Aluno de direito 3º Semestre.
SUMÁRIO:
1.
Introdução; 2 Liberdade de Crença
Religiosa; 3 Direito a Vida; 4. Qual Direito Prevalecerá? Artigo 5°
Caput x Artigo 5°, inciso VI da
Constituição Federal de 1988; 5.
Conclusão; 6. Referencias
Bibliográficas; 7. Notas
1.
Introdução:
O
presente estudo tem como prioridade trazer à questão do conflito e de colocar
em discussão a transfusão de sangue ocorrido entre a Medicina e a entidade
religiosa das Testemunhas de Jeová, trazendo a baila os motivos pelos quais estes
religiosos negam a seus participantes a realização do procedimento médico. Fulcra-se
em base doutrinária religiosa, observando uma analise decorrente do campo e da
esfera do Direito, e muitas vezes estas decisões são tomadas por este
determinado grupo religioso, que acabam por gerar a uma grande repercussão junto
aos meios sociais de comunicação. Cabe ressalvar que estes indivíduos, enquanto
seguidores de uma crença, na grande maioria das vezes são taxados como “fanáticos”
ou até mesmo “suicidas” por não adotarem ao dispositivo médico da transfusão de
sangue, porém, cumpre a observação que não deve ocorrer a um prévio ou errôneo julgamento
deste seguimento religioso, mesmo sendo o Direito Constitucional a Vida. A
classificação dos Direitos e Garantias Fundamentais insere-se junto ao artigo
5º da Constituição de 1988, e o direito a Vida precede a outro princípio
decorrente do mesmo Direito e Garantia Fundamental, o qual seja o da Liberdade
de Crença Religiosa, e neste posicionamento e pensamento dentro de sua protegida
crença devem ser respeitados, porém, veremos que nem sempre a prevalência deste
direito decorrente desta liberdade será absoluta.
1.
O
que é a Transfusão de sangue e quando ela é necessária?
A
transfusão de sangue é um procedimento Médico adotado para aumentar a
capacidade do sangue no transporte de oxigênio junto às venosas, restaurar ao
volume de sangue do corpo humano, além de melhorar a imunidade, e corrigindo a problemas
de coagulação. Geralmente só ocorre ao ato da transfusão de sangue quando o
paciente se encontra em casos de anemia profunda, problemas decorrentes da
coagulação, algumas situações de imunidade fragilizada, dos sangramentos
decorrentes de hemorragias ou cirurgias, e até mesmo em situações nas quais não
há nenhum tipo de alternativa para o tratamento do paciente, esta passa a ser a
única saída para salvar sua vida.
Observa-se,
contudo, que este estudo interdisciplinar, deparou-se com um conflito que fomenta
a uma discussão maior sobre o caso concreto e o tratamento quando oferecido
como única alternativa médica ao paciente que faz parte da sociedade religiosa intitulada
Testemunha de Jeová. Um grupo fechado de indivíduos, que toma a decisão
negativa balizando-se pelo posicionamento da sua corrente doutrinária, e das passagens
Bíblicas, que indicam ao porque deste grupo não aceitar que o procedimento seja
tomado em hipótese alguma.
2.
Liberdade de Crença Religiosa.
A
liberdade de crença integra ao rol dos Direitos Humanos Fundamentais, os quais
estão previstos pelo Artigo 5° da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, historicamente sua presença tem origem Inglesa registrada pelo
Bill of Rights no século XVII. A crença religiosa é coeva aos homens, quer
dizer, sempre estiveram presentes entre eles, na antiguidade, os membros de uma
determinada comunidade deveriam crer naquilo que o chefe da tribo ou do clã assim
se posicionasse, caso contrário este seria considerado um rebelde, e seria dado
inicio a uma perseguição que poderia lhe custar à própria vida, depois deste
período, a imposição religiosa sempre esteve presente na idade média e moderna.
“No Brasil, a
liberdade religiosa demorou a ser conquistada, sendo que durante o Império
havia uma religião oficial; o catolicismo. Hoje vivemos em um Estado
Democrático de Direito e ela é presente em nossas vidas”. [1]
Assim sendo, o Brasil teve uma pequena mora ao
tocante da Liberdade de Crença Religiosa, que só foi recepcionada e incorporada
na esfera do Direito Brasileiro logo após da Declaração de Direitos da Virgínia
em 1776, a qual dizia que todos os homens teriam igual direito ao livre exercício
da religião, surgindo assim à primeira Emenda Constitucional Americana no ano
de 1789, emergindo no Brasil com a Constituição de 1824, que “dizia que a
religião católica seria a religião oficial do império, porém permitira o culto
das demais religiões, desde que fossem realizados através do denominado culto
doméstico, ou seja, estes cultos só poderiam ser realizados no interior da casa
dos fiéis que não seguissem a religião católica”, o catolicismo foi a
religião oficial no Brasil até isto se extinto com a Proclamação da República,
somente então, vemos a laicização do Brasil na Constituição de 1981, adotando
assim um modelo norte americano que dizia respeito a essa liberdade,
encontramos nos dias de hoje, tal amparo legal na nossa atual constituição, do
ano de 1988, no seu Artigo 5° inciso VI.
3.
O
Direito a Vida.
Também compõe o
rol de Direitos e Garantias Fundamentais, o Direito a Vida, previsto pelo caput
do artigo 5° da nossa atual Constituição, conclui-se que este direito está
acima de todos os outros, pois ao analisarmos e ao refletirmos, a vida precede
a todo e qualquer outro Direito, pois se não houvesse vida, jamais existiria a
qualquer outro direito, tais como a Saúde, Educação, ou até mesmo a Liberdade
de Crença Religiosa, portanto, quando qualquer outra norma se deparar ou se
conflitar com a preservação da vida de uma pessoa, ou deixar com que ela padeça
em morte, ou até mesmo que a sua vida seja afetada negativamente, esta norma
cairá por terra, não encontrando guarida de nosso Direito.
Na explicação de José Afonso da Silva,
encontramos a definição do direito a existência:
“Consiste
no direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de
permanecer vivo. É o direito de não ter interrompido o processo vital senão
pela morte espontânea e inevitável.” [2]
Não apenas encontramos apenas a
proteção a vida em nossa Constituição, mas também encontramos a várias outras normas
infraconstitucionais que visam de igual modo proteger a vida, afinal, as demais
leis de acordo com a pirâmide de Hans Kelsen, devem estar em harmonia com a Carta
Magna do país.
Ao
analisamos ao Direito Internacional, identificamos, por exemplo, além da ao
Pacto de São José da Costa Rica, que em seu Artigo 4°, trata da previsão legal de
que todo homem deve ter sua vida respeitada, desde o momento de sua concepção, e
que ninguém será privado de sua vida de modo arbitrário, portanto que ninguém
pode dispor de sua vida, independente da situação. Então neste momento cabe
voltarmos nossos olhos a analise das alegações de José Afonso da Silva, às
quais inclusive citadas neste trabalho, onde sua visão crítica nos traz
novamente ao pensamento de que só poderá este fenômeno se extinguir com a morte
espontânea da pessoa, qualquer meio de grave ameaça a vida do individuo, seja
por ele mesmo, ou por outrem, deverá se objeto de analise, com sansão e punição
na medida correta.
4. Qual Direito Prevalecerá? Artigo 5°
Caput x Artigo 5°, inciso VI da
Constituição Federal de 1988.
Depois
de salientarmos a importância de alguns dos Direitos Fundamentais do Homem, nos
encontramos situados entre um conflito aparente de normas, leia-se
aparente por que nenhuma norma Constitucional pode se conflitar. As normas Constitucionais
foram elaboradas para serem harmônicas entre sim, na realidade o que ocorre é um
conflito entre a alegação religiosa visando o Direito a Liberdade de Crença, e
a prevalência, que é a superioridade do Direito a Vida, haja vista que a
testemunha de Jeová goza de ambos os direitos. Daí decorre suscitar uma dúvida,
exatamente quando este cidadão se encontra em uma situação especial, aquela decorrente
do risco em relação à sua própria vida, e este se nega a realizar a transfusão
de sangue, exatamente pela decorrência da prevalência do Direito a Liberdade de
Crença, Constituição Federal, Artigo 5°, inciso VI.
Indaga-se:
O que leva a esse determinado grupo religioso a se negar a realizar tal
procedimento? É o posicionamento bíblico? Durante vastas e incesante pesquisa, encontramos
algumas restrições quanto a esta questão, como por exemplo, o livro de Levíticos, que diz: “[...]caso fosse
encontrado qualquer outro ser humano da casa Israel, que comesse (no caso a
implantação do sangue de outra pessoa) qualquer tipo de sangue, Deus colocaria
a sua face contra a alma daquele que comesse o sangue”, e isto os faz
acreditar que tal conduta levaria com que eles perdessem a vida eterna.
Quanto
à conduta profissional, no momento em que o Médico se depara com uma situação
tão delicada, deve informar ao paciente sobre as medidas, as quais poderão ser
tomadas em relação ao estado de saúde deste individuo, respeitando assim suas
crenças e suas convicções, porém, contudo, o Médico em seu Código de Ética,
mais especificamente em decorrência do Capítulo III, Artigo 20, se depara com
informação que veda o médico interferência de terceiros no procedimento por ele
decidido em razão da questão da crença religiosa do paciente:
“Capitulo III.
Responsabilidade Profissional.
É
Vedado ao Médico:
Artigo 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de
quaisquer outras ordens, do seu Empregador ou superior hierárquico ou
financiador público ou privado da assistência à saúde, interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou
tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do
paciente ou da sociedade”. [3]
Portanto,
o Profissional Médico pode e deve intervir para salvar a vida deste paciente
independentemente da alegação deste, pois isto lhe é previsto pelo Código de Ética
Médica, e também pelo Código Penal, onde tal conduta poderia se configurar em
tese como crime de “Omissão de Socorro”.
Há de
se observar que alguns especialistas afirmam que tal conduta poderia levar a
ferir o íntimo deste paciente, e neste momento identificamos que decorrentes
destas afirmativas, tal procedimento seria atentar quanto a sua integridade
física, sua inviolabilidade, e liberdade de escolha, para tanto trazemos a
baila as palavras da Advogada Cintia Helena Zwetsch, que em seu blog relata tal
argumento, citado por este trabalho:
“Impor a uma Testemunha de Jeová a
prática de uma conduta que fere seu íntimo é atentar contra sua dignidade,
intimidade, inviolabilidade e liberdade de escolha, à autodeterminação do
próprio corpo, bem como vai de encontro ao principio da legalidade (artigo 5°,
inciso II, da CF/88)”. [4]
Tendo
em vista tais relatos, fica difícil identificar qual das normas Constitucionais
assim prevalecerá, a Liberdade de Crença Religiosa do individuo, ou a o Direito
a Vida?
Porém, não contamos apenas tão somente com dispositivos
legais quando nos deparamos com este conflito, do caso em tela, uma questão tão
delicada no tocante de qual dos Direitos deverá prevalecer? Há também
posicionamento encontrado decorrente que serve como auxílio, a Jurisprudência, esta que na maioria das
decisões encontradas visa
à prevalência do Direito a Vida, para tanto, evidente que tal Direito
Constitucional dá guarida a vida, citamos então trecho decorrente da Apelação
Cível 595000373, oriunda do TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que visa à prevalência do direito a
vida e o dever do médico perante tal situação:
“[...] É DIREITO E DEVER DO MÉDICO
EMPREGAR TODOS OS TRATAMENTOS, INCLUSIVE CIRÚRGICOS, PARA SALVAR O PACIENTE,
MESMO
CONTRA A VONTADE DESTE, E DE SEUS FAMILIARES E DE QUEM QUER QUE SEJA,
AINDA QUE A OPOSICAO SEJA DITADA POR MOTIVOS RELIGIOSOS. IMPORTA AO MÉDICO E AO
HOSPITAL É DEMONSTRAR QUE UTILIZARAM A CIÊNCIA E A TÉCNICA APOIADAS EM SÉRIA
LITERATURA MÉDICA, MESMO QUE HAJA DIVERGÊNCIAS QUANTO AO MELHOR TRATAMENTO. O
JUDICIÁRIO NÃO SERVE PARA DIMINUIR OS RISCOS DA PROFISSÃO MÉDICA OU DA
ATIVIDADE HOSPITALAR. SE TRANSFUSÃO DE SANGUE FOR TIDA COMO
IMPRESCINDÍVEL, CONFORME SÓLIDA LITERATURA MÉDICO-CIENTÍFICA (NAO IMPORTANDO
NATURAIS DIVERGÊNCIAS) DEVE SER CONCRETIZADA, SE PARA SALVAR A VIDA DO
PACIENTE, MESMO CONTRA A VONTADE DAS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ, MAS DESDE QUE HAJA
URGÊNCIA E PERIGO IMINENTE DE VIDA (ART-146, PAR-3, INC-I, DO CÓDIGO
PENAL) [...].
[...] O DIREITO À VIDA ANTECEDE O
DIREITO À LIBERDADE, AQUI INCLUIDA A LIBERDADE DE RELIGIÃO E FALÁCIA
ARGUMENTAR COM OS QUE MORREM PELA LIBERDADE, POIS, AÍ SE TRATA DE CONTEXTO
FÁTICO TOTALMENTE DIVERSO. NÃO CONSTA QUE MORTO POSSA SER LIVRE OU LUTAR POR
SUA LIBERDADE. HÁ PRINCÍPIOS GERAIS DE ÉTICA E DE DIREITO, QUE ALIÁS, NORTEIAM A CARTA DAS
NACÕES UNIDAS, QUE PRECISAM SE SOBREPOR AS ESPECIFICIDADES CULTURAIS E
RELIGIOSAS; SOB PENA DE SE HOMOLOGAREM AS MAIORES BRUTALIDADES; ENTRE
ELES ESTÃO OS PRINCÍPIOS QUE RESGUARDAM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS RELACIONADOS
COM A VIDA E A DIGNIDADE HUMANAS. RELIGIÕES DEVEM PRESERVAR A VIDA E NÃO
EXTERMINÁ-LA”.[5]
Na
singela visão deste que lhe escreve e o produz, veremos qual das normas
prevalecerá na conclusão do trabalho.
5. Conclusão
Levando
em consideração todos os pontos estudados neste trabalho, o autor chega à
seguinte conclusão. O Direito a Vida,
antecede o Direito a Liberdade de Crença, sem a nossa vida, não poderíamos
exercer nenhum tipo de Direito que temos resguardados pelo nosso Ordenamento Jurídico.
Não se deve falar em prevalência do Direito da Liberdade de Crença quando
não houver nenhum outro tratamento que possa ser realizado com intuito de
preservar a vida do paciente, levando em conta, a Constituição Federal,
a Jurisprudência e as Leis Infraconstitucionais.
Quando
a entidade Médica se deparar com esta situação delicada, poderá este impetrar Mandado
de Segurança, a fim de preservar a vida
do paciente, independente das alegações deste, faz-se mister observar que a
Liberdade de Crença também é um dos Direitos Fundamentais do homem, porém,
contudo, não é absoluto, pois em tese, nem mesmo o Direito a Vida é absoluto, a
medida que à própria constituição prevê em caráter de exceção, “a pena de morte”, mas em relação ao
caso citado das testemunhas de Jeová, veremos que a prevalência do Artigo 5°
Caput da Constituição Federal prevalecerá. Em verdade, ainda que encontramos no
Código de Ética Médica tal alegação, vedando ao Médico que as alegações
religiosas não podem interferir na decisão tomada por este, quando este julgar
que esta será o melhor procedimento a ser tomado, portanto, o autor
deste trabalho faz de suas as palavras do Relator da Apelação Cível 595000373,
oriunda do TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Desembargador Sérgio
Gischkow Pereira, que diz que “religiões
devem preservar a vida, e não exterminá-la”.
6.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1.) GONÇALVES, Bruno
Tadeu Radtke; BERGARA, Paola Neves dos Santos. Liberdade Religiosa. Disponível em:
<http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1656/1579> acesso em 27 de abril de 2013 as 10h03min
2.) Sine Nomine. Liberdade de Crença e Culto Religioso:
Aspectos Históricos, Políticos e Jurídicos. Disponível em: <http://www.mackenzie.br/7439.html> acesso em 27 de abril de 2013 as 10h03min a.m
3.) MARINI, Bruno. O Caso das Testemunhas de Jeová e a
Transfusão de Sangue: Uma Analise Jurídico-Bioética.Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/6641/o-caso-das-testemunhas-de-jeova-e-a-transfusao-de-sangue>
acesso em 27 de abril de 2013 as 10h03min a.m
4.) LEIRIA, Cláudio da Silva. Religiosos têm
direito a negar transfusão de sangue. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-jun-20/testemunhas-jeova-direito-negar-transfusao-sangue >acesso em 27 de abril de 2013 as 10h03min a.m
5.) Apelação Cível Nº 595000373, Sexta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Gischkow Pereira. Disponível
em: <http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/31308/transfusao_sangue.pdf> acesso em 27 de abril de 2013 às 12h53min p.m
6.) Cintia
Helena Zwetsch. Testemunha de Jeová x
Transfusão de Sangue. Disponível em: <http://cintiadv.blogspot.com.br/2011/04/testemunhas-de-jeova-x-transfusao-de.html> acesso em 27 de abril de 2013 às 12h54min p.m
7.) NUNES DA SILVA JUNIOR, Nilson. Liberdade de crença religiosa na
Constituição de 1988. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7101> acesso em 29 de abril de 2013 às 13h14min p.m
8.) DA
SILVA, José Afonso. Curso de Direito
Constitucional Positivo. Disponível em: <http://www.4shared.com/get/yekGFTuu/Livro_completo-Jose_Afonso_da_.html;jsessionid=92FDAEDE5A22A4A64F08A2D9C1E4AD2D.dc516> acesso em 30 de abril de 2013 às 15h17min p.m
9.) BRASIL,
Constituição Federal de 1988. 15 ed.
São Paulo: Saraiva 2013
10.) Conselho Federal de Medicina. Código de ética médica: Resolução CFM nº
1931, de 17 de setembro de 2009 (versão de bolso) / Conselho Federal de
Medicina. – Brasília: Conselho Federal de Medicina, 2010. Disponível
Em: <http://www.amb.org.br/teste/downloads/novocodigoetica.pdf>acesso em 3 de maio de 2013 as 12h:57min p.m
7. Notas
[1]
GONÇALVES, Bruno Tadeu Radtke; BERGARA, Paola Neves dos Santos. Liberdade Religiosa. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1656/1579> acesso em 27 de abril de 2013 as 10h03min
[2] Curso de Direito Constitucional
Positivo. 4 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2005. P. 199.
Disponível em:<http://www.4shared.com/get/yekGFTuu/Livro_completoJose_Afonso_da_.html;jsessionid=92FDAEDE5A22A4A64F08A2D9C1E4AD2D.dc516>
acesso em 30 de abril de 2013 às 15h17min p.m
[3] Conselho
Federal de Medicina. Código de ética
médica: Resolução CFM nº 1931, de 17 de setembro de 2009 (versão de bolso)
/ Conselho Federal de Medicina. – Brasília: Conselho Federal de Medicina, 2010.
Disponível Em: <http://www.amb.org.br/teste/downloads/novocodigoetica.pdf> acesso em 3 de maio de 2013 as 12h:57min p.m
[4] ZWESTCH, Cintia
Helena. Testemunhas de Jeová x
Transfusão de Sangue. Disponível em <http://cintiadv.blogspot.com.br/2011/04/testemunhas-de-jeova-x-transfusao-de.html>. Acessado em 27 de abril de 2013 às 12h54min
p.m