Filiação um Direito da Criança.
Índice: Resumo. 1.
Apresentação. 2. Filiação. 3. Parte histórica. 4. Conceito. 5. Filiação
legitima. 6. Ação de filiação
legitima. 7. Ação negatória de
paternidade. 8. Filiação fora do
casamento. 9. Reconhecimento de filiação. 10.
Reconhecimento voluntário. 11.
Anulação do reconhecimento. 12.
Investigação de paternidade. 13. Investigação de maternidade. 14.
Meios de provas. 15. Efeitos do reconhecimento. 16. Considerações Finais. Referência
Doutrinaria.
Palavras-Chave: Obrigação. Desenvolvimento Saudável.
Comprometimento. Alimento e Moradia. Educação. Amor.
Resumo: O
presente trabalho mostra vários aspectos da
filiação, as vantagens e desvantagens no ordenamento jurídico em se assumir um
filho, a sua importância perante a sociedade e no crescimento do ser humano,
com base nas doutrinas e pesquisas na internet, será discutido quem possui
legitimidade para figurar no polo ativo e passivo de uma demanda judicial. E
suas consequências, caso o pai não queira fazer o exame para comprovar a
paternidade.
1. Apresentação
Ao longo
da história, vimos crianças serem discriminadas pelas suas famílias, parentes e
pela sociedade, pelo simples motivo da sua descendência. A ciência, a sociedade
e as normas jurídicas vêm procurando e se adequando a proteger os direitos das
crianças e não somente delas, mas também fazendo que pais tenham a certeza da
sua filiação.
O motivo
pelo qual da elaboração deste trabalho é mostrar a filiação consciente e acima
de tudo, mostrar que a filiação pode ser conjunta e sem estar junto, ou seja,
para ser pai ou mãe não há a necessidade de serem casados. A palavra pai e mãe
não se resumem em papel e sim em atitudes.
2. Filiação
Filiação
compreende todas as relações, e respectivamente sua constituição, modificação e
extinção, que têm como sujeitos os pais em relação aos filhos. Portanto, sob
esse prisma, o direito de filiação abrange também o pátrio poder, atualmente
denominado poder familiar, que os pais exercem em relação aos filhos menores,
bem como os direitos protetivos e assistenciais em geral.
Filiação é
uma das maiores, ou senão, a maior e mais antiga das relações existentes entre
o ser humano, constituído entre pai/mãe e o filho. Nesta relação os pais têm
que ter o cuidado sobre esta criança, tem que prover todas as necessidades para
que esta criança cresça e assuma a maioridade civil em bom estado físico e
mental. Os cuidados vão além de dar alimentos e moradia. Uma criança para ter
seu desenvolvimento saudável, ela precisa de um bom ambiente familiar, uma boa
alimentação, recreação, bom estudo (educação), e principalmente muito amor.
A
obrigação na filiação não fica somente de pai/mãe para com seus filhos, mas
também do filho para seus pais, que veremos adiante.
O art.
1591 do atual Código civil determina, in
verbis: São parentes de linha
reta as pessoas uma para com as outras na relação de ascendente e descendente.
Ou seja,
este artigo fala sobre a relação dos pais para com os filhos, e só pode ser em
linha reta.
3. Parte histórica
Será
apresentado em um breve relato sobre a parte histórica no que tange a filiação.
No momento
que surgiu o patriarcalismo, sendo o pai que desempenhava poder soberano sobre
seus familiares determinando o vínculo, unicamente através do casamento,
mantendo-se um caráter jurídico, econômico e religioso cujo domínio supremo era
exclusivo pelo pater famílias.
O pai é
que detinha os poderes do “pai de família” transcendiam toda e qualquer moral
entendida nos dias de hoje, ou seja, o pai tinha influência plena de expô-los
ou até mesmo vendê-los como escravos, e também com morte sobre seus filhos.
Portanto, a mulher e os filhos viviam em situação de assimétrica sob posse do
marido e pai.
Ao dizer
que no antigo Código Civil e até nos dias atuais, a maternidade é muito mais
fácil de ser provada, já a paternidade é e era muito mais complicado a sua
comprovação. Apesar desses novos tempos a ciência vem a ajudar e muito a
corroboração quase certa da paternidade. O antigo Código discriminava a família
não convencional que deste sempre existiu, e os filhos que delas se derivavam
eram considerados ilegítimos, os filhos que poderia existir fora do casamento
não poderia ter os mesmos direitos que os filhos considerados “legítimos” e até
mesmo, os filhos que eram adotados (com o consentimento do casal) não eram
considerados filhos legítimos e tinha uma diferença em seu tratamento e em
receber a sua parte do testamento.
Hoje com a
nova redação do Código Civil, todos os filhos em união estável ou não e fora do
casamento têm os mesmos direitos e até no que tange direito a herança. Ou seja,
o pai tem três filhos com sua esposa (legalmente) e mais dois filhos com sua
concubina. Todos os cinco filhos terão direito a partes iguais da herança (no
que se refere à parte da herança do pai) e também nos cuidados que o menor
deverá ter. Hoje não há mais diferença nem mesmo nos filhos providos de
adoção4, que por lei, hoje têm os mesmos direitos que os filhos naturais ou
advindos de uma relação não matrimonial.
A
Constituição de 1988 (art.227, §6º) estabeleceu absoluta igualdade entre todos
os filhos, não admitindo mais a retrógrada distinção entre filiação legitima e
ilegítima, segundo os pais fossem casados ou não, e adotiva, que existia no
Código Civil de 1916.
Como já
dito anteriormente hoje no nosso ordenamento jurídico não mais existe a
distinção entre os filhos, que existia no Código Civil de 1916. Sendo que,
mesmo que a prole seja de uma união não legal, ele terá os mesmo direito que os
outros demais descendentes legais. Não podendo haver qualquer discriminação
entre os filhos, tanto na legislação bem como no âmbito familiar e todos terão
os mesmo direitos.
4. Conceito
Filiação:
é o vínculo existente entre pais e filhos; vem a ser a relação de parentesco
consanguíneo em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe
deram a vida, podendo ainda ser uma relação sócia afetiva entre pai adotivo e
institucional e filho adotado ou advindo de inseminação artificial.
A norma
constitucional publicou no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de
1990, que mostrou os interesses da criança, fazendo com que o filho deixasse de
ocupar a posição de objeto, para ocupar a posição de sujeito na relação
familiar e jurídica (art. 15 do ECA).
É um fato
jurídico e religioso onde a filiação consiste entre o pai, a mãe e os filhos,
sejam eles sanguíneo ou adotado ou por meio de inseminação artificial, sendo
que os pais que detém o poder familiar deverão guarnecer os desvelos com seus
descendentes, tais cuidados consistem em alimento, moradia, educação, entre
outros.
Pai e Mãe detêm
o Pátrio Poder/ Poder Familiar, sempre
cuidando e respeitando seus filhos e sendo-os menores de 18 anos devem sempre
pedir autorização para a prática da vida civil. Somente será diminuída a idade
de 18 (dezoito) anos para 16 (dezesseis) em casos especiais (emancipação).
“Filiação é a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha
reta, que liga uma pessoa àquela que a geraram, ou a receberam como se
estivesse gerado”.
Hoje com
avanço da tecnologia, muitas crianças são geradas através de inseminação
artificial, onde pode se gerar uma criança apenas com a doação de
espermatozoides e de óvulo. Sendo que uma mulher pode empresta o seu útero para
gerar o filho de outra mulher, mais conhecido como barriga de aluguel, não poderá ter nenhum lucro com o
empréstimo.
No nosso
ordenamento toda a espécie de filiação, é parente de linha reta, sendo que a
constituição proíbe qualquer tipo de discriminação, portanto, todos têm seus deveres
e direitos como se fosse um filho consanguíneo. A sociedade, os pais, os irmãos
e os parentes em linha reta e linha colateral deverão sempre respeitar os
filhos em suas diversas modalidades e aspectos.
5. Filiação legitima
Se a mãe
for casada, esta circunstância estabelece, automaticamente, a paternidade: o
pai da criança é o marido da mãe, incidindo a aludida presunção “pater is
est quem justae nuptiae demonstrant” (pai é aquele que as núpcias
demonstram).
A criança
concebida durante o casamento, o marido tem a presunção de paternidade, sem
precisar de prévia declaração ou exame de confirmação, porém tem seguir algumas
regras que esta no artigo 1597 do Código Civil que reza em ser artigo, in
verbis:
Art.
1597 – Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I
– nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a
convivência conjugal;
II
– nascidos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por
morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III
– havidos em fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV
– havidos a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários,
decorrentes de concepção artificial homóloga;
V
– havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia
autorização do marido.
Ou seja, o
artigo em seus incisos (III, IV, V) já citado mostra a com maior clareza em
casos de inseminação artificial desde que com autorização do “pai” mesmo que o
mesmo já tenha sido falecido, a presunção da paternidade. “A fecundação ou
inseminação artificial post mortem é realizada em embrião ou sêmen
conservado, após a morte do doador, por meio de técnicas especiais”. Legitimam-se
a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da
sucessão.
Como se
pode saber, ao se tratar em direito de sucessão, a criança concebida após a
morte do “pai” (doador), não terá direito a partilha. Pode ser que os herdeiros
queiram deixar uma parte para a criança que venha a nascer, mas fora disso a
criança somente terá direito a respeito da herança da mãe. Antes havia duas
verdades na relação entre pai e filho que era a verdade legal: que é definida
no ordenamento jurídico; e a verdade biológica: onde consta o DNA dos pais, ou
seja, os pais em uma união geram uma nova vida.
Com a
evolução esta surgindo um novo tipo de família na nossa doutrina, família
monoparamental, onde apenas um dos pais assume a filiação.
E logo
teremos mais uma união: que é a homoafetiva, onde duas pessoas do mesmo sexo
irão formar uma família, e até adotar ou inseminar uma nova vida. Hoje o mundo
está evoluindo muito em relação às pessoas homossexuais, e como no caput artigo
5º (1ª parte) e também no primeiro inciso da Constituição Federal reza que, in verbis: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...
I – homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta constituição.
6. Ação de filiação legitima
Em
qualquer momento o suposto filho poderá requerer a paternidade ou a
maternidade, mesmo que a criança não seja filho biológico. A pessoa que assumiu
uma criança como filho criando, educando, amando e suprindo suas necessidades;
será dado como pai ou mãe socioafetivo, assim os supostos pais terão que
assumir as responsabilidades das mesmas.
Porém um
filho sendo ele adotado terá direito de buscar a verdade biológica, até mesmo
para saber sua descendência ou também em caso de doença transmitida geneticamente.
O filho
deverá ser a parte interessada em propor a ação de investigação de paternidade,
porém quando a criança for menor de idade deve ser representado pela mãe ou
pelo seu tutor legal, mas o Ministério Público poderá também ajuizar a ação,
sempre prevalecendo o interesse e bem estar do menor. Caso o interesse da
criança menor estiver em risco ou lhe faltando o saneamento básico, e chegar ao
conhecimento do Ministério Público, o mesmo poderá agir em favor da criança, em
propor a ação de reconhecimento de paternidade ou maternidade.
Fala-se
muito em reconhecimento da paternidade, pois é muito difícil o homem ter a
certeza absoluta de ser ele o verdadeiro pai da criança, sendo a maternidade é
quase sempre certa como já citamos.
Sempre que
a investigação de paternidade ou maternidade recair sobre um dos ascendentes do
investigado este será o sujeito passivo da ação de investigação, porém caso o
sujeito investigado já tenha sido falecido, o seu cônjuge (viúvo) terá o
interesse em contestar ou ser parte do processo, desde que o cônjuge seja
herdeira, ou seja, parte na divisão da herança. No caso da viúva ser a única
herdeira e a criança for realmente filho do falecido e seu reconhecido for após
a morte do seu pai, a viúva deverá dividir a parte da herança que for cabível a
criança. E se a viúva não for à única herdeira os demais herdeiros também serão
partes do processo e caso a ação seja procedente os mesmo deverão dividir a
herança por igual ao filho reconhecido. Caso o filho seja reconhecido antes da
morte de seus pais, os demais herdeiros não poderão contestar a paternidade,
somente o pais (já falecido) ou o filho reconhecido poderá contestar ou não a
legitimação da filiação.
7. Ação negatória de paternidade
Quando o
suposto pai, caso ele tenha certeza que o filho não seja dele o pai poderá
entrar contra o suposto filho Ação Negatória de Paternidade. O suposto pai,
sendo motivado por erro ou coação, poderá pedir a anulação de paternidade, o
ideal é que seja feita o exame de DNA, para se confirmar a duvida, e para que a
criança não seja prejudicada.
A evolução
da filiação, o “pai”, pode não ser consanguíneo e sim afetivo, onde o homem
toma para si os deveres e direitos de o filho da sua companheira. Caso isto
ocorra à investigação será nula, pois o suposto pai já sabia que a criança ou
adolescente não era de fato (sangue) seu filho.
8. Filiação fora do casamento
Mesmo com
a evolução no ordenamento jurídico, os filhos havidos fora consonância do
casamento, para serem reconhecido deram que solicitar o exame de paternidade,
desde que o “pai” não assuma o seu filho por livre vontade, caso isto ocorra,
esta criança dera o mesmo direito de um filho nascido dentre de uma união
matrimonial.
Caso o
filho não reconhecido, se sinta prejudicado em relação a seu pai, o mesmo
poderá entrar com uma ação de reconhecimento de paternidade, para poder der
seus direitos reconhecidos e adquiridos, tanto em relação ao nome, quando a
herança. E este pai dera a mesma obrigação, que tem com seus filhos havidos no
casamento, em relação a alimento, moradia, segurança e o nome. Pois toda
criança tem direito de ter o nome da sua mãe e de seu pai na certidão de
nascimento e com isso evitar constrangimento futuro para a criança.
9. Reconhecimento de filiação
O
reconhecimento é a forma em que o pai e mãe que geraram a criança já a assumem
ao nascer (filiação biológica ou natural), ou quando a criança é adotada será
reconhecida perante o judiciário e a sociedade, podendo ou não ter algum tipo
de vínculo sanguíneo e é conhecida filiação sociológica ou civil.
Sempre que
haja um matrimônio, existe presunção de paternidade, o filho será reconhecido
logo ao nascer, sempre respeitando as regras do art. 1.597 CC
A relação
entre pais e filho é sempre em linha reta de primeiro grau, sendo seus pais
responsáveis pela criação e educação.
Os modos
de reconhecimento dos filhos. Qualquer que seja a forma será sempre
irrevogável. Embora o testamento seja essencialmente revogável, não poderá
sê-lo na parte em que o testador reconheceu o filho havido de relação
extramatrimonial.
Em caso de
herança o “de cujos”, deixou o testamento que reconheceu uma pessoa como seu
filho, somente a pessoa reconhecida (filho) pode contestar o reconhecimento. Os
outros herdeiros não poderão anular o reconhecimento, somente é parte legítima
o pai (de cujos) e o filho (reconhecido) ou seu representante legal, ou seja,
somente a parte legitima poderá ou não contestar o reconhecimento. O suposto
pai sendo coagido para reconhecer o filho, poderá entrar com ação de anulação
de paternidade ou mesmo pedir a confirmação da paternidade em caso de dúvida e
confirmando a coação.
10. Reconhecimento voluntário
O
voluntário é que por meio de manifestação oficial e legitima, diz que
determinada pessoa é seu filho e pode haver o reconhecimento por meio de
procuração. Hoje o nosso ordenamento veda qualquer tipo de discriminação, seja
para preservar ou não a herança dos demais herdeiros. Tanto o filho adulterino,
natural como o incestuoso poderão ser reconhecidos pelos seus pais, separado ou
conjuntamente (CC. Art. 1.607), estando ou não na vigência do matrimônio.
A lei nada
fala como deve ser este documento particular, sendo que o reconhecimento
(valendo da tecnologia que nos cerca) pode até ser por mensagem eletrônica
deste que tenha certeza da real autenticidade sobre o autor, e também é
permitido o reconhecimento feito em carta ou declaração escrita.
11. Anulação do reconhecimento
Poderá
impetrar a ação o suposto pai ou filho, sendo ele maior ou seu tutor legal.
Caso o pai queira ingressar com a ação ele poderá dizer que foi coagido ou
induzido a erro. Se for o filho a ingressar com a ação, poderá alegar que quer
ser reconhecido pelo verdadeiro pai ou outro motivo que lhe seja cabível.
Ao
ingressar com a anulação de reconhecimento, deve-se pensar acima de tudo no bem
estar da criança, que além de ver seus pais se separando, a criança irá ficar
sem seu suposto pai. Este acontecimento poderá prejudicar a vida deste ser
humano.
Como já
foi dito, somente o pai ou filho (tutor legal) poderá ingressar com a ação e
caso um dos sujeitos ativos venha a falecer os herdeiros poderá continuar com a
ação, seja ela para anular ou para reconhecer. E depois da transito em julgado
a herança poderá ser partilhada.
Para se
obter a anulação de reconhecimento, o autor poderá entrar com ação negatória de
paternidade, sendo que terá que comprovar, por exemplo, induzido a erro, ou
ainda, ser coagido. A prova tem que ser bem forte, para que o Juiz obtenha o
livre convencimento em favor do pai. Caso o magistrado perceba que o autor quer
se beneficiar o a sentença a favor, ele poderá indeferir o pedido do autor. “A
modificação do registro somente se admite com ação anulatória”.
12. Investigação de paternidade
O objetivo
da investigação de paternidade é para ter certeza da filiação, caso o filho
tenha interesse de ser reconhecido poderá entrar com a ação de reconhecimento
ou a declaração de paternidade e consequentes pedido de alimento, herança ou
danos morais. O processo de investigação de paternidade de um menor de 18 anos
deve ser aberto pela mãe ou tutor do menor. Sendo maior de idade, a própria
pessoa poderá propor a ação de investigação. E ambos os casos, com certeza,
será representado por um advogado.
Poderá
ocorrer o litisconsórcio ativo dos filhos da mesma mãe na investigação de
paternidade do mesmo fictício genitor.O Ministério Público sempre atuará em
beneficio do menor, prevalecendo o melhor interesse da criança.
O
reconhecimento judicial, por meio de ação de investigação de paternidade,
permite ao filho “natural” e ao “adulterino”, mesmo se não dissolvida a
sociedade conjugal, obter a declaração de seu respectivo status familiae. Ao filho
“incestuoso” a nossa Lei não mais nega legimatio
ad causam para intentar a ação de investigatória (CF, art. 227, §6º).
Para ter a
asserção da filiação, há algum tempo existem vários mecanismos que nos dá quase
a certeza e com a evolução na prova da paternidade. Passou-se a ter margem de
certeza de até 99,9999% para exclusão ou conclusão da paternidade.
O acusado
caso venha a se recusar de fazer os exames que são necessários para a
confirmação de paternidade, (porque ninguém é obrigado a fazer prova contra si
mesmo) assumirá a filiação, ou seja, a mera negação já é presunção de
paternidade.
Ao sair à
sentença na primeira instância, serão fixados os alimentos provisionais ou
definitivos do reconhecimento que seja necessário para o sustendo da criança. A sentença que julgar procedente a ação de
investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar
que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe
contestou essa qualidade (CC art. 1.616, ultima parte).
Pode
ocorrer que outra pessoa possa ser atingida pela sentença de reconhecimento e
esta pessoa que fora atingida poderá configurar na ação como polo passivo,
sendo assistente litisconsorcial, indubitavelmente o mesmo deverá ser colocada
na inicial. Sob o mesmo ponto de vista reza o art. 1.615, in verbis: “qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de
investigação da paternidade, ou maternidade”.
Além
disso, o reconhecimento da paternidade é indisponível, somente poderá desistir
da ação em andamento se foi proposta pelo próprio filho, sendo ele maior.
Deve atuar
como polo passivo da ação o indigitado pai ou seus herdeiros, (...). A mãe não
é, em princípio, parte legítima para figurar no pólo passivo, pois sua meação
não será atingida como o reconhecimento. Participará ela como representante ou
assistente do filho menor. Além disso, caso os herdeiros do filho não
reconhecido e já falecido queiram ingressar com a ação contra suposto avô para
se obter o reconhecimento, eles serão parte legitima da ação em nome do pai
não.
É inegável
que os filhos já reconhecidos do suposto pai, queiram ser parte legitima da
ação, mas somente o pai, filho (maior) a mãe/ tutor (caso de menor) ou até o
Ministério Público poderão ser parte legitima da ação. O que pode ocorrer, a
ação já estando em andamento e o pai vier a falecer os seus herdeiros
(reconhecidos) poderão continuá-la.
13. Investigação de maternidade
A
investigação de maternidade é mais difícil de ser encontrada, pois “mater
semper certa est”, ocorre também por que a mãe ao “dar a luz” logo vê seu
filho, o que já dificulta a troca. Não que isso evite erros, aconteceu alguns
casos que foram divulgados pela mídia, a troca de bebe na maternidade de certa
forma tem certa assiduidade, um erro que trará prejuízo as famílias e muito
mais nas crianças trocadas.
Um caso
que acontecia há algum tempo, registros que fora lavrado antes da Constituição
de 1988, sendo que havia documento que não constava o nome da mãe, por ter sido
encaminhado pelo pai, pois havia restrições aos filhos ilegítimos.
Dois bebês
são trocados em uma maternidade do interior de São Paulo... A confusão
provocada é enorme. O terrível mal-entendido causa até a separação de um dos
casais. O segundo capítulo dessa história acontece só agora - 11 anos
depois...Foram quase 12 anos de acusações e piadinhas maldosas. Por amor às
filhas, as duas mães aguentaram tudo caladas.
A ação de
investigação de maternidade, poderá ter como sujeito passivo da relação à mãe e
seus herdeiros e a parte ativa será o filho ou seu representante legal.
As provas
a serem utilizadas para a confirmação ou não da maternidade, serão as mesmas
provas empregadas para o reconhecimento paterno. Sendo o de maior probabilidade
é o exame de DNA.
14. Meios de provas
A maior
prova é aquela passada no dia-a-dia, o amor, atenção, carinho e a certeza que
ao chegar em casa, será recebido com aquele abraço forte e a pergunta que a
maioria das crianças fazem “trouxe doce para mim!?!?”.
O nosso
ordenamento, ao longo do tempo vem se modificando, tanto em leis quando nas
provas cientificas. A ciência cada momento nos surpreende com suas várias
formas de aperfeiçoar e chegar mais próximo da verdade real e absoluta. Já na
esfera jurídica, a cada acontecimento vêm se atualizando e se mostrando mais
humano e acessível.
É o que
ocorre na esfera da família, onde uma criança que nem chegou ao mundo pode ter
a certeza da sua genética, filiação e entre outros.
Na área da
família, mais especificamente no reconhecimento da filiação, as formas de um
ser alcançar a sua verdadeira descendência são bem vastas, ou se seja, a
ciência e o direito nos presenteiam com muitas modalidades de provas, onde
temos a certeza de que a verdade real será constatada após o exame.
No nosso
ordenamento jurídico o exame hematológico somente poderia dar a certeza da
exclusão quando afastava a paternidade, porém, quando tomava uma proporção em
um número de possíveis genitores, ele acabava perdendo sua eficácia. Certamente
que como já fora dito, a ciência evoluiu e com isso os exames também foram
atualizados, perícia hematológica esta ligada na área biológica que é hoje a
mais estimada. Contudo ainda, há vários tipos de provas que até então são
aceitas, para se dar a certeza da filiação.
O exame de
DNA é hoje, sem dúvida, a prova central, a prova mestra na investigação filial,
chegando a um resultado matemático superior a 99,9999%.
Abaixo
serão citados alguns tipos de provas e suas especificações para melhor
esclarecer.
15. Efeitos do reconhecimento
O
reconhecimento é retroativo, por este motivo que é declaratório. E reflete para
os sujeitos da relação do reconhecimento, judicial ou voluntário e também
atinge aos terceiros da relação, por este motivo é erga omnes, ou seja, refletindo tanto para os que tomaram parte
do reconhecimento, ao terceiros atingidos.
Outro
efeito muito importante que deve sempre se levar em conta, é o efeito ex tunc, é o reconhecimento de filho
concebido sem estar na consonância do casamento. Este efeito poderá retroagir
no momento em que a mulher constatou a sua gravidez ou até no momento em que a
criança vir ao mundo.
O efeito
do reconhecimento de um ato jurídico é puro, não pode haver condição ou termo.
Somente será anulado caso haja vício sendo eles, de vontade ou material. A
sentença que confirmar a paternidade gerará os mesmos efeitos do reconhecimento
voluntário (art. 1.616), já observado anteriormente.
Os filhos
reconhecidos terão os mesmos direitos dos demais irmãos já reconhecidos,
podendo anular divisão da herança e requerer também a sua parte, solicitar
alimentos e outros benefícios como direito de usar o sobrenome do pai e a sua
hereditariedade.
O registro
de nascimento deverá ser retificado, para que passe a contar os dados da sua
descendência (pai, mãe e avós) e como já dito terá direito do gozar do
sobrenome e também do ambiente familiar do seu genitor. In verbis: (Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: IV -
sustento, guarda e educação dos filhos.).
Sobre tudo
o pai que reconhece o filho não assumirá involuntariamente a guarda do filho
reconhecido, a guarda provavelmente será deferida à mãe, deste que prevaleça
sempre o que for melhor para a criança.
Fala sobre
este assunto Sílvio Rodrigues (1999:306), o pátrio poder, hoje denominado poder
familiar, não se confunde com a guarda do menor: o juiz pode se achar melhor,
conferir a guarda da criança a um dos pais e deferir o pátrio poder aos outro,
embora não seja uma solução conveniente, na maioria das vezes.
O art.
1.611, do Código, dispõe que, in
verbis “o filho havido fora do
casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal
sem o consentimento do outro”.
16. Considerações Finais
Neste trabalho,
procurei mostrar o respeito que a criança e adolescente devem receber pelos
seus progenitores, familiares e pelo Estado, sendo que a criança não tem culpa
de nascer sem o pai, mãe que os assumam ou sem querer o seu nascimento e
deixando-os a mercê do Estado.
O ideal é
que as crianças sejam criadas pelos pais de sangue, amando, respeitando e
educando. Vimos hoje que muitas crianças vivem em ruas, sem que pelo menos uma
pessoa para lhe mostrar o caminho correto a seguir.
Referências Doutrinárias:
Venosa, Silvio
de Salvo. Direito Civil. Direito da Família: Volume VI. 10ªed. São
Paulo: Atlas, 2010.
Diniz, Maria
Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família: Volume V.
28ªed. São Paulo: Saraiva, 2013.