quinta-feira, 16 de maio de 2013

Sistema Carcerário Brasileiro. A ineficiência, as mazelas e o descaso presente nos presídios superlotados e esquecido pelo poder público.



Aluna: Andréa da Silva Gonçalves


Índice: Resumo. 1. Apresentação. 2. A ineficiência, as mazelas e superlotação. 3. A ociosidade do recluso 4. Saúde pública. 5. A morosidade processual e os erros do Judiciário. 6. Legislação integra o pacote de projetos de lei elaborado pelo Ministério da Justiça, por meio do Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional. 7. Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional. 8. Conclusão. 9. Referências doutrinárias.

Palavras-chave: Sistema Carcerário, Ineficiência, superlotação, mazelas, descaso do poder publico, Ressocialização.

Resumo: O presente trabalho vem mostrar a desestruturação do sistema prisional traz à baila o descrédito da prevenção e da reabilitação do condenado. Nesse sentido, a sociedade brasileira encontra-se em momento de extrema perplexidade em face do paradoxo que é o atual sistema carcerário brasileiro, pois de um lado temos o acentuado avanço da violência, o clamor pelo recrudescimento de pena e, do outro lado, a superpopulação prisional e as nefastas mazelas carcerárias.

Vários fatores culminaram para que chegássemos a um precário sistema prisional. Entretanto, o abandono, a falta de investimento e o descaso do poder público ao longo dos anos vieram por agravar ainda mais o caos chamado sistema prisional brasileiro. Sendo assim, a prisão que outrora surgiu como um instrumento substitutivo da pena de morte, das torturas públicas e cruéis, atualmente não consegue efetivar o fim correcional da pena, passando a ser apenas uma escola de aperfeiçoamento do crime, além de ter como característica um ambiente degradante e pernicioso, acometido dos mais degenerados vícios, sendo impossível a ressocialização de qualquer ser humano.


1.Apresentação

O sistema carcerário no Brasil é conhecido especialmente por suas deficiências, como por exemplo, a insalubridade e superlotação das celas, fatores que auxiliam na proliferação de epidemias e ao contágio de doenças, dentre elas o HIV, uma vez que se estima que cerca de 20% dos presos brasileiros sejam portadores da doença. Sistema penitenciário Brasileiro encontra inúmeras dificuldades na atualidade, tendo em vista, o total abandono por parte das autoridades responsáveis, os quais serão palco de estudo.

Para tanto, em um primeiro momento, analisa-se a história das penitenciarias, uma conceituação genérica dos estabelecimentos penitenciários, um apontamento das diferenças entre prisões de alguns países, até chegarmos aos principais problemas que afligem o modelo adotado pelo nosso Estado.

Numa segunda abordagem discutir-se-á, os maiores problemas enfrentados pelas casas de recuperação brasileiras, com base em dados e estáticas, a visão da sociedade acerca do preso, da prisão e da aplicação de penas extremas, se apoiando na doutrina e na jurisprudência.

Neste sentido, este estudo pretende fazer uma reflexão, acerca do modelo prisional aderido pelo Estado Brasileiro, tendo em vista, traçar um perfil deste, com base na sua evolução e atualidade, fazendo comparativos com outros modelos e dados do sistema pátrio.

Para atingir este objetivo, no primeiro capítulo serão abordados um breve histórico do sistema prisional, conceitos sobre os estabelecimentos prisionais, e as diferenças entre os mesmos, já no segundo capítulo faremos uma análise dos maiores problemas do sistema prisional brasileiro incluindo a visão da sociedade brasileira e um relato sobre as garantias do preso e a dignidade da pessoa humana.

Cabe colocar, que em momento algum se busca, neste trabalho, esgotar as questões concernentes aos institutos in foco. Nosso interesse é unicamente apresentar uma abordagem breve, mesmo que sucinta sobre os temas elencados, com apoio na doutrina, legislação pertinente e entendimento dos tribunais.




2. A ineficiência, as mazelas e superlotação. 

A macro comunidade nos presídios é de conhecimento do poder público, no entanto, cada vez mais a população carcerária cresce e poucos presídios são construídos para atender à demanda das condenações. A superpopulação nos presídios representa uma verdadeira afronta aos direitos fundamentais. Nesse aspecto, basta citar o art. 5º, XLIX, da Carta Magna (a qual assegura aos presos o respeito à integridade física e moral), bem como lembrar que a dignidade da pessoa humana é um dos princípios basilares da Constituição.

Impende salientar que a própria Lei de Execução Penal (LEP), no seu art. 88, estabelece que o cumprimento da pena se dê em cela individual, com área mínima de seis metros quadrados. Ademais, o art. 85 da LEP prevê que deve haver compatibilidade entre a estrutura física do presídio e a sua capacidade de lotação.

Nesse contexto, a superlotação tem como efeito imediato a violação a normas e princípios constitucionais, trazendo como conseqüência para aquele que foi submetido a uma pena privativa de liberdade uma "sobre pena", uma vez que a convivência no presídio trará uma aflição maior do que a própria sanção imposta.

A superlotação no sistema penitenciário impede que possa existir qualquer tipo de ressocialização e atendimento à população carcerária, o que faz surgir forte tensão, violência e constantes rebeliões.

No Brasil, a situação do sistema carcerário é tão precária que no Estado do Espírito Santo chegaram a ser utilizados contêineres como celas, tendo em vista a superpopulação do presídio. Tal fato ocorreu no município de Serra, Região Metropolitana de Vitória. A unidade prisional tinha capacidade para abrigar 144 presos, mas encontrava-se com 306 presos. Sem dúvida, os direitos e garantias individuais que o preso possui não foram respeitados. Dessa forma, os presos são literalmente tratados como objetos imprestáveis que jogamos em depósitos, isto é, em contêineres. Afinal, para parte de uma sociedade alienada, o preso não passa de "lixo humano".

A demora acentuada na concessão de benefícios aos condenados é um dos fatores que contribuem para a evidente fragilidade do sistema prisional brasileiro. Ademais, o abandono do preso após a condenação é gritante, seja por parte do Estado, seja por parte dos demais operadores do Direito, especialmente os advogados. Para alguns desses defensores, o trabalho já fora cumprido na defesa até o trânsito em julgado da sentença, esquecendo estes dos incidentes de execução ou, se não foram esquecidos, agora já poderão ser tratados pelos advogados mais "simples", tendo em vista que a tragédia maior já aconteceu, qual seja a condenação, sendo o resto suportável.

Nesse sentido precisamos avocar nossas próprias omissões, seja o magistrado na aplicação da pena e demais procedimentos, seja o promotor na acusação, seja o delegado na investigação criminal, seja principalmente o advogado que deve cumprir o seu papel de acordo com os ditames da dignidade da pessoa humana, atento ao seu primordial trabalho na administração da justiça. Incluem-se também os profissionais da área de execução penal (agentes penitenciários) que embora não tenham o reconhecimento de seu trabalho por grande parte da sociedade são essenciais na busca de um futuro de transformações na área carcerária.

Nesse sentido, a racionalidade da imputação das penas deve ser observada por todos os operadores da sistemática penal, pois algumas penalizações só fazem aumentar a população carcerária e estimular a fábrica de delinqüentes.

Podemos vislumbrar na prática tal pensamento nos casos em que pessoas ingressam no sistema carcerário após terem cometido um crime famélico (ex.: furtar uma lata de leite). O crime de furto caracteriza crime contra o patrimônio, apenado com reclusão de 1 a 4 anos e multa (art.155, CP) e nos casos qualificados a sanção é de 2 a 8 anos. Eis a indagação: mas até onde existe o animus do landi quando fica evidente a singular pretensão de saciar o grande legado da pobreza, ou seja, a fome? Tal reflexão coaduna com o seguinte verbete necessitas facit justam quod de jure non est licitum (a necessidade faz justo o que de direito não é permitido). Tal fato ocorre tendo em vista grande parte da população ainda sobreviver abaixo da linha da pobreza. Cabe ressaltar que não convém àquele que furta alimentos a pretensão de aumentar seu patrimônio. Nesse sentido, incide o que a doutrina penal chama de necessitas inevitabilis.

Enfim, a superlotação e suas nefastas conseqüências encontram-se visíveis a todos da sociedade, não sendo preciso ser um expert em sistema prisional para concluir o evidente déficit de vagas existentes nos estabelecimentos penais. A título de exemplo podemos destacar os dados fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional, que indicam um déficit de mais de 180.000 vagas em todo o País. São quase 500 mil presos no país, em um sistema prisional que só tem capacidade para 260 mil detentos.




3. A ociosidade do recluso

A falta de ocupação ou de trabalho dos presos vem sendo um grande problema no sistema penitenciário, visto que o detento ocioso tem tempo para arquitetar as suas maquinações delinqüências. Diz a sabedoria popular que "cabeça vazia e mãos desocupadas são as melhores oficinas do diabo". A ociosidade faz com que os presídios sejam transformados em base de comando para os detentos, uma vez que eles comandam o crime dentro e fora da prisão. Desse modo, o Estado gasta dinheiro público, não consegue reabilitar o apenado, e a sociedade continuará sem segurança quando esse recluso voltar ao seio social. Importante acrescentar que aproximadamente 82% dos detentos no Brasil não trabalham.




4. Saúde pública

A saúde pública no sistema prisional é inexistente. O Censo Penitenciário Nacional, realizado em 1994, indicou que 1/3 da população carcerária é portadora do vírus HIV. Isto se deve às instalações precárias, grande circulação e migração de pessoas, insalubridade, faltam de atendimento médico, além das práticas de risco existentes nos presídios brasileiros - por exemplo, o uso de drogas e as relações sexuais sem a devida prevenção.

A situação da saúde pública nos presídios é tão degradante que na maioria das vezes o preso tem que sair da unidade prisional para receber o tratamento médico adequado. Os ambulatórios que sobrevivem à má administração não possuem as mínimas condições para a devida assistência médica. Dessa forma, os presídios são um importante meio de transmissão da tuberculose e de desenvolvimento de formas resistentes da bactéria causadora da moléstia. Impende salientar que as doenças não ficam restritas aos muros dos presídios, pois muitas são levadas para a sociedade pelos servidores penitenciários, bem como pelos parentes dos presos, e com as visitas íntimas a sua propagação só faz aumentar.

Segundo o Ministério da Saúde, as principais doenças verificadas nos presídios do País são tuberculose, doenças sexualmente transmissíveis (DST), hepatite e dermatoses. As doenças infectocontagiosas saem dos presídios pelo contingente de cerca de 200 mil servidores prisionais, que têm contato direto com a população carcerária, pois são funcionários que passam oito horas no serviço e voltam à sua comunidade.

Portanto, fica evidente a urgência do poder público em se movimentar para ao menos diminuir o contágio das doenças, bem como fiscalizar e criar meios que forneçam assistência médica nos presídios, garantindo, dessa forma, a dignidade da pessoa humana.




5. A morosidade processual e os erros do Judiciário

A falta de agilidade processual tem sido umas das mais cruéis e desumanas mazelas, uma vez que tortura os criminosos não perigosos e concorre para a degeneração dos presos provisórios. Muitos desses detentos costumam passar anos nas cadeias do Brasil sem ao menos terem sido condenados.

O fato é que a morosidade processual e o erro judiciário influenciaram para que um inocente fosse depositado em um presídio com celas superlotadas, acompanhado de criminosos de alta periculosidade. Tenho a certeza de que não é difícil encontrar pessoas presas nos presídios brasileiros sem ao menos terem sido julgadas, além daquelas que passam meses e até anos presas por furtarem pão e margarina porque tinham necessidade de se alimentar e não tinham dinheiro para tanto. Por isso, se faz necessário acelerar a máquina processual para que pessoas não sejam depositadas em prisões por causa de erros judiciais ou por furtos famélicos. Claro que devemos punir quem furta, mas com a medida certa. Tanto é assim que temos em nosso ordenamento a previsão das alternativas legais (penas restritivas de direito).





6. Os direitos e deveres do sentenciado durante o cumprimento da pena.

 Com o jus executions nasce para o Estado o direito de executar a pena repara o condenado nasce o dever de se submeter a ela, tais conseqüências são resultantes de uma condenação imposta dentro dos limites constitucionais previstos dentro de um Estado Democrático de Direito como é o Brasil. Neste sentido a Execução Penal é caracterizada por uma atividade dotada de complexidade que durante a sua atuação pressupõe um conjunto de deveres e direitos envolvendo o Estado e o condenado, de tal sorte que, além das obrigações legais inerentes a sua particular situação, o condenado é submetido a um conjunto de normas, verdadeiros deveres durante o cumprimento da pena, que delimita sua postura perante o Estado, visando a sua recuperação para um retorno digno a sociedade da qual não se acha excluído, apenas encontra-se em uma situação diferenciada em relação a esta, conforme muito bem observado por Mirabete:

O princípio inspirador do cumprimento das penas e medidas de segurança de privação de liberdade é a consideração de que o interno é sujeito de direito e não se acha excluído da sociedade, mas continua formando parte da mesma e, assim, nas relações jurídicas deve ser imposta ao condenado tão somente aquelas limitações que correspondam à pena e à medida de segurança que lhe foram impostas. (MIRABETE, 2002, p. 110).


A assistência social prevista no artigo 22 também deixa muito a desejar, pois os apenados não são efetivamente preparados para o retorno a liberdade, as saídas temporárias não são controladas, muitos detentos aproveitam tais oportunidades para cometer delitos e outros para não mais retornarem a prisão, está assistência deveria ser uma ligação do apenado com o meio exterior preparando de forma efetiva e paulatina o seu retorno ao convívio social inclusive com a participação da família e de toda a sociedade.

Dentro da concepção penitenciária moderna, corresponde ao Serviço Social uma das tarefas mais importantes dentro do processo de reinserção social do condenado ou internado, pois o assistente social compete acompanhar o delinqüente durante todo o período de recolhimento, investigar sua vida com vistas na redação dos relatórios sobre os problemas do preso, promover a orientação do assistido na fase final do cumprimento da pena etc., tudo para colaborar e consolidar os vínculos familiares e auxiliar na resolução dos problemas que dificultam a reafirmação do liberado ou egresso em sua própria identidade. (MIRABETE, 2002, p. 78)

7. Legislação integra o pacote de projetos de lei elaborado pelo Ministério da Justiça, por meio do Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional

É o que determina a Lei nº. 12.736 de 30 de novembro de 2012, A nova legislação integra o pacote de projetos de lei elaborado pelo Ministério da Justiça, por meio do Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional.

Com a antiga lei o condenado aguardava o processo inteiro preso e, quando a decisão de condenação era proferida, poderia ser inferior ao tempo de pena já cumprido durante o processo. Para que a pena cumprida seja descontada daquela aplicada pelo juiz, o processo deveria seguir para outro magistrado, que é o competente para fazer o abatimento dessa pena. Esse trâmite poderia demorar até 20 dias, caso o acusado tivesse uma boa defesa. 

"Com a nova lei, ao definir a condenação, o juiz já fará esse abatimento e se o condenado tiver direto à sua liberdade ou já tiver cumprido a pena que lhe foi imposta, ele pode ser colocado imediatamente em liberdade", informa o secretário.

O projeto de detração - transformado na lei sancionada - foi apresentado pelo Poder Executivo ao Legislativo e está entre as propostas elaboradas pelo MJ que integram o Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional, como a informatização do acompanhamento da execução penal; a nova lei das cautelares no processo penal; a convivência dos pais privados em liberdade; a remição da pena por estudo; o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional Decreto; e a portaria que cria a Estratégia Nacional de Alternativas Penais.




7. Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional

Lançado em novembro do ano passado, o Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional criará 42 mil novas vagas em presídios até 2014. A iniciativa tem duas metas principais: zerar o déficit de vagas feminino e reduzir o número de presos em delegacias de polícia, transferindo para cadeias públicas. Também foi anunciada, na ocasião, uma série de novas normas que têm o objetivo de melhorar a gestão do sistema prisional.

Já foram executados R$ 540 milhões (R$ 270 milhões em 2011 e R$ 270 milhões este ano) para gerar 22 mil vagas em 60 unidades prisionais. Outros R$ 290 milhões já possuem dotação orçamentária para 2013.

O programa aprovou 20 projetos apresentados o ano passado, que já estão com contratos assinados, e 40 apresentados este ano, que foram aprovados e estão em fase de contratação. Até este mês, os contratos referentes a essas 40 unidades serão assinados.

Os recursos no valor de R$ 1,1 bilhão para financiamento serão destinados, até 2013, pela União aos estados e ao Distrito Federal por meio do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen). Para distribuição dos recursos, será adotado como critério o déficit dessas vagas informado pelo Sistema Nacional de Informação Penitenciária.




8.  Conclusão

O olhar da sociedade ainda reflete uma visão antiga, excludente e de caráter punitivo, sendo que a separação do joio do trigo torna-se necessária, mas de forma justa e digna.

Como se vê, a opinião das pessoas que lutavam contra a penalidade extrema, vem se modificando e agora estão se manifestando a favor da pena de morte, em casos de crueldade na pratica de crime. Todavia, enquanto que ela, a “pena de morte,” estiver longe, como uma ficção, a pessoa a apoia, no momento em que essa, passar a ser, “próxima,” como, por exemplo, ter um filho, ou um parente no corredor da morte, essa opinião poderá mudar.

De todo o exposto, conclui-se que ocorreram poucos avanços, no que diz respeito ao sistema carcerário Brasileiro, ou seja, insuficientes para a demanda de um país imenso igual o nosso, impondo as autoridades e a sociedade, uma visão mais reformista e preocupada com o bem estar do ser humano, indiferentemente ao local em que este se encontra, deverá ser tratado como ser humano, com respeito.

Além do espaço físico, o sistema pede de um olhar mais atuante, ou seja, vontade política, no sentido de treinamento de profissionais para lidar com os apenados, incluindo-se rol, médicos, advogados e todo um aparato mais humano, no sentido de valorizar a vida, que precisa de apoio para voltar a produzir frutos bons.

Neste sentido, a ocupação do preso, torna-se imprescindível, juntamente com o ensino técnico, no intuito de aperfeiçoar o conhecimento deste e prepará-lo para seu retorno, sendo estes colocados num patamar de seres humanos iguais aos demais, após sua saída da prisão, enfrentando o mercado de trabalho e produzindo riquezas a sociedade novamente, pois se for diferente, o crime irá prepará-lo, aí todos tem a perder.

Analisando todos os aspectos conjunturais do Brasil, percebe-se que as discussões acerca da temática precisam ser incentivadas, incluindo a sociedade civil organizada nesse debate, minimizando os problemas referentes ao sistema prisional nacional, trazendo a cena, por que não, os atores privados a participarem desse desafio, efetuar o tratamento penal.

Ainda no tocante ao sistema pátrio, várias iniciativas poderiam ser tomadas, como a revisão de todo o modelo prisional, todavia, toda e qualquer reforma que se possa pensar, passa, no momento atual, pela necessidade de geração de maior número de vagas carcerárias.

Contudo, a simples construção de vagas, não é a resposta a todos as demandas, são cogentes, que os presídios tenham estruturas, capazes de abrigar seus detentos, maiores e finalidades melhores.

Quanto à visão da sociedade, ressalta-se a necessidade de uma mudança de cultura, com uma visão mais humana, pois estamos falando de cidadãos que o estado cessa a liberdade, não a dignidade.

Por fim, bate-se na tecla da educação, pois é desde o início da vida que se aprende a distinguir o certo do errado, sendo através da educação é que brotará a solução para mais este percalço da sociedade.

9. Referências doutrinárias:

MIRABETE, Julio Fabbrini.Manual de Direito Penal.16. ed. São Paulo: Atlas, 2000.


LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 11. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2007.


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. DOU Brasília, DF, 05 out 1988.

——."Sistema Carcerário Brasileiro" extraído do site: http://revistavisaojuridica.uol.com.br. Acesso em 18 de abril de 2013.

_____.”Analise do Sistema prisional brasileiro” extraído do site: http://www.ambitojuridico.com.br. Acesso em 02 de maio de 2013.