Carlos Henrique Dias de Oliveira.
Índice: 1
Introdução. 2 Prisão perpétua e pena de morte: análise Constitucional dos
Direitos Fundamentais. 3 Limites ao processo de extradição. 4 Extradição nos
casos de prisão perpétua e pena de morte. 5 Considerações Finais. Referências bibliográficas.
Palavras-chave: Extradição.
Direitos e Garantias Fundamentais. Direito Público Internacional.
1.INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 confere
um extenso tratamento aos direitos e garantias fundamentais, e põe-se em
harmonia com todo um histórico evolutivo dos direitos humanos, tanto de
natureza individual como coletiva. Sendo a República Federativa do Brasil um
Estado soberano, que mantém uma vasta gama de relações internacionais,
relevante se mostra pesquisar os diversos aspectos que envolvem a cooperação
realizada com os Estados estrangeiros, mormente na esfera criminal, tomando por
base o tratamento constitucional dos direitos e garantias fundamentais da pessoa
humana.
Referente ao tema das extradições, que
merece destaque é aquele pertinente aos limites do processo extradicional,
especialmente em relação às penas que poderão ser impostas ao indivíduo a
pessoa a ser extraditada. Tendo em vista que Constituição Federal de 1988
consagra a noção de Estado Democrático de Direito, não se pode cogitar uma
cooperação com Estados estrangeiros que tenha por escopo a imposição de penas
vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio.
No presente artigo, serão analisados os
casos em que a extradição envolve a aplicação de penas vedadas pelo nosso
ordenamento jurídico como, de morte ou
prisão perpétua, perquirindo-se as limitações existentes ao processo
extradicional. Neste sentido, será inicialmente empreendido um breve estudo do tratamento
constitucional dessas duas espécies de pena, para, em seguida, serem abordados
os limites que elas impõem em matéria de extradição.
2.PENAS DE PRISÃO PERPÉTUA E PENA DE
MORTE: ANÁLISE CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os direitos fundamentais, segundo
Canotilho, cumprem quatro funções (função de defesa ou de liberdade, função de
prestação social, função de proteção perante terceiros e função de não
discriminação). Em relação à função de defesa dos cidadãos, tal autor afirma
que os direitos fundamentais a cumprem sob uma dupla perspectiva:
(1) constituem, num plano
jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos,
proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual;
(2) implicam, num plano
jurídico-subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais
(liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a
evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdades negativas).
A concepção jusnaturalista dos direitos
fundamentais do homem defende a tese de que tais direitos seriam inatos,
absolutos, invioláveis (intransferíveis) e imprescritíveis. José Afonso da
Silva não reconhece todas essa características, entendendo que os direitos
fundamentais possuem os seguintes atributos:
(a) historicidade - a historicidade
rechaça toda fundamentação baseada no direito natural, na essência do homem ou
na natureza das coisas;
(b) inalienabilidade - são direitos
intransferíveis, inegociáveis, de conteúdo não econômico-patrimonial,
indisponíveis;
(c) imprescritibilidade - nunca deixam
de ser exigíveis. A prescrição só atinge a exigibilidade dos direitos de cunho
patrimonial, não a exigibilidade de direitos personalíssimos, ainda que não
individualistas;
(d) irrenunciabilidade - pode-se deixar
de exercer os direitos fundamentais, mas não se admite que sejam renunciados; e
(e) caráter não-absoluto - o caráter
não-absoluto que se reconhecia neles no sentido de imutabilidade não pode mais
ser aceito, desde que se entenda que tenham caráter histórico.
Os direitos e garantias
fundamentais não são frutos da elaboração de uma Constituição, mas elementos
que servem de sustentação e edificação da mesma. Nesse sentido, afirma Bobbio
que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos
históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por
lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo
gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. Dessa forma, as
Constituições apenas os certificam, declaram e garantem.
A moderna doutrina brasileira
entende que os direitos fundamentais apresentam-se em gerações ou dimensões
que, sucessiva e cumulativamente, vão absorvendo os direitos de liberdade, de
igualdade e de fraternidade.
Os direitos de primeira geração são os
direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas).
Os direitos civis e políticos iniciais têm por titular o indivíduo, são
oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa. São
direitos de resistência ou de oposição perante o Estado. Ressaltam, na ordem
dos valores políticos, a separação entre a sociedade e o Estado.
Os direitos fundamentais de segunda
geração são os direitos sociais, econômicos e culturais surgidos no início do
século XX, bem como os direitos coletivos ou de coletividade. São baseados no
princípio da igualdade, exigindo do Estado uma ação positiva.
A terceira geração engloba os direitos
de solidariedade ou fraternidade, envolvendo o direito a um meio ambiente
equilibrado, à qualidade de vida, ao progresso, à paz, à autodeterminação dos
povos e a outros direitos difusos. São direitos que não se destinam
especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um
Estado, mas a todo o gênero humano. Também o direito ao desenvolvimento, à
propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação.
Por oportuno, há quem divise até mesmo
direitos fundamentais de quarta geração, os quais seriam os direitos à
democracia, à informação e ao pluralismo.
É justamente nesse plexo de direitos
fundamentais que se insere o art. 5º, inciso XLVII, alíneas “a” e “b”, da
Constituição Federal de 1988:
Art. 5º (...)
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada,
nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
Tal disposição constitucional tem por
inequívoco fundamento de validade o princípio da dignidade da pessoa humana,
erigido pela ordem constitucional brasileira em sustentáculo da própria noção de
Estado Democrático de Direito. Tratando de direito individual, a referida
disposição do art. 5º da Carta Magna constitui verdadeira cláusula pétrea,
consoante o art. 60, § 4º, inciso IV, do texto constitucional.
Neste sentido, cumpre observar o que
aduz José Afonso da Silva:
Ao direito à vida contrapõe-se a pena de
morte. Uma Constituição que assegure o direito à vida incidirá em irremediável
incoerência se admitir a pena de morte. É da tradição do Direito Constitucional
brasileiro vedá-la, admitida só no caso de guerra externa declarada, nos termos
do art. 84, XIX (art. 5º, XLVII, a), porque, aí, a Constituição tem que a
sobrevivência da nacionalidade é um valor mais importante do que a vida
individual de quem porventura venha a trair a pátria em momento cruciante.
Tomando por base tais considerações de
ordem constitucional, passemos a analisar o tratamento doutrinário e
jurisprudencial da seguinte quaestio juris: de acordo com a Constituição
Federal de 1988, pode a República Federativa do Brasil deferir pedido de
extradição do qual possa derivar o cumprimento de pena de morte ou de prisão
perpétua?
3.LIMITES AO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO
Segundo Mirabete, “Extradição é o ato na qual uma
nação entrega a outra um autor de crime para ser julgado ou punido“, assenta-se
ela em tratados e convenções internacionais, fundadas no código de Bustamante,
da convenção de Havana de 1928. Por se tratar de relações internacionais, é
pressuposto que seja ela requerido por governo de país estrangeiro e não por
autoridades estrangeiras. Somente poderá ser concedida se o governo requerente
se fundamentar em tratado ou quando por promessa de reciprocidade para com o
Brasil.
Segundo o art. 76 da Lei nº 6.815/1980
(Estatuto do Estrangeiro), “a extradição poderá ser concedida quando o governo
requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a
reciprocidade”.
O principio geral de que toda pessoa
pode ser extraditada sofre exceções inclusive na ordem constitucional. É vedada
pela nossa Carta Magna a extradição a brasileiro nato em qualquer hipótese, e
enquanto o naturalizado somente poderá ser extraditado em decorrência de crime
comum praticado antes de sua naturalização, ou comprovado envolvimento com
tráfico ilícito de entorpecentes (art. 5º, LI). Porem não será concedida a
extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (art. 5º, LI da CF).
O fato de o estrangeiro estar cumprindo pena no Brasil não impede sua
extradição quando decretada sua expulsão do território nacional. A Constituição
Federal veda a extradição nas hipóteses mencionada, mas não impede que a lei
estabeleça outros casos que não se admitirá a medida. No art. 77 da lei
6.815/80, não se concede extradição se o fato que motivar o pedido não for
considerado crime no Brasil ou no Estado requerente, sendo o Brasil competente
para julgar o crime imputado ao extraditando.
No que tange ao processo extradicional,
o art. 80 da Lei nº 6.815/1980 estabelece que: “A extradição será requerida por
via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer,
diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia
autêntica ou a certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que
decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente”. Ato
contínuo, o Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério
da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando, colocando-o à disposição do
Supremo Tribunal Federal (art. 81).
Deve-se salientar que, a teor do art. 83
do Estatuto do Estrangeiro, nenhuma extradição será concedida sem prévio
pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e
procedência, não cabendo recurso da decisão. Uma vez concedida a extradição,
será o fato comunicado, através do Ministério das Relações Exteriores, à Missão
Diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação,
deverá retirar o extraditando do território nacional, conforme expressa
disposição do art. 86 da Lei nº 6.815/1980.
Como aduz Valerio Mazzuoli, “o procedimento
do pedido de extradição comporta três fases no sistema brasileiro: a)
administrativa (sob a responsabilidade do Poder Executivo), até seu envio ao
Supremo Tribunal Federal; b) judiciária (exame do STF da legalidade e
procedência do pedido); e c) novamente administrativa, na qual o governo
procede à entrega do extraditando ao país requerente ou comunica a esse Estado
sua negativa.”
4.EXTRADIÇÃO NOS CASOS DE PRISÃO
PERPÉTUA E PENA DE MORTE
De forma harmônica com a Constituição
Federal de 1988, o art. 91, inciso III, da Lei nº 6.815/1980 estipula que:
Art. 91. Não será efetivada a entrega
sem que o Estado requerente assuma o compromisso:
(...)
III - de comutar em pena privativa de
liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos
em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;
Este preceito do Estatuto do
Estrangeiro se baseia no princípio da identidade, o qual exige que “a
tipicidade criminosa esteja contida na legislação do refúgio”, além do que “não
pode o extraditando sujeitar-se a uma pena não prevista no Estado do refúgio”,
consoante leciona Edgar Carlos de Amorim. Daí que, como bem acentuado pelo
referido autor, no caso de ter sido imposta pena de morte ao extraditando, tal
pena deverá ser “comutada em pena de prisão.” Portanto, não será efetuada
a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de
converter em pena privativa de liberdade a pena de morte anteriormente imposta,
ressalvados, por óbvio, os casos em que a lei brasileira permitir a sua
aplicação.
Ao encontro de tal entendimento, o
Supremo Tribunal Federal proferiu decisão com o seguinte teor:
O ordenamento positivo brasileiro, nas
hipóteses em que se delineia a possibilidade de imposição do supplicium
extremum, impede a entrega do extraditando ao Estado requerente, a menos que
este, previamente, assuma o compromisso formal de comutar, em pena privativa de
liberdade, a pena de morte, ressalvadas, quanto a esta, as situações em que a
lei brasileira – fundada na Constituição Federal (art. 5º, XLVII, a) – permitir
a sua aplicação, caso em que se tornará dispensável a exigência de comutação.
Questão interessante, todavia, surge
quando o pedido extradicional se refere ao cumprimento da pena de prisão
perpétua. A este respeito, cumpre inicialmente observar o que estabelece o art.
75 do Código Penal em vigor:
Art. 75 - O tempo de cumprimento das
penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º - Quando o agente for condenado a
penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem
elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato
posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação,
desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Muito embora a Constituição Federal de
1988 vede a imposição de penas de caráter perpétuo, isto não se encontra entre
os óbices à extradição previstos no art. 91 do Estatuto do Estrangeiro. Tendo
em vista tal omissão legal e baseando-se em tradicional jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, aduz Alexandre de Moraes que:
A legislação brasileira exige para a
concessão da extradição, a comutação da pena de morte, ressalvados os casos em
que a lei brasileira permite sua aplicação, em pena privativa de liberdade. Em
relação à pena de prisão perpétua, porém, reiterada jurisprudência da Corte
Suprema entende ser desnecessária sua comutação em pena privativa de liberdade
com prazo máximo de cumprimento.
Esta orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal sofreu alteração após o julgamento da Extradição nº 855,
passando tal Corte a entender que a entrega do extraditando para países que
imponham prisão perpétua deve estar condicionada à comutação dessa pena,
limitando-a a trinta anos (que é o quantum máximo de cumprimento permitido no
Brasil). O acórdão foi prolatado nos seguintes moldes:
EXTRADIÇÃO E PRISÃO PERPÉTUA:
NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUTAÇÃO, EM PENA TEMPORÁRIA (MÁXIMO DE 30 ANOS), DA
PENA DE PRISÃO PERPÉTUA - REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, EM OBEDIÊNCIA À DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DIREITOS (CF, ART. 5º,
XLVII, "b"). - A extradição somente será deferida pelo Supremo
Tribunal Federal, tratando-se de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua,
se o Estado requerente assumir, formalmente, quanto a ela, perante o Governo
brasileiro, o compromisso de comutá-la em pena não superior à duração máxima
admitida na lei penal do Brasil (CP, art. 75), eis que os pedidos
extradicionais - considerado o que dispõe o art. 5º, XLVII, "b" da
Constituição da República, que veda as sanções penais de caráter perpétuo -
estão necessariamente sujeitos à autoridade hierárquico-normativa da Lei
Fundamental brasileira. Doutrina. Novo entendimento derivado da revisão, pelo
Supremo Tribunal Federal, de sua jurisprudência em tema de extradição passiva.
Como se vê, a Extradição nº 855 tratou
de crime originariamente punido com prisão perpétua,
tendo o Supremo Tribunal Federal decidido pela necessidade de comutação da
pena, impondo-se um limite de trinta anos. Por outro lado, questão interessante
ocorreria se o crime fosse originariamente punido com pena de morte e
o Estado requerente se limitasse a prestar o compromisso de comutar tal pena em
prisão perpétua. Neste caso, mesmo ciente da recente jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, Valerio Mazzuoli entende que:
O STF também pode autorizar a extradição
para países que imponham pena de morte em relação ao crime cometido pelo
extraditando, mas desde que o Estado requerente assuma o compromisso de
comutá-la pela pena privativa de liberdade (podendo ser inclusive pena de
prisão perpétua).
Tal posição doutrinária, admitindo que o
Estado requerente se limite a comutar a pena de morte em prisão perpétua, não
parece harmônica com o julgamento do Supremo Tribunal Federal na Extradição nº
855. Isto porque, no fundamento do “decisum“, está claramente consignado que
“os pedidos extradicionais - considerado o que dispõe o art. 5º, XLVII,
"b" da Constituição da República, que veda as sanções penais de
caráter perpétuo - estão necessariamente sujeitos à autoridade
hierárquico-normativa da Lei Fundamental brasileira”. Deste modo, tenha sido o
crime originariamente punido com pena de morte, ou ainda como prisão perpétua,
deve o Estado requerente comprometer-se a comutar a pena imposta em privativa
de liberdade, a ser limitada, em qualquer caso, a trinta anos, em
consonância com a legislação brasileira.
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
A extradição é um instituto de
cooperação internacional que visa impedir a impunidade assegurando que
criminosos fugitivos prestem contas perante a justiça. Nestes casos é provável
que o Estado requerido se encontre em um conflito de deveres: de um lado a
obrigação de extradição que pode estar prevista em um acordo bilateral ou
multilateral de extradição ou em instrumentos internacionais ou regionais que
determinam a obrigação de extraditar ou processar; e, por outro lado, o Estado
requerido deve cumprir as obrigações estabelecidas no Direito Internacional dos
Refugiados e no Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Deste modo, tendo em vista o princípio
da identidade, vetor do processo extradicional, mostra-se inadmissível a
extradição quando o Estado estrangeiro pretender a aplicação de penas vedadas
pelo nosso ordenamento jurídico. No que tange especificamente à pena de morte,
de acordo com o art. 91, inciso III, da Lei nº 6.815/1980, deverá o Estado
requerente comprometer-se a comutar tal pena em privativa de liberdade.
Ademais, consoante recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pena
privativa de liberdade resultante da comutação não poderá ser superior a 30
(trinta) anos, devido a limitação existente no Código Penal brasileiro (art.
75). O princípio da dignidade da pessoa humana e pondo-se em harmonia com a concepção
de Estado Democrático de Direito, a Constituição Federal de 1988 veda a
aplicação das penas de prisão perpétua e de morte, admitindo-se esta última
apenas nos casos de guerra declarada.
Conclui - se que aos extraditandos está
ressalvado somente a aplicação das penas acolhidas pelo ordenamento jurídico
brasileiro. Confere-se efetividade aos princípios acolhidos pela Constituição
Federal de 1988, na qual a dignidade da pessoa humana se situa como base para o
exercício de direitos e garantias fundamentais.
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