Alison dos Santos
1-
OS LIMITES DO EMPREGADO NA ORGANIZAÇÃO
É indiscutível que nos dias de hoje o problema
dentro da organização (empresa) é a privacidade que os integrantes da mesma perdem
ao iniciar suas atividades na mesma. Essa privacidade perdida é denominada “Era
Digital”.
Essa “Era Digital” é o reflexo da crescente
globalização que não só atingiu as relações econômicas, mas também as relações
sociais e pessoais.
Nesse contexto, o empregado tem seus direitos
garantidos pela Constituição Federal, mas o empregador pode monitorar o
comportamento do funcionário dentro da organização pelo fato do mesmo ter
utilizado os instrumentos e ferramentas corporativas. Diante disso, há a inexistência
do direito de privacidade do empregado e quando há o direito ele é ferido,
quando se utiliza das ferramentas da empresa; Quando o mesmo utiliza
ferramentas (computadores, telefone) para acessar seus dados pessoais; E o
empregador suspeitando do uso dessas ferramentas, ele poderá monitorá-lo via
eletrônica ( computador ou câmera) o uso das ferramentas de trabalho.
Observando por um ponto de vista lógico, é direito de
o empregador cuidar de seu patrimônio e se utilizar de seu poder diretivo, mas
um tanto quanto injusto para quanto o empregado.
O artigo 2º, CLT c/c artigo 932, III, CC destaca bem
a função do empregador, mas não se pode esquecer que a pessoa humana é elemento
central e principal do nosso ordenamento jurídico, devendo se levar em conta a dignidade
da pessoa humana ( do empregado) como citado no artigo 1º da Constituição
Federal.
Devemos levar em conta que o empregado é “pessoa”
detentor de direitos; direitos esses que quando ameaçados deve-se lembrar de
que o empregado esta na empresa como pessoa, no status de sujeito e não de
objeto.
Considerando que o empregador possui seus diretos
diretivos e fiscalizatórios por ser proprietário, o mesmo não pode ferir os
diretos de seus empregados, que deve ser assegurado o mínimo de privacidade por
se tratar de um direito da pessoa humana.
Portanto o direito do empregador não é absoluto e
não se sobrepõe irrestritamente à privacidade e intimidade do empregado, pois
no contexto organizacional existe um confronto entre os dois direitos (
empregado x empregador ). Por isso existe a necessidade dos dois direitos
harmonizarem.
Assim como existe o direito do empregador, o nosso
ordenamento jurídico defende a classe trabalhista, como por exemplo: a
fiscalização sobre emails corporativos e páginas de internet, o artigo 5º da
Constituição Federal, inc. X e XII definem bem que a violação desse direito é
inadmissível. A utilização de equipamentos audiovisuais é permitida pela
Legislação Brasileira, mas veda a utilização do mesmo em vestiário e aos
trabalhadores e a quem adentrar no ambiente monitorado deve ser avisado
previamente, pois o código penal em seu artigo 149 prevê crimes contra a
liberdade individual. E a revista como função de controle, a mesma é permitida
apenas sendo vedada a revista íntima, conforme artigo 373-A da CLT.
Ou seja, o empregado possui seus limites dentro da
organização, seus direitos devem ser respeitados assim como os direitos do
empregador para que haja a harmonia desejada pelas partes.
2- OS LIMITES DO EMPREGADOR NA
ORGANIZAÇÃO
Como já mencionado anteriormente, o empregador
possui os direitos diretivos sobre a empresa e de acordo com o artigo 2º da
CLT, considera empregador a empresa individual ou coletiva que assume os riscos
das atividades econômicas e admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço.
Para que o empregador tenha o poder diretivo
completo, é necessário que ele tenha o poder de direção, poder de organização,
poder de controle e poder disciplinar, porém esses poderes não são absolutos.
O poder de direção define ao empregado como as
tarefas serão exercidas; o poder de organização está relacionado ao
planejamento da empresa para alcançar os melhores resultados; o poder de
controle é o de fiscalizar os empregados e o poder disciplinar é o meio pelo
qual o empregador aplica sanções disciplinares aos empregados diante de atos
faltosos; mas como dito anteriormente, nenhum desses poderes são absoluto ou
ilimitado.
Porém, podemos definir como limite do empregador o
fato do mesmo seguir a lei, respeitando a ética e o bom senso.
Como foi citada anteriormente a relação de trabalho
se inicia pela vontade de ambas as partes, empregador x empregado, onde o
empregador apresenta seus poderes sobre a empresa e o empregado, pela
necessidade abre mão de parte de sua liberdade, colocando-se à disposição do
empregador.
Ou seja, o empregador deve sempre dentro de seus
limites de ética, respeito e responsabilidade, trabalhar seguindo o ordenamento
jurídico e os empregados dentro da organização.
3- A RAZOABILIDADE ENTRE AMBAS AS
PARTES
Tanto empregado quanto empregador na mais simples da
organização sempre procuram viver em harmonia, visando sempre os direitos
fundamentais, pois é nele que se encontra o limite para ambos, principalmente
da parte empregadora, quando a mesma excede seus poderes e a classe trabalhista
se apoia nele buscando a solução para os conflitos.
Antigamente, nas relações entre empregado x
empregador, quando o Estado não interferia nessas relações, os empregados
ficavam jogados à própria sorte e as vontades excessivas dos empresários, pois
em determinada época os empregadores somente visavam os lucros e tratavam sua
mão de obra como objetos.
Nos dias de hoje, para não haver tais conflitos, é
necessário que o próprio empregador e empregado se adeque ao trabalho, verificando
e respeitando os dois direitos; a necessidade de ambas as partes e a proporção.
Por isso, todos os direitos do empregado que visa a
privacidade e intimidade e o direito do empregador que visa a direção, a
fiscalização e o direito ao poder disciplinar não são absolutos, podendo se
confrontar em determinadas situações do dia a dia.
Ou seja, para que isso não ocorra e haja uma
harmonia entre direitos é necessário as duas partes aplicar o princípio da
proporcionalidade, pelo fato de ser um princípio que tem como base a justiça e
está intimamente ligado aos dois direitos, esse princípio visa a solução de
conflitos criando uma proporcionalidade para se alcançar uma solução benéfica
para ambas as partes; também aplicado na relação empregado x empregador é o
princípio da razoabilidade que é agir com razão e ser razoável em decisões pra
solução de problemas, e esse princípio visa a dignidade da pessoa humana em
primeiro lugar. Sendo que a dignidade da pessoa humana é o ponto crucial e
fundamental para se tiver eficiência na relação jurídico constitucional,
portanto essa mesma dignidade é a razão para o Direito ser exercido de maneira
justa e coerente.
Se há diferenças entre princípios, dignidade,
liberdade e igualdade na organização, a proporcionalidade e a razoabilidade
irão equilibrar a relação entre estes, já que o empregado e empregador buscam
os Direitos para si mesmos.
4-
ALGUNS CASOS QUE OCORREM NA ORGANIZAÇÃO
EMENTA: DANO MORAL – REVISTA DE BOLSAS. A revista aos pertences dos
empregados, de per si, não é o bastante para caracterizar violação à
intimidade e à honra, principalmente quando se exerce a mercancia de bens
suscetíveis de ocultação e subtração à revelia do empregador. Na realidade,
trata-se de faculdade deste o controle e a fiscalização, inseridas em seu poder
diretivo, não configurando prática excessiva a revista de bolsas, sem qualquer
contato físico ou exposição obreira a situações constrangedoras, sendo
passível de ser suportada pelo senso comum. (TRT, 3ª Região, 8ªTurma,
RO-00646-2008-025-03-00-2, Rel. Cleube de Freitas Pereira, MG,
09/03/2009).(grifos feitos)
EMENTA: PODER DE DIREÇÃO. USO DE APARELHOS AUDIOVISUAIS EM SANITÁRIOS.
INVASÃO DA INTIMIDADE DO EMPREGADO. A instalação de câmera de vídeo ou de
filmagem constitui uma medida ajustada ao princípio da proporcionalidade (GOÑI
SEIN, José Luis. La videovigilancia empresarial y la protección de datos
personales. Thompson/Civitas, 2007, p. 30, 31, 37, 50 e 54) considerando que a
instalação em local onde o empregado executa suas atividades é medida
justificada, equilibrada e imprescindível. Esse princípio não é o único limite
que existe nas instalações de câmeras de vídeo. O poder de fiscalização do empregador
é limitado ao uso dos banheiros como proteção à intimidade do empregado.
Entretanto, poderá ser admissível, excepcionalmente, quando o empregado
viola suas obrigações, passando no banheiro um tempo claramente desnecessário
para fumar, ler ou realizar outras atividades. Alguns autores sustentam que o
âmbito de espaços reservados ao uso privativo dos empregados (serviços
higiênicos, vestuários e zonas de descanso) é preservado, permitindo-se a
colocação de câmara de vídeo, excepcionalmente, até a porta dos lavabos, mas
localizados em lugares públicos insuscetíveis de visualização dos setores
privados reservados aos empregados. O empregador que deixa de observar tais
critérios e instala câmera de vídeo em vestiário utilizado pelos empregados
provoca dano moral resultante da afronta à intimidade desses trabalhadores,
direito assegurado por preceito constitucional (art. 5º, X) e conceituado como
a faculdade concedida às pessoas de se verem protegidas "contra o sentido
dos outros, principalmente dos olhos e dos ouvidos". A vigilância
eletrônica poderá ter um futuro promissor, desde que usada de forma humana,
combatendo-se os abusos na sua utilização. Instalação de aparelho audiovisual
no banheiro caracteriza o que a OIT denomina "química da intrusão",
comportamento repudiado pelo ordenamento jurídico nacional e internacional.
(TRT, 3ª Região, 7ª Turma, RO-01024-2008-024-03-00-5, Rel. Alice Monteiro de
Barros, MG, 23/06/2009).(grifos feitos)
EMENTA: DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. As
revistas íntimas procedidas no local de trabalho acarretavam constrangimento e
não observavam os limites da razoabilidade, como se infere da prova dos autos. A
existência de câmeras de TV, monitorando o local de trabalho, torna claro o
abuso do poder diretivo do empregador no procedimento adotado, submetendo
os empregados à situação vexatória em desrespeito à sua dignidade. (TRT, 2ª
Região, 7ª Turma, RO-00451-2008-001-03-00-2, Rel. Luiz Ronan Neves Koury, MG,
06/02/2009).(grifos feitos)
DOUTRINA
O
monitoramento do empregado e o direito à intimidade
É direito
de o empregador monitorar, utilizando meios lícitos, as atividades
desempenhadas por seus empregados no ambiente de trabalho. Principalmente
quando a finalidade da fiscalização for regular o desenvolvimento da atividade
empresarial. Tal direito converte-se em um poder: o poder diretivo (ou de
fiscalização), que decorre do fato de ser ele o proprietário do negócio e
assumir seus riscos.
Muitas
dúvidas surgem acerca desse poder de controle que os empregadores têm sobre os
empregados. Nos dias atuais, com o avanço tecnológico, que propicia meios mais
efetivos de fiscalização das atividades do trabalhador, abre-se margem para
abusos. É nesse ponto – de possibilidade de abusos por parte dos empregadores –
que se faz necessário analisar o quanto a empresa pode e deve exercer o poder
diretivo.
Para
fiscalizar os serviços prestados por seus subordinados, o empregador pode
instalar câmeras em pontos estratégicos do estabelecimento, implantar GPS nos
veículos e nos palmtops utilizados por seus empregados externos, ou até mesmo
monitorar os e-mails corporativos. Porém, essas medidas devem ter a finalidade
de dar maior segurança e proporcionar o desenvolvimento da atividade
empresarial.
Ocorre
que, em que pese ser legítima, em tese, essa fiscalização por parte do
empregador, o empregado tem direito à intimidade (art. 5º, inciso XII, da
Constituição Federal de 1988). Esse direito de forma alguma pode sofrer
interferência nociva por parte do empregador.
Faz-se
necessário, então, analisar desde a natureza jurídica do contrato de trabalho
até a forma admitida em Direito para a resolução de conflitos entre poder
diretivo e direito a intimidade.
De acordo
com entendimento doutrinário e jurisprudencial, além do que aponta o artigo 442
da CLT, o ajuste de vontade das partes é condição essencial à validade do
contrato de trabalho. Ou seja, empregado e empregador devem aderir
consensualmente ao contrato por elas estabelecido.
Todavia,
não obstante haver a imposição dessa concordância mútua, é natural e até
necessário que o empregado se coloque em posição de subordinação perante o
empregador. Dessa forma, ele consente em que sua atividade seja dirigida por este,
que detém poder de fiscalização em virtude de ser o proprietário do negócio e
por assumir seus riscos.
A empresa
tem, portanto, a prerrogativa de regular as atividades desempenhadas por seus
subordinados. Mas os empregados devem tomar conhecimento prévio de todas as
condições de trabalho, inclusive no que diz respeito à fiscalização a que
ficarão sujeitos.
O prévio
conhecimento das condições contratuais, especialmente no que se refere ao
controle, tem o fim de garantir-lhes a incolumidade dos direitos à vida
privada, à honra e à intimidade. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso
XII, assevera que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação. Esses direitos são garantidos a todos os
indivíduos, independentemente da relação jurídica à qual sejam sujeitos. Logo, tais direitos devem ser observados
também nas relações de trabalho.
É clara a
existência de um conflito latente entre o poder direito do empregador e o
direito à intimidade do empregado. E se faz necessário, portanto, buscar meios
de resolução desse conflito.
A
doutrina e a jurisprudência elegem a aplicação, no caso concreto, do princípio
da proporcionalidade como a forma admitida em Direito mais apropriada para se
resolver a questão. Ou seja, deve-se avaliar o quão necessária é a
interferência de um direito no outro e qual é o grau de mitigação que um irá
sofrer em relação ao outro.
Dessa
forma, desde que haja proporcionalidade, é totalmente legítimo ao empregador
monitorar sua atividade empresarial e, consequentemente, os serviços prestados
por seus funcionários. O empregador tem direito não sobre o empregado, mas
sobre o modo como sua atividade é exercida.
O fato de
o empregador utilizar câmeras, implantar GPS nos veículos e nos palmtops de
seus empregados, ou ainda monitorar e-mails corporativos, visando à boa
prestação dos serviços, de forma alguma pode ser interpretado como abuso do
poder diretivo ou como interferência na vida privada dos colaboradores.
Conclui-se,
portanto, ser plenamente legítimo ao empregador monitorar os serviços prestados
pelos empregados, desde que o faça de maneira razoável e proporcional, não
havendo, nesse caso, o que se falar sobre interferência na vida privada ou na
intimidade dos funcionários.
Doutrina de João Filipe Sampaio, membro do
escritório Furtado, Pragmácio Filho e Advogados Associados – joao.filipe@furtadopragmacio.com.br //http://www.pndt.com.br/doutrina/ver/descricao/392. Acesso em 05 de
Maio de 2013
5- CONCLUSÃO
Os limites do empregador não são absolutos e também
não podem ser exercidos sem limites em relação ao direito do empregado, por
isso a Constituição Federal protege esse direito em seu artigo 5º e art. 60,
parágrafo 4º inc. IV.
Os princípios de proporcionalidade e razoabilidade
são ferramentas para se corrigir determinadas diferenças que há ou possa
aparecer nas organizações.
Para que os empregadores deixem para trás essa
visão de que o funcionário é apenas um número ou um objeto é necessário que a
maioria das empresas trate o empregado com respeito, dignidade, humanismo e
responsabilidade, só assim haverá a harmonia entre eles, pois o empregado
somente trabalha pelo seu sustento próprio e de sua família, para ele não é
interessante viver em conflito com o empregador.
BIBLIOGRAFIA:
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. 8º Ed. São Paulo: LTR, 2009.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de
direito Constitucional.4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
RAMOS, Carina Oliveira Cardoso, Colisão
de princípios no exercício do poder diretivo do empregador. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/14324/colisao-de-principios-no-exercicio-do-poder-diretivo-do-empregador/2#ixzz2STGbZUwd.
Acesso em 05 de Maio de 2013
SAMPAIO, João Filipe,
O
monitoramento do empregado e o direito à intimidade. Disponível em: http://www.pndt.com.br/doutrina/ver/descricao/392. Acesso em 05
de Maio de 2013