segunda-feira, 13 de maio de 2013

Limites ao Processo de Extradição contra os Direitos e Garantias Fundamentais



Carlos Henrique Dias de Oliveira.


Índice: 1  Introdução. 2 Prisão perpétua e pena de morte: análise Constitucional dos Direitos Fundamentais. 3 Limites ao processo de extradição. 4 Extradição nos casos de prisão perpétua e pena de morte. 5 Considerações Finais.  Referências bibliográficas.

Palavras-chave: Extradição. Direitos e Garantias Fundamentais. Direito Público Internacional.
1.INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 confere um extenso tratamento aos direitos e garantias fundamentais, e põe-se em harmonia com todo um histórico evolutivo dos direitos humanos, tanto de natureza individual como coletiva. Sendo a República Federativa do Brasil um Estado soberano, que mantém uma vasta gama de relações internacionais, relevante se mostra pesquisar os diversos aspectos que envolvem a cooperação realizada com os Estados estrangeiros, mormente na esfera criminal, tomando por base o tratamento constitucional dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.
Referente ao tema das extradições, que merece destaque é aquele pertinente aos limites do processo extradicional, especialmente em relação às penas que poderão ser impostas ao indivíduo a pessoa a ser extraditada. Tendo em vista que Constituição Federal de 1988 consagra a noção de Estado Democrático de Direito, não se pode cogitar uma cooperação com Estados estrangeiros que tenha por escopo a imposição de penas vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio.
No presente artigo, serão analisados os casos em que a extradição envolve a aplicação de penas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico como, de morte ou  prisão perpétua, perquirindo-se as limitações existentes ao processo extradicional. Neste sentido, será inicialmente empreendido um breve estudo do tratamento constitucional dessas duas espécies de pena, para, em seguida, serem abordados os limites que elas impõem em matéria de extradição.

2.PENAS DE PRISÃO PERPÉTUA E PENA DE MORTE: ANÁLISE CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os direitos fundamentais, segundo Canotilho, cumprem quatro funções (função de defesa ou de liberdade, função de prestação social, função de proteção perante terceiros e função de não discriminação). Em relação à função de defesa dos cidadãos, tal autor afirma que os direitos fundamentais a cumprem sob uma dupla perspectiva:
(1) constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual;
(2) implicam, num plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdades negativas).
A concepção jusnaturalista dos direitos fundamentais do homem defende a tese de que tais direitos seriam inatos, absolutos, invioláveis (intransferíveis) e imprescritíveis. José Afonso da Silva não reconhece todas essa características, entendendo que os direitos fundamentais possuem os seguintes atributos:
(a) historicidade - a historicidade rechaça toda fundamentação baseada no direito natural, na essência do homem ou na natureza das coisas;
(b) inalienabilidade - são direitos intransferíveis, inegociáveis, de conteúdo não econômico-patrimonial, indisponíveis;
(c) imprescritibilidade - nunca deixam de ser exigíveis. A prescrição só atinge a exigibilidade dos direitos de cunho patrimonial, não a exigibilidade de direitos personalíssimos, ainda que não individualistas;
(d) irrenunciabilidade - pode-se deixar de exercer os direitos fundamentais, mas não se admite que sejam renunciados; e
(e) caráter não-absoluto - o caráter não-absoluto que se reconhecia neles no sentido de imutabilidade não pode mais ser aceito, desde que se entenda que tenham caráter histórico.
 Os direitos e garantias fundamentais não são frutos da elaboração de uma Constituição, mas elementos que servem de sustentação e edificação da mesma. Nesse sentido, afirma Bobbio que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. Dessa forma, as Constituições apenas os certificam, declaram e garantem.
 A moderna doutrina brasileira entende que os direitos fundamentais apresentam-se em gerações ou dimensões que, sucessiva e cumulativamente, vão absorvendo os direitos de liberdade, de igualdade e de fraternidade.
Os direitos de primeira geração são os direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas). Os direitos civis e políticos iniciais têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa. São direitos de resistência ou de oposição perante o Estado. Ressaltam, na ordem dos valores políticos, a separação entre a sociedade e o Estado.
Os direitos fundamentais de segunda geração são os direitos sociais, econômicos e culturais surgidos no início do século XX, bem como os direitos coletivos ou de coletividade. São baseados no princípio da igualdade, exigindo do Estado uma ação positiva.
A terceira geração engloba os direitos de solidariedade ou fraternidade, envolvendo o direito a um meio ambiente equilibrado, à qualidade de vida, ao progresso, à paz, à autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos. São direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um Estado, mas a todo o gênero humano. Também o direito ao desenvolvimento, à propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação.
Por oportuno, há quem divise até mesmo direitos fundamentais de quarta geração, os quais seriam os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo.
É justamente nesse plexo de direitos fundamentais que se insere o art. 5º, inciso XLVII, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal de 1988:
Art. 5º (...)
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
Tal disposição constitucional tem por inequívoco fundamento de validade o princípio da dignidade da pessoa humana, erigido pela ordem constitucional brasileira em sustentáculo da própria noção de Estado Democrático de Direito. Tratando de direito individual, a referida disposição do art. 5º da Carta Magna constitui verdadeira cláusula pétrea, consoante o art. 60, § 4º, inciso IV, do texto constitucional.
Neste sentido, cumpre observar o que aduz José Afonso da Silva:
Ao direito à vida contrapõe-se a pena de morte. Uma Constituição que assegure o direito à vida incidirá em irremediável incoerência se admitir a pena de morte. É da tradição do Direito Constitucional brasileiro vedá-la, admitida só no caso de guerra externa declarada, nos termos do art. 84, XIX (art. 5º, XLVII, a), porque, aí, a Constituição tem que a sobrevivência da nacionalidade é um valor mais importante do que a vida individual de quem porventura venha a trair a pátria em momento cruciante.
Tomando por base tais considerações de ordem constitucional, passemos a analisar o tratamento doutrinário e jurisprudencial da seguinte quaestio juris: de acordo com a Constituição Federal de 1988, pode a República Federativa do Brasil deferir pedido de extradição do qual possa derivar o cumprimento de pena de morte ou de prisão perpétua?

3.LIMITES AO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO
Segundo Mirabete, “Extradição é o ato na qual uma nação entrega a outra um autor de crime para ser julgado ou punido“, assenta-se ela em tratados e convenções internacionais, fundadas no código de Bustamante, da convenção de Havana de 1928. Por se tratar de relações internacionais, é pressuposto que seja ela requerido por governo de país estrangeiro e não por autoridades estrangeiras. Somente poderá ser concedida se o governo requerente se fundamentar em tratado ou quando por promessa de reciprocidade para com o Brasil.
Segundo o art. 76 da Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), “a extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade”.
O principio geral de que toda pessoa pode ser extraditada sofre exceções inclusive na ordem constitucional. É vedada pela nossa Carta Magna a extradição a brasileiro nato em qualquer hipótese, e enquanto o naturalizado somente poderá ser extraditado em decorrência de crime comum praticado antes de sua naturalização, ou comprovado envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes (art. 5º, LI). Porem não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (art. 5º, LI da CF). O fato de o estrangeiro estar cumprindo pena no Brasil não impede sua extradição quando decretada sua expulsão do território nacional. A Constituição Federal veda a extradição nas hipóteses mencionada, mas não impede que a lei estabeleça outros casos que não se admitirá a medida. No art. 77 da lei 6.815/80, não se concede extradição se o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente, sendo o Brasil competente para julgar o crime imputado ao extraditando.
No que tange ao processo extradicional, o art. 80 da Lei nº 6.815/1980 estabelece que: “A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente”. Ato contínuo, o Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando, colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal (art. 81).
Deve-se salientar que, a teor do art. 83 do Estatuto do Estrangeiro, nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão. Uma vez concedida a extradição, será o fato comunicado, através do Ministério das Relações Exteriores, à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional, conforme expressa disposição do art. 86 da Lei nº 6.815/1980.
Como aduz Valerio Mazzuoli, “o procedimento do pedido de extradição comporta três fases no sistema brasileiro: a) administrativa (sob a responsabilidade do Poder Executivo), até seu envio ao Supremo Tribunal Federal; b) judiciária (exame do STF da legalidade e procedência do pedido); e c) novamente administrativa, na qual o governo procede à entrega do extraditando ao país requerente ou comunica a esse Estado sua negativa.”

4.EXTRADIÇÃO NOS CASOS DE PRISÃO PERPÉTUA E PENA DE MORTE
De forma harmônica com a Constituição Federal de 1988, o art. 91, inciso III, da Lei nº 6.815/1980 estipula que:
Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso:
(...)
III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;
 Este preceito do Estatuto do Estrangeiro se baseia no princípio da identidade, o qual exige que “a tipicidade criminosa esteja contida na legislação do refúgio”, além do que “não pode o extraditando sujeitar-se a uma pena não prevista no Estado do refúgio”, consoante leciona Edgar Carlos de Amorim. Daí que, como bem acentuado pelo referido autor, no caso de ter sido imposta pena de morte ao extraditando, tal pena deverá ser “comutada em pena de prisão.” Portanto, não será efetuada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de converter em pena privativa de liberdade a pena de morte anteriormente imposta, ressalvados, por óbvio, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação.
Ao encontro de tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão com o seguinte teor:
O ordenamento positivo brasileiro, nas hipóteses em que se delineia a possibilidade de imposição do supplicium extremum, impede a entrega do extraditando ao Estado requerente, a menos que este, previamente, assuma o compromisso formal de comutar, em pena privativa de liberdade, a pena de morte, ressalvadas, quanto a esta, as situações em que a lei brasileira – fundada na Constituição Federal (art. 5º, XLVII, a) – permitir a sua aplicação, caso em que se tornará dispensável a exigência de comutação.
Questão interessante, todavia, surge quando o pedido extradicional se refere ao cumprimento da pena de prisão perpétua. A este respeito, cumpre inicialmente observar o que estabelece o art. 75 do Código Penal em vigor:
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Muito embora a Constituição Federal de 1988 vede a imposição de penas de caráter perpétuo, isto não se encontra entre os óbices à extradição previstos no art. 91 do Estatuto do Estrangeiro. Tendo em vista tal omissão legal e baseando-se em tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aduz Alexandre de Moraes que:
A legislação brasileira exige para a concessão da extradição, a comutação da pena de morte, ressalvados os casos em que a lei brasileira permite sua aplicação, em pena privativa de liberdade. Em relação à pena de prisão perpétua, porém, reiterada jurisprudência da Corte Suprema entende ser desnecessária sua comutação em pena privativa de liberdade com prazo máximo de cumprimento.
Esta orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sofreu alteração após o julgamento da Extradição nº 855, passando tal Corte a entender que a entrega do extraditando para países que imponham prisão perpétua deve estar condicionada à comutação dessa pena, limitando-a a trinta anos (que é o quantum máximo de cumprimento permitido no Brasil). O acórdão foi prolatado nos seguintes moldes:
EXTRADIÇÃO E PRISÃO PERPÉTUA: NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUTAÇÃO, EM PENA TEMPORÁRIA (MÁXIMO DE 30 ANOS), DA PENA DE PRISÃO PERPÉTUA - REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM OBEDIÊNCIA À DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DIREITOS (CF, ART. 5º, XLVII, "b"). - A extradição somente será deferida pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua, se o Estado requerente assumir, formalmente, quanto a ela, perante o Governo brasileiro, o compromisso de comutá-la em pena não superior à duração máxima admitida na lei penal do Brasil (CP, art. 75), eis que os pedidos extradicionais - considerado o que dispõe o art. 5º, XLVII, "b" da Constituição da República, que veda as sanções penais de caráter perpétuo - estão necessariamente sujeitos à autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental brasileira. Doutrina. Novo entendimento derivado da revisão, pelo Supremo Tribunal Federal, de sua jurisprudência em tema de extradição passiva.
Como se vê, a Extradição nº 855 tratou de crime originariamente punido com prisão perpétua, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido pela necessidade de comutação da pena, impondo-se um limite de trinta anos. Por outro lado, questão interessante ocorreria se o crime fosse originariamente punido com pena de morte e o Estado requerente se limitasse a prestar o compromisso de comutar tal pena em prisão perpétua. Neste caso, mesmo ciente da recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Valerio Mazzuoli entende que:
O STF também pode autorizar a extradição para países que imponham pena de morte em relação ao crime cometido pelo extraditando, mas desde que o Estado requerente assuma o compromisso de comutá-la pela pena privativa de liberdade (podendo ser inclusive pena de prisão perpétua).
Tal posição doutrinária, admitindo que o Estado requerente se limite a comutar a pena de morte em prisão perpétua, não parece harmônica com o julgamento do Supremo Tribunal Federal na Extradição nº 855. Isto porque, no fundamento do “decisum“, está claramente consignado que “os pedidos extradicionais - considerado o que dispõe o art. 5º, XLVII, "b" da Constituição da República, que veda as sanções penais de caráter perpétuo - estão necessariamente sujeitos à autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental brasileira”. Deste modo, tenha sido o crime originariamente punido com pena de morte, ou ainda como prisão perpétua, deve o Estado requerente comprometer-se a comutar a pena imposta em privativa de liberdade, a ser limitada, em qualquer caso, a trinta anos, em consonância com a legislação brasileira.

5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
A extradição é um instituto de cooperação internacional que visa impedir a impunidade assegurando que criminosos fugitivos prestem contas perante a justiça. Nestes casos é provável que o Estado requerido se encontre em um conflito de deveres: de um lado a obrigação de extradição que pode estar prevista em um acordo bilateral ou multilateral de extradição ou em instrumentos internacionais ou regionais que determinam a obrigação de extraditar ou processar; e, por outro lado, o Estado requerido deve cumprir as obrigações estabelecidas no Direito Internacional dos Refugiados e no Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Deste modo, tendo em vista o princípio da identidade, vetor do processo extradicional, mostra-se inadmissível a extradição quando o Estado estrangeiro pretender a aplicação de penas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico. No que tange especificamente à pena de morte, de acordo com o art. 91, inciso III, da Lei nº 6.815/1980, deverá o Estado requerente comprometer-se a comutar tal pena em privativa de liberdade. Ademais, consoante recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pena privativa de liberdade resultante da comutação não poderá ser superior a 30 (trinta) anos, devido a limitação existente no Código Penal brasileiro (art. 75). O princípio da dignidade da pessoa humana e pondo-se em harmonia com a concepção de Estado Democrático de Direito, a Constituição Federal de 1988 veda a aplicação das penas de prisão perpétua e de morte, admitindo-se esta última apenas nos casos de guerra declarada.
Conclui - se que aos extraditandos está ressalvado somente a aplicação das penas acolhidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Confere-se efetividade aos princípios acolhidos pela Constituição Federal de 1988, na qual a dignidade da pessoa humana se situa como base para o exercício de direitos e garantias fundamentais.





REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 15 ed.  Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BONAVIDES, Paulo. A Constituição aberta. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.
____. Ciência política. São Paulo: Malheiros, 2000.
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MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
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Tatiana Bandeira de Camargo Macedo. Prisão Perpétua e Pena de Morte: Limites ao processo extradicional. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/21871/prisao-perpetua-e-pena-de-morte-limites-ao-processo-extradicional>. Acesso em 01 de maio de 2013.
Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 22. Ed. – São Paulo: Atlas, 2005.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Ext. 633. Rel. Min. Celso de Mello. Brasília, 28 ago. 1996. DJ de 6 abr. 2001.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Ext. 855. Rel. Min. Celso de Mello.
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