sábado, 11 de maio de 2013

FILIAÇÃO UM DIREITO DA CRIANÇA


Ana Carolina Jesus da Silva 

Filiação um Direito da Criança.
Índice: Resumo. 1. Apresentação. 2. Filiação. 3. Parte histórica. 4. Conceito. 5. Filiação legitima. 6. Ação de filiação legitima. 7. Ação negatória de paternidade. 8. Filiação fora do casamento. 9.  Reconhecimento de filiação. 10.  Reconhecimento voluntário. 11. Anulação do reconhecimento. 12. Investigação de paternidade. 13.  Investigação de maternidade. 14.  Meios de provas. 15.  Efeitos do reconhecimento. 16. Considerações Finais. Referência Doutrinaria.

Palavras-Chave: Obrigação. Desenvolvimento Saudável. Comprometimento. Alimento e Moradia. Educação. Amor.

Resumo: O presente trabalho mostra vários aspectos da filiação, as vantagens e desvantagens no ordenamento jurídico em se assumir um filho, a sua importância perante a sociedade e no crescimento do ser humano, com base nas doutrinas e pesquisas na internet, será discutido quem possui legitimidade para figurar no polo ativo e passivo de uma demanda judicial. E suas consequências, caso o pai não queira fazer o exame para comprovar a paternidade.   




1. Apresentação

Ao longo da história, vimos crianças serem discriminadas pelas suas famílias, parentes e pela sociedade, pelo simples motivo da sua descendência. A ciência, a sociedade e as normas jurídicas vêm procurando e se adequando a proteger os direitos das crianças e não somente delas, mas também fazendo que pais tenham a certeza da sua filiação.
O motivo pelo qual da elaboração deste trabalho é mostrar a filiação consciente e acima de tudo, mostrar que a filiação pode ser conjunta e sem estar junto, ou seja, para ser pai ou mãe não há a necessidade de serem casados. A palavra pai e mãe não se resumem em papel e sim em atitudes.




2. Filiação

Filiação compreende todas as relações, e respectivamente sua constituição, modificação e extinção, que têm como sujeitos os pais em relação aos filhos. Portanto, sob esse prisma, o direito de filiação abrange também o pátrio poder, atualmente denominado poder familiar, que os pais exercem em relação aos filhos menores, bem como os direitos protetivos e assistenciais em geral.

Filiação é uma das maiores, ou senão, a maior e mais antiga das relações existentes entre o ser humano, constituído entre pai/mãe e o filho. Nesta relação os pais têm que ter o cuidado sobre esta criança, tem que prover todas as necessidades para que esta criança cresça e assuma a maioridade civil em bom estado físico e mental. Os cuidados vão além de dar alimentos e moradia. Uma criança para ter seu desenvolvimento saudável, ela precisa de um bom ambiente familiar, uma boa alimentação, recreação, bom estudo (educação), e principalmente muito amor.

A obrigação na filiação não fica somente de pai/mãe para com seus filhos, mas também do filho para seus pais, que veremos adiante.


O art. 1591 do atual Código civil determina, in verbis: São parentes de linha reta as pessoas uma para com as outras na relação de ascendente e descendente.
Ou seja, este artigo fala sobre a relação dos pais para com os filhos, e só pode ser em linha reta.




3. Parte histórica

Será apresentado em um breve relato sobre a parte histórica no que tange a filiação.
No momento que surgiu o patriarcalismo, sendo o pai que desempenhava poder soberano sobre seus familiares determinando o vínculo, unicamente através do casamento, mantendo-se um caráter jurídico, econômico e religioso cujo domínio supremo era exclusivo pelo pater famílias.

O pai é que detinha os poderes do “pai de família” transcendiam toda e qualquer moral entendida nos dias de hoje, ou seja, o pai tinha influência plena de expô-los ou até mesmo vendê-los como escravos, e também com morte sobre seus filhos. Portanto, a mulher e os filhos viviam em situação de assimétrica sob posse do marido e pai.
Ao dizer que no antigo Código Civil e até nos dias atuais, a maternidade é muito mais fácil de ser provada, já a paternidade é e era muito mais complicado a sua comprovação. Apesar desses novos tempos a ciência vem a ajudar e muito a corroboração quase certa da paternidade. O antigo Código discriminava a família não convencional que deste sempre existiu, e os filhos que delas se derivavam eram considerados ilegítimos, os filhos que poderia existir fora do casamento não poderia ter os mesmos direitos que os filhos considerados “legítimos” e até mesmo, os filhos que eram adotados (com o consentimento do casal) não eram considerados filhos legítimos e tinha uma diferença em seu tratamento e em receber a sua parte do testamento.

Hoje com a nova redação do Código Civil, todos os filhos em união estável ou não e fora do casamento têm os mesmos direitos e até no que tange direito a herança. Ou seja, o pai tem três filhos com sua esposa (legalmente) e mais dois filhos com sua concubina. Todos os cinco filhos terão direito a partes iguais da herança (no que se refere à parte da herança do pai) e também nos cuidados que o menor deverá ter. Hoje não há mais diferença nem mesmo nos filhos providos de adoção4, que por lei, hoje têm os mesmos direitos que os filhos naturais ou advindos de uma relação não matrimonial.

A Constituição de 1988 (art.227, §6º) estabeleceu absoluta igualdade entre todos os filhos, não admitindo mais a retrógrada distinção entre filiação legitima e ilegítima, segundo os pais fossem casados ou não, e adotiva, que existia no Código Civil de 1916.
Como já dito anteriormente hoje no nosso ordenamento jurídico não mais existe a distinção entre os filhos, que existia no Código Civil de 1916. Sendo que, mesmo que a prole seja de uma união não legal, ele terá os mesmo direito que os outros demais descendentes legais. Não podendo haver qualquer discriminação entre os filhos, tanto na legislação bem como no âmbito familiar e todos terão os mesmo direitos.




4. Conceito

Filiação: é o vínculo existente entre pais e filhos; vem a ser a relação de parentesco consanguíneo em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a vida, podendo ainda ser uma relação sócia afetiva entre pai adotivo e institucional e filho adotado ou advindo de inseminação artificial.
A norma constitucional publicou no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 1990, que mostrou os interesses da criança, fazendo com que o filho deixasse de ocupar a posição de objeto, para ocupar a posição de sujeito na relação familiar e jurídica (art. 15 do ECA).

É um fato jurídico e religioso onde a filiação consiste entre o pai, a mãe e os filhos, sejam eles sanguíneo ou adotado ou por meio de inseminação artificial, sendo que os pais que detém o poder familiar deverão guarnecer os desvelos com seus descendentes, tais cuidados consistem em alimento, moradia, educação, entre outros.
Pai e Mãe detêm o Pátrio Poder/ Poder Familiar, sempre cuidando e respeitando seus filhos e sendo-os menores de 18 anos devem sempre pedir autorização para a prática da vida civil. Somente será diminuída a idade de 18 (dezoito) anos para 16 (dezesseis) em casos especiais (emancipação). “Filiação é a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquela que a geraram, ou a receberam como se estivesse gerado”.

Hoje com avanço da tecnologia, muitas crianças são geradas através de inseminação artificial, onde pode se gerar uma criança apenas com a doação de espermatozoides e de óvulo. Sendo que uma mulher pode empresta o seu útero para gerar o filho de outra mulher, mais conhecido como barriga de aluguel, não poderá ter nenhum lucro com o empréstimo.

No nosso ordenamento toda a espécie de filiação, é parente de linha reta, sendo que a constituição proíbe qualquer tipo de discriminação, portanto, todos têm seus deveres e direitos como se fosse um filho consanguíneo. A sociedade, os pais, os irmãos e os parentes em linha reta e linha colateral deverão sempre respeitar os filhos em suas diversas modalidades e aspectos.




5. Filiação legitima

Se a mãe for casada, esta circunstância estabelece, automaticamente, a paternidade: o pai da criança é o marido da mãe, incidindo a aludida presunção “pater is est quem justae nuptiae demonstrant” (pai é aquele que as núpcias demonstram).
A criança concebida durante o casamento, o marido tem a presunção de paternidade, sem precisar de prévia declaração ou exame de confirmação, porém tem seguir algumas regras que esta no artigo 1597 do Código Civil que reza em ser artigo, in verbis:

Art. 1597 – Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II – nascidos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III – havidos em fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV – havidos a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Ou seja, o artigo em seus incisos (III, IV, V) já citado mostra a com maior clareza em casos de inseminação artificial desde que com autorização do “pai” mesmo que o mesmo já tenha sido falecido, a presunção da paternidade. “A fecundação ou inseminação artificial post mortem é realizada em embrião ou sêmen conservado, após a morte do doador, por meio de técnicas especiais”. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Como se pode saber, ao se tratar em direito de sucessão, a criança concebida após a morte do “pai” (doador), não terá direito a partilha. Pode ser que os herdeiros queiram deixar uma parte para a criança que venha a nascer, mas fora disso a criança somente terá direito a respeito da herança da mãe. Antes havia duas verdades na relação entre pai e filho que era a verdade legal: que é definida no ordenamento jurídico; e a verdade biológica: onde consta o DNA dos pais, ou seja, os pais em uma união geram uma nova vida.
Com a evolução esta surgindo um novo tipo de família na nossa doutrina, família monoparamental, onde apenas um dos pais assume a filiação.

E logo teremos mais uma união: que é a homoafetiva, onde duas pessoas do mesmo sexo irão formar uma família, e até adotar ou inseminar uma nova vida. Hoje o mundo está evoluindo muito em relação às pessoas homossexuais, e como no caput artigo 5º (1ª parte) e também no primeiro inciso da Constituição Federal reza que, in verbis: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição.




6. Ação de filiação legitima

Em qualquer momento o suposto filho poderá requerer a paternidade ou a maternidade, mesmo que a criança não seja filho biológico. A pessoa que assumiu uma criança como filho criando, educando, amando e suprindo suas necessidades; será dado como pai ou mãe socioafetivo, assim os supostos pais terão que assumir as responsabilidades das mesmas.

Porém um filho sendo ele adotado terá direito de buscar a verdade biológica, até mesmo para saber sua descendência ou também em caso de doença transmitida geneticamente.
O filho deverá ser a parte interessada em propor a ação de investigação de paternidade, porém quando a criança for menor de idade deve ser representado pela mãe ou pelo seu tutor legal, mas o Ministério Público poderá também ajuizar a ação, sempre prevalecendo o interesse e bem estar do menor. Caso o interesse da criança menor estiver em risco ou lhe faltando o saneamento básico, e chegar ao conhecimento do Ministério Público, o mesmo poderá agir em favor da criança, em propor a ação de reconhecimento de paternidade ou maternidade.
Fala-se muito em reconhecimento da paternidade, pois é muito difícil o homem ter a certeza absoluta de ser ele o verdadeiro pai da criança, sendo a maternidade é quase sempre certa como já citamos.

Sempre que a investigação de paternidade ou maternidade recair sobre um dos ascendentes do investigado este será o sujeito passivo da ação de investigação, porém caso o sujeito investigado já tenha sido falecido, o seu cônjuge (viúvo) terá o interesse em contestar ou ser parte do processo, desde que o cônjuge seja herdeira, ou seja, parte na divisão da herança. No caso da viúva ser a única herdeira e a criança for realmente filho do falecido e seu reconhecido for após a morte do seu pai, a viúva deverá dividir a parte da herança que for cabível a criança. E se a viúva não for à única herdeira os demais herdeiros também serão partes do processo e caso a ação seja procedente os mesmo deverão dividir a herança por igual ao filho reconhecido. Caso o filho seja reconhecido antes da morte de seus pais, os demais herdeiros não poderão contestar a paternidade, somente o pais (já falecido) ou o filho reconhecido poderá contestar ou não a legitimação da filiação.




7. Ação negatória de paternidade

Quando o suposto pai, caso ele tenha certeza que o filho não seja dele o pai poderá entrar contra o suposto filho Ação Negatória de Paternidade. O suposto pai, sendo motivado por erro ou coação, poderá pedir a anulação de paternidade, o ideal é que seja feita o exame de DNA, para se confirmar a duvida, e para que a criança não seja prejudicada.

A evolução da filiação, o “pai”, pode não ser consanguíneo e sim afetivo, onde o homem toma para si os deveres e direitos de o filho da sua companheira. Caso isto ocorra à investigação será nula, pois o suposto pai já sabia que a criança ou adolescente não era de fato (sangue) seu filho.




8. Filiação fora do casamento

Mesmo com a evolução no ordenamento jurídico, os filhos havidos fora consonância do casamento, para serem reconhecido deram que solicitar o exame de paternidade, desde que o “pai” não assuma o seu filho por livre vontade, caso isto ocorra, esta criança dera o mesmo direito de um filho nascido dentre de uma união matrimonial.

Caso o filho não reconhecido, se sinta prejudicado em relação a seu pai, o mesmo poderá entrar com uma ação de reconhecimento de paternidade, para poder der seus direitos reconhecidos e adquiridos, tanto em relação ao nome, quando a herança. E este pai dera a mesma obrigação, que tem com seus filhos havidos no casamento, em relação a alimento, moradia, segurança e o nome. Pois toda criança tem direito de ter o nome da sua mãe e de seu pai na certidão de nascimento e com isso evitar constrangimento futuro para a criança.




9. Reconhecimento de filiação

O reconhecimento é a forma em que o pai e mãe que geraram a criança já a assumem ao nascer (filiação biológica ou natural), ou quando a criança é adotada será reconhecida perante o judiciário e a sociedade, podendo ou não ter algum tipo de vínculo sanguíneo e é conhecida filiação sociológica ou civil.
Sempre que haja um matrimônio, existe presunção de paternidade, o filho será reconhecido logo ao nascer, sempre respeitando as regras do art. 1.597 CC
A relação entre pais e filho é sempre em linha reta de primeiro grau, sendo seus pais responsáveis pela criação e educação.

Os modos de reconhecimento dos filhos. Qualquer que seja a forma será sempre irrevogável. Embora o testamento seja essencialmente revogável, não poderá sê-lo na parte em que o testador reconheceu o filho havido de relação extramatrimonial.
Em caso de herança o “de cujos”, deixou o testamento que reconheceu uma pessoa como seu filho, somente a pessoa reconhecida (filho) pode contestar o reconhecimento. Os outros herdeiros não poderão anular o reconhecimento, somente é parte legítima o pai (de cujos) e o filho (reconhecido) ou seu representante legal, ou seja, somente a parte legitima poderá ou não contestar o reconhecimento. O suposto pai sendo coagido para reconhecer o filho, poderá entrar com ação de anulação de paternidade ou mesmo pedir a confirmação da paternidade em caso de dúvida e confirmando a coação.




10. Reconhecimento voluntário

O voluntário é que por meio de manifestação oficial e legitima, diz que determinada pessoa é seu filho e pode haver o reconhecimento por meio de procuração. Hoje o nosso ordenamento veda qualquer tipo de discriminação, seja para preservar ou não a herança dos demais herdeiros. Tanto o filho adulterino, natural como o incestuoso poderão ser reconhecidos pelos seus pais, separado ou conjuntamente (CC. Art. 1.607), estando ou não na vigência do matrimônio.

A lei nada fala como deve ser este documento particular, sendo que o reconhecimento (valendo da tecnologia que nos cerca) pode até ser por mensagem eletrônica deste que tenha certeza da real autenticidade sobre o autor, e também é permitido o reconhecimento feito em carta ou declaração escrita.




11. Anulação do reconhecimento

Poderá impetrar a ação o suposto pai ou filho, sendo ele maior ou seu tutor legal. Caso o pai queira ingressar com a ação ele poderá dizer que foi coagido ou induzido a erro. Se for o filho a ingressar com a ação, poderá alegar que quer ser reconhecido pelo verdadeiro pai ou outro motivo que lhe seja cabível.

Ao ingressar com a anulação de reconhecimento, deve-se pensar acima de tudo no bem estar da criança, que além de ver seus pais se separando, a criança irá ficar sem seu suposto pai. Este acontecimento poderá prejudicar a vida deste ser humano.
Como já foi dito, somente o pai ou filho (tutor legal) poderá ingressar com a ação e caso um dos sujeitos ativos venha a falecer os herdeiros poderá continuar com a ação, seja ela para anular ou para reconhecer. E depois da transito em julgado a herança poderá ser partilhada.

Para se obter a anulação de reconhecimento, o autor poderá entrar com ação negatória de paternidade, sendo que terá que comprovar, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, ser coagido. A prova tem que ser bem forte, para que o Juiz obtenha o livre convencimento em favor do pai. Caso o magistrado perceba que o autor quer se beneficiar o a sentença a favor, ele poderá indeferir o pedido do autor. “A modificação do registro somente se admite com ação anulatória”.




12. Investigação de paternidade

O objetivo da investigação de paternidade é para ter certeza da filiação, caso o filho tenha interesse de ser reconhecido poderá entrar com a ação de reconhecimento ou a declaração de paternidade e consequentes pedido de alimento, herança ou danos morais. O processo de investigação de paternidade de um menor de 18 anos deve ser aberto pela mãe ou tutor do menor. Sendo maior de idade, a própria pessoa poderá propor a ação de investigação. E ambos os casos, com certeza, será representado por um advogado.
Poderá ocorrer o litisconsórcio ativo dos filhos da mesma mãe na investigação de paternidade do mesmo fictício genitor.O Ministério Público sempre atuará em beneficio do menor, prevalecendo o melhor interesse da criança.

O reconhecimento judicial, por meio de ação de investigação de paternidade, permite ao filho “natural” e ao “adulterino”, mesmo se não dissolvida a sociedade conjugal, obter a declaração de seu respectivo status familiae. Ao filho “incestuoso” a nossa Lei não mais nega legimatio ad causam para intentar a ação de investigatória (CF, art. 227, §6º).
Para ter a asserção da filiação, há algum tempo existem vários mecanismos que nos dá quase a certeza e com a evolução na prova da paternidade. Passou-se a ter margem de certeza de até 99,9999% para exclusão ou conclusão da paternidade.
O acusado caso venha a se recusar de fazer os exames que são necessários para a confirmação de paternidade, (porque ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo) assumirá a filiação, ou seja, a mera negação já é presunção de paternidade.

Ao sair à sentença na primeira instância, serão fixados os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecimento que seja necessário para o sustendo da criança. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade (CC art. 1.616, ultima parte).
Pode ocorrer que outra pessoa possa ser atingida pela sentença de reconhecimento e esta pessoa que fora atingida poderá configurar na ação como polo passivo, sendo assistente litisconsorcial, indubitavelmente o mesmo deverá ser colocada na inicial. Sob o mesmo ponto de vista reza o art. 1.615, in verbis: “qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da paternidade, ou maternidade”.

Além disso, o reconhecimento da paternidade é indisponível, somente poderá desistir da ação em andamento se foi proposta pelo próprio filho, sendo ele maior.
Deve atuar como polo passivo da ação o indigitado pai ou seus herdeiros, (...). A mãe não é, em princípio, parte legítima para figurar no pólo passivo, pois sua meação não será atingida como o reconhecimento. Participará ela como representante ou assistente do filho menor. Além disso, caso os herdeiros do filho não reconhecido e já falecido queiram ingressar com a ação contra suposto avô para se obter o reconhecimento, eles serão parte legitima da ação em nome do pai não.

É inegável que os filhos já reconhecidos do suposto pai, queiram ser parte legitima da ação, mas somente o pai, filho (maior) a mãe/ tutor (caso de menor) ou até o Ministério Público poderão ser parte legitima da ação. O que pode ocorrer, a ação já estando em andamento e o pai vier a falecer os seus herdeiros (reconhecidos) poderão continuá-la.




13. Investigação de maternidade

A investigação de maternidade é mais difícil de ser encontrada, pois “mater semper certa est”, ocorre também por que a mãe ao “dar a luz” logo vê seu filho, o que já dificulta a troca. Não que isso evite erros, aconteceu alguns casos que foram divulgados pela mídia, a troca de bebe na maternidade de certa forma tem certa assiduidade, um erro que trará prejuízo as famílias e muito mais nas crianças trocadas.
Um caso que acontecia há algum tempo, registros que fora lavrado antes da Constituição de 1988, sendo que havia documento que não constava o nome da mãe, por ter sido encaminhado pelo pai, pois havia restrições aos filhos ilegítimos.
Dois bebês são trocados em uma maternidade do interior de São Paulo... A confusão provocada é enorme. O terrível mal-entendido causa até a separação de um dos casais. O segundo capítulo dessa história acontece só agora - 11 anos depois...Foram quase 12 anos de acusações e piadinhas maldosas. Por amor às filhas, as duas mães aguentaram tudo caladas.

A ação de investigação de maternidade, poderá ter como sujeito passivo da relação à mãe e seus herdeiros e a parte ativa será o filho ou seu representante legal.
As provas a serem utilizadas para a confirmação ou não da maternidade, serão as mesmas provas empregadas para o reconhecimento paterno. Sendo o de maior probabilidade é o exame de DNA.




14. Meios de provas

A maior prova é aquela passada no dia-a-dia, o amor, atenção, carinho e a certeza que ao chegar em casa, será recebido com aquele abraço forte e a pergunta que a maioria das crianças fazem “trouxe doce para mim!?!?”.

O nosso ordenamento, ao longo do tempo vem se modificando, tanto em leis quando nas provas cientificas. A ciência cada momento nos surpreende com suas várias formas de aperfeiçoar e chegar mais próximo da verdade real e absoluta. Já na esfera jurídica, a cada acontecimento vêm se atualizando e se mostrando mais humano e acessível.
É o que ocorre na esfera da família, onde uma criança que nem chegou ao mundo pode ter a certeza da sua genética, filiação e entre outros.

Na área da família, mais especificamente no reconhecimento da filiação, as formas de um ser alcançar a sua verdadeira descendência são bem vastas, ou se seja, a ciência e o direito nos presenteiam com muitas modalidades de provas, onde temos a certeza de que a verdade real será constatada após o exame.

No nosso ordenamento jurídico o exame hematológico somente poderia dar a certeza da exclusão quando afastava a paternidade, porém, quando tomava uma proporção em um número de possíveis genitores, ele acabava perdendo sua eficácia. Certamente que como já fora dito, a ciência evoluiu e com isso os exames também foram atualizados, perícia hematológica esta ligada na área biológica que é hoje a mais estimada. Contudo ainda, há vários tipos de provas que até então são aceitas, para se dar a certeza da filiação.
O exame de DNA é hoje, sem dúvida, a prova central, a prova mestra na investigação filial, chegando a um resultado matemático superior a 99,9999%.
Abaixo serão citados alguns tipos de provas e suas especificações para melhor esclarecer.




15. Efeitos do reconhecimento

O reconhecimento é retroativo, por este motivo que é declaratório. E reflete para os sujeitos da relação do reconhecimento, judicial ou voluntário e também atinge aos terceiros da relação, por este motivo é erga omnes, ou seja, refletindo tanto para os que tomaram parte do reconhecimento, ao terceiros atingidos.

Outro efeito muito importante que deve sempre se levar em conta, é o efeito ex tunc, é o reconhecimento de filho concebido sem estar na consonância do casamento. Este efeito poderá retroagir no momento em que a mulher constatou a sua gravidez ou até no momento em que a criança vir ao mundo.
O efeito do reconhecimento de um ato jurídico é puro, não pode haver condição ou termo. Somente será anulado caso haja vício sendo eles, de vontade ou material. A sentença que confirmar a paternidade gerará os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário (art. 1.616), já observado anteriormente.

Os filhos reconhecidos terão os mesmos direitos dos demais irmãos já reconhecidos, podendo anular divisão da herança e requerer também a sua parte, solicitar alimentos e outros benefícios como direito de usar o sobrenome do pai e a sua hereditariedade.
O registro de nascimento deverá ser retificado, para que passe a contar os dados da sua descendência (pai, mãe e avós) e como já dito terá direito do gozar do sobrenome e também do ambiente familiar do seu genitor. In verbis: (Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: IV - sustento, guarda e educação dos filhos.).

Sobre tudo o pai que reconhece o filho não assumirá involuntariamente a guarda do filho reconhecido, a guarda provavelmente será deferida à mãe, deste que prevaleça sempre o que for melhor para a criança.
Fala sobre este assunto Sílvio Rodrigues (1999:306), o pátrio poder, hoje denominado poder familiar, não se confunde com a guarda do menor: o juiz pode se achar melhor, conferir a guarda da criança a um dos pais e deferir o pátrio poder aos outro, embora não seja uma solução conveniente, na maioria das vezes.

O art. 1.611, do Código, dispõe que, in verbis “o filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro”.




16. Considerações Finais

Neste trabalho, procurei mostrar o respeito que a criança e adolescente devem receber pelos seus progenitores, familiares e pelo Estado, sendo que a criança não tem culpa de nascer sem o pai, mãe que os assumam ou sem querer o seu nascimento e deixando-os a mercê do Estado.

O ideal é que as crianças sejam criadas pelos pais de sangue, amando, respeitando e educando. Vimos hoje que muitas crianças vivem em ruas, sem que pelo menos uma pessoa para lhe mostrar o caminho correto a seguir.




Referências Doutrinárias:


Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito da Família: Volume VI. 10ªed. São Paulo: Atlas, 2010.
Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família: Volume V. 28ªed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família: Volume VI. 8ªed. São Paulo: Saraiva, 2011.