domingo, 12 de maio de 2013

A falha na atuação do Estado sob aspectos constitucionais como reflexo das atitudes dos menores infratores



Isabella Della Matta Silva

Sumário. 1. Resumo. 2. Introdução. 3.  A garantia constitucional dos direitos da criança e do adolescente. 4. Os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Aspectos negativos do Estado em relação ao cumprimento da legislação vigente. 6. Conclusão. 7. Notas. 8. Referências Bibliográficas.
1. Resumo
            O presente trabalho visa demonstrar de maneira simples e objetiva como é falha a atuação do Estado ao mencionarmos os direitos inerentes à criança e ao adolescente. De um lado temos a diversidade de textos normativos e de outro o Estado com suas sanções para os menores que comentem infrações, entretanto agem desta maneira porque seus direitos e garantias fundamentais não são completamente seguidos.
2. Introdução
Com o advento da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente percebe- se a melhoria gradativa na disposição referente aos direitos destinados à criança e ao adolescente, além da seguridade dos textos normativos acerca de direitos humanos e das garantias fundamentais, elementares ao desenvolvimento de qualquer indivíduo.
No entanto, no cenário atual é comum vivenciarmos situações nas quais o auxílio e o amparo aos menores se tornem desfalcados tanto por parte da família e da sociedade em geral, quanto pelo Estado, que dispõe acerca de direitos, deveres e das sanções para os infratores, mas é falho na manutenção de subsídios que proporcionem  a reintegração social  destes menores.
 3.  A garantia constitucional dos direitos da criança e do adolescente
Muito se tem discutido acerca da garantia constitucional dos direitos da criança e do adolescente, que se manifesta no texto normativo como responsabilidade da família, da sociedade e do Estado proporcionar o desenvolvimento saudável e coerente destes menores, considerando suas necessidades e peculiaridades.
Quando temos em mente ideias e princípios visando à melhoria gradativa dos indivíduos, logo temos em mente que se desde os primórdios investirmos de forma adequada em cada ser humano, logo perceberemos que no futuro o potencial das crianças e adolescentes que obtiveram os direitos e garantias fundamentais cumpridos, tais como o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade entre outros exemplos; ascenderem tanto nas suas carreiras profissionais quanto psicologicamente, serão mais satisfatórios; destacando o país nos índices de qualidade de vida, bem como servindo de parâmetro para que outras nações notem que a assistência e o respeito à coletividade constituem elementos indispensáveis para romper qualquer barreira que esteja infringindo a desenvoltura de classes sociais e do bem comum, considerando os âmbitos público e privado.
Através do ordenamento jurídico ficam expressos diversos direitos que se forem cumpridos a risca, diminuirão as atitudes realizadas pelos menores infratores, que na maioria das vezes, agem da maneira que presenciamos tanto em situações cotidianas, quanto nos veículos de comunicação considerando principalmente a internet e o ambiente televisivo; por falta de acolhimento familiar e de órgãos do poder público tais como estabelecimentos educacionais e profissionalizantes que deveriam fornecer subsídios para que crianças e adolescentes desfrutassem de amparo para não enfrentarem tantos riscos e coerções que lhe são impostos, destruindo suas metas e perspectivas de um futuro melhor. O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 citado logo abaixo, descreve de forma simples parte dos direitos da criança e do adolescente, além dos programas que devem ser criados e mantidos para um cenário assistencial necessário ao desenvolvimento destas esferas que precisam de atenção especial.
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. § 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
§ 8º A lei estabelecerá:
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.”
É importante mencionar que as atitudes cometidas pelos menores infratores refletem e todas as esferas sociais. De um lado temos as sanções punitivas para estes menores através do cumprimento de medidas socioeducativas, que por sinal em casos demonstrados na mídia por filmes baseados em fatos reais, como por exemplo, o filme “O contador de histórias”¹, visualizamos uma realidade revestida pela miséria e pela ausência de informações, no qual os menores infratores submetidos a FEBEM², atualmente denominada Fundação Casa não eram tratados sequer com respeito e dignidade. O filme demonstra uma divisão por desigualdade etária, na qual tanto o Estado quanto os responsáveis pelos estabelecimentos não estavam aptos para manter o desenvolvimento intelectual e mental destes indivíduos que após cumprirem suas medidas não receberam a ressocialização adequada e, desta forma possuem maior probabilidade de se tornarem adultos delinquentes capazes de contribuir para organizações criminosas, bem como, sua aceleração.
Portanto, para que as mudanças e perspectivas atinjam todos de maneira uniforme devem ser respeitados principalmente os direitos fundamentais, que na concepção de Ingo Wolfgang Sarlet:
“Podem ser considerados simultaneamente pressuposto, garanti e instrumento do princípio democrático da autodeterminação do povo por intermédio de cada indivíduo, mediante o reconhecimento do direito de igualdade, de um espaço de liberdade real, na conformação da comunidade e do processo político (...).”³
Desta forma, construiremos uma sociedade justa e digna de confiança na qual prevaleçam os valores fundamentais, elementares ao desenvolvimento humano em suas esferas interpessoais.
4. Os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente
            Ao analisar a legislação pertinente aos direito da criança e do adolescente nota – se que se todos os critérios fossem assiduamente incorporados a realidade destas classes que necessitam de proteção, é bem provável que o percentual de atitudes repugnantes praticada pelos menores infratores diminuiria. Quando desde a infância recebemos uma educação adequada e participamos de projetos e oficinas destinados ao desenvolvimento saudável e a formação de uma consciência que estimule o discernimento do que é bom ruim e acarretará causas e conseqüências positivas e negativas; contribuiremos para a desenvoltura nacional, além da redução de estatísticas referentes a atitudes violentas tais como as infrações e ao desgaste social e a convivência em situações de riscos, iniciadas desde a falta de alimentação e moradia à ameaça ao direito à vida.
            Desta forma, são nestes aspectos que averiguamos claramente a falha contínua na atuação do Estado, que em nosso meio real de convivência não mantém com eficácia seus dispostos promulgados tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto nas legislações complementares sobre a prevalência dos direito humanos, como exemplo de dispositivos podem ser citados os artigos 3º, 4º e 5° do ECA:
“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”
Além, de uma espécie de segregação espacial que ocorre principalmente por questões de ordens econômicas, financeiras, sociais, de liberdade de gênero, de crença, de religião, etc.; a atuação de menores prejudicialmente se manifesta também pela questão da restrição à liberdade, isto é, um dos elementos indispensáveis para o aperfeiçoamento das técnicas e preceitos descritos no artigo 16 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
“Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.”
Nestes aspectos pode – se concluir que a liberdade efetiva o leque de outros direitos que por intermédio da sociedade, da comunidade em geral e principalmente pelo apoio do Estado por intermédio de projetos, entidades e organizações, modificarão a realidade de menores infratores, que com planejamentos podem ser ressocializados e ocupar funções de prestígio no ambiente sociocultural.
5. Aspectos negativos do Estado em relação ao cumprimento da legislação vigente
            Após uma análise minuciosa da legislação vigente que referem – se aos direitos e garantias da criança e do adolescente, considerando principalmente alguns artigos da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente nota- se claramente que embora haja riqueza de detalhes nos textos normativos, o cumprimento das designações por parte do Estado apresentam falhas principalmente nas questões da ressocialização, bem como a falta de preparo no acolhimento dos jovens que cumprem medidas socioeducativas, medidas estas que deveriam proporcionar, além de amparo psicológico e moral, uma formação educacional que auxiliasse tanto na escolha de uma carreira profissionalizante, quanto em um posterior ingresso acadêmico.
            Pode - se atribuir como ilustração da realidade os fatos demonstrados no programa televisivo Conexão Repórter 4, apresentado por Roberto Cabrini  que percorre as cidades em busca de informações e dos casos práticos sobre como vivem os menores em situação de risco.            Através de uma reportagem exibida foi possível visualizar menores dependentes químicos acorrentados por suas próprias mães para não serem atacados por traficantes. Enxerga – se nessa realidade a decadência do Estado tanto no amparo as famílias quanto no oferecimento de projetos visando o desenvolvimento sociocultural.
            É notável que melhorias ocorram lentamente, todavia apenas quando houver a participação de todos objetivando melhorias com o intuito de erradicar atitudes de repugnância e violência viveremos em um ambiente mais saudável, auxiliando no bem comum.  
6. Conclusão
            Por intermédio dos materiais de pesquisa utilizados para a elaboração do artigo, bem como das reportagens é perceptível que a maioria das atitudes cometidas pelos menores infratores partem pela falta de amparo, tanto familiar quanto do Estado.
            Se o Estado auxiliasse o núcleo familiar e fornecesse subsídios para as entidades responsáveis por manter os indivíduos desde os primórdios, através de atividades lúdicas, sociais, culturais e de mantimento as garantias básicas fundamentais, os índices futuros de violência criminalidade seriam bastante reduzidos.
            Mesmo assim, não podemos perder a esperança e lembrarmos sempre que a participação efetiva da comunidade visando a criação de políticas públicas destinadas as classes sociais que mais necessitam de apoio bem como projetos destinados ao aperfeiçoamento de menores nos diversos campos do conhecimento refletirão em uma sociedade mais justa e digna de confiança com princípios que serão utilizados desde o presente, até as futuras gerações.
7. Notas
(1) O filme “O Contador de histórias” é baseado em fatos reais vivenciados por Roberto Carlos Ramos, que iniciou sua adolescência como menor infrator, visto que as condições existentes para o cumprimento das medidas socioeducativas não atendiam os preceitos fundamentais referente à dignidade humana.
(2) A FEBEM (Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor) atualmente denominada Fundação Casa (Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente) é uma entidade ligada à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania trabalha com medidas socioeducativas destinadas aos menores infratores, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.
(3) Para Ingo Wolfgang Sarlet os direitos fundamentais auxiliam no cumprimento de princípios democráticos.
(4) O programa jornalístico Conexão Repórter foi exibido no canal televiso  SBT no dia 28 de junho de 2013.
8.Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 2 maio. 2013.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Votuporanga: Gráfica PAULUS, 2011.
SÃO PAULO (Estado). Centro de Atendimento Socioeducativo ao adolescente. Disponível em: <http://www.fundacaocasa.sp.gov.br/index.php/a-fundacao>. Acesso em: 3 maio. 2013.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.