quinta-feira, 16 de maio de 2013

Pena Privativa de Liberdade




Aluna
Tainá Sant’ Ana Vicentini
Índice
: 1 Introdução, 2 Evolução histórica, 3 Regime prisional, 4 Detenção e reclusão, 5 Regime fechado, 6 Regime Semi-Aberto, 7 Regime Aberto, 8 Regime especial, 9 Direitos do preso, 10 Remição, 11 Detração, 12 Conclusão, 13 Referencia Bibliográfica.

Palavras- chaves:
Regimes fechado, semi-aberto e aberto, detenção e reclusão, devolver ao convívio social.

Introdução


O presente estudo tem por objetivo explicar sobre as penas privativas de liberdade contidas nos artigos 33 ao artigo 42 do Código Penal, começando pela explicação da evolução histórica para entendermos como era antes, e como é nos dias atuais, e explicando sobre os regimes prisionais, suas penas que são reclusão e detenção em regimes abertos, semi-abertos e fechados, explicando cada um dos requisitos necessários para o cumprimento de cada.

Também conhecida como pena de prisão, ou ainda pela sigla PPL, as penas privativas de liberdade são aquelas que têm o objetivo de privar o condenado do seu direito de locomoção (ir e vir), recolhendo-o á prisão.


Evolução histórica


As penas que eram tradicionais da historia do direito penal eram a pena de morte, o exílio (solidão), a mutilação e o confisco, o encarceramento foi recebido inicialmente para atender fins meramente processuais, para garantir a presença do acusado até o momento da execução da pena. Com a evolução humanista do direito repressivo varia as alternativas foram pensadas para as penas cruéis que predominaram ate a idade media. A idéia de a pena ser aplicada conforme for o crime que praticou pareceu indicar o caminho da reforma, onde aquele criminoso violento deve-se aplicar a pena que impusesse o sofrimento físico, já aqueles que abusassem da liberdade publica deveria perder a mesma e a morte deveria ser reservada ao assassino e assim por diante. O direito Canônico do período medieval transformou a prisão de medida preventiva em castigo que visava à salvaguarda do condenado e a purificação de sua alma. Os sistemas penais humanitários acabaram por convergir a formula uniforme da privação de liberdade. Depois do século XIX a privação de liberdade acabou se consagrando como a mais conveniente forma de punição em que sustentava em discurso que ressaltava seu caráter retributivo, a preservação da integridade do condenado e a possibilidade de sua reintegração social. A pena privativa de liberdade nos dia de hoje é a pena criminal por excelência, mas a consideração da privação de liberdade como pena é considerada ainda bem recente. No sistema penal em vigor a privação de liberdade constitui a mais grave forma de intervenção repressiva e atinge diretamente na liberdade do condenado, que é recolhido no estabelecimento prisional. Hoje a liberdade que é atingida é apenas a ambulatória já sendo preservadas ao preso todas as demais formas de manifestação de liberdade que não impliquem em locomoção para fora dos limites físicos do estabelecimento prisional, sendo assim o condenado ainda é livre para pensar, manifestar licitamente o pensamento, comunicar-se com as demais pessoas etc.


REGIME PRISIONAL


A pena é uma sanção penal de caráter aflitivo imposta pelo estado e em execução de uma sentença ao culpado pela pratica de uma infração penal que consiste em restrição ou privação de um bem jurídico. Os regimes prisionais são categorias jurídicas que definem o modelo de tratamento penitenciário a ser feito ao condenado, cada regime de cumprimento de pena possui regras próprias, de modo em que estabelecem níveis de seriedade na execução

penal. A diferenciação de tratamento foi concebida formalmente pela lei ao definir estabelecimentos penais adequados a cada regime. A diferenciação dos regimes penitenciários é imposta pela ordem constitucional e também a individualização da pena, o art. 5. Inciso XLVIII da CF/88 estabelece que a pena deva ser cumprida em estabelecimento distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. O regime penitenciário brasileiro compreende os regimes fechado, semi-aberto e aberto. Antes, porém, de abordá-los, serão alvo de algumas considerações a detenção e a reclusão.


Detenção e Reclusão


As penas privativas de liberdade estão divididas em duas espécies, a reclusão e a detenção. No Código Penal brasileiro, o legislador apontou algumas diferenças entre a reclusão e detenção. Reclusão está ligada aos crimes mais graves, como, o crime de aborto provocado por terceiro, o seqüestro, o roubo, a extorsão, o estelionato, dentre outros.

Na pena de detenção, existem os crimes menos grave, tais como, a lesão corporal, a violência doméstica, a omissão de socorro, a violação de domicílio e outros. Outra diferença encontra-se no artigo 33, que determina que os crimes punidos com reclusão, a pena deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto, e, em relação à detenção, a pena será cumprida apenas em regime semi-aberto ou aberto. O regime penitenciário da pena de reclusão tem que atender a alguns critérios como: se a pena imposta for superior a oito anos e se inicia o seu cumprimento em regime fechado; Se a pena imposta for superior a quatro, mas não exceder a oito anos: inicia em regime semi-aberto; se a pena for igual ou inferior a quatro anos: inicia em regime aberto; se o condenado for reincidente inicia sempre em regime fechado, não importando a quantidade de pena imposta; e se as circunstancias do art. 59 do cp. forem desfavoráveis ao condenado inicia Em regime fechado. Já o regime penitenciário da pena de detenção tem também alguns critérios como é importante saber que não existe regime fechado na pena de detenção de acordo com art. 33, caput, do cp., se a pena for superior a quatro anos inicia em regime semi-aberto; se a pena for igual ou inferior a quatro anos inicia em regime aberto; se o condenado for reincidente inicia no regime mais gravoso existente, ou seja, no semi-aberto; se a

circunstancia do art. 59 do cp. forem desaforáveis ao condenado inicia no regime mais gravoso no semi-aberto.


Regime Fechado


O regime fechado constitui a fase mais gravosa da execução penal, segundo o art. 87 da lei de execuções penais n 7.210/84 o cumprimento da pena de regime fechado se realiza em penitenciaria. A penitenciaria como o próprio nome indica é onde o condenado deve cumprir as suas "penitencias" impostas pelo Estado, é um estabelecimento prisional de segurança máxima ou media. No regime fechado o condenado poderá trabalhar no período diurno nas dependências do estabelecimento ou fora dele, quando for a obra publica ou serviço publico, devendo ser recolhido ao cárcere no período noturno. O trabalho externo tem que ser autorizado pela direção do estabelecimento prisional e dependerão de aptidão, disciplina e responsabilidade do condenado, bem como o cumprimento mínimo de um sexto da pena, sendo que o trabalho não pode ser obrigatório.


Regime Semi- aberto


Iniciar a pena no regime semi-aberto significa que o delito cometido foi de gravidade mediana, e que o tratamento prisional deve ser menos rigoroso. Quando progredir do regime fechado significa que o condenado demonstrou que o tratamento aplicado no regime anterior foi satisfatório e o mérito da sua conduta indica que ele deve ter a oportunidade de conferir a gradativa liberdade a ele o que implica verdadeiro mérito de confiança. O regime semi-aberto constitui em termos de severidade, a fase intermediaria da execução penal, o cumprimento de acordo com o art. 35 parágrafo 1 do cp. diz que a pena deve ser realizada em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Na colônia agrícola, o condenado devera se preparar para o retorno a sociedade com desenvolvimento de atividades ligadas á agricultura. Nesse regime, ocorre a valorização do trabalho como

atividade capaz de reintegrar o condenado ao ambiente social, onde ele poderá ser alojado em compartimento coletivo e em instalações existentes no mesmo estabelecimento que lhe proporcionar o trabalho. No estabelecimento industrial, o condenado devera receber um estimulo ao desenvolvimento das atividades produtivas que se relacionam com a fabricação de produtos de valor econômico, participar dessas produções de mercadorias é a oportunidade para que o condenado vislumbre suas futuras chances de intervenção na dinâmica produtiva da sociedade. A reeducação do condenado no ambiente de trabalho deve orientar a interpretação do que seja um estabelecimento similar. Lembrando sempre que o trabalho por mais que ajude o condenado não pode ser á ele obrigado. O condenado pode também ter a saída temporária onde poderão ter a autorização para a saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direita, mas somente nos seguintes casos: visita a família, freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, e participação de atividades que concorram ao retorno ao convívio social, mas também dependera de alguns requisitos como comportamento adequado, cumprimento de no mínimo 1/6 da pena, se o condenado for primário e ¼ para aqueles que forem reincidentes, e se tiver compatibilidade do beneficio com os objetivos da pena. A competência para conceder a saída temporária é do juiz da execução, como já previsto no art. 66, IV da LEP.

Também temos a remição penal que é concedida para o regime semi-aberto que a cada três dias de trabalho desconta um dia de pena.


Regime aberto


O regime aberto se constitui a fase mais branda da execução penal, a característica fundamental deste regime é a concessão de maior liberdade ao condenado que se fundamenta na alta disciplina e no senso de responsabilidade que se espera do mesmo. No regime aberto deverá o condenado fora do estabelecimento prisional e sem vigilância trabalhar, freqüentar cursos ou exercer qualquer outra atividade licita previamente autorizada, recolhendo-se no período noturno e nos dias de folga.

Conforme o art. 113 da Lei numero 7.210/84, o cumprimento da pena no regime aberto pressupõe que o condenado aceite os termos do programa estabelecido, bem como das condições impostas pelo juiz. Já no artigo 114 do mesmo diploma estabelece que somente

possa ingressar no regime aberto o condenado que estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente. O artigo 33 do Código Penal e 117 da Lei nº 7.210/84 conclui que o regime aberto pode permitir Três formas de cumprimento da pena: o recolhimento em casa de abrigado; o recolhimento em estabelecimento adequado e o recolhimento domiciliar.

A casa de albergado segundo os artigos 94 e 95 da LEP é o prédio situado no centro urbano que se caracteriza pela ausência de obstáculo físicos contra a fuga e contem também dos aposentos para acomodar os presos, instalações adequadas para os serviços de fiscalização e orientações dos condenados. A saída e entrada do condenado na casa do albergado fazem-se livremente, esse estabelecimento não pode abrigar condenados submetidos aos regimes mais gravosos. A inexistência das casas de albergados na grande maioria das comarcas, no entanto fere de morte o projeto social de recuperação do condenado, por esta razão o condenado deve ser recolhido à cadeia publica ou outro presídio comum em local adequado e não deixado em inteira liberdade, em sentido contrario entendendo que o condenado não pode ser punido pela ineficiência do Estado.


Regime Especial


O art. 37 do código penal denomina de "especial" o regime penitenciário ao qual devam ficar submetidas às mulheres, determinando que cumpram pena em estabelecimento próprio. O regime especial na verdade não constitui forma diferenciada de tratamento penitenciário. O estabelecimento prisional separado dos que acolhem presos homens é a única peculiaridade do regime especial. Ao destacar o tratamento deferido a mulher condenada o legislador não estabeleceu qualquer forma de discriminação em relação a mulher condenada, mas reconhece o dever do estado em deferir a mulher em virtude de sua qualidade pessoal, e em tratamento mais adequado. O art. 5 inciso XLVIII da CF/88 estabelece que a pena seja cumprida em estabelecimento distintos, de acordo com o sexo do apenado.

Atendendo a peculiaridade da situação da maternidade determina que os estabelecimentos penais destinados a mulheres sejam dotados de berçário onde as condenadas possam amamentar seus filhos. O condenado maior de sessenta anos de idade também ganhou

o direito de ser recolhido em estabelecimento próprio separado dos estabelecimentos que abrigam homens com idade inferior a sessenta anos e mulheres.

Vale lembra que os condenados com direito ao recolhimento em estabelecimento prisional separado se submetem ao sistema progressivo que prevê as mudanças dos regimes prisionais. Assim nos estabelecimentos próprios as mulheres e o condenado maiores de sessenta anos deveram ser submetidos ao regime fechado, semi-aberto ou aberto na forma progressiva.

Não se pode confundir o regime especial que é deferido às mulheres e maiores de sessenta anos com a prisão especial deferida aos portadores de diploma de curso superior. A prisão especial é medida destinada a presos provisórios e não a condenados a cumprimento de penas.


Direitos do preso


Aquele que é condenado com pena privativa de liberdade tem seu direito de locomoção cerceado, os direitos do preso a serem conservados são todos aqueles que a perda de liberdade não atingir. As autoridades têm o dever de respeito à integridade física e moral do preso, proporcionando-o um tratamento digno. E se encontra no artigo 38 do CP.


Remição


Art. 126 e ss. - LEP: o instituto que estabelece ao condenado a possibilidade de redução da pena pelo trabalho ou estudo, descontando um dia de pena a cada três dias trabalhados e, em caso de estudo, a cada 12 horas de freqüência escolar, divididas, no mínimo em três dias. O juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, em caso em falta grave.


Detração



Art. 42 - CP: se resume em abater da pena privativa de liberdade e na medida de segurança (art. 96 do CP) o tempo de permanência em cárcere durante o processo, em razão de prisão preventiva, em flagrante, administrativa ou qualquer outra forma de prisão provisória. Desta forma, se alguém foi condenado a seis anos e oito meses e permaneceu preso por cinco meses no decorrer do processo, terá que cumprir uma pena de seis anos e três meses. A detração pode ser aplicada em qualquer regime. Também é possível sua aplicação quando a pena for substituída por penas restritivas de direito, já que o tempo de cumprimento desta pena permanece o mesmo ainda que seja para substituir a pena privativa de liberdade.


CONCLUSÃO


Podemos concluir que a pena privativa de liberdade é a que restringe com maior ou menor intensidade a liberdade do condenado, consistente em permanecer em algum estabelecimento prisional por um determinado tempo. O direito de punir do Estado não tem somente o objetivo de apenas castigar, e sim de recuperar o delinqüente, devolvendo-o ao convívio social. A pena restritiva de liberdade retira o delinqüente de seu ambiente e o confina para o cumprimento da pena imposta pelo estado, mesmo estando sem os direitos de liberdade o preso tem direito de todos aqueles que não foram atingidos pela sentença ou pela lei.

A sociedade sempre haverá de precisar do direito penal para o combate dos delitos, a pena privativa de liberdade não pode sucumbir principalmente em face dos crimes mais graves. Todavia se a pena visa recuperar, reeducar, reintegrar, o individuo a sociedade, não poderia a pena imposta pelo Estado ser injusta ou desnecessária, gerando a crise das penas de prisão e não alcançando a pena sua finalidade ressocializadora. Para melhor compreensão basta analisar a dura realidade dos estabelecimentos prisionais.

REFERENCIA BIBLIOGRAFICA

Capez, Fernando.

Direito penal: parte geral/Fernando Capez.-

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Rocha, Fernando A. N. Galvão da.

Direito penal – parte geral/ Fernando A. N. Galvão

Da Rocha. – Niterói, Rio de Janeiro: impetus, 2004.

1068 p.; 12, 24 cm. – (série jurídica).

Carvalho, Djalma Eutímio de.

Curso de Direito Penal: parte geral/ Djalma Eutímio de Carvalho. –

Rio de Janeiro: América jurídica, 2003.

430p. ; 16x23 cm.

MIRABETE, Julio Fabbrini

. Manual de Direito Penal: Parte Geral - 21ª edição - Editora Atlas - 2004.

Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=102343> Acesso em: 2 Maio 2013.