domingo, 12 de maio de 2013

Astreintes: natureza jurídica coercitiva ou punitiva?



Aryane Maria de Freitas
Orientador Prof. Esp. Otávio Augusto de Souza

1-      Introdução

                   As astreintes são multas incididas pelo descumprimento de decisão judicial, seja ela interlocutória ou condenatória a figura do devedor em obrigações de fazer e de não fazer. Sua finalidade é coibir o devedor a satisfazer a obrigação imposta pelo órgão jurisdicionado.
                   Tal instituto é cercado por inúmeras divergências, não previstas pelo legislador  que desafiam constantemente os legisladores e operadores do direito.
                   É notória a escassez de dispositivos na legislação brasileira que elucidam todos os pontos controversos que a multa pecuniária apresenta.
                   Neste contexto o presente trabalho visa elucidar os diferentes entendimentos a respeito da natureza jurídica das astreintes, bem como inserir o leitor neste terreno de grande discussão.

2-      Astreintes

2.1.- Contextualização

                   Oriunda do direito francês, a astreinte foi criada como mecanismo de coerção pecuniária, destinada a pressionar o devedor a cumprir ordem judicial, sob pena de  pagar soma fixada por unidade de tempo1.
                   No Brasil, prevista inicialmente pelo artigo 287 da Lei nº 5869, 1973, a multa se dava quando a pedido do autor, o devedor condenado a  uma obrigação de fazer ou de não fazer,  descumprisse a sentença judicial.
                   Após o advento da Lei nº 8952 de 1994, houve uma significativa alteração do artigo 461 do CPC, surgindo à possibilidade de fixar as astreintes em antecipação de tutela, visando a satisfação provisória e célere do direito pretendido.
                    Seguindo a sequência de reformas, após a edição da Lei nº 10.444 de 2002, foi dada nova redação ao artigo 461, e inclusão do artigo  461-A possibilitando assim a aplicação de multas para obrigações de entregar coisa (certa ou incerta).  As mudanças atingiram o artigo 287 que ampliou o alcance da aplicabilidade das astreintes, não requerendo mais a necessidade do autor requerer sua fixação em petição inicial, podendo ser fixada por ofício pelo juiz, harmonizando-se assim com a redação do §4º do artigo 461 (Marinoni apud Berduschi, Brehmer, 2012)2.
                  
2.2-  Finalidade das astreintes

                   As astreintes por ser caracterizada como uma pena coercitiva desde sua origem, tem-se por finalidade a satisfação da pretensão nas obrigações de fazer e de não fazer,  de maneira efetiva e célere conforme preceitos jurisdicionais previsto na Magna Carta (art. 5º, inc. LXXVII, CF/88) através de multa pecuniária diária fixada a requerimento da parte, ou de ofício pelo juiz.
                   Para Amaral (2004)3  a astreinte é de fato uma pressão psicológica exercida sobre o réu, onde este vê-se seu patrimônio ameaçado, caso este descumpra a decisão judicial através de uma multa pecuniária incidida por um determinado tempo conforme estipulação do órgão jurisdicionado.
                   O Superior Tribunal de Justiça através de suas jurisprudências mais recentes reforçam o papel das astreintes como um meio de coibir o inadimplemento indefinido das obrigações impostas por decisão judicial.  Conforme a redação da ministra Nancy Andrighi em seu voto no REsp  nº 1.185.260 – GO (2010/0044781-6)4:
 “A multa cominatória prevista no artigo 461 do CPC, representa um dos instrumentos de que o direito processual civil contemporâneo pode-se valer na busca por uma maior efetividade, no que diz a respeito ao cumprimento de decisões judiciais”

2.3- Beneficiários da multa

                   Com relação ao beneficiário da multa é consenso pela doutrina que esta seja revertida ao exequente prejudicado pelo atraso ou inadimplemento5 e não a Fazenda Pública.
                   Partindo deste mesmo entendimento o ministro Luiz Fux relatou em seu voto no REsp 770.753/RS, DJ de 15.03.20076: “Os valores de multa cominatória não revertem para a Fazenda Pública, mas para o credor, que faz jus independente do recebimento das perdas e danos”.
                   Seguindo deste mesmo precedente o relator ministro Francisco Falcão e demais ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento ao REsp nº1.063.902 – SC (2008/0123392-8)  de 19.08.20087, deu provimento ao recurso especial, dando proveito da multa em favor do credor, pelo descumprimento da obrigação5.
     
3-      Efetividade e Aplicabilidade

3.1-  Fixação e valor da multa

                   Conforme disposto no §4º do artigo 461 a multa poderá ser fixada pelo juiz, independentemente de pedido do autor, cabendo ao magistrado conforme o caso concreto estipular pena pecuniária compatível a obrigação.
                   O juiz só poderá fixar a multa após impor ao devedor obrigação (fazer, não fazer e entregar coisa) e respectivo tempo para que seja cumprida. É facultada ao julgador a imposição das astreintes, podendo incidi-las no início do processo por tutela antecipada ou na sentença condenatória.
                   A astreinte deverá ser fixada em valor no qual não se torne irrisório, de maneira em que o devedor permaneça inerte, e nem de valor elevado, levando ao enriquecimento ilícito do autor8.
                   O STJ permanece atento às multas de valores exorbitantes. Em relatório do ministro Aldir Passarinho Junior no julgamento do REsp 947466- PR de 17.09.2009, a Quarta Turma julgou por unanimidade a redução das astreintes fixadas pela Justiça do Paraná fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade9.
                   Com relação ao valor da multa o §6º do artigo 461, traz uma importante ferramenta para a efetivação da astreinte, verificando-se as circunstâncias é autorizado ao juiz a alteração do valor da multa bem como a periodicidade10.


3.2- Exigibilidade das astreintes

                   Analisando as hipóteses do artigo 475-N do Código de Processo Civil, podemos claramente dizer que as decisões interlocutórias não se consideram título executório, sendo as astreintes fixadas por antecipação de tutela inexigível por execução provisória11.
                   Para Didier12 e para a o entendimento majoritário dos doutrinadores a exigibilidade da multa está vinculada diretamente ao reconhecimento procedente do pedido. Neste mesmo sentido Bedaque13 sustenta a exigibilidade provisória da astreinte, mas caso considerado improcedência do pedido, cabe ao autor indenizar o réu.
                   Caso o devedor seja condenado a obrigação de não fazer e este transgride a imposição caberá ao credor pleitear perdas e danos ou manter a multa.

4-      Natureza jurídica das astreintes

4.1- Coercitiva

                   Para Amaral (2004)14 a astreinte possui finalidade de exercer pressão psicológica sobre o réu através da pena pecuniária que incide sobre seu patrimônio caso venha a descumprir decisão judicial,  pressão essa exercida somente sobre o devedor e não sobre seu patrimônio.
                   Nelson Nery Junior15 entende que o objetivo das astreintes não é de forçar o devedor a pagar a multa, mas o de cumprir a obrigação imposta, possuindo a multa caráter intimidatório (coersão).
                   Da mesma forma Bueno (2008)16  e Didier (2009)17 afirmam que multa baseada no artigo 461, possui natureza coercitiva, ou seja atuando sobre a vontade do executado, o intimidando a cumprir com a obrigação imposta.
                   Cabe salientar que  é majoritário o entendimento de que as astreintes possuem natureza coercitiva um exemplo é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento do agravo de instrumento (AI 70034702258 – RS, 12.02.2010)18.

4.2- Punitiva

                   Lourenço citado na obra de Marinoni19 pontua sobre a natureza punitiva da multa prevista no artigo 829º-A do Código Civil Português, sendo que esta possui a mesma função da do artigo 461 do Código de Processo Civil Brasileiro.
                   Ele aponta que a natureza punitiva da pena pecuniária existe porque o devedor possui apenas duas hipóteses: ou cumpre de fato a obrigação, ou se submete ao pagamento da multa, podendo acrescer sobre este valor a indenização.
                   Arenhart20 ressalva que o fato do descumprimento da obrigação e consequentemente a incidência da  multa não é mera inobservância de uma decisão, mas sim uma transgressão a uma ordem judicial. Mesmo que o conteúdo desta ordem futuramente será discutido, o fato é que a ordem que vigorou deveria ser cumprida inevitavelmente.

5-      Conclusão

             De fato o instituto da astreinte é cercado de muitas controvérsias, das quais o legislador não previu.
             Sobre a discussão da natureza jurídica da astreintes fica claro, que é majoritário o entendimento da maioria dos doutrinadores de que se trata de uma pena meramente intimidatória. Diferindo, portanto da multa prevista no artigo 14 do CPC que tem por finalidade penalizar aqueles que atentarem contra o exercício da jurisdição, ou seja, natureza puramente punitiva.
             Os autores que sustentam o caráter punitivo das astreintes consideram que sua execução é definitiva, possuindo o objetivo principal de acatar e proteger o Poder Judiciário, diferente do caráter coercitivo que visa a satisfação da obrigação.
             As diferentes opiniões sobre a natureza jurídica versam sobre a real finalidade da astreinte, considerada pela maioria a busca pela satisfação da obrigação, e poucos de que se trata de uma punição pelo atravancamento da jurisdição.

6-      Referencial Bibliográfico

1-      ALVIM, A.. Manual de Direito Processual Civil: processo de conhecimento. Vol.2. 9 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
2-      AMARAL, G. R.. As astreintes e o Processo Civil Brasileiro: multa do artigo 461 do CPC e outros. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado. 2004.
3-      ARENHART, S. C.. A doutrina brasileira da multa coercitiva: três questões ainda polêmicas. Disponível em: www.academia.edu/214439/A_DOUTRINA_BRASILEIRA_DA_MULTA_COERCITIVA_-_TRES_QUESTOES_AINDA_POLEMICAS. Acessado em: 05.05.2013. TALAMINI, E.. Tutela relativa aos deveres de fazer e não fazer: CPC, artigo 461;CDC, artigo 84. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
4-      BEDAQUE, J. R. S..  Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 3 ed. – São Paulo: Malheiros, 2003.
5-      BERDUSCHI, L., BREHMER, E.. A relação da exigibilidade da astreinte e o resultado final da demanda. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/22523/a-relacao-entre-a-exigibilidade-da-astreinte-e-o-resultado-final-da-demanda Acessado em: 21/01/2013.
6-      BRASIL.. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973.
7-      __________. Constituição Federal de 1988.
8-      __________. Lei nº 10.444 de 2002.
9-      __________. Superior Tribunal de Justiça. Processual civil – Fornecimento de medicamentos – Multa – Art. 461 do CPC – Proveito da multa em favor do credor da obrigação descumprida. Recurso Especial nº1.063.902 – SC (Registro nº 2008/0123392-8). Recorrente: Márcia Godoy Bittencourt. Recorrido: Estado de Santa Catarina. Relator: Francisco Falcão. Data: 19.08.2008. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/jurisprudencia/exibir/666435/STJ-REsp-1063902-SC-RECURSO-ESPECIAL-2008-0123392-8. Acessado e: 05.05.2013.
10-  __________. Superior Tribunal de Justiça. Civil e Processual – Automóvel – Defeito de fabricação – Substituição – Execução de astreintes – Penalidade elevada – Redução – Possibilidade – Limitação ao valor do bem perseguido na ação de conhecimento. Recurso Especial nº 947466 – PR (Registro nº 2007/0098684-7). Recorrente: General Motors do Brasil Ltda. Recorrido: Sidney Cataldi. Relator: Aldir Passarinho Junior. Data: 17.09.2009. Disponível em: http://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=6141082&srEG=200700986847&sData=20091013&Tipo=5&formato=PDF. Acessado em: 05.05.2013.
11-  __________. Superior Tribunal de Justiça. Processo Civil - Recurso Especial – Astreintes - Valor insuficiente - Liminar obtida - Exigibilidade  do título executivo suspensa - Obrigação de não fazer - Inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito - Ajuizamento  de  ação de execução com fundamento em contrato de confissão  de dívida - Exigibilidade suspensa - Negativação no Serasa- Descumprimento persiste - Grande capacidade econômica do executado - Pedido de majoração -  Deferimento - Multa cominatória majorada. Recurso Especial nº1.185.260 – GO (Registro nº 2010/0044781-6). Recorrente: Nanci Andrighi. Data: 07/10/2010. Disponível em: http://www.stj.jus.brasil.com/jurisprudencia/17372166/recurso-especial-resp-1185260-go-2010-0044781-6/relatorio-e-voto-17372168. Acesso em: 05/05/2013.
12-  BUENO, C. S.. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela jurisdicional executiva. V.3. – São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
13-  DIDIER JÚNIOR, F.. Curso de direito processual civil: execução. Bahia: Editora Jus Podium, 2009.
14-  GONÇALVES, M. V. R.. Direito processual civil esquematizado. – São Paulo: Saraiva, 2011.
15-  NEGRÃO, T.; GOUVÊA, J. R. F.. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.  Colaborador: BONDIOLI, L. G. A. – 41 ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.
16-  NERY JUNIOR, N.. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.


7-      Notas

[1] TALAMINI, E.. Tutela relativa aos deveres de fazer e não fazer: CPC, artigo 461;CDC, artigo 84. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
[2] MARINONI apud BERDUSCHI, L., BREHMER, E.. A relação da exigibilidade da astreinte e o resultado final da demanda. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/22523/a-relacao-entre-a-exigibilidade-da-astreinte-e-o-resultado-final-da-demanda Acessado em: 21.01.2013.
[3] AMARAL, G. R.. As astreintes e o Processo Civil Brasileiro: multa do artigo 461 do CPC e outros. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado. 2004.
[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo Civil - Recurso Especial – Astreintes - Valor insuficiente - Liminar obtida - Exigibilidade  do título executivo suspensa - Obrigação de não fazer - Inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito - Ajuizamento  de  ação de execução com fundamento em contrato de confissão  de dívida - Exigibilidade suspensa - Negativação no Serasa- Descumprimento persiste - Grande capacidade econômica do executado - Pedido de majoração -  Deferimento - Multa cominatória majorada. Recurso Especial nº1.185.260 – GO (Registro nº 2010/0044781-6). Recorrente: Nanci Andrighi. Data: 07/10/2010. Disponível em: http://www.stj.jus.brasil.com/jurisprudencia/17372166/recurso-especial-resp-1185260-go-2010-0044781-6/relatorio-e-voto-17372168. Acesso em: 05/05/2013.
[5] GONÇALVES, M. V. R.. Direito processual civil esquematizado. – São Paulo: Saraiva, 2011.
[6] FUX, L. apud NEGRÃO, T.; GOUVÊA, J. R. F.. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.  Colaborador: BONDIOLI, L. G. A. – 41 ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.
[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual civil – Fornecimento de medicamentos – Multa – Art. 461 do CPC – Proveito da multa em favor do credor da obrigação descumprida. Recurso Especial nº 1.063.902 – SC (Registro nº 2008/0123392-8). Recorrente: Márcia Godoy Bittencourt. Recorrido: Estado de Santa Catarina. Relator: Francisco Falcão. Data: 19.08.2008. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/jurisprudencia/exibir/666435/STJ-REsp-1063902-SC-RECURSO-ESPECIAL-2008-0123392-8. Acessado e: 05.05.2013.
[8] Op cit. GONÇALVES, M. V. R.. Direito processual civil esquematizado. – São Paulo: Saraiva, 2011.
[9] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Civil e Processual – Automóvel – Defeito de fabricação – Substituição – Execução de astreintes – Penalidade elevada – Redução – Possibilidade – Limitação ao valor do bem perseguido na ação de conhecimento. Recurso Especial nº 947466 – PR (Registro nº 2007/0098684-7). Recorrente: General Motors do Brasil Ltda. Recorrido: Sidney Cataldi. Relator: Aldir Passarinho Junior. Data: 17.09.2009. Disponível em: http://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=6141082&srEG=200700986847&sData=20091013&Tipo=5&formato=PDF. Acessado em: 05.05.2013.
[10] ALVIM, A.. Manual de Direito Processual Civil: processo de conhecimento. Vol.2. 9 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
[11] BRASIL. Lei nº  5.869, de 11 de janeiro de 1973.
[12] DIDIER JÚNIOR, F.. Curso de direito processual civil: execução. Bahia: Editora Jus Podium, 2009.
[13] BEDAQUE, J. R. S..  Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 3 ed. – São Paulo: Malheiros, 2003.
[14] Op cit AMARAL, G. R.. As astreintes e o Processo Civil Brasileiro: multa do artigo 461 do CPC e outros. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado. 2004.
[15] NERY JUNIOR, N.. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
[16] BUENO, C. S.. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela jurisdicional executiva. V.3. – São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
[17] Op cit. DIDIER JÚNIOR, F.. Curso de direito processual civil: execução. Bahia: Editora Jus Podium, 2009.
[18] BRASIL.Tribunal de Justiça de RS. Agravo de instrumento -  Direito público não especificado – Processual civil – Ação civil pública – Astreinte fixada para o caso de descumprimento do comando judicial – Possibilidade – Multa por descumprimento de obrigação de (não) fazer – Art. 461, §4º, Código de Processo Civil –  Natureza coercitiva e não punitiva – Art. 557, caput do Código de Processo Civil - Manifesta improcedência da pretensão recursal – Matéria já pacificada – Negado seguimento ao recurso. Agravo de Instrumento nº 70034702258 – RS. Agravante: Município de São Leopoldo. Agravado: Ministério Público. Relator: Carlos Roberto Lofego Caníbal. Data: 12.02.2010. Disponível em: http://www.tj-rs.jusbrasil.com/jurisprudencia/17273254/agravo-de-instrumento-ai-70034702258-rs. Acessado em: 05.05.2013.
[19]  Op cit. MARINONI apud BERDUSCHI, L., BREHMER, E.. A relação da exigibilidade da astreinte e o resultado final da demanda. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/22523/a-relacao-entre-a-exigibilidade-da-astreinte-e-o-resultado-final-da-demanda Acessado em: 21.01.2013.
[20] ARENHART, S. C.. A doutrina brasileira da multa coercitiva: três questões ainda polêmicas. Disponível em: www.academia.edu/214439/A_DOUTRINA_BRASILEIRA_DA_MULTA_COERCITIVA_-_TRES_QUESTOES_AINDA_POLEMICAS. Acessado em: 05.05.2013.