segunda-feira, 13 de maio de 2013

Sistemas Penitenciários Penas alternativas à luz do Regime Fechado


             

Bianca Cristina Santos.

   1.Origem do Sistema Penitenciário

Este artigo visa uma análise mais aprofundada acerca dos principais sistemas penitenciários e a sua evolução.
Os primeiros sistemas penitenciários surgiram nos Estados Unidos, porém, torna-se inequívoco afirmar que a restrição da liberdade de outrem é um invento norte-americano. A prisão é uma ideia contemporânea, remonta ao Iluminismo, ou seja, pouco mais de 200 anos. A pena de prisão teve sua origem nos mosteiros da Idade Média, como punição imposta aos monges ou clérigos faltosos, fazendo com que se recolhessem as suas celas para se dedicarem, em silêncio, à meditação e se arrependerem da falta cometida, reconciliando-se assim com Deus. 
No momento focarei apenas nos sistema progressivo, como foco maior o Regime Fechado.
O sistema progressivo surgiu no final do século XIX na Inglaterra, atribuindo-se sua origem a um capitão da Marinha Real. Leva se em conta o comportamento e aproveitamento do preso, mas, só foi usado com maior frequência depois da eclosão e término da 1ª Guerra Mundial. Esse sistema, é, de fato, diferente dos sistemas Auburniano e Pensilvânico, pois nele, o preso divide o tempo de sua condenação em períodos, sendo que em cada um deles, o detento passaria a adquirir novos privilégios, claro, se este apresentasse um comportamento carcerário satisfatório. Esse sistema consistia em medir a duração da pena, diga-se de passagem, de uma maneira um tanto quanto simples, essa medição dava-se através de uma soma do trabalho e da boa conduta imposta ao condenado, e a partir de um momento em que o condenado satisfazia essas duas condições, a ele era computado certo número de marcas, daí o nome (mark system), de tal forma que a quantidade de marcas que o condenado necessitava obter antes de sua liberação deveria ser proporcional à gravidade do delito por ele praticado.



   2. Evolução do Sistema penitenciário
O sistema progressivo das penas sempre mereceu atenção especial, principalmente com a evolução do pensamento da intervenção mínima do Direito Penal. Com o surgimento da Lei 8.072/90, denominada Lei dos Crimes Hediondos, viu-se surgir uma verdadeira distorção das finalidades das penas, qual seja, a ressocialização do infrator penal.
A Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, no tópico que disciplina a “Aplicação da Pena” assim dispõe: “Sob a mesma fundamentação do Código vigente o Projeto busca assegurar a individualização da pena sob critérios mais abrangentes e precisos. Transcende-se assim, o sentido individualizado do Código vigente, restrito à fixação da quantidade da pena, dentro de limites estabelecidos para oferecer ao arbitram índices variada gama de opções, que em determinadas circunstâncias pode envolver o tipo da sanção a ser aplicada”.
A divisão do sistema dava-se em três períodos. O primeiro, chamado de isolamento celular diurno e noturno tinha a finalidade de fazer com que o apenado refletisse sobre seu comportamento delituoso, podendo ser submetido a trabalho duro e obrigatório, com regime de alimentação escassa. Num segundo momento, vinha o trabalho em comum sob a regra do silêncio, durante esse período o condenado era recolhido em um estabelecimento denominado public workhouse, sob o regime de trabalho em comum, com a regra do silêncio absoluto durante o dia, mantendo-se a segregação noturna. Por fim, vinha a liberdade condicional, nesse período o condenado obtinha a liberdade limitada, uma vez que a recebia com restrições, às quais devia obedecer; observando uma vigência determinada. Passado esse período sem nada que determinasse sua revogação, o condenado obtinha sua liberdade de forma definitiva.
O Atualmente, o sistema progressivo encontra-se em crise, e paulatinamente anda sendo substituído por um sistema de tratamento de “individualização científica”, que por sua vez, também não é 100% eficaz.
Uma das causas da crise do sistema progressivo deve-se à irrupção, nas prisões, dos conhecimentos criminológicos, o que propiciou a entrada de especialistas muito diferentes daqueles que o regime progressivo clássico estava acostumado. Dentre outras limitações: de que a efetividade do sistema é uma ilusão, pois poucas esperanças pode-se ter com um regime que começa com um rigoroso controle sobre toda a atividade do recluso, especialmente em regime fechado; o sistema progressivo alimenta a ilusão de favorecer mudanças que sejam progressivamente automáticas. O afrouxamento do regime não pode ser admitido como método social que permitia a aquisição de maior conhecimento da personalidade e da responsabilidade do interno; não é plausível, que o recluso esteja disposto a admitir voluntariamente a disciplina imposta pela instituição penitenciária; o sistema progressivo parte de um conceito retributivo, que muitas vezes é só aparente.



A Constituição Federal em seu artigo 5º, XLI, assim dispõe: A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;


  3. Penas privativas de liberdade

Apesar de ter contribuído decisivamente para eliminar as penas aflitivas, os castigos corporais, as mutilações etc., não tem a pena de prisão correspondido às esperanças de cumprimento com as finalidades de recuperação de delinquente. O sistema de penas privativas de liberdade e seu fim constituem verdadeira contradição. É praticamente impossível a ressocialização do homem que se encontra preso, quando vive em uma comunidade cujos valores são totalmente distintos  daqueles  a que, em liberdade, deverá obedecer. Isso sem falar nas deficiências intrínsecas ou eventuais do encarceramento, como a superpopulação, os atentados sexuais, a falta de ensino e de profissionalização  e a carência de funcionários especializados.
Se no ponto de vista educativo e recuperatório, a pena de prisão apresenta tais aspectos negativos, não se pode, entretanto, questionar que continua ela a ser único recurso aplicável para os delinquentes de alta periculosidade. A prisão precisa ser mantida, para servir como recolhimento inicial dos condenados que não tenham condições se serem tratados em liberdade. Deve-se reconhecer que a prisão é insuprimível, quer como instrumento de repressão, quer como defesa social. Tal situação não impede, porém, que se inicie a experiência de evitar o máximo possível o confinamento dos condenados a penas de curta duração. Assinala-se na exposição de motivos da Lei nº 7.209: “ Com o ambivalente proposito de aperfeiçoar a pena de prisão, quando necessário, e de substitui-la quando aconselhável, por formas diversas de sanção criminal, dotadas de eficiente poder corretivo, adotou o projeto novo elenco de penas.
As penas alternativas adotadas pelo ordenamento jurídico brasileiro constituem uma das mais importantes inovações da reforma penal de 1984, reforçadas pela lei 9.714/98, que procurou minimizar a crise da pena de prisão, a qual não atende a um dos objetivos fundamentais da sanção penal, que é reeducar o apenado para reintegrá-lo à sociedade.
  4. Objetivo das penas alternativas de liberdade
 O principal objetivo, que pretende alcançar com as penas alternativas é a redução da reincidência. De vendo a prisão ser vista como a ultima medida do direito penal. 
 As penas alternativas representam, um meio eficaz de prevenir a reincidência criminal, devido ao seu caráter educativo e social, pois o delinquente cumpre sua pena em liberdade, sendo monitorado pelo Estado e pela comunidade, facilitando sua reintegração à sociedade. As penas substitutivas são mais um recurso para humanizar as penas e finalmente atingir o objetivo socializador dos reclusos.
As penas de reclusão devem ser reservadas os criminosos de indiscutível periculosidade, ou seja, usar a prisão o menos possível, como último recurso, no caso de delinquentes perigosos, que realmente venha causar um dano a sociedade.
Na antiguidade não havia a privação de liberdade como sanção penal, existia, no entanto salas de suplícios para a pena de morte. Neste longo período histórico também se recorriam às penas corporais (mutilações e açoites), segundo Foucault “o suplício judiciário deve ser compreendido também como ritual político”, pois através dos espetáculos realizados em praça pública, o Judiciário manifestava seu poder.
Durante séculos a prisão era utilizada com a finalidade de contenção e custódia do preso, que esperava em condições subumanas a sua execução ou era usada como meio de reter os devedores até que pagassem suas dívidas, assim o devedor ficava a disposição do credor como seu escravo a fim de garantir o seu crédito.
Nos tempos medievais a Lei Penal tinha como principal objetivo provocar o medo coletivo, nesta época a pena continuava com a finalidade de custódia, aplicável àqueles que seriam submetidos aos mais terríveis tormentos exigidos por um povo ávido de distrações bárbaras e sangrentas.
As sanções estavam submetidas aos arbítrios dos governantes. Mas nesta época, surgiu a prisão de Estado, para recolher os inimigos do poder, real ou senhorial, que tivessem cometido delitos de traição. Dividido em duas modalidades: 1)Prisão de Custódia, onde o réu espera a execução da pena, como por exemplo, a morte, o a açoite; 2)Detenção Temporal, onde era perpetua ou até receber o perdão real. 
E também surgiu a prisão eclesiástica que se destinava aos clérigos rebeldes e respondia às ideias de caridade e fraternidade da igreja, dando ao internamento um sentido de penitência e meditação.
A punição como o suplício, com passar do tempo, deixou de ser espetáculo, e o supliciado se tornou objeto de pena e admiração por suportar todo o processo de seu suplício. A pena privativa de liberdade foi um avanço na história das penas. Com a prisão canônica, criada para aplicação em alguns casos dos membros do clero, fazendo com que se recolhessem às suas celas para se dedicarem, em silêncio, à meditação e se arrependerem da falta cometida, reconciliando-se com Deus.
As penas privativas de liberdade estão previstas pelo código penal, para os crimes ou delitos são as de reclusão e detenção. A lei das contravenções penais também prevê pena privativa de liberdade que é a prisão simples.
As diferenças entre reclusão e detenção, é que os crimes mais graves são puníveis com pena de reclusão, reservando a detenção para os delitos de menor gravidade. Como consequência, a pena de reclusão pode iniciar seu cumprimento no regime fechado, o mais rigoroso de nosso sistema penal, que jamais poderá ocorrer com a pena de detenção. Somente com o descumprimento as condições impostas pelo juiz, poderá levar o condenado a pena de detenção ao regime fechado, através da regressão de regime.A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto (art.33caput, 1ª parte).
  5. Progressão e regressão

Iniciando o cumprimento da pena no regime estabelecido na sentença, possibilitando-se ao sentenciado, de acordo com o sistema progressivo, a transferência para regime menos  rigoroso, desde que tenha cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e o mérito do condenado recomendar a progressão.
Na progressão, evoluiu-se, portanto de um regime para outro menos rigoroso. Essa evolução, nos termos do artigo 33, paragrafo segundo do código penal. Nas hipóteses de crimes hediondos. Tráficos ilícitos de entorpecentes e drogas afins e de terrorismo, não cabia a progressão, uma vez que a pena devia ser cumprida integralmente em regime fechado.
Quando ao crime de tortura definido na lei nº 9.455, de 7-04-1997, coo o artigo 1º paragrafo 7º, passou a prever o regime fechado inicial, já não havia mais óbice à progressão.  O regime inicial está obrigatoriamente sujeitos ao regime fechado no inicio do cumprimento da pena, os condenados à reclusão reincidente ou cuja a pena seja superior a oito anos.  Com a vigência da Lei nº 11.464/07, não mais subsiste a vedação à progressão de regime ao condenado por crime hediondo ou equiparado, impondo-se a fixação do regime fechado como inicial.

6.Regime Fechado

No regime fechado a pena é cumprida em penitenciaria (artigo 87 da LEP) e o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno em cela individual com dormitório, aparelho sanitário e lavatório (artigo 88 da LEP) .
São requisitos básicos da unidade celular : (a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de areação, insolação e condicionamento térmico adequado á existência humana; (b) área mínima de seis metros quadrados (artigos 88, paragrafo único, da LEP).
A penitenciaria de homens deverá ser construída em local afastado do centro urbano a distancia que não restrinja a visitação (artigo 90 da LEP)  e a de mulheres deverá ser dotada de seção para gestante e parturiente, de berçário, para as condenadas amamentarem e cuidarem de seus filhos até os seis meses, e de creche com a finalidade de assistir crianças desamparada, maior de seis meses e menor de sete anos cuja responsável esteja presa  (artigos 83, paragrafo 2º, e 89, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.942, de 28-05-2009).
Diz-se da execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

7. Conclusão

“Por fim, ao escolher o tema sistema penitenciários à luz do regime fechado, tive o intuito de me aprofundar mais sobre o tema  e adquirir um conhecimento maior sobre as penas restritivas de liberdade”. A essência de estudar sobre os sistemas penitenciários e principalmente sobre o regime fechado, nos faz refletir que para tal comportamento sempre a uma punição, ou seja, uma forma de fazer com que o individuo para refletir seus atos e assim podendo voltar viver em sociedade.
Mas a verdade é que na teoria tudo se torna fácil e bonito, mas na realidade é bem diferente, nas penitenciarias ao invés de tentar educar, fazer com que as pessoas mudem seus comportamentos perante a sociedade, acaba tornando-os cada vez pior, essa é a realidade dos sistemas penitenciários do nosso Brasil.





Referencias bibliográficas:

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas, São Paulo, editora RT; 2º Ed. 1997.
BITENCOURT, Cezar Roberto, Falência da Pena de Prisão, São Paulo, editora Saraiva, 2º Ed. 2001.
JESUS, Damásio de. Direito Penal parte geral. São Paulo: Saraiva, 21º Ed. 1998.
MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume I, 18º São Paulo, editora Atlas, 18º Ed. 2002
Legislação Brasileira: Decreto Nº 13.083, 4 de Janeiro de 1979.