domingo, 12 de maio de 2013

Efeitos jurídicos e patrimoniais na dissolução da união estável


Jefferson Barbosa


RESUMO




Este artigo tem o objetivo de elaborar uma pesquisa sobre a União Estável e a sua dissolução. Para melhor entendimento do que vem a ser a Dissolução, procurando detalhar os principais elementos ligados a União Estável, como o conhecimento da base formativa de uma família e/ou sua origem, e ainda conceituação de juristas e estudiosos do assunto de Família, as formas de Família que, o conceito de União Estável, o que vem a ser e como se constitui a União e assim como ocorre a Dissolução da União Estável e os efeitos patrimoniais.




1 - Introdução



Este estudo tem o objetivo de apresentar o entendimento de estudiosos e juristas em relação a união estável quando de sua dissolução, focando nos seus efeitos jurídicos e patrimoniais.

Sabe-se que o direito de família parte do direito civil, onde garante seus direitos e deveres, sendo que sua estrutura origina-se do positivismo jurídico que se valorizou muito a patrimonialização das relações entre os humanos, esquecendo muitas vezes do lado humano.

A nossa Constituição em vigência descreve a União Estável como uma entidade familiar formada por um homem e uma mulher. Já o Art. 1.723 do Código Civil também em vigência acrescenta e determina que a união deva ser duradoura, ou seja, não importando o tempo em que o casal esteja junto, deve ser pública, contínua, sem interrupções e tenha o objetivo comum das partes à constituição de uma família.

Por muito tempo, esse tipo de união entre duas pessoas era considerada como à margem da lei e/ou mesmo contra a lei. Neste meio tempo, a união estável chegou a um estágio, onde se deixavam bens e filhos, e quando esta união terminava em briga eram obrigados a se colocarem frente à Justiça, com o intuito de se estabelecer a divisão dos bens e a guarda dos filhos.

A união estável é uma nova forma de se constituir uma família, já tendo o conhecimento de que tudo que se une poderá também se separar, então surge o interesse de conhecer o que é união estável e quais são os direitos e deveres que surgem com a sua dissolução.

Com fundamento na necessidade de se conhecer mais sobre tal união, e o objetivo é levar ao conhecimento do leitor quais os seus efeitos jurídicos e patrimoniais com relação à Dissolução da União Estável, e quais serão suas dificuldades frente à dissolução. A fim de tornar amplos os conhecimentos sobre tal tema dos quais questionamentos não se esgotam, provocando nos interessados a vontade de continuarem as pesquisas.

 


 


2 - Conceito de Família




Para Venosa a família tem um conceito amplo sendo visto como parentesco, o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar. Nesse sentido, compreendem os ascendentes, descendentes e colaterais, do cônjuge, que se denominam parentes por afinidade ou afins. Nessa compreensão, inclui-se o cônjuge, que não é considerado parente. Em conceito restrito, família compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder.

Existe ainda um conceito sociológico, para pessoas que vivem sob um mesmo teto e devem se submeter à autoridade de um titular. Neste caso o conceito coincide com a clássica posição do paters famílias do Direito Romano, que mantém um chefe de família que tem poder sob os demais.


 


3 - Da União Estável




Para Monteiro (2004) a união estável é a relação licita entre um homem e uma mulher, em constituição de família, chamando os participes desta relação de companheiros.

Conceituando sobre o tema Diniz (2004) alega que a união estável consiste numa união livre e estável de pessoas livres de sexos diferentes, que não estão ligados entre si por casamento civil.

Alguns doutrinadores dividem estes requisitos; que são essenciais para a caracterização da união estável e os requisitos previstos em Lei, conforme Diniz (2004) entende que para se caracterizar a união estável devem existir os seguintes preceitos: diversidade de sexo, pois a lei não reconhece a família de pessoas de sexos iguais; ausência de matrimônio civil válido e de impedimentos matrimonial entre os conviventes, ou seja, a qualquer tempo a união poderá ser convertida em casamento, sem impedimentos legais. Deve ainda haver a notoriedade de afeições recíprocas, porque se não for notória, houver um grande número de pessoas que saibam e participem desta união, a convivência poderá ser confundida com namoro. E a honorabilidade, pois a união das partes devem se respeitar, pois para haver família é primordial o respeito entre estes, fidelidade e lealdade, e a coabitação já não é preciso à convivência dos companheiros sob o mesmo teto.

Monteiro (2004) configura a união estável como o interesse de se constituir família, ou seja, o desejo das partes em constituí-las, a coabitação já não deve ser esta mais obrigada a ocorrer sob o mesmo teto, não podendo, no entanto, ser sigilosa. A união deve ser pública e notória para que não seja confundido com o namoro, os conviventes, deve ter capacidade civil.

Deste modo, a união estável é a vontade das partes de estarem e ficarem juntas, sem a necessidade de formalidades legais que determinem a forma de se unirem. Podendo as partes dividir ou não o mesmo espaço. Devendo ser garantido aos conviventes à notoriedade da relação, bem como o respeito e a possibilidade de se converter em casamento a qualquer momento, caso haja o interesse das partes não havendo impedimentos legais.

 



3.1. União Homoafetiva




União Homoafetiva e a convivência entre pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir uma família, havendo por conseqüência o reconhecimento de uma União Homoafetiva como uma entidade familiar. As uniões entre pessoas do mesmo sexo é um fato social cada vez mais comum em todo o mundo.

A família Homoafetiva é uma dentre as várias formas de família. Ela parte da união entre pessoas de mesmo sexo. Ainda não havendo previsão legal, mas também não tendo vedação. O STF – Supremo Tribunal Federal, em um julgamento histórico ocorrido em maio de 2011, reconheceu, por unanimidade de votos, a União Homoafetiva como entidade familiar, conferindo-lhe todos os efeitos jurídicos previstos na União Estável.

Após o julgamento do STF, já no mês seguinte, em junho de 2011, o Juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr. Fernando Henrique Pinto, proferiu a primeira sentença convertendo a união estável, entre dois homens, em casamento. No mesmo mês junho de 2011, a Dra. Júnia de Souza Antunes, da 4a Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, prolatou a segunda sentença, convertendo a união estável em casamento só que agora entre duas mulheres

 



4 - Da Dissolução da União Estável





A União Estável pode ser dissolvida por um acordo em comum entre as partes, ou por decisão judicial. Cumpre a Lei dispor a respeito da partilha dos bens, concedendo os alimentos a quem deles necessitar determinando a guarda e os alimentos dos filhos. A ser dissolvida a União Estável gera várias obrigações a serem cumpridas pelos companheiros da relação.

No que se refere à obrigação material, está o auxílio econômico recíproco, alimentos, saúde, habitação, vestuário, transporte e lazer. Já a obrigação imaterial caracteriza-se no dever do respeito, devendo o companheiro oferecer proteção aos direitos de seu consorte.

Os companheiros estão obrigados a amparar, contribuindo cada qual para o sustento de ambas as partes, tanto com relação ao aspecto moral quanto ao aspecto de sobrevivência material. Há também a obrigação de ambos, cônjuges para com o sustento e guarda de seus filhos.

Nesse contexto, é necessário que o estado ofereça proteção jurídica à nova forma de família fora dos moldes tradicionais, assim como garantir, aos conviventes que dela necessitar, os direitos de assistência e partilha de bens.

Como ocorre no casamento civil na união estável também existe o regime de bens. A diferença é que no casamento os cônjuges podem optar pelo regime antes de efetuar a celebração do casamento. Já na união estável não decorre de formalidades jurídicas os conviventes submete-se ao regime de bens estabelecido pelo nosso Código Civil vigente que é a comunhão parcial de bens.

Assim como ocorre no casamento o divórcio na União Estável ocorre a sua Dissolução, gerando assim seus efeitos jurídicos que precisam ser conhecidos.

 


 




4.1 Dissolução pela Morte




Sendo Dissolvida a União Estável pela morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito vitalício de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família, conforme estabelece o Art. 7°, parágrafo único da Lei n° 9.278/96.

Assim como no casamento a união estável deverá também o companheiro sobrevivente ser protegido pela Lei, visto que este enquanto vivia com outro moraram e compartilharam momentos juntos, estabeleceram uma família nada mais justo que o convivente sobrevivente tenha os direitos aos bens que eram de seu companheiro.





4.2 Efeitos da Dissolução da União Estável






4.2.1 Obrigações de Conceder Alimentos



Os alimentos é um dos direitos dos conviventes, de receber uma pensão a fim de suprir suas necessidades. Os Alimentos são obrigatórios aos filhos menores, mas, também quando um dos companheiros necessitarem. Conforme prevê o Código Civil vigente no Art. 1.694, os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades educacionais.

O Art. 1.695 do Código Civil vigente o legislador descreve como devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho a própria manutenção e aquele de quem se reclama pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento. Neste caso caberá ao Juiz decidir se há necessidade ou não dos alimentos.

Conforme o Art. 1.724 do Código Civil vigente que as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Assim não só em relação aos alimentos, mas, quanto ao exercício do poder de família e aos deveres recíprocos, a união estável se equipara ao casamento.

Venosa entende que os alimentos na União Estável são devidos da mesma forma que no casamento, e que se extingue a obrigação de prestá-lo caso o Companheiro una-se a outra pessoa.

 


 


4.2.2 A Guarda dos Filhos




A questão da guarda dos filhos constitui ponto relevante e dos mais graves, que permanecem após a dissolução da convivência e torna-se uma importante discussão.

A decisão Judicial, que em regra, atribui à guarda do filho, a mãe e às vezes também ao pai, nem sempre está de acordo com o princípio constitucional que determina “o melhor interesse da criança”.

A guarda compartilhada busca solucionar essa questão em relação aos filhos. Em uma síntese, é possível dizer que “pais e mães dividem a responsabilidade legal sobre os filhos ao mesmo tempo e compartilham obrigações pelas decisões importantes relativas às crianças” mesmo que estejam separados.

 



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS





DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. v.5. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.



MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. v.2. 37 ed. São Paulo: Saraiva, 2004



VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. v. 6. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.





< http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4363>. acessado no dia 04/05/2013.



<http://www.uniaohomoafetiva.com.br/>. acessado no dia 04/05/2013.