domingo, 12 de maio de 2013

Privatização das penitenciárias brasileiras.



Thais Gouveia Osti

Índice: 1. Apresentação. 2. Origens históricas do cárcere. 3. Notas sobre a realidade do atual sistema prisional. 4. Quanto vale um preso? 5. Superlotação de penitenciárias 6. Dádivas das penitenciárias privatizadas. 7. Conceitos e posicionamentos acerca da privatização. 8. Conclusão. 9. Referências bibliográficas.


1. Apresentação
            Este trabalho tem como objetivo analisar e discutir sobre a possibilidade acerca das privatizações das penitenciárias brasileiras, apresentando uma breve análise de textos de diferentes posicionamentos, direita e/ou indiretamente, sobre o assunto tratado.

2. Origens históricas do cárcere
            Tem-se conhecimento que as primeiras prisões surgiram no Egito, quando pequenos lavradores, eram requisitados para prestarem serviços ao faraó como meio de pagamento de impostos –– dentre estes serviços se encontravam: construir obras públicas e cultivar terras. Aqueles que não o “pagassem”, fazendo-os, estavam condenados ao cárcere, tornando-se escravos, porque a eles era imposto o trabalho forçado. 
            Naquela época não existiam presídios, então, qualquer prédio poderia servir ao cárcere. Continham os homens fisicamente para que pudessem impor sob eles determinada punição, ou seja, não existia o caráter de pena e, menos ainda, uma sanção penal que poderia lhes ser aplicada.
            Na maioria das vezes torturavam aqueles que praticavam atos considerados crimes, como não pagar seus impostos, ser estrangeiro ou inadimplente. O mesmo acontecia na Pérsia, Grécia e Babilônia.
            Durante a Idade Média, a pena ainda não tinha o caráter de privar o homem da liberdade para que a ressocialização fosse alcançada como objetivo. O cárcere não se dava em local específico e existia para que o homem ficasse sob custódia até o dia de seu julgamento, garantindo assim, o cumprimento das punições.
            Uma das marcantes características das punições durante a Idade Média é percebida no fato de que, além de cruéis e sangrentas, muitas delas eram executadas em praça pública. E o povo, assistia a elas como parte de um espetáculo. Algumas penas eram degolação, roda, guilhotina, forca, amputação.
            Também, durante esse período, não se pode esquecer do “Tribunal do Santo Ofício da Inquisição”. A Igreja, a partir de sua criação, castigava e perseguia hereges e todos aqueles que praticavam outra religião ou  aqueles de doutrinas contrárias aos seus dogmas. O réu não possuía o direito de conhecer o porquê estava sendo condenado e nem quem o havia feito. Contudo, alguns dizem que a Inquisição marcava um avanço da justiça, naquela época, pois um destino ainda pior aguardava os hereges quando estes eram julgados por um tribunal secular.
            Mais a frente, durante a Idade Moderna, a extrema pobreza se alastrou pela Europa, que contribuiu claramente para o aumento da criminalidade. E a partir disso, tem-se a evolução e desenvolvimento de penas privativas de liberdade. Ocorreu também o começo da construção de prédios próprios para prisões. Além disso é importante ressaltar que o Direito Penitenciário começa a tomar forma a partir do século XVIII.
            Assim como o cárcere e as prisões, a pena se desenvolveu ao longo dos séculos e hoje apresenta mais um caráter ressocializador do que um caráter punitivo. 

3. Notas sobre a realidade do atual sistema prisional
            Em pleno século XXI, quando um leigo na matéria do direito, pensa na ideia de prisões, cárcere, penitenciárias e afins, ele obtêm, primeiramente, a ideia de que estes institutos estão presentes na sociedade para que se possa punir os indivíduos em face do ato criminoso praticado.  
            Este leigo acima, assim como muitos outros, não fazem ideia alguma do teórico caráter ressocializador do nosso sistema prisional. Teórico mesmo, pois nada funciona corretamente, do jeitinho que está escrito na lei.
            O que conseguem visualizar são, infelizmente, espaços institucionais judiciários mal organizados. Dentro dos presídios a comando do Estado, os internos são maltratados. Este, desrespeita a sua própria dignidade, infringindo os artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. E o artigo 38 do Código Penal:

Artigo 38: O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades, o respeito à sua integridade física e moral.

            Existem também aqueles que morrem na prisão, cumprindo pena maior que trinta anos, pois são esquecidos lá dentro –– e quem disse que prisão perpétua não existe? Está ali, todo mundo vê, mas o Estado jura, de pés juntos, que não. Isso, desrespeita o Código Penal, em seu artigo 75, caput: “o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos”.
            Quando um condenado permanece como interno, o Estado desrespeita a própria Constituição Federal. Mais precisamente os incisos XLVII e LXXV do artigo 5º. O primeiro porque não deve haver prisão perpétua e o segundo, pois não serem indenizados aqueles que ficam presos por mais tempo do que deveriam:

Artigo 5º: […]
XLVII - não haverá penas:
a) [...]
b) de caráter perpétuo
c)  [...]
d)  [...]
e)  […];
LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

            É observado a urgência do Estado e do judiciário para a abertura de vagas em penitenciárias (não em escolas). Não existe para o primário ou reincidente que vai para prisão e muito menos para aquele a espera para mudança de regime –– como do regime fechado ao regime semi-aberto, por exemplo. Continuamos a ver fotos espalhadas pela internet ou relatos de familiares que visitam seus parente em prisões; o supremo quer liberar presos por falta de vagas, fotos de celas estão abarrotadas.
            Quem sabe talvez, nesse meio tempo em que surge a ideia de ressocializar,  “escrever na lei” e conscientizar a sociedade, o Estado Brasileiro esqueceu-se de se transformar e fiscalizar. O que pode fazer-te, assim como eu, concordar com Foucault quando este diz que a prisão deixou de querer “transformar” os indivíduos.
           
4. Quanto vale um preso?
            E a partir daí, sempre me pergunto porque não privatizar? Só porque é dever estrito do Estado corrigir e ressocializar? Ou só porque isso fere a ideia imaculada de que o Estado vai agir em todas as esferas sociais, econômicas e administrativas, melhorando e suprindo as necessidades destas dia-a-dia?
            Minha resposta seria: sim à privatização. Justificativa: educação. 
            Mas o que uma coisa tem a ver com a outra? Eu te respondo: tudo.
            Um relatório do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do ano de 2011, avaliou o nível de escolaridade de quatrocentos e dezessete mil cento e doze (417.112) presos. Desses, mais da metade, ou seja, duzentos e cinquenta e quatro mil cento e setenta e sete (254.177) deles são analfabetos ou não completaram o ensino fundamenta e, apenas mil setecentos e quinze concluíram a faculdade.
            De acordo com esses números, podemos perceber que poucos tiveram acesso a educação básica e ensino superior. Se o Estado desse às crianças e adolescentes brasileiros devida educação não precisaríamos pagar médicos e serviço de saúde, não precisaríamos de cotas, de alguns dos poucos serviços tercerizados, escolas privadas e não estaríamos desesperados atrás de vagas para nossa população carcerária gigante –– se o Estado agisse de forma correta nos primeiros anos da formação de um indivíduo, eu ficaria feliz em procurar outro tema para meu interdisciplinar. Contudo, esse assunto é polêmico, não pode passar despercebido na situação precária em que vivemos. Constatamos assim que o Estado não consegue cumprir seu papel.
            E, a partir desse momento, é que passo a acreditar que o este prefere gastar quase o triplo em um preso do que ensinar e educar uma criança ou um adolescente –– quinze mil reais com o aluno do ensino superior. E no país miserável em que vivemos, essa criança, se não der sorte, provavelmente estará presa por ter cometido delitos, tirando a oportunidade de outro(a) garoto(a) estudar. É um ciclo infinito.
            Dinheiro pode não fazer o mundo girar, mas faz falta quando precisamos dele e não o temos. Ninguém precisa levantar a bandeira do capitalismo, mas sim se ajustar a ele. Observo assim, que esse ajuste não chegou a esfera penal e quem mais sofre com isso é o Brasil. Principalmente aqueles vítimas desses sistemas: os pobres.
            Estes vão presos por inúmeras razões, mas não posso negar que são vítimas do sistema. São vítimas da sociedade até fazerem desta sua vítima. São presos, tornando-se mais uma vez, vítimas, pois eles, assim como nós, tem a certeza de que não haverá ressocialização. Ao invés disso, saem da cadeia “ressocializados” no mundo do crime e fazem desse o seu “trabalho” e meio de vida, pois nem o próprio Estado dá o exemplo de empregá-los.
            O governo prefere o comodismo de promover o pouco e receber altíssimos impostos. Gasta-se com um condenado em um presídio federal quarenta mil reais por ano, enquanto é investido de quinze a dezessete mil reais por ano em um estudante de ensino superior. Já com os presos de presídios estaduais, a discrepância é maior, gasta-se, aproximadamente vinte e um mil reais por ano, enquanto é investido apenas dois mil e trezentos reais por ano para cada aluno do ensino médio.
            No sistema econômico capitalista, o Estado Brasileiro se mostra ignorante e um péssimo investidor: em um país que ainda é pobre –– e só o deixará de ser quando se aprender a administrar suas riquezas ––, invertidas são as suas prioridades e insiste em um sistema penitenciário falho e ineficaz em sua prática.

5. Superlotação de penitenciárias
            De acordo com um artigo publicado no site Brasil de Fato, o país conta “[...] com cerca de 550 mil presos, hoje […] a 4ª maior população carcerária do mundo [...]”. Esse número não é surpresa, visto o aumento da criminalidade e a falta de fiscalização também ajudam o Brasil a subir de posição nesse quesito. Existem muitos que estão presos por mais tempo que o necessário, aqueles que poderiam ser condenados com penas privativas de direito e etc.
            Em notícia recente, devido ao déficit de vinte e quatro mil vagas do regime semi-aberto, o Supremo Tribunal Federal, STF, poderá libertar trinta mil presos. Sobre o caso, o ministro Gilmar Mendes afirma que “o réu não pode arcar com a ineficiência do Estado”. O ministro ainda afirma que tal atitude pode beneficiar o réu sentenciado a regime aberto e “em muitos casos pode significar até não aplicar qualquer pena”. 
            Um meio para freiar a superlotação e aumentar o número de vagas é urgentemente necessário. Segundo Fernando Albino o Estado deveria promover a construção “de um grande número de penitenciárias modernas, bem equipadas, geridas por pessoal qualificado e bem pago, com pleno atendimento às exigências da legislação de execuções criminais e a salvo de ondas de violência interna”. Contudo, a construção de mais prédios chefiados e organizados pelo Estado nunca será o suficiente enquanto este, juntamente com a sociedade, não parar de “fabricar” criminosos, ou seja, sempre haverá condenados superlotando cadeias e esperando por uma vaga. Mandá-los para casa, é pura negligência do Estado, pois pode-se, ainda que com dificuldade, encontrar meios de contornar essa situação extremamente precária –– como converter a sentença em “penas” alternativas. Um exemplo seria o cumprimento de regime semi-aberto em prisão domiciliar, ao invés de cumpri-la em uma colônia agrícola ou industrial.
            Gilmar Mendes salienta que essa liberação trará “graves consequências para todo o sistema”, causando sentimento de impunidade e ineficiência do Estado e do poder judiciário.
            Salienta ainda que, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo poderia mudar a situação –– aquele que preferiria morrer a ser condenado a uma pena longa em uma cadeia brasileira ––, “[...]Mas ele [Cardozo] é o único ator que de fato pode conseguir mudar esse quadro e coordenar os esforços.”


6. Dádivas das penitenciárias privatizadas
            Pode-se dizer que em presídios privados ou público-privados –– não só no Brasil, mas em países como Estados Unidos, Holanda e Portugal ––, os internos são tratados e vivem como o estipulado em leis.
            Um aspecto importante a ser lembrado sobre os presídios privatizados é que, além de infra-estrutura bem planejada e excelente, sua construção não é demorada,   o que seria barato para o Estado. Os internos recebem a devida alimentação, tratamento digno, acomodações melhores, trabalho, estudo e etc.
            A boa alimentação, além de imprescindível ao ser humano impede revoltas. O tratamento digno, nada mais é, do que um direito adquirido que deve e será respeitado porque as empresas são obrigadas a cumprir contrato.
            O trabalho dos presos, pode ser entendido como um privilégio. Além do salário, existe o abatimento da pena –– um dia para três de trabalho ––, além da possibilidade de gerar serviços e melhorias para a própria prisão, exoneração do Estado com auxílio reclusão e etc.
            As penitenciárias privadas Como exemplo de penitenciárias construídas e de gestão público-privada, segue a seguir um trecho de um texto publicado no site Brasil de Fato:

Na contramão do que defendem as organizações de direitos humanos, o governador de Minas Gerais, Antônio Anastasia (PSDB), inaugurou no dia 28 de janeiro o primeiro presídio com parceria público-privada, no município de Ribeirão das Neves, região metropolitana de Belo Horizonte.

            Segundo a Revista Época, um excelente exemplo brasileiro dessas penitenciárias se encontrar no Ceará:

Dos 11 mil detentos do Estado, 1.549 são mantidos por empresas. O coordenador do sistema penitenciário cearense, Bento Laurindo, diz que os presídios privados são mais ágeis. 'Se quebra uma torneira, eles trocam logo. Num presídio do Estado, tem de haver licitação e, quando a torneira chega, dez já estão quebradas. Em relação às outras unidades, elas estão muito avançadas.'

7. Posicionamentos acerca da privatização
            Assim como não se sabe as consequências da possível liberação de trinta mil presos, não se pode, prever os efeitos e consequências da privatização já que o Brasil nunca teve uma penitenciária cem por cento privatizada. 
            Não existe um consenso entre doutrinadores. Enquanto as vantagens e desvantagens são discutidas e explanadas, alguns apoiam a privatização e outros apresentam os obstáculos que culminam na sua impossibilidade. Seguindo o segundo este grupo,  Rafael Damaceno de Assis explica que:

A possibilidade de se privatizar as prisões brasileiras encontra seu primeiro obstáculo em nosso ordenamento jurídico. Embora não haja um consenso entre os doutrinadores, a maioria deles tem interpretado que a atual legislação, da forma como está, não permitiria a delegação do serviço penitenciário à iniciativa privada.

            Completa dizendo que a implantação das penitenciárias privadas seria possível sem mudanças legislativas:
Da mesma forma, os doutrinadores também entendem que a privatização das prisões subdivide-se em várias modalidades, sendo que algumas dessas espécies poderiam ser aplicáveis à curto prazo, sem que fossem exigidas profundas reformas legislativas, como uma reforma constitucional por exemplo, bastando a criação de uma lei federal que dispusesse de maneira específica sobre o assunto.

            Partindo do ponto de vista jurídico, a impossibilidade da realização de privatizações estariam presentes na própria lei. Como, por exemplo, na Lei 7.210/84, Lei de Execução Penal (LEP), que dispõe sobre a proibição de delegação da execução e gestão do sistema penitenciário a particulares.
            Além da disposição dos Direitos Fundamentais no artigo 5º, XLVIII, da Constituição Federal de 1988. Este assegura aos presos o cumprimento de sua pena em estabelecimentos de acordo com o delito, idade e sexo:

                                                           Artigo 5º: [...]
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Podemos observar que a nossa Constituição Federal, Lei maior do Estado Brasileiro, não exclui a possibilidade de privatizações ou parceria público-privada.
            Seguindo a mesma linha de pensamento, no ponto de vista de Cândido Mendes Prunes:
O Código de Processo Penal […] não contêm nenhuma norma que impeça a delegação da responsabilidade prisional. A Lei de Execução Penal [...] também relaciona vários direitos que são concedidos aos presos [...], mas nenhum exige que o encarceramento seja de exclusiva responsabilidade do poder público.
            Em resposta à Revista Época, Elizabeth Sussekind, ex-secretária nacional de Justiça é a favor da privatização quanto à eficácia destes sob dois aspectos:

Um agente penitenciário corrupto, se for público, no máximo é transferido. Se for privado, é demitido na hora. Há quem diga que custam mais, mas isso só acontece porque oferecem mais. Fui secretária e cansei de entregar alvará de soltura a quem ficou preso por quatro anos e saiu da cadeia sem saber assinar o nome. Eles colocavam a digital no alvará porque o Estado foi incapaz de alfabetizá-los.

8. Conclusão
            A privatização é um método novo e pode tanto ajudar a desafogar os presídios agora quanto causar prolemas no futuro. O certo seria a implementação lenta e por um certo período de tempo, um período de teste.  A privatização pode ser boa opção quando controlada, afinal o Estado ainda terá que fiscalizar. Uma saída para a especulação seria contrato de poucos anos –– não mais que dez anos, por exemplo ––, que poderia dar ao Brasil uma breve noção sobre o futuro.
            É certo e sabido que mesmo que a provação da liberdade –– bem comum individual ––, só fica a cargo do Estado, não é um erro pensar que o sistema privado o fará pior. Digo isso, porque quem julgará, defenderá ou acusará o réu, não será o dono da companhia ou aquele que, por acaso, tem um montante de ações de certa empresa. O sistema judiciário continuará o mesmo, mas quem garantirá o minimo de conforto, dignidade e cumprimento da pena do preso, será uma companhia contratada pelo Estado.      
            Sobre este aspecto, Cândido Mendes Prunes ressalta que:

            […] num sistema que conviva com estabelecimentos prisionais particulares, a responsabilidade pela sentença penal continuaria sendo exclusiva do poder público, bem como o acompanhamento da execução penal. Agora, o confinamento propriamente dito, observados os mandamentos da Constituição Federal e das demais leis aplicáveis, poderá ocorrer em estabelecimentos privados. Certamente a Lei de Execução Penal merecerá alguma adaptação, mas essencialmente estabelecimentos penais privados não contrariam a ordem jurídica brasileira.

            Não se pode afirmar que um percentual de cem por cento dos presos sairão ressocializados, porque cadeia não educa ninguém. O que o Estado tem que ser esperto, começar a agir pelo povo, fazendo é a “prevenção”. Promover educação e necessidades a nossas crianças, medidas que a longo prazo reduzirão a criminalidade, mas não a sanará, porque o crime é normal da vida social. Como afirma Durkheim, isso “é um fator da saúde pública, uma parte integrante de qualquer sociedade sã”.

9. Referências bibliográficas
ASSIS, Rafael Damaceno. Privatização de prisões e adoção de um modelo de gestão privatizada. Editora Dominus Legis, 05 de março de 2008. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/34/83/3483. Acessado em : 04/05/2013. 
BENEVIDES, Carolina. DUARTE, Alessandra. Brasil gasta com presos quase o triplo do custo por aluno. O Globo. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/educacao/brasil-gasta-com-presos-quase-triplo-do-custo-por-aluno-3283167>. Acesso em: 4 maio. 2013.
BLÖTZER, Joseph. Trad. Matt Dean. The Catholic Encyclopedia. New York: Robert Appleton Company, 1910. Volume VIII. Disponível em: <http://www.mb-soft.com/believe/txh/inquisit.htm> Acesso em: 4 maio. 2013.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 1/92 a 42/2003 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2004.
___________. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 jul. 1984.
DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico. São Paulo: Martin Claret, 2001.
D´URSO, Luis Flávio. Administração Privada de Presídios. Disponível em: <http://www.seguranca-la.com.br>. Acesso em: 15 maio. 2011.
FERNANDES, Nelito. Privatizar Resolve? Os presídios privados podem ser uma boa solução para a falta de vaga nas cadeias. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG76972-6009,00- RIVATIZAR+RESOLVE.html>. Acessado em: 03/05/2013.
FOCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 13 ed. Petrópolis: Vozes, 1996.
PRUNES, Cândido Mendes. As Parcerias Públicos Privadas e a Gestão Prisional. Disponível em: <www.institutoliberal.org.br/conteudo/download.asp?cdc=1633>. Acessado em: 17/04/2013.
RABELO, César Leandro de Almeida; VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo et al. A privatização do sistema penitenciário brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2960, 9 ago. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19719>. Acesso em: 4 maio 2013.
REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de Direito Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004
SANTOS, Jorge Amaral dos. As parcerias público-privadas no sistema penitenciário brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2269, 17 set. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13521>. Acesso em: 5 maio 2013.
SEDREZ, Marilize. A Privatização das Penitenciárias. Itajaí: Universidade do Vale do Itajaí, 2008. Disponível em: <http://siaibib01.univali.br/pdf/Marilize%20Sedrez.pdf>. Acesso em: 05 maio. 2013, 23:10:21.
Para que servem as prisões. Esquerda.net. [s.l.], dez. 2011. Disponível em: <http://www.esquerda.net/dossier/para-que-servem-prisões>. Acesso em: 6 maio. 2013.
AQUINO, de Ruth. O que vale mais: um preso ou um estudante?. Revista Época. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Mente-aberta/noticia/2011/11/o-que-vale-mais-um-preso-ou-um-estudante.html>.
Acesso em: 4 maio. 2013. STF quer soltar 30 mil presos do semiaberto. PB Agora. Disponível em: <http://www.pbagora.com.br/conteudo.php?id=20130501082336&cat=brasil&keys=stf-quer-soltar-mil-presos-semiaberto>. Acesso em: 5 maio. 2013