quarta-feira, 15 de maio de 2013

A Função Social da Propriedade


Nome do Aluno: Carlos Rafael Oliveira Barcelos

A função social da propriedade é um princípio que está vinculado a um projeto de sociedade mais igualitária, isso se deve em razão de submeter o acesso e o uso da propriedade ao interesse coletivo; exemplo a propriedade urbana cumpre a sua função social quando destinada para satisfazer as necessidades dos habitantes da cidade. Os parâmetros para a satisfação destas necessidades são os componentes do direito às cidades sustentáveis, como o direito à moradia digna, o acesso a terra urbana, à saúde, educação, ao meio ambiente, ao transporte e aos serviços públicos, à infraestrutura urbana, ao saneamento ambiental, ao trabalho, ao lazer e a cultura.
Função social no tempo
Porem de onde nasceu este principio tão relevante para o direito  brasileiro quando o assunto é garantia do direito de propriedade no Brasil. teve inicio lá no processo de colonização
Até a independência do Brasil, era do Rei de Portugal o direito sobre o território descoberto Desde a independência do Brasil, até o ano de 1.850, ocorreu uma  ocupação do terra  pela tomada da posse sem nenhum título. Na metade do século XIX, o Estado imperial fez a primeira legislação  chamada  legislação  agrária. Afim de  promover o ordenamento jurídico da propriedade da terra, visto que, a situação confusa herdada do período colonial tornava indispensável  já  naquele momento  .
A Lei de Terras,  regulamentava  as posses já existentes, até aquela data, dando  aqueles  que já se encontravam na posse o direito real sobre ela  , tinha também a finalidade de   tornar públicos a  transferência de terras, sendo de  responsabilidade da autoridade eclesiástica  Católica tornar público aquele ato. Vale ressaltar que, apesar de respeitável o Registro do feito pela autoridades eclesiásticas , este não tinha por finalidade a transmissão da propriedade, pois o documento feito ali só serviria , para diferenciar quem teria o verdadeiro domínio sobre aquela propriedade se era de domínio publico ou particular
O legislador daquela época queria saber o que era bem particular, pois, os bens que não fossem de propriedade de particulares  ,seriam do próprio estado.
As legislações futuras  regulamentaram o sistema de propriedade no Brasil, tratando de forma diferenciada da lei que antes normatizou a matéria, e que tem na declaração do direito de propriedade do particular, seu aspecto principal.  Mais este sistema garantia o direito de posse e ainda não trazia em seu contexto a função social ou poderíamos ter como função social a  separação da propriedade  publica ou privada  para servir ao estado.
Fundamentos jurídicos sobre função social.

Para regulamentar  a reforma agrária compreender o desejos de parte da  sociedade  brasileira, foi promulgado  o  Estatuto  da  Terra  visto  que  a  concentração  das grandes   propriedades  caracterizavam  uma  realidade  avessa  da  utilização  da  terra  para o  
benefício  de  pequena  parte da  sociedade  brasileira.  O  Estatuto  da  Terra
criou uma definição entre a política de reforma agrária e suas diretrizes.
 Em  relação  ao  exercício  do  direito  de  propriedade,  o  Estatuto  da  Terra
estabeleceu as seguintes premissas: o uso da terra está condicionado à sua
função  social;  promover  a  justa  e  adequada  distribuição  da  propriedade;
obrigar a exploração racional da terra; e permitir a recuperação econômica e
social das regiões.
 Porém,  este  dispositivo  legal  não teve o resultado esperado, tendo em vista que  o
governo  militar  não  efetivou  seus princípios ,  fato  que  condicionou  a
exasperação  da  concentração  de  terras  e,  a  consequentemente oque aconteceu foi    uma exclusão  dos   agricultores menores  da participação   econômico  do  desenvolvimento  agrícola nacional. Em  eficácia da Constituição Federal de 1988 várias inovações foram feitas para surgir o verdadeiro exercício do direito de propriedade, e em
relação à possibilidade de desapropriações. A Constituição de 1988 estabeleceu que seria impossível  desapropriar  propriedades rurais, em razão de sua
área  desde que pequena e média , só em razão de sua produtividade. Os
artigos constitucionais 185, 186 e 190 foram objeto de regulamentação pela
Lei 9.612 de 1993 (Lei da Reforma Agraria).

Requisitos da função social.

A função social da propriedade imobiliária rural tem suas próprias  peculiaridades  considera-se  a terra como bem de produção, motivado por isso  a exigência de normas especificas para que o proprietário não deixe a terra inerte, mas que ao contrario a use  corretamente,  produzindo bem, com o cuidado conservando junto  com os demais recursos naturais que existem e são tão necessários , além de criar  o melhor para os que trabalham nessa terra. São exigências a serem observadas sempre e com muita atenção.
Na aplicação da lei agrária deve-se observar o que e tratado no  artigo 103, do Estatuto da terra.
 A aplicação da presente Lei deverá objetivar, antes e acima de tudo, a perfeita ordenação do sistema agrário do País, de acordo com os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.
 Os requisitos para o cumprimento a função social da propriedade são os consagrados constitucionalmente (art. 186) e regulamentados pela Lei de Reforma Agrária (art. 9º). O ordenamento jurídico brasileiro exige que os requisitos sejam cumpridos de maneira simultânea, concomitante, conjuntamente. Nem um nem outro, todos juntos.
Para verificar com  veracidade se a função social esta ou não esta sendo cumprida  seria necessário saber se  o bem-estar do proprietário e dos trabalhadores rurais, de difícil comprovação, poderia ser aferido pelos órgãos de extensão rural.” Acrescente-se os direitos previdenciários (CF: art. 7º) no conceito de bem-estar à pessoa do campo.
Produtividade (Função econômica).
Considera-se racional e adequado o aproveitamento do imóvel rural que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do artigo 6º, da Lei de Reforma Agrária (LRA: art. 9º, § 1º).
Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade (LRA: art. 9º, § 2º).
A pessoa que detém a terra, não somente o proprietário, deve fazê-la produzir, não apenas para sua satisfação, mas, também, da sociedade. Nesse caso, existem dois outros fatores a serem observados: primeiro as características da terra, observando-se o tipo do solo, sua localização, a área do imóvel rural; e,segundo o apoio do Poder Público, oferecendo os meios necessários, no cumprimento de sua política agrária, como crédito, preço mínimo, eletrificação rural, irrigação, estradas, armazenagem.
Ambiental (Função ecológica).
Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade (LRA: art. 9º, § 2º).
Considera-se preservação do ambiente das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas (LRA: art. 9º, § 3º).
O cumprimento da função ecológica, de maneira geral lembrando que tal principio recorre de posição doutrinaria  entendimento, não se restringe ao proprietário particular, mas, igualmente, é uma obrigação do Poder Público, pois, trata-se de mandamento constitucional. Trabalhista (Função laboral).
A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como as disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parcerias rurais (LRA: art. 9º, § 4º).
Bem-estar (Função sociológica).
A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel (LRA: art. 9º, § 5º). Acrescente-se que os direitos previdenciários podem estar contidos no conceito de bem-estar à pessoa do campo (CF: art. 7º).

Consequências quando não se cumpre a função social.

A Desapropriação é uma faculdade que cabe à Administração Pública e consiste na retirada da propriedade de alguém sobre um bem, desde que motivada por uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda, existir um interesse social que justifique tal conduta. Este procedimento está fundamentada no princípio da Supremacia do Interesse coletivo sobre o individual. Principio da função social talvez esse seja o motiva que mais cause discussões por  termos ai uma disputa entres dois bens jurídicos direito de posse e a já dita função social porem são muitas as decisões que defendem primeiro a função social como mais importante a exemplo temos  jurisprudências que desapropriam por ir contra os princípios de função social  em um voto do ministro do Supremo tribunal federal Sepúlveda Pertence sobre tema importante da questão de reforma agraria em voto ele disse “
[...] Sancionam-se todos os excluídos da propriedade rural que
reivindicam  o  acesso  à  terra  mediante  um  prêmio  ao
proprietário, por menos que a sua propriedade seja produtiva,
por mais distante esteja essa propriedade do cumprimento de
sua  função  social,  condição  constitucional  de  sua  proteção.


  PERDA DA PROPRIEDADE
Vejamos o que estabelece o art. 1.275 do Código Civil e seus inciso:
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Essas são as causas de perda da propriedade segundo o Código Civil Brasileiro, quais sejam: alienação, renúncia, abandono, perecimento da coisa e desapropriação. Todavia, não são as únicas. Existem outras possibilidades de perda da propriedade não prescritas em seus artigos.
Discorreremos sobre todos os incisos, todavia, o de maior relevância para este trabalho é o inciso V, que trata da desapropriação, meio pelo qual a administração pública pode expropriar um bem imóvel urbano que não atenda à sua função social.

3.1.3 Abandono
Apesar de semelhante à renúncia, o abandono com esta não se confunde. A principal diferença entre os dois institutos é que para a renúncia exige-se formalidade e para o abandono a questão é mais subjetiva, pois não requer formalidades.
O abandono de bens móveis é mais fácil de ser percebido. Um exemplo de abandono de bem móvel é o seu desfazimento no lixo urbano. Quanto aos bens imóveis, há maior dificuldade em se caracterizar o abandono.
Vejamos o que expressa o art. 1.276, caput e § 2º, do Código Civil Brasileiro[1][58]:
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se achar nas respectivas circunscrições.
[...]
§ 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Podemos observar que há uma presunção de abandono, o que poderia não expressar exatamente a vontade do proprietário, todavia, tamanha a dificuldade de se afirmar que uma pessoa está abandonando sua propriedade imóvel, o Código Civil estabeleceu o critério da cessão dos atos de posse e o não pagamento das obrigações fiscais. Nota-se que o Estado pode vir a arrecadar o bem imóvel abandonado.
4. FUNÇÃO SOCIAL: PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL URBANA
onde falaremos sobre a desapropriação de imóvel urbano por descumprimento de sua função social, bem como sobre caminho para se chegar à desapropriação.
4.1 PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA DESAPROPRIAÇÃO
A desapropriação de imóvel urbano que não cumpre sua função social, tamanha sua importância, encontra dispositivo na Carta Magna de 1988, precisamente no art. 182, § 4º, III, no capítulo que trata das Políticas Urbanas. Vejamos o seu teor:
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
[...]
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.[2][61]
Imóvel não edificado é aquele em que não foi executada obra de construção. Imóvel não utilizado é aquele que, embora edificado, não é usado pelo seu proprietário, ou seja, apesar de ser possível dar-lhe uso, permanece sem qualquer proveito. E imóvel subutilizado, segundo o art. 5º, §, I, da Lei 10.257 de 2001 (Estatuto da Cidade), é aquele “cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente
Todavia, o não cumprimento da função social da propriedade não gera desapropriação direita. Antes da desapropriação, segundo os incisos I e II, § 4º, do art. 182, da Constituição Federal, as determinações cabíveis são:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;[3][63]
Não resta dúvidas de que a desapropriação de imóvel urbano pelo não cumprimento da função social tem natureza de sancionar
Conforme já mencionamos, a desapropriação, quando ha o  descumprimento da função social da propriedade, existem determinações e sanções que devem ser aplicadas para então se chegar à desapropriação. Se acompanharmos todos os critérios para desapropriação da propriedade afim de fazer cumprir a função social iremos ver que , a perda da propriedade urbana por descumprimento de sua função social se dá primeiramente pela própria ausência da função social, e segundo, por total descuido e falta de interesse do sujeito em enquadrar seu imóvel aos padrões de desenvolvimento urbano e promoção do bem comum.
Referencias
SEABRA  FAGUNDES.  Da  desapropriação  do  Direito  Constitucional  Brasileiro,
Revista de Direito Administrativo, vol.14.
ALMEIDA,  Paulo  Guilherme.  Aspectos  jurídicos  da  reforma  agrária  no  Brasil.
São Paulo: Ed. LTr, 1990.
Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. vol. 4, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 1988.
ARAÚJO, Telga de. Função Social da Propriedade. In: FRANCA, R. Limongi (coord.) Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1977.
BRASIL. Lei No 10.406, De 10 De Janeiro De 2002. Código Civil Brasileiro. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>.28/04/2013.