domingo, 12 de maio de 2013

A INEFICACIA DO SISTEMA FECHADO



Carolina Ferreira dos Santos

ÍNDICE: Resumo. 1. Introdução. 2. Regime Inicial. 3. Regras do Regime Fechado. 4. Exame Criminológico. 5. Trabalho Prisional. 6. Direitos do Preso. 7. Problemas e Consequências da Inexistência de Estabelecimentos Penais 8.Conclusão. Referencias Doutrinárias.

RESUMO
 O presente trabalho vem apresentar os problemas dos estabelecimentos penais do regime fechado, sua ineficácia como punição para os condenados. Mostrar que o encarceramento tem sido inadequado em relação aos seus fins, a forma que esta sendo posta em pratica não tem a mínima condição de melhorar a situação pessoal do condenado, não alcançando seus objetivos básicos, nem satisfazendo as necessidades da sociedade.

1. INTRODUÇÃO
Durante os séculos XVI e XVII ouve o aumento da criminalidade com os distúrbios religiosos, as expedições militares, as guerras, a crise das formas feudais etc.
Com tanta desordem, a pena de morte já não era mais adequada. Na metade do século XVI foi necessário dar inicio a um movimento que beneficiária o desenvolvimento das penas privativas de liberdade, com construções de prisões para a repressão dos apenados, onde a intenção era corrigir os delinquentes por meio do trabalho e da disciplina.
Apenas nos dias atuais que começaram a pensar nos direitos da pessoa humana do condenado.
A detenção se tornou a principal forma de castigo, o encarceramento passou a ser admitido sob todas as formas.
O Aprisionamento é uma consequência da delinquência cujo fim é evitar novos delitos, mais pelo contrário, a prisão tem fracassado em todos os seus objetivos.
Segundo Muñoz Conde sem a pena não seria possível à convivência na sociedade de nossos dias.
“Punir o Criminoso não é uma questão de religião ou filosófica, mais sim uma dolorosa necessidade de seres imperfeitos.” (CONDE, 1975, p.33)

2. REGIME INICIAL
Durante o século XIX Começaram a acreditar que a prisão seria o meio mais adequado para conseguir reparar o delinquente, ouvi firme convicção de que o aprisionamento poderia ser o melhor meio de restituir o delinquente. Mas este pensamento se tornou ultrapassado, Atualmente a prisão tradicional não tem conseguido resultados satisfatórios. A prisão esta em crise impossibilitando de obter algum efeito positivo ao apenado.
Boneville de Marsangy acreditava que “A pena privativa de liberdade jamais devera ser aplicada quando a pena pecuniária for suficiente para repressão.”
“São necessárias novas ideias”, buscar outros meios para substituir a pena privativa de liberdade, Principalmente Aquelas de curta duração, para o condenado que faz da delinquência sua forma de vida as condenações tem sido ineficazes, Para os delinquentes ocasionais a condenação tem sido exagerada e vai além do necessário.
Penas de curtas durações tem sua execução ineficaz, Pois não são suficientes para reeducar os criminosos primários, Necessitam de uma ação pedagógica exercida pela ação penal, Não conseguem sua principal finalidade que é a “Readaptação social do condenado.” Estando assim comprovada à inutilidade das penas de duração curta.” (CONDE, 1985, p.117)

Tirar o réu do seu meio de vida, afastando-lhe da família e os traumas que a passagem pela prisão deixa no encarcerado, é motivos de criticas para muitos penalistas.
A reforma de 1984 inseriu a política criminal liberal, com as penas restritivas de direito renovou a pena de multa com o sistema dias multa.
A condenação do preso é o próprio castigo, ele não deve ser castigado dentro da prisão.
São puníveis com pena de reclusão somente os crimes mais graves e a detenção são para os crimes de menor gravidade.
A pena de reclusão pode iniciar em regime fechado, considerado o mais rigoroso do nosso sistema penal, o que não pode ocorrer com a pena de detenção.
O regime fechado será realizado em estabelecimento de segurança máxima ou média.
Há aqueles que forem condenados com alguma pena privativa de liberdade compete somente ao juiz decidir a condenação.
O Legislador de 1984 não obteve muito êxito ao estabelecer as regras e critérios do regime inicial de cumprimento de penas, nela existem interpretações equivocadas e contraditórias.
Estabelecimentos Penais:
Penitenciaria: São apenas para condenados do regime fechado (art. 87 LEP). É um estabelecimento de segurança máxima contra fugas, são de construções fortes e sólidas, com muros altos e torres com guardas armados e refletores para prevenir supostas fugas à noite.
Caldeia Pública: A custódia do preso provisório e comprimento de pena de brevê duração.

3. REGRAS DO REGIME FECHADO
 O condenado cumpre a pena em penitenciaria e é obrigado a trabalhar dentro do estabelecimento, com qualquer coisa da sua aptidão ou ocupações anteriores, estando compatível com a execução da pena.
O condenado fica sujeito a isolamento durante a noite (art. 34 § 1º do CP). Mas na pratica esse isolamento é exigido apenas para o detento de cela individual (art. 88 da LEP).
Com a superlotação dos presídios jamais seria possível o isolamento dos detentos durante o repouso noturno.
Aqueles que cumprem a pena em regime fechado não tem o direito de frequentar qualquer tipo de curso. O trabalho externo só é admitido em obras ou serviços públicos mas para isso o condenado tem que ter cumprido ao menos um sexto da pena, só é admitido o trabalho externo desde que sejam tomadas as cautelas contra fuga e todas as medidas cautelar necessárias em favor da disciplina (art. 37 do CP) Lei nº 6.416/77.

4. EXAME CRIMINOLÓGICO
Finalidades: fornecer noções, dados, condições, extrair informações sobre a personalidade do condenado, examinando seus aspectos mentais, biológicos e sociais, assim será possível a realização da individualização da pena através desta classificação.
Este exame deverá ser realizado no centro de observações criminológicas (art. 96 da LEP), Este centro deverá existir em uma unidade autônoma, mais isso não acontece.
Exame criminológico é uma pericia e busca descobrir se o condenado é capaz de adaptar-se ao regime de cumprimento de pena qual sua probabilidade de não delinquir e o grau de probabilidade de sua reinserção na sociedade, através de vários exames genéticos, social e psicológicos.
São necessários exames de personalidade submetidos a esquemas técnicos de maior profundidade nos campos morfológicos, para melhor individualizar a execução da pena. É de extrema necessidade o diagnóstico criminológico para uma correta execução da pena privativa de liberdade.

5. TRABALHO PRISIONAL
Para a lei de execução penal o trabalho do condenado é como um dever social e terá a finalidade educativa e produtiva (art. 28 do CP).
Para o condenado o trabalho prisional é a melhor forma de ocupar o tempo e diminuir os efeitos criminológicos da prisão. É obrigatório e remunerado (art. 29 da LEP).
A jornada de trabalho não pode ser inferior a 6 e nem superior a 8 horas por dia.
A remuneração tem destinação prevista na própria lei (art. 29, §  1º e 2º do CP).
Entre eles: Assistência família, pequenas despesas pessoais, ressarcimento do Estado pelas despesas realizadas com a manutenção do condenado.
Também há a remissão que é descontada pelo trabalho realizado parte do tempo de pena a cumprir, a cada três dias trabalhados menos um dia de pena.

6. Direitos do Preso
CÓDIGO PENAL ART 38 “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade impondo-se as todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”
O preso tem obrigações a cumprir, mas é sujeito também de deveres, que devem ser reconhecidos e resguardados pelo Estado.
A condição jurídica do preso é igual das pessoas não condenadas, o recluso não esta fora de seus direitos, exceto os direitos perdidos e limitados a sua condenação.
- Ao direito a vida corresponde à obrigação da administração quanto à assistência material, à assistência à saúde, à assistência jurídica e religiosa (art. 41 LEP).
-Quanto aos direitos civis, mantêm o preso o direito de propriedade, o direito de família, dentro das limitações da prisão.
- Direito ao tratamento reeducativo (é direito fundamental, do qual deriva os demais direitos).
- Direito a alojamento com condições sanitárias.
- Direito a qualidade de vida.
- Direito de propor ação judicial para defesa de seus direitos por intermédio de defensoria pública ou advogado constituído. Entre outros.
Principais violências contra o preso:
Violência quanto à ilegalidade da prisão, ou duração excessiva da pena; em muitos casos as prisões são absolutamente arbitrárias, feitas pela policia: falta de documentos, prisões para averiguações, por suposta vadiagem, prisões que ultrapassam o cumprimento da pena, prisões que prolongam por simples falta de convivência do advogado.
Violência quanto à maneira de execução da prisão; superlotação das celas falta de higiene e sanitários, castigos arbitrários, espancamentos, maus tratos, torturas.
O verdadeiro objetivo da prisão é formar a pessoa humana do recluso para reinseri-lo na comunidade, mas essa é uma educação tardia, que deveria ser feita dentro dos laços familiares.
Os principais instrumentos do tratamento penal segundo art. 10 da LEP são: Assistência, educação, trabalho e disciplina.
Com o objetivo de tentar modelar a personalidade do recluso, prepara-lo para sua reinserção social e prevenir a reincidência. Mas sem as condições materiais básicas necessárias para o desenvolvimento da personalidade do delinquente (saúde, proteção de seus direitos, instrução escolar e assistência religiosa) não haverá o desenvolvimento.


7. Problemas e Consequências da Inexistência de Estabelecimento Penais
- A superlotação, presenças de tóxicos a falta de higiene que geram doenças.
- A falta de vagas em penitenciarias faz com que os presos que foram condenados fiquem em cadeias públicas.
- Doentes Mentais que acabam ficando nas cadeias por falta de vagas em Sanatórios, contribuem no aumento da revolta dos presos, onde tem que suportar a perturbação de tais doentes durante o dia e no repouso noturno.
- A falta de colônias agrícolas faz com que os presos condenados a regime semiaberto fiquem em cadeias públicas para repouso noturno, gera revolta entre os demais por não ter tal beneficio.
- A abstinência sexual causa grave consequências no comportamento dos reclusos.
- O atentado violento ao pudor é uma pratica comum nas prisões tendo consequências desumanas e anormais dentro da vida prisional.
- A violência para o agredido, pode destruir com a alta estima causando problemas psíquicos e físicos.
- Por medo e desespero muitos chegam até cometer o próprio suicídio.
- Prisioneiros de alta periculosidade convivem em celas superlotadas com criminosos de escassa ou nenhuma periculosidade.
- A perda da aptidão para o trabalho, o comprometimento da saúde, são consequências desse tipo de confinamento.
O Estado que vivem os detentos é calamitoso, torna-se urgente a necessidade de revisão da qualidade das sanções.
Rebeliões
Por consequência das constantes violações dos direitos humanos e direitos dos presos, são frequentes as rebeliões (Enfrentamentos entre presos e carcereiros e também brigas entre os próprios presos).
O desespero que a privação da liberdade e as condições em que vivem acabam causando conflitos, onde se juntam para exigir melhores condições de vida, muitas das vezes em troca da liberdade de reféns.
São realizadas constantemente blitz ou “batidas” nas prisões para retirar armas brancas dos presos.
Há um número pequeno de homens da policia federal capacitadas para lidar com rebeliões.
Segundo o Ministério da Justiça os principais problemas enfrentados pelo sistema carcerário brasileiro são:
- A massa carcerária cresce ao ritmo de um preso a cada trinta minutos.
- O País tem hoje mais de 150.000 presos.
- A AIDS prolifera entre os detentos com rapidez de uma peste, cerca de 10% a 20% dos presos estão contaminados. Um número tão assustador que o Governo evita divulgar para não provocar rebeliões.
- Os Homens representam a maioria da massa carcerária, a maior parte deles cumpre pena por Assalto, Furto ou Tráfico de Drogas.
- Aproximadamente 50.000 homens e mulheres estão confinados irregularmente em celas de delegacia e cadeias públicas.
- Há número gigante de presos que já deveriam ser libertados embora continuem presos.
Assim fica clara a ineficácia do sistema, apesar do custo muito elevado.
Algumas realidades do sistema
- um em cada três presos esta em situação irregular, deveriam estar em presídios, mas estão confinados em delegacias ou cadeias públicas.
- Para solucionar o problema da superlotação nos presídios, seria necessário construir uma média de 145 novos estabelecimentos, onde seriam necessários bilhões de reais.
- São Paulo é a cidade onde há maior numero de presos.
- Os presídios encontra-se em péssimas condições de administração, tendo apenas poucos funcionários públicos o restante doa ajudantes são presos considerados de confiança.
- Não podemos atribuir como causa da reincidência, somente o fracasso da prisão, tem que levar em conta a contribuição de outros fatores pessoais, políticos e sociais.
- O direito à dignidade, o direito ao respeito da pessoa humana, o direito a intimidade são direitos mais agredidos na maior parte das prisões. Isso começa desde a admissão do preso com algemas nos pulsos, revista no corpo nu, avista de todos os troca de traje pessoal e uso de chuveiros a presença de guardas.
- A libertação sem o prévio preparo, com o tratamento reeducativo, e sem colaboração da sociedade na reinserção social do preso.
Segundo criminologistas os maiores sofrimentos do preso são a privação da liberdade e todos os bons serviços que o outro lado do mundo oferece, o preso esta submetido a regras institucionais para controlar seus movimentos e o principal sofrimento é aquele causado pelo próprio preso, a cultura da prisão refletira na cultura da sociedade. 
Na Legislação Brasileira existem apenas três tipos de penas alternativas: A prestação de serviços comunitários, a limitação de algum direito, e a reclusão no fim de semana. Mas apenas uma porcentagem muito pequena dos condenados cumprem penas alternativas.
A prisão causa um efeito devastador sobre a personalidade do preso, reforça valores negativos, cria e agrava distúrbios de conduta. A ressocialização se torna incompatível ao encarceramento, com o isolamento forçado e o controle da pessoa do preso por muito tempo acaba dificultando seu retorno à vida social.
Grande parte de ex- detentos reincidem no crime, pois procuram trabalho logo após a conquista da liberdade e acabam encontrando todas as portas fechadas assim acabam não encontrando alternativa a não ser voltar a praticar novos delitos. Temos assim um grande problema, pois para um ex- preso com o antepassado criminal sem documentos, viciados em fazer nada e ainda rejeitados pela sociedade o que resta?


8. Conclusão
Como já mencionado, as prisões são cenário de sérias violações dos direitos humanos. A infraestrutura carcerária deteriorada, a corrupção dos próprios policiais, presença de tóxicos, as rebeliões, a falta de segurança e pessoas capacitadas para realiza-la, a má administração carcerária, a falta de apoio de autoridades governamentais e uma legislação digna dos direitos do preso. Retirando assim qualquer possibilidade de recuperação, ao mesmo tempo gasta muito dinheiro.
O direito a educação e ao trabalho são importantíssimos para a formação e desenvolvimento da personalidade do recluso e cria hábitos de autodomínio e disciplinas sociais são consideradas reeducativas e humanitárias.
O sujeito entra porque cometeu um pequeno delito e sai cometendo graves delitos, a prisão é uma universidade do crime.
Para uma sociedade igualitária onde o homem não seja opressor do próprio homem é preciso que se elimine a violências das prisões. Mas ser encarcerado e condenado pela justiça é sempre uma violência, que se torna ainda maior quando é preso alguém que ainda nem foi julgado.
É visível a incompetência do sistema penitenciário, que não recupera os detentos e ainda os devolve a sociedade sem um tratamento psicológico e sociológico para que o mesmo possa enfrentar uma nova realidade lá fora.

Referências Doutrinárias:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Volume 1.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte geral Volume 1.(arts. 1º a 120)/ 8ª Ed. rev. e atual.  de acordo com as leis n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), 10.763/2003, 10.826/2003 e 10.886/2004 – São Paulo: Saraiva, 2005