como parte, sendo posteriormente homologado pelo juiz a sua integração
na demanda como parte.
A
intervenção de terceiro necessita de três requisitos para sua interposição, são
elas: o interesse jurídico, demanda alheia e demanda pendente.
O
Código de Processo Civil vigente aborda as várias espécies de intervenção de
terceiros nos arts. 56 á 61, o qual aborda a Oposição; os arts. 62 á 69, o qual
aborda a Nomeação á Autoria; os arts. 70 á 76, o qual aborda a Denunciação da
Lide; os arts. 77 á 80, o qual aborda o Chamamento ao Processo; e alguns
doutrinadores também integração a este rol a Assistência, arts. 50 á 55, as
espécies aqui descritas serão discursadas neste artigo.
2. ASSISTÊNCIA
Este
instituto tem como principal objetivo integrar o terceiro como assistente, isto
é, no momento que sua intervenção é instaurada na demanda, o mesmo atua no
processo como um auxiliar de uma das partes, na qual tem o total interesse
jurídico.
A
assistência tem duas vertentes, uma delas é a assistência simples, o qual o
terceiro interessado tem o interesse jurídico, porém, não atua ativamente na
demanda, isto é, o terceiro integra na ação apenas para assegurar que o
assistido venha a vencer a ação. A outra vertente é a assistência
litisconsorcial, o qual tem a característica oposta da assistência simples, já
que o assistente usufrui do art. 52 do CPC, ou seja, o assistente tem uma
posição quase que idêntica ao do litisconsórcio, já que formula defesa e
submete-se aos ônus e responsabilidades da própria parte.
3. OPOSIÇÃO
A oposição é uma espécie de
intervenção de terceiro no qual consiste na intervenção do mesmo em processo
pendente no qual a coisa ou direito discutido na lide pertença a ele em parte
ou no todo, como discursa o art. 56 do CPC.
A oposição é uma nova demanda na
qual o autor da mesma, isto é, o opoente, instaura uma lide contra o autor e o
réu, que na oposição, figuram na posição de opostos litisconsortes. A oposição
tem dois momentos de oferecimento, ou seja, dependendo do momento que a
oposição é imposta, ela seguirá um procedimento, caso a oposição seja imposta
na antes da audiência de instrução e julgamento, a mesma será apensada e
correrá simultaneamente com o principal, como aborda o art. 59 do CPC, caso a
oposição seja imposta após a audiência de instrução e julgamento, a oposição
será independente e autônomo quanto á demanda principal, isto é, correrá
separada da principal, porém, o juiz poderá sobrestar o mesmo em um prazo não
maior que 90 dias para que possa julgar os dois juntamente, como cita o art. 60
do CPC.
4. NOMEAÇÃO Á AUTORIA
A nomeação á autoria é um instituto
exclusivo e obrigatório do réu, e tem como objetivo trazer á lide quem deveria
originalmente ser demandado, aceitado a nomeação, o réu original será
dispensado do processo e nomeado será integrado no polo passivo da demanda.
A nomeação á autoria é uma exceção
da regra do art. 267, VI do CPC, já que nesta hipótese, pode o juiz permitir a
regularização do polo passivo da demanda, levando em consideração a economia
processual. Um exemplo de nomeação á autoria, seria no caso de autor ter instaurado
uma demanda contra o detentor (art, 1198, CC), que apenas a pessoa que detém a
coisa, isto é, é que tem o contato físico com coisa, porém, não a posse, e tem
subordinação do possuidor (art. 1196, CC), como exemplo: caseiro, zelador e
etc., o possuidor por sua vez é quem tem a posse efetiva da coisa.
O detentor(nomeante) nomeando
possuidor, dará sua posição de réu para o nomeado, deixando de ser efetivo réu
da demanda. A autorização do autor é extremamente relevante a este instituto,
uma vez que, o autor tem cinco dias para se manifestar sobre a posição
substituição processual, tendo nada manifestado ou requerido pelo autor, será
tido como aceito a substituição (art. 68, I, CPC), porém, se houver
manifestação contrariando a nomeação, o processo seguirá com o nomeante(réu
primitivo) da demanda (art.66, CPC). Cabe também ao nomeado aceitar esta troca
de polo passivo, como aborda o art. 66, se aceitar, haverá substituição do
polo, caso contrário, a demanda continuará sendo contra o réu
primitivo(nomeante).
Pode existir a hipótese de o réu
primitivo não nomear á autoria a ninguém ou nomear uma pessoa diferente da que
deveria ser nomeada, neste caso acima descrito, o réu primitivo responderá por
perdas e danos, como consta no art. 69 do CPC.
5. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
A denunciação da lide é um instituto
que tem como objetivo a economia processual, uma vez que, a demanda principal
terá reflexo direto na denunciação, isto é, a ação da denunciação da lide só
será consumada com o resultado da sentença da demanda principal. A denunciação
da lide tem como característica principal assegurar que alguém, com risco de
vir a ser lesado com a perda de um direito por motivo de uma decisão judicial,
possa assegurar-se de que será ressarcido por aquele que lhe transferiu esse
direito, caso a sentença seja condenatória.
Uma das principais características
da denunciação da lide é o direito de regresso, isto é, enquanto que a ação
principal trata da lide entre autor e réu, a denunciação é imposta para tratar
de uma possível evicção (art. 447, CC), que é a perda total ou parcial de um
direito material em função de uma decisão judicial, e entre a perda da demanda
por parte do réu da ação principal e o denunciante. No caso da evicção, a
denunciação é obrigatória, como aborda o art. 70, CPC.
O procedimento adotado na
denunciação da lide é de um incidente processual, isto é, a denunciação será
julgada juntamente com a demanda principal, sendo que na sentença, o juiz
deverá julgar o mérito da ação principal e deve declarar o direito de evicto e
a responsabilidade por perdas e danos, como menciona o art. 76 do CPC.
5.1 QUAL A DIFERENÇA ENTRE NOMEAÇÃO
Á AUTORIA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE?
Na nomeação á autoria, há a
substituição processual, isto é, o nomeante é substituído pelo nomeado, e aquela
será excluído da demanda, enquanto que na denunciação da lide, o denunciante e
denunciado adquirem a posição de litisconsortes no polo passivo.
Outra diferença entre estes dois
institutos é quanto quem é portador do instituto, ou seja, enquanto que na
nomeação á autoria, o réu é detentor exclusivo do instituto da nomeação, na
denunciação da lide, tanto o autor quanto o réu são detentores do instituto da
denunciação.
6. CHAMAMENTO AO PROCESSO
O chamamento ao processo tem como
objetivo principal trazer á demanda o terceiro que é cosolidário quanto á
alguma obrigação solidária, para que cada um responda pela sua responsabilidade
na mesma demanda, tornando assim, um litisconsórcio passivo.
O art. 77 do CPC demonstra quais os
casos em que poderá haver o chamamento ao processo, como por exemplo: no inciso
I, quando o fiador for réu, poderá chamar o devedor; no inciso II, quando
houver mais de um fiador e for sido citado apenas um deles; e inciso III,
quando o credor institui a ação contra apenas um dos devedores solidários.
O chamamento ao processo é faculto
ao réu, uma vez que, não a há necessidade de chamar os outros réus, já que se
houver o adimplemento da obrigação, o devedor que realizou o adimplemento da
obrigação sub-roga-se o direito de credor quanto aos outros devedores, como
aborda o art. 283 do CC e com ênfase no art. 80 do CPC.
7. INTERVEÇÃO ANÔMALA
Com a instituição da lei 9.469/97,
com ênfase no art. 5º, § único, quebrou-se um dos principais dogmas do direito
processual brasileiro, uma vez que, para haver a intervenção de terceiro em
alguma ação deve haver três requisitos anteriormente citados: demanda alheia, demanda
pendente e interesse jurídico, porém, na referida lei supra citado, o
intervenção de pessoas jurídicas de direito público pode não haver interesse
jurídico da intervenção do mesmo, como aborda o artigo acima citado.
“As pessoas jurídicas de direito público
poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de
natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse
jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar
documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso,
recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão
consideradas partes.”
Segundo doutrinas esparsas que
interpretaram a lei em si, colocam várias características fundamentais sobre a intervenção
anômala, como por exemplo: a dispensa de interesse jurídico dessas
instituições, basta apenas que tenha reflexo econômico frente á pessoa jurídica
de direito público; o interveniente somente poderá, esclarecer ponto
controversos da lide, sendo facultada a apresentação de documentos e memoriais,
não sendo permitido mais nenhuma atuação processual; caso a instituição
interponha um recurso, a mesma tornar-se-á parte; caso houver o recuso por
parte da instituição, a mesma pode pedir o deslocamento da competência,
competência designada pela Carta Magna de 1988 (art. 109, I,CF/88).
Outro ponto controverso é a
diferença entre recurso de terceiro interessado e intervenção anômala em
recurso, no primeiro, para que se admita o recurso, deve-se comprovar o
interesse jurídico, algo que não acontece na intervenção anômala de recurso, já
que a mesma não necessita demonstra interesse jurídico na demanda, como é
citado no art. 5º, § único, da lei 9.649/97.
8. AMICUS CURIAE
Amicuscuriae,
vem do latim “amigo da corte”. O instituto do amicuscuriae é majoritariamente definido pelos ministros do STF
como um tipo de intervenção anômala, uma vez que, não necessita de interesse
jurídico para sua intervenção, porém, diferente da intervenção anômala tratada
na lei 9.649/97, a intervenção do amicuscuriae
deve respeitar dois requisitos: a relevância da matéria, que é um requisito
objetivo, e a representatividade dos postulantes, que é um requisito subjetivo.
A lei que expressa á intervenção é a
lei 9.868/99, mais precisamente no art. 7º, § 2º.
“Art. 7o
Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de
inconstitucionalidade.
§ 2o
O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos
postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo
fixado no parágrafo anterior, a
manifestação de outros órgãos ou entidades.” (grifo nosso).
Mas não é
apenas nesta lei que trata desta intervenção, existem vários outras leis que
denominam a participação de determinados órgãos, como por exemplo, a lei
6.385/76, que aborda sobre os processos que tenham por objeto matérias de
competência da Comissão de Valores Mobiliários (autarquia federal que fiscaliza
o mercado de ações) ela será intimada para intervir, se assim desejar, como amicuscuriae,
oferecendo parecer sobre o caso ou prestando esclarecimentos; e a lei
12.529/11, no qual os processos em que se discuta a aplicação da Lei 12.529/11
(infrações contra a ordem econômica), o CADE (Conselho Administrativo de Conselho
Econômico) deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade
de assistente.
O Código de
Processo Civil também dispõe em seu texto sobre o amicuscuriae, nos arts. 482, § 3º; 543-A, § 6º; e art. 643-C, § 4º.
Há muitos doutrinadores que
conceituam amicuscuriaecomoalguém ou
alguma entidade que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é
provocado para se manifestar ou se intervêm espontaneamente em um processo
relevante com o objetivo de apresentar ao tribunal a sua opinião sobre o debate
que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada
e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima.
Uma característica que encontra-se
na intervenção anômala, porém, não na intervenção de amicuscuriae, é a possibilidade de recorrer de decisão proferida,
como a exma.rel. min. Cármen Lúcia dispôs na ADI 3615 ED/PB:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868/99.
1. A
jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de
recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos
objetivos de controle de constitucionalidade.2. Exceção apenas para impugnar
decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos.3. Precedentes.4.
Embargos de declaração não conhecidos.”
9.
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