Índice: Resumo. 1.
Apresentação. 2. A ineficiência, as mazelas e superlotação.
3. A
ociosidade do recluso 4. Saúde pública. 5.
A morosidade
processual e os erros do Judiciário. 6. Legislação integra o pacote de
projetos de lei elaborado pelo Ministério da Justiça, por meio do Programa
Nacional de Apoio ao Sistema Prisional. 7. Programa
Nacional de Apoio ao Sistema Prisional. 8. Conclusão. 9. Referências doutrinárias.
Palavras-chave: Sistema Carcerário,
Ineficiência, superlotação, mazelas, descaso do poder publico, Ressocialização.
Resumo: O presente
trabalho vem mostrar a desestruturação do sistema prisional traz à baila o
descrédito da prevenção e da reabilitação do condenado. Nesse sentido, a
sociedade brasileira encontra-se em momento de extrema perplexidade em face do
paradoxo que é o atual sistema carcerário brasileiro, pois de um lado temos o
acentuado avanço da violência, o clamor pelo recrudescimento de pena e, do
outro lado, a superpopulação prisional e as nefastas mazelas carcerárias.
Vários fatores culminaram para
que chegássemos a um precário sistema prisional. Entretanto, o abandono, a
falta de investimento e o descaso do poder público ao longo dos anos vieram por
agravar ainda mais o caos chamado sistema prisional brasileiro. Sendo assim, a
prisão que outrora surgiu como um instrumento substitutivo da pena de morte,
das torturas públicas e cruéis, atualmente não consegue efetivar o fim
correcional da pena, passando a ser apenas uma escola de aperfeiçoamento do
crime, além de ter como característica um ambiente degradante e pernicioso,
acometido dos mais degenerados vícios, sendo impossível a ressocialização de
qualquer ser humano.
1.Apresentação
O sistema carcerário no Brasil é conhecido especialmente por suas
deficiências, como por exemplo, a insalubridade e superlotação das celas,
fatores que auxiliam na proliferação de epidemias e ao contágio de doenças,
dentre elas o HIV, uma vez que se estima que cerca de 20% dos presos
brasileiros sejam portadores da doença. Sistema penitenciário Brasileiro
encontra inúmeras dificuldades na atualidade, tendo em vista, o total abandono
por parte das autoridades responsáveis, os quais serão palco de estudo.
Para tanto, em um primeiro
momento, analisa-se a história das penitenciarias, uma conceituação genérica
dos estabelecimentos penitenciários, um apontamento das diferenças entre
prisões de alguns países, até chegarmos aos principais problemas que afligem o
modelo adotado pelo nosso Estado.
Numa segunda abordagem
discutir-se-á, os maiores problemas enfrentados pelas casas de recuperação
brasileiras, com base em dados e estáticas, a visão da sociedade acerca do
preso, da prisão e da aplicação de penas extremas, se apoiando na doutrina e na
jurisprudência.
Neste sentido, este estudo
pretende fazer uma reflexão, acerca do modelo prisional aderido pelo Estado
Brasileiro, tendo em vista, traçar um perfil deste, com base na sua evolução e
atualidade, fazendo comparativos com outros modelos e dados do sistema pátrio.
Para atingir este objetivo, no
primeiro capítulo serão abordados um breve histórico do sistema prisional, conceitos
sobre os estabelecimentos prisionais, e as diferenças entre os mesmos, já no
segundo capítulo faremos uma análise dos maiores problemas do sistema prisional
brasileiro incluindo a visão da sociedade brasileira e um relato sobre as
garantias do preso e a dignidade da pessoa humana.
Cabe colocar, que em momento
algum se busca, neste trabalho, esgotar as questões concernentes aos institutos
in foco. Nosso interesse é unicamente apresentar uma abordagem breve, mesmo que
sucinta sobre os temas elencados, com apoio na doutrina, legislação pertinente
e entendimento dos tribunais.
2. A
ineficiência, as mazelas e superlotação.
A macro comunidade nos presídios
é de conhecimento do poder público, no entanto, cada vez mais a população
carcerária cresce e poucos presídios são construídos para atender à demanda das
condenações. A superpopulação nos presídios representa uma verdadeira afronta
aos direitos fundamentais. Nesse aspecto, basta citar o art. 5º, XLIX, da Carta
Magna (a qual assegura aos presos o respeito à integridade física e moral), bem
como lembrar que a dignidade da pessoa humana é um dos princípios basilares da
Constituição.
Impende salientar que a própria
Lei de Execução Penal (LEP), no seu art. 88, estabelece que o cumprimento da
pena se dê em cela individual, com área mínima de seis metros quadrados.
Ademais, o art. 85 da LEP prevê que deve haver compatibilidade entre a
estrutura física do presídio e a sua capacidade de lotação.
Nesse contexto, a superlotação
tem como efeito imediato a violação a normas e princípios constitucionais,
trazendo como conseqüência para aquele que foi submetido a uma pena privativa
de liberdade uma "sobre pena", uma vez que a convivência no presídio
trará uma aflição maior do que a própria sanção imposta.
A superlotação no sistema
penitenciário impede que possa existir qualquer tipo de ressocialização e
atendimento à população carcerária, o que faz surgir forte tensão, violência e
constantes rebeliões.
No Brasil, a situação do sistema
carcerário é tão precária que no Estado do Espírito Santo chegaram a ser
utilizados contêineres como celas, tendo em vista a superpopulação do presídio.
Tal fato ocorreu no município de Serra, Região Metropolitana de Vitória. A
unidade prisional tinha capacidade para abrigar 144 presos, mas encontrava-se
com 306 presos. Sem dúvida, os direitos e garantias individuais que o preso
possui não foram respeitados. Dessa forma, os presos são literalmente tratados
como objetos imprestáveis que jogamos em depósitos, isto é, em contêineres.
Afinal, para parte de uma sociedade alienada, o preso não passa de "lixo
humano".
A demora acentuada na concessão
de benefícios aos condenados é um dos fatores que contribuem para a evidente
fragilidade do sistema prisional brasileiro. Ademais, o abandono do preso após
a condenação é gritante, seja por parte do Estado, seja por parte dos demais
operadores do Direito, especialmente os advogados. Para alguns desses
defensores, o trabalho já fora cumprido na defesa até o trânsito em julgado da
sentença, esquecendo estes dos incidentes de execução ou, se não foram
esquecidos, agora já poderão ser tratados pelos advogados mais
"simples", tendo em vista que a tragédia maior já aconteceu, qual seja
a condenação, sendo o resto suportável.
Nesse sentido precisamos avocar
nossas próprias omissões, seja o magistrado na aplicação da pena e demais
procedimentos, seja o promotor na acusação, seja o delegado na investigação
criminal, seja principalmente o advogado que deve cumprir o seu papel de acordo
com os ditames da dignidade da pessoa humana, atento ao seu primordial trabalho
na administração da justiça. Incluem-se também os profissionais da área de
execução penal (agentes penitenciários) que embora não tenham o reconhecimento
de seu trabalho por grande parte da sociedade são essenciais na busca de um
futuro de transformações na área carcerária.
Nesse sentido, a racionalidade
da imputação das penas deve ser observada por todos os operadores da
sistemática penal, pois algumas penalizações só fazem aumentar a população
carcerária e estimular a fábrica de delinqüentes.
Podemos vislumbrar na prática
tal pensamento nos casos em que pessoas ingressam no sistema carcerário após
terem cometido um crime famélico (ex.: furtar uma lata de leite). O crime de
furto caracteriza crime contra o patrimônio, apenado com reclusão de 1 a 4 anos
e multa (art.155, CP) e nos casos qualificados a sanção é de 2 a 8 anos. Eis a
indagação: mas até onde existe o animus do landi quando fica evidente a
singular pretensão de saciar o grande legado da pobreza, ou seja, a fome? Tal
reflexão coaduna com o seguinte verbete necessitas facit justam quod de
jure non est licitum (a necessidade faz justo o que de direito não é
permitido). Tal fato ocorre tendo em vista grande parte da população ainda
sobreviver abaixo da linha da pobreza. Cabe ressaltar que não convém àquele que
furta alimentos a pretensão de aumentar seu patrimônio. Nesse sentido, incide o
que a doutrina penal chama de necessitas inevitabilis.
Enfim, a superlotação e suas
nefastas conseqüências encontram-se visíveis a todos da sociedade, não sendo
preciso ser um expert em sistema prisional para concluir o evidente déficit de
vagas existentes nos estabelecimentos penais. A título de exemplo podemos
destacar os dados fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional, que
indicam um déficit de mais de 180.000 vagas em todo o País. São quase 500 mil
presos no país, em um sistema prisional que só tem capacidade para 260 mil
detentos.
3. A ociosidade do recluso
A falta de ocupação ou de
trabalho dos presos vem sendo um grande problema no sistema penitenciário,
visto que o detento ocioso tem tempo para arquitetar as suas maquinações
delinqüências. Diz a sabedoria popular que "cabeça vazia e mãos
desocupadas são as melhores oficinas do diabo". A ociosidade faz com que
os presídios sejam transformados em base de comando para os detentos, uma vez
que eles comandam o crime dentro e fora da prisão. Desse modo, o Estado gasta
dinheiro público, não consegue reabilitar o apenado, e a sociedade continuará
sem segurança quando esse recluso voltar ao seio social. Importante acrescentar
que aproximadamente 82% dos detentos no Brasil não trabalham.
4. Saúde pública
A saúde pública no sistema
prisional é inexistente. O Censo Penitenciário Nacional, realizado em 1994,
indicou que 1/3 da população carcerária é portadora do vírus HIV. Isto se deve
às instalações precárias, grande circulação e migração de pessoas, insalubridade,
faltam de atendimento médico, além das práticas de risco existentes nos
presídios brasileiros - por exemplo, o uso de drogas e as relações sexuais sem
a devida prevenção.
A situação da saúde pública nos
presídios é tão degradante que na maioria das vezes o preso tem que sair da
unidade prisional para receber o tratamento médico adequado. Os ambulatórios
que sobrevivem à má administração não possuem as mínimas condições para a
devida assistência médica. Dessa forma, os presídios são um importante meio de
transmissão da tuberculose e de desenvolvimento de formas resistentes da
bactéria causadora da moléstia. Impende salientar que as doenças não ficam
restritas aos muros dos presídios, pois muitas são levadas para a sociedade
pelos servidores penitenciários, bem como pelos parentes dos presos, e com as
visitas íntimas a sua propagação só faz aumentar.
Segundo o Ministério da Saúde,
as principais doenças verificadas nos presídios do País são tuberculose,
doenças sexualmente transmissíveis (DST), hepatite e dermatoses. As doenças
infectocontagiosas saem dos presídios pelo contingente de cerca de 200 mil
servidores prisionais, que têm contato direto com a população carcerária, pois
são funcionários que passam oito horas no serviço e voltam à sua comunidade.
Portanto, fica evidente a
urgência do poder público em se movimentar para ao menos diminuir o contágio
das doenças, bem como fiscalizar e criar meios que forneçam assistência médica
nos presídios, garantindo, dessa forma, a dignidade da pessoa humana.
5. A morosidade processual e os erros do Judiciário
A falta de agilidade processual
tem sido umas das mais cruéis e desumanas mazelas, uma vez que tortura os
criminosos não perigosos e concorre para a degeneração dos presos provisórios.
Muitos desses detentos costumam passar anos nas cadeias do Brasil sem ao menos
terem sido condenados.
O fato é que a morosidade
processual e o erro judiciário influenciaram para que um inocente fosse
depositado em um presídio com celas superlotadas, acompanhado de criminosos de
alta periculosidade. Tenho a certeza de que não é difícil encontrar pessoas
presas nos presídios brasileiros sem ao menos terem sido julgadas, além
daquelas que passam meses e até anos presas por furtarem pão e margarina porque
tinham necessidade de se alimentar e não tinham dinheiro para tanto. Por isso,
se faz necessário acelerar a máquina processual para que pessoas não sejam
depositadas em prisões por causa de erros judiciais ou por furtos famélicos.
Claro que devemos punir quem furta, mas com a medida certa. Tanto é assim que
temos em nosso ordenamento a previsão das alternativas legais (penas
restritivas de direito).
6. Os direitos e deveres do sentenciado durante o
cumprimento da pena.
Com o jus executions nasce para o
Estado o direito de executar a pena repara o condenado nasce o dever de se
submeter a ela, tais conseqüências são resultantes de uma condenação imposta
dentro dos limites constitucionais previstos dentro de um Estado Democrático de
Direito como é o Brasil. Neste sentido a Execução Penal é caracterizada por uma
atividade dotada de complexidade que durante a sua atuação pressupõe um
conjunto de deveres e direitos envolvendo o Estado e o condenado, de tal sorte
que, além das obrigações legais inerentes a sua particular situação, o
condenado é submetido a um conjunto de normas, verdadeiros deveres durante o
cumprimento da pena, que delimita sua postura perante o Estado, visando a sua
recuperação para um retorno digno a sociedade da qual não se acha excluído,
apenas encontra-se em uma situação diferenciada em relação a esta, conforme
muito bem observado por Mirabete:
O
princípio inspirador do cumprimento das penas e medidas de segurança de
privação de liberdade é a consideração de que o interno é sujeito de direito e
não se acha excluído da sociedade, mas continua formando parte da mesma e,
assim, nas relações jurídicas deve ser imposta ao condenado tão somente aquelas
limitações que correspondam à pena e à medida de segurança que lhe foram
impostas. (MIRABETE, 2002, p. 110).
A assistência social prevista no artigo 22 também
deixa muito a desejar, pois os apenados não são efetivamente preparados para o
retorno a liberdade, as saídas temporárias não são controladas, muitos detentos
aproveitam tais oportunidades para cometer delitos e outros para não mais
retornarem a prisão, está assistência deveria ser uma ligação do apenado com o
meio exterior preparando de forma efetiva e paulatina o seu retorno ao convívio
social inclusive com a participação da família e de toda a sociedade.
Dentro da
concepção penitenciária moderna, corresponde ao Serviço Social uma das tarefas
mais importantes dentro do processo de reinserção social do condenado ou
internado, pois o assistente social compete acompanhar o delinqüente durante
todo o período de recolhimento, investigar sua vida com vistas na redação dos
relatórios sobre os problemas do preso, promover a orientação do assistido na
fase final do cumprimento da pena etc., tudo para colaborar e consolidar os
vínculos familiares e auxiliar na resolução dos problemas que dificultam a
reafirmação do liberado ou egresso em sua própria identidade. (MIRABETE, 2002,
p. 78)
7. Legislação
integra o pacote de projetos de lei elaborado pelo
Ministério da Justiça, por meio do Programa Nacional de Apoio ao Sistema
Prisional
É o que determina a Lei nº.
12.736 de 30 de novembro de 2012, A nova legislação integra o pacote de
projetos de lei elaborado pelo Ministério da Justiça, por meio do Programa
Nacional de Apoio ao Sistema Prisional.
Com a antiga lei o condenado aguardava o
processo inteiro preso e, quando a decisão de condenação era proferida, poderia
ser inferior ao tempo de pena já cumprido durante o processo. Para que a pena
cumprida seja descontada daquela aplicada pelo juiz, o processo deveria seguir
para outro magistrado, que é o competente
para fazer o abatimento dessa pena. Esse trâmite poderia demorar até 20 dias,
caso o acusado tivesse uma boa defesa.
"Com a nova lei, ao definir a condenação, o
juiz já fará esse abatimento e se o condenado tiver direto à sua liberdade ou
já tiver cumprido a pena que lhe foi imposta, ele pode ser colocado
imediatamente em liberdade", informa o secretário.
O projeto de detração -
transformado na lei sancionada - foi apresentado pelo Poder Executivo ao
Legislativo e está entre as propostas elaboradas pelo MJ que integram o
Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional, como a informatização do acompanhamento da execução penal; a nova lei
das cautelares no processo penal; a convivência dos pais privados em liberdade;
a remição da pena por estudo; o Plano Estratégico de Educação no âmbito do
Sistema Prisional Decreto; e a portaria que cria a Estratégia Nacional de
Alternativas Penais.
7. Programa
Nacional de Apoio ao Sistema Prisional
Lançado em novembro do ano
passado, o Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional criará 42 mil novas
vagas em presídios até 2014. A iniciativa tem duas metas principais: zerar o
déficit de vagas feminino e reduzir o número de presos em delegacias de
polícia, transferindo para cadeias públicas. Também foi anunciada, na ocasião,
uma série de novas normas que têm o objetivo de melhorar a gestão do sistema
prisional.
Já foram executados R$ 540
milhões (R$ 270 milhões em 2011 e R$ 270 milhões este ano) para gerar 22 mil
vagas em 60 unidades prisionais. Outros R$ 290 milhões já possuem dotação
orçamentária para 2013.
O programa aprovou 20 projetos
apresentados o ano passado, que já estão com
contratos assinados, e 40 apresentados este ano, que foram aprovados e estão em
fase de contratação. Até este mês, os contratos referentes a essas 40 unidades
serão assinados.
Os recursos no valor de R$ 1,1
bilhão para financiamento serão destinados, até 2013, pela União aos estados e
ao Distrito Federal por meio do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen). Para
distribuição dos recursos, será adotado como
critério o déficit dessas vagas informado pelo Sistema Nacional de Informação
Penitenciária.
8. Conclusão
O olhar da sociedade ainda
reflete uma visão antiga, excludente e de caráter punitivo, sendo que a
separação do joio do trigo torna-se necessária, mas de forma justa e digna.
Como se vê, a opinião das
pessoas que lutavam contra a penalidade extrema, vem se modificando e agora
estão se manifestando a favor da pena de morte, em casos de crueldade na
pratica de crime. Todavia, enquanto que ela, a “pena de morte,” estiver longe,
como uma ficção, a pessoa a apoia, no momento em que essa, passar a ser,
“próxima,” como, por exemplo, ter um filho, ou um parente no corredor da morte,
essa opinião poderá mudar.
De todo o exposto, conclui-se
que ocorreram poucos avanços, no que diz respeito ao sistema carcerário
Brasileiro, ou seja, insuficientes para a demanda de um país imenso igual o
nosso, impondo as autoridades e a sociedade, uma visão mais reformista e
preocupada com o bem estar do ser humano, indiferentemente ao local em que este
se encontra, deverá ser tratado como ser humano, com respeito.
Além do espaço físico, o sistema
pede de um olhar mais atuante, ou seja, vontade política, no sentido de
treinamento de profissionais para lidar com os apenados, incluindo-se rol,
médicos, advogados e todo um aparato mais humano, no sentido de valorizar a
vida, que precisa de apoio para voltar a produzir frutos bons.
Neste sentido, a ocupação do
preso, torna-se imprescindível, juntamente com o ensino técnico, no intuito de
aperfeiçoar o conhecimento deste e prepará-lo para seu retorno, sendo estes
colocados num patamar de seres humanos iguais aos demais, após sua saída da
prisão, enfrentando o mercado de trabalho e produzindo riquezas a sociedade
novamente, pois se for diferente, o crime irá prepará-lo, aí todos tem a
perder.
Analisando todos os aspectos
conjunturais do Brasil, percebe-se que as discussões acerca da temática precisam
ser incentivadas, incluindo a sociedade civil organizada nesse debate,
minimizando os problemas referentes ao sistema prisional nacional, trazendo a
cena, por que não, os atores privados a participarem desse desafio, efetuar o
tratamento penal.
Ainda no tocante ao sistema
pátrio, várias iniciativas poderiam ser tomadas, como a revisão de todo o
modelo prisional, todavia, toda e qualquer reforma que se possa pensar, passa,
no momento atual, pela necessidade de geração de maior número de vagas
carcerárias.
Contudo, a simples construção de
vagas, não é a resposta a todos as demandas, são cogentes, que os presídios
tenham estruturas, capazes de abrigar seus detentos, maiores e finalidades
melhores.
Quanto à visão da sociedade,
ressalta-se a necessidade de uma mudança de cultura, com uma visão mais humana,
pois estamos falando de cidadãos que o estado cessa a liberdade, não a
dignidade.
Por fim, bate-se na tecla da
educação, pois é desde o início da vida que se aprende a distinguir o certo do
errado, sendo através da educação é que brotará a solução para mais este
percalço da sociedade.
9. Referências
doutrinárias:
MIRABETE,
Julio Fabbrini.Manual de Direito Penal.16. ed. São Paulo: Atlas, 2000.
LENZA,
Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 11. ed. rev. atual. ampl. São
Paulo: Método, 2007.
BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil. DOU Brasília, DF, 05 out 1988.
——."Sistema Carcerário Brasileiro"
extraído do site: http://revistavisaojuridica.uol.com.br. Acesso em 18 de abril
de 2013.
_____.”Analise do
Sistema prisional brasileiro” extraído do site: http://www.ambitojuridico.com.br. Acesso
em 02 de maio de 2013.