sexta-feira, 17 de maio de 2013

OS LIMITES DA FISCALIZAÇÃO DO EMPREGADO PELO EMPREGADOR


Alison dos Santos


1- OS LIMITES DO EMPREGADO NA ORGANIZAÇÃO

É indiscutível que nos dias de hoje o problema dentro da organização (empresa) é a privacidade que os integrantes da mesma perdem ao iniciar suas atividades na mesma. Essa privacidade perdida é denominada “Era Digital”.
Essa “Era Digital” é o reflexo da crescente globalização que não só atingiu as relações econômicas, mas também as relações sociais e pessoais.
Nesse contexto, o empregado tem seus direitos garantidos pela Constituição Federal, mas o empregador pode monitorar o comportamento do funcionário dentro da organização pelo fato do mesmo ter utilizado os instrumentos e ferramentas corporativas. Diante disso, há a inexistência do direito de privacidade do empregado e quando há o direito ele é ferido, quando se utiliza das ferramentas da empresa; Quando o mesmo utiliza ferramentas (computadores, telefone) para acessar seus dados pessoais; E o empregador suspeitando do uso dessas ferramentas, ele poderá monitorá-lo via eletrônica ( computador ou câmera) o uso das ferramentas de trabalho.
Observando por um ponto de vista lógico, é direito de o empregador cuidar de seu patrimônio e se utilizar de seu poder diretivo, mas um tanto quanto injusto para quanto o empregado.
O artigo 2º, CLT c/c artigo 932, III, CC destaca bem a função do empregador, mas não se pode esquecer que a pessoa humana é elemento central e principal do nosso ordenamento jurídico, devendo se levar em conta a dignidade da pessoa humana ( do empregado) como citado no artigo 1º da Constituição Federal.
Devemos levar em conta que o empregado é “pessoa” detentor de direitos; direitos esses que quando ameaçados deve-se lembrar de que o empregado esta na empresa como pessoa, no status de sujeito e não de objeto.
Considerando que o empregador possui seus diretos diretivos e fiscalizatórios por ser proprietário, o mesmo não pode ferir os diretos de seus empregados, que deve ser assegurado o mínimo de privacidade por se tratar de um direito da pessoa humana.
Portanto o direito do empregador não é absoluto e não se sobrepõe irrestritamente à privacidade e intimidade do empregado, pois no contexto organizacional existe um confronto entre os dois direitos ( empregado x empregador ). Por isso existe a necessidade dos dois direitos harmonizarem.
Assim como existe o direito do empregador, o nosso ordenamento jurídico defende a classe trabalhista, como por exemplo: a fiscalização sobre emails corporativos e páginas de internet, o artigo 5º da Constituição Federal, inc. X e XII definem bem que a violação desse direito é inadmissível. A utilização de equipamentos audiovisuais é permitida pela Legislação Brasileira, mas veda a utilização do mesmo em vestiário e aos trabalhadores e a quem adentrar no ambiente monitorado deve ser avisado previamente, pois o código penal em seu artigo 149 prevê crimes contra a liberdade individual. E a revista como função de controle, a mesma é permitida apenas sendo vedada a revista íntima, conforme artigo 373-A da CLT.
Ou seja, o empregado possui seus limites dentro da organização, seus direitos devem ser respeitados assim como os direitos do empregador para que haja a harmonia desejada pelas partes.


2- OS LIMITES DO EMPREGADOR NA ORGANIZAÇÃO


Como já mencionado anteriormente, o empregador possui os direitos diretivos sobre a empresa e de acordo com o artigo 2º da CLT, considera empregador a empresa individual ou coletiva que assume os riscos das atividades econômicas e admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Para que o empregador tenha o poder diretivo completo, é necessário que ele tenha o poder de direção, poder de organização, poder de controle e poder disciplinar, porém esses poderes não são absolutos.
O poder de direção define ao empregado como as tarefas serão exercidas; o poder de organização está relacionado ao planejamento da empresa para alcançar os melhores resultados; o poder de controle é o de fiscalizar os empregados e o poder disciplinar é o meio pelo qual o empregador aplica sanções disciplinares aos empregados diante de atos faltosos; mas como dito anteriormente, nenhum desses poderes são absoluto ou ilimitado.
Porém, podemos definir como limite do empregador o fato do mesmo seguir a lei, respeitando a ética e o bom senso.
Como foi citada anteriormente a relação de trabalho se inicia pela vontade de ambas as partes, empregador x empregado, onde o empregador apresenta seus poderes sobre a empresa e o empregado, pela necessidade abre mão de parte de sua liberdade, colocando-se à disposição do empregador.
Ou seja, o empregador deve sempre dentro de seus limites de ética, respeito e responsabilidade, trabalhar seguindo o ordenamento jurídico e os empregados dentro da organização.


3- A RAZOABILIDADE ENTRE AMBAS AS PARTES


Tanto empregado quanto empregador na mais simples da organização sempre procuram viver em harmonia, visando sempre os direitos fundamentais, pois é nele que se encontra o limite para ambos, principalmente da parte empregadora, quando a mesma excede seus poderes e a classe trabalhista se apoia nele buscando a solução para os conflitos.
Antigamente, nas relações entre empregado x empregador, quando o Estado não interferia nessas relações, os empregados ficavam jogados à própria sorte e as vontades excessivas dos empresários, pois em determinada época os empregadores somente visavam os lucros e tratavam sua mão de obra como objetos.
Nos dias de hoje, para não haver tais conflitos, é necessário que o próprio empregador e empregado se adeque ao trabalho, verificando e respeitando os dois direitos; a necessidade de ambas as partes e a proporção.
Por isso, todos os direitos do empregado que visa a privacidade e intimidade e o direito do empregador que visa a direção, a fiscalização e o direito ao poder disciplinar não são absolutos, podendo se confrontar em determinadas situações do dia a dia.
Ou seja, para que isso não ocorra e haja uma harmonia entre direitos é necessário as duas partes aplicar o princípio da proporcionalidade, pelo fato de ser um princípio que tem como base a justiça e está intimamente ligado aos dois direitos, esse princípio visa a solução de conflitos criando uma proporcionalidade para se alcançar uma solução benéfica para ambas as partes; também aplicado na relação empregado x empregador é o princípio da razoabilidade que é agir com razão e ser razoável em decisões pra solução de problemas, e esse princípio visa a dignidade da pessoa humana em primeiro lugar. Sendo que a dignidade da pessoa humana é o ponto crucial e fundamental para se tiver eficiência na relação jurídico constitucional, portanto essa mesma dignidade é a razão para o Direito ser exercido de maneira justa e coerente.
Se há diferenças entre princípios, dignidade, liberdade e igualdade na organização, a proporcionalidade e a razoabilidade irão equilibrar a relação entre estes, já que o empregado e empregador buscam os Direitos para si mesmos.



4- ALGUNS CASOS QUE OCORREM NA ORGANIZAÇÃO

EMENTA: DANO MORAL – REVISTA DE BOLSAS. A revista aos pertences dos empregados, de per si, não é o bastante para caracterizar violação à intimidade e à honra, principalmente quando se exerce a mercancia de bens suscetíveis de ocultação e subtração à revelia do empregador. Na realidade, trata-se de faculdade deste o controle e a fiscalização, inseridas em seu poder diretivo, não configurando prática excessiva a revista de bolsas, sem qualquer contato físico ou exposição obreira a situações constrangedoras, sendo passível de ser suportada pelo senso comum. (TRT, 3ª Região, 8ªTurma, RO-00646-2008-025-03-00-2, Rel. Cleube de Freitas Pereira, MG, 09/03/2009).(grifos feitos)

EMENTA: PODER DE DIREÇÃO. USO DE APARELHOS AUDIOVISUAIS EM SANITÁRIOS. INVASÃO DA INTIMIDADE DO EMPREGADO. A instalação de câmera de vídeo ou de filmagem constitui uma medida ajustada ao princípio da proporcionalidade (GOÑI SEIN, José Luis. La videovigilancia empresarial y la protección de datos personales. Thompson/Civitas, 2007, p. 30, 31, 37, 50 e 54) considerando que a instalação em local onde o empregado executa suas atividades é medida justificada, equilibrada e imprescindível. Esse princípio não é o único limite que existe nas instalações de câmeras de vídeo. O poder de fiscalização do empregador é limitado ao uso dos banheiros como proteção à intimidade do empregado. Entretanto, poderá ser admissível, excepcionalmente, quando o empregado viola suas obrigações, passando no banheiro um tempo claramente desnecessário para fumar, ler ou realizar outras atividades. Alguns autores sustentam que o âmbito de espaços reservados ao uso privativo dos empregados (serviços higiênicos, vestuários e zonas de descanso) é preservado, permitindo-se a colocação de câmara de vídeo, excepcionalmente, até a porta dos lavabos, mas localizados em lugares públicos insuscetíveis de visualização dos setores privados reservados aos empregados. O empregador que deixa de observar tais critérios e instala câmera de vídeo em vestiário utilizado pelos empregados provoca dano moral resultante da afronta à intimidade desses trabalhadores, direito assegurado por preceito constitucional (art. 5º, X) e conceituado como a faculdade concedida às pessoas de se verem protegidas "contra o sentido dos outros, principalmente dos olhos e dos ouvidos". A vigilância eletrônica poderá ter um futuro promissor, desde que usada de forma humana, combatendo-se os abusos na sua utilização. Instalação de aparelho audiovisual no banheiro caracteriza o que a OIT denomina "química da intrusão", comportamento repudiado pelo ordenamento jurídico nacional e internacional. (TRT, 3ª Região, 7ª Turma, RO-01024-2008-024-03-00-5, Rel. Alice Monteiro de Barros, MG, 23/06/2009).(grifos feitos)

EMENTA: DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. As revistas íntimas procedidas no local de trabalho acarretavam constrangimento e não observavam os limites da razoabilidade, como se infere da prova dos autos. A existência de câmeras de TV, monitorando o local de trabalho, torna claro o abuso do poder diretivo do empregador no procedimento adotado, submetendo os empregados à situação vexatória em desrespeito à sua dignidade. (TRT, 2ª Região, 7ª Turma, RO-00451-2008-001-03-00-2, Rel. Luiz Ronan Neves Koury, MG, 06/02/2009).(grifos feitos)

DOUTRINA

O monitoramento do empregado e o direito à intimidade
É direito de o empregador monitorar, utilizando meios lícitos, as atividades desempenhadas por seus empregados no ambiente de trabalho. Principalmente quando a finalidade da fiscalização for regular o desenvolvimento da atividade empresarial. Tal direito converte-se em um poder: o poder diretivo (ou de fiscalização), que decorre do fato de ser ele o proprietário do negócio e assumir seus riscos.
Muitas dúvidas surgem acerca desse poder de controle que os empregadores têm sobre os empregados. Nos dias atuais, com o avanço tecnológico, que propicia meios mais efetivos de fiscalização das atividades do trabalhador, abre-se margem para abusos. É nesse ponto – de possibilidade de abusos por parte dos empregadores – que se faz necessário analisar o quanto a empresa pode e deve exercer o poder diretivo.
Para fiscalizar os serviços prestados por seus subordinados, o empregador pode instalar câmeras em pontos estratégicos do estabelecimento, implantar GPS nos veículos e nos palmtops utilizados por seus empregados externos, ou até mesmo monitorar os e-mails corporativos. Porém, essas medidas devem ter a finalidade de dar maior segurança e proporcionar o desenvolvimento da atividade empresarial.
Ocorre que, em que pese ser legítima, em tese, essa fiscalização por parte do empregador, o empregado tem direito à intimidade (art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal de 1988). Esse direito de forma alguma pode sofrer interferência nociva por parte do empregador.
Faz-se necessário, então, analisar desde a natureza jurídica do contrato de trabalho até a forma admitida em Direito para a resolução de conflitos entre poder diretivo e direito a intimidade.
De acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial, além do que aponta o artigo 442 da CLT, o ajuste de vontade das partes é condição essencial à validade do contrato de trabalho. Ou seja, empregado e empregador devem aderir consensualmente ao contrato por elas estabelecido.
Todavia, não obstante haver a imposição dessa concordância mútua, é natural e até necessário que o empregado se coloque em posição de subordinação perante o empregador. Dessa forma, ele consente em que sua atividade seja dirigida por este, que detém poder de fiscalização em virtude de ser o proprietário do negócio e por assumir seus riscos.
A empresa tem, portanto, a prerrogativa de regular as atividades desempenhadas por seus subordinados. Mas os empregados devem tomar conhecimento prévio de todas as condições de trabalho, inclusive no que diz respeito à fiscalização a que ficarão sujeitos.
O prévio conhecimento das condições contratuais, especialmente no que se refere ao controle, tem o fim de garantir-lhes a incolumidade dos direitos à vida privada, à honra e à intimidade. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XII, assevera que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Esses direitos são garantidos a todos os indivíduos, independentemente da relação jurídica à qual sejam sujeitos.   Logo, tais direitos devem ser observados também nas relações de trabalho.
É clara a existência de um conflito latente entre o poder direito do empregador e o direito à intimidade do empregado. E se faz necessário, portanto, buscar meios de resolução desse conflito.
A doutrina e a jurisprudência elegem a aplicação, no caso concreto, do princípio da proporcionalidade como a forma admitida em Direito mais apropriada para se resolver a questão. Ou seja, deve-se avaliar o quão necessária é a interferência de um direito no outro e qual é o grau de mitigação que um irá sofrer em relação ao outro.
Dessa forma, desde que haja proporcionalidade, é totalmente legítimo ao empregador monitorar sua atividade empresarial e, consequentemente, os serviços prestados por seus funcionários. O empregador tem direito não sobre o empregado, mas sobre o modo como sua atividade é exercida.
O fato de o empregador utilizar câmeras, implantar GPS nos veículos e nos palmtops de seus empregados, ou ainda monitorar e-mails corporativos, visando à boa prestação dos serviços, de forma alguma pode ser interpretado como abuso do poder diretivo ou como interferência na vida privada dos colaboradores.
Conclui-se, portanto, ser plenamente legítimo ao empregador monitorar os serviços prestados pelos empregados, desde que o faça de maneira razoável e proporcional, não havendo, nesse caso, o que se falar sobre interferência na vida privada ou na intimidade dos funcionários.

Doutrina de João Filipe Sampaio, membro do escritório Furtado, Pragmácio Filho e Advogados Associados – joao.filipe@furtadopragmacio.com.br //http://www.pndt.com.br/doutrina/ver/descricao/392. Acesso em 05 de Maio de 2013


5- CONCLUSÃO

Os limites do empregador não são absolutos e também não podem ser exercidos sem limites em relação ao direito do empregado, por isso a Constituição Federal protege esse direito em seu artigo 5º e art. 60, parágrafo 4º inc. IV.
Os princípios de proporcionalidade e razoabilidade são ferramentas para se corrigir determinadas diferenças que há ou possa aparecer nas organizações.
Para que os empregadores deixem para trás essa visão de que o funcionário é apenas um número ou um objeto é necessário que a maioria das empresas trate o empregado com respeito, dignidade, humanismo e responsabilidade, só assim haverá a harmonia entre eles, pois o empregado somente trabalha pelo seu sustento próprio e de sua família, para ele não é interessante viver em conflito com o empregador.



BIBLIOGRAFIA:


DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8º Ed. São Paulo: LTR, 2009.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito Constitucional.4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
RAMOS, Carina Oliveira Cardoso, Colisão de princípios no exercício do poder diretivo do empregador. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/14324/colisao-de-principios-no-exercicio-do-poder-diretivo-do-empregador/2#ixzz2STGbZUwd. Acesso em 05 de Maio de 2013
SAMPAIO, João Filipe, O monitoramento do empregado e o direito à intimidade. Disponível em: http://www.pndt.com.br/doutrina/ver/descricao/392. Acesso em 05 de Maio de 2013