Nome do Aluno: Matheus Francisco Pita
Índice: 1) Introdução; 2) Da reclamação Trabalhista; 3) Condições da Reclamação
Trabalhista; 4) Dispositivos Legais
para Ingressar com Reclamação Trabalhista;
5) Momento da Entrevista do Advogado com Cliente; 6) Comissão de Conciliação
Prévia, Respectiva de Seu Dispositivo Legal; 7) Conclusão. Referencias
Bibliográficas.
Resumo: O
trabalho em tela, intenta a como se deve manusear uma ação trabalhista, demonstrando
todos seus requisitos e dispositivos legais na CLT e outros, demonstrando o que
o advogado devera fazer, e como se utilizar dos documentos e informações
adquiridas pelo seu cliente durante sua entrevista sobre os fatos, também
esboçando todo o ônus da prova, fazendo instrução ao seu cliente, e que este
procure o maior numero de provas possível em seu beneficio.
1) Introdução
A Reclamação Trabalhista, é o tipo de ação judicial onde o reclamante faz buscar
seus direitos e buscar a tutela jurisdicional.
No
processo nas Varas do trabalho a Ação Trabalhista também é batizada como reclamação trabalhista.
2) Da Reclamação Trabalhista
A Reclamação Trabalhista é de forma o modo para resguardar os direitos do embora reclamante,
quando seus direitos forem violados, ora pelo reclamado, ou seja, as partes
envolvidas no contrato, quando o reclamado infringir o contrato entre eles.
Onde o reclamante entrará com a ação em juízo, para exigir os seus direitos, porem,
existe alguns elementos da ação trabalhista em questão, sendo estes: os
sujeitos (as partes), o objeto e a causa de pedir.
Onde
podemos dizer que, o sujeito é aquele que têm competência de figurar como parte
na reclamação trabalhista, sendo eles o reclamante (empregado), o reclamado
(empregador), ainda com seus representantes legais (quando empregador for menor
de idade), quando se tratando de ações coletivas deve-se frisar os sindicatos de
classes.
Sendo
assim, podemos dizer sobre o objeto, que este, por sua vez, é o pedido a ser
formulado pelo reclamante, ou seja, o que o reclamante deve-se pedir por aquela
ação.
Sendo
sua causa de pedir, o seu próprio direito onde foi violado, o seu direito
material, como por exemplo, podemos dizer que seus direitos foram violados
quando é contratado para um determinado tipo de trabalho, embora depois de sua
contratação foi colocado para exercer outro trabalho, quando se é colocado para
trabalhar em lugar que possa afetar sua integridade física, ou seja, quando
exercer sua função laboral em lugares com grau de poluição, lugares com muito
barulho/ruído, que possa afetar sua audição, onde se tenha risco de sofrer
queimaduras ou outros tipos de fraturas entre outros acidentes de trabalho que
possa ocorrer no dia a dia do trabalhador.
Também
deve-se colocar nos autos, as funções exercidas pelo reclamante, demonstrando
as condições de trabalho, o tempo em que foi contratado, bem como a função que
foi contratado para desempenhar e a função que desempenhou durante seu labor.
3) Condições
da Reclamação Trabalhista
A Possibilidade
jurídica do pedido, sendo ela, quando o autor estar segurado por norma de
direito material, quando lhe ferido seus direitos no local do empregador, para
que sendo assim, possa utilizar-se da reclamação trabalhar.
Deve-se o autor possuir o Interesse de
agir, que nada mais é, o interesse em recorrer ao Poder Judiciário com a
Reclamação Trabalhista para a solução do conflito, entre o empregado e o
empregador.
Também
deve-se ter legitimidade de parte (ou ad causam), sendo este a legitimidade da
pessoa interessada na ação proposta por reclamação trabalhista.
Para
se ingressar com a ação trabalhista nestes casos, também deve-se observar
alguns pressupostos de validade do processo, sendo eles os seguintes:
Pressupostos
objetivos: pedido formulado ao Juiz, citação do reclamado, inexistência de
litispendência e coisa julgada da reclamação trabalhista.
Pressupostos
subjetivos: relativos ao juiz (jurisdição, competência e imparcialidade),
relativos às partes (capacidade de ser parte, de estar em juízo e postulatória).
Na
reclamação trabalhista a Petição inicial
é o instrumento processual utilizado para ingressar com a ação trabalhista, ou
seja, provocar a tutela jurisdicional do Estado.
Reclamação
Trabalhista não é necessário o amparo do advogado, mas em todos os casos é
recomendado.
É
possibilitado ao empregado ajuizar reclamação trabalhista sem o
amparo de advogado, em virtude do instituto do “jus postulandi” (art. 791 da
CLT).
Art. 791 - Os
empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça
do Trabalho e acompanhar
as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e
empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato,
advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados
a assistência por advogado.
§ 3o A constituição de procurador com poderes
para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de
audiência, a requerimento verbal
do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei
nº12.437, de 2011)
4) Dispositivos Legais para Ingressar com
Reclamação Trabalhista
A
petição inicial na Reclamação Trabalhista pode ser verbal ou escrita,
artigo 840 da CLT.
Art. 840 - A
reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a
designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a
qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que
resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu
representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2
(duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que
couber, o disposto no parágrafo anterior.
Quando
a Reclamação Trabalhista for verbal, a petição não precisa preencher
os requisitos do art. 840 da CLT e 282 do CPC, basta que a parte compareça na
Secretaria da Vara do Trabalho e reclame verbalmente seu direito.
Neste
caso, a reclamação trabalhista será reduzida a termo pelo funcionário
da Vara do Trabalho, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou
chefe de secretaria. (Art. 840 § 2º da CLT)
Quando a Reclamação Trabalhista for
escrita, a petição inicial deverá respeitar os requisitos previstos no artigo
840 da CLT e no artigo 282 do CPC.
Art. 840 CLT - A
reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a
designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a
qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que
resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu
representante.
Art. 282 CPC - A
petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e
residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a
verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a
citação do réu.
I) Endereçamento: a petição inicial deve
ser dirigida ao juiz do trabalho, ou ao juiz de direito nas localidades que não
existir vara do trabalho;
II)
Qualificação da Reclamação Trabalhista: no processo
do trabalho as partes são denominadas reclamante e reclamado. Na qualificação
do reclamante (quando empregado) deve conter o nome completo, estado civil,
nacionalidade, profissão, número do RG, CPF e CTPS (nº e série), bem como o
endereço completo. Na qualificação do reclamado deve constar seu nome completo,
número do CPF ou CNPJ e endereço completo, já que sua notificação será feita por
correio;
III)
Fatos: narração completa dos fatos que deram causa ao direito, não é necessária
a fundamentação jurídica para ajuizar Reclamação Trabalhista.
IV) Pedido: é a pretensão do reclamante. O
pedido pode ser:
a) líquido - quando apresentar cálculos;
b) ilíquido – apenas indica as verbas
devidas sem lhes valorar;
c) certo – pedido especificado, expresso;
d) determinável – será determinado no curso
do processo;
e)
alternativo – na reclamação trabalhista o
reclamado tem à sua disposição duas ou mais maneiras de cumprir a obrigação
(neste caso, os pedidos devem ter a mesma hierarquia e o réu escolhe a forma
como vai cumprir a obrigação);
f)
sucessivo – existe uma escala de interesses entre os pedidos formulados, sendo
que o pedido subsidiário só será analisado com a rejeição do pedido principal
(aqui os pedidos são de hierarquia diferentes e quem escolhe a forma de
cumprimento da obrigação é o juiz da Vara que Reclamação trabalhista tiver andamento.
g)
cumulativo – na Reclamação
trabalhista o reclamante pode formular
mais de um pedido para que o magistrado aprecie a todos eles conjuntamente,
mesmo que não sejam conexos. Para a cumulação é necessário que os pedidos sejam
compatíveis entre si, seja o mesmo juízo competente e mesmo procedimento.
V) Valor da causa: é indispensável no
processo do trabalho, pois é o valor dado à causa que determina qual
procedimento será utilizado na demanda, ordinário ou sumaríssimo;
VI)
Assinatura: a petição inicial na reclamação trabalhista deve conter também, a data e assinatura do reclamante ou
seu representante. Quando o pedido for líquido, o valor da causa será a
somatória dos pedidos. Quando ilíquido, o valor da causa será estimativo.
A petição inicial deverá ser protocolada em
duas vias, das quais uma será arquivada nos autos do processo e a outra será
enviada para o reclamado juntamente com a notificação.
Por
fim, mesmo não sendo obrigatório que a reclamação trabalhista seja ajuizada através de Advogado, não é aconselhável a
falta deste, pois sendo ele conhecedor das normas, podendo assim responder e
fazer com que seja totalmente justo ao reclamante os seus direitos, assim
podendo exigir tudo aquilo que seja cabível a sua ação.
5) Momento da Entrevista do Advogado com
Cliente
Ante tal, deve-se o advogado marcar um horário
apropriado para uma entrevista com o reclamante, onde o advogado deverá colher
o maior numero de informações possíveis para poder adentrar com uma ação, para
assim o advogado tenha noção de todos os direitos que o reclamante tem, para
postular nos autos.
Para que haja a elaboração de uma reclamação trabalhista,
tem um respectivo percurso sendo a primeira uma das
etapas que podemos dizer que é de suma importância: uma boa entrevista com o
cliente. O advogado trabalhista deve
buscar o máximo de informações a respeito do empregado, do empregador e de
todos os detalhes que envolveram o
contrato de trabalho: data de admissão, demissão, forma de rompimento do
vínculo, horas extras, tempo para refeição, salário, comissões,
gorjetas, jornada de trabalho, forma de controle da jornada, regularidade de
depósitos fundiários e previdenciários, vantagens adicionais, faltas,
advertências, atestados médicos, entrega de guias, verbas que foram pagas, Se o trabalhador laborou em condições
periculosas e ou insalubres, mediante tóxicos, muito barulho/ruído em níveis
acima do tolerado e sem os devidos aparelhos de segurança, enfim, todos os
aspectos que envolvem o empregado e
empregador, para que tenha acontecido o rompimento do contrato firmado entre as
partes. É de muita importância que o cliente passe todos os detalhes para o
advogado, mesmo que o fato não seja objeto do pedido na inicial, pois no
decorrer do processo pode ser de muita importância os detalhes em seu
beneficio.
Assim o advogado também devera utilizar-se do
ônus da prova, onde o reclamante devera provar os fatos transcritos na ação
ajuizada, devendo em muitos casos, constatar companheiros de trabalho, ter seu
contrato com a reclamada em mãos, se trabalhava em outro setor daquele em que
foi contratado, entre outros vários tipos de provas que possa ser benéfico para
sua ação.
E para lembrar como Amaral Santos diz: que
nos meios a serem utilizados variarão de conformidade com o objeto probatório
perseguido. Quando a lei determinar que a prova seja documental ou pericial
(art. 195, CLT), somente por esse meio poderá ser feita, ressalvadas exceções
que deverão ser resolvidas pelo juiz condutor do processo.
Art.
195 CLT – A caracterização e a
classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do
Ministério do Trabalho, far-se-ão através de pericia a cargo Médico do Trabalho
ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Após todo exposto pelo reclamante, quando sua
ação for proposta por seu advogado, o advogado antes da audiência de seu
cliente, devera chamá-lo para poder o instruir, sobre como agir diante o juiz, depois
de colhida todas as informações, devera tentar uma conciliação, quando houver a
conciliação o processo será extinto, quando se não houver a conciliação devera
ir para o juiz para que seja julgado com mérito.
6) Comissão de Conciliação Prévia,
Respectiva de Seu Dispositivo Legal
Após obter todas as informações necessárias,
o próximo passo é tentar fazer com que se faça a conciliação, fazendo com que
este se submeta à demanda das Comissões de Conciliação Prévia. A esse respeito
a Lei nº 9958/00, que criou as
Comissões de Conciliação, encontra-se em pleno vigor e o não atendimento de
suas determinações tem provocado a extinção dos processos sem julgamento do
mérito em muitas das varas e até mesmo na segunda instância. Enfim, o
dispositivo citado determina que,
existindo a Comissão, toda demanda deve ser submetida a ela antes de ser
apreciada pelo Poder Judiciário, como reza o artigo 625-D da CLT:
Art. 625-D da CLT:
Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na
localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no
âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
§ 1º A demanda será
formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão,
sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
§ 2º Não prosperando a
conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu
objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual
reclamação trabalhista.
§ 3º em caso de motivo
relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput
deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação
intentada perante a Justiça do Trabalho.
§ 4º Caso exista, na
mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão
sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo
competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
Para o comparecimento do empregado a CCP (Comissão
de Conciliação Prévia) não é exigido o acompanhamento de advogado e são
dispensadas maiores formalidades, entretanto, diante das irregularidades que se tem notícia envolvendo algumas Comissões, assim como da
desinformação dos trabalhadores sobre seus direitos, não é aconselhável
permitir que cliente compareça desacompanhado.
O ideal, portanto, é que o próprio advogado, munido das informações da entrevista,
redija o termo de demanda e o distribua na Comissão, anexando a procuração. A
petição deve ser endereçada à comissão, constando o nome das partes, fazendo
breve relato dos fatos e dos pedidos, sendo dispensadas as formalidades ou
citação de dispositivos legais.
7) Conclusão
O reclamante nesses casos procura seus direitos para comparecer em juízo, propondo a ação de reclamação trabalhista por rito ordinário, não havendo necessidade de um advogado, mas sempre sendo recomendada a presença deste, para que este o represente, sendo o qual possuir a capacidade postulatória, ou seja, possuir a procuração sobre os autos para responder em juízo, sendo que devera entrar com a ação narrando os fatos, colocando quais os ricos, estados que o trabalhador exercia sua função, se havia excesso de ruídos, poluição ou algo que lhe pudesse ferir sua integridade física ou moral.
Muitos
dos reclamados, ou seja, os contratantes não oferecem suporte de segurança para
o trabalhador, colocando ele em risco em sua integridade, sendo assim, o ora
reclamado, assumi o risco de causar prejuízo para o reclamante sendo ele total
ou parcial, onde pode-se destacar que em muitos dos casos o reclamante é
contratado para elaborar um determinado tipo de prestação de serviço, todavia,
desenvolve outro trabalho totalmente contrario ao que foi contratado para
fazer.
Referências Bibliográficas
ALMEIDA, Ísis
de: Manual de Direito Processual do Trabalho . Editora LTR, vol. II,
São Paulo, 1997.
MELO,
Raimundo Simão de: Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.
Editora LTR, 3º Editora São Paulo, 2008.
DELGADO,
Mauricio Godinho: Curso de Direito do Trabalho. Editora LTR , 4º Edição. São
Paulo, 2005.
MARTINS,
Sergio Pinto: Comissões de Conciliação Prévia e Procedimento Sumaríssimo.
Editora Atlas S.A., São Paulo, 2000.
OLIVEIRA,
Francisco Antonio de: A Prova no Processo do Trabalho. Editora Revistas dos
Tribunais, 3º edição revista, atualizada e ampliada, 2004.
SANTOS,
Amaral: Comentário ao Código de Processo Civil. Editora Forense, Rio de
Janeiro, 1976. volume 4.
Fontes de Legislação:
CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas. São Paulo, Saraiva, 1999.
CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas. São Paulo, Saraiva, 1999.
Código de
Processo Civil. Editora Saraiva, 1996.