Isabella
Della Matta Silva
Sumário. 1. Resumo. 2. Introdução. 3. A garantia constitucional
dos direitos da criança e do adolescente. 4.
Os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Aspectos negativos do Estado em
relação ao cumprimento da legislação vigente. 6. Conclusão. 7. Notas. 8. Referências Bibliográficas.
1.
Resumo
O presente trabalho visa demonstrar
de maneira simples e objetiva como é falha a atuação do Estado ao mencionarmos
os direitos inerentes à criança e ao adolescente. De um lado temos a
diversidade de textos normativos e de outro o Estado com suas sanções para os
menores que comentem infrações, entretanto agem desta maneira porque seus
direitos e garantias fundamentais não são completamente seguidos.
2.
Introdução
Com
o advento da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do
Adolescente percebe- se a melhoria gradativa na disposição referente aos direitos
destinados à criança e ao adolescente, além da seguridade dos textos normativos
acerca de direitos humanos e das garantias fundamentais, elementares ao
desenvolvimento de qualquer indivíduo.
No
entanto, no cenário atual é comum vivenciarmos situações nas quais o auxílio e
o amparo aos menores se tornem desfalcados tanto por parte da família e da
sociedade em geral, quanto pelo Estado, que dispõe acerca de direitos, deveres
e das sanções para os infratores, mas é falho na manutenção de subsídios que
proporcionem a reintegração social destes menores.
3. A
garantia constitucional dos direitos da criança e do adolescente
Muito
se tem discutido acerca da garantia constitucional dos direitos da criança e do
adolescente, que se manifesta no texto normativo como responsabilidade da
família, da sociedade e do Estado proporcionar o desenvolvimento saudável e
coerente destes menores, considerando suas necessidades e peculiaridades.
Quando
temos em mente ideias e princípios visando à melhoria gradativa dos indivíduos,
logo temos em mente que se desde os primórdios investirmos de forma adequada em
cada ser humano, logo perceberemos que no futuro o potencial das crianças e
adolescentes que obtiveram os direitos e garantias fundamentais cumpridos, tais
como o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade entre outros exemplos; ascenderem
tanto nas suas carreiras profissionais quanto psicologicamente, serão mais
satisfatórios; destacando o país nos índices de qualidade de vida, bem como
servindo de parâmetro para que outras nações notem que a assistência e o
respeito à coletividade constituem elementos indispensáveis para romper
qualquer barreira que esteja infringindo a desenvoltura de classes sociais e do
bem comum, considerando os âmbitos público e privado.
Através
do ordenamento jurídico ficam expressos diversos direitos que se forem
cumpridos a risca, diminuirão as atitudes realizadas pelos menores infratores,
que na maioria das vezes, agem da maneira que presenciamos tanto em situações
cotidianas, quanto nos veículos de comunicação considerando principalmente a
internet e o ambiente televisivo; por falta de acolhimento familiar e de órgãos
do poder público tais como estabelecimentos educacionais e profissionalizantes
que deveriam fornecer subsídios para que crianças e adolescentes desfrutassem
de amparo para não enfrentarem tantos riscos e coerções que lhe são impostos,
destruindo suas metas e perspectivas de um futuro melhor. O artigo 227 da
Constituição Federal de 1988 citado logo abaixo, descreve de forma simples
parte dos direitos da criança e do adolescente, além dos programas que devem
ser criados e mantidos para um cenário assistencial necessário ao
desenvolvimento destas esferas que precisam de atenção especial.
“Art. 227. É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O
Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do
adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não
governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes
preceitos:
I - aplicação de percentual dos
recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de
prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência
física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do
jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
§ 2º - A lei disporá sobre normas
de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
§ 3º - O direito a proteção
especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos
para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos
previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do
trabalhador adolescente e jovem à escola; IV - garantia de pleno e formal
conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual
e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação
tutelar específica;
V - obediência aos princípios de
brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público,
através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da
lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou
abandonado;
VII - programas de prevenção e
atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de
entorpecentes e drogas afins. § 4º - A lei punirá severamente o abuso, a
violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida
pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua
efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não
da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.
§ 7º - No atendimento dos
direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no
art. 204.
§ 8º A
lei estabelecerá:
I - o
estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II - o
plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das
várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.”
É
importante mencionar que as atitudes cometidas pelos menores infratores
refletem e todas as esferas sociais. De um lado temos as sanções punitivas para
estes menores através do cumprimento de medidas socioeducativas, que por sinal
em casos demonstrados na mídia por filmes baseados em fatos reais, como por
exemplo, o filme “O contador de histórias”¹, visualizamos uma realidade
revestida pela miséria e pela ausência de informações, no qual os menores
infratores submetidos a FEBEM², atualmente denominada Fundação Casa não eram
tratados sequer com respeito e dignidade. O filme demonstra uma divisão por
desigualdade etária, na qual tanto o Estado quanto os responsáveis pelos
estabelecimentos não estavam aptos para manter o desenvolvimento intelectual e
mental destes indivíduos que após cumprirem suas medidas não receberam a
ressocialização adequada e, desta forma possuem maior probabilidade de se
tornarem adultos delinquentes capazes de contribuir para organizações
criminosas, bem como, sua aceleração.
Portanto,
para que as mudanças e perspectivas atinjam todos de maneira uniforme devem ser
respeitados principalmente os direitos fundamentais, que na concepção de Ingo
Wolfgang Sarlet:
“Podem
ser considerados simultaneamente pressuposto, garanti e instrumento do
princípio democrático da autodeterminação do povo por intermédio de cada
indivíduo, mediante o reconhecimento do direito de igualdade, de um espaço de
liberdade real, na conformação da comunidade e do processo político (...).”³
Desta
forma, construiremos uma sociedade justa e digna de confiança na qual
prevaleçam os valores fundamentais, elementares ao desenvolvimento humano em
suas esferas interpessoais.
4. Os direitos previstos no
Estatuto da Criança e do Adolescente
Ao analisar a legislação pertinente
aos direito da criança e do adolescente nota – se que se todos os critérios
fossem assiduamente incorporados a realidade destas classes que necessitam de
proteção, é bem provável que o percentual de atitudes repugnantes praticada
pelos menores infratores diminuiria. Quando desde a infância recebemos uma
educação adequada e participamos de projetos e oficinas destinados ao
desenvolvimento saudável e a formação de uma consciência que estimule o
discernimento do que é bom ruim e acarretará causas e conseqüências positivas e
negativas; contribuiremos para a desenvoltura nacional, além da redução de
estatísticas referentes a atitudes violentas tais como as infrações e ao
desgaste social e a convivência em situações de riscos, iniciadas desde a falta
de alimentação e moradia à ameaça ao direito à vida.
Desta forma, são nestes aspectos que
averiguamos claramente a falha contínua na atuação do Estado, que em nosso meio
real de convivência não mantém com eficácia seus dispostos promulgados tanto no
Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto nas legislações complementares
sobre a prevalência dos direito humanos, como exemplo de dispositivos podem ser
citados os artigos 3º, 4º e 5° do ECA:
“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros
meios, todas as oportunidades
e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou
de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos
seus direitos fundamentais.”
Além, de uma
espécie de segregação espacial que ocorre principalmente por questões de ordens
econômicas, financeiras, sociais, de liberdade de gênero, de crença, de religião,
etc.; a atuação de menores prejudicialmente se manifesta também pela questão da
restrição à liberdade, isto é, um dos elementos indispensáveis para o
aperfeiçoamento das técnicas e preceitos descritos no artigo 16 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
“Art. 16. O direito à liberdade compreende os
seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem
discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.”
Nestes
aspectos pode – se concluir que a liberdade efetiva o leque de outros direitos
que por intermédio da sociedade, da comunidade em geral e principalmente pelo
apoio do Estado por intermédio de projetos, entidades e organizações,
modificarão a realidade de menores infratores, que com planejamentos podem ser
ressocializados e ocupar funções de prestígio no ambiente sociocultural.
5. Aspectos negativos do Estado em relação ao cumprimento da legislação
vigente
Após uma análise
minuciosa da legislação vigente que referem – se aos direitos e garantias da
criança e do adolescente, considerando principalmente alguns artigos da
Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente nota- se
claramente que embora haja riqueza de detalhes nos textos normativos, o
cumprimento das designações por parte do Estado apresentam falhas
principalmente nas questões da ressocialização, bem como a falta de preparo no
acolhimento dos jovens que cumprem medidas socioeducativas, medidas estas que
deveriam proporcionar, além de amparo psicológico e moral, uma formação
educacional que auxiliasse tanto na escolha de uma carreira profissionalizante,
quanto em um posterior ingresso acadêmico.
Pode
- se atribuir como ilustração da realidade os fatos demonstrados no programa
televisivo Conexão Repórter 4, apresentado por Roberto Cabrini que percorre as cidades em busca de
informações e dos casos práticos sobre como vivem os menores em situação de
risco. Através de uma reportagem
exibida foi possível visualizar menores dependentes químicos acorrentados por
suas próprias mães para não serem atacados por traficantes. Enxerga – se nessa
realidade a decadência do Estado tanto no amparo as famílias quanto no
oferecimento de projetos visando o desenvolvimento sociocultural.
É
notável que melhorias ocorram lentamente, todavia apenas quando houver a
participação de todos objetivando melhorias com o intuito de erradicar atitudes
de repugnância e violência viveremos em um ambiente mais saudável, auxiliando
no bem comum.
6. Conclusão
Por intermédio dos
materiais de pesquisa utilizados para a elaboração do artigo, bem como das
reportagens é perceptível que a maioria das atitudes cometidas pelos menores
infratores partem pela falta de amparo, tanto familiar quanto do Estado.
Se
o Estado auxiliasse o núcleo familiar e fornecesse subsídios para as entidades
responsáveis por manter os indivíduos desde os primórdios, através de
atividades lúdicas, sociais, culturais e de mantimento as garantias básicas
fundamentais, os índices futuros de violência criminalidade seriam bastante
reduzidos.
Mesmo
assim, não podemos perder a esperança e lembrarmos sempre que a participação
efetiva da comunidade visando a criação de políticas públicas destinadas as
classes sociais que mais necessitam de apoio bem como projetos destinados ao
aperfeiçoamento de menores nos diversos campos do conhecimento refletirão em uma
sociedade mais justa e digna de confiança com princípios que serão utilizados
desde o presente, até as futuras gerações.
7. Notas
(1) O filme “O Contador de histórias”
é baseado em fatos reais vivenciados por Roberto Carlos Ramos, que iniciou sua
adolescência como menor infrator, visto que as condições existentes para o
cumprimento das medidas socioeducativas não atendiam os preceitos fundamentais
referente à dignidade humana.
(2) A FEBEM (Fundação Estadual
para o Bem Estar do Menor) atualmente denominada Fundação Casa (Centro de
Atendimento Socioeducativo ao Adolescente) é uma entidade ligada à Secretaria
de Estado da Justiça e da Cidadania trabalha com medidas socioeducativas
destinadas aos menores infratores, conforme o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
(3) Para Ingo Wolfgang Sarlet os
direitos fundamentais auxiliam no cumprimento de princípios democráticos.
(4) O programa jornalístico
Conexão Repórter foi exibido no canal televiso
SBT no dia 28 de junho de 2013.
8.Referências Bibliográficas
BRASIL.
Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
Acesso em: 2 maio. 2013.
BRASIL.
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Votuporanga: Gráfica PAULUS, 2011.
SÃO
PAULO (Estado). Centro de Atendimento
Socioeducativo ao adolescente. Disponível em: <http://www.fundacaocasa.sp.gov.br/index.php/a-fundacao>.
Acesso em: 3 maio. 2013.
SARLET,
Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos
fundamentais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.