sábado, 11 de maio de 2013

A MORTE PRESUMIDA


 Paola Iunes Ferreira

Índice: 1. Introdução. 2. Personalidade Civil. 3. Morte. 4.  Morte Presumida. 5. Comoriência. 6. Ausência. 7. Conclusão. Referências Bibliográficas
Palavras-chave: Personalidade Civil. Nascituro. Nascimento. Morte Presumida. Ausência.


INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como finalidade nortear nossos estudos como entendimento das singularidades do instituto da Morte Presumida, buscando entender e compreender este instrumento que apesar de não ser muito divulgado é de suma importância na esfera do Direito, tanto na esfera civil onde visa solucionar problemas na esfera familiar e econômica, bem como estabelecer seus poderes e limites.
Pode-se observar que se trata de instituto pouco usado, e também sem importância na esfera jurídica. O instituto da morte presumida garante alguns direitos dos familiares de pessoas desaparecidas, a família da vítima da catástrofe ou de pessoa que simplesmente desapareceu sem deixar qualquer tipo de vestígio ou pista,pode garantir judicialmente seus direitos á herança,pensões,seguro de vida,indenizações e outros procedimentos legais, isso está previsto em inúmeros dispositivos da nossa legislação.
A decretação da morte presumida é o procedimento legal para atestar o falecimento das vítimas de acidentes cujos corpos não foram encontrados após o encerramento das buscas e posterior declaração oficial das autoridades de que não foi possível seu reconhecimento ou localização. O conceito de morte e seus efeitos jurídicos estão elencados no novo Código Civil, onde se trata também da morte presumida sem decretação da ausência, e da morte presumida com a decretação da ausência. Ao longo deste trabalho,saberemos mais sobre esse instituto da morte presumida,que embora não seja muito mencionado no direito,é de suma importância para todos.


PERSONALIDADE CIVIL
Antes de iniciarmos o presente trabalho sobre morte presumida, é necessário falar um pouco sobre a personalidade civil, muito comentada e que é o começo de tudo. A personalidade civil começa com o nascimento; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro, isto está previsto no artigo 2° do Código Civil. Ou seja, sabemos que a vida se inicia com o nascimento, porém o nascituro tem seus direitos, e a lei protege os interesses de um ser humano já concebido, dando o devido respeito pelas expectativas dos direitos que esse ser humano irá adquirir se chegar a ser pessoa. Para a área do Direito a pessoa passa a existir a partir do momento em que o feto sai do ventre da mãe,seja por parto natural,induzido, ou artificial, não basta apenas o nascimento, é necessário ainda que o recém-nascido dê sinais de vida.
Existem várias indagações sobre quando o feto nasce sem vida, ou seja,quando o feto nasce morto,é de suma importância informar que se a criança nasce morta ela não chega a adquirir personalidade, e, portanto, não recebe e nem transmite direitos. Por outro lado, se nasce com vida, mesmo efêmera, tem capacidade e pode adquirir e transferir direitos, ou seja, essa pessoa tem personalidade civil. Lembramos que o nascituro não deve ser confundido com a figura do natimorto, que é criança que já nasceu morta,todo natimorto foi antes um nascituro,mas nem todo nascituro será um natimorto.
Portanto, podemos ver a personalidade jurídica começa com o nascimento, mas que também o nascituro tem seus direitos protegidos. Nos dias de hoje há uma grande discussão sobre quando se começa a vida, e para nós operadores do Direito, a vida se começa com o nascimento,mas para muitos a vida se inicia no momento da fecundação,deixando claro que no presente trabalho não está sendo discutido questões filosóficas ou religiosas.

 A MORTE
O que é a morte? Muitos responderão que é o fim da vida animal ou vegetal, mas podemos encontrar milhões de significados sobre a morte, seja em doutrinas, dicionários, livros. A morte pode ser morte morrida, morte natural, morte cósmica, violenta, ou até mesmo a que não é motivada por doença, como a causada por desastre, homicídio ou suicídio.
Morte encefálica seria a definição legal sobre a morte,onde fala que é a completa e irreversível parada de todas as funções do cérebro. Isso significa que,como resultado de severa agressão ou ferimento grave no cérebro,o sangue que vem do corpo e supre o cérebro é bloqueado e o cérebro morre. Portanto, vimos que não há uma definição específica sobre o que é a morte. Está previsto no art. 6° do Código Civil, que “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.”
Pode-se dizer que diante da morte os direitos e as obrigações são cessados, ou seja, a morte é com certeza o fim das nossas vidas, onde são cessados tudo o que tínhamos, portanto, a lei autoriza a sucessão definitiva, e ao longo do trabalho falaremos mais sobre essas hipóteses.


MORTE PRESUMIDA
Qual o conceito de morte presumida? Sabemos que é um conceito pouco usado, e com isso se torna muito difícil e até mesmo complicado de explicar.
Pois bem, a morte presumida é dada em duas hipóteses, a primeira que é a morte presumida sem a declaração de ausência, e a segunda é a morte presumida com a declaração da ausência.
A morte presumida sem a declaração da ausência,conforme o art. 7° do Código Civil pode se dar através de: I- se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II- se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro,não for encontrado até dois anos após o termino da guerra. O parágrafo único desse mesmo artigo acrescenta que a declaração de morte presumida nesses casos,somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações,devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. Já a morte presumida com a declaração da ausência é falada no artigo 6° do Código Civil, “... presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”.
Conhecemos vários casos sobre morte presumida e não é difícil de citar exemplos, no caso do artigo 7°, é o caso do soldado que vai para a guerra e desaparece, ou do velejador que cujo barco afunda no meio de uma tempestade, ou do passageiro cujo avião cai no mar. Nesses casos não podemos ter a certeza de que a pessoa morreu ou não e muito menos saber sobre a causa da morte, portanto, presume-se que esta esteja morta. Podemos ver que a declaração da morte presumida só pode ser decretada após o final das buscas e averiguações, e é por isso que sempre ouvimos na TV que as buscas estão sendo encerradas.
Washington De Barros Monteiro diz em seu livro que: “A morte presumida só pode ser declarada por sentença proferida especialmente instaurado para esse fim, em que se prove que o suposto falecido estava numa das circunstâncias apontadas, e que foram infrutíferas as tentativas de encontrá-lo. Ao declarar a morte, o juiz fixará a data provável em que ocorreu”.
Podemos comparar a morte presumida do antigo código civil e com o novo código. No antigo Código Civil o artigo 481 falava: Vinte anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Ou seja,somente após vinte anos a abertura da sucessão provisória era concedida a definitiva,hoje no atual código diz que quanto aos ausentes a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Citando outro exemplo de morte presumida, foi o acidente com o voo 447 da Air France, no qual foi muito comentado em rádios,jornais e emissoras de televisão. O avião caiu no Oceano Atlântico, com mais de 200 pessoas a bordo. Nessa tragédia a justiça aplicou conjuntamente o artigo 7° do Código Civil e o artigo 88 das Leis de Registros Públicos para declarar a morte presumida sem a decretação da ausência. A declaração judicial da morte presumida substitui o atestado de óbito. Existe também um instituto muito usado, que se chama comoriência, isto é, a morte de duas ou mais pessoas,iremos tratar esse assunto no próximo tópico.


COMORIÊNCIA
                 Devemos tratar deste assunto com extrema delicadeza, pois a comoriência é a morte de duas pessoas ou mais na mesma ocasião sem hipótese de averiguação sobre qual delas morreu primeiro, esse assunto é tratado no artigo 8° do Código Civil que diz: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”. Portanto, é impossível apurar quem primeiro se finou, ou seja, quem morreu primeiro. No atual direito inglês, presume-se que o jovem falece depois do velho. Washington de Barros Monteiro nos trás um exemplo: “Vejam-se estas consequências jurídicas em matéria sucessória: um casal sem descendentes e ascendentes falece no mesmo evento. Se demonstra que o marido pré-morreu á esposa, esta recolhe a herança daquele, para transmitir,em seguida,aos próprios herdeiros. Se é a mulher quem precede ao marido,sucede este á primeira,transmitindo aos seus herdeiros a herança recebida.Sendo impossível determinar a precedência,presume o Código a simultaneidade das mortes. A herança será então repartida em duas porções,atribuídas respectivamente aos herdeiros de casa um dos conjugues. Não haverá transmissão de bens entre os comorientes”. Existem provas que permite determinar a ordem cronológica dos óbitos,mas isso nem sempre é possível.
Há casos no qual a morte dá lugar a indenizações, nesses casos o responsável fica sujeito ao pagamento de renda vitalícia.


AUSÊNCIA
Caracteriza-se a ausência como a incerteza entre a vida e a morte do ausente, e também a luta pela presunção de vida por ainda não estar provado o óbito do ausente e a presunção da morte pela absoluta falta de notícias, ou seja, este instituto também é muito usado na morte presumida, pois a morte presumida é aquela no qual é a ausência da pessoa presumida morta e também a falta de notícias. Portanto, ausente será aquele que não está presente em seu domicílio,que se ausentou de forma restrita,não deixando vestígios,cartas,ou bilhetes.
Em relação aos bens do ausente o artigo 22 do Código Civil diz: “Desaparecendo uma pessoa do seu domicilio sem dela haver noticia, se não houver representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador”.
Ou seja, o ausente desaparecendo de seu lar sem deixar notícias,e deixando bens,o juiz que irá administrar os bens e logo após nomeará curador. Além do sofrimento da família do ausente,é necessário analisar quais as consequências que o fez se ausentar de seu domicilio,seja por problemas,perseguição,ou até mesmo ameaças. Na ausência existem três fases distintas: a curadoria do ausente, que são as medidas acautelatórias, onde visa defender o patrimônio do ausente para a hipótese do ausente retornar. Já a sucessão provisória e a sucessão definitiva, conforme prolonga o tempo da sua ausência e diminuindo a chance do desaparecido retornar, estes cuidam dos interesses de seus herdeiros, sejam eles legítimos ou testamentários.

CONCLUSÃO
O Presente trabalho tem como finalidade nos nortear para um instituto que é muito falado nas mídias, mas pouco discutidos. Antes de nos adentrar ao tema escolhido,foi necessário nortear um pouco quando se começa a personalidade civil,que porém é muito discutida no direito civil e em diversos ramos. É com o nascimento que garantimos a personalidade civil e logo em seguida ganhamos o direito de adquirir e transferir direitos. Sabemos que a lei assegura os direitos do nascituro, cujo ser humano ainda não nasceu,porém dentro do ventre da mãe tem seus direitos assegurados,é necessário que o mesmo nasça com vida,e que tenha sinais vitalícios que comprovem o seu nascimento. Ou seja,para que tenhamos a personalidade civil é necessário nascer com vida,com isso podemos adquirir a personalidade,receber direitos e também transmitir direitos.
Portanto, a morte presumida pode ser decretada por duas formas, por meio da ausência nos termos do artigo 6° do Código Civil e de forma direta de acordo com o artigo 7° do Código Civil. O conceito de morte é no mínimo questionável, pois se procurarmos em doutrinas tanto em Civil como em Penal não vamos achar um conceito certo e exato. Por outro lado,o conceito de morte presumida,seus efeitos jurídicos e suas consequências estão citados no Código Civil,onde trata de duas hipóteses distintas: a morte presumida com a decretação da ausência,e a morte presumida sem a decretação da ausência.  A decretação da morte presumida é o procedimento legal para atestas o falecimento de vítimas cujos corpos não foram encontrados após o encerramento de buscas e averiguações.
Esta presunção só é admitida apenas por autoridade judiciária competente, no qual dá fundamento para atender os interesses patrimoniais, entregando também os bens aos sucessores,bem como possibilitar o pagamento de seguros,daí a importância desse instituto.



Referências Bibliográficas

BRASIL,Código Civil,8 ed. São Paulo:Rideel,2009.
DINIZ,Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva,2005,vol.1.
MONTEIRO,Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Vol. 1. 42 ed. São Paulo: Saraiva,2009.
PEREIRA,Caio Mario da Silva.Instituições de Direito Civil. Teoria Geral de Direito. Rio de Janeiro: Forense,2004.
O que vem a ser Morte Presumida: Disponível em: