Bianca Cristina Santos.
1.Origem do Sistema Penitenciário
Este artigo visa uma análise mais aprofundada acerca dos
principais sistemas penitenciários e a sua evolução.
Os primeiros sistemas penitenciários surgiram nos Estados
Unidos, porém, torna-se inequívoco afirmar que a restrição da liberdade de
outrem é um invento norte-americano. A prisão é uma ideia contemporânea,
remonta ao Iluminismo, ou seja, pouco mais de 200 anos. A pena de prisão teve
sua origem nos mosteiros da Idade Média, como punição imposta aos monges ou
clérigos faltosos, fazendo com que se recolhessem as suas celas para se
dedicarem, em silêncio, à meditação e se arrependerem da falta cometida, reconciliando-se
assim com Deus.
No momento focarei apenas nos sistema progressivo, como foco
maior o Regime Fechado.
O sistema progressivo surgiu no final do século XIX na
Inglaterra, atribuindo-se sua origem a um capitão da Marinha Real. Leva se em
conta o comportamento e aproveitamento do preso, mas, só foi usado com maior
frequência depois da eclosão e término da 1ª Guerra Mundial. Esse sistema, é,
de fato, diferente dos sistemas Auburniano e Pensilvânico, pois nele, o preso
divide o tempo de sua condenação em períodos, sendo que em cada um deles, o
detento passaria a adquirir novos privilégios, claro, se este apresentasse um
comportamento carcerário satisfatório. Esse sistema consistia em medir a
duração da pena, diga-se de passagem, de uma maneira um tanto quanto simples,
essa medição dava-se através de uma soma do trabalho e da boa conduta imposta
ao condenado, e a partir de um momento em que o condenado satisfazia essas duas
condições, a ele era computado certo número de marcas, daí o nome (mark
system), de tal forma que a quantidade de marcas que o condenado
necessitava obter antes de sua liberação deveria ser proporcional à gravidade
do delito por ele praticado.
2. Evolução do Sistema
penitenciário
O sistema progressivo das penas sempre mereceu atenção
especial, principalmente com a evolução do pensamento da intervenção mínima do
Direito Penal. Com o surgimento da Lei 8.072/90, denominada Lei dos Crimes
Hediondos, viu-se surgir uma verdadeira distorção das finalidades das penas,
qual seja, a ressocialização do infrator penal.
A Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal,
no tópico que disciplina a “Aplicação da Pena” assim dispõe: “Sob a mesma
fundamentação do Código vigente o Projeto busca assegurar a individualização da
pena sob critérios mais abrangentes e precisos. Transcende-se assim, o sentido
individualizado do Código vigente, restrito à fixação da quantidade da pena,
dentro de limites estabelecidos para oferecer ao arbitram índices variada gama
de opções, que em determinadas circunstâncias pode envolver o tipo da sanção a
ser aplicada”.
A divisão do sistema dava-se em três períodos. O primeiro,
chamado de isolamento celular diurno e noturno tinha a finalidade de fazer com
que o apenado refletisse sobre seu comportamento delituoso, podendo ser
submetido a trabalho duro e obrigatório, com regime de alimentação escassa. Num
segundo momento, vinha o trabalho em comum sob a regra do silêncio, durante
esse período o condenado era recolhido em um estabelecimento denominado public
workhouse, sob o regime de trabalho em comum, com a regra do silêncio
absoluto durante o dia, mantendo-se a segregação noturna. Por fim, vinha a
liberdade condicional, nesse período o condenado obtinha a liberdade limitada,
uma vez que a recebia com restrições, às quais devia obedecer; observando uma
vigência determinada. Passado esse período sem nada que determinasse sua
revogação, o condenado obtinha sua liberdade de forma definitiva.
O Atualmente, o sistema progressivo encontra-se em crise, e
paulatinamente anda sendo substituído por um sistema de tratamento de
“individualização científica”, que por sua vez, também não é 100% eficaz.
Uma das causas da crise do sistema progressivo deve-se à
irrupção, nas prisões, dos conhecimentos criminológicos, o que propiciou a
entrada de especialistas muito diferentes daqueles que o regime progressivo
clássico estava acostumado. Dentre outras limitações: de que a efetividade do
sistema é uma ilusão, pois poucas esperanças pode-se ter com um regime que
começa com um rigoroso controle sobre toda a atividade do recluso,
especialmente em regime fechado; o sistema progressivo alimenta a ilusão de
favorecer mudanças que sejam progressivamente automáticas. O afrouxamento do
regime não pode ser admitido como método social que permitia a aquisição de
maior conhecimento da personalidade e da responsabilidade do interno; não é
plausível, que o recluso esteja disposto a admitir voluntariamente a disciplina
imposta pela instituição penitenciária; o sistema progressivo parte de um
conceito retributivo, que muitas vezes é só aparente.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, XLI, assim dispõe:
A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as
seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
3. Penas privativas de liberdade
Apesar de ter contribuído decisivamente para eliminar as
penas aflitivas, os castigos corporais, as mutilações etc., não tem a pena de
prisão correspondido às esperanças de cumprimento com as finalidades de
recuperação de delinquente. O sistema de penas privativas de liberdade e seu
fim constituem verdadeira contradição. É praticamente impossível a
ressocialização do homem que se encontra preso, quando vive em uma comunidade
cujos valores são totalmente distintos daqueles a que, em
liberdade, deverá obedecer. Isso sem falar nas deficiências intrínsecas ou
eventuais do encarceramento, como a superpopulação, os atentados sexuais, a
falta de ensino e de profissionalização e a carência de funcionários
especializados.
Se no ponto de vista educativo e recuperatório, a pena de
prisão apresenta tais aspectos negativos, não se pode, entretanto, questionar
que continua ela a ser único recurso aplicável para os delinquentes de alta
periculosidade. A prisão precisa ser mantida, para servir como recolhimento
inicial dos condenados que não tenham condições se serem tratados em liberdade.
Deve-se reconhecer que a prisão é insuprimível, quer como instrumento de
repressão, quer como defesa social. Tal situação não impede, porém, que se
inicie a experiência de evitar o máximo possível o confinamento dos condenados
a penas de curta duração. Assinala-se na exposição de motivos da Lei nº 7.209:
“ Com o ambivalente proposito de aperfeiçoar a pena de prisão, quando
necessário, e de substitui-la quando aconselhável, por formas diversas de
sanção criminal, dotadas de eficiente poder corretivo, adotou o projeto novo
elenco de penas.
As penas alternativas adotadas pelo ordenamento jurídico
brasileiro constituem uma das mais importantes inovações da reforma penal de
1984, reforçadas pela lei 9.714/98, que procurou minimizar a crise da pena de
prisão, a qual não atende a um dos objetivos fundamentais da sanção penal, que
é reeducar o apenado para reintegrá-lo à sociedade.
4. Objetivo das penas alternativas de
liberdade
O principal objetivo, que pretende alcançar com as
penas alternativas é a redução da reincidência. De vendo a prisão ser vista
como a ultima medida do direito penal.
As penas alternativas representam, um meio eficaz de
prevenir a reincidência criminal, devido ao seu caráter educativo e social,
pois o delinquente cumpre sua pena em liberdade, sendo monitorado pelo Estado e
pela comunidade, facilitando sua reintegração à sociedade. As penas
substitutivas são mais um recurso para humanizar as penas e finalmente atingir
o objetivo socializador dos reclusos.
As penas de reclusão devem ser reservadas os criminosos de
indiscutível periculosidade, ou seja, usar a prisão o menos possível, como
último recurso, no caso de delinquentes perigosos, que realmente venha causar
um dano a sociedade.
Na antiguidade não havia a privação de liberdade como sanção
penal, existia, no entanto salas de suplícios para a pena de morte. Neste longo
período histórico também se recorriam às penas corporais (mutilações e
açoites), segundo Foucault “o suplício judiciário deve ser compreendido também
como ritual político”, pois através dos espetáculos realizados em praça
pública, o Judiciário manifestava seu poder.
Durante séculos a prisão era utilizada com a finalidade de
contenção e custódia do preso, que esperava em condições subumanas a sua
execução ou era usada como meio de reter os devedores até que pagassem suas
dívidas, assim o devedor ficava a disposição do credor como seu escravo a fim
de garantir o seu crédito.
Nos tempos medievais a Lei Penal tinha como principal
objetivo provocar o medo coletivo, nesta época a pena continuava com a
finalidade de custódia, aplicável àqueles que seriam submetidos aos mais
terríveis tormentos exigidos por um povo ávido de distrações bárbaras e
sangrentas.
As sanções estavam submetidas aos arbítrios dos governantes.
Mas nesta época, surgiu a prisão de Estado, para recolher os inimigos do poder,
real ou senhorial, que tivessem cometido delitos de traição. Dividido em duas
modalidades: 1)Prisão de Custódia, onde o réu espera a execução da pena, como
por exemplo, a morte, o a açoite; 2)Detenção Temporal, onde era perpetua ou até
receber o perdão real.
E também surgiu a prisão eclesiástica que se destinava aos
clérigos rebeldes e respondia às ideias de caridade e fraternidade da igreja,
dando ao internamento um sentido de penitência e meditação.
A punição como o suplício, com passar do tempo, deixou de
ser espetáculo, e o supliciado se tornou objeto de pena e admiração por
suportar todo o processo de seu suplício. A pena privativa de liberdade foi um
avanço na história das penas. Com a prisão canônica, criada para aplicação em
alguns casos dos membros do clero, fazendo com que se recolhessem às suas celas
para se dedicarem, em silêncio, à meditação e se arrependerem da falta
cometida, reconciliando-se com Deus.
As penas privativas de liberdade estão previstas pelo código
penal, para os crimes ou delitos são as de reclusão e detenção. A lei das
contravenções penais também prevê pena privativa de liberdade que é a prisão
simples.
As diferenças entre reclusão e detenção, é que os crimes
mais graves são puníveis com pena de reclusão, reservando a detenção para os
delitos de menor gravidade. Como consequência, a pena de reclusão pode iniciar
seu cumprimento no regime fechado, o mais rigoroso de nosso sistema penal, que
jamais poderá ocorrer com a pena de detenção. Somente com o descumprimento as
condições impostas pelo juiz, poderá levar o condenado a pena de detenção ao
regime fechado, através da regressão de regime.A pena de reclusão deve ser
cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto (art.33caput, 1ª parte).
5. Progressão e regressão
Iniciando o cumprimento da pena no regime estabelecido na
sentença, possibilitando-se ao sentenciado, de acordo com o sistema
progressivo, a transferência para regime menos rigoroso, desde que tenha
cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e o mérito do condenado
recomendar a progressão.
Na progressão, evoluiu-se, portanto de um regime para outro
menos rigoroso. Essa evolução, nos termos do artigo 33, paragrafo segundo do
código penal. Nas hipóteses de crimes hediondos. Tráficos ilícitos de
entorpecentes e drogas afins e de terrorismo, não cabia a progressão, uma vez
que a pena devia ser cumprida integralmente em regime fechado.
Quando ao crime de tortura definido na lei nº 9.455, de
7-04-1997, coo o artigo 1º paragrafo 7º, passou a prever o regime fechado
inicial, já não havia mais óbice à progressão. O regime inicial está
obrigatoriamente sujeitos ao regime fechado no inicio do cumprimento da pena,
os condenados à reclusão reincidente ou cuja a pena seja superior a oito
anos. Com a vigência da Lei nº 11.464/07, não mais subsiste a vedação à
progressão de regime ao condenado por crime hediondo ou equiparado, impondo-se
a fixação do regime fechado como inicial.
6.Regime Fechado
No regime fechado a pena é cumprida em penitenciaria (artigo
87 da LEP) e o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a
isolamento durante o repouso noturno em cela individual com dormitório,
aparelho sanitário e lavatório (artigo 88 da LEP) .
São requisitos básicos da unidade celular : (a) salubridade
do ambiente pela concorrência dos fatores de areação, insolação e
condicionamento térmico adequado á existência humana; (b) área mínima de seis
metros quadrados (artigos 88, paragrafo único, da LEP).
A penitenciaria de homens deverá ser construída em local
afastado do centro urbano a distancia que não restrinja a visitação (artigo 90
da LEP) e a de mulheres deverá ser dotada de seção para gestante e
parturiente, de berçário, para as condenadas amamentarem e cuidarem de seus
filhos até os seis meses, e de creche com a finalidade de assistir crianças
desamparada, maior de seis meses e menor de sete anos cuja responsável esteja
presa (artigos 83, paragrafo 2º, e 89, caput, com a redação dada pela Lei
nº 11.942, de 28-05-2009).
Diz-se da execução da pena em estabelecimento de segurança
máxima ou média. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena,
a exame criminológico de classificação para individualização da execução. O
condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o
repouso noturno. O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na
conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que
compatíveis com a execução da pena. O trabalho externo é admissível, no regime
fechado, em serviços ou obras públicas.
7. Conclusão
“Por fim, ao escolher o tema sistema penitenciários à luz do
regime fechado, tive o intuito de me aprofundar mais sobre o tema e
adquirir um conhecimento maior sobre as penas restritivas de liberdade”. A
essência de estudar sobre os sistemas penitenciários e principalmente sobre o
regime fechado, nos faz refletir que para tal comportamento sempre a uma
punição, ou seja, uma forma de fazer com que o individuo para refletir seus
atos e assim podendo voltar viver em sociedade.
Mas a verdade é que na teoria tudo se torna fácil e bonito,
mas na realidade é bem diferente, nas penitenciarias ao invés de tentar educar,
fazer com que as pessoas mudem seus comportamentos perante a sociedade, acaba
tornando-os cada vez pior, essa é a realidade dos sistemas penitenciários do
nosso Brasil.
Referencias bibliográficas:
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas, São Paulo,
editora RT; 2º Ed. 1997.
BITENCOURT, Cezar Roberto, Falência da Pena de Prisão, São
Paulo, editora Saraiva, 2º Ed. 2001.
JESUS, Damásio de. Direito Penal parte geral. São Paulo:
Saraiva, 21º Ed. 1998.
MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume I,
18º São Paulo, editora Atlas, 18º Ed. 2002
Revista Jus Brasil: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/293090/regime-fechado.
Legislação Brasileira: Decreto Nº 13.083, 4 de Janeiro de
1979.