Nome da Aluna: Heloisa Rodrigues
Índice: Resumo. 1. Apresentação –
Evolução Social.2.Aspectos á
favor da Adoção. 3.Legislação Brasileira. 4. Questão
Psicológica 5. Considerações
Finais. 6. Referências Bibliográficas.
Palavras-chave:
Adoção. Homossexual. Afetividade. Legislação
Brasileira. Homoafetividade .
Resumo: Este trabalho não tem qualquer
finalidade objetivista e dogmática em adicionar linhas de pensamento. Tem a
finalidade de tornar alguns pensadores mais maleáveis com a máxima de somar os
cuidados morais e afetivos voltados à criança e o adolescente desamparados de
afeto familiar, na qual lutam juntamente como os casais heterossexuais e agora
HOMOSSEXUAIS na busca por montar uma família. Apresentação da evolução social,
juntamente com os dizeres dos magistrados, e ainda avaliações psicológicas,
deixam reforçar a minha defesa, coparando aqui com os artigos do nossa presente
Legislação para que nenhuma informação venha a faltar.
1.Apresentação – Evolução Social
Já faz algum tempo
que a sociedade vem passando por
mudanças bruscas, das quais muitas são boas e algumas ruins. Seja por pressão
da mídia, ou de qualquer outra forma que veincule a informação de forma rápida
e mastigada para o ser humano. Há de se destacar a Adoção Homoafetiva como uma
dessas grandes evolução, que é o processo de adoção feitos por um par de
homossexuais, ou seja, onde duas pessoas do mesmo sexo, seja homem ou mulher,
que mantém uma relação afetiva, manifesta
a vontade de montar uma família.
Fisicamente seria
impossível por conta dos limites matérias, porém muitos homossexuais vêm manifestando
com tamanha proporção esse desejo. Além do processo de adoção ser lento por si
só, não tem uma legislação específica que fale a respeito desse tipo de adoção,
o que piora ainda mais a situação.
O problema maior, é que,
o que está em jogo não é a satisfação dos homossexuais constituírem uma
família. Tem em vista, no principal dos casos o bem estar da criança ou do
adolescente que será adotado. Qual a reação que o menor terá com o tipo de
relação afetiva entre seus futuros pais ou mães, se aquele evento não
influenciará em sua sexualidade, ou até mesmo á respeito do preconceito.
Essas são todas as
perguntas que inúmeras pessoas fazem quando se trata do assunto.
2. Aspectos á favor da adoção.
A melhor
forma de exemplificar o favorecimento desse tipo de adoção é o bem estar da
criança e do adolescente. Assim confirma o art. 43 do ECA “a adoção poderá ser deferida quando apresentar reais
vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos “. Sendo
assim é muito melhor para uma criança ter uma família do que ficar jogada na
rua, sofrendo todo o tipo de abuso e ainda sem ter alguém que a defenda.
Esse é o
real objetivo da adoção conforme cita a seguinte jurisprudência:
“ADOÇÃO DE ADOLESCENTE COM DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO
PODER – O pedido inicial deve ser acolhido porque o Suplicante
demonstrou reunir condições para o pleno exercício do encargo pleiteado,
atestado esse fato, pela emissão de Declaração de Idoneidade para a Adoção com
parecer favorável do Ministério Público contra o qual não se insurgiu no prazo
legal devido, fundando-se em motivos legítimos, de acordo com o Estudo Social e
parecer psicológico, e apresenta reais vantagens para o Adotando, que vivia há
12 anos em estado de abandono familiar em instituição coletiva e hoje tem a
possibilidade de conviver em ambiente familiar, estuda em
conceituado colégio de ensino religioso e freqüenta um psicanalista para que
possa se adequar à nova realidade e poder exercitar o direito do convívio
familiar que a CF assegura no art. 227. JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO NA
INICAL. 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO RIO DE JANEIRO –
PROCESSO Nº 97/1/03710-8/ JUIZ SIRO DARLAN DE OLIVEIRA. Julgado em 20 de agosto
de 1998.”
Assim como na
jurisprudência, muitas outras crianças estão em instituições denominadas
abrigos, onde lhes faltam carinho, atenção, afeto. Ou até uma oportunidade de
sair daquele lugar e se tornar um cidadão melhor. Porém os impasses da justiça
e da população, principalmente com todo seu preconceito, passaram por muito
tempo a inibir a ação de seres humanos comuns, que queriam montar uma família
de ter sua oportunidade.
Afinal quais são os
fundamentos para tal negação? A criança sofrerá preconceito no colégio por ser
filho de dois pais ou duas mães? Ou ter sua sexualidade distorcida visto que
não tem um referencial dentro de casa? Ou que poderá até mesmo sofrer abusos
físicos, como se o ato de adoção por homossexuais fosse uma ato promíscuo?
Quando foi aprovado o
divórcio, também foi questionado sobre o preconceito que os filhos de pais
divorciados iriam sofrer, e no entanto não se concretizou, até mesmo porque
isso se tornou algo tão normal hoje em dia, que a sociedade não se atenta á
esse assunto mais. E quanto á sexualidade distorcida ou os referenciais dentro
de casa, é mera especulação sem fundamentos, pois se fossem concretos, filhos
de casais héteros não seriam homosexuais, ou mesmo aqueles que são adotados por
pais e mães solteiros não teriam seus referenciais, pois só tem uma
representação dentro de casa. Pai é pai e Mãe é Mãe, independente de quem seja
o importante é que seja criado com amor, respeito e dignidade. Esses são os
méritos que muitos homossexuais vêm conseguindo por apresentar tão bem perante
a Justiça Brasileira.
3.Legislação Brasileira.
A própria legislação
brasileira não tem nenhuma lei específica que proíba esse tipo de adoção, sendo
assim, logicamente o sistema jurídico acaba permitindo como um todo a adoção
por homossexuais.
O nosso sistema ainda
deixa bem explicado que pessoas solteiras (como citei anteriormente) podem
realizar a adoção, desde que tenha as condições mínimas exigidas no CC/02, ou
basta ser maior de 18 anos conforme art. 1618. Isso se refere que independente da
opção sexual, são validos os requisitos para adoção e tal fato deveria ser
válido também para os casais de homossexuais, conforma mostra jurisprudência:
“ADOÇÃO - Pedido efetuado por pessoa solteira com a
concordância da mãe natural - Possibilidade - Hipótese onde os relatórios
social e psicológico comprovam condições morais e materiais da requerente para
assumir o mister, a despeito de ser homossexual -
Circunstância que, por si só, não impede a adoção que, no caso presente,
constitui medida que atende aos superiores interesses da criança, que já se
encontra sob os cuidados da adotante - Recurso não provido.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelação Cível n.
51.111-0 – CÂMARA ESPECIAL - Relator: OETTERER GUEDES - 11.11.99 - V.U.)”
Para alguns
desembargadores como Rui Portanova, existe uma reunião de afetividade e amor
nas relações homoafetivas, assim como nas uniões estáveis, onde o art. 1622
CC/02 ressalta :” ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e
mulher ou se viverem em união estável”.
É expressamente proibido
em todo âmbito constitucional negar o direito de tutela, guarda e adoção,
direito garantido em nossa Carta Magna, conforma o art.227 CF/88 , ferindo o
Princípio de Igualdade se fosse levando em conta apenas a sexualidade, caindo
em contradição com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana : “é dever do Estado
assegurar a criança a ao adolescente, com absoluta prioridade o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
a cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Ora se o próprio Estado não está dando
conta da demanda, porque inibir a vontade de pessoas comuns em ter filhos
adotados, apenas por conta de sua sexualidade?
A questão que deve ser tratada é o bem
estar do adotado, a sua boa formação que ele terá em seio familiar, se tiver a
chance de ter carinho e proteção de pais ou mães amorosos. A sua formação em
ser uma pessoa digna em ter um bom estudo, em ser um cidadão melhor e rentável
para nosso país. Melhor do que crescer num lar onde não se sabe o que é acordar
e dormir sem ter um carinho familiar, ou mesmo envolvido com drogas e muitos
outros perigos que a rua traz para essas crianças e adolescentes.
Parabenizo aqueles Magistrados, que
mesmo sendo tão conservadores no mundo Jurídico, ainda analisam com extremo
empenho situações que como essas são tão delicadas, onde muitos deles se quer,
conseguem separar o preconceito, com o real valor e significado de adoção,
conforme mostra a decisão a seguir:
“Adoção cumulada
com destituição do pátrio poder. Alegação de ser homossexual o
adotante. Deferimento do pedido.Recurso do Ministério Público.
1. Havendo os pareceres de apoio (psicológico e de estudos sociais), considerando que o adotado, agora com dez anos, sente agora orgulho de ter um pai e uma família, já que abandonado pelos genitores com um ano de idade, atende a adoção aos objetivos preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e desejados por toda a sociedade. 2. Sendo o adotante professor de ciências de colégios religiosos, cujos padrões de conduta são rigidamente observados, e inexistindo óbice outro, também é a adoção, a ele entregue, fator de formação moral, cultural e espiritual do adotado. 3. A afirmação de homossexualidade do adotante, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à adoção de menor, se não demonstrada ou provada qualquer manifestação ofensiva ao decoro, e capaz de deformar o caráter do adotado, por mestre a cuja atuação é também entregue a formação moral e cultural de muitos outros jovens. Votação:Unânime Resultado: Apelo improvido TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Acórdão: Apelação Cível – Processo 1998.001.14332 Relator: Desembargador Jorge Magalhães Julgamento: 23.03.1999 – Nona Câmara Cível”
1. Havendo os pareceres de apoio (psicológico e de estudos sociais), considerando que o adotado, agora com dez anos, sente agora orgulho de ter um pai e uma família, já que abandonado pelos genitores com um ano de idade, atende a adoção aos objetivos preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e desejados por toda a sociedade. 2. Sendo o adotante professor de ciências de colégios religiosos, cujos padrões de conduta são rigidamente observados, e inexistindo óbice outro, também é a adoção, a ele entregue, fator de formação moral, cultural e espiritual do adotado. 3. A afirmação de homossexualidade do adotante, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à adoção de menor, se não demonstrada ou provada qualquer manifestação ofensiva ao decoro, e capaz de deformar o caráter do adotado, por mestre a cuja atuação é também entregue a formação moral e cultural de muitos outros jovens. Votação:Unânime Resultado: Apelo improvido TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Acórdão: Apelação Cível – Processo 1998.001.14332 Relator: Desembargador Jorge Magalhães Julgamento: 23.03.1999 – Nona Câmara Cível”
Decisões como estas são quase que
inéditas em nosso país, porém vem mostrado uma preocupação dos Magistrados na
dignidade da pessoa humana como um todo.
4. Questão Psicológica.
Pois bem, se aceitado
todos os quesitos básicos para uma adoção bem sucedida, a criança poderá ter um
lar, mas onde está a dúvida na sociedade de que essa criança crescerá normal
como qualquer outra. Essa dúvida é acompanhada por questões religiosas,
educativas, psicológicas e sociais principalmente.
Primeiramente, hoje em
dia ainda que um pouco tardio, há casos em que os pais já percebem certas
“mudanças” no comportamento de seus filhos (pais naturais) e mesmo assim
aceitam tais mudanças como algo normal, e não como uma doença, como era vista
antigamente. No entanto, para a sociedade aceitar que os atos comuns, desses
que tratamos com naturalidade como a adoção entre casais héteros ou solteiros,
venha a não ter um impacto é muito difícil, visto que ninguém está preparado
para entender a real necessidade, tanto de quem esta adotando, e principalmente
de quem será adotado.
Na minha opinião qualquer
forma de adoção é bem vista, pois dá a chance de uma criança ter um nome, um
lar, uma família a quem recorrer e principalmente de ser tornar um cidadão
digno de moradia e respeito. A demanda entre os casais homossexual aumentou
tanto, por talvez, essa mudança estar vindo diretamente deles mesmo. Os
próprios já veem essa necessidade de se assumirem porque já nascem assim e não
optam como as expressões afirmam. E enquanto seus ajustes físicos não os
possibilitam de ter filhos do próprio sangue, não quer dizer que não os impeça
de querer montar uma família e dar continuidade a sua linhagem, independente de
que forma seja.
Uma criança no orfanato,
ou em uma casa de abrigo que seja, não quer saber por quem ela será a dotada,
ela só quer sair dali e receber um lar. Relatos de várias pessoas afirmam que
quando adentram á um orfanato seja para fazer algum tipo de caridade, ou
qualquer coisa do tipo, ressaltam a alegria e a ESPERANÇA que veem nos olhos
das crianças em saber de uma daquelas pessoas podem ser seus futuros pais.
Porém essa esperança a caba quando se deixa o recinto, e só se tem uma certeza,
que mais uma vez elas não saíram dali.
Outro fato curioso também
é a faixa etária escolhido pelos casais homossexuais. Muitos deles preferiram
adotar crianças mais velhas e até mesmo adolescentes. Ora, que ponto positivo
pois a fila de espera na adoção por um filho de no máximo 3 anos é imensa, mas
e enquanto os outros que também estão ali? Não terão a mesma vontade de receber
um lar? Claro que sim. Assim como os pequenos, os outros também querem estudar,
trabalhar, ter uma educação reconhecida. Esse é o ponto da questão.
5. Considerações Finais.
Se no momento em que
vivemos, já consideramos atos banais como a violência, drogas e alcoolismo algo
corriqueiro ( o que não deveria ser), porque levar um ato tão benéfico como a
adoção, como se fosse a pior de todas as ações, sendo que o próprio adotante está
se dispondo a colocar uma pessoa “estranha” dentro de sua casa? Juridicamente
falando, compartilhar os seus bens e seu conforto e ainda por cima, se dispor
de dar atenção, carinho e educação?
Independente como será a
relação dos pais, o importante é ter afeto dentro de casa, ter consciência de
que um ser humano precisa mais de um lar do que um animal que vemos abandonado
na rua. Reconhecer que ali, aquela criança que hoje está em um lar adotivo,
talvez possa fazer o mesmo por outras crianças futuramente, por sentir na pele
o que ela já passou.
Essa coisa de que a
criança ficará confusa com a sua própria opção sexual não existe. A moral deve
ser aplicada dentro de casa, e somente a prática dela irá fazer do meio em que
vivemos uma sociedade melhor.
A legislação brasileira
deve se adequar á esse rápido avanço da sociedade e fazer cumprir o que está
escrito na própria constituição. Mostrando com exemplos o que deve ser feito
para tal aceitação, e mesmo que a sociedade não aceite de imediato deixar bem
destacado que não importa a forma como os pais levam a vida afetiva, o
importante é poder proporcionar á algumas crianças o momento, a chance de ter
uma moradia, um respeito maior, uma dignidade.
E que este ato não seja
levado em conta por radicalistas que dizem que a pedofilia irá aumentar só pelo
casal ser homossexual, visto que vemos muitos casos em que pais naturais abusam
de seus filhos ou até coisas bem piores.
Temos que deixar um pouco
o preconceito de lado e analisar com equilíbrio entre razão e emoção quais os
efeitos dessas adoções, e o resultante tirar por base. Até agora as estimativas
são boas, e a intenção provada dia após dias por aqueles que tanto almejam
receber ou dar uma lar é grande, e se não for dessa forma, a frustração só irá
aumentar porque além da burocracia ser
intensa não existe lei específica aprovando ou proibindo esse tipo de adoção o
que torna o processo muito mais lento e ineficaz, sendo encaminhado muitas
vezes para os Tribunais de Segunda Instância coisas que poderiam ser resolvidas
de uma forma mais rápida.
Referências bibliográficas:
Código Civil Brasileiro de2002.
Constituição Federal de 1988.