Nome do Aluno: Carlos Rafael Oliveira Barcelos
A função social da propriedade
é um princípio que está vinculado a um projeto de sociedade mais igualitária,
isso se deve em razão de submeter o acesso e o uso da propriedade ao
interesse coletivo; exemplo a propriedade urbana cumpre a sua função social
quando destinada para satisfazer as necessidades dos habitantes da cidade. Os
parâmetros para a satisfação destas necessidades são os componentes do
direito às cidades sustentáveis, como o direito à moradia digna, o acesso a
terra urbana, à saúde, educação, ao meio ambiente, ao transporte e aos
serviços públicos, à infraestrutura urbana, ao saneamento ambiental, ao
trabalho, ao lazer e a cultura.
Função social no tempo
Porem de onde nasceu este
principio tão relevante para o direito brasileiro quando o assunto é garantia do
direito de propriedade no Brasil. teve inicio lá no processo de colonização
Até a independência do Brasil,
era do Rei de Portugal o direito sobre o território descoberto Desde a
independência do Brasil, até o ano de 1.850, ocorreu uma ocupação do terra pela tomada da posse sem nenhum título. Na
metade do século XIX, o Estado imperial fez a primeira legislação chamada
legislação agrária. Afim de promover o ordenamento jurídico da
propriedade da terra, visto que, a situação confusa herdada do período
colonial tornava indispensável já naquele momento .
A Lei de Terras, regulamentava as posses já existentes, até aquela data, dando aqueles que já se encontravam na posse o direito real sobre ela , tinha também a finalidade de tornar públicos a transferência de terras, sendo de responsabilidade da autoridade eclesiástica Católica tornar público aquele ato. Vale ressaltar que, apesar de respeitável o Registro do feito pela autoridades eclesiásticas , este não tinha por finalidade a transmissão da propriedade, pois o documento feito ali só serviria , para diferenciar quem teria o verdadeiro domínio sobre aquela propriedade se era de domínio publico ou particular O legislador daquela época queria saber o que era bem particular, pois, os bens que não fossem de propriedade de particulares ,seriam do próprio estado. As legislações futuras regulamentaram o sistema de propriedade no Brasil, tratando de forma diferenciada da lei que antes normatizou a matéria, e que tem na declaração do direito de propriedade do particular, seu aspecto principal. Mais este sistema garantia o direito de posse e ainda não trazia em seu contexto a função social ou poderíamos ter como função social a separação da propriedade publica ou privada para servir ao estado.
Fundamentos jurídicos sobre
função social.
Para regulamentar a reforma agrária compreender o desejos de
parte da sociedade brasileira, foi promulgado o
Estatuto da Terra
visto que a
concentração das grandes propriedades caracterizavam uma
realidade avessa da
utilização da terra
para o
benefício de
pequena parte da sociedade
brasileira. O Estatuto
da Terra
criou uma definição entre a
política de reforma agrária e suas diretrizes.
Em
relação ao exercício
do direito de
propriedade, o Estatuto
da Terra
estabeleceu as seguintes
premissas: o uso da terra está condicionado à sua
função social;
promover a justa
e adequada distribuição da
propriedade;
obrigar a exploração racional
da terra; e permitir a recuperação econômica e
social das regiões.
Porém,
este dispositivo legal
não teve o resultado esperado, tendo em vista que o
governo militar não
efetivou seus princípios , fato
que condicionou a
exasperação da
concentração de terras
e, a consequentemente oque aconteceu foi uma
exclusão dos agricultores menores da participação econômico do
desenvolvimento agrícola
nacional. Em eficácia da Constituição
Federal de 1988 várias inovações foram feitas para surgir o verdadeiro exercício
do direito de propriedade, e em
relação à possibilidade de
desapropriações. A Constituição de 1988 estabeleceu que seria impossível desapropriar propriedades rurais, em razão de sua
área desde que pequena e média , só em razão de
sua produtividade. Os
artigos constitucionais 185,
186 e 190 foram objeto de regulamentação pela
Lei 9.612 de 1993 (Lei da
Reforma Agraria).
Requisitos da função social.
A função social da propriedade
imobiliária rural tem suas próprias
peculiaridades
considera-se a terra como bem
de produção, motivado por isso a
exigência de normas especificas para que o proprietário não deixe a terra inerte,
mas que ao contrario a use corretamente,
produzindo bem, com o cuidado
conservando junto com os demais
recursos naturais que existem e são tão necessários , além de criar o melhor para os que trabalham nessa terra.
São exigências a serem observadas sempre e com muita atenção.
Na aplicação da lei agrária
deve-se observar o que e tratado no
artigo 103, do Estatuto da terra.
A aplicação da presente Lei deverá
objetivar, antes e acima de tudo, a perfeita ordenação do sistema agrário do
País, de acordo com os princípios da justiça social, conciliando a liberdade
de iniciativa com a valorização do trabalho humano.
Os requisitos para o cumprimento a função
social da propriedade são os consagrados constitucionalmente (art. 186) e
regulamentados pela Lei de Reforma Agrária (art. 9º). O ordenamento jurídico
brasileiro exige que os requisitos sejam cumpridos de maneira simultânea,
concomitante, conjuntamente. Nem um nem outro, todos juntos.
Para verificar com veracidade se a função social esta ou não
esta sendo cumprida seria necessário
saber se o bem-estar do proprietário e
dos trabalhadores rurais, de difícil comprovação, poderia ser aferido pelos
órgãos de extensão rural.” Acrescente-se os direitos previdenciários (CF:
art. 7º) no conceito de bem-estar à pessoa do campo.
Produtividade (Função
econômica).
Considera-se racional e
adequado o aproveitamento do imóvel rural que atinja os graus de utilização
da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do artigo
6º, da Lei de Reforma Agrária (LRA: art. 9º, § 1º).
Considera-se adequada a
utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz
respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial
produtivo da propriedade (LRA: art. 9º, § 2º).
A pessoa que detém a terra, não
somente o proprietário, deve fazê-la produzir, não apenas para sua
satisfação, mas, também, da sociedade. Nesse caso, existem dois outros
fatores a serem observados: primeiro as características da terra,
observando-se o tipo do solo, sua localização, a área do imóvel rural;
e,segundo o apoio do Poder Público, oferecendo os meios necessários, no
cumprimento de sua política agrária, como crédito, preço mínimo,
eletrificação rural, irrigação, estradas, armazenagem.
Ambiental (Função ecológica).
Considera-se adequada a
utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz
respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial
produtivo da propriedade (LRA: art. 9º, § 2º).
Considera-se preservação do
ambiente das características próprias do meio natural e da qualidade dos
recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico
da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas (LRA:
art. 9º, § 3º).
O cumprimento da função ecológica,
de maneira geral lembrando que tal principio recorre de posição doutrinaria entendimento, não se restringe ao
proprietário particular, mas, igualmente, é uma obrigação do Poder Público,
pois, trata-se de mandamento constitucional. Trabalhista (Função laboral).
A observância das disposições
que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis
trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como as disposições que
disciplinam os contratos de arrendamento e parcerias rurais (LRA: art. 9º, §
4º).
Bem-estar (Função sociológica).
A exploração que favorece o
bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o
atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as
normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no
imóvel (LRA: art. 9º, § 5º). Acrescente-se que os direitos previdenciários
podem estar contidos no conceito de bem-estar à pessoa do campo (CF: art.
7º).
Consequências quando não se
cumpre a função social.
A Desapropriação é uma faculdade que cabe à Administração
Pública e consiste na retirada da propriedade de alguém sobre um bem, desde
que motivada por uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda, existir um
interesse social que justifique tal conduta. Este procedimento está
fundamentada no princípio da Supremacia do Interesse coletivo sobre o
individual. Principio da função social talvez esse seja o motiva que mais
cause discussões por termos ai uma
disputa entres dois bens jurídicos direito de posse e a já dita função social
porem são muitas as decisões que defendem primeiro a função social como mais
importante a exemplo temos jurisprudências
que desapropriam por ir contra os princípios de função social em um voto do ministro do Supremo tribunal
federal Sepúlveda Pertence sobre tema importante da questão de reforma agraria em voto ele disse
“
[...]
Sancionam-se todos os excluídos da propriedade rural que
reivindicam o
acesso à terra
mediante um prêmio
ao
proprietário,
por menos que a sua propriedade seja produtiva,
por
mais distante esteja essa propriedade do cumprimento de
sua função
social, condição constitucional de
sua proteção.
PERDA DA PROPRIEDADE
Vejamos
o que estabelece o art. 1.275 do Código Civil e seus inciso:
Art. 1.275. Além das causas
consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento
da coisa;
V - por
desapropriação.
Essas
são as causas de perda da propriedade segundo o Código Civil Brasileiro,
quais sejam: alienação, renúncia, abandono, perecimento da coisa e
desapropriação. Todavia, não são as únicas. Existem outras possibilidades de
perda da propriedade não prescritas em seus artigos.
Discorreremos
sobre todos os incisos, todavia, o de maior relevância para este trabalho é o
inciso V, que trata da desapropriação, meio pelo qual a administração pública
pode expropriar um bem imóvel urbano que não atenda à sua função social.
3.1.3 Abandono
Apesar
de semelhante à renúncia, o abandono com esta não se confunde. A principal
diferença entre os dois institutos é que para a renúncia exige-se formalidade
e para o abandono a questão é mais subjetiva, pois não requer formalidades.
O
abandono de bens móveis é mais fácil de ser percebido. Um exemplo de abandono
de bem móvel é o seu desfazimento no lixo urbano. Quanto aos bens imóveis, há
maior dificuldade em se caracterizar o abandono.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o
proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu
patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado,
como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do
Distrito Federal, se achar nas respectivas circunscrições.
[...]
§ 2º Presumir-se-á de
modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os
atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Podemos
observar que há uma presunção de abandono, o que poderia não expressar
exatamente a vontade do proprietário, todavia, tamanha a dificuldade de se
afirmar que uma pessoa está abandonando sua propriedade imóvel, o Código
Civil estabeleceu o critério da cessão dos atos de posse e o não pagamento
das obrigações fiscais. Nota-se que o Estado pode vir a arrecadar o bem
imóvel abandonado.
4. FUNÇÃO SOCIAL: PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL
URBANA
onde
falaremos sobre a desapropriação de imóvel urbano por descumprimento de sua
função social, bem como sobre caminho para se chegar à desapropriação.
4.1 PREVISÃO
CONSTITUCIONAL DA DESAPROPRIAÇÃO
A
desapropriação de imóvel urbano que não cumpre sua função social, tamanha sua
importância, encontra dispositivo na Carta Magna de 1988, precisamente no
art. 182, § 4º, III, no capítulo que trata das Políticas Urbanas. Vejamos o
seu teor:
§ 4º - É facultado ao
Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
[...]
III - desapropriação
com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização
e os juros legais.[2][61]
Imóvel
não edificado é aquele em que não foi executada obra de construção. Imóvel
não utilizado é aquele que, embora edificado, não é usado pelo seu
proprietário, ou seja, apesar de ser possível dar-lhe uso, permanece sem
qualquer proveito. E imóvel subutilizado, segundo o art. 5º, §, I, da Lei
10.257 de 2001 (Estatuto da Cidade), é aquele “cujo aproveitamento seja
inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente
Todavia,
o não cumprimento da função social da propriedade não gera desapropriação
direita. Antes da desapropriação, segundo os incisos I e II, § 4º, do art.
182, da Constituição Federal, as determinações cabíveis são:
I - parcelamento ou
edificação compulsórios;
Não
resta dúvidas de que a desapropriação de imóvel urbano pelo não cumprimento
da função social tem natureza de sancionar
Conforme
já mencionamos, a desapropriação, quando ha o descumprimento da função social da
propriedade, existem determinações e sanções que devem ser aplicadas para
então se chegar à desapropriação. Se acompanharmos todos os critérios para
desapropriação da propriedade afim de fazer cumprir a função social iremos
ver que , a perda da propriedade urbana por descumprimento de sua função
social se dá primeiramente pela própria ausência da função social, e segundo,
por total descuido e falta de interesse do sujeito em enquadrar seu imóvel
aos padrões de desenvolvimento urbano e promoção do bem comum.
Referencias
SEABRA FAGUNDES.
Da desapropriação do
Direito Constitucional Brasileiro,
Revista de Direito
Administrativo, vol.14.
ALMEIDA, Paulo
Guilherme. Aspectos jurídicos
da reforma agrária
no Brasil.
São Paulo: Ed. LTr, 1990.
Constituição Da República
Federativa Do Brasil De 1988.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro.
vol. 4, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 1988.
ARAÚJO, Telga de. Função
Social da Propriedade. In:
FRANCA, R. Limongi (coord.) Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva,
1977.
BRASIL. Lei No 10.406, De 10 De
Janeiro De 2002. Código
Civil Brasileiro. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>.28/04/2013.
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