Carolina
Ferreira dos Santos
ÍNDICE: Resumo. 1. Introdução. 2. Regime Inicial. 3.
Regras do Regime Fechado. 4. Exame
Criminológico. 5. Trabalho
Prisional. 6. Direitos do Preso. 7. Problemas e Consequências da
Inexistência de Estabelecimentos Penais 8.Conclusão. Referencias Doutrinárias.
RESUMO
O presente trabalho vem apresentar
os problemas dos estabelecimentos penais do regime fechado, sua ineficácia como
punição para os condenados. Mostrar que o encarceramento tem sido inadequado em
relação aos seus fins, a forma que esta sendo posta em pratica não tem a mínima
condição de melhorar a situação pessoal do condenado, não alcançando seus
objetivos básicos, nem satisfazendo as necessidades da sociedade.
1.
INTRODUÇÃO
Durante os séculos XVI e XVII ouve o aumento da
criminalidade com os distúrbios religiosos, as expedições militares, as
guerras, a crise das formas feudais etc.
Com tanta desordem, a pena de morte já não era mais adequada.
Na metade do século XVI foi necessário dar inicio a um movimento que
beneficiária o desenvolvimento das penas privativas de liberdade, com
construções de prisões para a repressão dos apenados, onde a intenção era
corrigir os delinquentes por meio do trabalho e da disciplina.
Apenas nos dias atuais que começaram a pensar nos direitos
da pessoa humana do condenado.
A detenção se tornou a principal forma de castigo, o
encarceramento passou a ser admitido sob todas as formas.
O Aprisionamento é uma consequência da delinquência cujo fim
é evitar novos delitos, mais pelo contrário, a prisão tem fracassado em todos
os seus objetivos.
Segundo Muñoz Conde sem a pena não seria
possível à convivência na sociedade de nossos dias.
“Punir o Criminoso não é
uma questão de religião ou filosófica, mais sim uma dolorosa necessidade de
seres imperfeitos.” (CONDE, 1975, p.33)
2. REGIME
INICIAL
Durante o século XIX Começaram a acreditar que a prisão
seria o meio mais adequado para conseguir reparar o delinquente, ouvi firme
convicção de que o aprisionamento poderia ser o melhor meio de restituir o
delinquente. Mas este pensamento se tornou ultrapassado, Atualmente a prisão
tradicional não tem conseguido resultados satisfatórios. A prisão esta em crise
impossibilitando de obter algum efeito positivo ao apenado.
Boneville de Marsangy acreditava que “A pena privativa de liberdade jamais devera
ser aplicada quando a pena pecuniária for suficiente para repressão.”
“São necessárias novas ideias”, buscar outros meios para
substituir a pena privativa de liberdade, Principalmente Aquelas de curta
duração, para o condenado que faz da delinquência sua forma de vida as
condenações tem sido ineficazes, Para os delinquentes ocasionais a condenação
tem sido exagerada e vai além do necessário.
Penas de curtas durações tem sua execução ineficaz, Pois não são
suficientes para reeducar os criminosos primários, Necessitam de uma ação
pedagógica exercida pela ação penal, Não conseguem sua principal finalidade que
é a “Readaptação social do condenado.” Estando assim comprovada à inutilidade
das penas de duração curta.” (CONDE, 1985, p.117)
Tirar o réu do seu meio de vida, afastando-lhe da família e
os traumas que a passagem pela prisão deixa no encarcerado, é motivos de
criticas para muitos penalistas.
A reforma de 1984 inseriu a política criminal liberal, com
as penas restritivas de direito renovou a pena de multa com o sistema dias
multa.
A condenação do preso é o próprio castigo, ele não deve ser
castigado dentro da prisão.
São puníveis com pena de reclusão somente os crimes mais
graves e a detenção são para os crimes de menor gravidade.
A pena de reclusão pode iniciar em regime fechado,
considerado o mais rigoroso do nosso sistema penal, o que não pode ocorrer com
a pena de detenção.
O regime fechado será realizado em estabelecimento de
segurança máxima ou média.
Há aqueles que forem condenados com alguma pena privativa de
liberdade compete somente ao juiz decidir a condenação.
O Legislador de 1984 não obteve muito êxito ao estabelecer
as regras e critérios do regime inicial de cumprimento de penas, nela existem
interpretações equivocadas e contraditórias.
Estabelecimentos
Penais:
Penitenciaria: São apenas para condenados do regime fechado
(art. 87 LEP). É um estabelecimento de segurança máxima contra fugas, são de
construções fortes e sólidas, com muros altos e torres com guardas armados e
refletores para prevenir supostas fugas à noite.
Caldeia Pública: A custódia do preso provisório e
comprimento de pena de brevê duração.
3. REGRAS
DO REGIME FECHADO
O condenado cumpre a pena em
penitenciaria e é obrigado a trabalhar dentro do estabelecimento, com qualquer
coisa da sua aptidão ou ocupações anteriores, estando compatível com a execução
da pena.
O condenado fica sujeito a isolamento durante a noite (art.
34 § 1º do CP). Mas na pratica esse isolamento é exigido apenas para o detento
de cela individual (art. 88 da LEP).
Com a superlotação dos presídios jamais seria possível o
isolamento dos detentos durante o repouso noturno.
Aqueles que cumprem a pena em regime fechado não tem o
direito de frequentar qualquer tipo de curso. O trabalho externo só é admitido
em obras ou serviços públicos mas para isso o condenado tem que ter cumprido ao
menos um sexto da pena, só é admitido o trabalho externo desde que sejam
tomadas as cautelas contra fuga e todas as medidas cautelar necessárias em
favor da disciplina (art. 37 do CP) Lei nº 6.416/77.
4. EXAME
CRIMINOLÓGICO
Finalidades:
fornecer
noções, dados, condições, extrair informações sobre a personalidade do
condenado, examinando seus aspectos mentais, biológicos e sociais, assim será
possível a realização da individualização da pena através desta classificação.
Este exame deverá ser realizado no centro de observações
criminológicas (art. 96 da LEP), Este centro deverá existir em uma unidade
autônoma, mais isso não acontece.
Exame criminológico é uma pericia e busca descobrir se o
condenado é capaz de adaptar-se ao regime de cumprimento de pena qual sua
probabilidade de não delinquir e o grau de probabilidade de sua reinserção na
sociedade, através de vários exames genéticos, social e psicológicos.
São necessários exames de personalidade submetidos a
esquemas técnicos de maior profundidade nos campos morfológicos, para melhor
individualizar a execução da pena. É de extrema necessidade o diagnóstico
criminológico para uma correta execução da pena privativa de liberdade.
5.
TRABALHO PRISIONAL
Para a lei de execução penal o trabalho do condenado é como
um dever social e terá a finalidade educativa e produtiva (art. 28 do CP).
Para o condenado o trabalho prisional é a melhor forma de
ocupar o tempo e diminuir os efeitos criminológicos da prisão. É obrigatório e
remunerado (art. 29 da LEP).
A jornada de trabalho não pode ser inferior a 6 e nem
superior a 8 horas por dia.
A remuneração tem destinação prevista na própria lei (art.
29, § 1º e 2º do CP).
Entre eles:
Assistência família, pequenas despesas pessoais, ressarcimento do Estado pelas
despesas realizadas com a manutenção do condenado.
Também há a remissão que é descontada pelo trabalho
realizado parte do tempo de pena a cumprir, a cada três dias trabalhados menos
um dia de pena.
6.
Direitos do Preso
CÓDIGO PENAL ART 38 “O preso conserva todos os direitos não
atingidos pela perda da liberdade impondo-se as todas as autoridades o respeito
à sua integridade física e moral”
O preso tem obrigações a cumprir, mas é sujeito também de
deveres, que devem ser reconhecidos e resguardados pelo Estado.
A condição jurídica do preso é igual das pessoas não
condenadas, o recluso não esta fora de seus direitos, exceto os direitos
perdidos e limitados a sua condenação.
- Ao direito a vida corresponde à obrigação da administração
quanto à assistência material, à assistência à saúde, à assistência jurídica e
religiosa (art. 41 LEP).
-Quanto aos direitos civis, mantêm o preso o direito de propriedade,
o direito de família, dentro das limitações da prisão.
- Direito ao tratamento reeducativo (é direito fundamental,
do qual deriva os demais direitos).
- Direito a alojamento com condições sanitárias.
- Direito a qualidade de vida.
- Direito de propor ação judicial para defesa de seus
direitos por intermédio de defensoria pública ou advogado constituído. Entre
outros.
Principais violências contra o preso:
Violência quanto à ilegalidade da prisão, ou duração
excessiva da pena; em muitos casos as prisões são absolutamente arbitrárias,
feitas pela policia: falta de documentos, prisões para averiguações, por
suposta vadiagem, prisões que ultrapassam o cumprimento da pena, prisões que
prolongam por simples falta de convivência do advogado.
Violência quanto à maneira de execução da prisão;
superlotação das celas falta de higiene e sanitários, castigos arbitrários,
espancamentos, maus tratos, torturas.
O verdadeiro objetivo da prisão é formar a pessoa humana do
recluso para reinseri-lo na comunidade, mas essa é uma educação tardia, que
deveria ser feita dentro dos laços familiares.
Os principais instrumentos do tratamento penal segundo art.
10 da LEP são: Assistência, educação, trabalho e disciplina.
Com o objetivo de tentar modelar a personalidade do recluso,
prepara-lo para sua reinserção social e prevenir a reincidência. Mas sem as
condições materiais básicas necessárias para o desenvolvimento da personalidade
do delinquente (saúde, proteção de seus direitos, instrução escolar e
assistência religiosa) não haverá o desenvolvimento.
7.
Problemas e Consequências da Inexistência de Estabelecimento Penais
- A
superlotação, presenças de tóxicos a falta de higiene que geram doenças.
- A falta de vagas em penitenciarias faz com que os presos
que foram condenados fiquem em cadeias públicas.
- Doentes Mentais que acabam ficando nas cadeias por falta
de vagas em Sanatórios, contribuem no aumento da revolta dos presos, onde tem
que suportar a perturbação de tais doentes durante o dia e no repouso noturno.
- A falta de colônias agrícolas faz com que os presos
condenados a regime semiaberto fiquem em cadeias públicas para repouso noturno,
gera revolta entre os demais por não ter tal beneficio.
- A abstinência sexual causa grave consequências no
comportamento dos reclusos.
- O atentado violento ao pudor é uma pratica comum nas
prisões tendo consequências desumanas e anormais dentro da vida prisional.
- A violência para o agredido, pode destruir com a alta
estima causando problemas psíquicos e físicos.
- Por medo e desespero muitos chegam até cometer o próprio
suicídio.
- Prisioneiros de alta periculosidade convivem em celas
superlotadas com criminosos de escassa ou nenhuma periculosidade.
- A perda da aptidão para o trabalho, o comprometimento da
saúde, são consequências desse tipo de confinamento.
O Estado que vivem os detentos é calamitoso, torna-se
urgente a necessidade de revisão da qualidade das sanções.
Rebeliões
Por consequência das constantes violações dos direitos
humanos e direitos dos presos, são frequentes as rebeliões (Enfrentamentos
entre presos e carcereiros e também brigas entre os próprios presos).
O desespero que a privação da liberdade e as condições em
que vivem acabam causando conflitos, onde se juntam para exigir melhores
condições de vida, muitas das vezes em troca da liberdade de reféns.
São realizadas constantemente blitz ou “batidas” nas prisões
para retirar armas brancas dos presos.
Há um número pequeno de homens da policia federal
capacitadas para lidar com rebeliões.
Segundo o Ministério da Justiça os principais problemas
enfrentados pelo sistema carcerário brasileiro são:
- A massa carcerária cresce ao ritmo de um preso a cada
trinta minutos.
- O País tem hoje mais de 150.000 presos.
- A AIDS prolifera entre os detentos com rapidez de uma
peste, cerca de 10% a 20% dos presos estão contaminados. Um número tão
assustador que o Governo evita divulgar para não provocar rebeliões.
- Os Homens representam a maioria da massa carcerária, a
maior parte deles cumpre pena por Assalto, Furto ou Tráfico de Drogas.
- Aproximadamente 50.000 homens e mulheres estão confinados
irregularmente em celas de delegacia e cadeias públicas.
- Há número gigante de presos que já deveriam ser libertados
embora continuem presos.
Assim fica clara a ineficácia do sistema, apesar do custo
muito elevado.
Algumas
realidades do sistema
- um em cada
três presos esta em situação irregular, deveriam estar em presídios, mas estão
confinados em delegacias ou cadeias públicas.
- Para solucionar o problema da superlotação nos presídios,
seria necessário construir uma média de 145 novos estabelecimentos, onde seriam
necessários bilhões de reais.
- São Paulo é a cidade onde há maior numero de presos.
- Os presídios encontra-se em péssimas condições de
administração, tendo apenas poucos funcionários públicos o restante doa
ajudantes são presos considerados de confiança.
- Não podemos atribuir como causa da reincidência, somente o
fracasso da prisão, tem que levar em conta a contribuição de outros fatores
pessoais, políticos e sociais.
- O direito à dignidade, o direito ao respeito da pessoa
humana, o direito a intimidade são direitos mais agredidos na maior parte das
prisões. Isso começa desde a admissão do preso com algemas nos pulsos, revista
no corpo nu, avista de todos os troca de traje pessoal e uso de chuveiros a
presença de guardas.
- A libertação sem o prévio preparo, com o tratamento
reeducativo, e sem colaboração da sociedade na reinserção social do preso.
Segundo criminologistas os maiores sofrimentos do preso são
a privação da liberdade e todos os bons serviços que o outro lado do mundo
oferece, o preso esta submetido a regras institucionais para controlar seus
movimentos e o principal sofrimento é aquele causado pelo próprio preso, a
cultura da prisão refletira na cultura da sociedade.
Na Legislação Brasileira existem apenas três tipos de penas
alternativas: A prestação de serviços comunitários, a limitação de algum
direito, e a reclusão no fim de semana. Mas apenas uma porcentagem muito
pequena dos condenados cumprem penas alternativas.
A prisão causa um efeito devastador sobre a personalidade do
preso, reforça valores negativos, cria e agrava distúrbios de conduta. A
ressocialização se torna incompatível ao encarceramento, com o isolamento
forçado e o controle da pessoa do preso por muito tempo acaba dificultando seu
retorno à vida social.
Grande parte de ex- detentos reincidem no crime, pois
procuram trabalho logo após a conquista da liberdade e acabam encontrando todas
as portas fechadas assim acabam não encontrando alternativa a não ser voltar a
praticar novos delitos. Temos assim um grande problema, pois para um ex- preso
com o antepassado criminal sem documentos, viciados em fazer nada e ainda
rejeitados pela sociedade o que resta?
8.
Conclusão
Como já mencionado, as prisões são cenário de sérias
violações dos direitos humanos. A infraestrutura carcerária deteriorada, a
corrupção dos próprios policiais, presença de tóxicos, as rebeliões, a falta de
segurança e pessoas capacitadas para realiza-la, a má administração carcerária,
a falta de apoio de autoridades governamentais e uma legislação digna dos
direitos do preso. Retirando assim qualquer possibilidade de recuperação, ao
mesmo tempo gasta muito dinheiro.
O direito a educação e ao trabalho são importantíssimos para
a formação e desenvolvimento da personalidade do recluso e cria hábitos de
autodomínio e disciplinas sociais são consideradas reeducativas e humanitárias.
O sujeito entra porque cometeu um pequeno delito e sai
cometendo graves delitos, a prisão é uma universidade do crime.
Para uma sociedade igualitária onde o homem não seja
opressor do próprio homem é preciso que se elimine a violências das prisões.
Mas ser encarcerado e condenado pela justiça é sempre uma violência, que se
torna ainda maior quando é preso alguém que ainda nem foi julgado.
É visível a incompetência do sistema penitenciário, que não
recupera os detentos e ainda os devolve a sociedade sem um tratamento
psicológico e sociológico para que o mesmo possa enfrentar uma nova realidade
lá fora.
Referências
Doutrinárias:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Volume
1.
CAPEZ,
Fernando. Curso de Direito Penal. Parte geral Volume 1.(arts. 1º a 120)/ 8ª Ed.
rev. e atual. de acordo com as leis n.
10.741/2003 (Estatuto do Idoso), 10.763/2003, 10.826/2003 e 10.886/2004 – São
Paulo: Saraiva, 2005