sábado, 11 de maio de 2013

ALIENAÇÃO PARENTAL



ALUNA AUTORA: Francívia Vicente Da Silva
Professora Orientadora: Drª Mariana Junqueira Bezerra de Resende
SUMÁRIO: 1- Introdução; 2- Conceito; 3- Características (sintomas); 4- O Maior Prejudicado Com os Efeitos da Alienação Parental; 4.1- O Uso da Perícia Multidisciplinar Para Constatar a Síndrome; 4.2- Da Atuação do Perito e da Perícia; 4.3- Da Responsabilidade Civil e Criminal do Genitor Alienante; 4.4- A Guarda Compartilhada Como Coadjuvante ao Combate à Alienação Parental; 5- Jurisprudência Vinculada; 6- Conclusão; 7- Referências Bibliográficas.

         INTRODUÇÃO
           O tema apresentado irá abordar os aspectos negativos causados por esta “Síndrome”, que apesar de ser um assunto que está chegando só agora ao conhecimento das pessoas. Embora regulamentada por lei há pouco tempo,  e poucos ainda tenham conhecimento dela, porém, a prática desta síndrome já é bastante antiga, tornando-se irrelevante à prática desta , após sua disposição na  Lei 12.318/2010, que trata sobre a Alienação Parental.
       O intuito deste tema é, levar um pouco mais de esclarecimentos ao público, visto que se trata de uma lei ainda bem recente, embora seu conteúdo seja bastante conhecido, com o diferencial, de que agora, com a sua regulamentação, nos trouxe bastante   benefícios  para o combate desta síndrome.

         CONCEITO
     A Alienação Parental, também conhecida como “Síndrome da Alienação Parental” consiste na atuação do genitor que obtém a guarda do menor, em causar transtornos psicológicos a este. Esta prática contém sempre aspectos negativos referentes a o outro genitor, com o intuito de frustrar o vínculo com este, plantando falsos motivos, na tentativa de atribuir ao genitor, a responsabilidade do rompimento conjugal, causando estreitamentos dos laços afetivos deste para com seu filho, como uma forma de puni-lo em decorrência do rompimento da união.
O conceito legal da Síndrome de Alienação Parental está disposto no art.2° da Lei 12.318/2010, no qual está definido: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
A jurista e uma das maiores estudiosas do tema, Maria Berenice Dias, leciona que a Síndrome de Alienação Parental pode ser chamada de implantação de falsas memórias, pois o alienador passa a incutir no filho falsas ideias sobre o outro genitor, implantando por definitivo as falsas memórias.
 A doutrina informa que:
 “A Síndrome da Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas, pelos quais, um genitor denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste num processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor.”

3. CARACTERÍSTICAS (sintomas)
   A própria lei em seu art.2°, exemplifica alguns sintomas da síndrome.
   “Art.2°. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
  I-Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II-dificultar o exercício da autoridade parental;
III-dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV-dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V-omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI- apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII- mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
   Segundo Andréia Calçada, o genitor alienador não é capaz de individualizar, de reconhecer em seus filhos seres humanos separados de si. Muitas vezes, é um sociopata, sem consciência moral. É incapaz de ver a situação de outro ângulo que não o seu, especialmente sob o ângulo dos filhos. Não distingue entre dizer a verdade e mentir.
         O MAIOR PREJUDICADO COM OS EFEITOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL
    Sem sombra de dúvida, o maior prejudicado com os efeitos da alienação parental é o menor envolvido. Devida sua maior permanência com o detentor da guarda, e com todos os argumentados negativos deferidos por este, em relação ao outro genitor, a tendência é que, este menor acabe por criar uma repugnância pelo outro genitor, em decorrência da influência do detentor, atribuindo ao outro genitor, a responsabilidade pela falência da união.
A alienação parental nada mais é, que uma agressão moral, atribuída ao menor, por um dos genitores, ou até mesmo pelos avós, para que este repudie a outra parte, em consequência disso, os malefícios desta prática, podem marcar a vida psicossocial desta criança ou adolescente, pelo resto de sua vida.
 4.1 O USO DA PERÍCIA MULTIDISCIPLINAR PARA CONSTATAR A SÍNDROME
Segundo a lei em seu Art. 5°. Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1° O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos de autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2° A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigidos, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental;
 § 3° O perito ou equipe multidisciplinar designa para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
O uso da Perícia Multidisciplinar torna- se de suma importância, quando a indícios de alienação parental, visando na busca de soluções para sanar estes conflitos. Uma vez que o maior prejudicado, sem sombra de dúvida desta síndrome é sempre a criança ou adolescente envolvido, deixando de receber os laços afetivos de ambos os genitores.
Uma das medidas buscada para solucionar estes conflitos, quando constatada a alienação parental, é a modificação da guarda unilateral, que consiste na tutela de apenas um dos genitores, na maioria das vezes a mãe, para a guarda compartilhada, que nesta modalidade, é dividida a responsabilidade por igual de ambos os genitores, na criação e formação da criança ou adolescente.
4.2 DA ATUAÇÃO DO PERITO E DA PERÍCIA
  Acerca dos comentários de Douglas Phillips Freitas referente à lei, destaca que:
   O perito é o sabedor do conhecimento técnico específico, nomeado pelo juiz, ou por meio de solicitação das partes ou intervenientes no processo, para apreciação de uma dada situação conflituosa. O assistente social, psicólogo, médico, contador, entre outros profissionais de conhecimento técnico-específico, quando nomeados pelo juiz, são, obrigatoriamente peritos.
O trabalho pericial feito é regido por um rigorismo técnico- científico, que resultará na verdade ou na sua proximidade, cumprindo por meio do direito às partes de realizar suas manifestações, impugnações, formulações de quesitos e nomeação de assistente técnico, resultando na efetivação de outros princípios, como ampla defesa e contraditório, por exemplo.
4.3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO GENITOR ALIENANTE
A lei em seu art. 6.º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo gravidade do caso:
  I-declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
  II-ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
  III-estipular multa ao alienador;
  IV-determinar acompanhamento psicológico e/ou psicossocial;
  V- determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
 VI-determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
  VII- declarar a suspensão da autoridade parental;
    Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilizando ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
     Aguilar Cuenca, ao estudar o perfil do genitor alienador, conclui:
“Que este geralmente demonstra uma grande impulsividade e baixa autoestima, medo e abandono repetitivo, esperando sempre que os filhos estejam dispostos a satisfazer as suas necessidades, variando as expressões em exaltação e cruel ataque; esta fase é a mais grave. O genitor alienador pode até desinteressar-se pelo filho e fazer da luta pela guarda apenas um instrumento de poder e controle, e não um desejo de afeto e cuidado”.
   
4.4 A GUARDA COMPARTILHADA COMO COADJUVANTE AO CAMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL
A lei civil vigente, alterada pela Lei da Guarda Compartilhada, que em seu § 2° do art. 1584 do Código Civil, dispõe que “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”.
Uma das saídas utilizadas pelos juízes, quando constatada a Síndrome da Alienação Parental, é a modificação da modalidade da guarda, deixando de ser unilateral, passando a ser compartilhada. Uma vez que, a alienação parental, quebra os vínculos do genitor que não detém a guarda, com a criança ou adolescente, por influências do detentor da guarda, que por muitas vezes, acaba até, de forma involuntária, criando inverdades em relação ao outro genitor, por não conformidade do fim do relacionamento conjugal ou pelo orgulho ferido.
 A Guarda Compartilhada permite a criança ou adolescente, a convivência da outra parte, deixando a encargo, do próprio envolvido, se beneficiar da convivência da outra parte, sendo assim, tirar as suas próprias conclusões em relação ao outro genitor, mesmo que ainda, o antigo detentor da guarda, continue a plantar inverdades quanto ao outro genitor.
 Segundo Waldyr Grisard Filho:
“A guarda compartilhada é um sistema em que os filhos de pais separados, permanecem sob a autoridade equivalente de ambos os genitores, quem vêm a tomar em conjunto decisões importantes quanto ao seu bem- estar, educação e criação. Esse é um dos meios de exercício da autoridade familiar, que busca harmonizar as relações pai/ filho e mãe/filho, que espontaneamente tendem a modificar-se depois da dissolução da convivência”.
         JURISPRUDÊNCIA VINCULADA
O “abuso afetivo”, decorrente da alienação parental, embora não tenha esse nome na jurisprudência, já vinha sendo reconhecido como motivo ensejador de danos morais em nossos tribunais. No julgado abaixo, afirma-se a ocorrência de dano moral ao se reputar (falsamente) crime praticado pelo genitor contra seus filhos. Com maior razão, deve-se entender pela ocorrência de dano moral e determinar a indenização caso a imputação seja feita com o intuito de dificultar a convivência entre os familiares, configurando a conduta de alienação parental prevista expressamente pelo art. 2º da lei:
               “Dano moral. Calúnia. Acusação de prática de crime sexual pelo contra seus filhos. [...] ausência de provas da veracidade da imputação. Ocorrência de abalo moral. Dever de indenizar (TJRS, RC71002402675, Rel. Eugênio Facchini Neto, DJ 29/04/10)”.
O art. 2º da Lei 12.318/2010 traz uma das formas exemplificativas da alienação parental:
“VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente”.
Aquela e outras decisões repisam o direito a danos morais em caso de falsa denúncia, prática reiterada nos casos mais graves- e avançados de alienação parental. Destaca-se outra decisão, que, embora não trate de questão envolvendo alienação parental, traz argumento que pode ser utilizado para essa situação:
“Deve ser responsabilizado civilmente por danos morais aquele que, por animosidade pessoal, imputa a outrem a prática de ato ilícito sabidamente inexistente, com o inescondível propósito de provocar-lhe prejuízo (TJSC, AC 2008046968-6, DJ 09/06/10)”.
O “abuso afetivo” quando configurado, permite ao genitor alienado, bem como, ao próprio menor que sofre alienação o direito de compensação por danos morais pela prática da alienação parental, qual seja a modalidade ou nível, pois as demais formas da alienação parental são igualmente graves como a falsa denúncia relata acima, pois é cruel, para com o menor e seus familiares às demais práticas, como, por exemplo, a obstaculização do direito de convivência familiar plena.
Ao operador do direito, contudo, há que se observar se é interessante e adequada ao caso à propositura desta ação de danos morais, afinal, esta deve ser a última ratio, pois promoverá um acirramento ainda maior na situação já delicada e conturbada vivenciadas entre as partes envolvidas, havendo, formas alternativas para tratar a situação vivenciada, por exemplo, com a determinação de tratamento compulsório dos pais, a modificação da guarda, entre outras medidas.

         CONCLUSÃO
  Já está mais que comprovado, que as consequências da Síndrome da alienação parental, são devastadores, para a convivência e formação psicossocial da criança ou adolescente. A grande solução para findar este conflito, é apenas o amor atribuído de ambos os genitores, para com se filho, deixando de lado as suas frustrações e ressentimentos da vida conjugal, para que a criança envolvida, não seja reflexamente atingida.
 A alienação parental, agora regulamentada pela Lei 12.318/ 2010, trouxe grandes avanços para sanar esta síndrome, apresentando instrumentos importantes para mudar esta realidade.



         REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. Ed. São Paulo: RT, 2007.
CALÇADA, Andréia. Falsas acusações de abuso sexual e a implantação de falsas memórias. São Paulo: Equilíbrio, 2008.
TRINDADE, Jorge. In: DIAS, Maria Berenice. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: RT, 2007. p. 78.
GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2. ed. São Paulo: RT, 2002.
FREITAS, Douglas Phillips. Alienação parental: comentários à lei 12.318/2010 – Douglas Phillips Freitas- 2.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012.
CUENCA, José Manoel Aguilar. Síndrome de alienação parental. Portugal: Almuzara, 2008. P. 93.