domingo, 12 de maio de 2013

Mandado de segurança para medicamentos e tratamentos



Eliana Mitiyo Mizukami

Sumário

 

 

1. INTRODUÇÃO....................................................................................................... 02

2.CONCEITO............................................................................................................... 02

              2.1 Breve história do Mandado de Segurança................................................. 03

3. O NÃO AMPARO PELO HABEAS CORPUS E HABEAS DATA................... 03

4. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E INDIVIDUAL....................... 04

5. PEDIDO DE LIMINAR.......................................................................................... 05

6. DA APELAÇÃO EM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU........................................ 05

7. DOS DIREITOS....................................................................................................... 06

8. CONCLUSÃO.......................................................................................................... 07

9. ANEXO..................................................................................................................... 08

10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................... 13

 

1.                                Introdução

 

 

Este artigo tem por finalidade demonstrar qual foi o remédio jurídico para a proteção de um direito líquido e certo, violado por uma autoridade pública e também que até 2009 ainda não havia sido totalmente solucionado, mesmo para a pessoa que se sente ameaçada por um ato manifestamente ilegal partindo de um Órgão Público.

 

O assunto deste artigo em análise será elaborado através de pesquisas literárias, acesso a sites na internet pertinentes ao assunto e a Lei 12016 de 07 de agosto de 2009 que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providencias, decretado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Exmo Senhor Presidente Luis Inácio Lula da Silva, após ser aprovado pelo Congresso Nacional e pelo Senado, antes regulado pela Lei 1533/1951 e outras legislações esparsas, e que a partir de doutrinas de renomados operadores do direito e jurisprudências, chegou-se a nova lei que passou a dirimir de forma mais ampla este importante remédio jurídico às pessoas necessitadas de tratamentos médicos portadores de doenças crônicas, com medicamento caros ou até mesmo de baixo custo mas que não está ao alcance de suas possibilidades financeiras sem que prejudique a mantença de sua família.   

 

 
  1. Conceito

 

 

Segundo o artigo primeiro da Lei 12016 07 de agosto de 2009, o mandado de segurança protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que houver ilegalidade, ou abuso de poder a qualquer pessoa física ou jurídica, por parte de autoridade que exerça atribuições do poder público para proteger os direitos e garantias fundamentais que trata o artigo 5º inc LXIX da CF/88.

 

2.1  Breve história do mandado de segurança.

 

Ele protege qualquer pessoa contra ato ilegal ou abusivo de agente público através de um rito sumário especial (sumaríssimo) destinado a proteção dos direitos particulares contra entidades públicas.

 

Do inglês a fonte de inspiração foi o Writ do direito norte americano que dirimia tutelar direito privado violado pelo poder público para funcionários demitidos ou removidos ilegalmente por decisões administrativas, foram protegidos pelo instituto conhecido como mandamus que foi usado para controlar as autoridades da época.

 

 

  1.  O não amparo pelo habeas corpus e habeas data

 

 

Segundo Pedro Lenza- Direito Constitucional (2010 página 805) ações de Habeas Corpus defendia o direito de ir e vir e nos termos do artigo 72 parágrafo 22 CF/1891 era usado como se fosse um mandado de segurança, pois aos olhos da época enquadrava-se como abuso de entidade pública à pessoa privada.

 

Em 1926 houve a reforma constitucional que colocou o habeas corpus como sendo direito apenas de ir e vir de todo cidadão, a liberdade de locomoção como mostra o anexo de mandado de segurança impetrado na vigência da antiga lei datado de 22 de dezembro de 2005 onde foi a segunda instância como mandado de segurança e não como habeas corpus.

 

Habeas Data é um mandamus apenas ratificador ou para conhecimento de documentos de interesse somente do impetrante.

 

 

  1.  Mandado de segurança coletivo e individual      

 

 

Mandado de segurança coletivo e individual terá legitimidade para aqueles impetrados pata garantir o direito do sujeito ativo  coletivo de natureza, indivisível que são por exemplo: partidos políticos com representação no Congresso Nacional, ou uma Organização Social Sindical legalmente constituída a pelo menos um ano em defesa de seus membros.

 

Mandado de segurança individual como o próprio nome diz é aquele que o sujeito ativo não é coletivo pede em nome próprio.

 

Ademais, e cediço na jurisprudência que podem ser acionados tanto o Estado como o Município conjuntamente. Neste sentido é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a seguinte ementa:

 

 

ADMINISTRAÇÃO – MOLÉSTIA GRAVE – FORNECIMENTO GRATUITODE MEDICAMENTO – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. (STJ – RMS 1425/MG)


 

 

A nossa CARTA MAGNA  também dispõe que a saúde é direito de todos, e garantido pelo Estado conforme o eminente Ministro Celso Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, assim decidiu:

 

 

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DIEXAR DE CUMPRIR.

O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuitade medicamentos a pssoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (artigo 5ª “caput”, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à súde das pessoas, especialmente daquelas que nada tem e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do ST.F. (STF – Ag.Reg R. E. nº3975/RS, Rel. Min. Celso de Mello. J.02/02/2007)

 

 

 

  1.  Pedido de liminar

 

 

Medida liminar é implícita, pois a prestação da ação mandamental pode causar efeitos lesivos aos direitos do impetrante ocasionando danos irreversíveis seguindo o princípio do fumus boni iuris e o periculum in mora.

 

Caso não seja respeitado, pode tornar-se ineficaz a medida, pois há casos em que o direito postulado, geralmente patrimonial, moral ou funcional pela demora de reconhecimento do direito, acaba tornando-se irreversível "o perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançada caso se concretize o dano temido". (THEODORO JUNIOR, HUMBERTO).

 

 

 

  1.  Da apelação em juízo de primeiro grau

 

 

Mandado de Segurança cabe a apelação segundo o art 513 CPC , "tomando-se em conta a especial vocação da ação como instrumento de garantia de direitos fundamentais, a concessão da segurança reclamará recurso com efeito apenas devolutivo..." "Mandado de segurança, MALHEIROS, terceira edição número 32.2, 1, pag 188".

 

A partir da Lei 12016/09 autoridade coatora ganhou o direito de recorrer, se reunidos os requisitos do art 499 CPC, pois a autoridade coatora é um réu litisconsorcial necessário, em tese ele é terceiro e caso seja atingido na relação jurídica em que ocupa, como por exemplo um secretário da saúde que representa uma Secretaria Municipal de Saúde do município e Diretor Regional de Saúde do Município (DRS)  que representa este órgão, o mandado de segurança não atinge de forma pessoal em sim por ser titular deste cargo.

 

 

  1. Dos Direitos

 

 

É de Entendimento do s Tribunais Pátrios de que os portadores de moléstias graves, que não possuam disponibilidade financeira para custear o próprio tratamento, tem o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Inclusive, tratando-se de quadro urgente,o tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim decidiu.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela Antecipada – Fornecimento de medicamentos a paciente portadora de depressão e outras doenças – Defrimento da tutela antecipada - ADMISSIBILIDADE: Cabível a antecipação da tutela ante a presença dos requisitos do artigo 273 do CPC e o que dispõe o artigo 196 da CF. DECISÃO MANTIDA. Recurso Desprovido (TJSP _ AI 5597754020108260000. 6ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. Israel Góes dos Anjos. J. 07/02/2011)

  1.  Conclusão

 

 

O mandado de segurança é o rémedio jurídico do nosso ordenamento jurídico para limitar o abuso de poder para casos de urgência, pois ela é implicitamente uma liminar de tutela para que não haja abuso de poder por parte dos órgãos públicos e as ilegalidades que são garantidos na nossa CF/88 para que os direitos garantias fundamentais cheguem a todos os brasileiros o mais próximo do ideal, apesar de ainda ser uma utopia.

 

O programa SUS é o melhor programa do mundo, mas não funciona no Brasil por vários motivos que não vem ao caso serem discutidos neste momento.

 

 

9. ANEXO

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA

 

85686 - CE fl. 1/4

 

MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 85686 – CE

 

IMPTTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

IMPTDO: JUÍZO DA 12ª VARA FEDERAL DO CEARÁ

(FORTALEZA) - PRIV. MATÉRIA PENAL E COMPETENTE P/

EXEC. PENAIS

RELATOR : DES. FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA (CONVOCADO)

 

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. “HABEAS CORPUS”. TRANCAMENTO DA

AÇÃO PENAL. REMESSA DOS AUTOS À POLÍCIA

FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE

PRIMEIRO GRAU.

 

 

1. Esta Turma concedeu “habeas corpus” para fins de trancamento da ação penal, por não vislumbrar, à época, a presença da prova da materialidade e de indícios de autoria do delito.

 

2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar o pedido de remessa dos autos do Inquérito para a Polícia Federal, a fim de que sejam aprofundadas as investigações, viabilizando o oferecimento de nova denúncia, com respaldo em novos elementos de prova.

 

3. A apreciação do “writ” não importou no deslocamento da competência para o Tribunal, considerando que não resultou em instituição de nova modalidade de foro privilegiado e não se caracteriza qualquer das hipóteses de privilégio de foro, contempladas no ordenamento.

 

4. Concessão da segurança.

 

 

 

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA

 

85686 - CE fl. 2/4

 

A C Ó R D Ã O

 

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conceder a segurança requerida, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.

 

Recife, 08 de setembro de 2005.

 

Desembargador Federal Élio Siqueira

Relator Convocado

 

 

                          REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA

 

85686 - CE fl. 3/4

 

MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) - MSTR Nº 85686-CE

 

R E L A T Ó R I O

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de decisão do Excelentíssimo Juiz Federal da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, Dr. AUGUSTINO LIMA CHAVES, que, nos autos da AÇÃO CRIMINAL Nº 2002.81.00.011801-5, diante do pleito de remessa dos autos à Polícia Federal, para aprofundamento das investigações, em razão da concessão de “habeas corpus” no sentido do trancamento da ação penal, determinou que o Procurador da República postulasse tal aprofundamento junto ao Relator do citado “writ”.

A autoridade impetrada prestou informações, defendendo o seu posicionamento, em virtude do fato da matéria ter sido tratada na segunda instância.

O representante do “Parquet” opinou pela concessão da segurança requerida.

O feito, originariamente distribuído para o Desembargador NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, considerando o disposto no artigo 7º, I, “c”, da Emenda Regimental nº 34/2003, que atribuiu às Turmas a competência para a apreciação de mandado

de segurança contra ato de juiz federal, determinou que fosse efetuada nova distribuição.

 

É o relatório.

 

 

 

 

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA

 

85686 - CE fl. 4/4

 

MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) - MSTR Nº 85686-CE

 

V O T O

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA (RELATOR CONVOCADO): Compulsando os autos, constato que se impõe a concessão da segurança requerida, considerando a competência da autoridade impetrada, para deliberar a respeito do pedido de aprofundamento das investigações, a fim de obter novos subsídios, que permitam a justa causa para o oferecimento de nova denúncia.

Esta Turma se limitou a analisar o contexto fático identificado por ocasião do ajuizamento da Ação Criminal. Entendendo que, então, não se afigurava a necessária justa causa, representada pela presença de prova da materialidade e indícios razoáveis de autoria e pela ausência de causas excludentes da antijuridicidade e da culpabilidade, decidiu o colegiado pelo trancamento da referida ação.

Tal postura, obviamente, não importou em inviabilizar que se prosseguisse nas investigações, de modo a propiciar que, de novo, se desencadeasse a perseguição criminal, com respaldo, é claro, em novos elementos de prova. Foi, exatamente, isto que pediu o Procurador da República.

Embora, a rigor, tais investigações pudessem ser requisitadas, diretamente, pelo titular da Ação Penal à Polícia Federal, não deve ser ignorado o fato de que já havia um inquérito, que havia sido, anteriormente, submetido, por força da denúncia, à autoridade judicial, a qual está apta, portanto, a se pronunciar sobre o pleito de novas diligências.

Com a devida vênia, não há respaldo jurídico, no meu sentir, para a postura adotada pela autoridade impetrada, remetendo o exame do pedido em tela ao Desembargador Relator do “Hábeas Corpus”. Quando foi apreciado o “writ”, esta Turma e, é evidente, este Tribunal exauriram a sua competência para apreciar a causa, sob a ótica da presença dos requisitos necessários ao recebimento da inicial acusatória, não remanescendo, ainda que de modo reflexo, a competência para a análise de postulações que pudessem ser, mesmo que indiretamente, correlatas ao “habeas corpus”.

O manejo de tal figura jurídica não importou em deslocar a competência para o recebimento da denúncia, no caso concreto, para o Tribunal. Não resultou na instituição de nova modalidade de foro privilegiado. Não está caracterizada qualquer das hipóteses de foro privilegiado, contempladas no ordenamento jurídico.

Assim sendo, impõe-se a outorga da tutela judicial almejada, de modo que o juiz de primeira instância, que será, afinal, competente para, no futuro, receber a denúncia que se encontrar respaldada em novos elementos de prova, deverá apreciar o pedido de remessa dos autos à Polícia Federal, para novas investigações.

Isto posto, concedo a segurança requerida.

 

É O MEU VOTO.

 

Des. Federal ÉLIO SIQUEIRA

Relator Convocado

 

 

 

10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

 

BRASIL, Lei nº 1.533/1951. Altera disposições do Código de Processo Civil, relativas ao mandado de segurança.  Brasília, DF, 1951.  Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1533.htm>. Acesso em 25 de abril de 2013.

 

______, Lei nº 12.016/2009. Disciplina o mandado de segurança  individual e coletivo e dá outras providências. Brasília, DF, 2009. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12016.htm>. Acesso em 27 de  abril de 2013. 

 

LENZA,  Pedro.  Direito  constitucional  esquematizado.  14.  ed.  rev.  atual.  e  ampl.  São  Paulo: Saraiva, 2010.

 

DIDIER JUNIOR, Fredie. Ações constitucionais. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm,

2009.

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 31. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2009.

 

JUS BRASIL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, 2013. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev0/files/JUS2/TRF5/IT/M STR_85686 _CE_08 .09.2005.pdf>. Acesso em: 30 de abril de 2013