sábado, 18 de maio de 2013

Como manusear os casos de Ação Trabalhista, mediante dispositivos legais da nossa CLT, entre outros.


Nome do Aluno: Matheus Francisco Pita 
Índice: 1) Introdução; 2) Da reclamação Trabalhista; 3) Condições da Reclamação Trabalhista; 4) Dispositivos Legais para Ingressar com Reclamação Trabalhista; 5) Momento da Entrevista do Advogado com Cliente; 6) Comissão de Conciliação Prévia, Respectiva de Seu Dispositivo Legal; 7) Conclusão. Referencias Bibliográficas.

Resumo: O trabalho em tela, intenta a como se deve manusear uma ação trabalhista, demonstrando todos seus requisitos e dispositivos legais na CLT e outros, demonstrando o que o advogado devera fazer, e como se utilizar dos documentos e informações adquiridas pelo seu cliente durante sua entrevista sobre os fatos, também esboçando todo o ônus da prova, fazendo instrução ao seu cliente, e que este procure o maior numero de provas possível em seu beneficio.

1) Introdução

A Reclamação Trabalhista, é o tipo de ação judicial onde o reclamante faz buscar seus direitos e buscar a tutela jurisdicional.

No processo nas Varas do trabalho a Ação Trabalhista também é batizada como reclamação trabalhista.

2) Da Reclamação Trabalhista

A Reclamação Trabalhista é de forma o modo para resguardar os direitos do embora reclamante, quando seus direitos forem violados, ora pelo reclamado, ou seja, as partes envolvidas no contrato, quando o reclamado infringir o contrato entre eles. Onde o reclamante entrará com a ação em juízo, para exigir os seus direitos, porem, existe alguns elementos da ação trabalhista em questão, sendo estes: os sujeitos (as partes), o objeto e a causa de pedir.

Onde podemos dizer que, o sujeito é aquele que têm competência de figurar como parte na reclamação trabalhista, sendo eles o reclamante (empregado), o reclamado (empregador), ainda com seus representantes legais (quando empregador for menor de idade), quando se tratando de ações coletivas deve-se frisar os sindicatos de classes.

Sendo assim, podemos dizer sobre o objeto, que este, por sua vez, é o pedido a ser formulado pelo reclamante, ou seja, o que o reclamante deve-se pedir por aquela ação.

Sendo sua causa de pedir, o seu próprio direito onde foi violado, o seu direito material, como por exemplo, podemos dizer que seus direitos foram violados quando é contratado para um determinado tipo de trabalho, embora depois de sua contratação foi colocado para exercer outro trabalho, quando se é colocado para trabalhar em lugar que possa afetar sua integridade física, ou seja, quando exercer sua função laboral em lugares com grau de poluição, lugares com muito barulho/ruído, que possa afetar sua audição, onde se tenha risco de sofrer queimaduras ou outros tipos de fraturas entre outros acidentes de trabalho que possa ocorrer no dia a dia do trabalhador.

Também deve-se colocar nos autos, as funções exercidas pelo reclamante, demonstrando as condições de trabalho, o tempo em que foi contratado, bem como a função que foi contratado para desempenhar e a função que desempenhou durante seu labor.

 

3) Condições da Reclamação Trabalhista

A Possibilidade jurídica do pedido, sendo ela, quando o autor estar segurado por norma de direito material, quando lhe ferido seus direitos no local do empregador, para que sendo assim, possa utilizar-se da reclamação trabalhar.
Deve-se o autor possuir o Interesse de agir, que nada mais é, o interesse em recorrer ao Poder Judiciário com a Reclamação Trabalhista para a solução do conflito, entre o empregado e o empregador.
Também deve-se ter legitimidade de parte (ou ad causam), sendo este a legitimidade da pessoa interessada na ação proposta por reclamação trabalhista.

Para se ingressar com a ação trabalhista nestes casos, também deve-se observar alguns pressupostos de validade do processo, sendo eles os seguintes:

Pressupostos objetivos: pedido formulado ao Juiz, citação do reclamado, inexistência de litispendência e coisa julgada da reclamação trabalhista.

Pressupostos subjetivos: relativos ao juiz (jurisdição, competência e imparcialidade), relativos às partes (capacidade de ser parte, de estar em juízo e postulatória).

Na reclamação trabalhista a Petição inicial é o instrumento processual utilizado para ingressar com a ação trabalhista, ou seja, provocar a tutela jurisdicional do Estado.

Reclamação Trabalhista não é necessário o amparo do advogado, mas em todos os casos é recomendado.

É possibilitado ao empregado ajuizar reclamação trabalhista sem o amparo de advogado, em virtude do instituto do “jus postulandi” (art. 791 da CLT).
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº12.437, de 2011)

4) Dispositivos Legais para Ingressar com Reclamação Trabalhista

A petição inicial na Reclamação Trabalhista pode ser verbal ou escrita, artigo 840 da CLT.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

Quando a Reclamação Trabalhista for verbal, a petição não precisa preencher os requisitos do art. 840 da CLT e 282 do CPC, basta que a parte compareça na Secretaria da Vara do Trabalho e reclame verbalmente seu direito.

Neste caso, a reclamação trabalhista será reduzida a termo pelo funcionário da Vara do Trabalho, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria. (Art. 840 § 2º da CLT)
Quando a Reclamação Trabalhista for escrita, a petição inicial deverá respeitar os requisitos previstos no artigo 840 da CLT e no artigo 282 do CPC.
Art. 840 CLT - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Art. 282 CPC - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
I) Endereçamento: a petição inicial deve ser dirigida ao juiz do trabalho, ou ao juiz de direito nas localidades que não existir vara do trabalho;
II) Qualificação da Reclamação Trabalhista: no processo do trabalho as partes são denominadas reclamante e reclamado. Na qualificação do reclamante (quando empregado) deve conter o nome completo, estado civil, nacionalidade, profissão, número do RG, CPF e CTPS (nº e série), bem como o endereço completo. Na qualificação do reclamado deve constar seu nome completo, número do CPF ou CNPJ e endereço completo, já que sua notificação será feita por correio;
III) Fatos: narração completa dos fatos que deram causa ao direito, não é necessária a fundamentação jurídica para ajuizar Reclamação Trabalhista.
IV) Pedido: é a pretensão do reclamante. O pedido pode ser:
a) líquido - quando apresentar cálculos;
b) ilíquido – apenas indica as verbas devidas sem lhes valorar;
c) certo – pedido especificado, expresso;
d) determinável – será determinado no curso do processo;
e) alternativo – na reclamação trabalhista o reclamado tem à sua disposição duas ou mais maneiras de cumprir a obrigação (neste caso, os pedidos devem ter a mesma hierarquia e o réu escolhe a forma como vai cumprir a obrigação);

f) sucessivo – existe uma escala de interesses entre os pedidos formulados, sendo que o pedido subsidiário só será analisado com a rejeição do pedido principal (aqui os pedidos são de hierarquia diferentes e quem escolhe a forma de cumprimento da obrigação é o juiz da Vara que Reclamação trabalhista tiver andamento.
g) cumulativo – na Reclamação trabalhista o reclamante pode formular mais de um pedido para que o magistrado aprecie a todos eles conjuntamente, mesmo que não sejam conexos. Para a cumulação é necessário que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja o mesmo juízo competente e mesmo procedimento.
V) Valor da causa: é indispensável no processo do trabalho, pois é o valor dado à causa que determina qual procedimento será utilizado na demanda, ordinário ou sumaríssimo;
VI) Assinatura: a petição inicial na reclamação trabalhista deve conter também, a data e assinatura do reclamante ou seu representante. Quando o pedido for líquido, o valor da causa será a somatória dos pedidos. Quando ilíquido, o valor da causa será estimativo.
A petição inicial deverá ser protocolada em duas vias, das quais uma será arquivada nos autos do processo e a outra será enviada para o reclamado juntamente com a notificação.
Por fim, mesmo não sendo obrigatório que a reclamação trabalhista seja ajuizada através de Advogado, não é aconselhável a falta deste, pois sendo ele conhecedor das normas, podendo assim responder e fazer com que seja totalmente justo ao reclamante os seus direitos, assim podendo exigir tudo aquilo que seja cabível a sua ação.

5) Momento da Entrevista do Advogado com Cliente

Ante tal, deve-se o advogado marcar um horário apropriado para uma entrevista com o reclamante, onde o advogado deverá colher o maior numero de informações possíveis para poder adentrar com uma ação, para assim o advogado tenha noção de todos os direitos que o reclamante tem, para postular nos autos.


Para que haja a elaboração de uma reclamação trabalhista, tem um respectivo percurso sendo a primeira uma das etapas que podemos dizer que é de suma importância: uma boa entrevista com o cliente. O advogado trabalhista deve buscar o máximo de informações a respeito do empregado, do empregador e de todos os detalhes que envolveram o contrato de trabalho: data de admissão, demissão, forma de rompimento do vínculo, horas extras, tempo para refeição, salário, comissões, gorjetas, jornada de trabalho, forma de controle da jornada, regularidade de depósitos fundiários e previdenciários, vantagens adicionais, faltas, advertências, atestados médicos, entrega de guias, verbas que foram pagas, Se o trabalhador laborou em condições periculosas e ou insalubres, mediante tóxicos, muito barulho/ruído em níveis acima do tolerado e sem os devidos aparelhos de segurança, enfim, todos os aspectos que envolvem o empregado e empregador, para que tenha acontecido o rompimento do contrato firmado entre as partes. É de muita importância que o cliente passe todos os detalhes para o advogado, mesmo que o fato não seja objeto do pedido na inicial, pois no decorrer do processo pode ser de muita importância os detalhes em seu beneficio.

Assim o advogado também devera utilizar-se do ônus da prova, onde o reclamante devera provar os fatos transcritos na ação ajuizada, devendo em muitos casos, constatar companheiros de trabalho, ter seu contrato com a reclamada em mãos, se trabalhava em outro setor daquele em que foi contratado, entre outros vários tipos de provas que possa ser benéfico para sua ação.

E para lembrar como Amaral Santos diz: que nos meios a serem utilizados variarão de conformidade com o objeto probatório perseguido. Quando a lei determinar que a prova seja documental ou pericial (art. 195, CLT), somente por esse meio poderá ser feita, ressalvadas exceções que deverão ser resolvidas pelo juiz condutor do processo.

Art. 195 CLT – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de pericia a cargo Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Após todo exposto pelo reclamante, quando sua ação for proposta por seu advogado, o advogado antes da audiência de seu cliente, devera chamá-lo para poder o instruir, sobre como agir diante o juiz, depois de colhida todas as informações, devera tentar uma conciliação, quando houver a conciliação o processo será extinto, quando se não houver a conciliação devera ir para o juiz para que seja julgado com mérito.

6) Comissão de Conciliação Prévia, Respectiva de Seu Dispositivo Legal


Após obter todas as informações necessárias, o próximo passo é tentar fazer com que se faça a conciliação, fazendo com que este se submeta à demanda das Comissões de Conciliação Prévia. A esse respeito a Lei nº 9958/00, que criou as Comissões de Conciliação, encontra-se em pleno vigor e o não atendimento de suas determinações tem provocado a extinção dos processos sem julgamento do mérito em muitas das varas e até mesmo na segunda instância. Enfim, o dispositivo citado determina que, existindo a Comissão, toda demanda deve ser submetida a ela antes de ser apreciada pelo Poder Judiciário, como reza o artigo 625-D da CLT:
Art. 625-D da CLT: Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
§ 3º em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. 
Para o comparecimento do empregado a CCP (Comissão de Conciliação Prévia) não é exigido o acompanhamento de advogado e são dispensadas maiores formalidades, entretanto, diante das irregularidades que se tem notícia envolvendo algumas Comissões, assim como da desinformação dos trabalhadores sobre seus direitos, não é aconselhável permitir que cliente compareça desacompanhado.
O ideal, portanto, é que o próprio advogado, munido das informações da entrevista, redija o termo de demanda e o distribua na Comissão, anexando a procuração. A petição deve ser endereçada à comissão, constando o nome das partes, fazendo breve relato dos fatos e dos pedidos, sendo dispensadas as formalidades ou citação de dispositivos legais.

7) Conclusão

O reclamante nesses casos procura seus direitos para comparecer em juízo, propondo a ação de reclamação trabalhista por rito ordinário, não havendo necessidade de um advogado, mas sempre sendo recomendada a presença deste, para que este o represente, sendo o qual possuir a capacidade postulatória, ou seja, possuir a procuração sobre os autos para responder em juízo, sendo que devera entrar com a ação narrando os fatos, colocando quais os ricos, estados que o trabalhador exercia sua função, se havia excesso de ruídos, poluição ou algo que lhe pudesse ferir sua integridade física ou moral.

Muitos dos reclamados, ou seja, os contratantes não oferecem suporte de segurança para o trabalhador, colocando ele em risco em sua integridade, sendo assim, o ora reclamado, assumi o risco de causar prejuízo para o reclamante sendo ele total ou parcial, onde pode-se destacar que em muitos dos casos o reclamante é contratado para elaborar um determinado tipo de prestação de serviço, todavia, desenvolve outro trabalho totalmente contrario ao que foi contratado para fazer.



Referências Bibliográficas


ALMEIDA, Ísis de: Manual de Direito Processual do Trabalho . Editora LTR, vol. II, São Paulo, 1997. 

MELO, Raimundo Simão de: Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. Editora LTR, 3º Editora São Paulo, 2008.

DELGADO, Mauricio Godinho: Curso de Direito do Trabalho. Editora LTR , 4º Edição. São Paulo, 2005.

MARTINS, Sergio Pinto: Comissões de Conciliação Prévia e Procedimento Sumaríssimo. Editora Atlas S.A., São Paulo, 2000.

OLIVEIRA, Francisco Antonio de: A Prova no Processo do Trabalho. Editora Revistas dos Tribunais, 3º edição revista, atualizada e ampliada, 2004.

SANTOS, Amaral: Comentário ao Código de Processo Civil. Editora Forense, Rio de Janeiro, 1976. volume 4.



Fontes de Legislação:

CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas. São Paulo, Saraiva, 1999. 

Código de Processo Civil. Editora Saraiva, 1996.