Nome da Aluna: Klicya Kellyn
Índice – Resumo. Introdução 1. O que é medida de segurança?
1.1. Espécies de medida de segurança 2.
Tempo de cumprimento da medida de segurança 3. A falta de apoio do Poder Público 4. Direitos do internado. 5.
Matéria STF- O crime além da razão.
Palavras-Chave: Medida de segurança; Periculosidade;
Prisão perpétua; Direitos do internado
RESUMO
A medida de segurança adotada no Brasil, por sua vez, é
denominada como uma forma sanção penal, que possui inteiramente características
preventivas, e baseia-se na periculosidade do indivíduo, com o interesse
principalmente de impedir que o agente que cometeu um crime aparentando ser
periculoso, venha a praticar no futuro, novas infrações no âmbito penal.
O doente não deve de maneira alguma ser tratado como um
indivíduo que cometeu um crime, pois o delito por ele cometido não é de
conhecimento que é considerado um ato ilícito. Alguns até sabem que algo que
não deveria ter ocorrido, mas não sabe tamanha importância que isso traz a
sociedade. Nem mesmo a proporção do que fez.
INTRODUÇÃO
Pretende-se neste artigo
propor uma reflexão humanitária e um pensamento crítico evoluído a respeito das
inconstitucionalidades da medida de segurança. Sendo de total importância a
reflexão sobre os direitos dos pacientes que são internados em hospitais de
custódia e tratamento psiquiátrico que não recebem o tratamento devido e também
ficam esquecidos pelo Estado, perdurando juntamente com a doença a esperança de
mudanças e humanização e conscientização.
1. O que é medida de
segurança?
Conforme
a posição dos autores abaixo:
A medida de segurança “é uma forma de
sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando que o autor de um fato
havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando
periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado” (NUCCI.
2007.p.479)
As
medidas de segurança são, portanto, sanções penais destinadas aos autores de um
injusto penal punível, embora não culpável em razão da inimputabilidade do
agente. Ou seja, tais
medidas, para serem aplicadas, exigem o concurso simultâneo de todos os
requisitos e pressupostos do crime, com exceção da imputabilidade do autor,
unicamente. (QUEIROZ,2010, p. 437).
Diante do
exposto, não podemos confundir a medida de segurança com a pena (muito embora
sejam espécies de sanção penal), ou seja, a medida de segurança é cabível para
os inimputáveis e a sanção penal para os imputáveis.
Ressaltando o
Art. 26 do Código Penal que deixa expresso, onde o inimputável clínico como o
doente mental, ou com desenvolvimento incompleto ou retardado, ao tempo da ação
ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou
determinar-se de acordo com esse entendimento.
1.1 Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança
são:
I — Internação em hospital de
custódia e tratamento ou, à falta, em outro estabelecimento adequado.
II — Sujeição a tratamento
ambulatorial.
2. Tempo
de cumprimento da medida de segurança
A lei
expressamente estabelece à vedação a prisão perpétua, Art.5º, inciso XLVII,
alínea “b”, da Constituição Federal.
Dispõe também o
Art.75 do Código Penal, que o limite máximo de penas privativas de liberdade
não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
Já o prazo de
duração para a Medida de Segurança, será por tempo indeterminado, perdurando
enquanto não cessar a periculosidade do agente, com disposição legal, Art. 97,
§1º do Código Penal.
Devemos nos
atentar para a grande importância e relevância que este tema nos traz, pois há indícios
de indivíduos que permanecem internados por maior tempo do que é previsto, e
até mesmo após a cessação da periculosidade e do tratamento.
A internação, ou o tratamento ambulatorial, será por
tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia
médica, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três
anos, sendo que o magistrado deverá uilizar-se dos seguintes critérios para a
fixação do quantum da medida:1) o grau de comprometimento da anomalia mental;
2) a gravidade do delito; 3) a periculosidade evidenciada. Não é correto
entender que o único critério a ser considerado deva ser o da gravidade da
anomalia mental. (MARCÃO, p 329)
O indivíduo
considerado inimputável deverá ser internado, com intuito de receber tratamento
especial e não para ser punido.
Portanto, não
há total respaldo jurídico ou humanitário a um sujeito doente com um grau de
periculosidade, ficar a responsabilidade de um controle penal perpétuo, resta
inconstitucional, a qualificação de tratamento, a privação de liberdade
perpétua, nos limites do artigo 5º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição
Federal.
Ao inimputável a medida de segurança não deve
ultrapassar a pena máxima cominada ao delito, ou a que foi substituída em razão
da culpabilidade diminuída. (GOMES, 1993, p. 71).
Contudo os
peritos e os magistrados, ao decidir acerca da liberdade dos indivíduos
enfermos, devem tomar precauções e atentar-se aos princípios. É indispensável
que o laudo médico declare, expressamente, segura e fundamentalmente a cessação
de periculosidade, como não se pode somente admitir a presunção desta.
3. A falta de apoio do Poder Público
MARCÃO (2011, p. 116) ressalta “praticamente não há
vagas em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico para o cumprimento da
medida de segurança de internação e um expressivo número de executados que
deveriam estar recebendo o tratamento adequado se encontra preso em cadeias
públicas aguardando vagas para internação, sem qualquer acompanhamento
médico-psiquiátrico em relação diuturna com os demais detentos/reclusos. Outros
tantos estão aguardando vaga em liberdade. A situação é caótica. Enfatiza
também que o cumprimento da medida de tratamento ambulatorial é precário, não
se pode contar com órgãos e mecanismos adequados, não disponibilizados pelo
Poder Público, a quem complete com exclusividade tal mister.
Da mesma forma como nas penitenciárias há superlotação, violência,
também ocorre nos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, manicômio
judicial, prevalecendo o abandono dos doentes, a exclusão social e o
desrespeito à cidadania.
O que se constata adiante é que os hospitais de
custódia e tratamento psiquiátrico, são instituições que estão cada vez mais
ocultas socialmente, e os estabelecimentos que ainda permanecem abertos, estão
encerrando as suas funções por falta de apoio e descaso do Poder Público, que
bem deveria cumprir o seu papel mediante aos direitos legais que os internados
possuem, porém os internados passam distante de um programa de reintegração à
sociedade como deveria ser.
O Estado não disponibiliza o número necessário de
vagas e de estabelecimentos adequados para o cumprimento da medida de
internação.
“De tal sorte, desvirtua-se por
inteiro a finalidade da medida de segurança. Ademais, mesmo nos casos em que se
consegue vaga para a internação a finalidade da medida também não é alcançada,
já que reconhecidamente tais hospitais não passam de depósitos de vidas
humanas, banidas de sanidade e de esperança, porquanto desestruturados para o
tratamento determinado pela lei e reclamado pelo paciente, desprovidos que são
de recursos pessoais e materiais a finalidade que se destinam”. (MARCÃO, p.
147)
Documentários ilustram
a realidade e a falta de estrutura e organização dos hospitais de custódia, os
prédios são idênticos ao sistema e à estrutura prisional, contendo celas, muito
diferente de quartos de hospitais.
É triste a insatisfação
dos poucos profissionais que trabalham nestes locais, que lidam diariamente com
a falta de estrutura física, medicamentos e recursos.
A convivência misturada
de pacientes que estão com doenças contagiosas, com os que não há possuem,
juntamente com os indivíduos que estão com desenvolvimento ativo e positivo da
cessação da doença, com os que em vez de
melhorar, pioram a cada dia, pois a falta de medicamentos, profissionais adequados,
alimentação adequada, tratamento privilegiado, interferem amplamente no
tratamento e desenvolvimento de cada paciente.
Constata-se que
nestes hospitais há mais carcereiros, agentes e seguranças do que realmente
necessitam, e o que é de suma importância para o tratamento não há que são os
profissionais capacitados, enfermeiros, médicos, psiquiatras.
O abandono de
familiares é intenso. Visitas quase não se têm.
E já adentro do
hospital os pacientes permanecem jogados, esquecidos, com ferimentos, descalços,
com higiene básica precária.
4. Direitos do internado
Art. 3º LEP dispõe que ao condenado e ao internado
serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Dentre
os direitos do paciente internado estão o de ser tratado dignamente, por
profissionais qualificados para tal, em local adequado, e de ser submetido a
tratamento humanizado para principalmente proporcionar a eles a recuperação e
até mesmo a cura da doença, para que retorne ao convívio social, ter o direito
de ser submetido à perícia médica anual para verificação da cessação de
periculosidade; o direito de ser defendido por advogado de sua confiança ou, na
ausência, por profissional nomeado pelo Juiz (art. 41 c/c. art. 42 e arts. 99,
100 e 101 da LEP).
Direito como o
de equidade, integralidade, resolutividade, humanização e participação são
indispensáveis, o Estado como responsável deveria tomar conta, para que
houvesse igualdade no atendimento, condições de vida e saúde, eficiência nos
serviços prestados, direitos esses que deveriam ser de conhecimento do paciente
do início até o processo decisório.
O tratamento aos
inimputáveis deve ser de maneira amplamente cuidadosa e com profissionais
qualificados para tal, a mais possível atenção deve ser empregada a eles.
São indivíduos
que não escolheram estar ali e nem mesmo ficar doentes.
Qualquer um de
nós está submetido a uma doença ou distúrbio mental, como os casos mais simples
até mesmo de depressão, bipolaridade, esquizofrenia etc.
5. Matéria STF - 05/05-2013 - O crime além da razão
À primeira vista, quem
comete crime, sabendo do risco de ser preso, só pode ser louco. Mas há
pessoas que não têm mesmo noção do que fazem, nem das consequências que podem
sofrer por suas ações. São tratadas no Código Penal como inimputáveis, e o STJ
soma ampla jurisprudência sobre elas. Inimputável é aquele que não pode
ser responsável pelo crime que praticou. Embora tenha cometido o ilícito, é
isento de pena. Segundo Maximiliano Roberto Ernesto Füher, em trabalho
denominado Tratado da
Inimputabilidade no Direito Penal, o conceito de loucura para a medicina
não corresponde ao conceito de loucura para o direito penal. Para a medicina, o "louco" é
portador de um sofrimento mental. Para o direito, é o sujeito que não consegue
delimitar as fronteiras que a sociedade obriga. Os médicos teriam uma tendência
natural de supervalorizar a influência das causas psicopatológicas, enquanto o
juiz não aceita a irresponsabilidade penal em todos os casos nos quais foi
apontada enfermidade mental. O
artigo 149 do Código de Processo Penal (CPP) determina que, em caso de dúvida
sobre a integridade mental do acusado, o juiz deve instaurar, de ofício ou
mediante requerimento de familiares ou do Ministério Público, incidente de
insanidade mental. O STJ entende que o magistrado não precisa ficar preso ao
laudo oferecido, mas, ao renegá-lo, precisa fundamentar sua decisão (HC
52.577).
Nos últimos anos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem promovendo mutirões para avaliar o cumprimento de normas relativas à execução de medidas de segurança, aplicadas a pessoas portadoras de doença mental. Em 2012, em três estados brasileiros (Bahia, Rio de Janeiro e Pará), foram encontrados 260 internos vivendo em hospitais de custódia, sem amparo adequado e em segregação permanente, por terem perdido o vínculo familiar ou por não haver uma rede de assistência para acompanhá-los.
O Tribunal suspendeu o júri de um portador de doença mental em razão de doença superveniente ao crime, e de acordo com o relator, ministro Nilson Naves, “de nada valerá uma pena ou medida que não se adéque à realidade mental do paciente” (HC 41.808).
Nos últimos anos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem promovendo mutirões para avaliar o cumprimento de normas relativas à execução de medidas de segurança, aplicadas a pessoas portadoras de doença mental. Em 2012, em três estados brasileiros (Bahia, Rio de Janeiro e Pará), foram encontrados 260 internos vivendo em hospitais de custódia, sem amparo adequado e em segregação permanente, por terem perdido o vínculo familiar ou por não haver uma rede de assistência para acompanhá-los.
O Tribunal suspendeu o júri de um portador de doença mental em razão de doença superveniente ao crime, e de acordo com o relator, ministro Nilson Naves, “de nada valerá uma pena ou medida que não se adéque à realidade mental do paciente” (HC 41.808).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O doente não
deve de maneira alguma ser tratado como um indivíduo que cometeu um crime, pois
o delito por ele cometido não é de conhecimento dele que era um ato ilícito.
Alguns até sabem que era algo que não poderia ter ocorrido, mas não sabe
tamanha importância que isso traz à sociedade e seus reflexos. Nem mesmo a
proporção do que fez. Injustamente estes ficam a espera perpétua do Estado de mudar
o rumo das estratégias, para que os mesmo possam desfrutar das garantias e
direitos que são assegurados a eles, mas que não são cumpridos a letra da lei
conforme deveriam.
Referências bibliográficas:
QUEIROZ,
Paulo. Direito Penal: parte
geral. 6. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
NUCCI, Guilherme. Código Penal Comentado.
7ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
GOMES, Luiz Flávio. Medidas de segurança e seus
limites. Revista Brasileira de Ciência Criminais, n.2, 1993.
MARCAO, Renato. Curso
de Execução Penal. 9ª ed. rev. Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva. 2011
STF. O crime além da razão.Net,
Brasília-DF, maio. 2013.Seção especial. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109485>. Acesso em: 05. Maio. 2013.
A casa dos mortos - Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=FLuZVLojKJw
Acesso em 04/05/13
Globo vídeos - Disponível em: http://oglobo.globo.com/videos/v/manicomio-judiciario-que-mistura-loucos-com-portadores-de-outras-doencas/2409635/ - Acesso em 04/05/13