terça-feira, 14 de maio de 2013

Conceito de Insalubridade no âmbito do Direito Trabalhista, abordando seus graus de classificação, e seus percentuais em relação ao salário mínimo.


Nome do Aluno: Antonio Marcos Silva


1.    Introdução

O presente estudo tem por objetivo o questionamento dos diferentes adicionais de insalubridade aplicada para fins monetários.

Em que pesem o discutível valor dos adicionais de insalubridade, com base no salário mínimo, há um razoável entendimento do que é insalubre, o trabalho não saudável.

Considerando que sempre resta o debate sobre a venda da saúde do trabalhador, à monetização do risco.

           
2.    Conceito

Define o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados á agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.  
Trabalho insalubre é aquele realizado em condições que        expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde.
O legislador laboral considera insalubridade o risco da agressão, quando na verdade, são cenários reais suficientes para gerar a ofensa ao organismo. Não é a ficar exposto, mas estar sujeito ás ações prejudiciais á saúde.
Segundo o Juiz do Trabalho e Professor Sebastião Geraldo de Oliveira (ob.cit. pag 154/155) “O trabalho insalubre é aquele que afeta ou causa dano á saúde, provoca doenças, ou seja, é o trabalho não salubre, não saudável”. 
 As pesquisas epidemiológicas fornecem informações importantes para compreender a vinculação entre o aparecimento das doenças e a presença de determinados fatores do ambiente de trabalho, permitindo a identificação dos agentes agressivos ou insalubres. Os levantamentos bioestatísticos têm fundamental importância nesta área porque os efeitos das agressões, normalmente, são percebidos a longo prazo já que o agente de forma insidiosa vai paulatinamente minando as resistências ao organismo humano.” 
Trabalho insalubre é aquele realizado em condições que        expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, seja por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição.
Trabalhar em condições de insalubridade assegura ao trabalhador um adicional sobre o salário mínimo da região e, se houver previsão convencional, este adicional poderá ser sobre o salário nominal. Este adicional varia de acordo com o grau de insalubridade e é de:
(a)  40%, para grau máximo;
(b)  20%, para grau médio;
(c)  10%, para grau mínimo
Os limites de tolerância das condições insalubres são determinados pelo Ministério do trabalho e a caracterização da atividade insalubre, Perigosa ou Penosa depende da realização de pericia.
Os agentes insalubres são divididos em três grupos:
A) Agentes Físicos; Ruídos, vibrações, radiações ionizantes e não ionizantes, frio, calor, pressões anormais e umidade.
B) Agentes Químicos; Poeiras minerais poeiras vegetais, poeiras alcalinas, fumos metálicos, névoas, neblinas, gases, vapores e produtos químicos diversos.
C) Agentes Biológicos; Vírus, bactérias, parasitas, rickettsias, fungos e bacilos.

3.    CONCLUSÃO

Tal definição legal perscruta algumas dificuldades enfrentadas pelo aplicador, observador e hermeneuta.

Muitas enfermidades estão diretamente relacionadas e outras são agravadas pela profissão do trabalhador ou as condições em que o serviço é prestado, o que possibilita a constatação do nexo causal entre o trabalho e doença.             
O Adicional de Insalubridade deverá ser calculado sobre o salário percebido e não pela sua classificação já que a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º inciso IV proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Assim sendo na falta de lei complementar, o trabalhador deve lançar mão do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) usando o direito comparado embasando-se ao direito alemão.
Art. 8º  – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo únicoO direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Princípio da proporcionalidade: busca do equilíbrio
O princípio da proporcionalidade traduz a busca do equilíbrio e harmonia, da ponderação de direitos e interesses à luz do caso concreto como melhor forma de aplicação e efetivação destes mesmos direitos.
Ao analisarmos a palavra proporcional no dicionário (HOUSSAIS, 2001, p. 2313) encontramos a seguinte definição: em que há proporção correta, equilíbrio, harmonia. E é neste sentido que utilizamos o princípio constitucional da proporcionalidade, ou seja, como uma ponderação correta e harmoniosa entre dois interesses que esteja em conflito perante um caso concreto, em uma hipótese real e fática.
O princípio da proporcionalidade ordena que a relação entre o fim que se busca e o meio utilizado deva ser proporcional, não excessiva. Deve haver uma relação adequada entre eles. Pois o princípio da proporcionalidade é utilizado quando há colisão de direitos fundamentais, sejam eles de 1ª, 2ª ou 3ª geração, individuais ou coletivos.
Afinal, sabe-se que os direitos fundamentais não são ilimitados ou absolutos. Encontram seus limites em outros direitos, também fundamentais. Mas para que possam ter efetivação, isto é aplicabilidade, devem ser ponderados quando estiverem em choque, colisão.
Mas como e quando ponderar estes direitos? Somente diante de um caso concreto, quando haja um aparente conflito entre normas, ou melhor, entre direitos.
Afinal, se há uma aparente colisão entre princípios de mesma hierarquia, a ponderação de bens, no caso concreto, segundo Karl Larenz (1997, p. 587), “é um método de desenvolvimento do Direito que se presta a solucionar colisões de normas, bem como para delimitar as esferas de aplicação das normas que se entrecruzam e, com isso, concretizar direitos cujo âmbito ficou aberto”, estabelecendo - se uma clara prevalência valorativa dos bens tutelados pela Constituição Federal.
Afinal, a ponderação de interesses só se torna necessária quando de fato estiver caracterizada a colisão de princípios constitucionais em um caso concreto.
Assim, tem-se que é o princípio da proporcionalidade que se permite fazer sopesamento dos princípios e direitos fundamentais, bem como dos interesses e bens jurídicos em que se expressam, quando se encontrem em estado de contradição, solucionando-a de forma que maximize o respeito de todos os envolvidos no conflito
Além do mais abrindo precedente o trabalhador tem a seu favor a súmula 17 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que menciona o seguinte:
“O adicional de insalubridade devido a empregado que perceber, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, salário profissional, será sobre este calculado”.         
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) foi se inclinando, nos últimos tempos, ao entendimento de que o salário mínimo não poderia servir de indexador para nenhum efeito, sob pena de violação ao artigo 7º, IV, da CF/88.
Tais precedentes culminaram na mudança total do entendimento do Tribunal no RE 565714/SP –Repercussão Geral – tendo como Relatora a MINISTRA CARMEN LÚCIA, julgado em 30/04/2008, assim ementado:
Constitucional. Art. 7º, inc. Iv, da constituição da república. Não-recepção do art. 3º, § 1º, da lei complementar paulista n. 432/1985 pela constituição de 1988. Inconstitucionalidade de vinculação do adicional de insalubridade ao salário
Mínimo: precedentes. Impossibilidade da modificação da base de cálculo do benefício por decisão judicial. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo.
2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X).
3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração.

      4. Referências Bibliográficas                         
BRASIL. Lei nº6. 514, de 22 de dezembro de 1977.Altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho,11.Manual de Legislação.48ºed.São Paulo,SP:Atlas,2001. 
HOUSSAIS, Antônio. Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.
BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 2. ed. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2000.
FREUDENTHAL, Sergio Pardal. Aposentadoria Especial. 1.ed.São Paulo,SP:LTr Editora Ltda,2000.
LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Tradução José Lamego. 3. ed. [Portugal]: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.
CAMPOS, Helena Nunes. Princípio da proporcionalidade: a ponderação dos direitos fundamentais. MACKENZIE. Caderno de Pós-Graduação em Direito Político e Econômico São Paulo, v. 4, n. 1, p. 23-32, 2004.
____” Artigo 8 da CLT titulo I Introdução”: http://www.artclt.com.br/2008/09/02/artigo-8. Acesso em: 30 de abril de 2013.
____ “Insalubridade” extraído do site: http://www.guiadedireito.org. Acesso em: 05 de maio de 2013.
____ “Acidentes de Riscos” extraído do site: http://www.vipmedocupacional.com.br/art11. php. Acesso em: 05 de maio de 2013.