terça-feira, 14 de maio de 2013

UMA ANÁLISE JURÍDICA QUANTO A TRANSFUSÃO DE SANGUE EM TESTEMUNHA DE JEOVÁ.

Anderson Muramoto.

Aluno de direito 3º Semestre.


SUMÁRIO: 1. Introdução; 2 Liberdade de Crença Religiosa; 3 Direito a Vida; 4. Qual Direito Prevalecerá? Artigo 5° Caput x Artigo 5°, inciso VI da Constituição Federal de 1988; 5. Conclusão; 6. Referencias Bibliográficas; 7. Notas


1.       Introdução:

          O presente estudo tem como prioridade trazer à questão do conflito e de colocar em discussão a transfusão de sangue ocorrido entre a Medicina e a entidade religiosa das Testemunhas de Jeová, trazendo a baila os motivos pelos quais estes religiosos negam a seus participantes a realização do procedimento médico. Fulcra-se em base doutrinária religiosa, observando uma analise decorrente do campo e da esfera do Direito, e muitas vezes estas decisões são tomadas por este determinado grupo religioso, que acabam por gerar a uma grande repercussão junto aos meios sociais de comunicação. Cabe ressalvar que estes indivíduos, enquanto seguidores de uma crença, na grande maioria das vezes são taxados como “fanáticos” ou até mesmo “suicidas” por não adotarem ao dispositivo médico da transfusão de sangue, porém, cumpre a observação que não deve ocorrer a um prévio ou errôneo julgamento deste seguimento religioso, mesmo sendo o Direito Constitucional a Vida. A classificação dos Direitos e Garantias Fundamentais insere-se junto ao artigo 5º da Constituição de 1988, e o direito a Vida precede a outro princípio decorrente do mesmo Direito e Garantia Fundamental, o qual seja o da Liberdade de Crença Religiosa, e neste posicionamento e pensamento dentro de sua protegida crença devem ser respeitados, porém, veremos que nem sempre a prevalência deste direito decorrente desta liberdade será absoluta.


1.      O que é a Transfusão de sangue e quando ela é necessária?
          A transfusão de sangue é um procedimento Médico adotado para aumentar a capacidade do sangue no transporte de oxigênio junto às venosas, restaurar ao volume de sangue do corpo humano, além de melhorar a imunidade, e corrigindo a problemas de coagulação. Geralmente só ocorre ao ato da transfusão de sangue quando o paciente se encontra em casos de anemia profunda, problemas decorrentes da coagulação, algumas situações de imunidade fragilizada, dos sangramentos decorrentes de hemorragias ou cirurgias, e até mesmo em situações nas quais não há nenhum tipo de alternativa para o tratamento do paciente, esta passa a ser a única saída para salvar sua vida.
          Observa-se, contudo, que este estudo interdisciplinar, deparou-se com um conflito que fomenta a uma discussão maior sobre o caso concreto e o tratamento quando oferecido como única alternativa médica ao paciente que faz parte da sociedade religiosa intitulada Testemunha de Jeová. Um grupo fechado de indivíduos, que toma a decisão negativa balizando-se pelo posicionamento da sua corrente doutrinária, e das passagens Bíblicas, que indicam ao porque deste grupo não aceitar que o procedimento seja tomado em hipótese alguma.


2.       Liberdade de Crença Religiosa.
          A liberdade de crença integra ao rol dos Direitos Humanos Fundamentais, os quais estão previstos pelo Artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, historicamente sua presença tem origem Inglesa registrada pelo Bill of Rights no século XVII. A crença religiosa é coeva aos homens, quer dizer, sempre estiveram presentes entre eles, na antiguidade, os membros de uma determinada comunidade deveriam crer naquilo que o chefe da tribo ou do clã assim se posicionasse, caso contrário este seria considerado um rebelde, e seria dado inicio a uma perseguição que poderia lhe custar à própria vida, depois deste período, a imposição religiosa sempre esteve presente na idade média e moderna.
“No Brasil, a liberdade religiosa demorou a ser conquistada, sendo que durante o Império havia uma religião oficial; o catolicismo. Hoje vivemos em um Estado Democrático de Direito e ela é presente em nossas vidas”. [1]


Assim sendo, o Brasil teve uma pequena mora ao tocante da Liberdade de Crença Religiosa, que só foi recepcionada e incorporada na esfera do Direito Brasileiro logo após da Declaração de Direitos da Virgínia em 1776, a qual dizia que todos os homens teriam igual direito ao livre exercício da religião, surgindo assim à primeira Emenda Constitucional Americana no ano de 1789, emergindo no Brasil com a Constituição de 1824, que “dizia que a religião católica seria a religião oficial do império, porém permitira o culto das demais religiões, desde que fossem realizados através do denominado culto doméstico, ou seja, estes cultos só poderiam ser realizados no interior da casa dos fiéis que não seguissem a religião católica”, o catolicismo foi a religião oficial no Brasil até isto se extinto com a Proclamação da República, somente então, vemos a laicização do Brasil na Constituição de 1981, adotando assim um modelo norte americano que dizia respeito a essa liberdade, encontramos nos dias de hoje, tal amparo legal na nossa atual constituição, do ano de 1988, no seu Artigo 5° inciso VI.


3.      O Direito a Vida.
          Também compõe o rol de Direitos e Garantias Fundamentais, o Direito a Vida, previsto pelo caput do artigo 5° da nossa atual Constituição, conclui-se que este direito está acima de todos os outros, pois ao analisarmos e ao refletirmos, a vida precede a todo e qualquer outro Direito, pois se não houvesse vida, jamais existiria a qualquer outro direito, tais como a Saúde, Educação, ou até mesmo a Liberdade de Crença Religiosa, portanto, quando qualquer outra norma se deparar ou se conflitar com a preservação da vida de uma pessoa, ou deixar com que ela padeça em morte, ou até mesmo que a sua vida seja afetada negativamente, esta norma cairá por terra, não encontrando guarida de nosso Direito.
          Na explicação de José Afonso da Silva, encontramos a definição do direito a existência:
“Consiste no direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo. É o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável.” [2]

          Não apenas encontramos apenas a proteção a vida em nossa Constituição, mas também encontramos a várias outras normas infraconstitucionais que visam de igual modo proteger a vida, afinal, as demais leis de acordo com a pirâmide de Hans Kelsen, devem estar em harmonia com a Carta Magna do país.
          Ao analisamos ao Direito Internacional, identificamos, por exemplo, além da ao Pacto de São José da Costa Rica, que em seu Artigo 4°, trata da previsão legal de que todo homem deve ter sua vida respeitada, desde o momento de sua concepção, e que ninguém será privado de sua vida de modo arbitrário, portanto que ninguém pode dispor de sua vida, independente da situação. Então neste momento cabe voltarmos nossos olhos a analise das alegações de José Afonso da Silva, às quais inclusive citadas neste trabalho, onde sua visão crítica nos traz novamente ao pensamento de que só poderá este fenômeno se extinguir com a morte espontânea da pessoa, qualquer meio de grave ameaça a vida do individuo, seja por ele mesmo, ou por outrem, deverá se objeto de analise, com sansão e punição na medida correta.


4.      Qual Direito Prevalecerá? Artigo 5° Caput x Artigo 5°, inciso VI da Constituição Federal de 1988.
          Depois de salientarmos a importância de alguns dos Direitos Fundamentais do Homem, nos encontramos situados entre um conflito aparente de normas, leia-se aparente por que nenhuma norma Constitucional pode se conflitar. As normas Constitucionais foram elaboradas para serem harmônicas entre sim, na realidade o que ocorre é um conflito entre a alegação religiosa visando o Direito a Liberdade de Crença, e a prevalência, que é a superioridade do Direito a Vida, haja vista que a testemunha de Jeová goza de ambos os direitos. Daí decorre suscitar uma dúvida, exatamente quando este cidadão se encontra em uma situação especial, aquela decorrente do risco em relação à sua própria vida, e este se nega a realizar a transfusão de sangue, exatamente pela decorrência da prevalência do Direito a Liberdade de Crença, Constituição Federal, Artigo 5°, inciso VI.
          Indaga-se: O que leva a esse determinado grupo religioso a se negar a realizar tal procedimento? É o posicionamento bíblico? Durante vastas e incesante pesquisa, encontramos algumas restrições quanto a esta questão, como por exemplo, o livro de Levíticos, que diz: “[...]caso fosse encontrado qualquer outro ser humano da casa Israel, que comesse (no caso a implantação do sangue de outra pessoa) qualquer tipo de sangue, Deus colocaria a sua face contra a alma daquele que comesse o sangue”, e isto os faz acreditar que tal conduta levaria com que eles perdessem a vida eterna.
          Quanto à conduta profissional, no momento em que o Médico se depara com uma situação tão delicada, deve informar ao paciente sobre as medidas, as quais poderão ser tomadas em relação ao estado de saúde deste individuo, respeitando assim suas crenças e suas convicções, porém, contudo, o Médico em seu Código de Ética, mais especificamente em decorrência do Capítulo III, Artigo 20, se depara com informação que veda o médico interferência de terceiros no procedimento por ele decidido em razão da questão da crença religiosa do paciente:
“Capitulo III.
Responsabilidade Profissional.
É Vedado ao Médico:
Artigo 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu Empregador ou superior hierárquico ou financiador público ou privado da assistência à saúde, interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade”. [3]

Portanto, o Profissional Médico pode e deve intervir para salvar a vida deste paciente independentemente da alegação deste, pois isto lhe é previsto pelo Código de Ética Médica, e também pelo Código Penal, onde tal conduta poderia se configurar em tese como crime de “Omissão de Socorro”.
          Há de se observar que alguns especialistas afirmam que tal conduta poderia levar a ferir o íntimo deste paciente, e neste momento identificamos que decorrentes destas afirmativas, tal procedimento seria atentar quanto a sua integridade física, sua inviolabilidade, e liberdade de escolha, para tanto trazemos a baila as palavras da Advogada Cintia Helena Zwetsch, que em seu blog relata tal argumento, citado por este trabalho:
“Impor a uma Testemunha de Jeová a prática de uma conduta que fere seu íntimo é atentar contra sua dignidade, intimidade, inviolabilidade e liberdade de escolha, à autodeterminação do próprio corpo, bem como vai de encontro ao principio da legalidade (artigo 5°, inciso II, da CF/88)”. [4]
          Tendo em vista tais relatos, fica difícil identificar qual das normas Constitucionais assim prevalecerá, a Liberdade de Crença Religiosa do individuo, ou a o Direito a Vida?

            Porém, não contamos apenas tão somente com dispositivos legais quando nos deparamos com este conflito, do caso em tela, uma questão tão delicada no tocante de qual dos Direitos deverá prevalecer? Há também posicionamento encontrado decorrente que serve como auxílio, a Jurisprudência, esta que na maioria das decisões encontradas visa à prevalência do Direito a Vida, para tanto, evidente que tal Direito Constitucional dá guarida a vida, citamos então trecho decorrente da Apelação Cível 595000373, oriunda do TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que visa à prevalência do direito a vida e o dever do médico perante tal situação:


“[...] É DIREITO E DEVER DO MÉDICO EMPREGAR TODOS OS TRATAMENTOS, INCLUSIVE CIRÚRGICOS, PARA SALVAR O PACIENTE, MESMO CONTRA A VONTADE DESTE, E DE SEUS FAMILIARES E DE QUEM QUER QUE SEJA, AINDA QUE A OPOSICAO SEJA DITADA POR MOTIVOS RELIGIOSOS. IMPORTA AO MÉDICO E AO HOSPITAL É DEMONSTRAR QUE UTILIZARAM A CIÊNCIA E A TÉCNICA APOIADAS EM SÉRIA LITERATURA MÉDICA, MESMO QUE HAJA DIVERGÊNCIAS QUANTO AO MELHOR TRATAMENTO. O JUDICIÁRIO NÃO SERVE PARA DIMINUIR OS RISCOS DA PROFISSÃO MÉDICA OU DA ATIVIDADE HOSPITALAR. SE TRANSFUSÃO DE SANGUE FOR TIDA COMO IMPRESCINDÍVEL, CONFORME SÓLIDA LITERATURA MÉDICO-CIENTÍFICA (NAO IMPORTANDO NATURAIS DIVERGÊNCIAS) DEVE SER CONCRETIZADA, SE PARA SALVAR A VIDA DO PACIENTE, MESMO CONTRA A VONTADE DAS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ, MAS DESDE QUE HAJA URGÊNCIA E PERIGO IMINENTE DE VIDA (ART-146, PAR-3, INC-I, DO CÓDIGO PENAL) [...].
[...] O DIREITO À VIDA ANTECEDE O DIREITO À LIBERDADE, AQUI INCLUIDA A LIBERDADE DE RELIGIÃO E FALÁCIA ARGUMENTAR COM OS QUE MORREM PELA LIBERDADE, POIS, AÍ SE TRATA DE CONTEXTO FÁTICO TOTALMENTE DIVERSO. NÃO CONSTA QUE MORTO POSSA SER LIVRE OU LUTAR POR SUA LIBERDADE. HÁ PRINCÍPIOS GERAIS DE ÉTICA E DE DIREITO, QUE ALIÁS, NORTEIAM A CARTA DAS NACÕES UNIDAS, QUE PRECISAM SE SOBREPOR AS ESPECIFICIDADES CULTURAIS E RELIGIOSAS; SOB PENA DE SE HOMOLOGAREM AS MAIORES BRUTALIDADES; ENTRE ELES ESTÃO OS PRINCÍPIOS QUE RESGUARDAM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS RELACIONADOS COM A VIDA E A DIGNIDADE HUMANAS. RELIGIÕES DEVEM PRESERVAR A VIDA E NÃO EXTERMINÁ-LA”.[5]
          Na singela visão deste que lhe escreve e o produz, veremos qual das normas prevalecerá na conclusão do trabalho.


5.       Conclusão
          Levando em consideração todos os pontos estudados neste trabalho, o autor chega à seguinte conclusão.          O Direito a Vida, antecede o Direito a Liberdade de Crença, sem a nossa vida, não poderíamos exercer nenhum tipo de Direito que temos resguardados pelo nosso Ordenamento Jurídico. Não se deve falar em prevalência do Direito da Liberdade de Crença quando não houver nenhum outro tratamento que possa ser realizado com intuito de preservar a vida do paciente, levando em conta, a Constituição Federal, a Jurisprudência e as Leis Infraconstitucionais.
          Quando a entidade Médica se deparar com esta situação delicada, poderá este impetrar Mandado de Segurança, a fim de preservar a vida do paciente, independente das alegações deste, faz-se mister observar que a Liberdade de Crença também é um dos Direitos Fundamentais do homem, porém, contudo, não é absoluto, pois em tese, nem mesmo o Direito a Vida é absoluto, a medida que à própria constituição prevê em caráter de exceção, “a pena de morte”, mas em relação ao caso citado das testemunhas de Jeová, veremos que a prevalência do Artigo 5° Caput da Constituição Federal prevalecerá. Em verdade, ainda que encontramos no Código de Ética Médica tal alegação, vedando ao Médico que as alegações religiosas não podem interferir na decisão tomada por este, quando este julgar que esta será o melhor procedimento a ser tomado, portanto, o autor deste trabalho faz de suas as palavras do Relator da Apelação Cível 595000373, oriunda do TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Desembargador Sérgio Gischkow Pereira, que diz que “religiões devem preservar a vida, e não exterminá-la”.


6.       REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1.) GONÇALVES, Bruno Tadeu Radtke; BERGARA, Paola Neves dos Santos. Liberdade Religiosa. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1656/1579> acesso em 27 de abril de 2013 as 10h03min
2.) Sine Nomine. Liberdade de Crença e Culto Religioso: Aspectos Históricos, Políticos e Jurídicos. Disponível em: <http://www.mackenzie.br/7439.html> acesso em 27 de abril de 2013 as 10h03min a.m
3.) MARINI, Bruno. O Caso das Testemunhas de Jeová e a Transfusão de Sangue: Uma Analise Jurídico-Bioética.Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/6641/o-caso-das-testemunhas-de-jeova-e-a-transfusao-de-sangue> acesso em 27 de abril de 2013 as 10h03min a.m

4.) LEIRIA, Cláudio da Silva. Religiosos têm direito a negar transfusão de sangue. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-jun-20/testemunhas-jeova-direito-negar-transfusao-sangue >acesso em 27 de abril de 2013 as 10h03min a.m


5.) Apelação Cível Nº 595000373, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Gischkow Pereira. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/31308/transfusao_sangue.pdf> acesso em 27 de abril de 2013 às 12h53min p.m
6.) Cintia Helena Zwetsch. Testemunha de Jeová x Transfusão de Sangue. Disponível em: <http://cintiadv.blogspot.com.br/2011/04/testemunhas-de-jeova-x-transfusao-de.html> acesso em 27 de abril de 2013 às 12h54min p.m
7.) NUNES DA SILVA JUNIOR, Nilson. Liberdade de crença religiosa na Constituição de 1988. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7101> acesso em 29 de abril de 2013 às 13h14min p.m
8.) DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Disponível em: <http://www.4shared.com/get/yekGFTuu/Livro_completo-Jose_Afonso_da_.html;jsessionid=92FDAEDE5A22A4A64F08A2D9C1E4AD2D.dc516> acesso em 30 de abril de 2013 às 15h17min p.m
9.) BRASIL, Constituição Federal de 1988. 15 ed. São Paulo: Saraiva 2013
10.) Conselho Federal de Medicina. Código de ética médica: Resolução CFM nº 1931, de 17 de setembro de 2009 (versão de bolso) / Conselho Federal de Medicina. – Brasília: Conselho Federal de Medicina, 2010. Disponível Em: <http://www.amb.org.br/teste/downloads/novocodigoetica.pdf>acesso em 3 de maio de 2013 as 12h:57min p.m


7.  Notas

[1] GONÇALVES, Bruno Tadeu Radtke; BERGARA, Paola Neves dos Santos. Liberdade Religiosa. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1656/1579> acesso em 27 de abril de 2013 as 10h03min
[2] Curso de Direito Constitucional Positivo. 4 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2005. P. 199. Disponível em:<http://www.4shared.com/get/yekGFTuu/Livro_completoJose_Afonso_da_.html;jsessionid=92FDAEDE5A22A4A64F08A2D9C1E4AD2D.dc516> acesso em 30 de abril de 2013 às 15h17min p.m
[3] Conselho Federal de Medicina. Código de ética médica: Resolução CFM nº 1931, de 17 de setembro de 2009 (versão de bolso) / Conselho Federal de Medicina. – Brasília: Conselho Federal de Medicina, 2010. Disponível Em: <http://www.amb.org.br/teste/downloads/novocodigoetica.pdf> acesso em 3 de maio de 2013 as 12h:57min p.m

[4] ZWESTCH, Cintia Helena. Testemunhas de Jeová x Transfusão de Sangue. Disponível em <http://cintiadv.blogspot.com.br/2011/04/testemunhas-de-jeova-x-transfusao-de.html>. Acessado em 27 de abril de 2013 às 12h54min p.m

[5] TJRS, A.C n 595000373, 6ª Câmara Cível Relator: Sérgio Gischkow Pereira. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/31308/transfusao_sangue.pdf> acesso em 27 de abril de 2013 às 12h53min p.m