terça-feira, 14 de maio de 2013

Medida de segurança e sua inconstitucionalidade que hoje permanece obscura e oculta aos olhos da sociedade.



Nome da Aluna: Klicya Kellyn

Índice Resumo. Introdução 1. O que é medida de segurança? 1.1. Espécies de medida de segurança 2. Tempo de cumprimento da medida de segurança 3. A falta de apoio do Poder Público 4. Direitos do internado. 5.  Matéria STF- O crime além da razão.

Palavras-Chave: Medida de segurança; Periculosidade;
 Prisão perpétua; Direitos do internado

RESUMO

A medida de segurança adotada no Brasil, por sua vez, é denominada como uma forma sanção penal, que possui inteiramente características preventivas, e baseia-se na periculosidade do indivíduo, com o interesse principalmente de impedir que o agente que cometeu um crime aparentando ser periculoso, venha a praticar no futuro, novas infrações no âmbito penal.
O doente não deve de maneira alguma ser tratado como um indivíduo que cometeu um crime, pois o delito por ele cometido não é de conhecimento que é considerado um ato ilícito. Alguns até sabem que algo que não deveria ter ocorrido, mas não sabe tamanha importância que isso traz a sociedade. Nem mesmo a proporção do que fez.



INTRODUÇÃO

Pretende-se neste artigo propor uma reflexão humanitária e um pensamento crítico evoluído a respeito das inconstitucionalidades da medida de segurança. Sendo de total importância a reflexão sobre os direitos dos pacientes que são internados em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico que não recebem o tratamento devido e também ficam esquecidos pelo Estado, perdurando juntamente com a doença a esperança de mudanças e humanização e conscientização.



1. O que é medida de segurança?


Conforme a posição dos autores abaixo:

A medida de segurança “é uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado” (NUCCI. 2007.p.479)

As medidas de segurança são, portanto, sanções penais destinadas aos autores de um injusto penal punível, embora não culpável em razão da inimputabilidade do agente. Ou seja, tais medidas, para serem aplicadas, exigem o concurso simultâneo de todos os requisitos e pressupostos do crime, com exceção da imputabilidade do autor, unicamente. (QUEIROZ,2010, p. 437).

Diante do exposto, não podemos confundir a medida de segurança com a pena (muito embora sejam espécies de sanção penal), ou seja, a medida de segurança é cabível para os inimputáveis e a sanção penal para os imputáveis.

Ressaltando o Art. 26 do Código Penal que deixa expresso, onde o inimputável clínico como o doente mental, ou com desenvolvimento incompleto ou retardado, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.




1.1 Espécies de medidas de segurança

Art. 96. As medidas de segurança são:
I — Internação em hospital de custódia e tratamento ou, à falta, em outro estabelecimento adequado.
II — Sujeição a tratamento ambulatorial.


 2. Tempo de cumprimento da medida de segurança

A lei expressamente estabelece à vedação a prisão perpétua, Art.5º, inciso XLVII, alínea “b”, da Constituição Federal.

Dispõe também o Art.75 do Código Penal, que o limite máximo de penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

Já o prazo de duração para a Medida de Segurança, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não cessar a periculosidade do agente, com disposição legal, Art. 97, §1º do Código Penal.

Devemos nos atentar para a grande importância e relevância que este tema nos traz, pois há indícios de indivíduos que permanecem internados por maior tempo do que é previsto, e até mesmo após a cessação da periculosidade e do tratamento.

A internação, ou o tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos, sendo que o magistrado deverá uilizar-se dos seguintes critérios para a fixação do quantum da medida:1) o grau de comprometimento da anomalia mental; 2) a gravidade do delito; 3) a periculosidade evidenciada. Não é correto entender que o único critério a ser considerado deva ser o da gravidade da anomalia mental. (MARCÃO, p 329)
O indivíduo considerado inimputável deverá ser internado, com intuito de receber tratamento especial e não para ser punido.
Portanto, não há total respaldo jurídico ou humanitário a um sujeito doente com um grau de periculosidade, ficar a responsabilidade de um controle penal perpétuo, resta inconstitucional, a qualificação de tratamento, a privação de liberdade perpétua, nos limites do artigo 5º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição Federal.
Ao inimputável a medida de segurança não deve ultrapassar a pena máxima cominada ao delito, ou a que foi substituída em razão da culpabilidade diminuída. (GOMES, 1993, p. 71).
Contudo os peritos e os magistrados, ao decidir acerca da liberdade dos indivíduos enfermos, devem tomar precauções e atentar-se aos princípios. É indispensável que o laudo médico declare, expressamente, segura e fundamentalmente a cessação de periculosidade, como não se pode somente admitir a presunção desta.

3. A falta de apoio do Poder Público

MARCÃO (2011, p. 116) ressalta “praticamente não há vagas em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico para o cumprimento da medida de segurança de internação e um expressivo número de executados que deveriam estar recebendo o tratamento adequado se encontra preso em cadeias públicas aguardando vagas para internação, sem qualquer acompanhamento médico-psiquiátrico em relação diuturna com os demais detentos/reclusos. Outros tantos estão aguardando vaga em liberdade. A situação é caótica. Enfatiza também que o cumprimento da medida de tratamento ambulatorial é precário, não se pode contar com órgãos e mecanismos adequados, não disponibilizados pelo Poder Público, a quem complete com exclusividade tal mister.

Da mesma forma como nas penitenciárias há superlotação, violência, também ocorre nos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, manicômio judicial, prevalecendo o abandono dos doentes, a exclusão social e o desrespeito à cidadania.

O que se constata adiante é que os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, são instituições que estão cada vez mais ocultas socialmente, e os estabelecimentos que ainda permanecem abertos, estão encerrando as suas funções por falta de apoio e descaso do Poder Público, que bem deveria cumprir o seu papel mediante aos direitos legais que os internados possuem, porém os internados passam distante de um programa de reintegração à sociedade como deveria ser.

O Estado não disponibiliza o número necessário de vagas e de estabelecimentos adequados para o cumprimento da medida de internação.

“De tal sorte, desvirtua-se por inteiro a finalidade da medida de segurança. Ademais, mesmo nos casos em que se consegue vaga para a internação a finalidade da medida também não é alcançada, já que reconhecidamente tais hospitais não passam de depósitos de vidas humanas, banidas de sanidade e de esperança, porquanto desestruturados para o tratamento determinado pela lei e reclamado pelo paciente, desprovidos que são de recursos pessoais e materiais a finalidade que se destinam”. (MARCÃO, p. 147)

Documentários ilustram a realidade e a falta de estrutura e organização dos hospitais de custódia, os prédios são idênticos ao sistema e à estrutura prisional, contendo celas, muito diferente de quartos de hospitais.

É triste a insatisfação dos poucos profissionais que trabalham nestes locais, que lidam diariamente com a falta de estrutura física, medicamentos e recursos.

A convivência misturada de pacientes que estão com doenças contagiosas, com os que não há possuem, juntamente com os indivíduos que estão com desenvolvimento ativo e positivo da cessação da doença,  com os que em vez de melhorar, pioram a cada dia, pois a falta de medicamentos, profissionais adequados, alimentação adequada, tratamento privilegiado, interferem amplamente no tratamento e desenvolvimento de cada paciente.

Constata-se que nestes hospitais há mais carcereiros, agentes e seguranças do que realmente necessitam, e o que é de suma importância para o tratamento não há que são os profissionais capacitados, enfermeiros, médicos, psiquiatras.

O abandono de familiares é intenso. Visitas quase não se têm.

E já adentro do hospital os pacientes permanecem jogados, esquecidos, com ferimentos, descalços, com higiene básica precária.



4. Direitos do internado

Art. 3º LEP dispõe que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Dentre os direitos do paciente internado estão o de ser tratado dignamente, por profissionais qualificados para tal, em local adequado, e de ser submetido a tratamento humanizado para principalmente proporcionar a eles a recuperação e até mesmo a cura da doença, para que retorne ao convívio social, ter o direito de ser submetido à perícia médica anual para verificação da cessação de periculosidade; o direito de ser defendido por advogado de sua confiança ou, na ausência, por profissional nomeado pelo Juiz (art. 41 c/c. art. 42 e arts. 99, 100 e 101 da LEP).

Direito como o de equidade, integralidade, resolutividade, humanização e participação são indispensáveis, o Estado como responsável deveria tomar conta, para que houvesse igualdade no atendimento, condições de vida e saúde, eficiência nos serviços prestados, direitos esses que deveriam ser de conhecimento do paciente do início até o processo decisório.

O tratamento aos inimputáveis deve ser de maneira amplamente cuidadosa e com profissionais qualificados para tal, a mais possível atenção deve ser empregada a eles.

São indivíduos que não escolheram estar ali e nem mesmo ficar doentes.

Qualquer um de nós está submetido a uma doença ou distúrbio mental, como os casos mais simples até mesmo de depressão, bipolaridade, esquizofrenia etc.



5. Matéria STF - 05/05-2013 - O crime além da razão

À primeira vista, quem comete crime, sabendo do risco de ser preso, só pode ser louco. Mas há pessoas que não têm mesmo noção do que fazem, nem das consequências que podem sofrer por suas ações. São tratadas no Código Penal como inimputáveis, e o STJ soma ampla jurisprudência sobre elas. Inimputável é aquele que não pode ser responsável pelo crime que praticou. Embora tenha cometido o ilícito, é isento de pena. Segundo Maximiliano Roberto Ernesto Füher, em trabalho denominado Tratado da Inimputabilidade no Direito Penal, o conceito de loucura para a medicina não corresponde ao conceito de loucura para o direito penal. Para a medicina, o "louco" é portador de um sofrimento mental. Para o direito, é o sujeito que não consegue delimitar as fronteiras que a sociedade obriga. Os médicos teriam uma tendência natural de supervalorizar a influência das causas psicopatológicas, enquanto o juiz não aceita a irresponsabilidade penal em todos os casos nos quais foi apontada enfermidade mental. O artigo 149 do Código de Processo Penal (CPP) determina que, em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz deve instaurar, de ofício ou mediante requerimento de familiares ou do Ministério Público, incidente de insanidade mental. O STJ entende que o magistrado não precisa ficar preso ao laudo oferecido, mas, ao renegá-lo, precisa fundamentar sua decisão (HC 52.577). 

Nos últimos anos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem promovendo mutirões para avaliar o cumprimento de normas relativas à execução de medidas de segurança, aplicadas a pessoas portadoras de doença mental. Em 2012, em três estados brasileiros (Bahia, Rio de Janeiro e Pará), foram encontrados 260 internos vivendo em hospitais de custódia, sem amparo adequado e em segregação permanente, por terem perdido o vínculo familiar ou por não haver uma rede de assistência para acompanhá-los. 

O Tribunal suspendeu o júri de um portador de doença mental em razão de doença superveniente ao crime, e de acordo com o relator, ministro Nilson Naves, “de nada valerá uma pena ou medida que não se adéque à realidade mental do paciente” (HC 41.808). 



CONSIDERAÇÕES FINAIS

O doente não deve de maneira alguma ser tratado como um indivíduo que cometeu um crime, pois o delito por ele cometido não é de conhecimento dele que era um ato ilícito. Alguns até sabem que era algo que não poderia ter ocorrido, mas não sabe tamanha importância que isso traz à sociedade e seus reflexos. Nem mesmo a proporção do que fez. Injustamente estes ficam a espera perpétua do Estado de mudar o rumo das estratégias, para que os mesmo possam desfrutar das garantias e direitos que são assegurados a eles, mas que não são cumpridos a letra da lei conforme deveriam.






Referências bibliográficas:


QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: parte geral. 6. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

NUCCI, Guilherme. Código Penal Comentado. 7ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. 

GOMES, Luiz Flávio. Medidas de segurança e seus limites. Revista Brasileira de Ciência Criminais, n.2, 1993.

MARCAO, Renato. Curso de Execução Penal. 9ª ed. rev. Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva. 2011

STF. O crime além da razão.Net, Brasília-DF, maio. 2013.Seção especial. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109485>. Acesso em: 05. Maio. 2013.

A casa dos mortos - Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=FLuZVLojKJw
Acesso em 04/05/13