Aluna: Carlene Nunes Guimarães
Breves
considerações sobre a Lei Maria da Penha
Índice: Resumo. 1.
Apresentação. 2. A Efetividade da
Lei 11.340/2006. 3. Central de
atendimento a mulher. 4. Secretaria
de políticas para as mulheres 5.
Dados nacionais sobre violência contra a mulher 6. Considerações finais. Referências Bibliográficas.
Palavras-chave:
Violência.
Ministério Público. Direitos. Inquérito policial. Prisão preventiva. Serviço de
atendimento a mulher. Recuperação e reeducação.
Resumo:
O presente
trabalho intenta apresentar breves considerações da Lei n. 11.340 de 7 de
Agosto de 2006, batizado de Lei Maria da Penha, considerações sobre seus
artigos e efetividade. Propõe despertar o interesse e levar melhor conhecimento
do assunto. Qual o procedimento ao fazer uma denúncia, e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
1.
Apresentação:
A Lei
11.340/2006 é fruto de um Projeto de Lei amplamente discutido dentro da Câmara
dos Deputados. Com uma grande mobilização a Câmara dos Deputados realizou inúmeras
audiências públicas com vários setores da sociedade, a fim de oferecer ao País
uma Lei que protegesse a mulher das agressões, no âmbito familiar, e acabasse
com a impunidade.
O Congresso
aprovou o novo diploma legal, que foi batizado de Lei Maria da Penha, em homenagem
à farmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, que em 1983 recebeu um
tiro do marido, enquanto dormia. Da agressão resultou a perda dos movimentos
das pernas e viver numa cadeira de rodas – paraplégica.
Ele não parou
por aí – mais uma vez atentou contra a vida da mulher, por eletrocussão. Maria
da Penha buscou ajuda e saiu de casa juntamente com as filhas. Num périplo em
busca de justiça, Maria da Penha conseguiu ver o marido punido 19 anos depois
com uma condenação de 10 anos de prisão. Ele ficou preso apenas por dois anos
em regime fechado.
Maria da Penha
tornou-se símbolo de luta. Uma em cada cinco mulheres já sofreu algum tipo de
violência física ou emocional.
E pior, na
maioria das vezes dentro da sua própria casa,demonstram os estudos.
A Lei é uma
grande conquista que a Câmara dos Deputados votou, pois possibilita que
agressores sejam presos em flagrante ou tenham a sua prisão preventiva
decretada. Também não poderão pagar seus crimes com penas alternativas. O tempo
máximo de detenção passou de um para três anos. A Lei também prevê o afastamento
do agressor do domicílio e a proibição de se aproximar da mulher e filhos.
Poucos
documentos legais repercutiram tão profunda e vigorosamente no âmbito da sociedade
brasileira quanto a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, que muito
significativamente recebeu o nome da Lei Maria da Penha, homenagem à mulher que
fez do combate à violência de que foi vítima uma razão para viver e para lutar
pela dignidade humana e pela justiça social. Não basta, porém, redigir leis: é
preciso divulgá-las para que cheguem ao conhecimento do público e se
transformem, assim, em instrumentos de cidadania a que todos têm direito.
No Brasil do
século XXI, a violência ainda atinge dois milhões de mulheres por ano. Uma
brasileira a cada 15 segundos sofre com o terror doméstico. A todos cumpre
mudar essa situação, que afronta não só o Estado, mas compromete o sentimento
de justiça e dignidade do país. A Lei Maria da Penha é, efetivamente, um apoio
na luta por um Brasil melhor, mais digno e mais justo para as nossas mulheres.
2.
A Efetividade da Lei 11.340/2006
Um dos maiores
avanços foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher (JVDFM), com competência cível e criminal. Para a plena aplicação da
lei, o ideal é que todas as comarcas instalem um JVDFM.
Outra mudança
substancial: o afastamento da violência do âmbito dos Juizados Especiais.
De qualquer
forma, é indiscutível que a violência doméstica está fora do âmbito dos
Juizados Especiais, e estes não poderão mais apreciar tal matéria. Enquanto não
ocorrer a instalação dos JVDFM, com competência cível e criminal (art. 14), as
demandas serão encaminhadas às varas criminais (arts. 11 e 33), mesmo que a
maioria das providencias a serem tomadas seja no âmbito do direito de famílias.
Como é garantido o direito de preferencia, indispensável é a imediata criação
dos juizados especializados, pois nas varas criminais, tramitam as ações de réu
preso, o que coloca o juiz em delicada situação.
A participação
do Ministério Público é indispensável. Tem legitimidade para agir como parte,
intervindo nas demais ações, tanto cíveis como criminais (art. 25). Como é
intimado das medidas que foram aplicadas, pode requerer a aplicação de outras
ou sua substituição.
A vítima estará sempre
acompanhada de advogado (art. 27), tanto na fase policial como na judicial,
sendo garantido o direito a Defensoria Publica e à Assistência Judiciaria
Gratuita (art. 18). A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao
agressor (art. 21, paragrafo único), devendo ser pessoalmente notificada dos
atos processuais, quando ele for preso ou liberado da prisão, sem prejuízo da
intimação de seu procurador (art. 21).
Foi criada nova
hipótese de prisão preventiva (art. 42 acrescentou o art. 313 do Decreto-lei n.
3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal), passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IV.: “se o crime envolver violência domestica e
familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução
das medidas protetivas de urgência”. A prisão pode ser decretada pelo juiz, de
oficio, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da
autoridade policial (art. 20).
Ainda que se
trate de lei que vise proteger a mulher vitima da violência doméstica, o
agressor pode ser não só o homem, mas também a mulher, pois de modo expresso é
reconhecida sua incidência independentemente de orientação sexual (art. 5, I).
Portanto, lésbicas, travestis, transexuais e transgêneros estão ao seu abrigo
quando a violência ocorrer entre a s pessoas que mantém relação afetiva no
âmbito da unidade doméstica ou familiar.
Do atendimento
pela autoridade policial, a autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis (art. 10). As
providências a serem tomadas nas ocorrências serão: garantir proteção policial,
encaminhar a ofendida ao hospital, fornecer transporte para a ofendida e seus
dependentes para abrigo ou local seguro, se necessário, acompanhar a ofendida para
assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicilio
familiar, informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta lei (art. 11).
Feito o registro
da ocorrência, a ofendida é ouvida (art. 12, I), devendo nesta ser informada de
seus direitos e serviços disponíveis (art. 11, V). Deverão remeter no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, expediente
apartado ao juiz com pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas
de urgência (art. 12, III).
No inquérito
policial, além de ser determinada a realização do exame de corpo de delito e de
outros exames periciais que se fizerem necessários (art. 12, IV), é colhido e
depoimento do agressor e o das testemunhas (art. 12, V). Feita a identificação
criminal do agressor (art. 12, VI), o inquérito deve ser encaminhada a Justiça
no prazo de 10 dias (art. 10, CPP). Apesar de haver a determinação de que seja
o inquérito enviado ao juiz e ao Ministério Público (art. 12, VII), deve este
ser enviado ao fórum. Realizada a distribuição, independentemente de ordem
judicial, o inquérito é encaminhado ao Ministério Público para oferecimento da
denúncia. Desnecessária, assim, a dupla remessa, como parece sugerir o
dispositivo legal, o que demandaria injustificável extração de cópias.
Quando a vítima
manifestar interesse em desistir de representação, só será a renúncia perante o
juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do
recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público (art. 16).
3.
Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher
A Central de
Atendimento à Mulher é um serviço do governo federal que auxilia e orienta as
mulheres vítimas de violência através do número de utilidade pública 180. As
ligações podem ser feitas gratuitamente de qualquer parte do território
nacional.
O Ligue 180 foi
criado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres em 2005 e conta
com 80 atendentes que cobrem o período de 24 horas diárias, inclusive nos
feriados e finais de semana - ocasiões em que o número de ocorrências de violência
contra a mulher aumenta.
As atendentes da
Central são capacitadas em questões de gênero, legislação, políticas
governamentais para as mulheres e são orientadas para prestar informações sobre
os serviços disponíveis no país para o enfrentamento à violência contra a
mulher e, principalmente, para o recebimento de denúncias e o acolhimento das
mulheres em situação de violência.
Conhecendo seus
direitos legais e obtendo informações sobre os locais onde podem ser atendidas,
as mulheres têm uma possibilidade real de romperem com o ciclo de violência a
que estão submetidas. Uma ligação pode ser o diferencial na vida de uma mulher.
4.
Secretaria de Políticas para as Mulheres
LEI Nº 10.683,
DE 28 DE MAIO DE 2003.
Art. 22. À Secretaria de Políticas para as Mulheres
compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na
formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como
elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter
nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo
federal e demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade,
articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais
e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas
para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de legislação de
ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos
acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos
relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação,
tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o
Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias. (Redação dada pela
Lei nº 12.314, de 2010).
É disponível um
site do governo, acessível a todos, onde se reúne e divulga, de forma
espontânea, dados da Secretaria de Políticas para as Mulheres que são de
interesse coletivo ou geral com o objetivo de facilitar o acesso à informação
pública.
5.
Dados nacionais sobre violência contra a mulher
Entre 1980 e
2010 foram assassinadas mais de 92 mil mulheres no Brasil, 43,7 mil somente na
última década. Segundo o Mapa da Violência divulgado pelo Instituto Sangari, o
número de mortes nesse período passou de 1.353 para 4.465, que representa um
aumento de 230%.
“O crescimento
efetivo acontece até o ano de 1996, período que as taxas de homicídio feminino
duplicam, passando de 2,3 para 4,6 homicídios para cada 100 mil mulheres. A
partir desse ano, e até 2006, as taxas permanecem estabilizadas, com tendência
de queda, em torno de 4,5 homicídios para cada 100 mil mulheres. No primeiro
ano de vigência efetiva da lei Maria da Penha, 2007, as taxas experimentam um
leve decréscimo, voltando imediatamente a crescer de forma rápida até o ano
2010, último dado atualmente disponível, igualando o máximo patamar já
observado no país: o de 1996.”
De janeiro a
junho de 2012, o Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher registrou 47.555
relatos de violência. A violência física continua sendo o tipo mais relatado.
Foram 26.939 registros – contemplando 56,65% das formas de violência de que
trata a Lei Maria da Penha (11.340/2006).
Em 2011, o
Sistema de Informações de Agravos de Notificação (Sinan), do Ministério da
Saúde, registrou que 37.717 mulheres, entre 20 e 59 anos foram vítimas de algum
tipo de violência no Brasil. Entre as principais agressões notificadas, se
destaca a física, com 78,2%, seguida por violência psicológica (32,2%) e sexual
(7,5%). A maioria das agressões ocorre dentro da própria residência (60,4%) e
os homens com os quais elas se relacionam ou se relacionaram são os principais
agressores (41,2% dos casos).
6.
Considerações finais
A lei em seu ultimo artigo 45, sita a
lei de Execução Penal:
Art. 152. Poderão ser ministrados ao
condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas
atividades educativas.
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a
mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas
de recuperação e reeducação. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006).
É concorrente a competência da União, dos
Estados e Municípios para a estruturação desses serviços, a serem prestados por
profissionais das áreas psicossociais (art. 35).
A melhor maneira de acabar com a
violência contra a mulher é conscientizar o agressor que é indevido seu modo de
agir. Ele precisa reconhecer que a mulher deve ser respeitada.
A vítima quando vai a uma delegacia
fazer a denuncia, ela não vê apenas o agressor, mas sim seu companheiro, pai de
seus filhos, quem provê o sustento da família, sua intenção não é vê-lo preso.
Também não quer a separação. Somente deseja que a agressão cesse.
Sabendo a mulher da possibilidade de seu
cônjuge ou companheiro a obrigação de submeter-se a tratamento psicológico ou
te participar de programa terapêutico, certamente terá coragem de denunciá-lo.
Não somente quando já estiver cansada dos maus tratos, mas sim, pela primeira
vez, for violada sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e
moral, sendo todas formas de violência doméstica (art. 7).
Referências Bibliográficas:
Manual de
direito das famílias/Maria Berenice Dias.- 5.ed.rev., atual. E ampl.- São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
Família e
sucessões: direito de família/Yussef Said Cahali, Francisco José Cahali
organizadores.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.- (Coleção
doutrinas essenciais, v.1).
Lei Maria da
Penha: Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006, que dispõe sobre mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. – Brasília: Câmara dos
Deputados, Edições Câmara, 2010. 34 p. – (Série ação parlamentar; n. 422).
<http://www.spm.gov.br/>.
Acesso em: 25 abr. 2013.
<http://www.compromissoeatitude.org.br/>.
Acesso em 25 abr. 2013.