Sumário
1. INTRODUÇÃO....................................................................................................... 02
2.CONCEITO............................................................................................................... 02
2.1 Breve
história do Mandado de Segurança................................................. 03
3. O NÃO AMPARO PELO HABEAS CORPUS E HABEAS DATA................... 03
4. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E INDIVIDUAL....................... 04
5. PEDIDO DE LIMINAR.......................................................................................... 05
6. DA APELAÇÃO EM JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU........................................ 05
7. DOS DIREITOS....................................................................................................... 06
8. CONCLUSÃO.......................................................................................................... 07
9. ANEXO..................................................................................................................... 08
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................... 13
1.
Introdução
Este artigo
tem por finalidade demonstrar qual foi o remédio jurídico para a proteção de um
direito líquido e certo, violado por uma autoridade pública e também que até
2009 ainda não havia sido totalmente solucionado, mesmo para a pessoa que se
sente ameaçada por um ato manifestamente ilegal partindo de um Órgão Público.
O assunto
deste artigo em análise será elaborado através de pesquisas literárias, acesso
a sites na internet pertinentes ao assunto e a Lei 12016 de 07 de agosto de
2009 que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras
providencias, decretado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Exmo Senhor
Presidente Luis Inácio Lula da Silva, após ser aprovado pelo Congresso Nacional
e pelo Senado, antes regulado pela Lei 1533/1951 e outras legislações esparsas,
e que a partir de doutrinas de renomados operadores do direito e jurisprudências,
chegou-se a nova lei que passou a dirimir de forma mais ampla este importante
remédio jurídico às pessoas necessitadas de tratamentos médicos portadores de doenças
crônicas, com medicamento caros ou até mesmo de baixo custo mas que não está ao
alcance de suas possibilidades financeiras sem que prejudique a mantença de sua
família.
- Conceito
Segundo o
artigo primeiro da Lei 12016 07 de agosto de 2009, o mandado de segurança
protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data
sempre que houver ilegalidade, ou abuso de poder a qualquer pessoa física ou
jurídica, por parte de autoridade que exerça atribuições do poder público para
proteger os direitos e garantias fundamentais que trata o artigo 5º inc LXIX da
CF/88.
2.1 Breve
história do mandado de segurança.
Ele protege
qualquer pessoa contra ato ilegal ou abusivo de agente público através de um
rito sumário especial (sumaríssimo) destinado a proteção dos direitos
particulares contra entidades públicas.
Do inglês a
fonte de inspiração foi o Writ do direito norte americano que dirimia tutelar
direito privado violado pelo poder público para funcionários demitidos ou
removidos ilegalmente por decisões administrativas, foram protegidos pelo
instituto conhecido como mandamus que foi usado para controlar as autoridades
da época.
- O não amparo pelo habeas corpus e habeas
data
Segundo Pedro Lenza- Direito Constitucional (2010
página 805) ações de Habeas Corpus defendia o direito de ir e vir e nos
termos do artigo 72 parágrafo 22 CF/1891 era usado como se fosse um mandado de
segurança, pois aos olhos da época enquadrava-se como abuso de entidade pública
à pessoa privada.
Em 1926 houve
a reforma constitucional que colocou o habeas corpus como sendo direito apenas de
ir e vir de todo cidadão, a liberdade de locomoção como mostra o anexo de
mandado de segurança impetrado na vigência da antiga lei datado de 22 de
dezembro de 2005 onde foi a segunda instância como mandado de segurança e não
como habeas corpus.
Habeas Data é
um mandamus apenas ratificador ou para conhecimento de documentos de interesse
somente do impetrante.
- Mandado de segurança coletivo e
individual
Mandado de
segurança coletivo e individual terá legitimidade para aqueles impetrados pata
garantir o direito do sujeito ativo
coletivo de natureza, indivisível que são por exemplo: partidos
políticos com representação no Congresso Nacional, ou uma Organização Social
Sindical legalmente constituída a pelo menos um ano em defesa de seus membros.
Mandado de
segurança individual como o próprio nome diz é aquele que o sujeito ativo não é
coletivo pede em nome próprio.
Ademais, e
cediço na jurisprudência que podem ser acionados tanto o Estado como o
Município conjuntamente. Neste sentido é o posicionamento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça a seguinte ementa:
ADMINISTRAÇÃO
– MOLÉSTIA GRAVE – FORNECIMENTO GRATUITODE MEDICAMENTO – DIREITO À VIDA E À
SAÚDE – DEVER DO ESTADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. (STJ – RMS
1425/MG)
A nossa CARTA
MAGNA também dispõe que a saúde é
direito de todos, e garantido pelo Estado conforme o eminente Ministro Celso
Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, assim decidiu:
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA,
A PESSOAS CARENTES DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE
SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DIEXAR DE CUMPRIR.
O
reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição
gratuitade medicamentos a pssoas carentes dá efetividade a preceitos
fundamentais da Constituição da República (artigo 5ª “caput”, e 196) e
representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de
apreço à vida e à súde das pessoas, especialmente daquelas que nada tem e nada
possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial
dignidade. Precedentes do ST.F. (STF – Ag.Reg R. E. nº3975/RS, Rel. Min. Celso
de Mello. J.02/02/2007)
- Pedido de liminar
Medida
liminar é implícita, pois a prestação da ação mandamental pode causar efeitos
lesivos aos direitos do impetrante ocasionando danos irreversíveis seguindo o
princípio do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Caso não seja
respeitado, pode tornar-se ineficaz a medida, pois há casos em que o direito postulado,
geralmente patrimonial, moral ou funcional pela demora de reconhecimento do
direito, acaba tornando-se irreversível "o
perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa
composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá
ser alcançada caso se concretize o dano temido". (THEODORO JUNIOR,
HUMBERTO).
- Da apelação em juízo de primeiro grau
Mandado de Segurança
cabe a apelação segundo o art 513 CPC , "tomando-se em conta a especial
vocação da ação como instrumento de garantia de direitos fundamentais, a
concessão da segurança reclamará recurso com efeito apenas devolutivo..."
"Mandado de segurança, MALHEIROS,
terceira edição número 32.2, 1, pag 188".
A partir da
Lei 12016/09 autoridade coatora ganhou o direito de recorrer, se reunidos os requisitos
do art 499 CPC, pois a autoridade coatora é um réu litisconsorcial necessário,
em tese ele é terceiro e caso seja atingido na relação jurídica em que ocupa,
como por exemplo um secretário da saúde que representa uma Secretaria Municipal
de Saúde do município e Diretor Regional de Saúde do Município (DRS) que representa este órgão, o mandado de
segurança não atinge de forma pessoal em sim por ser titular deste cargo.
- Dos Direitos
É de
Entendimento do s Tribunais Pátrios de que os portadores de moléstias graves,
que não possuam disponibilidade financeira para custear o próprio tratamento,
tem o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada
necessidade. Inclusive, tratando-se de quadro urgente,o tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo assim decidiu.
AGRAVO DE
INSTRUMENTO – Tutela Antecipada – Fornecimento de medicamentos a paciente
portadora de depressão e outras doenças – Defrimento da tutela antecipada -
ADMISSIBILIDADE: Cabível a antecipação da tutela ante a presença dos requisitos
do artigo 273 do CPC e o que dispõe o artigo 196 da CF. DECISÃO MANTIDA.
Recurso Desprovido (TJSP _ AI 5597754020108260000. 6ª Câmara de Direito
Público. Rel. Des. Israel Góes dos Anjos. J. 07/02/2011)
- Conclusão
O mandado de
segurança é o rémedio jurídico do nosso ordenamento jurídico para limitar o
abuso de poder para casos de urgência, pois ela é implicitamente uma liminar de
tutela para que não haja abuso de poder por parte dos órgãos públicos e as
ilegalidades que são garantidos na nossa CF/88 para que os direitos garantias
fundamentais cheguem a todos os brasileiros o mais próximo do ideal, apesar de
ainda ser uma utopia.
O programa
SUS é o melhor programa do mundo, mas não funciona no Brasil por vários motivos
que não vem ao caso serem discutidos neste momento.
9. ANEXO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA
85686 - CE fl. 1/4
MANDADO
DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 85686 – CE
IMPTTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPTDO: JUÍZO DA 12ª VARA FEDERAL DO CEARÁ
(FORTALEZA) - PRIV. MATÉRIA PENAL E COMPETENTE
P/
EXEC. PENAIS
RELATOR : DES. FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA
(CONVOCADO)
Ementa: PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. “HABEAS CORPUS”. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. REMESSA
DOS AUTOS À POLÍCIA
FEDERAL. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO FEDERAL DE
PRIMEIRO GRAU.
1. Esta Turma
concedeu “habeas corpus” para fins de trancamento da ação penal, por não
vislumbrar, à época, a presença da prova da materialidade e de indícios de
autoria do delito.
2. Cabe ao juiz de
primeiro grau examinar o pedido de remessa dos autos do Inquérito para a
Polícia Federal, a fim de que sejam aprofundadas as investigações, viabilizando
o oferecimento de nova denúncia, com respaldo em novos elementos de prova.
4. Concessão da
segurança.
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO
DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA
85686 - CE fl. 2/4
A C Ó R D Ã O
Decide a Terceira
Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conceder a
segurança requerida, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a
integrar o presente julgamento.
Recife, 08 de
setembro de 2005.
Desembargador
Federal Élio Siqueira
Relator
Convocado
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO
DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA
85686 - CE fl. 3/4
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) - MSTR Nº 85686-CE
R E L A T Ó
R I O
O DESEMBARGADOR
FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Mandado de Segurança
impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de decisão do Excelentíssimo
Juiz Federal da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, Dr. AUGUSTINO
LIMA CHAVES, que, nos autos da AÇÃO CRIMINAL Nº 2002.81.00.011801-5, diante do
pleito de remessa dos autos à Polícia Federal, para aprofundamento das
investigações, em razão da concessão de “habeas corpus” no sentido do
trancamento da ação penal, determinou que o Procurador da República postulasse
tal aprofundamento junto ao Relator do citado “writ”.
A autoridade
impetrada prestou informações, defendendo o seu posicionamento, em virtude do
fato da matéria ter sido tratada na segunda instância.
O representante do
“Parquet” opinou pela concessão da segurança requerida.
O feito,
originariamente distribuído para o Desembargador NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
considerando o disposto no artigo 7º, I, “c”, da Emenda Regimental nº 34/2003,
que atribuiu às Turmas a competência para a apreciação de mandado
de segurança contra
ato de juiz federal, determinou que fosse efetuada nova distribuição.
É o relatório.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO
DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA
85686 - CE fl. 4/4
MANDADO DE
SEGURANÇA (TURMA) - MSTR Nº 85686-CE
V O T O
O DESEMBARGADOR
FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA (RELATOR CONVOCADO): Compulsando os autos, constato que
se impõe a concessão da segurança requerida, considerando a competência da
autoridade impetrada, para deliberar a respeito do pedido de aprofundamento das
investigações, a fim de obter novos subsídios, que permitam a justa causa para
o oferecimento de nova denúncia.
Esta Turma se
limitou a analisar o contexto fático identificado por ocasião do ajuizamento da
Ação Criminal. Entendendo que, então, não se afigurava a necessária justa
causa, representada pela presença de prova da materialidade e indícios
razoáveis de autoria e pela ausência de causas excludentes da antijuridicidade
e da culpabilidade, decidiu o colegiado pelo trancamento da referida ação.
Tal postura,
obviamente, não importou em inviabilizar que se prosseguisse nas investigações,
de modo a propiciar que, de novo, se desencadeasse a perseguição criminal, com
respaldo, é claro, em novos elementos de prova. Foi,
exatamente, isto que pediu o Procurador da República.
Embora, a rigor,
tais investigações pudessem ser requisitadas, diretamente, pelo titular da Ação
Penal à Polícia Federal, não deve ser ignorado o fato de que já havia um
inquérito, que havia sido, anteriormente, submetido, por força da denúncia, à
autoridade judicial, a qual está apta, portanto, a se pronunciar sobre o pleito
de novas diligências.
Com a devida vênia,
não há respaldo jurídico, no meu sentir, para a postura adotada pela autoridade
impetrada, remetendo o exame do pedido em tela ao Desembargador Relator do
“Hábeas Corpus”. Quando foi apreciado o “writ”, esta Turma e, é evidente, este
Tribunal exauriram a sua competência para apreciar a causa, sob a ótica da
presença dos requisitos necessários ao recebimento da inicial acusatória, não
remanescendo, ainda que de modo reflexo, a competência para a análise de
postulações que pudessem ser, mesmo que indiretamente, correlatas ao “habeas
corpus”.
O manejo de tal
figura jurídica não importou em deslocar a competência para o recebimento da
denúncia, no caso concreto, para o Tribunal. Não resultou na instituição de
nova modalidade de foro privilegiado. Não está caracterizada qualquer das
hipóteses de foro privilegiado, contempladas no ordenamento jurídico.
Assim sendo,
impõe-se a outorga da tutela judicial almejada, de modo que o juiz de primeira
instância, que será, afinal, competente para, no futuro, receber a denúncia que
se encontrar respaldada em novos elementos de prova, deverá apreciar o pedido
de remessa dos autos à Polícia Federal, para novas investigações.
Isto posto, concedo a segurança requerida.
É O MEU VOTO.
Des. Federal ÉLIO
SIQUEIRA
Relator Convocado
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
BRASIL, Lei nº 1.533/1951. Altera
disposições do Código de Processo Civil, relativas ao mandado de
segurança. Brasília, DF, 1951. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1533.htm>. Acesso em 25 de
abril de 2013.
______, Lei nº 12.016/2009.
Disciplina o mandado de segurança
individual e coletivo e dá outras providências. Brasília, DF, 2009.
Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12016.htm>.
Acesso em 27 de abril de 2013.
LENZA, Pedro.
Direito constitucional esquematizado. 14.
ed. rev. atual.
e ampl. São
Paulo: Saraiva, 2010.
DIDIER JUNIOR, Fredie. Ações
constitucionais. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm,
2009.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de
segurança. 31. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2009.
JUS BRASIL, REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO
DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, 2013. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev0/files/JUS2/TRF5/IT/M
STR_85686 _CE_08 .09.2005.pdf>. Acesso em: 30 de abril de 2013