Aryane Maria de Freitas
Orientador Prof. Esp. Otávio Augusto de Souza
1- Introdução
As astreintes são multas
incididas pelo descumprimento de decisão judicial, seja ela interlocutória ou
condenatória a figura do devedor em obrigações de fazer e de não fazer. Sua
finalidade é coibir o devedor a satisfazer a obrigação imposta pelo órgão jurisdicionado.
Tal instituto é cercado por
inúmeras divergências, não previstas pelo legislador que desafiam constantemente os legisladores e
operadores do direito.
É notória a escassez de
dispositivos na legislação brasileira que elucidam todos os pontos controversos
que a multa pecuniária apresenta.
Neste contexto o presente
trabalho visa elucidar os diferentes entendimentos a respeito da natureza
jurídica das astreintes, bem como inserir o leitor neste terreno de grande
discussão.
2- Astreintes
2.1.-
Contextualização
Oriunda do direito francês, a
astreinte foi criada como mecanismo de coerção pecuniária, destinada a pressionar
o devedor a cumprir ordem judicial, sob pena de
pagar soma fixada por unidade de tempo1.
No Brasil, prevista
inicialmente pelo artigo 287 da Lei nº 5869, 1973, a multa se dava quando a
pedido do autor, o devedor condenado a
uma obrigação de fazer ou de não fazer, descumprisse a sentença judicial.
Após o advento da Lei nº 8952
de 1994, houve uma significativa alteração do artigo 461 do CPC, surgindo à possibilidade
de fixar as astreintes em antecipação de tutela, visando a satisfação provisória
e célere do direito pretendido.
Seguindo a sequência de reformas, após a
edição da Lei nº 10.444 de 2002, foi dada nova redação ao artigo 461, e
inclusão do artigo 461-A possibilitando
assim a aplicação de multas para obrigações de entregar coisa (certa ou
incerta). As mudanças atingiram o artigo
287 que ampliou o alcance da aplicabilidade das astreintes, não requerendo mais
a necessidade do autor requerer sua fixação em petição inicial, podendo ser
fixada por ofício pelo juiz, harmonizando-se assim com a redação do §4º do
artigo 461 (Marinoni apud Berduschi, Brehmer, 2012)2.
2.2-
Finalidade das astreintes
As astreintes por ser
caracterizada como uma pena coercitiva desde sua origem, tem-se por finalidade
a satisfação da pretensão nas obrigações de fazer e de não fazer, de maneira efetiva e célere conforme
preceitos jurisdicionais previsto na Magna Carta (art. 5º, inc. LXXVII, CF/88)
através de multa pecuniária diária fixada a requerimento da parte, ou de ofício
pelo juiz.
Para Amaral (2004)3
a astreinte é de fato uma pressão
psicológica exercida sobre o réu, onde este vê-se seu patrimônio ameaçado, caso
este descumpra a decisão judicial através de uma multa pecuniária incidida por
um determinado tempo conforme estipulação do órgão jurisdicionado.
O Superior Tribunal de
Justiça através de suas jurisprudências mais recentes reforçam o papel das
astreintes como um meio de coibir o inadimplemento indefinido das obrigações
impostas por decisão judicial. Conforme
a redação da ministra Nancy Andrighi em seu voto no REsp nº 1.185.260 – GO (2010/0044781-6)4:
“A
multa cominatória prevista no artigo 461 do CPC, representa um dos instrumentos
de que o direito processual civil contemporâneo pode-se valer na busca por uma
maior efetividade, no que diz a respeito ao cumprimento de decisões judiciais”
2.3-
Beneficiários da multa
Com relação ao beneficiário
da multa é consenso pela doutrina que esta seja revertida ao exequente prejudicado
pelo atraso ou inadimplemento5 e não a Fazenda Pública.
Partindo deste mesmo
entendimento o ministro Luiz Fux relatou em seu voto no REsp 770.753/RS, DJ de
15.03.20076: “Os valores de multa cominatória não revertem para a
Fazenda Pública, mas para o credor, que faz jus independente do recebimento das
perdas e danos”.
Seguindo deste mesmo
precedente o relator ministro Francisco Falcão e demais ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento ao REsp nº1.063.902 – SC
(2008/0123392-8) de 19.08.20087,
deu provimento ao recurso especial, dando proveito da multa em favor do credor,
pelo descumprimento da obrigação5.
3- Efetividade
e Aplicabilidade
3.1- Fixação e valor da multa
Conforme disposto no §4º do
artigo 461 a multa poderá ser fixada pelo juiz, independentemente de pedido do
autor, cabendo ao magistrado conforme o caso concreto estipular pena pecuniária
compatível a obrigação.
O juiz só poderá fixar a
multa após impor ao devedor obrigação (fazer, não fazer e entregar coisa) e
respectivo tempo para que seja cumprida. É facultada ao julgador a imposição
das astreintes, podendo incidi-las no início do processo por tutela antecipada
ou na sentença condenatória.
A astreinte deverá ser fixada
em valor no qual não se torne irrisório, de maneira em que o devedor permaneça
inerte, e nem de valor elevado, levando ao enriquecimento ilícito do autor8.
O STJ permanece atento às
multas de valores exorbitantes. Em relatório do ministro Aldir Passarinho
Junior no julgamento do REsp 947466- PR de 17.09.2009, a Quarta Turma julgou
por unanimidade a redução das astreintes fixadas pela Justiça do Paraná fora
dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade9.
Com relação ao valor da multa
o §6º do artigo 461, traz uma importante ferramenta para a efetivação da
astreinte, verificando-se as circunstâncias é autorizado ao juiz a alteração do
valor da multa bem como a periodicidade10.
3.2-
Exigibilidade das astreintes
Analisando as hipóteses do
artigo 475-N do Código de Processo Civil, podemos claramente dizer que as
decisões interlocutórias não se consideram título executório, sendo as
astreintes fixadas por antecipação de tutela inexigível por execução provisória11.
Para Didier12 e
para a o entendimento majoritário dos doutrinadores a exigibilidade da multa
está vinculada diretamente ao reconhecimento procedente do pedido. Neste mesmo
sentido Bedaque13 sustenta a exigibilidade provisória da astreinte,
mas caso considerado improcedência do pedido, cabe ao autor indenizar o réu.
Caso o devedor seja condenado
a obrigação de não fazer e este transgride a imposição caberá ao credor
pleitear perdas e danos ou manter a multa.
4- Natureza
jurídica das astreintes
4.1-
Coercitiva
Para Amaral (2004)14
a astreinte possui finalidade de exercer pressão psicológica sobre o réu
através da pena pecuniária que incide sobre seu patrimônio caso venha a
descumprir decisão judicial, pressão
essa exercida somente sobre o devedor e não sobre seu patrimônio.
Nelson Nery Junior15
entende que o objetivo das astreintes não é de forçar o devedor a pagar a
multa, mas o de cumprir a obrigação imposta, possuindo a multa caráter
intimidatório (coersão).
Da mesma forma Bueno (2008)16 e Didier (2009)17 afirmam que
multa baseada no artigo 461, possui natureza coercitiva, ou seja atuando sobre
a vontade do executado, o intimidando a cumprir com a obrigação imposta.
Cabe salientar que é majoritário o entendimento de que as
astreintes possuem natureza coercitiva um exemplo é o entendimento do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento do agravo de instrumento (AI
70034702258 – RS, 12.02.2010)18.
4.2-
Punitiva
Lourenço citado na obra de
Marinoni19 pontua sobre a natureza punitiva da multa prevista no
artigo 829º-A do Código Civil Português, sendo que esta possui a mesma função
da do artigo 461 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Ele aponta que a natureza
punitiva da pena pecuniária existe porque o devedor possui apenas duas
hipóteses: ou cumpre de fato a obrigação, ou se submete ao pagamento da multa,
podendo acrescer sobre este valor a indenização.
Arenhart20 ressalva
que o fato do descumprimento da obrigação e consequentemente a incidência da multa não é mera inobservância de uma decisão,
mas sim uma transgressão a uma ordem judicial. Mesmo que o conteúdo desta ordem
futuramente será discutido, o fato é que a ordem que vigorou deveria ser
cumprida inevitavelmente.
5- Conclusão
De
fato o instituto da astreinte é cercado de muitas controvérsias, das quais o
legislador não previu.
Sobre
a discussão da natureza jurídica da astreintes fica claro, que é majoritário o
entendimento da maioria dos doutrinadores de que se trata de uma pena meramente
intimidatória. Diferindo, portanto da multa prevista no artigo 14 do CPC que
tem por finalidade penalizar aqueles que atentarem contra o exercício da
jurisdição, ou seja, natureza puramente punitiva.
Os
autores que sustentam o caráter punitivo das astreintes consideram que sua
execução é definitiva, possuindo o objetivo principal de acatar e proteger o
Poder Judiciário, diferente do caráter coercitivo que visa a satisfação da
obrigação.
As
diferentes opiniões sobre a natureza jurídica versam sobre a real finalidade da
astreinte, considerada pela maioria a busca pela satisfação da obrigação, e
poucos de que se trata de uma punição pelo atravancamento da jurisdição.
6- Referencial
Bibliográfico
1- ALVIM,
A.. Manual de Direito Processual Civil:
processo de conhecimento. Vol.2. 9 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2005.
2- AMARAL,
G. R.. As astreintes e o Processo Civil
Brasileiro: multa do artigo 461 do CPC e outros. Porto Alegre: Editora
Livraria do Advogado. 2004.
3- ARENHART,
S. C.. A doutrina brasileira da multa
coercitiva: três questões ainda polêmicas. Disponível em: www.academia.edu/214439/A_DOUTRINA_BRASILEIRA_DA_MULTA_COERCITIVA_-_TRES_QUESTOES_AINDA_POLEMICAS.
Acessado em: 05.05.2013. TALAMINI, E.. Tutela
relativa aos deveres de fazer e não fazer: CPC, artigo 461;CDC, artigo 84.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
4- BEDAQUE,
J. R. S.. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência
(tentativa de sistematização). 3 ed. – São Paulo: Malheiros, 2003.
5- BERDUSCHI,
L., BREHMER, E.. A relação da
exigibilidade da astreinte e o resultado final da demanda. 2002. Disponível
em: http://jus.com.br/revista/texto/22523/a-relacao-entre-a-exigibilidade-da-astreinte-e-o-resultado-final-da-demanda
Acessado em: 21/01/2013.
6- BRASIL..
Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973.
7- __________.
Constituição Federal de 1988.
8- __________.
Lei nº 10.444 de 2002.
9- __________.
Superior Tribunal de Justiça. Processual civil – Fornecimento de medicamentos –
Multa – Art. 461 do CPC – Proveito da multa em favor do credor da obrigação
descumprida. Recurso Especial nº1.063.902 – SC (Registro nº 2008/0123392-8).
Recorrente: Márcia Godoy Bittencourt. Recorrido: Estado de Santa Catarina. Relator:
Francisco Falcão. Data: 19.08.2008. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/jurisprudencia/exibir/666435/STJ-REsp-1063902-SC-RECURSO-ESPECIAL-2008-0123392-8.
Acessado e: 05.05.2013.
10- __________.
Superior Tribunal de Justiça. Civil e Processual – Automóvel – Defeito de
fabricação – Substituição – Execução de astreintes – Penalidade elevada –
Redução – Possibilidade – Limitação ao valor do bem perseguido na ação de
conhecimento. Recurso Especial nº 947466 – PR (Registro nº 2007/0098684-7).
Recorrente: General Motors do Brasil Ltda. Recorrido: Sidney Cataldi. Relator:
Aldir Passarinho Junior. Data: 17.09.2009. Disponível em: http://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=6141082&srEG=200700986847&sData=20091013&Tipo=5&formato=PDF.
Acessado em: 05.05.2013.
11- __________.
Superior Tribunal de Justiça. Processo Civil - Recurso Especial – Astreintes -
Valor insuficiente - Liminar obtida - Exigibilidade do título executivo suspensa - Obrigação de
não fazer - Inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito -
Ajuizamento de ação de execução com fundamento em contrato
de confissão de dívida - Exigibilidade
suspensa - Negativação no Serasa- Descumprimento persiste - Grande capacidade
econômica do executado - Pedido de majoração -
Deferimento - Multa cominatória majorada. Recurso Especial nº1.185.260 –
GO (Registro nº 2010/0044781-6). Recorrente: Nanci Andrighi. Data: 07/10/2010.
Disponível em: http://www.stj.jus.brasil.com/jurisprudencia/17372166/recurso-especial-resp-1185260-go-2010-0044781-6/relatorio-e-voto-17372168.
Acesso em: 05/05/2013.
12- BUENO,
C. S.. Curso sistematizado de direito
processual civil: tutela jurisdicional executiva. V.3. – São Paulo: Editora
Saraiva, 2008.
13- DIDIER
JÚNIOR, F.. Curso de direito processual
civil: execução. Bahia: Editora Jus Podium, 2009.
14- GONÇALVES,
M. V. R.. Direito processual civil
esquematizado. – São Paulo: Saraiva, 2011.
15- NEGRÃO,
T.; GOUVÊA, J. R. F.. Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor. Colaborador: BONDIOLI, L. G. A. – 41 ed. – São
Paulo: Saraiva, 2009.
16- NERY
JUNIOR, N.. Código de Processo Civil
Comentado. 9 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
7- Notas
[1]
TALAMINI, E.. Tutela relativa aos
deveres de fazer e não fazer: CPC, artigo 461;CDC, artigo 84. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2001.
[2]
MARINONI apud BERDUSCHI, L., BREHMER, E.. A
relação da exigibilidade da astreinte e o resultado final da demanda. 2002.
Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/22523/a-relacao-entre-a-exigibilidade-da-astreinte-e-o-resultado-final-da-demanda
Acessado em: 21.01.2013.
[3]
AMARAL, G. R.. As astreintes e o
Processo Civil Brasileiro: multa do artigo 461 do CPC e outros. Porto
Alegre: Editora Livraria do Advogado. 2004.
[4]
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo Civil - Recurso Especial –
Astreintes - Valor insuficiente - Liminar obtida - Exigibilidade do título executivo suspensa - Obrigação de
não fazer - Inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito -
Ajuizamento de ação de execução com fundamento em contrato
de confissão de dívida - Exigibilidade
suspensa - Negativação no Serasa- Descumprimento persiste - Grande capacidade
econômica do executado - Pedido de majoração -
Deferimento - Multa cominatória majorada. Recurso Especial nº1.185.260 –
GO (Registro nº 2010/0044781-6). Recorrente: Nanci Andrighi. Data: 07/10/2010.
Disponível em: http://www.stj.jus.brasil.com/jurisprudencia/17372166/recurso-especial-resp-1185260-go-2010-0044781-6/relatorio-e-voto-17372168.
Acesso em: 05/05/2013.
[5]
GONÇALVES, M. V. R.. Direito processual
civil esquematizado. – São Paulo: Saraiva, 2011.
[6]
FUX, L. apud NEGRÃO, T.; GOUVÊA, J. R. F.. Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor. Colaborador: BONDIOLI, L. G. A. – 41 ed. – São
Paulo: Saraiva, 2009.
[7]
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual civil – Fornecimento de
medicamentos – Multa – Art. 461 do CPC – Proveito da multa em favor do credor
da obrigação descumprida. Recurso Especial nº 1.063.902 – SC (Registro nº
2008/0123392-8). Recorrente: Márcia Godoy Bittencourt. Recorrido: Estado de
Santa Catarina. Relator: Francisco Falcão. Data: 19.08.2008. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/jurisprudencia/exibir/666435/STJ-REsp-1063902-SC-RECURSO-ESPECIAL-2008-0123392-8.
Acessado e: 05.05.2013.
[8] Op cit. GONÇALVES, M. V. R.. Direito processual civil
esquematizado. – São Paulo: Saraiva, 2011.
[9]
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Civil e Processual – Automóvel – Defeito
de fabricação – Substituição – Execução de astreintes – Penalidade elevada –
Redução – Possibilidade – Limitação ao valor do bem perseguido na ação de
conhecimento. Recurso Especial nº 947466 – PR (Registro nº 2007/0098684-7).
Recorrente: General Motors do Brasil Ltda. Recorrido: Sidney Cataldi. Relator:
Aldir Passarinho Junior. Data: 17.09.2009. Disponível em: http://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=6141082&srEG=200700986847&sData=20091013&Tipo=5&formato=PDF.
Acessado em: 05.05.2013.
[10]
ALVIM, A.. Manual de Direito Processual
Civil: processo de conhecimento. Vol.2. 9 ed. rev. atual. e ampl. – São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
[11]
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973.
[12]
DIDIER JÚNIOR, F.. Curso de direito
processual civil: execução. Bahia: Editora Jus Podium, 2009.
[13]
BEDAQUE, J. R. S.. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência
(tentativa de sistematização). 3 ed. – São Paulo: Malheiros, 2003.
[14] Op cit AMARAL, G. R.. As
astreintes e o Processo Civil Brasileiro: multa do artigo
461 do CPC e outros. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado. 2004.
[15]
NERY JUNIOR, N.. Código de Processo
Civil Comentado. 9 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
[16]
BUENO, C. S.. Curso sistematizado de
direito processual civil: tutela jurisdicional executiva. V.3. – São Paulo:
Editora Saraiva, 2008.
[17] Op cit. DIDIER JÚNIOR, F.. Curso de direito processual civil:
execução. Bahia: Editora Jus Podium, 2009.
[18]
BRASIL.Tribunal de Justiça de RS. Agravo de instrumento - Direito público não especificado – Processual
civil – Ação civil pública – Astreinte fixada para o caso de descumprimento do
comando judicial – Possibilidade – Multa por descumprimento de obrigação de
(não) fazer – Art. 461, §4º, Código de Processo Civil – Natureza coercitiva e não punitiva – Art.
557, caput do Código de Processo Civil - Manifesta improcedência da pretensão
recursal – Matéria já pacificada – Negado seguimento ao recurso. Agravo de
Instrumento nº 70034702258 – RS. Agravante: Município de São Leopoldo.
Agravado: Ministério Público. Relator: Carlos Roberto Lofego Caníbal. Data:
12.02.2010. Disponível em: http://www.tj-rs.jusbrasil.com/jurisprudencia/17273254/agravo-de-instrumento-ai-70034702258-rs.
Acessado em: 05.05.2013.
[19] Op cit.
MARINONI apud BERDUSCHI, L., BREHMER, E.. A
relação da exigibilidade da astreinte e o resultado final da demanda. 2002.
Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/22523/a-relacao-entre-a-exigibilidade-da-astreinte-e-o-resultado-final-da-demanda
Acessado em: 21.01.2013.
[20]
ARENHART, S. C.. A doutrina brasileira
da multa coercitiva: três questões ainda polêmicas. Disponível em: www.academia.edu/214439/A_DOUTRINA_BRASILEIRA_DA_MULTA_COERCITIVA_-_TRES_QUESTOES_AINDA_POLEMICAS.
Acessado em: 05.05.2013.