terça-feira, 7 de maio de 2013

A Ética Profissional do Operador do Direito


A Ética Profissional do Operador do Direito

Tainara C. Flauzino.

1.      Introdução

A palavra ética tem origem grega: ehiques ou ethos e do latim: ethicos, significando: uso, costume, caráter.
Desde a sua origem, a ética se da no comportamento moral do individuo perante a sociedade, abrangendo questões da vida pública e das leis que nos são estabelecidas, baseadas em valores do que seja: correto, justo, entre outros aspectos do mesmo sentido.
No século V a.C. Sócrates voltou sua atenção para as questões da ética, sendo o individuo racional ele acreditava que estes eram voltados para o bem e para as virtudes morais. Defendia a ideia de que para uma pessoa compreender o que é justo deveria compreender primeiro o que vinha a ser justiça.
No tocante ao período medieval o Império Romano adota como religião o cristianismo, a ética passa a se apresentar junto com a imagem de Deus.
E por fim na idade moderna surgem inúmeras teorias a respeito da ética. Para Kant, a razão conduz a ética, sendo esta capaz de impor leis e fazer com que os homens a escolha seguir.
“A ética pressupõe uma reflexão sobre a moral obrigando-nos a pensar na moralidade dos nossos atos, razão pela qual condena a moral dos resultados impondo a moral dos princípios.” (1)
Segundo Miguel Reale “a ética é a ciência normativa da conduta”. (2)
Nós nascemos puros, cabendo a cada um optar por assim permanecer, ou se deixar influenciar pela sociedade ou por seus interesses pessoais. Somos criados em uma sociedade na qual aprendemos ações consideradas corretas, tendo como finalidade o bem comum.
Com base nisso, podemos afirmar que a ética e a moral influenciam na formação da legislação escrita, relacionando o comportamento moral, as necessidades e os interesses sociais, onde se estabelecem condições universais, justamente para não ficar a critério de cada um optar por ações que sejam de moral e ética, sendo escolha de cada um segui-las ou não, consequentemente aquele que não seguir arcará com as consequências.
“(...) Somente as causas racionais e livres podem agir sob influência do dever, influência moralmente necessária, e que só atua, quando compreendida pela razão e querida pela vontade livre. (3)”.
A um profissional independentemente da profissão é indispensável possuir ética.

2.  Ética Profissional
A profissão se da em “ trabalho que se pratica com habitualidade a serviço de terceiras” ou seja “prática constante de um oficio”.(4)
Consiste em profissão uma atividade desenvolvida por um profissional, cuja finalidade não se dá apenas no beneficio próprio, ou seja, a remuneração, mas sim o bem comum de seu cliente.
Conforme L. Spinelli “(...) O profissional que apenas considere a sua própria realização, o bem estar pessoal e a retribuição econômica por seu serviço não é alguém vocacionado”.(5)
A ética para um operador de direito é ainda maior exigida. Ao operador de direito segundo José Renato Nalini, consiste: “ examina o torto e o direito do cidadão no mundo social em que opera (...)”. (6)
Ao desenvolver sua função o operador de direito assim como qualquer outro profissional, deve realizar suas atividades de acordo em seus conhecimentos e suas virtudes.
Para Antônio Lopes de Sá “(...) Aquele que se conduz eticamente bem recebe de volta o bem social que prática”. (7)
A teoria que regulamenta os comportamentos dos profissionais de uma determinada profissão, denomina-se deontologia, não podendo estas serem confundidas com as virtudes básicas e essenciais que cabem a todos os indivíduos possuir, exemplo disto é a educação.
“Virtudes básicas profissionais são aquelas indispensáveis, sem as quais não se conseguem a realização de um exercício ético competente, seja qual for a natureza do serviço prestado”(8)
A deontologia forense regula o comportamento do operador de direito, exigindo que o profissional tenha conhecimento da profissão exercida, e tendo consciência de estar sempre atualizado, comprometido com sua profissão, mas existem profissionais que por influencia ou interesse pessoal adquiri uma consciência errônea, levando este a agir de maneira equivocada.
“ A consciência portanto, deve ser objeto de continuo aperfeiçoamento” (9)
Os advogados possuem o código de ética de disciplina da OAB que regula a conduta do profissional, possuindo as regras deontologicas fundamentais, a relação com o cliente, o sigilo profissional, a publicidade, os honorários, o dever da urbanidade e o processo disciplinar.
Para Rafael Bielsa, “ o atributo do advogado é a sua moral. É o substratum da profissão. Advocacia é o sacerdócio; a reputação do advogado se mede pelo seu talento e por sua moral”. (10)

3.   Do Estatuto do Advogado Lei 8.906/ 94

Na Lei n° 8.906 De 4 De Julho De 1994, temos o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) onde no capitulo VIII e IX respectivamente trata da ética do advogado e das infrações e sanções disciplinares.
O advogado deve suportar de maneira ética, correta, adquirindo respeito de seus clientes e dos outros advogados, não se importar em agradar o magistrado e sim em fazer o seu papel, sendo este responsável por seus erros, suas obrigações deverão ser cumpridas de acordo com o Conselho de Ética e Disciplina.
Consiste em infração exercer a profissão sem ser inscrito na OAB, advogar de forma contraria a legislação, quebrar o sigilo profissional, recusar-se sem motivo a prestar assistência judiciária e prestação de contas para o cliente.
E como previsto no art. 35 da Lei 8.906/94 as sanções consistem em multa, exclusão, censura e suspensão, sendo a multa a mais comum das sanções.
O objetivo do Conselho de Ética e Disciplina é aconselhar os profissionais sobre a ética e também possuem juízo de valo como previsto na Lei 8.906/94 para instruir e julgar os processos disciplinares.
Cada seccional possui suas subseções, no caso de Barretos que é uma subseção se encaixa na 11ª turma disciplinar – São José do Rio Preto – SP.
O Tribunal de Ética e Disciplina do estado de SP é dividido entre duas (22) turmas.
Sendo a primeira turma destinada a cuidar da ética profissional, responder perguntas e quando representada pedir para o Presidente a instauração de procedimento disciplinar. Cabendo as turmas de a segunda a vigésima segunda julgar os profissionais inscritos no quadro da OAB, as sanções cabíveis serão as previstas no Art. 35 da Lei 8.906/94, não cabendo a estas turmas julgar sobre a exclusão.



 Considerações Finais

A ética é fundamental na vida do individuo, ainda mais se tratando de uma profissão, cabe a todos os profissionais possuir ética independentemente da profissão, no caso de um operador do Direito a ética é ainda mais usada.
Desde a escolha pelo curso já é necessária ir trabalhando a ética no estudante. Como já visto a ética e a moral são elementos essenciais na formação da legislação, e para um profissional que vai lidar com o justo é extremamente necessário possuir ética na vida profissional e pessoal.
Nos dias de hoje há inúmeros processos de ética instaurados, há casos de honorários, mas porem há casos gravíssimos, por isso esta necessidade de desde o curso ir tratando com os alunos questões da ética profissional.
Tem este artigo como objetivo de despertar deste a ingressar do curso o lado ético profissional.


Referências Bibliográficas

Stoco, Rui. Abuso e má- fé processual – São Paulo Editora: Revista dos Tribunais, 2002.

Lessa, Pedro. Estudos de Filosofia do Direito. – Campinas: Bookseller, 2000.

Kant, Immnuel Fundamentação da Metafísica dos Costumes In: MARCONDES, Danilo textos básicos de Filosofia: dos pré- socráticos a Wittegens. E. Ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar,2008.

Sá, Antônio Lopes de. Ética profissional. 9. Ed. – 2. reimpr. –São Paulo: Atlas, 2010.

Nalini, José Renato. Ética geral e profissional. – 8. Ed. ver. , atual. E ampl – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

BRASIL. Lei n° 8.906 De 4 De Julho De 1994

Código de Ética e Disciplina da O.A.B disponível em : www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-discplina acessado em 05/05/2013


 NOTAS

<!--[if !supportLists]-->(1)   <!--[endif]-->Gruber apud Stoco, Rui. Abuso do Direito e má-fé processual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
<!--[if !supportLists]-->(2)   <!--[endif]-->Miguel Reale apud Stoco, Rui. Abuso do Direito e má-fé processual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
<!--[if !supportLists]-->(3)   <!--[endif]-->Lessa, Pedro. Estuto de Filosofia do Direito. Campinas: Bookseller, 2000
<!--[if !supportLists]-->(4)   <!--[endif]-->Tito Livio apud Sá, Antônio Lopes de. Ética profissional. -9.ed.-2.reimpr.-São Paulo. Atlas, 2010
<!--[if !supportLists]-->(5)   <!--[endif]-->Pasquale Gianniti apud L. Spinelli apud Nalini, José Renato. Ética geral e profissional. - 8. ed.rev., atual. E ampli. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.325.
<!--[if !supportLists]-->(6)   <!--[endif]-->Nalini, José Renato. Ética geral e profissional. – 8. Ed. rev., atual. E ampli. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 327.
<!--[if !supportLists]-->(7)   <!--[endif]-->Sá, Antônio Lopes de. Ética profissional. – 9. Ed.- 2. Reimpr. – São Paulo: Atlas, 2010, p. 152.
<!--[if !supportLists]-->(8)   <!--[endif]-->Nalini, José Renato. Ética geral e profissional. - 8. Ed. rev., atual. E Ampli. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 197.
<!--[if !supportLists]-->(9)   <!--[endif]-->Nalini, José Renato. Ética geral e profissional. - 8. Ed. rev., atual. E Ampli. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 330.
<!--[if !supportLists]-->(10)                      <!--[endif]-->Ruy, de Azevedo Sodré apud Nalini, José Renato. Ética geral e profissional. – 8. Ed. ver, atual. E ampli. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 393.