sábado, 18 de maio de 2013

DANO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO


 Angela Paixão da Cruz Dias


1.1       Direitos da Personalidade:

Ocorre o dano moral quando, é violado o direito da personalidade. Não só o patrimônio material é passível de indenização,mas também  o patrimônio moral pode ser reparado.
Segundo os ensinamentos de Carlos Al Berto Bittar :
Consideram-se como da personalidade os direitos reconhecidos a pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade,previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem,como a vida,higidez física,a intimidade,a honra,a intelectualidade e outros tantos. [1]
Dano moral é derivado do latim damnum,que tem por significado de todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causada a outrem,da qual possa resultar uma deterioração a coisa dele ou ate mesmo um prejuízo ao seu patrimônio.
Teixeira Filho dispõe que dano moral é o:
Sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que moleste bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa,os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade erigida. [2]
Dano Moral é a relação prejudicial a outrem,que se sente lesado,humilhado,perante  os costumes da sociedade.Pois não adianta falar em dano moral cujo a sociedade não vê como algo que defronta diante a ela que venha a mexer fortemente com o individuo que lhe deixa sua moral e bons costumes desaforados.

1.2       Direito Comparado:

 Diante da doutrina italiana não se pode confundir o ressarcimento moral com o valor material, no entendimento de Gabba, o ressarcimento moral não e uma equivalência material entre lesão e ressarcimento devido,mas uma compensação pela dor moral.
No entanto na França, em casos de dano moral, o arbítrio do juiz deve ser concedida uma compensação que nada tem haver com o valor material, que ao tanto já na Espanha, Japão, na Áustria e em diversos outros países , a matéria foi erigida a principio constitucional de outra aplicabilidade.

1.3       Na Esfera do Direito Trabalhista Brasileiro:

Entre o direito e garantias do art. 5 da Constituição Brasileira de 1988, todas as pessoas e assegurado indenização por dano moral, na forma que rezam os itens V e X já supramencionado:
V – e assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem;
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No inciso V, trata-se diretamente do dano moral, material ou a imagem de relativa ao ilícito praticado na empresa, daí ser assegurado nele o direito de resposta, com indenização pela imagem. No inciso X, porém está assegurando o direito de indenização, por dano moral contra terceiro e não somente através da imprensa.
O trabalhador pode sofrer danos morais em decorrência do seu emprego, uma vez que seu trabalho é exercido mediante subordinação dele ao empregador, como característica essencial da relação de emprego.
O empregado está em convívio quase sempre direto com o empregador, obedecendo uma forma hierárquica e com intenção de manter o emprego que tem finalidade do sustento,em razão dessa própria hierarquia interna pela qual se submete a sua direção, podendo ser visto, muitas vezes,como pessoa submissa.
Diante do art. 483 da CLT, e cabível o ato praticado pelo empregador contra o empregado ou pessoa de sua família, lesivo de honra ou boa forma, que ofenda sua moral, já esta discriminado na letra ‘e’ do artigo mencionado, sendo passível rescisão indireta do contrato, podendo o empregado requerer a devida indenização material.
 Após a Constituição de 1988, que garantiu a todas as pessoas a indenização por dano moral, poderá o subordinado empregado, pedir na mesma ação postulada dano material,decorrente da relação de emprego, ou em outra diversa,porem na Justiça do Trabalho,requerendo a indenização moral comprovando o ato lesivo da honra e boa forma.
A tutela dos direitos da esfera extra-patrimonial e,consequentemente a possibilidade de reparação, ainda que pecuniária, não são privilégios do empregado.
Sendo assim, impõe-se reconhecer que tanto o empregado quanto empregador (seja este pessoa física ou jurídica) podem ser sujeitos ativos ou passivos devendo ter obrigação de indenizar e ser indenizado por atos correspondidos contra a sua honra que lese sua esfera de interesse extra-patrimonial.

1.4       Ocorrências do Dano Moral na Área Trabalhista:

O dano Moral, no Direito do Trabalho, ocorre em duas fases distintas a primeira e a fase pré – contratual, depois a pós-contratual.
A primeira consiste em um conjunto de negociações que ocorrem antes do vinculo empregatício. Durante esta fase, ainda existe relação de emprego, onde embora possamos cogitar como a existência de um contrato preliminar.
A segunda não e de difícil compreensão por não haver controvérsia, pois durante o curso da relação de emprego ocorre varias desobrigações contratuais sanáveis de deveres que pode consistir em uma lesão ao patrimônio moral de trabalhadores ou empregados, indistintamente.

1.4.1          A fase pré-contratual:

O reconhecimento de pratica de atos discriminatórios foi conhecido pelo legislador através da Lei n. 9029/95, que proibiu a exigências de atestados médicos alegando gravidez e esterilização.
No Artigo 2 esta elencada as seguintes praticas discriminatórias que constituem crimes :
Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;
a) indução ou instigamento à esterilização genética;
b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Pena: detenção de um a dois anos e multa.
Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:
I - a pessoa física empregadora;
II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;
III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

1.4.2          Fase Contratual:

Rebaixamento funcional; a Consolidação das Leis do Trabalho estatui em seu art. 468:
Art.468 Nos contrato individuais de trabalho só e feita a alteração das respectivas condições por mutuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem,direta ou indiretamente,prejuízos ao empregado,sob pena de nulidade da clausula infringente desta garantia.
Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Porém se o empregado for rebaixado de forma ilegal por parte do seu superior hierárquico, será cabível a ação de danos morais ocorridos pela pratica desse ato ilícito, pois coloca o empregado em situação vexatória,ridicularizado diante de seus colegas de trabalho.
O assedio sexual, se a conduta do assediante se traduzir em pressões ou ameaças, explicita e implícitas,com o objetivo de obter vantagem em relação amorosa ou sexual.
Sobre o tema Natália Hamad Giacovoni observa que:
Sob prisma do Direito do Trabalho, se o assedio e de iniciativa de um empregado em relação a outro colega ou ao empregador, poderá o autor ser dispensado, pela pratica de conduta ou mau procedimento. Se o autor do assedio e o empregador ou outro superior hierárquico, o empregado poderá postular a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em ambas as situações, o pleito versara também sobre indenização por dano material ou moral,dada a violação do direito a intimidade,assegurado no art. 5,X, da Constituição Federal. [3]

1.4.3          Fase pós-contratual:


Na fase pós-contratual após a extinção da relação de emprego nada impede que ocorram atos lesivos ao patrimônio moral, praticado a uma ligação remota com o antigo contrato de trabalho.
Júlio Bernardo do Carmo diz:
Após a extinção do contrato de trabalho,com falsas acusações sobre os empregados,invocações levianas de atos de improbidade, de mau procedimento,embriagues habitual.
Anotação da razão da despedida em CTPS.
O dano não ocorre só durante o contrato de trabalho, que a responsabilidade pelo mesmo pode ocorrer em varias etapas do contrato tanto posterior como posterior ao mesmo.

1.4.4          Na Justa Causa:

A justa causa e um dos adventos da CLT previsto no art 482, que e uma maneira do empregador dispensar o empregado quando esse der justo motivo perante cometimento de infração descrita no artigo mencionado.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
A justa de causa de forma injusta, por se tratar de grave acusação, afeta, o credito, o nome do profissional, o conceito sob a sociedade e o próprio lar do trabalhador além de causar um enorme prejuízo financeiro.
Deve –se observar, primeiramente, se não ocorre a má Fé quanto ao pedido de Danos Morais, o trabalhador por muitas vezes vê como esse meio uma forma de enriquecimento ilícito.

Observemos algumas jurisprudências: 
DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. - A fixação do quantum de indenização por danos morais compete ao prudente arbítrio do magistrado que agirá de acordo com o nosso ordenamento jurídico, devendo para tanto, do lado do ofendido, levar em conta seu tempo de serviço na empresa, o cargo exercido e sua situação econômico social, e, do lado do ofensor, como critério subjetivo, a intensidade do ânimo de ofender (culpa ou dolo), e como critério objetivo, a gravidade e a repercussão da ofensa. Tendo, ainda em mente que se a indenização alcança valor exorbitante desnatura o seu caráter educativo.
(TRT 18ª Região - Proc RO-01024-2003-004-18-00-4 – Rel. Juiz Luiz Francisco Guedes de Amorim - Publicação: DJE-GO nº 14.162 do dia 02.12.2003, pág. 130). (original sem grifos)
DANO MORAL - CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - A reparação do dano moral é de ser fixada considerando-se o tempo de serviço prestado pela empregada vez que nesse período e em razão de suas atividades é que se inseriu e projetou-se na sociedade e o valor por este recebido a título de contraprestação pela atividade. (TRT 3ª R. - 3T - RO/13696/00 - Rel. Juiz Carlos Augusto Junqueira Henrique - DJMG 29/05/2001 P.14). (original sem grifos)

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. MANIFESTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO, CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO
A nulidade do ato processual viciado deve ser alegada pela parte que se sentir prejudicada na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, de acordo exigência contida nos arts. 245 do CPC e 795 da CLT. Não tendo o Autor se manifestado nos autos a sua irresignação, presumida está a sua concordância com o ato. Assim, não merece ser acolhido o alegado cerceio ao direito de defesa, sendo incabível, portanto, a reabertura da instrução. Apelo do Autor ao qual se nega provimento. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. Existem precedentes no sentido de que o ressarcimento por dano moral deve levar em consideração o tempo de exposição do trabalhador à situação degradante a que foi submetido e o salário percebido, sendo deferido, em média, um salário do Autor por ano de exposição à condição inadequada de labor. Diante do exposto, o valor estabelecido pela r. sentença mostra-se condizente e razoável, não merecendo reforma. Nego provimento.

MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. ABAN-DONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O artigo 482 da CLT dispõe sobre as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, dentre as quais o abandono de emprego, que deve ser cabalmente provado pela Ré, por ser fato extraordinário e contrário à continuidade da relação de emprego, que se configura princípio basilar do Direito do Trabalho. Dessa forma, o ônus da prova do ato motivador da dispensa em juízo é sempre do empregador (art. 818 da CLT e 333, II, da CLT), o qual deve ser provado de forma robusta e convincente, sob pena de a rescisão do contrato de trabalho ser considerada por sua iniciativa, imotivada. Nesse norte, as provas coligidas aos autos demonstram que o término do contrato de trabalho não ocorreu na modalidade apontada pela defesa. Dessa feita, imperativa a manutenção da r. sentença que reconheceu que a dispensa do Reclamante decorreu de iniciativa do Demandado, ou seja, sem justa causa, ainda que parcialmente por fundamento diverso. Nego provimento. (TRT23. RO - 00134.2012.076.23.00-6. 1ª Turma. Relatora JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL.

DANOS MORAIS. OFENSAS PESSOAIS. COMPROVAÇÃO. Comete ato reprovável o tomador de serviços que abusa do seu poder, acusando injustamente o trabalhador de cometimento de furto. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. Para a fixação dos valores da indenização por danos morais, deve-se levar em conta a situação econômica do ofendido e do ofensor, a gravidade do ato e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão e efeitos dos danos causados, a posição socioeconômica do ofendido e o fato de que o ofensor/reclamado ser dono de uma pequena frutaria, reduzo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TRT23. RO - 00413.2007.026.23.00-6. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
Diante do exposto o dano moral pode ser caracterizado de varias formas, as simples demissão por justa causa não se pode posicionar que a honra e a dignidade da pessoa foi abalada, mas porem se o empregador agiu de má fé divulgando o fato de forma que venha constranger o empregado e sim motivo para justa causa que será de competência do juiz do trabalho analisar e dar valor ao dano.

2. Conclusão:

Podemos analisar que o trabalho por ser fruto do homem que comete erros,ainda se encontra diferenças de proporção entre empregado e empregador e a justiça vem através do direito a honra defender esse interesse.
O empregado é a parte mais fraca na relação do trabalho, que por diversos modos o empregador, ou superior hierárquico usa de meios que o empregado seja dispensado por justa causa, ou meio de rescisão indireta. É indiscutível a ocorrência do dano moral, em decorrência a dispensa abusiva, pois a mesma fere a dignidade do trabalhador.
Analisamos a justa causa sendo aplicada quando o empregado comete uma falta grave,mas a justa causa não provadas e um dos piores gravames que pode sofrer um trabalhador, pois além de perder seu emprego e alguns direitos trabalhista imediatos, gera repercussão na vida profissional e moral.
È importante enaltecer que o direito do trabalho também deve contribuir para que haja o respeito entre os homens, sejam eles trabalhadores, patrões ou outros, afim de possibilitar a consequente evolução da justiça.

3. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS:

[1] TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. 19ª ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 632.
[2] BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995, p. 2.
[3] GIANCOVONI,Natália Hamad. O artigo Está diponivel em:  http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2556/2186
[4]  - CARMO, Júlio Bernardo do. O dano moral e sua reparação no âmbito do Direito Civil e do Trabalho. São Paulo : Revista LTr, Mar/96. p.295/321.
NORONHA,Fernando.Direito das Obrigacoes.2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007
Teixeira Filho,Joao de Lima,’’ O Dano Moral no Direito do Trabalho’’ in Revista LTr,vol.60,n 09,Setembro de 1996,p. 1171
BARROS,Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho.1 ed. São Paulo: LTr,2005,p.871

Como manusear os casos de Ação Trabalhista, mediante dispositivos legais da nossa CLT, entre outros.


Nome do Aluno: Matheus Francisco Pita 
Índice: 1) Introdução; 2) Da reclamação Trabalhista; 3) Condições da Reclamação Trabalhista; 4) Dispositivos Legais para Ingressar com Reclamação Trabalhista; 5) Momento da Entrevista do Advogado com Cliente; 6) Comissão de Conciliação Prévia, Respectiva de Seu Dispositivo Legal; 7) Conclusão. Referencias Bibliográficas.

Resumo: O trabalho em tela, intenta a como se deve manusear uma ação trabalhista, demonstrando todos seus requisitos e dispositivos legais na CLT e outros, demonstrando o que o advogado devera fazer, e como se utilizar dos documentos e informações adquiridas pelo seu cliente durante sua entrevista sobre os fatos, também esboçando todo o ônus da prova, fazendo instrução ao seu cliente, e que este procure o maior numero de provas possível em seu beneficio.

1) Introdução

A Reclamação Trabalhista, é o tipo de ação judicial onde o reclamante faz buscar seus direitos e buscar a tutela jurisdicional.

No processo nas Varas do trabalho a Ação Trabalhista também é batizada como reclamação trabalhista.

2) Da Reclamação Trabalhista

A Reclamação Trabalhista é de forma o modo para resguardar os direitos do embora reclamante, quando seus direitos forem violados, ora pelo reclamado, ou seja, as partes envolvidas no contrato, quando o reclamado infringir o contrato entre eles. Onde o reclamante entrará com a ação em juízo, para exigir os seus direitos, porem, existe alguns elementos da ação trabalhista em questão, sendo estes: os sujeitos (as partes), o objeto e a causa de pedir.

Onde podemos dizer que, o sujeito é aquele que têm competência de figurar como parte na reclamação trabalhista, sendo eles o reclamante (empregado), o reclamado (empregador), ainda com seus representantes legais (quando empregador for menor de idade), quando se tratando de ações coletivas deve-se frisar os sindicatos de classes.

Sendo assim, podemos dizer sobre o objeto, que este, por sua vez, é o pedido a ser formulado pelo reclamante, ou seja, o que o reclamante deve-se pedir por aquela ação.

Sendo sua causa de pedir, o seu próprio direito onde foi violado, o seu direito material, como por exemplo, podemos dizer que seus direitos foram violados quando é contratado para um determinado tipo de trabalho, embora depois de sua contratação foi colocado para exercer outro trabalho, quando se é colocado para trabalhar em lugar que possa afetar sua integridade física, ou seja, quando exercer sua função laboral em lugares com grau de poluição, lugares com muito barulho/ruído, que possa afetar sua audição, onde se tenha risco de sofrer queimaduras ou outros tipos de fraturas entre outros acidentes de trabalho que possa ocorrer no dia a dia do trabalhador.

Também deve-se colocar nos autos, as funções exercidas pelo reclamante, demonstrando as condições de trabalho, o tempo em que foi contratado, bem como a função que foi contratado para desempenhar e a função que desempenhou durante seu labor.

 

3) Condições da Reclamação Trabalhista

A Possibilidade jurídica do pedido, sendo ela, quando o autor estar segurado por norma de direito material, quando lhe ferido seus direitos no local do empregador, para que sendo assim, possa utilizar-se da reclamação trabalhar.
Deve-se o autor possuir o Interesse de agir, que nada mais é, o interesse em recorrer ao Poder Judiciário com a Reclamação Trabalhista para a solução do conflito, entre o empregado e o empregador.
Também deve-se ter legitimidade de parte (ou ad causam), sendo este a legitimidade da pessoa interessada na ação proposta por reclamação trabalhista.

Para se ingressar com a ação trabalhista nestes casos, também deve-se observar alguns pressupostos de validade do processo, sendo eles os seguintes:

Pressupostos objetivos: pedido formulado ao Juiz, citação do reclamado, inexistência de litispendência e coisa julgada da reclamação trabalhista.

Pressupostos subjetivos: relativos ao juiz (jurisdição, competência e imparcialidade), relativos às partes (capacidade de ser parte, de estar em juízo e postulatória).

Na reclamação trabalhista a Petição inicial é o instrumento processual utilizado para ingressar com a ação trabalhista, ou seja, provocar a tutela jurisdicional do Estado.

Reclamação Trabalhista não é necessário o amparo do advogado, mas em todos os casos é recomendado.

É possibilitado ao empregado ajuizar reclamação trabalhista sem o amparo de advogado, em virtude do instituto do “jus postulandi” (art. 791 da CLT).
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº12.437, de 2011)

4) Dispositivos Legais para Ingressar com Reclamação Trabalhista

A petição inicial na Reclamação Trabalhista pode ser verbal ou escrita, artigo 840 da CLT.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

Quando a Reclamação Trabalhista for verbal, a petição não precisa preencher os requisitos do art. 840 da CLT e 282 do CPC, basta que a parte compareça na Secretaria da Vara do Trabalho e reclame verbalmente seu direito.

Neste caso, a reclamação trabalhista será reduzida a termo pelo funcionário da Vara do Trabalho, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria. (Art. 840 § 2º da CLT)
Quando a Reclamação Trabalhista for escrita, a petição inicial deverá respeitar os requisitos previstos no artigo 840 da CLT e no artigo 282 do CPC.
Art. 840 CLT - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Art. 282 CPC - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
I) Endereçamento: a petição inicial deve ser dirigida ao juiz do trabalho, ou ao juiz de direito nas localidades que não existir vara do trabalho;
II) Qualificação da Reclamação Trabalhista: no processo do trabalho as partes são denominadas reclamante e reclamado. Na qualificação do reclamante (quando empregado) deve conter o nome completo, estado civil, nacionalidade, profissão, número do RG, CPF e CTPS (nº e série), bem como o endereço completo. Na qualificação do reclamado deve constar seu nome completo, número do CPF ou CNPJ e endereço completo, já que sua notificação será feita por correio;
III) Fatos: narração completa dos fatos que deram causa ao direito, não é necessária a fundamentação jurídica para ajuizar Reclamação Trabalhista.
IV) Pedido: é a pretensão do reclamante. O pedido pode ser:
a) líquido - quando apresentar cálculos;
b) ilíquido – apenas indica as verbas devidas sem lhes valorar;
c) certo – pedido especificado, expresso;
d) determinável – será determinado no curso do processo;
e) alternativo – na reclamação trabalhista o reclamado tem à sua disposição duas ou mais maneiras de cumprir a obrigação (neste caso, os pedidos devem ter a mesma hierarquia e o réu escolhe a forma como vai cumprir a obrigação);

f) sucessivo – existe uma escala de interesses entre os pedidos formulados, sendo que o pedido subsidiário só será analisado com a rejeição do pedido principal (aqui os pedidos são de hierarquia diferentes e quem escolhe a forma de cumprimento da obrigação é o juiz da Vara que Reclamação trabalhista tiver andamento.
g) cumulativo – na Reclamação trabalhista o reclamante pode formular mais de um pedido para que o magistrado aprecie a todos eles conjuntamente, mesmo que não sejam conexos. Para a cumulação é necessário que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja o mesmo juízo competente e mesmo procedimento.
V) Valor da causa: é indispensável no processo do trabalho, pois é o valor dado à causa que determina qual procedimento será utilizado na demanda, ordinário ou sumaríssimo;
VI) Assinatura: a petição inicial na reclamação trabalhista deve conter também, a data e assinatura do reclamante ou seu representante. Quando o pedido for líquido, o valor da causa será a somatória dos pedidos. Quando ilíquido, o valor da causa será estimativo.
A petição inicial deverá ser protocolada em duas vias, das quais uma será arquivada nos autos do processo e a outra será enviada para o reclamado juntamente com a notificação.
Por fim, mesmo não sendo obrigatório que a reclamação trabalhista seja ajuizada através de Advogado, não é aconselhável a falta deste, pois sendo ele conhecedor das normas, podendo assim responder e fazer com que seja totalmente justo ao reclamante os seus direitos, assim podendo exigir tudo aquilo que seja cabível a sua ação.

5) Momento da Entrevista do Advogado com Cliente

Ante tal, deve-se o advogado marcar um horário apropriado para uma entrevista com o reclamante, onde o advogado deverá colher o maior numero de informações possíveis para poder adentrar com uma ação, para assim o advogado tenha noção de todos os direitos que o reclamante tem, para postular nos autos.


Para que haja a elaboração de uma reclamação trabalhista, tem um respectivo percurso sendo a primeira uma das etapas que podemos dizer que é de suma importância: uma boa entrevista com o cliente. O advogado trabalhista deve buscar o máximo de informações a respeito do empregado, do empregador e de todos os detalhes que envolveram o contrato de trabalho: data de admissão, demissão, forma de rompimento do vínculo, horas extras, tempo para refeição, salário, comissões, gorjetas, jornada de trabalho, forma de controle da jornada, regularidade de depósitos fundiários e previdenciários, vantagens adicionais, faltas, advertências, atestados médicos, entrega de guias, verbas que foram pagas, Se o trabalhador laborou em condições periculosas e ou insalubres, mediante tóxicos, muito barulho/ruído em níveis acima do tolerado e sem os devidos aparelhos de segurança, enfim, todos os aspectos que envolvem o empregado e empregador, para que tenha acontecido o rompimento do contrato firmado entre as partes. É de muita importância que o cliente passe todos os detalhes para o advogado, mesmo que o fato não seja objeto do pedido na inicial, pois no decorrer do processo pode ser de muita importância os detalhes em seu beneficio.

Assim o advogado também devera utilizar-se do ônus da prova, onde o reclamante devera provar os fatos transcritos na ação ajuizada, devendo em muitos casos, constatar companheiros de trabalho, ter seu contrato com a reclamada em mãos, se trabalhava em outro setor daquele em que foi contratado, entre outros vários tipos de provas que possa ser benéfico para sua ação.

E para lembrar como Amaral Santos diz: que nos meios a serem utilizados variarão de conformidade com o objeto probatório perseguido. Quando a lei determinar que a prova seja documental ou pericial (art. 195, CLT), somente por esse meio poderá ser feita, ressalvadas exceções que deverão ser resolvidas pelo juiz condutor do processo.

Art. 195 CLT – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de pericia a cargo Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Após todo exposto pelo reclamante, quando sua ação for proposta por seu advogado, o advogado antes da audiência de seu cliente, devera chamá-lo para poder o instruir, sobre como agir diante o juiz, depois de colhida todas as informações, devera tentar uma conciliação, quando houver a conciliação o processo será extinto, quando se não houver a conciliação devera ir para o juiz para que seja julgado com mérito.

6) Comissão de Conciliação Prévia, Respectiva de Seu Dispositivo Legal


Após obter todas as informações necessárias, o próximo passo é tentar fazer com que se faça a conciliação, fazendo com que este se submeta à demanda das Comissões de Conciliação Prévia. A esse respeito a Lei nº 9958/00, que criou as Comissões de Conciliação, encontra-se em pleno vigor e o não atendimento de suas determinações tem provocado a extinção dos processos sem julgamento do mérito em muitas das varas e até mesmo na segunda instância. Enfim, o dispositivo citado determina que, existindo a Comissão, toda demanda deve ser submetida a ela antes de ser apreciada pelo Poder Judiciário, como reza o artigo 625-D da CLT:
Art. 625-D da CLT: Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
§ 3º em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. 
Para o comparecimento do empregado a CCP (Comissão de Conciliação Prévia) não é exigido o acompanhamento de advogado e são dispensadas maiores formalidades, entretanto, diante das irregularidades que se tem notícia envolvendo algumas Comissões, assim como da desinformação dos trabalhadores sobre seus direitos, não é aconselhável permitir que cliente compareça desacompanhado.
O ideal, portanto, é que o próprio advogado, munido das informações da entrevista, redija o termo de demanda e o distribua na Comissão, anexando a procuração. A petição deve ser endereçada à comissão, constando o nome das partes, fazendo breve relato dos fatos e dos pedidos, sendo dispensadas as formalidades ou citação de dispositivos legais.

7) Conclusão

O reclamante nesses casos procura seus direitos para comparecer em juízo, propondo a ação de reclamação trabalhista por rito ordinário, não havendo necessidade de um advogado, mas sempre sendo recomendada a presença deste, para que este o represente, sendo o qual possuir a capacidade postulatória, ou seja, possuir a procuração sobre os autos para responder em juízo, sendo que devera entrar com a ação narrando os fatos, colocando quais os ricos, estados que o trabalhador exercia sua função, se havia excesso de ruídos, poluição ou algo que lhe pudesse ferir sua integridade física ou moral.

Muitos dos reclamados, ou seja, os contratantes não oferecem suporte de segurança para o trabalhador, colocando ele em risco em sua integridade, sendo assim, o ora reclamado, assumi o risco de causar prejuízo para o reclamante sendo ele total ou parcial, onde pode-se destacar que em muitos dos casos o reclamante é contratado para elaborar um determinado tipo de prestação de serviço, todavia, desenvolve outro trabalho totalmente contrario ao que foi contratado para fazer.



Referências Bibliográficas


ALMEIDA, Ísis de: Manual de Direito Processual do Trabalho . Editora LTR, vol. II, São Paulo, 1997. 

MELO, Raimundo Simão de: Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. Editora LTR, 3º Editora São Paulo, 2008.

DELGADO, Mauricio Godinho: Curso de Direito do Trabalho. Editora LTR , 4º Edição. São Paulo, 2005.

MARTINS, Sergio Pinto: Comissões de Conciliação Prévia e Procedimento Sumaríssimo. Editora Atlas S.A., São Paulo, 2000.

OLIVEIRA, Francisco Antonio de: A Prova no Processo do Trabalho. Editora Revistas dos Tribunais, 3º edição revista, atualizada e ampliada, 2004.

SANTOS, Amaral: Comentário ao Código de Processo Civil. Editora Forense, Rio de Janeiro, 1976. volume 4.



Fontes de Legislação:

CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas. São Paulo, Saraiva, 1999. 

Código de Processo Civil. Editora Saraiva, 1996. 

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Capacidade Postulatória


Nome do Aluno: Juliano Custodio da Silva

Índice: Resumo. 1. Apresentação. 2 .Tipos de Capacidades e suas peculiaridades, 2.1. Capacidade para ser parte, 2.2. Capacidade de estar em juízo, 2.3. Capacidade Postulatória.  3 . Requisito para capacidade postulatória, 3.1. Procuração. 4. Consequências.  5. Exceções. 6. Conclusão. 7.  Referências Bibliográficas.

Palavras-chave: Pressuposto processual. Capacidade Postulatória. Atributo. Legislação Brasileira. Exceções. Consequências. Direitos.

Resumo: Trata-se de uma breve abordagem sobre  um tema de relevância e importância na esfera jurídica, analisando suas definições requisitos necessários, as consequências cabíveis, e seu efeito esmiuçando as varias esferas da capacidade, onde se torna importante destacar o papel do advogado.


1. Apresentação.

O termo capacidade postulatória se define por “capacidade” de Agir e defender suas próprias pretensões ou as de outrem em juízo, de forma pratica se traduz em uma qualidade essencial para se pleitear algo ao juiz, esse atributo é regido  pela OAB na condição de ser membro. Quando se especifica capacidade como assunto podem-se verificar três vertentes:
Capacidade para ser parte, Capacidade de estar em Juízo, Capacidade postulatória.



2. Tipos de capacidades e suas peculiaridades.

Separando de modo especifico, podemos entender o que cada capacidade tem de como qualidade e objetivo, vejamos:

2.1. Capacidade para ser parte.     
Refere-se à capacidade de “Direito”, que significa a condição de ser pessoa natural ou jurídica, por que toda pessoa é capaz de direitos. É capaz de ser parte quem tem capacidade de direitos e obrigações nos termos da lei civil. Existem ainda em caráter excepcional, a lei dá capacidade de ser parte para certas entidades sem personalidade jurídica.

2.2. Capacidade de estar em juízo.
Traz consigo que não basta que alguém seja pessoa, é necessário também que esteja no exercício de seus direitos. Essa capacidade, perante a lei civil, se chama capacidade de “Fato” assim por tanto, a capacidade de estar em juízo equivale, á capacidade de exercício nos termos da lei civil. Aqueles que por ventura não estejam no exercício de seus direitos devem ser representados por via da representação legal.

2.3. Capacidade postulatória.
Além da capacidade de ser parte e da capacidade para estar em juízo, alguém, para propor ação ou contestar, precisa estar representado em juízo por advogado legalmente habilitado. A lei exige aptidão técnica especial do sujeito, sem o qual o ato é inválido. Essa aptidão técnica é a capacidade postulatória  ou seja, a capacidade de pleitear corretamente perante o juiz, conforme citado por
Caio Mario da Silva:
 


“Ninguem, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de advogad, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do Jus postulandi... . A exigência de capacidade postulatória constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva, essencial à valida formação da relação processual.

São nulos de pleno direito os atos processuais, que, privativos de advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória.

- O direito de petição qualifica-se como prerrogativa d extração constitucional assegurada à generalidade das pessoas pela carta politica ( Art.5, XXXIV, A). Traduz direito publico subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado – que não dispõe de capacidade postulatória – ingressar em juízo , para, independentemente de advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros.
Precedentes.”




3. Requisito para capacidade postulatória.

O advogado para advogar em nome de outrem precisa estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados, munido do instrumento de mandato, que é a procuração, porem mesmo sem instrumento de mandato, a fim de evitar a decadência ou prescrição ele também poderá propor ação, e também responder no processo para atos reputados urgentes. Por tanto a procuração é o instrumento que revela a representação em juízo.

O advogado, de acordo com o Art. 36 do Código de Processo Civil, A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.


            3.1. Procuração.

É imprescindível que a procuração seja objetiva e assinada pela parte, com firma reconhecida, nela deve constar a chamada clausula ad judicia, onde o advogado estará habilitado a praticar todos os atos do processo.
A procuração, feita por instrumento público ou particular, deve conter o nome do outorgante, sua assinatura, a qualificação completa do outorgado (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência) e a natureza e extensão dos poderes a ele conferidos e, ainda, a data, que é requisito essencial à validade da procuração.
E para que tenha legitimidade contra terceiros é necessário que tenha a firma reconhecida do outorgante.

 De acordo com o Código Civil:

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

Existem atos especiais como receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e substabelecer esses atos que são relativos à disponibilidade sobre o direito e sobre a ação devem constar expressamente na procuração para que o advogado possa pratica-los em nome da parte onde já não mais se inclui como clausula genérica ad judicia.


4. Consequências.

Por se constituir de pressuposto processual,  a capacidade deve ser observada e sua não ocorrência causa impedimento da formação valida da relação jurídica processual, cumpre ao juiz verificar à capacidade das partes. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes será providenciado atos e prazos para que seja sanado o defeito.

Já sob o aspecto da capacidade postulatória  pode-se encara-la como pressuposto processual de existência, que se rege nos termos do art.37, caput e paragrafo único, serão havidos por inexistentes os atos praticados por advogado sem procuração que não forem ratificados pela exibição do mandato dentro de quinze dias que podem ser (prorrogáveis por outros quinzes).

Caso o ato praticado seja a petição inicial, essa será havida como inexistente e acarretará a inexistência do próprio processo.
Dentro desses critérios é importante observar que, possuem acórdãos procedentes que consideram a ausência de capacidade postulatória como segue:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0002721-90.2007.8.26.0094 2
APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0002721-90.2007 APELANTES/APELADOS: João Silvio Biagi; Júpiter Sant Clair Macabeu Magni COMARCA: Brodowski Vara Única Ação de rescisão de compra e venda de veículo. Procuração
judicial outorgada ao advogado do Autor por terceiro sem
poderes especiais para tanto. Falsificação da assinatura do Autor na declaração de pobreza. Ausência de capacidade postulatória. Extinções da ação principal e da reconvenção mantidas. Determinação de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, em atenção a regra do artigo 241, do CPP. Recursos desprovidos. VOTO n.°: 18.669 Vistos. São recursos interpostos contra sentença que extinguiu a ação de rescisão de compra e venda de veículo por falta de pressuposto processual. A magistrada, Doutora Paula Aguiar Pizeta de Sanctis, entendeu inexistir capacidade postulatória, eis que a procuração outorgada ao
advogado do Autor foi assinada por terceiro, Alexandre Mandrá, sem poderes para tanto. Declarou a nulidade do
processo, nos termos do art. 13, inc. I, do CPC, e considerou
inexistentes os atos praticados pelo advogado, com
fundamento no art. 37, §único, do CPC. Julgou extinta a
reconvenção pelos mesmos motivos aplicados à ação
principal. Imputou à Alexandre Mandrá, suposto
representante do Autor, as custas processuais e os honorários.
Diante desse quadro, a magistrada extinguiu a ação por falta de capacidade postulatória, eis que o Autor não outorgou procuração ao advogado Alexandre Santo Nicola dos Santos para promover ação contra o Réu, quem sequer conhecia. A sentença deu correta solução à lide e as extinções da ação principal e da reconvenção eram
mesmo de rigor. Diante da notícia de falsificação de assinatura, deve-se extrair cópia dos autos, remetendo-a ao Ministério Público para que apure o falso, nos termos do artigo 241, do CPP.
Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos, determinando-se a remessa de uma cópia dos autos ao Ministério Público e outra à Ordem dos Advogados.

Pedro Baccarat
Relator.”


5. Exceções.

O habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou a coação à liberdade de locomoção, ou seja, o direito de ir, vir e ficar.

O direito de locomoção é garantido constitucionalmente a todo cidadão que estiver no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa nele entrar, permanecer ou dele sair com os seus bens (art. 5º, XV da CF).

 O artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, diz que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Portanto, o texto constitucional protege apenas a liberdade de locomoção, ou seja, a liberdade de ir e vir, destinando-se a amparar todos os casos em que se apresenta comprometida, com ou sem prisão, a liberdade física do indivíduo.
Nas palavras de Alexandre de Moraes, “é meio idôneo para garantir todos os direitos do acusado e do sentenciado relacionados com sua liberdade de locomoção, ainda que pudesse na simples condição de direito-meio ser afetado apenas de modo reflexo, indireto ou oblíquo” (Moraes, Alexandre, Direito Constitucional, Ed. Atlas, 7ª Ed., p.131).

Portanto, a finalidade do habeas corpus não é a correção de qualquer idoneidade que não implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir, assim, por exemplo, não caberá habeas corpus para questionar pena pecuniária.

Há Casos em que a lei reconhece capacidade postulatória para a própria parte como se dá na ação de “Habeas Corpus”, impetrável por qualquer cidadão, conforme o artigo 654 do Código de Processo Penal:

Art. 654.
  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

        § 1º  A petição de habeas corpus conterá:
        a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
        b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não  puder escrever, e a designação das respectivas residências.

        § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

E as causas cíveis com valor menor do que vinte salários mínimos, que podem ser propostas pelos próprios interessados, cf. artigo 9º da Lei dos Juizados Especiais (Lei Federal n.° 9.099, de 26 de setembro de 1995)

Art. 9º.  Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

        § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

        § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

        § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009).



6. Conclusão.

A capacidade postulatória é protegida pela constituição federal, por tanto uma garantia constitucional, muitas vezes o termo “capacidade” se confunde, porem são distintas as capacidades em seus conceitos e definições.

A capacidade postulatória que destaca sua validade por seus requisitos e que quando se propõe ação sem instrumento do mandado torna a relação processual afetada e inexistente, causando consequências para o processo, considerando também  que há exceções onde se vê capacidade postulatória em ações  que podem propostas por cidadãos também regidas na lei onde não se necessita de advogado a exemplo o “Habeas Corpus”.

Portanto a capacidade postulatória se faz ferramenta para que se possa garantir ante a lei o direito fundamental de cada individuo, podendo assim esse buscar um porta-voz para que assegure os seus direitos.



7. Referências bibliográficas:

Grego Filho, Vicente. Direito processual civil brasileiro, volume 1: (teoria geral do processo a auxiliares da justiça) / Vicente Greco Filho. – 21.ed. – São Paulo : Saraiva, 2009.
Wambier, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v.1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, –10. ed. rev., atual. E ampl. 2. Tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual: Humberto Theodoro Júnior. – Rio de Janeiro: Forense, 2005.

Código Civil Brasileiro de2002.
Constituição Federal de 1988.