Aluno: Anderson da Silva Andrade
Orientador: Prof. Otávio Augusto de Souza
Introdução
Para entender a complexidade do tema
é de extrema importância diferenciarmos o furto de pequeno valor, do furto
insignificante, pois no primeiro se o criminoso é primário, e é de pequeno
valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminui-la de um a dois terços, ou aplicar somente pena de multa
(Artº 155 § II do Codigo Penal Brasileiro) enquanto que no segundo o fato é
atípico.
São
extremos opostos: num há a privação de liberdade e no outro o estado deixa de
atuar diante a insignificância penal do fato. Vejamos que nenhuma dessas
soluções são satisfatórias porque enquanto uma é benevolente demais a outra se
apresenta muito rígida para um fato menor (furto de pequeno valor). É
necessário encontrarmos o meio termo: A aplicação de penas Alternativas pode
ser uma decisão coerente e resolutiva para essa descução
Principio
significa “inicio” e serve de fundamento para outras coisas, os princípios
jurídicos fundamentam todo o sistema jurídico, neste artigo aprofundaremos
nossa pesquisa somente ao principio da insignificância no direito brasileiro,
significa que o direito penal só devera cuidar de situações graves, de modo que
o juiz criminal só venha a ser acionado para solucionar fatos relevantes. (...)
Na pratica, uma decorrência do principio da intervenção mínima foi o
reconhecimento do principio da insignificância, que considera atípico o fato
quando a lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal é de tal forma irrisória
que não justifica a movimentação da maquina judiciária” (Victor Eduardo Rios
Gonçalves, Direito Penal – Parte Geral, Ed. Saraiva, São Paulo: 2007).
Origem
Histórica do Principio da Insignificância
Esse
principio,teve entendimento amplamente majoritário que se originou em roma. Ele
foi reentroduzido na doutrina penal por meio de Claus Roxin, na Alemanha.
Ressalva-se, contudo, que apesar do principio da insignificância ter em sua
origem um viés diretamente relacionado com a patrimonialidade lesada, com o
passar do tempo teve o reconhecimento do seu campo de incidência ampliado
consideravélmente, devendo ser analisado, sobretudo diante das circustancias de
um caso concreto e não necessariamente associado aos crimes de natureza
patrimonial.
O que é o Principio da Insignificância
São
fatos banais, bagatelares (sem importância), que jamaz deveriam estar tomando o
tempo dos juízes e promotores (são em alguns casos admitidos pelo principio da
insignificância...) (Folha de São Paulo 21 de março de 2009 P. C1).
Podemos
citar como exemplo:
EX:
Roubo de uma maçã no supermercado, ou de roupas, ou pacote de arroz, ou
alicate, etc.
Em relação ao direito penal
Tem
suporte na premissa de que o Direito Penal não deve se ater ás condutas de
pequena monta, que não causam maiores danos sociais, ou materiais, em
detrimento de condutas efetivamente danosas e que provocam desequilíbrio
afetivo nas relações jurídicas em sociedade.
Em
síntese funciona como uma recomendação geral aos operadores do direito e em
especial aos membros do Ministério Público e aos julgadores em todas as
instancias para que não si detenham na dedicação de incriminar condutas de
pouco ou nenhuma expressão econômica ou social.
Requisitos
do Principio da Insignificância
Para
que se aplique esse principio devemos ficar atentos e cumpri tais requisitos
como:
A) Mínima
ofensividade da conduta do agente
Nada
mais é que uma pequena ofensa da conduta do agente no seu ato.
B) Há
inexistência de periculosidade social do ato
Seria
a não existência de perigo social do ato
C) O
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
É
a redução, ou seja a diminuição da reprova devido ao comportamento
D) Inexpressividade
da lesão provocada
É
a não expressividade de uma lesão, ou seja, a lesão provocada não ocasionou um
dano significante.
Com
esses requisitos, deixa claro que para se aplicar o principio da
insignificância é necessário que se cumpra os mesmos de maneira coerente e
correta com cada ocasião.
Esse
assunto é muito polemico, pois sempre tem os dois lados a ser julgados. Muita
das vezes nos deparamos com situações que não cabe a nos julgarmos, porém
estamos diante de um pais que segue um ordenamento jurídico. Entre tanto se
pegarmos o exemplo citado acima verificamos que para quem não esta nessa
situação é insignificante o valor de uma maçã, mas para quem praticou o furto é
significante, ou seja podendo ser pra saciar uma necessidade, até mesmo uma
vontade ou ainda um prazer, “Cleptomaníaco” isso nos comprova que o contrario
também é verdadeiro.
O
Principio da Insignificância vem sendo discutido freqüentemente no STF (Supremo
Tribunal Federal), pois sempre a questionamento sobre qual a sansão nesses
casos. Alguns dizem que devem ser punidos de acordo com o Artigo 155 do Código
Penal Brasileiro que diz: “Furtar coisa alheia“ Outros operadores do direito
acreditam que a punição mais correta seria, aplicar as penas alternativas, que
são aplicadas quando o infrator comete um crime com baixa ofensividade ou que
seja igual ou inferior a quatro anos de condenação.
Contudo
uma das principais solicitações ao Supremo Tribunal Federal caracterizando o
principio da insignificância é do pedido de habeas corpus.
Principais
criticas ao principio da insignificância
O
fato é que o principio da insignificância não encontra previsão legislativa,
sendo apenas criação doutrinárias, muitos autores e julgados o contestam,
afirmando que seu reconhecimento traria profunda insegurança jurídica. Esse
principio, por buscar seus fundamentos em dados incontestáveis do direito penal,
como sua subsidiariedade, e fragmentariedade, além de se basear, também, no
principio da proporcionalidade, guia da intervenção penal em todo Estado
Democrático de Direito, pode ser considerado como uma decorrência do modelo do
direito penal.
A
aplicação do principio da insignificância a quem enxergue uma ausência de
resposta jurica a violação de direito e que eventual existência de resposta do Estado
poderia quebrar a harmonia social, ao provocar uma busca pessoal por justiça.
Assim considerando que somente ficariam sem resposta jurídica os fatos que de
tão insignificantes, não seriam considerados crimes, realmente não comporta
qualquer razão temer-se pela quebra da harmonia social.
Reconhecida
a insignificância, o fato é atípico. Diferentemente do caso de reconhecimento
de furto de bem de pequeno valor.
De
acordo com o ministro Carlos Ayres Brito, relator do HC 92411 “Não se pode
confundir bem de pequeno valor com bem insignificante. Este, necessariamente,
exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado,
aplicando-lhe o principio da insignificância”. Aquele, eventualmente pode
caracterizar o privilegio esculpido no § 2 do Artº 155 do CP, já prevendo a lei
penal a possibilidade penal de pena mais branda, compatível com a pequena
gravidade da conduta.
Aplicabilidade
do principio da insignificância junto ao STF
No
ano de 2008, dos 14 casos julgados, o STF admitiu a aplicabilidade do principio
da insignificância nos seguintes casos: Furto de 5 peças de roupas usadas no
valor de R$ 95,29 ( HC 92411/RS9 ); Tentativa de furto de roupas avaliadas em
R$ 65,00 ( HC 94415/RS ); Tentativa de subtrair bens em um supermercado, que
somavam R$ 86,50 ( HC 92744/RS ); Furto de um violão no valor estimado em R$
90,00 ( HC 94770/RS ). Além disso, a
extinção da punibilidade em decorrência da prescrição foi determinada em caso
de furto de mercadoria em supermercado ( HC 93337/RS ).
Nos
casos de extrema carência material do réu a insignificância tem sido admitida.
No
Brasil não é raro vermos que casos em que pessoa humana se encontra em situação
desfavorável e que, em razão disso comete pequenos furtos insignificantes. Por
isso, a orientação do STF tem sido de que nesses casos, preenchidos os demais
requisitos supramencionados, aplica-se o principio da insignificância. É no
entanto lamentável que esses casos tenham de que chegar ao STF para serem
solucionados de maneira adequada.
O
principio da insignificância esta intimamente atrelado a idéia de relevância
penal. Ou seja, ao que não tem relevância penal, aplica-se a insignificância.
Desse modo, existem crimes que por si só, são incompatíveis com o principio da
insignificância, por exemplo, o estupro, o homicídio, o roubo, etc.
A
reparação do dano após a consumação do crime ainda que antes do recebimento da
denuncia, confere ao paciente somente a atenuação da pena; não a extinção da
punibilidade ( HC 91065/SP ).
Principio
da insignificância e jurisprudência
De
acordo com o STF a respeito do campo do principio da insignificância, existem
poucas jurisprudências sobre esse assunto, porém a maioria delas é com pedido
de habias corpus como citado. Em
alguns trabalhos percebeu-se que a partir de 2007 foi aumentando esses casos em
54,5% o principio foi reconhecido no mérito e em 33,3% o principio foi
reconhecido na liminar e no mérito, julgados em 2009. De 2010 a 2012 as
jurisprudências dos tribunais superiores, em geral em relação aos delitos de
paculeia ( Ralé ), que é considerado uma classe perigosa, esta si tornando cada
vez mais repressiva e subjetiva. Trata-se de adoção de uma política criminal de
“ Mão dura “, de orientação mediática, que vai si pacificando da
jurisprudencia, pátria superior. O direito penal, cada vez mais, vai si
transformando em uma serpente: Pica ( Mais intensamente ) Os descalços,
especialmente no que diz respeito aos crimes patrimoniais. Não é o que o
patrimônio deva ser tutelado. Não é que o pequeno ladrão deva ser premiado. Não
é que devemos estimular os pequenos furtos. Não é que não seja reprovável
subtrair coisas alheias. O furto deve continuar sendo furto. O ladrão deve ser
considerado ladrão. Mas existem “ Ladrões “ e “ Ladrões “: Ao juiz dotado
normalmente de razoabilidade, compete destinguir o joio do trigo. Quando o juiz
não faz isso se torna uma maquina ( Maquina trituradora dos marginalizados, dos
réus incompetentes, que nem sequer sabem praticar grandes furtos ou grandes
roubos ).
O
principio da razoabilidade, que muitas vezes brilham pela ausência no tocante á
aplicação do principio da insignificância, têm origem ( Freqüentemente ) na
falta de compaixão que, na visão de Unamuno, advem da falta de reconhecimento
do nada que somos.
Conclusão
Através
desse trabalho podemos concluir, que o STF a cada dia mais diz, aumentar
gradualmente os casos de pedido do principio da insignificancia; Porém o mesmo
deixa claro que para se aplicar esse principio é passado por uma analise
cautelosa dos requisitos necessários para a mesma.
Atualmente
cabe ao juiz caso a caso, com base nas regras da experiência comum, determinar
quando é um, e quando é outro ( Furto insignificante ou furto de pequeno valor
). No entanto, a pratica tem mostra que, sob o receio de gerar insegurança
jurídica, muitas decisões tem sido proferidas com pouca sensibilidade do aplicador
da lei. Desse modo não é raro vermos indivíduos condenados a mais de anos de
prisão por furtos de pequeno valor ou valor insignificante.
Enfim,
é hora de repensarmos a questão, pois, conforme lição do ilustre juridista
Cesare Beccaria, mensionando Montesqueu, “ Toda pena que não derive da
necessidade absoluta, é tirânica “. Um caminho bastante rasoavél no tratamento
das ocasiões citadas talvez como á aplicação de penas de alternativas, e não
aplicação do principio da insignificancia, ou no outro extremo a privação da
liberdade. É uma solução valida para o legislador e para o aplicador da lei
refletirem.
Assim,
podemos entender que a palavra insignificancia tem sentidos opostos diante dos
olhos de quem vê, sendo correto analisar caso a caso do porque, do pra que,
para assim os operadores do direito possuírem condições de aplicar de forma
justa, correta e eficaz a sansão.
REFERENCIAS
MIRABETE,
Julio Fabbrini. Processo Penal. Ed. Atlas, São Paulo: 2005.
BECCARIA,
Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Lucia Guidicini e Alessandro Berti
Constessa. Ed. Martins Fontes, São Paulo: 1991.
RIOS
GONÇALVES, Victor Eduardo. Direito Penal – Parte Geral, Ed. Saraiva, São Paulo:
2007.
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