terça-feira, 14 de maio de 2013

A Lei Maria da Penha

Aluna: Carlene Nunes Guimarães


Breves considerações sobre a Lei Maria da Penha

Índice: Resumo. 1. Apresentação. 2. A Efetividade da Lei 11.340/2006. 3. Central de atendimento a mulher. 4. Secretaria de políticas para as mulheres 5. Dados nacionais sobre violência contra a mulher 6. Considerações finais. Referências Bibliográficas.

Palavras-chave: Violência. Ministério Público. Direitos. Inquérito policial. Prisão preventiva. Serviço de atendimento a mulher. Recuperação e reeducação.

Resumo:

O presente trabalho intenta apresentar breves considerações da Lei n. 11.340 de 7 de Agosto de 2006, batizado de Lei Maria da Penha, considerações sobre seus artigos e efetividade. Propõe despertar o interesse e levar melhor conhecimento do assunto. Qual o procedimento ao fazer uma denúncia, e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar.

1. Apresentação:

A Lei 11.340/2006 é fruto de um Projeto de Lei amplamente discutido dentro da Câmara dos Deputados. Com uma grande mobilização a Câmara dos Deputados realizou inúmeras audiências públicas com vários setores da sociedade, a fim de oferecer ao País uma Lei que protegesse a mulher das agressões, no âmbito familiar, e acabasse com a impunidade.
O Congresso aprovou o novo diploma legal, que foi batizado de Lei Maria da Penha, em homenagem à farmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, que em 1983 recebeu um tiro do marido, enquanto dormia. Da agressão resultou a perda dos movimentos das pernas e viver numa cadeira de rodas – paraplégica.
Ele não parou por aí – mais uma vez atentou contra a vida da mulher, por eletrocussão. Maria da Penha buscou ajuda e saiu de casa juntamente com as filhas. Num périplo em busca de justiça, Maria da Penha conseguiu ver o marido punido 19 anos depois com uma condenação de 10 anos de prisão. Ele ficou preso apenas por dois anos em regime fechado.
Maria da Penha tornou-se símbolo de luta. Uma em cada cinco mulheres já sofreu algum tipo de violência física ou emocional.
E pior, na maioria das vezes dentro da sua própria casa,demonstram os estudos.
A Lei é uma grande conquista que a Câmara dos Deputados votou, pois possibilita que agressores sejam presos em flagrante ou tenham a sua prisão preventiva decretada. Também não poderão pagar seus crimes com penas alternativas. O tempo máximo de detenção passou de um para três anos. A Lei também prevê o afastamento do agressor do domicílio e a proibição de se aproximar da mulher e filhos.
Poucos documentos legais repercutiram tão profunda e vigorosamente no âmbito da sociedade brasileira quanto a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, que muito significativamente recebeu o nome da Lei Maria da Penha, homenagem à mulher que fez do combate à violência de que foi vítima uma razão para viver e para lutar pela dignidade humana e pela justiça social. Não basta, porém, redigir leis: é preciso divulgá-las para que cheguem ao conhecimento do público e se transformem, assim, em instrumentos de cidadania a que todos têm direito.
No Brasil do século XXI, a violência ainda atinge dois milhões de mulheres por ano. Uma brasileira a cada 15 segundos sofre com o terror doméstico. A todos cumpre mudar essa situação, que afronta não só o Estado, mas compromete o sentimento de justiça e dignidade do país. A Lei Maria da Penha é, efetivamente, um apoio na luta por um Brasil melhor, mais digno e mais justo para as nossas mulheres.

2. A Efetividade da Lei 11.340/2006

Um dos maiores avanços foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM), com competência cível e criminal. Para a plena aplicação da lei, o ideal é que todas as comarcas instalem um JVDFM.
Outra mudança substancial: o afastamento da violência do âmbito dos Juizados Especiais.
De qualquer forma, é indiscutível que a violência doméstica está fora do âmbito dos Juizados Especiais, e estes não poderão mais apreciar tal matéria. Enquanto não ocorrer a instalação dos JVDFM, com competência cível e criminal (art. 14), as demandas serão encaminhadas às varas criminais (arts. 11 e 33), mesmo que a maioria das providencias a serem tomadas seja no âmbito do direito de famílias. Como é garantido o direito de preferencia, indispensável é a imediata criação dos juizados especializados, pois nas varas criminais, tramitam as ações de réu preso, o que coloca o juiz em delicada situação.
A participação do Ministério Público é indispensável. Tem legitimidade para agir como parte, intervindo nas demais ações, tanto cíveis como criminais (art. 25). Como é intimado das medidas que foram aplicadas, pode requerer a aplicação de outras ou sua substituição.
A vítima estará sempre acompanhada de advogado (art. 27), tanto na fase policial como na judicial, sendo garantido o direito a Defensoria Publica e à Assistência Judiciaria Gratuita (art. 18). A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor (art. 21, paragrafo único), devendo ser pessoalmente notificada dos atos processuais, quando ele for preso ou liberado da prisão, sem prejuízo da intimação de seu procurador (art. 21).
Foi criada nova hipótese de prisão preventiva (art. 42 acrescentou o art. 313 do Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV.: “se o crime envolver violência domestica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. A prisão pode ser decretada pelo juiz, de oficio, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial (art. 20).
Ainda que se trate de lei que vise proteger a mulher vitima da violência doméstica, o agressor pode ser não só o homem, mas também a mulher, pois de modo expresso é reconhecida sua incidência independentemente de orientação sexual (art. 5, I). Portanto, lésbicas, travestis, transexuais e transgêneros estão ao seu abrigo quando a violência ocorrer entre a s pessoas que mantém relação afetiva no âmbito da unidade doméstica ou familiar.
Do atendimento pela autoridade policial, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis (art. 10). As providências a serem tomadas nas ocorrências serão: garantir proteção policial, encaminhar a ofendida ao hospital, fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicilio familiar, informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta lei (art. 11).
Feito o registro da ocorrência, a ofendida é ouvida (art. 12, I), devendo nesta ser informada de seus direitos e serviços disponíveis (art. 11, V). Deverão remeter no prazo de 48 (quarenta e oito)  horas, expediente apartado ao juiz com pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência (art. 12, III).
No inquérito policial, além de ser determinada a realização do exame de corpo de delito e de outros exames periciais que se fizerem necessários (art. 12, IV), é colhido e depoimento do agressor e o das testemunhas (art. 12, V). Feita a identificação criminal do agressor (art. 12, VI), o inquérito deve ser encaminhada a Justiça no prazo de 10 dias (art. 10, CPP). Apesar de haver a determinação de que seja o inquérito enviado ao juiz e ao Ministério Público (art. 12, VII), deve este ser enviado ao fórum. Realizada a distribuição, independentemente de ordem judicial, o inquérito é encaminhado ao Ministério Público para oferecimento da denúncia. Desnecessária, assim, a dupla remessa, como parece sugerir o dispositivo legal, o que demandaria injustificável extração de cópias.
Quando a vítima manifestar interesse em desistir de representação, só será a renúncia perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público (art. 16).

3. Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher

A Central de Atendimento à Mulher é um serviço do governo federal que auxilia e orienta as mulheres vítimas de violência através do número de utilidade pública 180. As ligações podem ser feitas gratuitamente de qualquer parte do território nacional.
O Ligue 180 foi criado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres em 2005 e conta com 80 atendentes que cobrem o período de 24 horas diárias, inclusive nos feriados e finais de semana - ocasiões em que o número de ocorrências de violência contra a mulher aumenta.
As atendentes da Central são capacitadas em questões de gênero, legislação, políticas governamentais para as mulheres e são orientadas para prestar informações sobre os serviços disponíveis no país para o enfrentamento à violência contra a mulher e, principalmente, para o recebimento de denúncias e o acolhimento das mulheres em situação de violência.
Conhecendo seus direitos legais e obtendo informações sobre os locais onde podem ser atendidas, as mulheres têm uma possibilidade real de romperem com o ciclo de violência a que estão submetidas. Uma ligação pode ser o diferencial na vida de uma mulher.

4. Secretaria de Políticas para as Mulheres

LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003.
Art. 22.  À Secretaria de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010).
É disponível um site do governo, acessível a todos, onde se reúne e divulga, de forma espontânea, dados da Secretaria de Políticas para as Mulheres que são de interesse coletivo ou geral com o objetivo de facilitar o acesso à informação pública.

5. Dados nacionais sobre violência contra a mulher

Entre 1980 e 2010 foram assassinadas mais de 92 mil mulheres no Brasil, 43,7 mil somente na última década. Segundo o Mapa da Violência divulgado pelo Instituto Sangari, o número de mortes nesse período passou de 1.353 para 4.465, que representa um aumento de 230%.
“O crescimento efetivo acontece até o ano de 1996, período que as taxas de homicídio feminino duplicam, passando de 2,3 para 4,6 homicídios para cada 100 mil mulheres. A partir desse ano, e até 2006, as taxas permanecem estabilizadas, com tendência de queda, em torno de 4,5 homicídios para cada 100 mil mulheres. No primeiro ano de vigência efetiva da lei Maria da Penha, 2007, as taxas experimentam um leve decréscimo, voltando imediatamente a crescer de forma rápida até o ano 2010, último dado atualmente disponível, igualando o máximo patamar já observado no país: o de 1996.”
De janeiro a junho de 2012, o Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher registrou 47.555 relatos de violência. A violência física continua sendo o tipo mais relatado. Foram 26.939 registros – contemplando 56,65% das formas de violência de que trata a Lei Maria da Penha (11.340/2006).
Em 2011, o Sistema de Informações de Agravos de Notificação (Sinan), do Ministério da Saúde, registrou que 37.717 mulheres, entre 20 e 59 anos foram vítimas de algum tipo de violência no Brasil. Entre as principais agressões notificadas, se destaca a física, com 78,2%, seguida por violência psicológica (32,2%) e sexual (7,5%). A maioria das agressões ocorre dentro da própria residência (60,4%) e os homens com os quais elas se relacionam ou se relacionaram são os principais agressores (41,2% dos casos).

6. Considerações finais

A lei em seu ultimo artigo 45, sita a lei de Execução Penal:
Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006).

É concorrente a competência da União, dos Estados e Municípios para a estruturação desses serviços, a serem prestados por profissionais das áreas psicossociais (art. 35).
A melhor maneira de acabar com a violência contra a mulher é conscientizar o agressor que é indevido seu modo de agir. Ele precisa reconhecer que a mulher deve ser respeitada.
A vítima quando vai a uma delegacia fazer a denuncia, ela não vê apenas o agressor, mas sim seu companheiro, pai de seus filhos, quem provê o sustento da família, sua intenção não é vê-lo preso. Também não quer a separação. Somente deseja que a agressão cesse.
Sabendo a mulher da possibilidade de seu cônjuge ou companheiro a obrigação de submeter-se a tratamento psicológico ou te participar de programa terapêutico, certamente terá coragem de denunciá-lo. Não somente quando já estiver cansada dos maus tratos, mas sim, pela primeira vez, for violada sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, sendo todas formas de violência doméstica (art. 7).

Referências Bibliográficas:

Manual de direito das famílias/Maria Berenice Dias.- 5.ed.rev., atual. E ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

Família e sucessões: direito de família/Yussef Said Cahali, Francisco José Cahali organizadores.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.- (Coleção doutrinas essenciais, v.1).

Lei Maria da Penha: Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006, que dispõe sobre mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. – Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2010. 34 p. – (Série ação parlamentar; n. 422).

<http://www.spm.gov.br/>. Acesso em: 25 abr. 2013.

<http://www.compromissoeatitude.org.br/>. Acesso em 25 abr. 2013.