1.1 Direitos da Personalidade:
Ocorre
o dano moral quando, é violado o direito da personalidade. Não só o patrimônio
material é passível de indenização,mas também
o patrimônio moral pode ser reparado.
Segundo os ensinamentos
de Carlos Al Berto Bittar :
Consideram-se como da
personalidade os direitos reconhecidos a pessoa humana tomada em si mesma e em
suas projeções na sociedade,previstos no ordenamento jurídico exatamente para a
defesa de valores inatos no homem,como a vida,higidez física,a intimidade,a
honra,a intelectualidade e outros tantos. [1]
Dano
moral é derivado do latim damnum,que tem por significado de todo mal ou
ofensa que tenha uma pessoa causada a outrem,da qual possa resultar uma
deterioração a coisa dele ou ate mesmo um prejuízo ao seu patrimônio.
Teixeira Filho dispõe
que dano moral é o:
Sofrimento
humano provocado por ato ilícito de terceiro que moleste bens imateriais ou
magoa valores íntimos da pessoa,os quais constituem o sustentáculo sobre o qual
sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade erigida.
[2]
Dano
Moral é a relação prejudicial a outrem,que se sente
lesado,humilhado,perante os costumes da
sociedade.Pois não adianta falar em dano moral cujo a sociedade não vê como
algo que defronta diante a ela que venha a mexer fortemente com o individuo que
lhe deixa sua moral e bons costumes desaforados.
1.2 Direito Comparado:
Diante da doutrina italiana não se pode
confundir o ressarcimento moral com o valor material, no entendimento de Gabba,
o ressarcimento moral não e uma equivalência material entre lesão e
ressarcimento devido,mas uma compensação pela dor moral.
No
entanto na França, em casos de dano moral, o arbítrio do juiz deve ser
concedida uma compensação que nada tem haver com o valor material, que ao tanto
já na Espanha, Japão, na Áustria e em diversos outros países , a matéria foi
erigida a principio constitucional de outra aplicabilidade.
1.3 Na Esfera do Direito Trabalhista Brasileiro:
Entre
o direito e garantias do art. 5 da Constituição Brasileira de 1988, todas as
pessoas e assegurado indenização por dano moral, na forma que rezam os itens V
e X já supramencionado:
V – e assegurado o
direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou a imagem;
X – São invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No
inciso V, trata-se diretamente do dano moral, material ou a imagem de relativa
ao ilícito praticado na empresa, daí ser assegurado nele o direito de resposta,
com indenização pela imagem. No inciso X, porém está assegurando o direito de
indenização, por dano moral contra terceiro e não somente através da imprensa.
O
trabalhador pode sofrer danos morais em decorrência do seu emprego, uma vez que
seu trabalho é exercido mediante subordinação dele ao empregador, como
característica essencial da relação de emprego.
O empregado
está em convívio quase sempre direto com o empregador, obedecendo uma forma
hierárquica e com intenção de manter o emprego que tem finalidade do
sustento,em razão dessa própria hierarquia interna pela qual se submete a sua
direção, podendo ser visto, muitas vezes,como pessoa submissa.
Diante
do art. 483 da CLT, e cabível o ato praticado pelo empregador contra o
empregado ou pessoa de sua família, lesivo de honra ou boa forma, que ofenda
sua moral, já esta discriminado na letra ‘e’ do artigo mencionado, sendo
passível rescisão indireta do contrato, podendo o empregado requerer a devida
indenização material.
Após a Constituição de 1988, que garantiu a
todas as pessoas a indenização por dano moral, poderá o subordinado empregado,
pedir na mesma ação postulada dano material,decorrente da relação de emprego,
ou em outra diversa,porem na Justiça do Trabalho,requerendo a indenização moral
comprovando o ato lesivo da honra e boa forma.
A
tutela dos direitos da esfera extra-patrimonial e,consequentemente a possibilidade
de reparação, ainda que pecuniária, não são privilégios do empregado.
Sendo
assim, impõe-se reconhecer que tanto o empregado quanto empregador (seja este
pessoa física ou jurídica) podem ser sujeitos ativos ou passivos devendo ter
obrigação de indenizar e ser indenizado por atos correspondidos contra a sua
honra que lese sua esfera de interesse extra-patrimonial.
1.4 Ocorrências do Dano Moral na Área Trabalhista:
O dano
Moral, no Direito do Trabalho, ocorre em duas fases distintas a primeira e a
fase pré – contratual, depois a pós-contratual.
A
primeira consiste em um conjunto de negociações que ocorrem antes do vinculo
empregatício. Durante esta fase, ainda existe relação de emprego, onde embora
possamos cogitar como a existência de um contrato preliminar.
A
segunda não e de difícil compreensão por não haver controvérsia, pois durante o
curso da relação de emprego ocorre varias desobrigações contratuais sanáveis de
deveres que pode consistir em uma lesão ao patrimônio moral de trabalhadores ou
empregados, indistintamente.
1.4.1
A fase
pré-contratual:
O
reconhecimento de pratica de atos discriminatórios foi conhecido pelo
legislador através da Lei n. 9029/95, que proibiu a exigências de atestados
médicos alegando gravidez e esterilização.
No Artigo 2 esta
elencada as seguintes praticas discriminatórias que constituem crimes :
Art. 2º Constituem crime as
seguintes práticas discriminatórias:
I - a exigência de teste, exame,
perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à
esterilização ou a estado de gravidez;
II - a adoção de quaisquer
medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;
a) indução ou instigamento à
esterilização genética;
b) promoção do controle de
natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de
aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições
públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Pena: detenção de um a dois anos
e multa.
Parágrafo único. São sujeitos
ativos dos crimes a que se refere este artigo:
I - a pessoa física empregadora;
II - o representante legal do
empregador, como definido na legislação trabalhista;
III - o dirigente, direto ou por
delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta,
indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
1.4.2
Fase
Contratual:
Rebaixamento funcional;
a Consolidação das Leis do Trabalho estatui em seu art. 468:
Art.468 Nos contrato
individuais de trabalho só e feita a alteração das respectivas condições por
mutuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem,direta ou
indiretamente,prejuízos ao empregado,sob pena de nulidade da clausula
infringente desta garantia.
Parágrafo único. Não se
considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o
respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando
o exercício de função de confiança.
Porém
se o empregado for rebaixado de forma ilegal por parte do seu superior
hierárquico, será cabível a ação de danos morais ocorridos pela pratica desse
ato ilícito, pois coloca o empregado em situação vexatória,ridicularizado
diante de seus colegas de trabalho.
O
assedio sexual, se a conduta do assediante se traduzir em pressões ou ameaças,
explicita e implícitas,com o objetivo de obter vantagem em relação amorosa ou
sexual.
Sobre o tema Natália Hamad Giacovoni observa que:
Sob prisma do Direito
do Trabalho, se o assedio e de iniciativa de um empregado em relação a outro
colega ou ao empregador, poderá o autor ser dispensado, pela pratica de conduta
ou mau procedimento. Se o autor do assedio e o empregador ou outro superior
hierárquico, o empregado poderá postular a rescisão indireta do contrato de
trabalho. Em ambas as situações, o pleito versara também sobre indenização por
dano material ou moral,dada a violação do direito a intimidade,assegurado no
art. 5,X, da Constituição Federal. [3]
1.4.3
Fase
pós-contratual:
Na
fase pós-contratual após a extinção da relação de emprego nada impede que ocorram
atos lesivos ao patrimônio moral, praticado a uma ligação remota com o antigo
contrato de trabalho.
Júlio Bernardo do Carmo
diz:
Após a
extinção do contrato de trabalho,com falsas acusações sobre os
empregados,invocações levianas de atos de improbidade, de mau
procedimento,embriagues habitual.
Anotação da razão da
despedida em CTPS.
O dano não ocorre só
durante o contrato de trabalho, que a responsabilidade pelo mesmo pode ocorrer
em varias etapas do contrato tanto posterior como posterior ao mesmo.
1.4.4
Na
Justa Causa:
A
justa causa e um dos adventos da CLT previsto no art 482, que e uma maneira do
empregador dispensar o empregado quando esse der justo motivo perante
cometimento de infração descrita no artigo mencionado.
Art. 482 - Constituem justa
causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou
mau procedimento;
c) negociação habitual por conta
própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de
concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao
serviço;
d) condenação criminal do
empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da
pena;
e) desídia no desempenho das
respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em
serviço;
g) violação de segredo da
empresa;
h) ato de indisciplina ou de
insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa
fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas
mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa
fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores
hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de
azar.
Parágrafo
único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática,
devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à
segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de
27.1.1966)
A
justa de causa de forma injusta, por se tratar de grave acusação, afeta, o
credito, o nome do profissional, o conceito sob a sociedade e o próprio lar do
trabalhador além de causar um enorme prejuízo financeiro.
Deve –se observar, primeiramente, se não ocorre a má Fé
quanto ao pedido de Danos Morais, o trabalhador por muitas vezes vê como esse
meio uma forma de enriquecimento ilícito.
Observemos algumas jurisprudências:
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM. - A fixação do quantum de indenização por danos morais
compete ao prudente arbítrio do magistrado que agirá de acordo com o nosso
ordenamento jurídico, devendo para tanto, do lado do ofendido, levar em conta
seu tempo de serviço na empresa, o cargo exercido e sua situação econômico
social, e, do lado do ofensor, como critério subjetivo, a intensidade do ânimo
de ofender (culpa ou dolo), e como critério objetivo, a gravidade e a
repercussão da ofensa. Tendo, ainda em mente que se a indenização alcança valor
exorbitante desnatura o seu caráter educativo.
(TRT 18ª Região
- Proc RO-01024-2003-004-18-00-4 – Rel. Juiz Luiz Francisco Guedes de Amorim -
Publicação: DJE-GO nº 14.162 do dia 02.12.2003, pág. 130). (original sem grifos)
“DANO MORAL -
CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - A reparação do dano moral é de ser
fixada considerando-se o tempo de serviço prestado pela empregada vez que nesse
período e em razão de suas atividades é que se inseriu e projetou-se na sociedade
e o valor por este recebido a título de contraprestação pela atividade. (TRT 3ª
R. - 3T - RO/13696/00 - Rel. Juiz Carlos Augusto Junqueira Henrique - DJMG
29/05/2001 P.14). (original sem grifos)
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. MANIFESTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO,
CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO
A nulidade do ato processual
viciado deve ser alegada pela parte que se sentir prejudicada na primeira
oportunidade que tiver para falar nos autos, de acordo exigência contida nos
arts. 245 do CPC e 795 da CLT. Não tendo o Autor se
manifestado nos autos a sua irresignação, presumida está a sua concordância com
o ato. Assim, não merece ser acolhido o alegado cerceio ao direito de defesa,
sendo incabível, portanto, a reabertura da instrução. Apelo do Autor ao qual se
nega provimento. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. Existem precedentes no sentido
de que o ressarcimento por dano moral deve levar em consideração o tempo de
exposição do trabalhador à situação degradante a que foi submetido e o salário
percebido, sendo deferido, em média, um salário do Autor por ano de exposição à
condição inadequada de labor. Diante do exposto, o valor estabelecido pela r.
sentença mostra-se condizente e razoável, não merecendo reforma. Nego
provimento.
MODALIDADE
DE RESCISÃO CONTRATUAL. ABAN-DONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O artigo 482 da
CLT dispõe sobre as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador, dentre as quais o abandono de emprego, que deve ser cabalmente
provado pela Ré, por ser fato extraordinário e contrário à continuidade da
relação de emprego, que se configura princípio basilar do Direito do Trabalho. Dessa forma, o ônus da prova do ato motivador da dispensa em juízo é sempre do empregador
(art. 818 da CLT e 333, II, da CLT), o qual deve ser provado de forma robusta e
convincente, sob pena de a rescisão do contrato de trabalho ser considerada por
sua iniciativa, imotivada. Nesse norte, as provas coligidas aos autos
demonstram que o término do contrato de trabalho não ocorreu na modalidade
apontada pela defesa. Dessa feita, imperativa a manutenção da r. sentença que
reconheceu que a dispensa do Reclamante decorreu de iniciativa do
Demandado, ou seja, sem justa causa,
ainda que parcialmente por fundamento diverso. Nego provimento. (TRT23. RO -
00134.2012.076.23.00-6. 1ª Turma. Relatora JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL.
DANOS MORAIS. OFENSAS PESSOAIS.
COMPROVAÇÃO. Comete ato reprovável o tomador de serviços que abusa do seu
poder, acusando injustamente o trabalhador de cometimento de furto. DANOS
MORAIS. VALORAÇÃO. Para a fixação dos valores da indenização por danos morais,
deve-se levar em conta a situação econômica do ofendido e do ofensor, a
gravidade do ato e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do
ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo. Assim,
considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão e efeitos dos danos
causados, a posição socioeconômica do
ofendido e o fato de que o ofensor/reclamado ser dono de uma pequena frutaria,
reduzo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
(TRT23. RO - 00413.2007.026.23.00-6. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator:
DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
Diante do exposto o
dano moral pode ser caracterizado de varias formas, as simples demissão por
justa causa não se pode posicionar que a honra e a dignidade da pessoa foi
abalada, mas porem se o empregador agiu de má fé divulgando o fato de forma que
venha constranger o empregado e sim motivo para justa causa que será de
competência do juiz do trabalho analisar e dar valor ao dano.
2. Conclusão:
Podemos
analisar que o trabalho por ser fruto do homem que comete erros,ainda se
encontra diferenças de proporção entre empregado e empregador e a justiça vem
através do direito a honra defender esse interesse.
O
empregado é a parte mais fraca na relação do trabalho, que por diversos modos o
empregador, ou superior hierárquico usa de meios que o empregado seja
dispensado por justa causa, ou meio de rescisão indireta. É indiscutível a
ocorrência do dano moral, em decorrência a dispensa abusiva, pois a mesma fere
a dignidade do trabalhador.
Analisamos
a justa causa sendo aplicada quando o empregado comete uma falta grave,mas a
justa causa não provadas e um dos piores gravames que pode sofrer um
trabalhador, pois além de perder seu emprego e alguns direitos trabalhista
imediatos, gera repercussão na vida profissional e moral.
È
importante enaltecer que o direito do trabalho também deve contribuir para que
haja o respeito entre os homens, sejam eles trabalhadores, patrões ou outros,
afim de possibilitar a consequente evolução da justiça.
3. REFERENCIAS
BIBLIOGRAFICAS:
[1] TEIXEIRA FILHO,
João de Lima. Instituições de direito do trabalho.
19ª ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 632.
[2] BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. Rio de Janeiro:
Forense Universitária, 1995, p. 2.
[3]
GIANCOVONI,Natália Hamad. O artigo Está diponivel em:
http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2556/2186
[4] - CARMO, Júlio Bernardo do. O
dano moral e sua reparação no âmbito do Direito Civil e do Trabalho. São Paulo
: Revista LTr, Mar/96. p.295/321.
NORONHA,Fernando.Direito
das Obrigacoes.2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007
Teixeira Filho,Joao de
Lima,’’ O Dano Moral no Direito do Trabalho’’ in Revista LTr,vol.60,n
09,Setembro de 1996,p. 1171
BARROS,Alice Monteiro.
Curso de Direito do Trabalho.1 ed. São Paulo: LTr,2005,p.871