terça-feira, 14 de maio de 2013

Liberdade de locomoção


Regina Célia Lucas Almeida

Sumário; Introdução; 1-Liberdade de locomoção e as garantias constitucionais; 2- Previsão legal da liberdade; 3- Origem do habeas corpus e previsão legal; 4-Mandado de segurança; 5- Direitos Humanos no Brasil; Conclusão; Referências bibliográficas.

Introdução

Este presente trabalho tem por objetivo abordar a liberdade de locomoção e as garantias previstas na Constituição Federal, dando ao indivíduo a segurança necessária para que tenhas os seus direitos resguardado, juntamente com os  direitos humanos que não é somente o  de locomoção, mas que abrange em um todo,  inclusive dentro da sociedade.
A Declaração dos Direitos Humanos foi uma forma encontrada para proteger os cidadãos, principalmente depois da Segunda Guerra Mundial, protegendo contra as atrocidades e desigualdades e também das autoridade que oprimem esses cidadãos aos seus direitos. Os direitos humanos são essenciais para a sobrevivência do ser humano, visando ser protegido pela Constituição e fiscalizado pela ONU.

1. Liberdade de locomoção e as garantias constitucionais

Explicar sobre liberdade de locomoção é muito complexo e extenso, por isso começamos com o que diz a Constituição.
A liberdade de locomoção esta prevista na Constituição no art. 5º inciso XV: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.
O direito a liberdade de locomoção não é absoluto, pois não é tudo que o indivíduo pode fazer. O indivíduo só pode fazer o que está previsto na lei.
 
Segundo Bobbio, “pode haver direito sem democracia, mas não há democracia sem direito. Pois, esta exige normas definidoras dos modos de aquisição e exercício do poder”.
O direito à liberdade de locomoção resulta da própria natureza humana, como já seus salientado por Pimenta Bueno, em comentário à Constituição do Império no qual ensinava que “posto que o homem seja membro de uma nacionalidade , ele não renuncia suas condições de liberdade , nem os meios racionais de satisfazer a suas necessidades ou gozos. Não  tem raízes, nem se prende à terra como escravo do solo. A faculdade de levar consigo seus bens é um respeito devido de propriedade”
.
O direito de locomoção não abrange somente os brasileiros, mas também os estrangeiros, residentes ou não no território nacional e seus direitos tem a garantia da Constituição.
Este direito é uma norma constitucional de eficácia contida onde a lei é ordinária e pode demarcar a extensão por meios legais , nunca com previsões arbitrárias  desta forma o legislador ordinário poderá fixar restrições referentes a ingresso, saída, circulação interna de pessoas e patrimônio.
Como já vimos, a liberdade de locomoção faz parte da condição humana e esta condição pertence somente ao indivíduo, se em este direito o cidadão fica prejudicado em relação a sua sobrevivência em sociedade.

2. Previsão legal da liberdade

Por se tratar de cláusula pétrea (art. 60 § 4º,VI), o habeas corpus não poderá ser suprimido do ordenamento jurídico, em nenhuma hipótese. Mas há exceções previstas pelos arts. 136 (Estado de Defesa) e 139 (Estado de Sítio), a atuação do habeas corpus poderá ser diminuída, inclusive com a permissão de prisões decretadas pela autoridade administrativa.
Assim, o Estado de Defesa e o Estado de Sítio não suspendem a garantia fundamental do habeas corpus, mas diminuem sua abrangência, pois as medidas excepcionais permitem uma maior restrição à liberdade de locomoção, inclusive, repete-se por ordem da autoridade administrativa.
  
3. Origem do habeas corpus e previsão legal

O habeas corpus tem sua origem remota no Direito Romano, na qual todo cidadão podia reclamar a exibição do homem livre detido ilegalmente por meio de ação privilegiada, garantindo a liberdade de ir e vir.
A origem apontada por diversos autores é a Magna Carta, em seu capítulo XXIX , onde, por pressão dos barões, foi outorgada pelo Rei João Sem Terra em 19 de junho 1215 , nos campos de Runnymed, na Inglaterra. No entanto autores apontam a origem do habeas corpus no reinado de Carlos II, sendo editada a Petition of Rights.
No Brasil, o habeas corpus foi introduzido com a vinda de D. João VI, quando expedido por Decreto de 23-5-1821, referendado pelo Conde dos Arcos.
Através deste decreto nenhum cidadão brasileiro livre não poderia ser preso sem determinação do Juiz ou Tribunal, a não ser no caso de flagrante delito.
No decreto de 1824, dizia que toda prisão arbitrária era proibida, e mais tarde se regulamentou esse direito no Código de Processo Criminal de 29-11-1832, e foi pela primeira vez em 1891 que foi introduzido no texto Constitucional brasileiro o instituto do habeas corpus.
A Constituição Federal de 1988 tem por finalidade a proteção do indivíduo como prevê o art.5º inciso LXVIII, que conceder-se á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
A finalidade do habeas corpus é a garantia individual ao direito de locomoção. É uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal para que se cessem as ameaças ou coação à liberdade de locomoção, dando ao indivíduo o direito de ir e vir.
O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, não necessitando necessariamente da presença de um advogado ou pessoa qualificada.
O objetivo do habeas corpus é restringir a ação de agentes ou órgão estatal de constranger a liberdade de locomoção do indivíduo de forma abusiva e ilícita ficando segurado o direito de ir e vir.
Duas espécies de habeas corpus garantidas pela Constituição
Habeas corpus liberatório ou repressivo, quando alguém estiver sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder .Expede-se um alvará de soltura e o preso é posto em liberdade.
Habeas corpus preventivo ou suspensivo, quando não há ameaça atual e concreta á liberdade de locomoção do paciente , mas o abuso de poder e a ilegalidade, mas é de iminente violência ou coação na sua liberdade ambulatorial.
  
4. Mandado de segurança

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por ‘habeas corpus’ , seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.”
O mandado de segurança esta previsto na nossa  Constituição no art. 5º, inciso LXIX, este artigo já havia sido introduzido na Constituição de 1934. O mesmo é colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica. O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa proteger qualquer direito, diferente do direito de liberdade e do acesso ás próprias informações efetivamente violadas por uma autoridade pública ou por uma pessoa que esteja na atribuição de um poder público. Esta garantia aparece pela primeira vez na Constituição de 1934, no art.113. Não sendo levado em conta pela Carta de 1937, mas ressurgindo nas Constituições seguintes.
O mandado de segurança, é  um meio pelo qual os cidadãos podem acionar o judiciário para que se manifeste sobre suposta violação ou ameaça de violação de interesses que interpretam como “seus direitos”.
Qualquer cidadão pode mover um mandado de segurança perante o judiciário. É admitida que pessoas jurídicas, como associações e sociedades empresariais, possa fazer uso deste remédio constitucional, não importando se são públicas ou privadas.

5. Direitos Humanos no Brasil

Os Direitos Humanos nos últimos tempos  tem merecido mais   atenção da   ONU   e dos Estados, não se deixado que a desigualdade prevaleça na população carente ou pessoas que necessitam de proteção. Mas desde o inicio vem sendo considerado como direitos naturais, que já nasce com o homem.
Segundo a autora, a história dos direitos humanos no Brasil nasceu com a negação, sua aplicação estava sujeita a instrumentos de pressão político-econômica.
E foi com as arbitrariedades, que a Organização das Nações Unidas  criaram documentos  para garantir os direitos  das pessoas principalmente depois da Segunda Guerra , que foi palco de desrespeito contra a dignidade da pessoa  humana.
 
Esses documentos foram apresentados na primeira Assembleia Geral da ONU em 1946, na qual foi formado um  comitê que se reuniu pela primeira vez em 1947. Em 10 de dezembro de 1948 foi aprovada a Declaração dos Direitos Humanos,  que se  tornou um dos documentos  mais importante. .
O primeiro esboço da Declaração dos direitos Humanos que aconteceu teve a participação de  50 países. Os países que aceitaram o acordo com a ONU, tem que prestar contas sobre tudo que esta acontecendo através de relatórios e uma revisão é feita periodicamente. Faz parte deste ato o Acordo dos Direitos Civis e Políticos e o Acordo dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Segundo a autora o cumprimento real das garantias e direitos proclamados contra a degradação dos costumes e valores morais, as injustiças, os crimes contra a pessoa humana, foram criados órgãos específicos para esta fiscalização.
A Constituição Federal de 1988, passou por caminhos difíceis para chegar até o  tempos atuais, protegendo os Direitos humanos e as Garantias Fundamentais.
Mesmo com os Direitos Humanos, ainda tem países que violam os direitos dos cidadãos, a ONU fica atenta ao verificar esse desrespeito.
Segundo Bobbio: “não será inútil lembrar que a Declaração dos Direitos do Homem começa afirmando que ‘ o reconhecimento da dignidade humana é inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis”.

Conclusão.
Conclui–se, que a liberdade e seus direitos estão previsto na Constituição. Sabendo-se que esses direitos ainda são transgredidos, o ser humano não consegue exercer seus direitos de cidadão, sendo que é um bem natos, é um bem da pessoa. Nota-se que a violação dos direitos e sociocultural, tem-se que mudar esta mentalidade.
A Declaração dos Direitos do Homem diz que o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança. Mas esses direitos tornam-se um conjunto de regras, abrangendo todos os direitos. E em cada momento da história da Constituição, vai se  aprimorando a igualdade ,fraternidade, liberdade, e certas deficiências vão ser corrigidas, assim como a desigualdade.



Referências bibliográficas
MORAES, Alexandre de /Direito Constitucional. – 23. Ed. – São Paulo: Atlas, 2008.
BOBBIO, Norberto, 1909. A era dos direitos/Norberto Bobbio; tradução de Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. – Nova ed. – Rio de Janeiro: Elsevier , - 2ª reimpressão.
CONCEIÇÃO, Selma Regina Aragão – Direitos Humanos: do mundo antigo ao Brasil de todos. – Rio de janeiro: Forense, 2001
Constituição Federal 1988

http://www.jurisway.org.br-mamdado de segurança, consulta 03 de maio de 2013
http://www.ebah/content.com.br  consulta 01 de maio de 2013