quinta-feira, 16 de maio de 2013

O Princípio da Insignificância


 
Aluno: Anderson da Silva Andrade
Orientador: Prof. Otávio Augusto de Souza
 
Introdução

 

            Para entender a complexidade do tema é de extrema importância diferenciarmos o furto de pequeno valor, do furto insignificante, pois no primeiro se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços, ou aplicar somente pena de multa (Artº 155 § II do Codigo Penal Brasileiro) enquanto que no segundo o fato é atípico.

São extremos opostos: num há a privação de liberdade e no outro o estado deixa de atuar diante a insignificância penal do fato. Vejamos que nenhuma dessas soluções são satisfatórias porque enquanto uma é benevolente demais a outra se apresenta muito rígida para um fato menor (furto de pequeno valor). É necessário encontrarmos o meio termo: A aplicação de penas Alternativas pode ser uma decisão coerente e resolutiva para essa descução

Principio significa “inicio” e serve de fundamento para outras coisas, os princípios jurídicos fundamentam todo o sistema jurídico, neste artigo aprofundaremos nossa pesquisa somente ao principio da insignificância no direito brasileiro, significa que o direito penal só devera cuidar de situações graves, de modo que o juiz criminal só venha a ser acionado para solucionar fatos relevantes. (...) Na pratica, uma decorrência do principio da intervenção mínima foi o reconhecimento do principio da insignificância, que considera atípico o fato quando a lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal é de tal forma irrisória que não justifica a movimentação da maquina judiciária” (Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Penal – Parte Geral, Ed. Saraiva, São Paulo: 2007).

 

Origem Histórica do Principio da Insignificância

 

Esse principio,teve entendimento amplamente majoritário que se originou em roma. Ele foi reentroduzido na doutrina penal por meio de Claus Roxin, na Alemanha. Ressalva-se, contudo, que apesar do principio da insignificância ter em sua origem um viés diretamente relacionado com a patrimonialidade lesada, com o passar do tempo teve o reconhecimento do seu campo de incidência ampliado consideravélmente, devendo ser analisado, sobretudo diante das circustancias de um caso concreto e não necessariamente associado aos crimes de natureza patrimonial.

 

 O que é o Principio da Insignificância

 

São fatos banais, bagatelares (sem importância), que jamaz deveriam estar tomando o tempo dos juízes e promotores (são em alguns casos admitidos pelo principio da insignificância...) (Folha de São Paulo 21 de março de 2009 P. C1).

Podemos citar  como exemplo:

EX: Roubo de uma maçã no supermercado, ou de roupas, ou pacote de arroz, ou alicate, etc.

 

 Em relação ao direito penal

 

Tem suporte na premissa de que o Direito Penal não deve se ater ás condutas de pequena monta, que não causam maiores danos sociais, ou materiais, em detrimento de condutas efetivamente danosas e que provocam desequilíbrio afetivo nas relações jurídicas em sociedade.

Em síntese funciona como uma recomendação geral aos operadores do direito e em especial aos membros do Ministério Público e aos julgadores em todas as instancias para que não si detenham na dedicação de incriminar condutas de pouco ou nenhuma expressão econômica ou social.

 

Requisitos do Principio da Insignificância

 

Para que se aplique esse principio devemos ficar atentos e cumpri tais requisitos como:

A)    Mínima ofensividade da conduta do agente

Nada mais é que uma pequena ofensa da conduta do agente no seu ato.

B)    Há inexistência de periculosidade social do ato

Seria a não existência de perigo social do ato

C)    O reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

É a redução, ou seja a diminuição da reprova devido ao comportamento

D)    Inexpressividade da lesão provocada

É a não expressividade de uma lesão, ou seja, a lesão provocada não ocasionou um dano significante.

Com esses requisitos, deixa claro que para se aplicar o principio da insignificância é necessário que se cumpra os mesmos de maneira coerente e correta com cada ocasião.

Esse assunto é muito polemico, pois sempre tem os dois lados a ser julgados. Muita das vezes nos deparamos com situações que não cabe a nos julgarmos, porém estamos diante de um pais que segue um ordenamento jurídico. Entre tanto se pegarmos o exemplo citado acima verificamos que para quem não esta nessa situação é insignificante o valor de uma maçã, mas para quem praticou o furto é significante, ou seja podendo ser pra saciar uma necessidade, até mesmo uma vontade ou ainda um prazer, “Cleptomaníaco” isso nos comprova que o contrario também é verdadeiro.

O Principio da Insignificância vem sendo discutido freqüentemente no STF (Supremo Tribunal Federal), pois sempre a questionamento sobre qual a sansão nesses casos. Alguns dizem que devem ser punidos de acordo com o Artigo 155 do Código Penal Brasileiro que diz: “Furtar coisa alheia“ Outros operadores do direito acreditam que a punição mais correta seria, aplicar as penas alternativas, que são aplicadas quando o infrator comete um crime com baixa ofensividade ou que seja igual ou inferior a quatro anos de condenação.

Contudo uma das principais solicitações ao Supremo Tribunal Federal caracterizando o principio da insignificância é do pedido de habeas corpus.

 

Principais criticas ao principio da insignificância

 

O fato é que o principio da insignificância não encontra previsão legislativa, sendo apenas criação doutrinárias, muitos autores e julgados o contestam, afirmando que seu reconhecimento traria profunda insegurança jurídica. Esse principio, por buscar seus fundamentos em dados incontestáveis do direito penal, como sua subsidiariedade, e fragmentariedade, além de se basear, também, no principio da proporcionalidade, guia da intervenção penal em todo Estado Democrático de Direito, pode ser considerado como uma decorrência do modelo do direito penal.

A aplicação do principio da insignificância a quem enxergue uma ausência de resposta jurica a violação de direito e que eventual existência de resposta do Estado poderia quebrar a harmonia social, ao provocar uma busca pessoal por justiça. Assim considerando que somente ficariam sem resposta jurídica os fatos que de tão insignificantes, não seriam considerados crimes, realmente não comporta qualquer razão temer-se pela quebra da harmonia social.

Reconhecida a insignificância, o fato é atípico. Diferentemente do caso de reconhecimento de furto de bem de pequeno valor.

De acordo com o ministro Carlos Ayres Brito, relator do HC 92411 “Não se pode confundir bem de pequeno valor com bem insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-lhe o principio da insignificância”. Aquele, eventualmente pode caracterizar o privilegio esculpido no § 2 do Artº 155 do CP, já prevendo a lei penal a possibilidade penal de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta.

 

Aplicabilidade do principio da insignificância junto ao STF

 

No ano de 2008, dos 14 casos julgados, o STF admitiu a aplicabilidade do principio da insignificância nos seguintes casos: Furto de 5 peças de roupas usadas no valor de R$ 95,29 ( HC 92411/RS9 ); Tentativa de furto de roupas avaliadas em R$ 65,00 ( HC 94415/RS ); Tentativa de subtrair bens em um supermercado, que somavam R$ 86,50 ( HC 92744/RS ); Furto de um violão no valor estimado em R$ 90,00 ( HC 94770/RS  ). Além disso, a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição foi determinada em caso de furto de mercadoria em supermercado ( HC 93337/RS ).

Nos casos de extrema carência material do réu a insignificância tem sido admitida.

No Brasil não é raro vermos que casos em que pessoa humana se encontra em situação desfavorável e que, em razão disso comete pequenos furtos insignificantes. Por isso, a orientação do STF tem sido de que nesses casos, preenchidos os demais requisitos supramencionados, aplica-se o principio da insignificância. É no entanto lamentável que esses casos tenham de que chegar ao STF para serem solucionados de maneira adequada.

O principio da insignificância esta intimamente atrelado a idéia de relevância penal. Ou seja, ao que não tem relevância penal, aplica-se a insignificância. Desse modo, existem crimes que por si só, são incompatíveis com o principio da insignificância, por exemplo, o estupro, o homicídio, o roubo, etc.

A reparação do dano após a consumação do crime ainda que antes do recebimento da denuncia, confere ao paciente somente a atenuação da pena; não a extinção da punibilidade ( HC 91065/SP ).

 

Principio da insignificância e jurisprudência

 

De acordo com o STF a respeito do campo do principio da insignificância, existem poucas jurisprudências sobre esse assunto, porém a maioria delas é com pedido de habias corpus como citado. Em alguns trabalhos percebeu-se que a partir de 2007 foi aumentando esses casos em 54,5% o principio foi reconhecido no mérito e em 33,3% o principio foi reconhecido na liminar e no mérito, julgados em 2009. De 2010 a 2012 as jurisprudências dos tribunais superiores, em geral em relação aos delitos de paculeia ( Ralé ), que é considerado uma classe perigosa, esta si tornando cada vez mais repressiva e subjetiva. Trata-se de adoção de uma política criminal de “ Mão dura “, de orientação mediática, que vai si pacificando da jurisprudencia, pátria superior. O direito penal, cada vez mais, vai si transformando em uma serpente: Pica ( Mais intensamente ) Os descalços, especialmente no que diz respeito aos crimes patrimoniais. Não é o que o patrimônio deva ser tutelado. Não é que o pequeno ladrão deva ser premiado. Não é que devemos estimular os pequenos furtos. Não é que não seja reprovável subtrair coisas alheias. O furto deve continuar sendo furto. O ladrão deve ser considerado ladrão. Mas existem “ Ladrões “ e “ Ladrões “: Ao juiz dotado normalmente de razoabilidade, compete destinguir o joio do trigo. Quando o juiz não faz isso se torna uma maquina ( Maquina trituradora dos marginalizados, dos réus incompetentes, que nem sequer sabem praticar grandes furtos ou grandes roubos ).

O principio da razoabilidade, que muitas vezes brilham pela ausência no tocante á aplicação do principio da insignificância, têm origem ( Freqüentemente ) na falta de compaixão que, na visão de Unamuno, advem da falta de reconhecimento do nada que somos.

 

Conclusão

 

Através desse trabalho podemos concluir, que o STF a cada dia mais diz, aumentar gradualmente os casos de pedido do principio da insignificancia; Porém o mesmo deixa claro que para se aplicar esse principio é passado por uma analise cautelosa dos requisitos necessários para a mesma.

Atualmente cabe ao juiz caso a caso, com base nas regras da experiência comum, determinar quando é um, e quando é outro ( Furto insignificante ou furto de pequeno valor ). No entanto, a pratica tem mostra que, sob o receio de gerar insegurança jurídica, muitas decisões tem sido proferidas com pouca sensibilidade do aplicador da lei. Desse modo não é raro vermos indivíduos condenados a mais de anos de prisão por furtos de pequeno valor ou valor insignificante.

Enfim, é hora de repensarmos a questão, pois, conforme lição do ilustre juridista Cesare Beccaria, mensionando Montesqueu, “ Toda pena que não derive da necessidade absoluta, é tirânica “. Um caminho bastante rasoavél no tratamento das ocasiões citadas talvez como á aplicação de penas de alternativas, e não aplicação do principio da insignificancia, ou no outro extremo a privação da liberdade. É uma solução valida para o legislador e para o aplicador da lei refletirem.

Assim, podemos entender que a palavra insignificancia tem sentidos opostos diante dos olhos de quem vê, sendo correto analisar caso a caso do porque, do pra que, para assim os operadores do direito possuírem condições de aplicar de forma justa, correta e eficaz a sansão.

 

REFERENCIAS

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. Ed. Atlas, São Paulo: 2005.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Lucia Guidicini e Alessandro Berti Constessa. Ed. Martins Fontes, São Paulo: 1991.

RIOS GONÇALVES, Victor Eduardo. Direito Penal – Parte Geral, Ed. Saraiva, São Paulo: 2007.





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