segunda-feira, 13 de maio de 2013

ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO.


Letícia Lopes Sylvestre.


1.1 – Origem Desde o momento em que as mulheres ingressaram no mercado de trabalho, têm convivido com alguns problemas que impedem uma real igualdade entre elas e os seus colegas homens. Existem problemas visíveis como as desigualdades nos planos de carreira, na remuneração e nas oportunidades. Mas há também outros problemas mais “escondidos”, quase não falados. Entre eles, está o Assédio Sexual no Trabalho. A origem da palavra Assédio vem do latim “obsidie”, que significa pôr-se diante’; ‘sitiar’; ‘atacar’, a própria origem já nos releva uma palavra agressiva.


1.2 – O assédio O assédio sexual no trabalho é sempre um ato de poder, sendo o assediador um superior hierárquico da pessoa assediada. É uma insinuação ou proposta sexual repetida e não desejada por uma das partes. Essa insinuação ou proposta pode ser verbal, subentendida, gestual ou física. Esse assédio expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica. O assédio é também uma chantagem, pois coage o funcionário a praticar atos contra a sua vontade, exemplo: “se você não fizer o que eu quero, eu posso prejudicar ou perseguir você.”. Geralmente a vítima do assédio sexual é a mulher, embora nada garanta que o homem também não possa ser vitima. Do mesmo modo que o agressor quase sempre é o homem, mas também nada impede que seja uma mulher a assediadora. Exemplos clássicos são as condições impostas para uma promoção no ambiente de trabalho que envolva favores sexuais, ou a ameaça de demissão caso o empregado recuse o flerte do superior. O assédio não é cantada nem paquera. A cantada e a paquera é a atração sexual recíproca, quando as duas partes têm o mesmo interesse e objetivo, esse ato sempre existiu e elas têm todo o direito de continuar existindo. Sabemos que muitas pessoas se apaixonam e alguns até se casam. Muitas empresas acham que irão impedir o assédio no trabalho proibindo que seus funcionários se relacionem e não é nada disso. O assédio sexual, ao contrário, nunca é recíproco. Ele sempre tem o desejo e o poder de um lado só sendo uma coação sexual exigido em troca de alguma coisa. Ao forçar a barra de quem está hierarquicamente “embaixo”, ao impor uma situação pela coação, o assédio sexual é também uma forma de violência. A expressão assédio sexual é relativamente nova, mas em seu conteúdo é bem velho e largamente conhecido pelas mulheres. O assédio é um ato que se repete. Talvez porque o assediador use a estratégia de “convencer” pela insistência, de ganhar o que quer pela pressão. Mas o assédio pode acontecer uma única vez, o que não alivia o constrangimento da pessoa atingida. O Assédio Traz muitos prejuízos à vítima, muitos trabalhadores já perderam o emprego ou tiveram suas carreiras prejudicadas por dizer não ao assediador. Essa consequência injusta somam-se outros males de ordem psicológica, tais como: stress emocional; perda do poder de concentração; transtornos de adaptação; ansiedade; insegurança; baixa autoestima, dentre outro. No ambiente profissional as mulheres assediadas faltam mais ao trabalho, perdem produtividade e motivação, prejudicando seu desempenho profissional, tendo queda de rendimento e do salário. É Muito comum a mulher se sentindo “culpada” pelo assédio. Por normas de comportamento que surgem da visão social: “será que eu dei algum sinal para que ele avançasse?” “será que estou me vestindo e me comportando de forma errada?” Essa visão de culpa acaba transformando a vítima em ré. Ao fazer essa analise, a vítima acaba por desculpar e amenizar a ação do assediador. Ou até mesmo surgem insinuações dos próprios colegas de que a culpa pelo assédio é da própria mulher assediada. Nesses casos, é comum citar as roupas provocativas ou os modos liberados da pessoa: “também ela estava pedindo, vestindo aquelas roupas...”, “ela estava provocando com aquela maneira de dar risada”. Da mesma maneira que não culpamos uma pessoa que é assaltada por levar dinheiro dentro da bolsa, não podemos dizer que a maneira de se vestir e de se expressar de uma mulher encoraje ou justifique o assédio sexual, se a mulher estivesse se insinuando com roupas ou formas de comportamento não seria um assédio, seria uma paquera, pois haveria vontade das duas partes.


1.3- Depoimentos de uma vitimam de assédio sexual do trabalho “Ele sempre fazia aquele olhar”. Você sabe aquele olhar que despe a gente. E a maneira como sua mão demorava na minha “Quando ele ficava sozinho comigo na sala, era um horror, tentava sempre me puxar, me abraçar”. Ele dizia que se saísse com ele, eu ia me dar muito bem. Aí chegou o fim de tarde que ele falou: - Por que a gente não dá uma esticadinha em um motel? Você vai adorar. Eu disse: - não senhor. “Uma semana depois eu estava no olho da rua.” A OIT, órgão das nações unidas, define assédio sexual como atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites inconvenientes, que apresentem as seguintes características: •condição clara para manter o emprego, •influência em promoções na carreira, •prejuízo no rendimento profissional, •humilhação, insulto ou intimidação da vítima. Trata-se, portanto, de condutas que não se restringem ao sexo, mas atos que prejudicam de alguma forma a vítima em seu ambiente de trabalho. A IV Conferência Mundial sobre a Mulher, convocada pela ONU em 1995 e realizada em Pequim, diz o seguinte na sua Plataforma de Ação: “o medo da violência, incluindo o assédio, é um constrangimento permanente para a mobilidade da mulher, que limita o seu acesso a atividades e aos recursos básicos”. Organizações governamentais e não governamentais também começam a dedicar esforços e a trabalhar de forma consistente pelo fim do assédio sexual. No Brasil o assédio está assim definido na lei número 10.224, de 15 de maio de 2001 que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de sete de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre o crime de Assédio Sexual e dá outras providências. Art. 1º - O Decreto-Lei nº 2.848, de sete de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-A: Art.216-A - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena - Detenção, de um (um) a dois (dois) anos. Parágrafo Único. (VETADO) Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. O assédio sexual é também enquadrado no artigo 146 do Código Penal, que versa sobre “Constrangimento Ilegal” - que prevê detenção de três meses a um ano ou multa. Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coação exercida para impedir suicídio. Ameaça De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o assédio sexual pode ser considerado falta grave, o que permite demitir o assediador por justa causa. CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional. Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1995) classifica o assédio sexual no trabalho “como uma das formas de violência contra a mulher”. Legislações em outros países...•. Os Estados Unidos, onde uma pesquisa da Lange Ressarce Associates mostrou que 24% das profissionais já tinham sofrido assédio sexual, possuem as leis mais rígidas em relação a essa prática. Tocar ou contar uma piada picante para uma colega de trabalho ou de classe pode virar um caso de polícia. O tema é tratado no código civil. Em outros países, como Itália, Hungria, Nova Zelândia, Bélgica, há suporte legislativo nos Códigos Civil e Penal. A União Europeia recomenda que todos os países membros incluam cláusula alusiva ao assédio sexual nas convenções coletivas de trabalho. França e Nova Zelândia tratam do assédio sexual em suas legislações trabalhistas. Assim como no Brasil, Espanha, Itália e Portugal abordam o tema no Código Penal. Em outros países, como Itália, Hungria, Nova Zelândia, Bélgica, há suporte legislativo nos Códigos Civil e Penal. Em boa parte dos países, são os acusados que precisam provar que não cometeram o crime. No Brasil, a apresentação de provas é dever da vítima. O Sindicato e a Empresa O Sindicato entende que a luta contra o assédio sexual faz parte da luta por Igualdade de Oportunidades, uma vez que o assédio é também um obstáculo para se atingir a equanimidade, sem discriminar gênero, raça, deficiência física e orientação sexual. 1. As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão biparti-te (sindicato e empresa)

 2. A pessoa assediada terá estabilidade durante o período que perdurar a investigação, sendo que, uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por um ano.

3. Durante a investigação, ou mesmo depois de apurado e confirmado o fato, a vítima de assédio sexual não poderá ser transferida do seu local de trabalho, a não ser por livre escolha.

4. “Confirmados os fatos, o assediador deverá ser punido conforme prevê a CLT nos artigos 482 e 493”. 

CASOS No TST (Tribunal Superior do Trabalho), um banco privado foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma bancária que foi estimulada a alcançar as metas da instituição mesmo que, em troca, tivesse que prestar favores sexuais. O fato ocorreu durante uma reunião com subordinados e a vítima argumentou que se sentiu humilhada e constrangida. Após a reunião, colegas da bancária realizaram uma denúncia no sindicato da categoria. Em outro caso, o TST condenou uma empresa em que todas as funcionárias de um determinado setor foram assediadas sexualmente. No processo, elas comprovaram o tratamento desrespeitoso e ameaçador do chefe. A empresa teve de pagar indenização por danos morais a cada uma delas. O que a vitima deve fazer? A primeira coisa é romper o silêncio, sair de uma posição submissa para uma atitude mais ativa, pois somente assim conseguiremos dar um fim a essa prática repulsiva, devemos:
 • dizer claramente não ao assediador
 • contar para as/os colegas o que está acontecendo
 • reunir provas, como bilhetes, presentes, gravações, e-mails e outros
 • arrolar colegas que possam ser testemunhas • reportar o acontecido ao setor de recursos humanos
 • reportar o acontecido ao Sindicato
 • registrar queixa na Delegacia da Mulher e, na falta dessa, em uma delegacia comum.
•. PARA TERMINAR COM O ASSÉDIO

A vítima para se defender do assédio deve reagir rapidamente, não se calar, não sofrer, ela deve resistir ao assediador. Assim, ela pode evitar o assediador, ser fria e indiferente, se vestir de forma diferente para passar sem ser percebido, mentir se for necessário sobre sua vida pessoal para desencorajar o assediador e convencê-lo que é melhor ter somente uma relação profissional. Porém, tudo isso deve ser medido com cautela e cada caso deve ser muito bem analisado. Embora estejamos tratando do assédio nas relações de trabalho é importante ser mencionado que ele não está presente somente nas relações de trabalho mais sempre quando alguém constranger outrem com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Exemplos? Relações entre professores e alunos, entre médicos e paciente, etc., onde estejam presentes as condições que caracterizam o assédio sexual. Derrotar a prática do assédio sexual no trabalho é parte integrante da luta pela igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres. A ação contra o assédio sexual não é uma luta de mulheres contra homens. Ela é uma luta de todos, inclusive de todos os companheiros homens que desejam um ambiente de trabalho saudável, por um mínimo de coerência, não se pode defender os princípios de igualdade e justiça por um lado, e por outro tolerar, desculpar ou até mesmo defender comportamentos que agridam a integridade das mulheres. 



Bibliografias:

 http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/17032 http://www.administradores.com.br/noticias/administracao-e-negocios/assedio-sexual-nas-relacoes-de-trabalho/18365/ http://jushttp://www1.spbancarios.com.br/download/22/grupos_assedio.pdf http://www1.spbancarios.com.br/download/22/grupos_assedio.pdf http://jus.com.br/revista/texto/2430/assedio-sexual-nas-relacoes-de-trabalho#ixzz2S4WZndIo