Fernando Cesar Toneloto
Resumo: O presente trabalho
vem fazer um resgate histórico de um dos mais importantes ramos do Direito, o
Direito do Trabalho. Elencando os principais direitos conquistados, seu
contexto histérico na linha do tempo, desde o marco inicial da efetivação do
Direito do trabalho, até os dias atuais.
1. Evolução histórica do Direito do Trabalho
no Brasil - Primeira fase
O grande marco, o divisor de águas para o surgimento
efetivo do direito do trabalho no Brasil, é a Lei Aurea de 1888, que aboliu a
escravidão no país e reuniu os pressupostos da à configuração de um novo ramo
jurídico especializado eliminando a relação de produção incompatível com o ramo
justrabalhista, a escravidão, não que não houvesse antes de fato histórico
relação empregatícias, porém ainda eram muito pequenas em relação ao
predominante no país, de modelo rural escravagista essencialmente.
Ao período que vai da Lei Aurea até 1930, chamam os
juristas de primeira fase do direito do trabalho no Brasil, ou fase das
manifestações incipientes ou esparsas, período em que as relações empregatícias
relevantes se concentravam no seguimento agrícola cafeeira em São Paulo e na
industrialização do Rio de Janeiro, os grandes centros da época.
A essa época começaram a surgir os primeiros diplomas
normativos, como o decreto n. 1313 de 17.01.1991 que regula o trabalho do
menor, também o decreto 1162 de 12.12.1890 que fez com que deixasse de ser
ilícito penal os movimentos e manifestações trabalhistas permanecendo como
crime apenas atos de violência. É nessa época que os operários da ferroviários da ferrovia central do Brasil
conquistam o Direito a ter férias de quinze dias e também de aposentadoria(
decreto n. 221 de 26.02.1890) estendendo-se logo após a
todos os ferroviários do País ( decreto n. 565, de 12.07.1890).
Outro importante decreto da época foi o de n. 1637, de
05.01.1907 que facultava a a criação de sindicatos profissionais e sociedades
cooperativas. No ano de 1919 surge e tutela aos acidentes de trabalho Lei n.
3724, de 15.01.1919, que acolheu o princípio do risco que o profissional
corre, porém bem limitada. Em 1923 surgiu a Lei Elói Chaves que criou
caixas de aposentadorias e pensões aos ferroviários e depois foi estendida aos
portuários e marítimos. 1923 foi um ano muito importante para as conquistas
trabalhistas, neste ano inclusive foi criado o Conselho Nacional do Trabalho
decreto n. 16 027, de 30.04.1923. Em 1925 foram concedidas férias de quinze
dias anuais aos trabalhadores bancários, comerciais e industriais.
O decreto 17 934-a, de 12.10.1927 merece atenção especial
pois disciplina as relações de trabalho dos menores, que estabeceu a idade de
doze anos como mínima para o trabalho e proibiu o trabalho noturno de menores
de dezoito anos em minas . Outra grande conquista foi de 1929 em que foi
alterada lei de falências, colocando os trabalhadores como privilegiados na
liquidação das dividas da empresa.
2. Evolução histórica do Direito do Trabalho
no Brasil- Segunda Fase- Oficialização do Direito do Trabalho.
A segunda fase do Direito do trabalho no Brasil tem
início de 1930, com o início do governo temporário de Getúlio Vargas chegando
ao fim por volta de 1945, com a queda da ditadura de Vargas, mantendo porém
seus efeitos até 1988 com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Essa fase é marcada com uma sistematização do Estado,
criando um modelo autoritário, e pouco flexível, exemplo dessa afirmação foi a
restrição dos sindicatos, que não podiam ser vários, cada categoria deveria ter
o seu sindicato nacional( Oficial) eliminando o governo qualquer forma de
oposição ao sistema adotado politico-administrativamente.
A primeira área a sofrer essa atuação do Estado, foi a
própria administração federal, com a criação do Ministério do Trabalho ,
Comercio e Indústria pelo decreto n. 19 443, de 16.11.1930. A segunda área
afetada foi a dos sindicatos como supramencionado, e a terceira foi a da
solução de conflitos judiciais trabalhistas. Primeiro com a criação das
Comissões Mistas de Conciliação e Julgamento. Nessa época também foi regulado o
trabalho feminino, foi fixada a jornada de trabalho de oito horas diárias para os comerciários que foi seguido também
nas industrias, e dentre esses benefícios alcançados vele destacar o decreto n.
210364, de 04.05.1932 que criou as carteiras profissionais.
Tais conquistas foram muito importantes, ainda que
debaixo do modelo de controle político-administrativo intervencionista do
Estado, mas sem essas regulamentações os trabalhadores estariam desfavorecidos
até hoje e a merce dos detentores do capital.
3. Fase de transição do antigo modelo para o
atual trazido pela Constituição Federal de 1988
Foi muito discutido o modelo do direito do trabalho
brasileiro na assembléia nacional constituinte, e foi nesse cenário que sofreu
suas maiores mudanças, por cousa deste questionamento sofrido é que surgiu a
atual fase desse direito, a que vivemos hoje, uma fase de superação democrática.
Um dos pontos mais importante alcançados com a
Constituição foi o afastamento da intervenção do Estado sobre os sindicatos,
foi rompido assim um dos pilares de sustentação do velho modelo, o controle
político administrativo do Estado sobre a estrutura e organização dos
sindicatos. Em contra partida a constituição de 1988 aprofundou alguns
institutos que favorecem a estrutura corporativa.
O artigo 7° da constituição, traz as principais garantias
ao trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da sua
condição social. Essas garantias são: n. I- relação de emprego protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que
preverá indenização compensatória, dente outros direitos; Abro parenteses para
comentário, esse dispositivo trás consigo uma segurança jurídica tremenda,
visto que, a grande maioria dos nossos trabalhadores, estão empregados em
empresas privadas, e como vivemos em uma sociedade capitalista, onde o
desemprego se faz necessário, sempre tem alguém querendo trabalhar na vaga de
outem, esse preceito limita o arbítrio dos detentores do capital. Segue o n.
II- seguro desemprego em caso de desemprego involuntário; um inciso voltado
totalmente à família, pois, dá um folego até o trabalhador se recolocar no
mercado de trabalho. O n. III- fundo de garantia por tempo de serviço; valoriza
o tempo que o trabalhador tem de empresa, e que contribui para que outros
possam usufruir do benefício na hora de sua necessidade possa também fazer o uso
do que merece. N. IV- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Embora o descrito
nesse inciso não seja possível de ser atingido em sua totalidade com o valor
atual do salário minimo vigente, é muito importante para o trabalhador, tendo
em vista que, estamos em um país de dimensões continentais e há um desnível
econômico-social, o salário minimo nacional visa sanar na medida do possível
esse desnível social e econômico, mesmo que não seja suficiente para proporcionar
tudo que é descrito no preceito, não vamos entrar nesse mérito, a intenção do
dispositivo é muito boa e uma grande conquista para o nosso direito. N, V- piso
salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; nada mais que
questão de justiça, quem trabalha com maior grau de dificuldade e que necessita
de maior conhecimento técnico merece ser melhor remunerado. N. VI-
irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou em acordo
coletivo; veda que o empresário que passa por dificuldades ou deseja aumentar
sua margem de lucro, diminua arbitrariamente o salário dos seus colaboradores.
N. VII- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável; garantia aos trabalhadores que trabalham por produções ou
comissões, de não receberem valor menor que o do salário mínimo. N. VIII-
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria; mais uma conquista que tem uma importância muito grande para a
sociedade, pois todos se beneficiam com o décimo terceiro salário, é mais
dinheiro na mão do trabalhador, ajuda em muito no orçamento, e nada mais justo,
depois de trabalhar o ano todo, receber uma "gratificação" de um
salário a mais. N. IX- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; N.
X- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
N. XI- participação nos lucros, ou resultados , desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
outra importante conquista, visto que, são os trabalhadores que contribuem e
fazer acontecer o resultado, nada mais justo que premiar quem trabalhou, foi
muito feliz o legislador ao assegurar esse direito. N. XII- salário família
pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; N.
XIII- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção de trabalho; limitação do horário de trabalho
evita a exploração por parte do patrão frente ao empregado. N. XIV- jornada de
seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
salvo negociação coletiva; N. X-repouso semanal remunerado preferencialmente
aos domingos; segundo a Bíblia até Deus descansou no sétimo dia após terminar a
criação, quanto mais nós mortais, precisamos muito de ter um dia para o
descanso, está é outra impostante conquista. N.XVI- remuneração do serviço
extraordinário superior no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. acaba-se
em tese a exploração do excedente nas horas de trabalho. N.XVII- gozo de férias
anuais remuneradas , pelo menos, com um terço a mais do que o salário normal.
incisos XVII e XIX trazem garantia de licença maternidade e paternidade
remuneradas. N. XX- trás proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos. XXI- aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo
de trinta dias, nos termos da lei; N. XXII- redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. outro importante
instituto, que visa a saúde e segurança dos trabalhadores. N.XXIII- adicional
de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei; N.XXIV- aposentadoria; direito fundamental para o trabalhador, garantia de
passar o resto de seus dias com tranquilidade, depois de ter trabalhado a vida
inteira. N.XXV-trata da assistência aos filhos dependentes em creches e
pré-escolas até os cinco anos de idade.
N.XXVI- trata das convenções e acordos coletivos de trabalho. N.XXVII-
proteção em face de automação, na forma da lei; proteção do empregado em face a
mecanização do ramo em que atua. N.XXIII- seguro contra acidentes de trabalho,
por conta do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa; N. XXIX- dá direito a ação referente a
créditos resultantes da relação de trabalho, com prescrição em cinco anos, até
dois anos da extinção do contrato. N.XXX- proíbe a descriminação salarial para
pessoas que exerção a mesma função e com o mesmo critério de admissão em razão
de sexo, idade, cor ou estado civil. N. XXXI- proíbe discriminação salarial ou
admissional ao deficiente físico. N.XXXII- proíbe distinção entre profissionais
de área manual, técnico e intelectual. N.XXXIII- proíbe e em alguns casos
regula o trabalho do menor.
O artigo supracitado, com seus vários incisos, traz
garantias imprescindíveis para a classe trabalhadora, garantias que fazem com
que o dizer da constituição de sermos uma sociedade fraterna, justa e
solidária.
As relações de trabalho devem ser reguladas e seguidas de
perto pelas autoridades competentes, pois, a relação entre empregados e
empregadores, é de desigualdade, e por esta razão deve ser aplicado o principio
da isonomia, ou igualdade, que no dizer de Aristóteles() é: "Tratar os
iguais de forma igual, e os desiguais de forma desigual na medida da sua
desigualdade."
Os atigos seguintes da constituição, artigo oitavo,
artigo nono, artigo numero dez, artigo numero onze, trazem preceitos
importantes também. O artigo oitavo, disciplina a forma de constituição e
organização das entidades sindicais. O artigo nono por sua vez, afirma: "É
assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele
defender." Assim, todo trabalhador e todas as classes trabalhadoras tem o
direito de lutar pelos seus interesses, fazendo suas reivindicações e
exigencias, para a melhoria de sua condição pessoal, social e de trabalho.
Segue o parágrafo primeiro: "A lei deifinirá as atividades essenciais e
disporá sobre o atendimento inadiáveis da comunidade." Continua o
parágrafo segundo: "Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis ás penas
da lei." Correto este parágrafo ao dizer que responsabilizará os
responsáveis por abusos, por perturbação da ordem, por colocar bens jurídicos
tutelados pelo direito em risco. Como todo direito, existem restrições que são
necessárias para manter a ordem e o decoro da sociedade. O artigo numero dez,
garante o direito de empregados e empregadores a participarem de colegiados de
entidades públicas em que seus interesses que profissionais quer
previdenciários sejam discutidos ou deliberados. O artigo numero onze garante
que nas empresas com mais de duzentos empregados ter representantes com a
finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.
Outra grande conquista recente, é a dos empregados
domésticos,que agora passam a ter direitos já garantidos aos trabalhadores do
setor privado, tais como, jornada de 44 horas semanais, direito a hora extra,
adicional por trabalho noturno, FGTS, salário-família e auxílio-creche. As
horas extras dos empregados domésticos também terão reflexos no décimo terceiro
salário, férias entre outros encargos dos empregadores. Outro custo que também
vai aumentar para os empregadores será o FGTS, aproximadamente oito por cento.
Hoje no Brasil existem aproximadamente sete milhões e duzentos mil trabalhadores
domésticos, dos quais dois milhoes não tem carteira assinada, outro dado que
preocupa.
Mesmo que o custo dos empregados domésticos vá subir,
isso não dá direito aos empregadores não concederem a carteira assinada, a
esses trabalhadores. Todos os trabalhadores que trabalhando pelo menos três
vezes por semana tem direito a todos esses direitos, que já estão afirmados, a
lei demorou muito em atender o clamor dessa classe que é composta por uma fatia
considerável da sociedade, e que como todos os trabalhadores está em pé de
desigualdade com o patrão. O questionamento dos empregadores é que os custos
vão dificultar a manutenção dos empregados e comprometer o orçamento da
família, porém não pensam que a família do empregado não tem segurança nenhuma,
por em alguns casos não recolherem os patrões nem o devido ao INSS. E esse tipo
de serviço muito pouco valorizado no país, por conta de serem pessoas que tem
nível baixo de escolaridade e por não terem tido oportunidades para que
pudessem ocupar vagas com maior status, vistas como mais dignas pela sociedade.
4.
Considerações finais
A evolução do direito do trabalho é a evolução da
sociedade, uma sociedade que não se conformou com as condições do passado, e
buscou um futuro por meio de lutas e sacrificios, todas essas conquistas devem
ser louvadas e valorizadas, pois o que temos hoje, foi trilhado e conquistado
por pessoas que hoje talvez nem estejam entre nós, mas o sonho de ter um pais
com uma comunidade justa fraterna e solidária, hoje no campo do direito do
trabalho avançou muito e relação ao passado. Essas tão importantes conquistas
devem ser o ponto de partida para as futuras, no campo da educação saúde e
segurança, que só vamos ter quando todos os cidadãos desse país tiverem emprego
digno e salário digno com economia planificada, sem muita diferença entre os
mais ricos e os mais pobres.
Referencias doutrinárias.
NASCIMENTO, A. M. Curso de Direito do Trabalho. 24ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009.
DELGADO, M. G. Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. São
Paulo: LTr, 2009.
TRINDADE, M. "CLT: A maior conquista social dos
trabalhadores" extraido do site: http://www.rumosdobrasil.org.br/2009/12/03/clt-a-maior-conquista-social-dos-trabalhadores/.
Acesso em 02 de maio de 2013.
ROCHA DE SÁ, D.; PEREIRA, I. C.; GONÇALVEZ, I. C. L.
"Direitos sociais trabalhistas: Uma conquista do sistema federativo
brasileiro" extraído do site: http://www.webartigos.com/artigos/direitos-sociais-trabalhistas-uma-conquista-do-sistema-federativo-brasileiro/95105/.
Acesso em 02 de maio de 2013.